Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
710/11.7GBABF.E2
Relator: BERGUETE COELHO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Sendo certo que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, mas antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção, aceita-se, tendencialmente, que só a condenação em prisão efectiva deva revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, uma vez que a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente, sendo a condenação mais recente e, como tal, na posse de elementos mais actualizados.
Porém, tão-só tendencialmente, uma vez que nada impede que condenações posteriores, ainda que não em prisão efectiva, possam, em concreto, denotar relevante quebra de confiança nos objectivos visados com a suspensão.

2 - A revogação da suspensão só deve ter lugar como ultima ratio, irremediável consequência, no que aqui releva, da infracção grosseira ou repetida de deveres ou regras de condutas, cuja avaliação já não permita qualquer juízo de prognose favorável e comprometa decisivamente as finalidades que estiveram na base dessa suspensão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, do Juízo Central Criminal de Portimão, Comarca de Faro, proferiu-se despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/condenado (...), nos seguintes termos:
«Em obediência ao Douto Acórdão do Tribunal a Relação de Évora,
O Tribunal ordenou nova audição do arguido com a colaboração do Técnico da DGRS que elaborou o Relatório de execução final.
Foram designadas inúmeras datas para audição do arguido, sendo que não se conseguiu notificar pois colocou-se em parte incerta, apenas estando presente nesta ultima vez e após recurso do próprio do despacho que lhe revogou a suspensão da pena de prisão
Cumpre decidir.
Nos presentes autos, por Decisão transitada em julgado em 20.03.2014, foi o arguido (…), condenado, em cúmulo Jurídico, na pena de dois anos e quatro meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova. Os crimes que tiveram na base de tal condenação são ofensas à integridade física e ameaça.
Foi elaborado Plano Individual de Readaptação Social ao arguido, tendo o mesmo sido homologado por este Tribunal.
Porém, mesmo com a ameaça desta pena única de prisão, o arguido cumpriu deficitariamente o Plano que lhe foi homologado e bem assim em 14.04.2014 e 16.05.2014 – ou seja, volvidos que estavam menos de um mês e menos de dois meses sob o trânsito em julgado dos crimes praticados nestes autos – voltou a praticar novos crimes da mesma natureza.
Em declarações, veio o arguido referir que à data da prática dos factos era toxicodependente e não sabia o que fazia, não apresentando qualquer justificação credível para o seu comportamento passado que estavam apenas dois meses da condenação, mas tão somente que agora tem uma filha para se agarrar. Não olvidemos que tal descendente já existia (até confirmado pelo próprio), à data da condenação destes autos e bem assim à data das condenações posteriores.
Ademais, a Técnica de Reinserção Social reiterou que o arguido nunca lhe apresentou qualquer contrato de trabalho no período da suspensão o que fazia parte do Plano Individual de readaptação social, encontrando-se consecutivamente a mudar de local de residência, sendo que teve, entretanto, conhecimento da prática de novos ilícitos penais, pelo que considerou que as finalidades daquele Plano Individual não tinham sido alcançadas.
O Digno Procurador da República promoveu a extinção da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada pois que foi-lhe aplicada nova suspensão da pena de prisão, tendo o arguido sido notificado de tal promoção, nada disse.
A sua conduta após o trânsito em julgado da sentença dos presentes autos, volvidos cerca de dois meses sobre a data da decisão que a decretou, demonstra com toda a clareza que as finalidades que estiveram na base da suspensão não lograram ser alcançadas, pois que, não obstante a eminência da pena de prisão, o arguido praticou crime idêntico ao que foi condenado.
E não se diga que o facto de o arguido ter sido posteriormente condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, faz com que as finalidades da pena aplicada nestes autos tenham sido alcançadas, pois que, se em posterior condenação, o Tribunal considerou que existe um juízo de prognose favorável em relação a este arguido, será certamente para o futuro dessa mesma condenação e não para condenações anteriores.
Reitera-se igualmente, que o arguido não cumpriu o plano que lhe foi traçado pela DGRS na sua plenitude, conforme consta supra.
Assim, dúvidas não restam que o arguido infringiu grosseiramente o dever que lhe foi imposto e respectivas regras de conduta, revelando assim que as finalidades que estavam na base desta suspensão não foram alcançadas, manifestando uma indiferença relativamente à decisão, proferida nos presentes autos, a qual não poderia necessariamente ser esquecida atento a que apenas teriam passado dois meses.
Assim, e ao abrigo do disposto no artº 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido (...).
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Notifique.».

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
1-Por douto Acórdão transitado em julgado em 20/03/2014, foi o arguido (...) condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução por igual período, mediante regime de prova;
2-O arguido cumpriu de modo satisfatório o Plano Individual de Readaptação Social, sendo que, em 15/05/2018, o Digno Procurador do Ministério Público, já se tinha manifestado a favor da extinção da pena;
3- Porém, o arguido voltou a delinquir no ano de 2014 (14/04/2014 e 16/05/2014), praticando factos da mesma natureza.
4- Conforme se extrai das declarações do arguido prestadas no dia 18/03/2021, quer os factos em apreço nestes autos, quer os ocorridos no período da suspensão, ocorreram numa situação de instabilidade da sua vida pessoal, era toxicodependente, não tinha trabalho, não tinha apoio familiar, nem tinha qualquer tipo de preparação ou ajuda para alterar o seu modo de vida e os seus comportamentos;
5-Sendo que, entretanto, atentas as alterações positivas na sua vida, nomeadamente, a sua integração social, profissional e familiar são circunstâncias que nos permitem fazer uma prognose favorável quanto ao seu futuro comportamento;
6- Por despacho de 07/04/2021 foi-lhe revogada a pena de prisão suspensa na execução pelo período de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão;
7-Com o qual o arguido não concorda, por considerar que, volvidos mais de 9 (nove) anos sobre a prática de factos dos presentes autos e cerca de 7 (sete) anos sobre a prática de factos de idêntica natureza, a sua vida mudou radicalmente, estando actualmente completamente integrado a nível profissional, social e familiar – constituiu família e tem uma filha de apenas alguns meses de idade;
8- Desde o ano de 2014 não teve mais problemas com o sistema judicial;
9-Atento o lapso de tempo entretanto decorrido e as alterações positivas ocorridas na vida do arguido, somos do entendimento que, in casu, não se encontram malogradas as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão;
10- E, acreditamos, que a revogação da suspensão da pena de prisão, se torna, agora, injusta e desajustada à realidade actual do arguido;
11-A revogação da suspensão da execução da pena, só deve ser equacionada como último ratio ou expediente in extremis;
12- Cremos que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não se encontra infirmado, de forma definitiva, o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão da pena se revelaria suficiente a acautelar as finalidades da punição;
13-Devendo ser declarada extinção da pena de prisão nos termos do artigo 57º CP e artigo 475º do CPP, por se entender que promove adequadamente a integração e ressocialização do arguido na sociedade e que o mesmo está apto a fazer a sua ressocialização em liberdade;
14-Ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe, deverá ser substituída a pena de prisão aplicada pela Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) nos termos do nº 1, al. a) e nº 3 do DL nº 48/95, de 15 de Março, com autorização durante a semana para o estrito cumprimento da sua atividade profissional ou, em alternativa, está o arguido, igualmente, e em condições para que lhe seja aplicada prisão por dias livres, por período correspondentes a fins-de-semana previsto no artº 45º do C. Penal.
Nestes termos,
e nos mais de direito que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e declarada extinta a pena de prisão ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe, deverá ser aplicada a medida de Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) com autorização durante a semana para o estrito cumprimento da sua atividade profissional ou a prisão por dias livres

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1- Concerne o recurso do arguido ao Douto Despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
2- “É jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior”, em www.dgsi.pt.
3- O recorrente (...) foi condenado pela prática de diversos crimes na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual lapso de tempo, mediante regime de prova.
4- O Douto Acórdão transitou em julgado a 20-3-2014.
5- Dos autos infere-se que durante o período de suspensão da pena de prisão a que foi condenado, praticou o recorrente outros crimes pelos quais foi condenado também em penas de prisão suspensas na sua execução.
6- Contudo cumpriu o regime de prova de modo satisfatório.
7- Por outro lado, a prática dos aludidos crimes no lapso de tempo em que a execução da pena esteve suspensa, não deveria ter obstado à sua declaração de extinção, pois também nesses processos mais recentes se concluiu que ainda se podia fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, não tendo sido postos de modo irremediável os fundamentos que estiveram na base da suspensão da pena, salvo o devido respeito por distinta opinião.
8- Admite-se no entanto que o arguido estará no limiar de eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão…
9- A argumentação do recorrente que está a trabalhar, tem família constituída, tem um projecto de vida conforme às normas em vigor e os factos pelos quais foi condenado sucederam há mais de 9 anos, deverá ser considerada e ordenar-se a extinção da suspensão da execução da pena de prisão.
10- “A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado – vide os Acs. do STJ de 09.01.2002 e de 18.10.2007, em www.dgsi.pt.
11- É certo que as circunstâncias do arguido o colocam numa situação de fronteira ténue entre revogar ou não revogar a suspensão da execução, mas, ainda assim, pode-se e deve-se optar pela solução menos danosa para o arguido e para a Sociedade em geral, nada apontando no sentido de que a revogação seja a solução mais adequada e legal para as circunstâncias do arguido, sempre tendo como linha orientadora a Lei Criminal no seu todo.
12- Dando-se provimento ao recurso, dever-se-á declarar extinta a pena de prisão, artigo 57º, do Código Penal e artigo 475º, do CPP.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação da referida resposta e no sentido que, ao recurso, deva ser concedido provimento.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP (Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, pág. 48, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.).
Assim, reside em analisar da alegada ausência de condições para a revogação da suspensão da execução da prisão e, subsidiariamente, da substituição da prisão por obrigação de permanência na habitação ou por prisão por dias livres.
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Como se reflecte, desde logo do despacho recorrido, foi este proferido na sequência de anterior acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, que, em 17.12.2020, decidiu:
- ainda que não por fundamento inteiramente concordante, conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- revogar a decisão recorrida, determinando que se proceda às diligências nos termos sobreditos, no sentido de se patentearem, de modo inequívoco, razões que vierem a presidir a que a suspensão da execução da prisão se deva, ou não, manter, com a respectiva consequência legal.”.
Por isso, tanto quanto se justifique, se apelará ao que nele se explicitou.
Assim:
«No que ora releva, flui dos autos:
Por acórdão proferido nos autos, em 18.02.2014, o arguido foi condenado, pela prática em Abril e Maio de 2011 e Julho de 2012, de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada e cinco crimes de ameaça agravada, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos e 4 meses, com regime de prova, “de acordo com plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social, e condicionada ainda à obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data previsível do regresso” (fls. 484/563).
Tal decisão transitou em julgado em 20.03.2014 (fls. 511).
Foi elaborado o plano de reinserção social em 12.11.2015 (fls. 537/539).
Por sentença do Juízo Local Criminal de Albufeira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferida em 10.12.2015, no proc. n.º 8/14.9GAABF, transitada em julgado em 22.01.2016, foi o arguido condenado, pela prática, além do mais, em 16.05.2014, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo com outras penas (de 2 meses de prisão e de 4 meses de prisão, por crimes cometidos em 2013), na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova, a delinear pela DGRSP, vocacionado para a aquisição de competências na área pessoal e concomitantemente com a promoção de estratégias de valorização pessoal e familiar, pena que foi declarada extinta em 22.10.2017 (fls. 542/582 e 658).
Por sentença do Juízo Local Criminal de Faro, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferida em 15.07.2016, no proc. n.º 364/15.1PBFAR, transitada em julgado em 30.09.2016, foi o arguido condenado, pela prática, em 14.04.2014, de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 1 ano de prisão suspensa na execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova (fls. 660).
Em 27.09.2016 foi homologado o plano de reinserção social do arguido atinente aos autos e determinada a sua notificação para prestar declarações, em data que se designou (24.10.2016), tendo em vista eventual revogação da suspensão da execução da prisão (fls. 587).
Embora notificado, o arguido não compareceu nem justificou a falta (fls. 595, 598 e 603).
Designada nova data (03.11.2016) e emitidos mandados para detenção e condução do arguido, este não foi localizado (fls. 596, 597 e 612).
Em 24.11.2017, a DGRSP elaborou relatório final de execução do plano (fls. 618/620).
O Ministério Público promoveu, em 15.05.2018, a extinção da pena de prisão nos termos dos arts. 57.º do Código Penal (CP) e 475.º do CPP (fls. 630/631).
Designou-se, em 22.05.2018, outra data para audição do arguido (18.06.2018), para ponderação da eventual revogação da suspensão da execução da prisão (fls. 632).
Não se logrou a notificação do arguido para o efeito (fls. 646).
Por despacho de 29.11.2016, designou-se data (08.01.2019) para declarações do arguido, tendo em conta morada indicada pela DGRSP (fls. 650).
O arguido não foi localizado nessa morada (fls. 667)».
Ainda, em 13.02.2019, proferiu-se despacho que, “ao abrigo do disposto no artº 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal”, determinou a revogação da execução da pena aplicada ao arguido.
E já posteriormente, menciona-se, ora, no despacho recorrido:
Em declarações, veio o arguido referir que à data da prática dos factos era toxicodependente e não sabia o que fazia, não apresentando qualquer justificação credível para o seu comportamento passado que estavam apenas dois meses da condenação, mas tão somente que agora tem uma filha para se agarrar. Não olvidemos que tal descendente já existia (até confirmado pelo próprio), à data da condenação destes autos e bem assim à data das condenações posteriores.
Ademais, a Técnica de Reinserção Social reiterou que o arguido nunca lhe apresentou qualquer contrato de trabalho no período da suspensão o que fazia parte do Plano Individual de readaptação social, encontrando-se consecutivamente a mudar de local de residência, sendo que teve, entretanto, conhecimento da prática de novos ilícitos penais, pelo que considerou que as finalidades daquele Plano Individual não tinham sido alcançadas.”.
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Apreciando:
A decisão recorrida enveredou pela revogação da suspensão da execução da prisão, como se consignou, “ao abrigo do disposto no artº 56º, nº 1, alínea a) do Código Penal”, porque o aqui recorrente “infringiu grosseiramente o dever que lhe foi imposto e respectivas regras de conduta, revelando assim que as finalidades que estavam na base desta suspensão não foram alcançadas, manifestando uma indiferença relativamente à decisão, proferida nos presentes autos, a qual não poderia necessariamente ser esquecida atento a que apenas teriam passado dois meses”, assim se reportando, também, embora sem que tivesse mencionado a alínea b) do n.º 1 do preceito, a que “volvidos cerca de dois meses sobre a data da decisão que a decretou, demonstra com toda a clareza que as finalidades que estiveram na base da suspensão não lograram ser alcançadas, pois que, não obstante a eminência da pena de prisão, o arguido praticou crime idêntico ao que foi condenado”.
Por seu lado, a perspectiva do recorrente, no essencial, consubstancia-se em defender que se atenda a que cumpriu o plano individual de readaptação social de modo satisfatório, ao tempo decorrido desde a prática dos factos, quer dos autos, quer daqueles outros processos, sem mais problemas posteriores com o sistema judicial, e às suas declarações, dando conta que os factos ocorreram numa situação de instabilidade da sua vida pessoal, toxicodependente, sem trabalho, sem apoio familiar, sem qualquer tipo de preparação ou ajuda para alterar o seu modo de vida e os seus comportamentos, o que actualmente se encontra ultrapassado, nomeadamente, trabalha, tem uma companheira e uma filha, tem o apoio da sua mãe e, assim, integrado a nível profissional, social e familiar.
Conclui que não se mostra definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da execução da prisão.
O Ministério Público considera, de acordo, aliás, com posição já anteriormente manifestada nos autos, que a pena deve declarar-se extinta, não detectando motivo bastante para a decidida revogação.
Vejamos.
A suspensão da execução da pena de prisão é, no actual regime penal, uma verdadeira pena, de carácter autónomo e não institucional, traduzindo medida de índole reeducativa e pedagógica, por um lado, fundada num juízo de prognose positiva quanto ao comportamento futuro do agente e, por outro, para evitar os danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que devidamente salvaguardadas as finalidades da punição.
Estas finalidades incidem no núcleo da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade, como emerge do art. 40.º, n.º 1, do CP.
Segundo Fernanda Palma, “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, págs. 25/51, e “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, Almedina, págs. 32/33, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral».
No caso vertente, decorre do acórdão que condenara o recorrente na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, que pelo despacho sob censura se revogou quanto à sua suspensão, que a mesma veio esta a ser suspensa na execução e com regime de prova com fundamento em que, como ali se aludiu:
Como repetidamente se tem escrito, os factos praticados pelo arguido são graves e é significativo o numero de crimes praticados, tudo levando a que, considerando ainda as condições de vida do arguido, não se julgasse adequada a aplicação de penas não-privativas da liberdade.
No entanto, pese embora as circunstâncias acima apontadas, também se deverá levar em conta a inexistência de antecedentes criminais e a juventude do arguido (presentemente ainda com 20 anos de idade).
Por conseguinte, e tendo em conta o carácter estigmatizante e os efeitos criminógenos que, normalmente, andam associados à pena de prisão (ac. do STJ, de 4/7/96, in C.J., vol. II, p. 225), entende-se que as finalidades da punição ainda poderão ser alcançadas com a mera suspensão da pena de prisão”.
Mais resulta do acórdão que os factos praticados remontam, como referido, a Abril e Maio de 2011 e Julho de 2012, tendo sido cometidos na pessoa da mãe do recorrente, sendo que se deu por provado, designadamente, sob o número 22º, que “A dinâmica familiar foi caracterizada pela disfuncionalidade comunicacional e relacional, com conflitos entre o arguido e progenitora, que se agudizaram após o falecimento do progenitor, em 2010, na decorrência de doença do foro oncológico” e, sob o número 28º, “No ano de 2013, o arguido passou a residir com a sua companheira na cidade da Amadora, tendo abandonado a habitação na sequência de um incêndio” e, sob o número 29º, “Presentemente e desde há cerca de um mês, o arguido reside em Faro, vivendo com a sua companheira, a qual trabalha num café”.
Constava, então, a sua residência na Rua (…) (fls. 484).
E aquando da elaboração do plano de reinserção social, constava na Rua (…) (fls. 538).
Entretanto, por informação da equipa da DGRSP, encontrava-se, desde Abril de 2016, no Centro (…) (fls. 584).
Foi tendo em conta essa informação, bem como a eventualidade de manter ligação a anterior oficina (em …), que se realizaram as diligências de tentativa da sua notificação, por via do órgão de polícia criminal e da equipa da DGRSP, para que viesse a ser ouvido nos termos do art. 495.º, n.º 2, do CPP.
Todavia, sem sucesso, a não ser da primeira tentativa, relativamente à qual acabou por faltar à diligência, embora notificado por referência àquele Centro de Acolhimento (fls. 603).
Posteriormente, por via do relatório de execução final da DGRSP, indicava-se a sua morada na (…).
E assim, ainda, a mesma se teve em conta para tentar a notificação (fls. 650), mas sem que nela tivesse sido localizado (fls. 667).
Perante o que fica referido, não obstante se possa compreender que o tempo decorrido desde a prolação do acórdão (18.02.2014) e ainda o verificado entre essa data e a homologação do plano de reinserção social da DGSRP (27.09.2016) influenciassem a viabilidade de mudanças nas condições pessoais do recorrente, incluindo onde residia, assim não é, contudo, quando se constata que, notificado para comparecer em 24.10.2016 (1.ª data designada para a sua audição), faltou e sem justificação, o que desencadeou que, na ausência de elementos que o localizassem, a sua audição não viesse a ter lugar, inevitavelmente contribuindo para esse efeito.
O seu comportamento nesse âmbito inculca, pois, sensível postura de falta à obrigação, que lhe foi imposta, de “responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução“, dificultando o seu contacto, como se, afinal, a condenação que sofrera e nos termos em que o foi não tivesse de ter constituído para si solene advertência no tocante à sua futura conduta.
Não obstante, o fundamento, segundo o despacho recorrido, de que “não cumpriu o plano que lhe foi traçado pela DGRS na sua plenitude” acaba por não encontrar suporte bastante na avaliação final efectuada, é certo, já em 24.11.2017.
Resulta, pois, dessa avaliação final (fls. 620):
Durante o período de acompanhamento no âmbito da presente medida judicial, (...) foi adequado nos contactos com a técnica de reinserção social.
Todavia e apesar de a nível individual, continuar a apresentar-se como um indivíduo cordial, (...) revela défices nas competências de descentração e tendência para a desresponsabilização Este facto associado à sua precariedade laboral e económica pode ser considerado um fator de risco para uma efetiva reinserção social, apesar de atualmente e desde o início do corrente mês se encontrar a trabalhar.
Neste contexto, entendemos que a reinserção social de (...) depende da sua capacidade para alterar os seus comportamentos e obter meios de sobrevivência através de uma atividade laboral com regularidade e de um comportamento de acordo com as normas sociais vigentes.
Pode afirmar-se que, além de o Tribunal não ter concretizado aquele fundamento (como já sucedera com o despacho que foi objecto do anterior recurso), a avaliação decorre satisfatória, sopesada, como não pode deixar de ser, com o anterior percurso do recorrente, de certa instabilidade laboral, que, redundando em factor de risco, aparentemente estaria, então, melhor acautelado.
Afigura-se, neste aspecto, que a posição do Tribunal acabou por se revelar influenciada pela ausência de localização do recorrente, o que se aceita, mas, no rigor, é diversa da tónica posta naquela avaliação, esta tendente a que teria cumprido minimamente as orientações que lhe foram dadas durante o período de suspensão da execução da prisão.
Note-se que, apesar de o Tribunal ter consignado que “a Técnica de Reinserção Social reiterou que o arguido nunca lhe apresentou qualquer contrato de trabalho no período da suspensão o que fazia parte do Plano Individual de readaptação social”, ouvidas as suas declarações, resulta que o recorrente apresentou contrato de trabalho em Novembro de 2017 e, anteriormente, efectuara apenas tarefas pontuais, o que se coadunava com a sua relativa situação de desorganização social e familiar.
Sem embargo desses aspectos, não é descurar que o plano só foi homologado, como se referiu, em 27.09.2016 e que a técnica mencionou nada ter, de relevante, a acrescentar ao que constou da aludida avaliação final.
Ainda, foi o Tribunal sensível à circunstância de que o recorrente praticou crime de idêntica natureza e muito pouco tempo depois do trânsito da condenação nos autos, como se mencionou no despacho, “a qual não poderia necessariamente ser esquecida atento a que apenas teriam passado dois meses”.
Todavia, pouco mais fundamentou (como também já se descortinara no despacho objecto do anterior recurso), embora não se deva descurar, conforme Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 355, que Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é (…) a de «afastar o delinquente da criminalidade» (…), então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe. E note-se, com maior relevo quando, como é o caso, crime (apenas um deles) praticado no decurso da suspensão é da mesma natureza daquele por que havia sido, nos autos, condenado.
Interessa, então, aquilatar dessa outra condenação, aqui relevante, reportada ao proc. n.º 8/14.9GAABF, cuja certidão de sentença se encontra nos autos, na vertente do que norteou, aí, a suspensão da execução da prisão.
Colhe-se, assim, dessa sentença:
No presente caso, resulta à evidência que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física decorridos cerca de três meses desde o trânsito em julgado da sentença que o condenou na pena de dois anos e três meses, suspensa na sua execução pela prática, para além do mais, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, o que, numa primeira análise e sem mais, poderia sustentar a imediata conclusão que a pena aí aplicada não satisfez as finalidades da punição porquanto o arguido adopta em momento próximo a mesma conduta criminógena. Não obstante, e apesar de entendermos que o arguido manifesta uma contrariedade comportamental atinente ao bem jurídico integridade física, verificamos no caso concreto que o cumprimento de prisão efectiva não é ainda adequada à reintegração do arguido na sociedade.
Com efeito, a analisando o contexto da prática dos factos, constata-se que o ofendido encontrava-se rodeado de amigos, não obstante não haver notícia de que os mesmos participaram na altercação, sustenta a ideia de que exerceram um qualquer tipo de desconforto para o arguido, sendo certo que o mesmo encontrava-se apenas acompanhado da sua namorada, então grávida, o que poderá ter determinado um instinto de defesa mais acentuado e que lhe determinou, no seio dos empurrões e da discussão o uso do canivete.
Por outro lado, actualmente o arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido, sendo certo que estará a passar por dois processos de adopção dos filhos que tem em comum com a arguida.
Assim sendo, tudo sopesado, o Tribunal entende que, num juízo de prognose, o arguido apresenta condições para aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, na medida em que as condições de vida do arguido permitem ainda ponderar que o percurso do arguido se poderá pautar de acordo com o dever-ser jurídico-penal.
Deste modo, face ao supra exposto, e não sendo possuidor de outros elementos que infirmem a convicção do Tribunal, entende que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, e portanto, privativa da liberdade, irá satisfazer as finalidades da punição, concedendo, então, uma derradeira oportunidade ao arguido de se pautar com os padrões legais vigentes, ou seja, tem o Tribunal a convicção que esta ameaça será suficiente à ressocialização do arguido, e em consequência, no não cometimento futuro de novos crimes.
Tais circunstâncias não vieram a ser reflectidas no despacho recorrido, apesar da sua importância.
De todo o modo, decorre inteligível a posição por que se enveredou de considerar que a conduta pôs em crise as finalidades da punição.
E na verdade, não se encontra razão para afirmar que essas finalidades não se viram, pelo menos, perturbadas por esse comportamento, se bem que se aceite que ponderação mais cuidada admita confluir, ainda, pela subsistência das mesmas.
Com efeito, sendo certo que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, mas antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção, aceita-se, tendencialmente, conforme Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 202, que só a condenação em prisão efectiva deva revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, uma vez que a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente, sendo a condenação mais recente e, como tal, na posse de elementos mais actualizados.
Porém, tão-só tendencialmente, uma vez que nada impede que condenações posteriores, ainda que não em prisão efectiva, possam, em concreto, denotar relevante quebra de confiança nos objectivos visados com a suspensão.
É, contudo, factor a ponderar em benefício, aqui, do recorrente, na medida em que essas condenações mais recentes encontraram ainda, fundadamente, suporte para o juízo de prognose favorável à suspensão da execução da prisão, como veio a servir, identicamente, de base para a posição seguida pelo Ministério Público.
Sublinha-se, ainda, que a pena cominada no referido proc. n.º 8/14.9GAABF veio a ser declarada extinta, em 22.10.2017.
De notar, também, que, aquando da prática dos factos que deram lugar a essas condenações, não havia sido ainda homologado o plano de reinserção dos autos, o que ocorreu, como se referiu, apenas em 27.09.2016, circunstância que, admite-se, tivesse propiciado que outro controlo da actuação futura do recorrente pudesse tê-la salvaguardado de modo diverso.
Aliás, por isso, o acompanhamento pelo regime de prova acabou por se cingir a pouco mais de um ano, situação que não conforta o rigor da devida análise com vista a aferir da adequação da revogação da suspensão em causa, o que o Tribunal, de certa forma, negligenciou.
Acresce a alegada importância do tempo bem considerável já decorrido desde os factos.
Resta, pois, aquilatar se o comportamento do recorrente deve ser visto como grosseiro, com o sentido de se ter afastado, irremediavelmente, o juízo de prognose em que a suspensão da execução da prisão assentou.
Como sustentam Leal-Henriques/Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 3.ª edição, 1.º volume, pág. 711, as causas da revogação da suspensão da execução da prisão devem ser entendidas como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão.
E é certo que a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada.
Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação (Acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.1997, in CJ ano XXII, tomo I, pág. 166).
O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude de comportamento posterior do condenado (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 202).
Assim, a revogação da suspensão só deve ter lugar como ultima ratio, irremediável consequência, no que aqui releva, da infracção grosseira ou repetida de deveres ou regras de condutas, cuja avaliação já não permita qualquer juízo de prognose favorável e comprometa decisivamente as finalidades que estiveram na base dessa suspensão.
Necessário é, pois, que essa infracção seja atribuída à vontade própria do condenado e que se conclua que já nada mais é viável senão a revogação, através da cuidada ponderação inerente à relevância da decisão que implica, afinal, a privação da liberdade.
Estabelecidos os parâmetros pertinentes, afigura-se que a situação, se bem que não podendo desculpabilizar o recorrente, ainda consentirá, contudo, algum esforço interpretativo que obvie, concretamente, à pesada consequência reflectida pelo despacho recorrido.
Atentando, por um lado, em que a operada avaliação pela DGRSP se revelou relativamente sucinta e, por outro, nas apontadas condicionantes, atinentes à data e às circunstâncias dos factos e às vicissitudes processuais, que se apresentam relativamente distantes perante as mais recentes condições pessoais do recorrente, que, pelo menos, vão no sentido de que não se tivesse conduzido em afronta aos valores que devia prosseguir, a que acresce não se conhecerem outros seus problemas com a Justiça, entende-se que, contrariamente à perspectiva sugerida pelo despacho, alguma margem de tolerância consentem.
O mesmo é dizer que não se mostra definitivamente infirmado o juízo de prognose em que assentou a condenação nos autos.
Tanto mais que a infracção grosseira legalmente prevista tem de ser segura e, por isso, inteiramente densificada por elementos que, nos autos, a permitissem, inequivocamente, defender, o que não acontece.
Esses elementos disponíveis não têm de ser necessariamente interpretados da forma como o despacho o fez e, sobretudo, em matéria que contende com a liberdade.
Ponderados todos os parâmetros, a solução que melhor salvaguarda a justiça no caso, dentro da filosofia que subjaz às finalidades da punição, consubstancia-se em não enveredar, em razão do disposto no art. 56.º do CP, pela revogação da suspensão da execução da prisão.
Destarte, decorrido que se mostra o período da suspensão e sem fundamento para a revogação (ou para apelar, agora, ao art. 55.º do CP), a pena é declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP.
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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- revogar a decisão recorrida, determinando a extinção da pena de prisão que lhe foi aplicada.

Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPP).
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Processado e revisto pelo relator.

7.Setembro.2021
Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa