Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
181/17.4T8FTR-A.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PRINCÍPIO DO PEDIDO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, sob pena de nulidade da sentença;
No âmbito dos embargos deduzidos em oposição à execução não tem cabimento a apreciação de direito de indemnização a título de responsabilidade civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Embargada: Caixa Geral de Depósitos, SA

Recorridos / Embargantes: (…) e (…)

Por apenso ao processo executivo que a Caixa Geral de Depósitos, SA instaurou contra (…) e (…) invocando um crédito decorrente de empréstimo garantido por hipoteca, os executados deduziram oposição à execução mediante embargos de executado invocando a exceção da litispendência por ter corrido termos o processo n.º 290/96.1TBETZ-E, mais pugnando pela extinção da execução.
Invocam que, no âmbito do referido processo, decorreram negociações através das quais as partes acordaram na suspensão daquela instância para permitir a concessão de novo empréstimo pela CGD aos Embargantes para solverem a dívida mediante a constituição de nova hipoteca sobre a fração, cabendo aos Embargantes diligenciar pelo levantamento das penhoras registadas e cancelamento dos respetivos registos (com exceção da relativa à CGD). Ocorreu o falecimento do ilustre mandatário da CGD. A obrigação não foi cumprida por causa não imputável aos devedores, tendo sido surpreendidos pela instauração da presente ação executiva.
Os Embargantes citam o disposto no art. 227.º do CC e invocam que deve ter lugar a condenação da Embargada por litigância de má-fé, em multa e indemnização, nos termos do art. 543.º e ss do CPC.
Em sede de contestação, a Embargada alega que o processo n.º 290/96.1TBETZ-E se encontra extinto e que as negociações não culminaram em qualquer acordo por que os Embargantes não procederam ao levantamento das penhoras registadas e cancelamento dos respetivos registos, sendo certo que esse levantamento constituía condição para se firmar o acordo e para constituir de 2.ª hipoteca em favor da CGD sobre a fração. Mais salienta que não é alegado qualquer facto que permita aferir pelo cumprimento, ainda que parcial da obrigação exequenda, e que inexiste fundamento para condenação por litigância de má-fé.


II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando os embargos conforme segue:
«a) Julgo parcialmente procedente, por provados os presentes embargos à execução deduzidos por (…) e (…) contra Caixa Geral de Depósitos, S.A. e, em consequência, fixo a quantia exequenda em € 20.613,86, (vinte mil, seiscentos e treze euros e oitenta e seis cêntimos), determinando o prosseguimento da execução para cobrança de tal quantia.
b) Absolvo a Exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé.»
A fundamentação jurídica do decidido em 1.ª Instância alicerça-se nos seguintes capítulos[1]:
- questão atinente à litispendência, exarando-se que «inexiste qualquer situação de litispendência, na medida em que as ações não estiveram, de forma simultânea, pendentes.
Ademais, também não estamos perante uma exceção de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 577.º, alínea i), do CPC, já que inexistiu, na ação n.º 290/96.1TBETZ-B uma extinção por decisão de mérito sobre o objeto do processo, mas antes decorrente na inércia processual das partes»;
- questão atinente às negociações existentes entre as partes, apreciando-se o regime inserto no artigo 227.º, n.º 1, do CC, seguindo-se a aplicação de tal regime aos factos provados, concluindo-se que «Existiu, assim, uma rutura injustificada das negociações, por parte da Exequente, dando lugar à responsabilidade civil da mesma, pelos danos causados»;
- questão atinente aos danos, exarando-se que «Face à conduta da Exequente, na fase pré-contratual, têm aplicação, assim, as regras da responsabilidade civil previstas nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil (CC), e da obrigação de indemnizar previstas nos artigos 562.º e seguintes do mesmo Código», seguindo-se a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O segmento decisório inserto na al. a) decorre da seguinte apreciação jurídica:
«Encontram-se reunidos, assim, todos os pressupostos da responsabilidade aquiliana acima elencados, pelo que impende sobre a Executada a obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados, cumprindo-lhe reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, em conformidade com o disposto nos artigos 562.º e 563.º do CC.
Nestes termos, tendo em conta a factualidade provada, reputa-se equitativamente justa, adequada e suficiente a fixação de uma indemnização no valor de € 7.516,39, referente à diferença da dívida fixada à data de 19.04.2010 e à data em que deu entrada a presente ação.
Tratando-se a presente ação de embargos de Executados, deve o valor em causa ser retirado ao valor da dívida exequenda, por forma a repor a situação existente à data do rompimento das negociações.»

Inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a improcedência total dos embargos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I – A douta sentença recorrida não obedece ao princípio do pedido conforme determinado no artigo 609º, nº 1, do CPC e deste modo está ferida de nulidade na previsão do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC porque condena em objecto diverso do pedido.
II – Na oposição à execução e à penhora deduzida contra o recorrente, foi apresentada defesa alegando a existência de litispendência – excepção que determinaria a absolvição da instância.
III – Na oposição à execução foi ainda alegada a actuação do recorrido em litigância de má fé, peticionando a condenação em multa e indemnização devidas.
IV – A defesa apresentada cinge-se à alegada existência da excepção de litispendência e condenação em litigante de má fé.
V – Atendamos ao articulado de oposição:
“Litiga a Caixa Geral de Depósitos, S.A., de má fé, devendo a final ser condenada em multa e numa indemnização aos executados, nos termos do artigo 543º e seguintes do CPC” – conforme artigo 37º da oposição.
E atendendo ao pedido formulado pelos recorridos:
“Mais se requer a V.ª Ex.ª, se digne julgar procedente a excepção invocada, assim como a restante matéria articulada, extinguindo a execução”.
VI – O tribunal a quo analisou as questões suscitadas na defesa apresentada pelos recorridos e concluiu:
- Quanto à alegada excepção de litispendência entendeu inexistir qualquer situação de litispendência;
- No que concerne ao pedido de condenação como litigante de má fé verificou que os factos provados não se subsumem à previsão do artigo 542º do CPC, considerando não ter o recorrente deduzido com a presente execução pretensão sem fundamento nem ter alterado a verdade dos factos ou praticado omissão ao dever de cooperação.
Conclui ainda que o recorrido não utilizou o processo ou meios processuais de modo manifestamente reprovável, absolvendo do pedido de condenação em litigante de má fé e do pagamento de qualquer multa ou condenação (contrariamente ao pedido formulado pelos recorridos).
VII – No entanto o tribunal a quo entendeu que a conduta do recorrente se subsume à existência de responsabilidade civil extracontratual conforme previsto no artigo 483º e seguintes do Código Civil, originando a obrigação de indemnizar de acordo com o artigo 562º e seguintes do Código Civil.
VIII – O tribunal calculou como valor de indemnização devida ao abrigo dos artigos 562º e 563º do Código Civil, € 7.516,39 – valor a reduzir à obrigação exequenda.
IX – O tribunal está limitado pelo princípio do pedido (artigo 609º, nº 1, do CPC) que por sua vez constitui um corolário do princípio do dispositivo, tendo de haver correspondência entre o requerido (pedido) e pronunciado (condenado – aplicado ao caso em apreço).
X – Na defesa apresentada pelos recorridos não é alegado que a actuação do recorrente se subsume a responsabilidade civil extracontratual para fundamentar o pedido de condenação deste ao pagamento de indemnização devida nos termos dos artigos 562º e 563º do Código Civil.
XI – Realça-mos que não consta do pedido formulado pelos recorridos a condenação ao pagamento de qualquer indemnização porque verificados os pressupostos para a existência de responsabilidade civil extracontratual na conduta do recorrente.
XII – Verificamos que no caso em apreço não há correspondência entre a vontade expressa pela parte formulada no pedido e o conteúdo da decisão de condenação.
XIII – Ao ter determinado a condenação do recorrido ao pagamento de indeminização devida pela existência de responsabilidade civil contratual o tribunal a quo condena em objecto diverso do peticionado.
XIV – A sentença em crise analisa as duas questões suscitadas na defesa e que fundamentam o pedido dos recorridos mas excede manifestamente o limite qualitativo do pedido.
XV – Em face da defesa apresentada pelos recorridos e no estrito cumprimento do princípio do pedido o tribunal a quo ao ter aferido pela improcedência da excepção de litispendência e absolvição de condenação como litigante de má fé não poderia se não decidir pela improcedência dos embargos.
XVI – Ao invés o tribunal a quo julgou os embargos parcialmente procedentes fundado na existência de responsabilidade civil contratual do recorrente e condenando ao pagamento de indemnização devida quando tal argumentação não é fundamento para a defesa apresentada pelos recorridos nem tal pedido por estes.»

Os Recorridos apresentaram contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Cumpre conhecer as seguintes questões:
- da nulidade da sentença, na parte em que deduziu ao valor da quantia exequenda o montante de € 7.516,39 (que corresponde à obrigação de indemnização que se entendeu recair sobre a Embargada a título de responsabilidade civil aquiliana);
- do objeto da apelação.

III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A reclamou o crédito em causa nos autos contra os Executados (…) e (…) no processo n.º 290/96.1TBETZ-B (antigo n.º 81/96), que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Estremoz.
2. Encontra-se registada penhora com a AP. (…) de 1998/02/03 registada à ordem do proc. N.º 81-A/96.
3. O montante reclamado pela Caixa Geral de Depósito, S.A., era de € 12.944,61, relativos a € 9.354,44 de capital, acrescidos de juros, bem como despesas no valor de € 276,11.
4. No decurso do processo 290/96.1TBETZ-B foram encetadas negociações com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., negociações essas entre o Ilustre mandatário da C.G.D., Sr. Dr. (…), o Sr. Dr. (…), da Direção de Recuperação de Créditos da C.G.D., ambos mandatados por esta para o efeito e, inicialmente o Ilustre advogado dos executados, Sr. Dr. (…) e, posteriormente, pela Dra. (…).
5. A 13.10.2009, após a entrega de € 10.000,00 pelos Executados, para amortização da dívida, esta fixou-se em € 25.113,86.
6. Em 13.10.2009, os Executados fizeram uma amortização de € 500,00;
7. Em 10.11.2009, os Executados fizeram uma amortização de € 500,00;
8. A 07.01.2010, os Executados fizeram uma amortização de € 500,00;
9. Em 01.02.2010, os Executados fizeram uma amortização de € 500,00;
10. E em 19.04.2010, entregaram mais € 2.000,00;
11. A 19.04.2010 a dívida dos Executados para com a Exequente cifrava-se em (amortizaram assim os executados a dívida em € 4.500,00, estabelecendo-se a mesma em) € 20.613,86.
12. A 19/20 de Abril de 2010 acordaram as partes que se suspenderia a instância (proc. n.º 290/96.TBETZ-B), pelo prazo de 60 dias, prorrogando-se a suspensão se necessário, até:
a) A C.G.D. conceder um novo empréstimo aos executados, de modo a que os mesmos solvessem a dívida.
b) Esse novo empréstimo ficava garantido por uma nova hipoteca da fração.
c) O valor mensal da prestação a pagar pelos executados seria de € 350,00 e a taxa de juros fixada em 3% ao ano.
d) Aos executados caberia fazer o levantamento das penhoras registadas, nomeadamente, no que respeitava à Fazenda Nacional e Segurança Social, cancelando-as.
13. Pela Exequente foi requerida a suspensão da instância por 60 dias, por requerimento entrado a 21.04.2010.
14. O Dr. (…) faleceu a 25.10.2010.
15. Os Executados tomaram diligências no sentido do cancelamento das penhoras no Registo Predial.
16. Os Executados, sabendo do falecimento do Ilustre Mandatário da Exequente, tentaram contactar novo mandatário ou a própria, sendo-lhes indicado que deveriam aguardar por contacto.
17. A 14.12.2011 foi proferido o seguinte despacho no processo:
“O processo encontra-se parado há mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 285.º do Código de Processo Civil, declaro a interrupção da instância.
Aguardem os autos, em arquivo, o decurso do prazo a que alude o artigo 291.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, em conformidade com o disposto no artigo 156.º, n.º 1, alínea c), da LOFTJ.
Notifique”.
18. Tal contacto apenas ocorreu em Abril de 2017, quando a Sociedade de Advogados “(…) e Associados”, escreveu ao Executado, (…), mandatada pela C.G.D., S.A., desconhecendo todo o acordado e pedindo-lhe o valor em dívida de € 28.406,22.
19. Os Executados remeteram à Exequente carta datada de 24.07.2017. 20. Inexistiu qualquer resposta por parte da Exequente, tendo a ação executiva dado entrada em Tribunal a 21.06.2017.
21. A 11.12.2018 foi proferido despacho naqueles autos onde se pode ler: “Na verdade, o despacho que declarou a interrupção da instância data de 13.11.2011, pelo que há que se considerar deserta a presente instância com referência a 13.11.2013.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, considero deserta instância e, em decorrência, declaro-a extinta”.
22. Os Executados não procederam ao cancelamento dos ónus registados sob o imóvel, mantendo-se registadas as hipotecas legais a favor da Fazenda Nacional, com Ap. (…) de 19.07.2002, Ap. (…) de 19.07.2002 e AP. (…) de 19.07.2002.

B – O Direito
Da nulidade da sentença, na parte em que deduziu ao valor da quantia exequenda o montante de € 7.516,39, que corresponde à obrigação de indemnização que se entendeu recair sobre a Embargada a título de responsabilidade civil aquiliana.
A Recorrente sustenta que a sentença proferida enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC por violação do disposto no art. 609.º, n.º 1, do CPC.
Ora vejamos.
Nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. É que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» – art. 608.º, n.º 2, do CPC. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
No que respeita a saber quais sejam as questões a apreciar, importa atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.[2]
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 1, do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir exceção. Sendo certo que o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial por via da qual se exerce o ónus de impulso processual inicial conformam o objeto do processo, o objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, afirmando-se a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.[3] Donde, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art. 609.º, n.º 1, do CPC), sob pena de se verificar a nulidade da mesma sentença (art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC).
No caso em apreço, cumpre levar em linha de conta que se está perante autos de embargos que contemplam a oposição deduzida à ação executiva fundada em contrato de mútuo garantido por hipoteca. Tal ação tem por objeto apurar se ocorre fundamento para a extinção da execução, no todo ou em parte – cfr. art. 732.º, n.º 4, do CPC. Os Embargantes pugnaram pela procedência da exceção da litispendência invocada e pela extinção da execução.
Embora tenham transcrito o teor do artigo 227.º, n.º 1, do CC, atinente à responsabilidade pela culpa na formação dos contratos, é manifesto que, atento o teor do requerimento inicial, não se trata de uma ação declarativa em que a parte ativa se arroga titular do direito a ser indemnizada pela parte passiva a coberto de tal regime legal, indemnização essa que nem sequer é peticionada.
Nem aqui teria cabimento.
Atentando-se, como se impõe, no regime inserto nos arts. 729.º e 731.º do CPC, logo se alcança que matéria factual e jurídica atinente ao direito a indemnização não pode ser invocada como fundamento de oposição à execução (desde que não constitua contracrédito já reconhecido – cfr. art. 729.º, al. h), aplicável ex vi art. 731.º do CPC). Não integra qualquer uma das alíneas previstas no art. 729.º do CPC nem consubstancia qualquer meio de defesa de que pudesse lançar-se mão no processo de declaração (cfr. art. 731.º, parte final, e art. 571.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). A oposição à execução deduzida mediante embargos não pode transmutar-se numa ação declarativa para apreciação de direito de crédito decorrente da responsabilidade civil, designadamente do regime inserto no art. 227.º, n.º 1, do CC.
Tal como invoca a Recorrente, a sentença, na parte em apreço, enferma de nulidade por conhecer da questão relativa à responsabilidade por culpa na formação dos contratos, fixando indemnização a título de ressarcimento de danos que abate à quantia exequenda, sendo certo que tal matéria não integra o objeto do presente processo de oposição à execução mediante embargos.

Do objeto da apelação
Nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 1, do CPC, importa conhecer do objeto da apelação.
Na ótica da Recorrente, devem os embargos ser julgados improcedentes, resultando os Embargantes obrigados ao pagamento da quantia exequenda.
De facto assim é.
Analisados os factos provados, conclui-se inexistir fundamento para afirmar a inexistência ou inexigibilidade da obrigação exequenda, ou de parte dela, que tenha ocorrido qualquer facto extintivo ou modificativo dessa obrigação.
Na verdade, o acordo firmado entre as partes foi no sentido da suspensão da ação executiva que, então, corria termos, com vista, é certo, a contratualizar-se novo empréstimo hipotecário, solvendo-se a dívida em execução, e com vista ainda a que os executados, ora Embargantes, levantassem as penhora registadas e cancelassem os respetivos registos. Porém, não obstante tivessem diligenciado nesse sentido, os executados não promoveram o levantamento das penhoras registadas em favor da Fazenda Nacional nem o cancelamento dos seus registos. Não consta que as partes tenham logrado formalizar novo contrato de empréstimo e que a dívida, ali e agora aqui em execução, tenha sido liquidada.
Os presentes embargos estão votados ao insucesso.[4]

As custas recaem sobre as Recorridos – art. 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo:
(…)

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se declara a nulidade da sentença recorrida na parte em que deduziu ao valor da quantia exequenda o montante de € 7.516,39, determinando-se o prosseguimento da ação executiva nos seus precisos termos.
Custas pelos Recorridos.
Évora, 2 de Maio de 2019
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. fls. 103 a 111.
[2] Acs. STJ de 07/04/2005 (Salvador da Costa) e de 14/04/2005 (Ferreira de Sousa).
[3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 56.
[4] Salvo no que respeita à questão da litispendência, afigura-se mesmo que teria sido oportuno o indeferimento liminar a coberto do disposto no art. 732.º, n.º 1, al. b), do CPC.