Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PESSOA SINGULAR | ||
Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | O processo especial de revitalização não é aplicável a pessoas singulares de trabalhem por conta de outrem, ou seja, não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1549/16.9T8STR.E1 Santarém Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) e mulher, (…), residentes na Rua (…), nº 1, 1º-esq., Entroncamento instauram na secção de comércio, da Comarca de Santarém, processo especial de revitalização. 2. Concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação, com um único voto favorável representativo de 53,698% dos créditos reclamados, foi proferida decisão que o homologou o plano de recuperação. 3. É desta decisão que a credora (…) , Sucursal da S.A. (…) recorre formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Os Devedores (…) e (…), deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar início às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos. B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.º-D do CIRE no valor de € 5.988,13 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos), tendo o mesmo sido devidamente reconhecido. C. A lista provisória de créditos foi convertida em definitiva, tendo sido apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização. D. O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente e pelos Credores (…), (…), (…) e (…) e votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário, (…), S.A. E. Assim, em 31/10/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização do Devedor. F. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida. G. No entender da aqui Credora os devedores, sendo pessoas particulares não poderiam ter acesso ao processo especial de revitalização. H. Isto porque, embora na redacção do artigo 17.º-A do CIRE não exista uma distinção expressa entre os sujeitos que podem efectivamente recorrer ao PER, referindo-se o artigo exclusivamente ao “devedor” a verdade é que o processo especial de revitalização foi criado com o objectivo de “promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho”, de “combate ao desaparecimento de agentes económicos” e ao inerente “empobrecimento do tecido económico português” – conforme resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º39/XII de 30/12/2011 que teve origem na Lei 16/2012, de 20/04 que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. I. Neste seguimento entende a aqui credora que o espírito da lei impõe uma interpretação correctiva de natureza restritiva, do artigo 17.º-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de “devedor” – sem distinguir a sua natureza jurídica e económica, diz mais do que o legislador pretendia dizer. J. De referir ainda que a lei confere aos devedores particulares um mecanismo próprio – plano de pagamentos – previsto nos artigos 251.º e ss do CIRE que determina a suspensão da declaração de insolvência, que só será decretada após a homologação do plano. K. Pelo que não faz sentido, na economia de meios processuais do CIRE conceder ao devedor particular um meio acrescido de recuperar economicamente para além do já criado especificamente para este. L. Por tudo o exposto é entendimento da ora Recorrente que o tribunal a quo não deveria ter homologado o plano de recuperação apresentado pelos devedores por os mesmos serem devedores particulares não lhes sendo aplicável o processo de revitalização previsto e regulado nos artigos 17.º e ss. Do CIRE – devendo tal decisão ser revogada. M. Não obstante e caso assim não se entenda, o que apenas por salvaguarda do patrocínio se admite sempre se dirá que ainda assim o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado. N. O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores apenas é vantajoso no que respeita ao Credor Hipotecário (…). O. Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. P. No caso em apreço e no que respeita ao crédito (…), credor hipotecário, as alterações introduzidas, não comportam para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quorum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P. 54/14.2T8BRR.L1. Q. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor (…) ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE. R. O que, considerando que o plano de pagamento dos Devedores foi aprovado com o voto único do (…), implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quorum necessário à sua aprovação. S. Pelo exposto – e porque o plano de recuperação apresentado pelos Devedores não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo – deverá tal decisão ser revogada. Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado, fazendo V. Exas. a tão costumada justiça.” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. |