Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
Descritores: | TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO ESTABELECIMENTO GRUPO DE SOCIEDADES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
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Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1. Para os fins dos n.ºs 1 e 5 do art. 285.º do Código do Trabalho, na sua versão original – transmissão de empresa ou estabelecimento – o que releva é a existência de uma unidade económica e, em sectores como o da prestação de serviços, a prossecução da actividade com um conjunto de trabalhadores que a vinha executando de forma durável, correspondendo a um número substancial dos trabalhadores da empresa antecessora adequadamente estruturados, e com os mesmos instrumentos de trabalho, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica. 2. Ocorre a transmissão de empresa ou estabelecimento, no seguinte quadro fáctico: - a transmissária integrou nos seus quadros parte essencial dos trabalhadores que já desempenhavam as mesmas funções na transmitente, mantendo estes os direitos adquiridos decorrentes das respectivas relações laborais de base, incluindo o direito a férias, direito a subsídio de férias e a retribuição de férias, direito a subsídio de Natal, e ainda a respectiva antiguidade; - a transmissária adquiriu à transmitente os instrumentos de trabalho utilizados no exercício da actividade objecto do contrato de transmissão; - a transmissária prosseguiu efectivamente a exploração da actividade objecto do contrato de transmissão – elaboração de projectos da rede de acesso. 3. Neste quadro, podemos concluir pela aquisição de “um conjunto organizado de elementos” que permitiu à transmissária “prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente”, o que é bastante para qualificar os factos na figura jurídica de transmissão de estabelecimento. 4. A circunstância da transmitente integrar o mesmo grupo económico que detém uma quota na transmissária, não constitui critério para afastar esta figura jurídica, pois o que releva é a manutenção da entidade económica e a “prossecução efectiva da exploração”. 5. A integração no mesmo grupo económico poderá, eventualmente, ser relevante para efeitos de responsabilidade solidária por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, nos termos que vêm previstos no art. 334.º do Código do Trabalho. 6. A utilização comum de certas ferramentas informáticas de gestão de fluxos de trabalho não impede a existência da figura de transmissão de estabelecimento, se está demonstrado que se tratam de meios de comunicação disponibilizados a todos os prestadores de serviços da transmitente, não impedindo que tais prestadores detenham a sua própria unidade e entidade económica. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi proposta acção de processo comum por: 1.º AA; e, 2.º BB. Demandaram MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., e SUDTEL – Tecnologia, S.A., e formularam os seguintes pedidos: a) declarar-se a nulidade ou, anular-se a transmissão dos contratos de trabalho dos AA., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, os da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª Ré que deverá ser considerada a sua entidade empregadora, com a consequente reintegração nos seus postos de trabalho ao serviço da 1ª R. e nas respectivas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete; b) Sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 50,00€ por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea a). * Foi apensada outra acção que corria termos pelo Juízo do Trabalho de Sintra, sob o n.º 4993/18.3T8SNT, na qual as mesmas sociedades foram demandadas por:3.º CC; 4.º DD; e, 5.º EE. Estes AA. formularam, por seu turno, os seguintes pedidos: a) seja reconhecido o direito de oposição dos AA. com a faculdade de continuarem a relação laboral com a cedente 1ª R. desde a data da transmissão dos seus contratos de trabalho; b) sejam ambas as RR. condenadas na sanção compulsória de 200,00 € por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea anterior; e subsidiariamente que, c) a transmissão dos contratos de trabalho dos AA. da 1ª R. para a 2ª R. seja qualificada como uma cedência de posição contratual, sem o consentimento dos trabalhadores e, consequentemente, ser declarada ilícita; d) seja declarada nula ou anulada a transmissão dos contratos de trabalho dos AA., da 1ª Ré para a 2ª Ré, com todas as consequências legais, mantendo-se os mesmos ao serviço da 1ª Ré Os AA. alegaram que trabalharam para a MEO até 22.07.2017, data em que esta transmitiu os seus contratos de trabalho à 2.ª Ré, a coberto do contrato de transmissão da unidade económica de projecto e implementação da rede de acesso fixa sul, não obstante continuassem a exercer as suas funções nos mesmos locais e com os mesmos instrumentos de trabalho. Afirmaram que a 1.ª Ré mantém absoluto controlo e fiscalização sobre a actividade da 2.ª Ré, e que não existiu uma verdadeira transmissão de estabelecimento. As Rés contestaram, alegando a validade da transmissão de estabelecimento e consequente transmissão dos vínculos contratuais dos AA.. Após julgamento, a sentença julgou as acções totalmente improcedentes. Daí que os AA. se apresentem a recorrer. Os 1.º e 2.º AA. concluem nos seguintes termos: I. A douta Sentença recorrida viola os art.º 615 do CPC e 285 e 286 do CT. II. A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, é uma decisão injusta e contrária à ordem jurídica vigente. III. A Sentença recorrida não cumpre minimamente o princípio da legalidade ínsito no Estado de Direito Democrático que é o nosso. IV. Violou o Tribunal “a quo” o disposto na alínea c), n.º 1 do art.º 615 do CPC. V. O Tribunal “a quo” violou também os art.º 285.º e 286.º do Código do Trabalho, pela interpretação e aplicação que fez dos mesmos. VI. A Ré MEO agiu em abuso de posição dominante, em abuso de poder, abuso de direito, desvio de poder e em fraude à lei, porque: − Fez uso arbitrário de uma norma legal (o art.º 285º do CT) cujo sentido teleológico é a salvaguarda da estabilidade e da segurança no emprego, no cumprimento do estatuído no art.º 53º da Constituição. VII. Ignorando a lei a que deve obediência, a MEO pôs em causa a estabilidade e a segurança no emprego dos AA. ao proceder à sua cedência unilateral e forçada para a 2ª Ré – pequena empresa com apenas 50 mil euros de capital social. VIII. A decisão do Tribunal “a quo”, foi uma decisão injusta e como tal, desde logo, ilícita, não só por violação objectiva de lei substantiva, mas, também, porque injusta. IX. O Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto ignorando por completo e valorando de forma diferente os depoimentos de parte, as declarações de parte, os documentos juntos aos autos (documentos abundantes e demonstrativos da verdade dos factos assentes) e os depoimentos das testemunhas. X. Para além do acima transcrito, com relevância, está provado e demonstrado nos autos que: a) A actividade de “Projecto” nunca existiu na orgânica da 1ª R. b) Acresce que, uma actividade não é uma unidade económica, desde logo por lhe faltar o tal elemento organizativo que caracteriza uma unidade económica. c) Na verdade, não se verificou qualquer e efectiva compra e venda da 1ª Ré para a 2ª Ré da alegada “Unidade Económica” e consequentemente não se se verificou qualquer transmissão da titularidade do estabelecimento. d) A “transmissão” é o efeito jurídico e não a causa jurídica de tal transmissão. e) Os AA continuam a desenvolver a sua actividade profissional nas instalações da 1ª Ré, mesmo, após a alegada transmissão de estabelecimento, com instrumentos e ferramentas que são propriedade exclusiva da 1ª Ré. f) Veja-se neste sentido o douto Acórdão prolatado por esse Venerando Tribunal no Processo: 1946/17.2T8TMR.E1, processo em tudo semelhante aos presentes autos em que são RR. as aqui recorridas e cujo sumário elaborado pela Exª Senhora Juiz Desembargadora Relatora Dra. Paula do Paço, ora se transcreve: (…) g) A 1ª Ré mantém, conforme consta dos factos provados o controlo e o domínio da actividade desenvolvida pelos AA. h) As mudanças, como as de endereço de correio electrónico e outras, só ocorreram depois das primeiras acções judiciais, que como esta, deram entrada nos tribunais ao longo de todo o país. i) A 1ª Ré, relativamente, ao espaço, alegadamente, cedido, outorgou com a 2ª Ré um contrato de arrendamento nulo, porque o seu objecto é legalmente impossível e indeterminado e, por isso, contrário à lei – trata-se de contrato de arrendamento simulado, referindo expressamente, o arrendamento “na proporção de 1 (um) colaborador por cada 10 (dez) metros quadrados” j) A 2.ª Ré, enquanto empresa, encontra-se em absoluta dependência, quanto à sua viabilidade económica e financeira, dos contratos celebrados com a 1.ª Ré. k) As ferramentas e plataformas informáticas utilizadas pela 2ª Ré são propriedade exclusiva da 1ª Ré (“MEO”). l) Embora as RR. tenham “vestido uma camisola” diferente à situação de facto, com a celebração de contratos de cessão de posição contratual e outros. m) A actividade de “Projecto” nunca teve qualquer autonomia organizativa dentro da 1ª Ré MEO, pelo que nunca poderia constituir uma unidade económica nos termos e para os efeitos do estatuído no art.º 285º do Código do Trabalho. n) Com a cedência dos AA à 2ª Ré, os AA viram, subitamente, perder, entre outros, os seguintes direitos: − Perda da PT-ACS (Seguro de Saúde Vitalício), que o Seguro de Saúde que a 2.ª Ré dá aos seus trabalhadores não ajuda a mitigar, pois não é vitalício. − Perda dos benefícios telefónicos inerentes à qualidade de profissionais da 1ª Ré. − Perda das regalias inerentes aos Protocolos outorgados pela 1ª Ré com entidades externas. − Perda a partir de 01/07/2018 do vínculo do ACT (Acordo Colectivo de Trabalho) outorgado entre a 1ª Ré e os Sindicatos representativos, com a correspondente diminuição do subsídio de refeição, das ajudas de custo e isenção de horário de trabalho. − A MEO tem em vigor um ACT que consagra condições de trabalho acima do estabelecido legalmente, designadamente salários acima da média nacional, diuturnidades, prémio de aposentação, complemento de reforma, subsídios de turno e de prevenção, carreiras profissionais, etc. − Que a 2.ª Ré não tem! − Perda do direito ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma. − Perda da possibilidade da aquisição de equipamentos da MEO, a prestações. − Perda de horário flexível. − Perda do benefício do Programa de Apoio ao Estudo para descendentes. XI. Com a perda dos benefícios acima mencionados foi violado o princípio subjacente ao regime laboral da transmissão do estabelecimento de protecção dos trabalhadores e dos direitos emergentes dos contratos de trabalho em vigor à data da transmissão. XII. A 1ª Ré alegou ter procedido à venda à 2ª Ré de determinada entidade económica, mas tal nunca aconteceu formalmente. XIII. A Ré MEO, que controla completamente a Ré SUDTEL, limitou-se a produzir um texto assinado por ambas as RR. XIV. A Ré MEO não transmitiu, efectivamente qualquer “Unidade Económica” para a 2ª Ré. XV. A Ré MEO limitou-se a ceder à 2ª Ré alguns trabalhadores que estavam a executar na 1ª Ré actividade inerente à actividade de projecto. XVI. Contudo, a actividade de projecto, não consubstancia qualquer “Unidade Económica” para efeitos de ser caracterizado como estabelecimento, sendo antes uma parte de um serviço mais abrangente, indissociável do seu início não transmitido. XVII. Na verdade, o que ocorreu foi uma cedência ilícita de trabalhadores por parte da 1.ª Ré à 2.ª Ré, sendo descentralizados parcialmente serviços organizados a uma escala maior, com íntima relação com serviços que permaneceram na esfera jurídica da 1.ª Ré. XVIII. Mais, resulta da factualidade provada que nem todos os trabalhadores que realizavam funções na área de Projecto foram transmitidos e existem funções intimamente ligadas a esta área (e que, por isso, deveriam ter sido transmitidas para que a actividade fosse susceptível de ser exercida com autonomia) que não foram transmitidas, como é o caso da triagem, os trabalhadores afectos a estas funções, que os AA. ainda recebem instruções directamente da 1.ª Ré e utilizam ferramentas informáticas onde toda a actividade de projecto se desenvolve que são detidas em exclusividade pela MEO. XIX. O Tribunal “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído nos art.º 285º e 286 do Código do Trabalho. XX. Deve, pois, modificar-se na íntegra a douta Sentença Recorrida, por razões não só de mera legalidade mas também da mais elementar JUSTIÇA! Por seu turno, os 3.º, 4.º e 5.º AA. concluem: 1 - Por despacho da Senhora Dr.ª Juiz, notificado em 16 de Outubro de 2018, a 2ª Ré Sudtel Tecnologia, S.A., foi notificada “para, em 10 dias, juntar aos autos os balancetes referentes ao período de Setembro de 2015 à presente data, bem como, a lista dos clientes para os quais prestou ou presta os serviços desde a sua constituição e os contratos de prestação de serviços celebrados com a 1.ª R. antes da “transmissão”; 2 - Não se conformando com o mencionado despacho a 2ª R. dele interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Évora, o qual veio a ser julgado improcedente, na sua totalidade, tendo o mesmo sido notificado em 12 de Março de 2021 e transitado em julgado em Abril de 2021, considerando que não foi objecto de qualquer recurso, arguição de nulidades ou requerimento de rectificação ou reforma da decisão. 3 - Ora, a 2ª R. Sudtel não deu cumprimento ao despacho do tribunal a quo e ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado do mesmo ocorrido em Abril de 2021. 4 - Os documentos em causa, que não foram juntos aos autos, contribuiriam para apreciar a existência de uma unidade de negócios e a situação de dependência económica da 2ª Ré em relação à 1ª Ré no que respeita, estritamente, ao Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul e a actividade descrita no ponto 48, como seria o caso do contrato de prestação de serviços, com as condições e duração negociadas. 5 - Assim, sendo relevantes para o conhecimento da verdade os mencionados documentos, que a 2ª R. estava obrigada a juntar aos autos, em cumprimento de despacho judicial, a omissão da referida junção, quando era obrigatória, configura a nulidade da douta sentença nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, que agora se vem arguir. 6 - A douta sentença omitiu, como possível solução de Direito, a apreciação da causa de pedir alegada nos artigos 75º a 78º da p.i., o que também conduziria à peticionada invalidade da transmissão do Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul e a actividade descrita no ponto 48, por não ter autonomia económica para se manter no mercado, sem dependência da 1ª R.MEO. 7 - Assim, era relevante, para aferir da existência ou não de uma “unidade de negócio”, conhecer se a 2ª R. Sudtel tinha “autonomia suficiente para poder funcionar no mercado com independência” em relação à MEO S.A. no que respeita ao Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul e a actividade descrita no ponto 48. 8 - Ora, apesar de suscitada a questão na p.i. o tribunal a quo omitiu pronunciar-se sobre a mesma sendo que, esta omissão, configura a nulidade da sentença prevista no artº 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, a qual se vem arguir. 9 - Em qualquer caso, da prova produzida em julgamento, e da que deverá ser reapreciada, não é possível concluir que a 2ª R., estritamente com a actividade que lhe foi transmitida de Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul, possa funcionar no mercado com independência da 1ª R. MEO. 10 - Das declarações gravadas do legal representante da 2ª R. SUDTEL João Paulo Jurse Delgadinho, constantes do ficheiro 20190503142049_3513649_2871787, nos minutos acima alegados, o Tribunal da Relação, nos termos do nos termos do disposto no artº 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, deverá alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto dando como provados os seguintes factos: FACTO PROVADO: Para além da MEO a SUDTEL só desenvolve a actividade de elaboração de projecto em trabalhos esporádicos de pequena dimensão, pontuais, maioritariamente para autarquias. FACTO PROVADO: Na área da elaboração do projecto a 2ª R. SUDTEL estava condicionada no mercado na área do projecto pois não podia fazer projecto para os concorrentes da 1ª R. MEO que são a NOS e a Vodafone. FACTO PROVADO: Na área da elaboração do projecto a 2ª R. Sudtel, para além dos pequenos trabalhos das autarquias, esporádicos, que não é o âmbito da sua actividade, trabalha para a MEO em 99,9999% dos casos. FACTO PROVADO: A Sudtel foi criada para prestação de serviços na área das telecomunicações para a MEO. A alteração da decisão de facto deverá assim eliminar dos factos não provados que constam da sentença os factos consignados sob os v. e vii. 11 - Seguindo o critério económico acima enunciado por Maria do Rosário Palma Ramalho, não existindo “autonomia suficiente para poder funcionar no mercado com independência em relação à empresa ou estabelecimento cedente” não deverá ser considerada válida a transmissão no caso sub judice. 12 - Por outro lado, seguindo o método indiciário, acolhido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 3071/18.0T8CBR.C1, também se verifica que não existia a unidade económica na 1ª R. do Projecto e Implementação da Rede de Acesso, antes da transmissão. 13 - A actividade de Projecto e Implementação da Rede de Acesso encontrava-se integrada na DEO 1 e dentro desta na EIF, pese embora tal actividade do projecto fosse distinta dos restantes serviços prestados por tais departamentos, estando integrada no denominado Projecto de Infraestruturas Sul (PIS). 14 - Ora os A.A. estavam integrados no PIS 4, sendo que foram transmitidos uns trabalhadores e outros ficaram e houve rescisões com outros. 15 - A actividade não era exercida de forma autónoma e independente pela 1ª R. (havia outras actividades), sendo que a definição de solução técnica não foi transmitida. 16 - Acresce que foi concretizada a exclusão dos coordenadores da transmissão e a alteração das tarefas. 17 - Efectivamente verificou-se uma transmissão dos contratos de trabalho como esclareceu o representante legal FF no seu depoimento gravado acima transcrito, devendo o Tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto e fixar, à luz do disposto no artº 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, o seguinte: FACTO PROVADO: As pessoas transmitidas foram as indicadas pela MEO e a SUDTEL nunca teve qualquer acção na escolha das mesmas. 18 - E os trabalhadores transmitidos continuaram nos mesmos locais de trabalho conforme provado no ponto 71 dos factos provados onde se consigna o seguinte: Os trabalhadores continuaram a exercer a actividade nas mesmas instalações e com os mesmos os computadores, viaturas, telemóvel, ferramentas de trabalho e “software” de orçamentação (“NEMSIS”) que usavam ao serviço da MEO. 19 - Por conseguinte, da prova produzida em julgamento, designadamente daquela que foi gravada, que acima se alega, e que deve ser reapreciada, pode concluir-se que, para além da circunstância do Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul não constituir uma unidade económica antes da transmissão, também depois da transmissão não pode funcionar no mercado com independência da 1ª R.. 20 - Sendo relevante o exemplo de que a Sudtel, está condicionada na prestação da actividade de Projecto e Implementação da Rede a outros operadores de telecomunicações como a NOS, por imposição da 1ª R.. 21 - Deverá assim ser revogada a douta sentença sendo a acção julgada procedente, por provada, pois a 1ª R. realizou uma cedência ilícita para a 2ª R. dos contratos de trabalho dos ora recorrentes. Apenas respondeu a 1.ª Ré, sustentando a manutenção do julgado. Nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público formulou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. Da arguição de nulidade da sentença Argumentam os 1.º e 2.º AA. que a sentença incorreu em nulidade, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão – art. 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil. Alberto dos Reis[1] escrevia que esta nulidade verifica-se “quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” E também se escreveu[2] que a lei refere-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) (Nestes) casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” No caso dos autos, a sentença justifica os fundamentos pelos quais considerou que ocorreu transmissão de estabelecimento, e retirou a conclusão consequente com esse juízo. A fundamentação existe, está expressa de forma clara e traduz o exercício pelo tribunal recorrido do seu dever de julgar a causa, de forma livre e independente, pelo que de modo algum se pode dizer que incorreu em alguma nulidade nesse exercício. Se os Recorrentes discordam dessa conclusão da sentença recorrida, o seu fundamento de recurso não é a invocação de nulidade, mas a identificação do eventual erro de direito no julgamento da causa. Assim, esta linha de arguição de nulidade não merece atendimento. Os 3.º, 4.º e 5.º AA. invocam também a nulidade da sentença por omissão de pronúncia “sobre a questão de Direito que integra a causa de pedir: conhecer se a alegada unidade de negócio do Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul e a actividade descrita no ponto 48 tem autonomia e não depende economicamente da 1ª R. MEO depois da transmissão.” A nulidade por omissão de pronúncia – alínea d) do n.º 1 do art. 615.º – apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas. Referia o Prof. Alberto dos Reis[3], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” No caso, os Recorrentes argumentam que a sentença não apreciou se a 2.ª Ré detinha efectiva autonomia e se não dependia economicamente da 1.ª. Ora, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – art. 608.º n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil. E foi esse o dever que a sentença cumpriu, concluindo que existia na 1.ª Ré “uma entidade económica autónoma, enquanto conjunto de meios humanos, corpóreos e incorpóreos organizados, que transitaram para a esfera jurídica da SUDTEL e assim se mantiveram”, pelo que estavam reunidos os requisitos legais da transmissão de estabelecimento. Lendo a sentença, esta aprecia as questões apresentadas pelas partes, de forma exaustiva, não se podendo ali surpreender qualquer omissão de pronúncia. Podem os Recorrentes não concordar com os argumentos e conclusões ali delineadas, mas tal juízo apenas poderá fundar a sua revogação por erro de direito, mas não a anulação. Finalmente, quanto à eventual nulidade da sentença por não cumprimento da decisão de junção, pela 2.ª Ré, dos balancetes desde Setembro de 2015, bem como da lista de clientes para os quais prestou serviços e dos contratos de prestação de serviços celebrados com a 1.ª Ré, não está em causa uma nulidade intrínseca da sentença, mas um eventual erro na instrução probatória dos autos – o que poderia ter como consequência a eventual anulação da sentença por deficiência, obscuridade ou contradição em pontos determinados da matéria de facto, nos termos do art. 662.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil. De todo o modo, para além da 2.ª Ré ter junto prova documental pertinente, o que fez através de requerimentos de 28.01.2019, 10.03.2019 e 25.03.2019, com pedido de esclarecimentos apresentado pelos Recorrentes, através de requerimento de 11.02.2019, certo é que estes também não indicam qual o concreto ponto da matéria de facto que teria sido afectado pelo eventual incumprimento. Afirmam que “os documentos em causa contribuiriam para apreciar a situação de dependência económica da 2.ª Ré em relação à 1.ª Ré no que respeita, estritamente, à alegada unidade de negócio transmitida de Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul e a actividade descrita no ponto 48”, mas isto não é um ponto da matéria de facto, mas uma questão jurídica, relacionada com a definição do conceito de estabelecimento que, como vimos, está longamente analisada na sentença. Julgam-se, pois, improcedentes todas as arguições de nulidade. Recurso dos 1.º e 2.º AA.: Rejeição da impugnação de facto Afirmam estes Recorrentes que “o Tribunal a quo decidiu a matéria de facto ignorando por completo e valorando de forma diferente os depoimentos de parte, as declarações de parte, os documentos juntos aos autos (documentos abundantes e demonstrativos da verdade dos factos assentes) e os depoimentos das testemunhas.” Porém, os 1.º e 2.º Recorrentes não cumprem as exigências processuais relativas à impugnação da matéria de facto. Com efeito, o art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, impõe à parte que pretenda impugnar a matéria de facto a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Note-se que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento de toda a prova, pois os recursos são remédios jurídicos destinados a corrigir erros in judicando ou in procedendo expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente. A ponderar, ainda, que caso o recorrente não mencione os requisitos exigidos pelo art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão a tomar é de imediata rejeição da impugnação da matéria de facto. Como afirma Abrantes Geraldes[4], “pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”, pelo que se pode concluir que o convite ao aperfeiçoamento apenas está reservado para os recursos da matéria de direito. Sucede que estes Recorrentes não cumpriram os ónus estabelecidos nas três alíneas do n.º 1 do referido art. 640.º, pois não identificaram os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados; não indicaram os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da sentença recorrida; nem indicaram a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ademais, a obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respectivos meios de prova.[5] A este respeito, haverá a recordar que “não cumpre esse ónus o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorrectamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder á alteração da decisão da matéria de facto.”[6] Importa também notar que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, ali devendo a parte indicar, de forma sintética, quais os fundamentos por que pede a alteração (seja de facto seja de direito) ou anulação da decisão – arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Logo, nas conclusões o recorrente tem o ónus de especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados, assim definindo o objecto do seu recurso. Se no corpo das alegações aludiu a factos que entendia estarem incorrectamente julgados, mas omitiu de todo essa questão nas conclusões, apenas se pode entender que o objecto do recurso não inclui a reapreciação da matéria de facto. Na verdade, como ensina Abrantes Geraldes, “as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos esses traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido (…) As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso (…). Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.”[7] Mais adiante, em anotação ao art. 640.º do Código de Processo Civil, o mesmo autor afirma que “sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enumeração na motivação do recurso e síntese nas conclusões”.[8] Analisando as conclusões dos 1.º e 2.º Recorrentes, não localizamos ali qualquer ponto concreto da matéria de facto cuja alteração se requeira, mesmo que de forma sintética. Certo é que estes Recorrentes aludem a diversa matéria de facto, nomeadamente no ponto X. das duas conclusões, mas não alegam que tal matéria de facto tenha sido incorrectamente decidida. Tais factos são aludidos apenas para justificar uma interpretação jurídica diversa da obtida na sentença, mas tal não constitui impugnação da decisão de facto, mas mera alegação de fundamento jurídico alternativo. Em consequência, por incumprimento dos respectivos requisitos legais, rejeita-se a impugnação da matéria de facto deduzida pelos 1.º e 2.º Recorrentes. Recurso dos 3.º, 4.º e 5.º AA.: apreciação da sua impugnação da matéria de facto Observando, preliminarmente, que estes Recorrentes deram cumprimento aos requisitos previstos no art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, passemos à sua análise. * A sentença declarou não provada, entre outra, a seguinte matéria de facto:“v. A SUDTEL é uma empresa de prestação de serviços temporários sem conhecimento nem know how na área de projecto, absolutamente dependente da MEO nesta matéria. (…) vii. Os contratos que a SUDTEL tem em carteira, com relevância económica e financeira, são exclusivamente os contratos celebrados com a MEO ou com empresas que esta também controla e que dela são dependentes, seja de prestação de serviços, seja de fornecimento ou aquisições, ou quaisquer outros.” Os 3.º, 4.º e 5.º AA. pretendem que esta matéria seja eliminada dos factos não provados e pretendem, em alternativa, que se dê como provado o seguinte: “Para além da MEO a SUDTEL só desenvolve a actividade de elaboração de projecto em trabalhos esporádicos de pequena dimensão, pontuais, maioritariamente para autarquias. Na área da elaboração do projecto a 2ª R. SUDTEL estava condicionada no mercado na área do projecto pois não podia fazer projecto para os concorrentes da 1ª R. MEO que são a NOS e a Vodafone. Na área da elaboração do projecto a 2ª R. Sudtel, para além dos pequenos trabalhos das autarquias, esporádicos, que não é o âmbito da sua actividade, trabalha para a MEO em 99,9999% dos casos. A Sudtel foi criada para prestação de serviços na área das telecomunicações para a MEO.” Lendo a petição inicial destes Recorrentes – a oferecida no processo apensado – verificamos que estes factos, que agora pretendem aditar, não estão ali alegados. Com efeito, não invocaram, naquela peça processual, que a Ré Sudtel só desenvolva a actividade de elaboração de projectos em trabalhos esporádicos de pequena dimensão, pontuais, maioritariamente para autarquias; nem que não fizesse projecto para os concorrentes da MEO, a NÓS e a Vodafone; nem que a 2.ª Ré trabalhe para a MEO em 99,9999% dos casos; nem que a Sudtel tenha sido criada apenas para a prestação de serviços na área das telecomunicações para a MEO. Ora, os poderes inquisitórios consignados no art. 72.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho estão limitados à causa de pedir em discussão nos autos, não podendo importar a sua alteração ou ampliação.[9] Acresce que o atendimento de factos essenciais não articulados é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio. Por isso, a Relação não pode utilizar tais poderes, ampliando o elenco dos factos provados, como não pode ordenar à 1.ª instância que utilize tal faculdade.[10] De todo o modo, resulta do depoimento do legal representante da 2.ª Ré, FF, invocado pelos Recorrentes como fundamento da sua impugnação fáctica, que a Sudtel foi criada em Setembro de 2015, ou seja, cerca de dois anos antes do negócio em discussão nestes autos, ocorrido em Julho de 2017. E se é certo que presta serviços na área das telecomunicações à MEO, tal não sucede em regime de exclusividade, pois também o faz para outros clientes nacionais (as autarquias são apontadas a mero título de exemplo) e também para clientes estrangeiros. Ao contrário do que afirmam os 3.º, 4.º e 5.º Recorrentes, não existe prova que os trabalhos prestados pela 2.ª Ré para outros clientes sejam apenas esporádicos e de pequena dimensão, ou sequer que esta tenha sido criada exclusivamente para a prestação de serviços à MEO. Como correctamente se escreve na sentença recorrida, não existe prova “que a MEO controla e fiscaliza a actividade exercida pelos trabalhadores cedidos; que a SUDTEL seja uma empresa de pequena dimensão, destituída de sustentabilidade patrimonial, solvabilidade e solidez, totalmente dependente da MEO para sobreviver; e que os contratos que a SUDTEL tem em carteira, com relevância económica e financeira, são exclusivamente os contratos celebrados com a MEO ou com empresas que esta também controla e que dela são dependentes, seja de prestação de serviços, seja de fornecimento ou aquisições, ou quaisquer outros.” Desatende-se, pois, esta parte da impugnação fáctica. * Pretendem estes Recorrentes que também se dê como provado que: “As pessoas transmitidas foram as indicadas pela MEO e a SUDTEL nunca teve qualquer acção na escolha das mesmas.”Está já dado como provado que a 1.ª Ré elaborou e apresentou uma lista de trabalhadores a transmitir – ponto 32 do elenco de factos provados. Porém, não existe prova que a Sudtel não tivesse qualquer acção na escolha desses trabalhadores, nem tal vem alegado na petição inicial destes Recorrentes. Mesmo quanto ao depoimento de FF, este admitiu que não participou no negócio com a MEO, e portanto não sabia se a Sudtel teve qualquer acção na escolha dos trabalhadores transmitidos (entre 1h01m09s e 1h02m18s do seu depoimento, prestado a 03.05.2019). E porque não existe mais qualquer outro meio de prova que permita afirmar essa realidade, também nesta parte improcede a impugnação da matéria de facto deduzida pelos 3.º, 4.º e 5.º AA.. A matéria de facto fica assim estabelecida, nos precisos termos que constam da sentença recorrida: 1. A empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 49 368, de 10/11/1969. 2. Pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, foi transformada, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos passando a denominar-se “CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.” (doravante CTT). 3. Por cisão dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., o Decreto-Lei n.º 277/92, de 15 de Dezembro, criou a “Telecom Portugal, S.A.” que tinha por objecto o estabelecimento, a gestão e a exploração, das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, bem como, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades, o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas. 4. Até à celebração do contrato de concessão, foi determinado que a Telecom Portugal, S.A. continuaria a prestar o serviço público de telecomunicações, nos mesmos termos em que vinha sendo prestado pelos CTT. 5. O Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, estabeleceu a criação, por fusão da Telecom Portugal, S.A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP) e da Teledifusora de Portugal, S. A. (TDP), da Portugal Telecom, S.A. (doravante PT) que tinha por objecto o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações, prestação do serviço público de telecomunicações, os serviços de transporte e difusão de sinal das telecomunicações de difusão, bem como o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, directamente ou através da constituição ou participação em sociedade. 6. O Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu a constituição da “PT Comunicações, S.A.” (doravante PT Comunicações), para a qual a PT transferiu os meios activos e passivos afectos às suas actividades operacionais, que têm por objecto principal o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas. 7. E a alteração dos estatutos da PT, adoptando a denominação de Portugal Telecom, SGPS, S.A., e a forma e o objecto de sociedade gestora de participações sociais, a cujo regime específico ficará sujeita, que se fundiria, posteriormente, com a PT Investimentos, SGPS, S.A.. 8. O Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, procedeu à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S.A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., que tivessem sido admitidos até 14 de Maio de 1992. 9. A partir de 1 de Dezembro de 2010, a CGA ficou responsável pelo cálculo, encargo e pagamento das pensões de aposentação, bem como pelo subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral dos trabalhadores, activos e aposentados, da PT Comunicações oriundos da CTT admitidos até 14/05/1992. 10. A partir de 1 de Dezembro de 2010, cessou a obrigação de manutenção do Fundo de Pensões PT/CGA pela PT Comunicações. 11. Os trabalhadores da PT Comunicações no activo que fossem oriundos da CTT foram enquadrados no regime geral de segurança social, para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doenças profissionais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. 12. A TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. foi extinta por fusão na PT Comunicações, que alterou a denominação para MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante MEO). 13. AA foi admitido em 29/12/2000, em 13/07/2017 tinha a categoria de consultor nível 3 e auferia €2.196,29 de retribuição base. 14. BB foi admitido em 17/01/1999, em 13/07/2017 tinha a categoria de consultor nível 3 e auferia €2.196,29 de retribuição base. 15. CC foi admitido em 01/10/1992 pelos Telefones de Lisboa e Porto, S.A., em 13/07/2017 tinha a categoria de técnico superior nível 4. 16. DD foi admitido em 13/07/1992 pelos Telefones de Lisboa e Porto, S.A., em 13/07/2017 tinha a categoria de técnico superior nível 3. 17. EE foi admitido em 21/09/1992 pelos Telefones de Lisboa e Porto, S.A., em 13/07/2017 tinha a categoria de técnico superior nível 4. 18. A MEO pertence ao grupo ALTICE que detém uma quota na SUDTEL. 19. A MEO dedica-se à concepção, construção, gestão e exploração de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas; à prestação de serviços de comunicações electrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e à actividade de televisão. 20. Na prossecução do seu objecto a MEO decide quando, como e onde irá proceder à construção de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas. 21. A MEO procedia, e procede, à triagem dos pedidos dos clientes, avaliando a necessidade de alargamento da rede de acesso fixa para a sua satisfação e decide se a facturação dos serviços a contratar justifica o investimento em novas infra-estruturas. 22. Em caso afirmativo a MEO procedia, e procede, à definição da solução técnica, ou seja, à definição da tecnologia e arquitectura pretendidas, do dimensionamento dos elementos de rede pretendidos, de eventuais requisitos adicionais, tais como eixos viários ou afins, e de reservas para crescimentos futuros. 23. A definição de solução técnica espelha a decisão de investimento ou opção técnico-económica tomada pela MEO de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento da rede. 24. Definida a solução técnica era, e é, elaborado o projecto que materializa os requisitos constantes daquela, identifica os materiais específicos a instalar na rede, o detalhe da sua capacidade, a sua colocação nos traçados de condutas ou postes, o detalhe das tarefas a desempenhar e a lista dos materiais a aplicar, bem como os esquemas de cabos, tabelas de juntas e sinópticos de rede, necessários à execução do projecto no terreno pelas equipas de construção. 25. Após aprovação, o projecto era, e é, entregue a um fornecedor externo para construção. 26. Findo o processo de construção, a rede construída era, e é, cadastrada no sistema de gestão geográfico do operador. 27. Até 21 de Julho de 2017 a actividade de projecto e implementação da rede de acesso fixa era desenvolvida internamente pela MEO. 28. A actividade de construção da rede projectada era desenvolvida em regime de outsourcing há vários anos. 29. A MEO decidiu manter na sua esfera a decisão de gestão quanto às opções de investimento e externalizar as actividades associadas ao projecto de rede a construir. 30. Com data de 29/06/2017 a MEO remeteu à Comissão de Trabalhadores e aos delegados sindicais uma missiva sob o assunto “Reorganização funcional – Comunicação de compra e venda de unidade económica e consequente transmissão de estabelecimento, nos termos do art. 285º e seguintes da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, e subsequentes alterações” onde comunicava que se encontrava num processo de compra e venda da unidade económica autónoma correspondente à actividade de Projecto de Implementação da Rede de Acesso Sul, i.e. o serviço de (i) criação no sistema corporativo de cadastro sinóptico, (ii) elaboração de lista de materiais e de tarefas prévias à criação e instalação de linha, (iii) preparação de lista de elementos necessários à comunicação prévia a entidades terceiras e (iv) criação no sistema corporativo de cadastro de tela final - “Actividade Relevante” -, a qual seria incorporada na sociedade SUDTEL Tecnologia, S.A., cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 31. A “unidade económica” seria transmitida por compra e venda para a SUDTEL na qualidade de transmissário. 32. Segundo a referida comunicação seriam transmitidos para a SUDTEL os contratos de trabalho dos trabalhadores constantes do Anexo I, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 33. Os quais seriam incorporados e integrados de acordo com as respectivas categorias profissionais, nos quadros e departamentos da SUDTEL mantendo os direitos adquiridos decorrentes das respectivas relações laborais de base, incluindo o direito a férias, direito a subsídio de férias e a retribuição de férias, direito a subsídio de Natal, e ainda à respectiva antiguidade. 34. A transmissão referida produzia os seus efeitos a partir da primeira hora do dia 22 de Julho de 2017, data a partir da qual a SUDTEL passaria a assumir a posição de Entidade Empregadora nos contratos de trabalho objecto de transmissão celebrados com a MEO. 35. A MEO convocou os trabalhadores abrangidos pelas transmissões através do envio de e-mail, solicitando a sua comparência nas instalações da MEO, ou não sendo possível, para se juntarem à reunião por videoconferência disponibilizada pela empresa para esse efeito, de modo a poder comunicar pessoalmente aos trabalhadores as operações em causa. 36. No dia 30/06/2017 teve lugar a reunião da transmitente com cada uma das transmissárias, nas quais foi comunicada pela MEO aos trabalhadores a intenção da empresa transmitir as unidades no decurso do mês de Julho de 2017, e transmitidos: os motivos da transmissão, os activos que incluíam essas transmissões/venda, as consequências para os trabalhadores abrangidos pelas mesmas; a garantia de que o vínculo laboral dos trabalhadores continuaria com as respectivas transmissárias, e o teor das medidas projectadas. 37. Em 07/07/2017 a SUDTEL, na pessoa do seu representante legal, reuniu com os trabalhadores afectados pelo negócio, procedendo à apresentação da actividade desenvolvida pela empresa, garantindo que o conjunto de actividades/serviços comprados continuariam a ser assegurados, nos mesmos termos, pelos trabalhadores incluídos na transmissão, dando-lhes a oportunidade de colocarem as suas questões. 38. Esteve, igualmente, presente a Directora de Recursos Humanos da MEO, Dra. GG. 39. Com data de 14 e 17 de Julho de 2017 os AA. comunicaram à MEO que se opunham à transmissão invocando o seu direito de oposição, com os fundamentos dos Doc. n.º 8 e 10, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, oposição também apresentada pela associação sindical que os representa, informando que não tinham qualquer intenção de rescindir o contrato de trabalho com a MEO e que, não obstante a discordância e oposição, apresentar-se-iam ao serviço seja da transmitente ou da transmissária, conforme lhes fosse determinado, sem prejuízo da defesa judicial do seu direito de manterem o vínculo com a MEO e continuarem ao serviço desta. 40. Em 17/07/2017 a MEO reuniu com os membros da comissão de trabalhadores. 41. Por missiva data de 19/07/2017 a MEO respondeu que os contratos de trabalho afectos às Unidades de Negócio abrangidas pela transmissão, transmitir-se-iam para a SUDTEL a partir de 22/07/2017, que estava disponível para formalizar uma rescisão por mútuo acordo e que “se encontravam preenchidos e verificados os requisitos legais de que depende a transmissão de estabelecimento”. 42. Em 22/07/2017 a MEO concluiu a operação de venda anunciada. 43. À data da venda a MEO não tinha um departamento com a designação “Unidade de Actividade de Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul”. 44. A actividade de “Projecto e Implementação da Rede de acesso Sul” estava integrada no Departamento de EIF (Engenharia e Implementação da Rede de Acesso Fixo) da DEO (Direcção de Engenharia e Operações de Rede). 45. O Departamento de EIF dedicava-se à actividade de desenvolvimento e evolução tecnológica das infra-estruturas da rede de acesso e procedia à elaboração dos projectos de instalação, optimização e adequação da rede exterior e equipamentos de agregação da rede de acesso. 46. O Departamento de EIF era composto pela: (i) Gestão e Coordenação da Implementação, (ii) Planeamento da Rede de Acesso, (iii) Tecnologias da Rede de Acesso e o (iv) Projecto e Implementação da Rede de Acesso. 47. Era na estrutura de Projecto e Implementação da Rede de Acesso que se vinha desenvolvendo a actividade de projecto da rede de acesso fixa. 48. A actividade de projecto da rede de acesso a construir incluía: - O levantamento das condições de terreno para a elaboração de projecto, nomeadamente, localizações e ocupação dos elementos de rede relevantes e identificação e caracterização/registo das condições; - A elaboração dos projectos de instalação, optimização e adequação da rede de acesso fixo, assegurando a sua respectiva inscrição nos sistemas corporativos de cadastro e edição das peças de projecto: (i) Sinópticos e esquemas de rede; (ii) Lista de materiais e tarefas da sua aplicação; (iii) Instrução de processos de licenciamento quando necessário ou solicitado. - A elaboração dos Projectos de acordo com a especificação do cliente (no caso, a MEO), nomeadamente: (iv) SLA inscritos na aplicação NEMSIS; (v) Arquitectura e/ou topologia da solução definida pela MEO; (vi) Dimensionamento dos elementos de rede a instalar, optimizar ou adequar, conforme definição de solução pela MEO; (vii) Cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente a emissão dos Termos de Responsabilidade de Projecto; - A elaboração de Projectos Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED) simplificados de adaptação de Edifícios à Fibra Óptica (FO) e emissão dos Termos de Responsabilidade de Projecto e respectivo registo no site da ANACOM. - A actualização do cadastro conforme as telas finais, no sistema de gestão de cadastro da rede exterior, conforme os projectos implementados ou outras telas finais fornecidas pela MEO no âmbito de outras actividades, nomeadamente a instalação de cabos em infra-estrutura MEO por outros operadores no âmbito de ofertas reguladas ou comerciais. 49. A actividade de projecto da rede de acesso fixa era desenvolvida em todo o território nacional, em três áreas geográficas de actuação distintas: Norte Litoral; Norte Interior e Grande Lisboa e Sul. 50. Em Julho de 2017 a SUDTEL já procedia à construção de redes projectadas para a zona Sul. 51. O acordo celebrado entre a MEO e à SUDTEL intitulado “Contrato de transmissão de unidade económica” abrangeu apenas a estrutura de Projecto e Implementação da Rede de Acesso Sul e a actividade descrita no ponto 48. 52. A partir de 21 de Julho de 2017 a MEO deixou de exercer a actividade referida em 48. 53. A MEO procede à triagem dos pedidos dos clientes e, sendo necessária a ampliação da rede de acesso, define a solução técnica adequada à sua satisfação que envia para a SUDTEL. 54. A SUDTEL elabora o projecto e submete-o à aprovação da MEO. 55. Após aprovação do projecto a MEO contrata a construção das infra-estruturas à SUDTEL. 56. Sempre que um determinado Projecto consista na simples ampliação com capacidade existente, num valor inferior a €200, foi dada à SUDTEL autonomia para a sua construção imediata, que é posteriormente ratificada pela MEO. 57. Os trabalhadores HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, rescindiram os contratos de trabalho com a MEO mediante acordos com data anterior à da produção de efeitos da transmissão de estabelecimento. 58. Passaram para a SUDTEL os trabalhadores: PIS 4 - RR - SS - TT - AA - DD - UU - VV PIS 5 - WW - XX - YY - ZZ - AAA - BBB - BB PIS 2 - CCC - DDD - EEE - FFF - GGG - HHH PIS 3 - III - JJJ - CC - EE PIS 2 - KKK 59. Permaneceram na MEO os colaboradores: - LLL; - MMM - NNN - OOO - PPP - Analídia Camboias - QQQ - RRR - SSS - TTT - UUU - VVV - WWW - XXX - YYY - ZZZ - AAAA - BBBB - CCCC - DDDD - EEEE - FFFF - GGGG - HHHH - IIII - JJJJ 60. No primeiro semestre de 2017 os AA. exerceram maioritariamente a actividade descrita no ponto 48. 61. Os AA. eram coordenados e respondiam directamente aos coordenadores do Projecto de Implementação Sul Nuno Pereira e OOO. 62. Os colaboradores BBBB; VVV; OOO; Analídia Camboias; XXX e AAAA exerciam à data da transmissão e continuaram a exercer, essencialmente, a actividade de representatividade local e definição de solução. 63. O colaborador SSS exercia à data da transmissão e continuou a exercer a actividade de definição de solução e contratação de meios de rede óptica a outros operadores detentores dessas redes. 64. O colaborador EEEE exercia e continuou a exercer a actividade única e exclusiva de triagem e controlo de SLA – Service Level Agreements. 65. O colaborador NNN é o Responsável pela actividade de definição de solução, triagem e representatividade local. 66. O colaborador PPP é Coordenador da actividade de definição de solução e de representatividade local para a zona Sul. 67. O colaborador RRR é Responsável pela actividade de definição de solução. 68. O colaborador QQQ é Responsável pela actividade de triagem. 69. Os colaboradores TTT, UUU, WWW, YYY, ZZZ, CCCC e DDDD à data da transmissão exerciam, essencialmente, e continuaram a exercer a actividade de definição de solução. 70. Os colaboradores FFFF, GGGG, HHHH, IIII e JJJJ exerciam essencialmente, à data da transmissão, e continuaram a exercer a actividade de triagem. 71. Os trabalhadores continuaram a exercer a actividade nas mesmas instalações e com os mesmos os computadores, viaturas, telemóvel, ferramentas de trabalho e “software” de orçamentação (“NEMSIS”) que usavam ao serviço da MEO. 72. De acordo com o “Contrato de transmissão de unidade económica” referente ao Projecto e Implementação da Rede de Acesso Fixa Sul a MEO transmitiu para a SUDTEL impressoras, plotters, fotocopiadoras e scanners, diversos computadores que pertenciam ao imobilizado corpóreo e que estavam instaladas nas instalações da zona Sul (Torres Vedras, Torres Novas, Lisboa, Santarém, Carcavelos, Setúbal, Corroios, Vila Franca de Xira, Évora, Faro e Portimão). 73. Foram igualmente transmitidas para a SUDTEL as licenças do Microsoft Office e do Windows. 74. Por acordo intitulado “contrato de arrendamento para fins não habitacionais” a MEO deu de arrendamento à SUDTEL 10 m2 por cada colaborador que exercia a actividade referida no ponto 48. 75. Os valores decorrentes de despesas de administração, fornecimento de água e electricidade, elevadores, serviços de vigilância, consumíveis, assistência e manutenção de extintores de incêndio e detecção de intrusão, recolha de resíduos depositados nos contentores próprios para o efeito, incluindo a manutenção das áreas ajardinadas e outras próprias do condomínio, de acordo com a permilagem do Local Arrendado relativamente ao Edifício, encontravam-se reflectidas no valor da renda mensal a pagar pela SUDTEL à MEO. 76. Por acordo intitulado “contrato de prestação de serviços transitórios” a MEO e a SUDTEL acordaram que o processamento salarial dos meses subsequentes à transmissão seria assegurado pela MEO mediante o pagamento mensal de €1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) acrescido de IVA. 77. A MEO deixou de prestar o serviço de processamento salarial à SUDTEL em Janeiro de 2018. 78. O processamento salarial era efectuado pela MEO com base nos elementos facultados pela SUDTEL que validava no portal as faltas, as horas de deslocação e ajudas de custo dos trabalhadores. 79. Após 22/07/2017 RR, Coordenador funcional da Equipa Sul, manteve a mesma viatura automóvel e o respectivo cartão/frota que lhe tinham sido atribuídos pela MEO. 80. Em Fevereiro e Março de 2018 a MEO facturou à SUDTEL custos de manutenção de viaturas, via verde e combustíveis do período de 21 de Junho de 2017 a Março de 2018. 81. Em Março de 2018 a MEO e a SUDTEL celebraram com a LEASE PLAN um acordo de transmissão de posição contratual referente às viaturas ali descritas. 82. A actividade de Projecto pressupunha e pressupõe a utilização das ferramentas informáticas de gestão de fluxos de trabalho “NEMSIS” e “NETWIN”. 83. O “NEMSIS” e o “NETWIN” são aplicações corporativas que registam todo o workflow da actividade de Tecnologias de Informação (IT) da PT e visam facilitar o relacionamento da PT (aqui se incluindo a MEO) com todos os seus prestadores nos vários segmentos de actividade não estando apenas afectas à actividade de Projecto. 84. Os vários prestadores usam as ferramentas de workflow da MEO que define mecanismos de acesso/permissões de acordo com a actividade que lhes tiver sido contratada. 85. Até Janeiro de 2018 os AA. mantiveram os users, emails e cartões de acesso e picagem de ponto que utilizavam ao serviço da MEO. 86. Através do coordenador da SUDTEL os trabalhadores recebem emails da MEO relativos à execução dos trabalhos. 87. O Programa de Apoio ao Estudo para descendentes, depende da comprovação pelas famílias candidatas ao seu recebimento de determinada condição de recursos. 88. A MEO é uma das maiores empresas nacionais que apresenta lucros todos os anos. 89. A MEO tem um ACT que consagra condições de trabalho específicas para os seus colaboradores, designadamente tabelas salariais, diuturnidades, prémio de aposentação, complemento de reforma, subsídios de turno e de prevenção, carreiras profissionais, etc. 90. A MEO tem um regime específico de saúde através da Associação de Cuidados de Saúde, PT/ACS com condições mais favoráveis que o Serviço Nacional de Saúde. 91. A SUDTEL contratou a favor dos trabalhadores e seu agregado familiar um seguro de saúde. 92. Os AA. perderam o acesso ao PT-ACS, os benefícios telefónicos inerentes à qualidade de profissionais da MEO, os Protocolos outorgados pela MEO com entidades externas, a favor dos seus trabalhadores, a aplicação do Acordo Colectivo de Trabalho, o direito ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma, a possibilidade de aquisição de equipamentos da MEO a prestações, o horário flexível, com gozo de saldos de horas e o Programa de Apoio ao Estudo para descendentes. 93. À data da transmissão do estabelecimento, a SUDTEL já desempenhava a actividade de Projecto. APLICANDO O DIREITO Da transmissão do estabelecimento A sentença recorrida concluiu que a actividade de projecto da rede de acesso, melhor descrita no ponto 48 do elenco fáctico, constituía um estabelecimento e poderia ser, como tal, objecto de um contrato de transmissão, utilizando para o efeito a seguinte fundamentação: «Sendo inequívoco que, até Julho de 2017, a actividade de projecto, melhor descrita no ponto 48 dos factos provados era exercida no seio do departamento de EIF, provou-se que a mesma era desempenhada por um conjunto bem definido de trabalhadores, com recurso a computadores, impressoras, programas informáticos e a viaturas que foram transmitidos para a titularidade da SUDTEL, que passou a suportar os custos inerentes ao arrendamento dos espaços onde era prestada a actividade e, bem assim, ao aluguer de viaturas de utilização não exclusiva. Ou seja, provou-se que, embora integrada num determinado departamento da empresa, existia uma entidade económica organizada de modo estável afecta à actividade de projecto, que dispunha de autonomia funcional relativamente às demais áreas do referido departamento, na qual existiam coordenadores e/ou supervisores que organizavam, de maneira livre e independente, o trabalho dos projectistas, dando instruções, distribuindo as tarefas e aprovando o trabalho executado pelos seus subordinados, sem que houvesse uma intervenção directa de outras estruturas da MEO. Mais provou-se que essa entidade económica organizada de modo estável afecta à actividade de projecto foi integralmente transmitida para a SUDTEL que, além dos projectistas, adquiriu os computadores, impressoras, programas informáticos e viaturas que, eram usadas exclusivamente, na prossecução da actividade de projecto. Com efeito, não estando o Nemsis, nem as viaturas da pool, exclusivamente afectas à actividade de projecto, compreende-se que as mesmas se mantivessem no seio da transmitente, onde continuam a ser utilizadas quer pela MEO, quer pelas entidades externas à qual a R. concede determinadas prerrogativas de acesso. Tal como se compreende que, não tendo a MEO pretendido externalizar a actividade de concepção, gestão e exploração de redes e infra-estruturas que os trabalhadores referidos no ponto 59 que procediam, e procedem: - à triagem dos pedidos dos clientes, avaliando a necessidade de alargamento da rede de acesso fixa para a sua satisfação e decidindo se a facturação dos serviços a contratar justifica o investimento em novas infra-estruturas; ou - definem a tecnologia e arquitectura pretendidas, o dimensionamento dos elementos de rede pretendidos, eventuais requisitos adicionais, tais como eixos viários ou afins, e de reservas para crescimentos futuros, elementos que traduzem a decisão de investimento ou opção técnico-económica tomada de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento da rede da MEO; e, ou - aprovam os projectos antes da sua construção; tivessem permanecido na MEO dando continuidade à actividade de desenvolvimento e evolução tecnológica das infra-estruturas da rede de acesso, de optimização e adequação da rede e dos equipamentos prosseguida pelo Departamento de EIF. Tendo ficado provado que, a partir de 21 de Julho de 2017 a MEO deixou de exercer a actividade referida, procedendo tão só à triagem dos pedidos dos clientes e, sendo necessária a ampliação da rede de acesso, à definição da solução técnica adequada à sua satisfação que envia para a SUDTEL, onde os aqui AA. elaboram o projecto, que submete-o à aprovação da MEO, provou-se que actividade de projecto manteve a sua identidade própria na adquirente. Isto porque, para a manutenção da identidade não pressupõe a manutenção da organização específica que o transmitente estabelecia para os diversos factores de produção transmitidos, nem mesmo a transmissão de elementos corpóreos, bastando que se mantenha o essencial do complexo humano e de meios que prosseguia a actividade, bem como o modo como esta era exercida no seio da transmitente. Assim, se antes da transmissão alguns projectistas tinham autonomia para definir a solução técnica, ficou demonstrado todos eram coordenados e supervisionados por trabalhadores que à data da transmissão não elaboravam projectos exercendo, essencialmente, a actividade de representatividade local, definição de solução, triagem, controlo de prazos, validação de projectos, actividade que a MEO não teve a intenção de externalizar. De tudo o que se vem dizendo, podemos concluir que existia no seio da MEO uma actividade de projecto, com os contornos descritos no ponto 48 dos factos provados, exercida entre outros, pelos trabalhadores identificados no ponto 58, com alguma autonomia e o recurso a computadores, impressoras, programas informáticos e viaturas cuja titularidade passou para a SUDTEL, a qual a continuou a exercer nos mesmos termos e nas mesmas instalações, por cuja utilização paga uma quantia acordada à transmitente. Ou seja, salvo o devido respeito por opinião contrária, existia uma entidade económica autónoma, enquanto conjunto de meios humanos, corpóreos e incorpóreos organizados, que transitaram para a esfera jurídica da SUDTEL e assim se mantiveram, empresa que, desde 22/07/2017, exerce actividade de projecto para a MEO com recurso aos mesmos meios, com excepção dos trabalhadores que, entretanto, optaram por cessar a relação de trabalho com a transmissária. Verifica-se assim que, no caso concreto, os factos provados preenchem os requisitos indiciadores do “elemento transmissivo” e da autonomia da entidade económica, condição sine qua non para o reconhecimento da transmissão da titularidade ou da exploração de uma unidade económica, para efeitos de aplicação do regime jurídico consagrado no art. 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009. Tal é, em nosso entender, suficiente para concluir que, no caso em apreço, houve uma transmissão de uma unidade produtiva, organizada e dotada de autonomia técnico-organizativa com o objectivo assegurar a actividade de projecto.» A questão essencial em apreciação no recurso consiste na identificação da figura jurídica de transmissão de empresa ou estabelecimento, para os fins do art. 285.º do Código do Trabalho, na sua versão original, ainda em vigor à data dos factos – pois as alterações introduzidas àquele artigo pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, apenas entraram em vigor no dia seguinte à sua publicação e, em princípio, a lei só dispõe para o futuro e quando dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (art. 12.º n.º 2 do Código Civil). A Secção Social desta Relação de Évora vem decidindo, de forma uniforme, que “I- Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do art. 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com os mesmos trabalhadores, a utilização dos mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objectivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais. II- A utilização de folhas de registo, relatórios e uniformes com modelos e imagens identificativos da empresa de segurança permitam a identificação da empresa responsável pela vigilância e segurança, mas não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo.”[11] Os autos demonstram que, até 21.07.2017, a actividade de projecto da rede de acesso, melhor descrita no ponto 48 do elenco de factos provados, era desenvolvida pela 1.ª Ré, no seu departamento de EIF, estando ali alocados um conjunto de trabalhadores, que utilizavam diversos instrumentos de trabalho, melhor descritos nos pontos 71, 72 e 73 do elenco de factos provados. Está igualmente demonstrado que essa actividade passou a ser desenvolvida a partir de 22.07.2017 pela 2.ª Ré, a quem foi transmitida, pela 1.ª Ré, a posição contratual de empregadora nos contratos de trabalho dos trabalhadores que desempenhavam as suas funções nessa actividade, transmitindo igualmente os instrumentos de trabalho e estabelecendo contratos de locação das instalações que integravam o local de trabalho.[12] Entendemos que tal conjunto de meios – trabalhadores e respectivos instrumentos de trabalho – organizado com o objectivo de produzir um bem ou prestar um serviço com valor económico, constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, enquadrável nos n.ºs 1 e 5 do art. 285.º do Código do Trabalho, na sua versão original. O que releva, para este efeito, é a existência de uma unidade económica e, em sectores como o da prestação de serviços, a prossecução da actividade com um conjunto de trabalhadores que a vinha executando de forma durável, correspondendo a um número substancial dos trabalhadores da empresa antecessora adequadamente estruturados, e com os mesmos instrumentos de trabalho, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica. Estas conclusões são reforçadas pela argumentação utilizada no recente Acórdão do TJUE de 16.02.2023 (Proc. n.º C-675/2021), o qual reconheceu que “o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção desta directiva, reside não na existência de um vínculo contratual mas na circunstância de a entidade económica preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efectiva da exploração ou da sua retoma” – parágrafo 42. E declarou, também, o seguinte: - “(…) o âmbito de aplicação da Directiva 2001/23 se estende a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa, que, por esse facto, contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa, sem que tenha importância saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transmitida” – parágrafo 47; - “(…) a Directiva 2001/23 visa assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário (…)” – parágrafo 48; - “(…) importa tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em questão, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não, por parte do novo empresário, do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão dessas actividades. Estes elementos constituem, contudo, apenas aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (…)” – parágrafo 49; - “(…) o juiz nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve especialmente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daqui resulta que a importância a atribuir, respectivamente, aos diferentes critérios da existência de uma transferência, na acepção da Diretiva2001/23, varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (…)” – parágrafo 50; - “(…) uma entidade económica pode, nalguns sectores, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos (…)” – parágrafo 51; - “(…) a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objectivos prosseguidos pela Directiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (…)” – parágrafo 55, estipulando este considerando 3 ser “necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.” Ora, os critérios definidos pelo TJUE para a ocorrência de transmissão de estabelecimento verificam-se no caso dos autos. Na verdade, 2.ª Ré integrou nos seus quadros parte essencial dos trabalhadores que já desempenhavam funções na actividade de projecto da rede de acesso, mantendo os direitos adquiridos decorrentes das respectivas relações laborais de base, incluindo o direito a férias, direito a subsídio de férias e a retribuição de férias, direito a subsídio de Natal, e ainda a respectiva antiguidade. Ponderando, ainda, que a 2.ª Ré também adquiriu os instrumentos de trabalho e prosseguiu efectivamente a exploração da actividade de projecto da rede de acesso, podemos concluir pela aquisição de “um conjunto organizado de elementos” que lhe permitiu “prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente”, o que é bastante para qualificar os factos na figura jurídica de transmissão de estabelecimento, sujeita à disciplina do art. 285.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho, versão original.[13] A circunstância da 1.ª Ré integrar o mesmo grupo económico que detém uma quota na 2.ª Ré, não constitui critério para afastar esta figura jurídica, pois o que releva é a manutenção da entidade económica e a “prossecução efectiva da exploração”. A integração no mesmo grupo económico poderá, eventualmente, ser relevante para efeitos de responsabilidade solidária por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, nos termos que vêm previstos no art. 334.º do Código do Trabalho.[14] Por outro lado, a utilização comum de certas ferramentas informáticas de gestão de fluxos de trabalho – “NEMSIS” e “NETWIN” – não impede a existência da figura de transmissão de estabelecimento, pois também está demonstrado que estas constituem, tão só, meios de comunicação disponibilizados aos vários prestadores de serviços da 1.ª Ré, nos termos que melhor estão expressos nos pontos 82, 83 e 84 do elenco fáctico. A circunstância de tais ferramentas serem utilizadas por todos os prestadores de serviços da 1.ª Ré, nos vários segmentos de actividade a que esta se dedica, não impedindo que tais prestadores detenham a sua própria unidade e entidade económica, demonstra a sua inocuidade para a caracterização daquela figura jurídica. E quanto à validade do contrato de transmissão de unidade económica, foi junto aos autos o respectivo escrito, não impugnado, e certo é que a lei não exige qualquer forma para a celebração desse negócio, nem os Recorrentes apontam qualquer disposição legal exigindo a celebração de escritura ou qualquer outro tipo de certificação pública do acto. Em suma, tal como se decidiu na sentença recorrida, também concluímos que “houve uma transmissão de uma unidade produtiva, organizada e dotada de autonomia técnico-organizativa com o objectivo assegurar a actividade de projecto.” Visto que outras questões não são colocadas nas conclusões – os 1.º e 2.º Recorrentes, apesar de terem referido o exercício do direito de oposição na motivação das suas alegações, nada referiram a esse respeito nas suas conclusões, e são estas que limitam o objecto do recurso, como resulta do art. 635.º n.º 4 do Código de Processo Civil – resta-nos confirmar a muito bem fundamentada sentença recorrida. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, com inteira confirmação da sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Évora, 12 de Julho de 2023 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141. [2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 689. [3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143. [4] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 141. [5] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.09.2018 (Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2), publicado em www.dgsi.pt. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020 (Proc. 3782/18.0T8VCT.G1), publicado em www.dgsi.pt. [7] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 131. [8] Loc. cit., pág. 139. [9] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2008 (Proc. 07S2898), em www.dgsi.pt. [10] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24.10.2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt. Na jurisprudência, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2016 (Proc. 2/13.7TTBRG.G1.S1), da Relação de Évora de 28.09.2017 (Proc. 1415/16.8T8TMR.E1, subscrito pelo ora relator) e da Relação de Guimarães de 10.07.2019 (Proc. 3235/18.6T8VNF.G1), todos em www.dgsi.pt. [11] Sumário do Acórdão desta Relação de 11.02.2021 (Proc. 100/20.0T8SNS.E1), publicado em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, no domínio das empresas de vigilância e segurança, pronunciaram-se os Acórdãos desta Relação de Évora de 28.01.2021 (Proc. 959/18.1T8BJA.E1), de 10.03.2022 (Proc. 1746/20.2T8PTM.E1), de 24.03.2022 (Proc. 620/20.7T8STR.E1) e de 30.06.2022 (Proc. 2082/20.0T8FAR.E1), todos publicados no mesmo local. [12] Sendo que, quanto à arguição de nulidade do contrato de locação dos espaços utilizados pelos trabalhadores, não ficou provado qualquer facto que preencha os requisitos de simulação do negócio, tal como previsto no art. 240.º do Código Civil: nenhum facto demonstra o intuito de enganar terceiros, ou sequer a divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes. [13] Tal conclusão foi igualmente estabelecida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Proc. 1946/17.2T8TMR.E1.S1), publicado em www.dgsi.pt, apreciando recurso interposto de Acórdão desta Relação de Évora de 10.09.2020. [14] Sobre a responsabilidade solidária de empresas com sede fora do território nacional, e a inconstitucionalidade da sua restrição, apenas, às empresas com sede em território português, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 272/2021, publicado no DR, I Série, de 06.07.2021, o qual: “Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua ruptura.” |