Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/16.8GLBJA.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
APLICAÇÃO DO RPHVE
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I – Revogada a suspensão da pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal deve ponderar a aplicação do RPHVE, nos termos do artigo 43.º, n.º1, al. c), do Código Penal, realizando, para o efeito, as diligências adequadas, nomeadamente, obtendo o consentimento do condenado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo abreviado n.º 37/16.8GLBJA, do Tribunal de Comarca de Beja, foi proferido despacho de revogação da suspensão da execução da pena de um ano e três meses de prisão em que o arguido TP foi condenado nos autos e determinado o seu cumprimento efectivo.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:
“Concluindo: encontra-se o Recorrente social, laboral e familiarmente inserido dentro da sua comunidade, o que diminui as exigências de prevenção especial.

LI. Devendo à vista do que fica dito ser de reinterpretar o Facto Provado n.º 8 em Sentença, sob Ref. 29123812, de diferente modo. Melhor dizendo, o Recorrente já não vive sozinho tendo actualmente outras despesas em função da vida comum que iniciou com a atrás referida SA

LII. Sendo que, além do casal, residem com estes mais dois filhos desta companheira, fruto de um outro relacionamento da mesma, os quais naturalmente, já se afeiçoaram ao Recorrente e muito sofrerão com a perda deste “pai” de afecto.

LIII. Por outro lado, à cautela, se deixa dito, que, ainda que o cumprimento desta pena fosse fixado em regime de fins-de-semana, quanto a isso deve dizer-se que o Recorrente tem um horário de trabalho que vai das 22h00m-7h00m sob turnos e rotatividade e sujeito a trabalho suplementar o que torna por inconcretizável tal modalidade de pena atendendo aos fins-de-semana e à disciplina carcerária, o que colidiria com o seu direito ao descanso e até de possível execução de trabalho suplementar.

LIV. Pois, tal jornada, repete-se SEMPRE e NECESSARIAMENTE sob os mesmos termos, extrapolando muitas vezes até o horário de trabalho convencionado por ser um dia de maior volume de serviço o que tornaria impraticável um horário fixo de entrada num estabelecimento prisional enquanto nenhum é próximo sequer da residência do Recorrente e nem transporte teria para se locomover ao mesmo.

LV. Deste modo, como daqui decorre, a aplicação de tal pena, também por aí, resultaria directa e inevitavelmente no DESEMPREGO DO RECORRENTE.

LVI. Além disso, o Recorrente e companheira não habitam em casa própria advindo por isso outros encargos adicionais; despesas essas às quis se somam as demais correntes do dia-a-dia, v.g. alimentação, transportes, água, luz, comunicações…num cômputo de quatro pessoas.

LVII. Posto Isto, encontra-se visto e demonstrado de forma idónea e suficiente que o vencimento do Recorrente é IMPRESCINDIVEL para a subsistência da economia comum com a companheira, filhos e para o cumprimento da pensão de alimentos das suas duas filhas.

LVIII. Porquanto, nem detém o Recorrente da ajuda de familiares ou amigos que os possam eficazmente auxiliar a nível financeiro.

LIX. Deixando-se também dito que atendendo à idade do Recorrente e a todo o seu passado, bem como à localidade em que reside e a fraca escolaridade que detém, encontrar um outro trabalho após o cumprimento de uma pena de prisão nunca será tarefa fácil, pois se este já foi complicado de encontrar, agora com tantas limitações e novas condições pejorativas e estigmatizantes, tal tarefa, poderá ser praticamente irrealizável…

LX. E veja-se que vive o Recorrente num local recôndito do Alentejo onde os níveis desemprego são particularmente acentuados.

LXI. Daí ser imperioso consentir uma nova e derradeira oportunidade ressocializante ao Recorrente!

LXII. Pois, tal medida, — essa SIM! —, permitirá ao mesmo interiorizar e reforçar os valores jurídico-penais inerentes às regras de circulação rodoviária.

LXIII. Acrescendo, lá está, à sua idade e fraca escolaridade, revela-se forçoso ao mesmo ser concebido um plano de intervenção, — diferente da prisão efectiva e continuanda em estabelecimento prisional —, por forma a atender em toda a plenitude e com o máximo de humanismo às necessidades de prevenção especial que este caso requer e que aliás já vem a ser eficientemente estabelecido em virtude do monitoramento que é realizado em virtude da vigilância electrónica e os planos para si estabelecidos pela equipe encarregue do seu cumprimento.

LXIV. Por tais motivos, e repisando as palavras de Anabela Rodrigues (cfr. in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade) “Será tanto mais profundo e duradouro quanto a pena não se limite a intimidar o condenado, mas na sua execução vise ajudá-lo a superar o seu déficit de socialização”.

LXV. Podemos assim entender que tal problema nunca será resolvido na cela de uma prisão durante 1 anos e 3 meses!

LXVI. Portanto, in casu, a prisão simplesmente forçará o Recorrente a quebrar os seus laços sociais, potencializando o efeito criminógeno particularmente activo nestas penas privativas de liberdade de curta duração. LXVII. Tendo já o Recorrente no passado demonstrado alguma permeabilidade em aderir a comportamentos de risco, situação que actualmente já não se verifica fruto da estabilidade profissional e emocional que entretanto alcançara (v. Relatório Social, a fls.___).

LXVIII. Fechando, tal pena privativa da liberdade nada mais fará do que um destruir laços que o mesmo detém, os quis demorou a constuir, mas mesmo que apesar de fortes, intensos e sinceros, sairão necessariamente fragilizados pela dureza da pena aplicada.

LXIX. Portanto, a um tempo, a actual companheira representa o seu principal suporte emocional de vida, i.e. aquela que lhe presta conforto, estabilidade e carinho; a outro tempo, encontra-se este casal seriamente empenhado em construir um projecto de vida comum representando tal ensejo um novo ânimo para a vida do Recorrente em plena comunhão com estes dois filhos da companheira.

LXX. Devendo por tudo isso ser de abdicar – para já – do amargo sabor do cativeiro, onde a reclusão de nada resultará.

LXXI. Logo, uma pena privativa da liberdade, jamais permitirá, no caso concreto, satisfazer, de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.

LXXII. Prevendo-se como consequências directas à aplicação de tal pena principal de prisão ao Recorrente:

h) o seu desemprego;
i) um inglório fardo para a progenitora das filhas;
j) um sentimento de impotência face à miséria em que as filhas ficarão;
k) um relacionamento desestruturado, se não mesmo destruído;
l) o isolamento social;
m) novas “amizades” de cárcere;
n) e quiçá um retorno a um comportamento que se encontra remido da sua vida que era o abuso do álcool (v. Relatório Social, a fls.___.).

LXXIII. Resultando daí que o fim que se pretende afastar poderá colidir, outrossim, naquilo que uma pena num Estado de Direito Democrático deve cumprir que é evitar ao agente ingressar por novas fugas ao direito.

LXXIV. Por ai só restará entender que a pena aplicada, sobretudo quando cotejada com a fundamentação do Despacho proferido pelo Tribunal a quo (sob Ref. 30337247), jamais assentou na inexistência de condenações por outro tipo de crime por longo período, as condições pessoais do arguido, ora Recorrente, e a sua situação económica e profissional em que actualmente se encontra.

LXXV. Ora, como consta na jurisprudência, que seguimos de perto, in Processo do TRL n.º 5380/04-3.ª Secção, Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -, “Havia pois que a considerar, no seu conteúdo e que a conjugar com os demais elementos do processo, em ordem a poder depois formular um juízo fundado e seguro sobre os motivos e razões de ser da detectada atitude de incumprimento. Impunha-se assim um novo “julgamento” do dito e comprovado incumprimento.”

LXXVI. Sendo entendimento da jurisprudência, concretamente da acolhida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, in Processo 63/96.1 TBVLF.C1 de 04.06.2008, sendo Relator Jorge Gonçalves que “Ocorrendo uma situação de incumprimento das condições da suspensão, haverá que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: uma primeira quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; (…)”.

LXXVII. Ora, tal não se verificou, manifestamente, no despacho recorrido.

LXXVIII. Que, por isso, violou o disposto nos art.ºs 55.º e 56., ambos do Código Penal.

LXXIX. Sendo então este o momento de perguntar: face a este quadro será possível encontrar uma solução menos gravosa que uma pena de prisão efectiva? Em nosso modesto entender, CRÊ-SE QUE SIM!

LXXX. Ora, bem observando o presente cenário é possível desde já antever um prognóstico bem favorável relativamente ao comportamento do Recorrente, ou seja, a simples censura do facto e a ameaça da pena já são bastantes para o afastar da criminalidade, pois agora encontra-se “com um pé dentro da cadeia” e o pânico tomou conta dele!

LXXXI. Assim, deve ser entendimento que a mera censura do facto e a ameaça de prisão (quase concretizada) sujeita ao cumprimento de certas regras de conduta, já por si realizam de forma adequada as finalidades de punição, especialmente a de alteração dos comportamentos delituosos no caso vertente.

LXXXII. Pois, em prisão o mesmo já se encontra, porém domiciliária e sem a danosa exposição, se não mesmo desastrosa, com que qualquer recluso fica nos meandros de um estabelecimento prisional.

LXXXIII. E bem se veja que esta decisão de que agora se recorre é temporalmente anterior àquela que o fez ficar em prisão domiciliária com recurso a vigilância electrónica, por aí tornar-se incompreensível o porquê de se vir intensificar uma anterior condenação quando uma posterior assentiu num critério de determinação de medida da pena mais eficaz e está surtindo efeito.

LXXXIV. Sendo ainda de realçar que toda a reprovação pública que ao uso de pulseira electrónica subjaz; e, bem assim, todo o castigo privativo que alguém se encontra adstrito, aplicada num processo-crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.

LXXXV. Ora, tal prisão domiciliária com autorização para o trabalho acrescida da frequência das aulas de condução, a sê-lo, sob o olhar atento de terceiros, isso sim será muito mais pedagógico para dissuadir outros a delinquir naqueles exactos termos ao invés de encarcerar o transgressor num estabelecimento prisional.

LXXXVI. Daí ser seguro que a sociedade já se encontra encarregada de o julgar! Se já não o fez… Tanto é que o Recorrente jamais voltou a cometer ou ser indiciado pela prática de qualquer crime, o que permite bem ver que o mesmo interiorizara em pleno o desvalor da sua conduta e que tal plano ressocializante encontra-se a dar bons frutos!

LXXXVII. Encontrando-se agora impedido de socializar, sair, jantar com amigos… portanto, poder livremente concretizar a sua vida do modo quem bem entenda com a sua companheira. Portanto, o castigo é presente e sofre-o a todo o momento!

LXXXVIII. Deste modo, atentas as circunstâncias já apontadas, dentro de uma competente “moldura de prevenção” é de fazer um juízo de prognose favorável à conduta futura do Recorrente e crendo que a simples ameaça de execução da pena, como referido, afastá-lo-á da prática de novos crimes e constituirá um incentivo para que este não mais volte a praticar estes factos, devendo entender-se esta oportunidade COMO SENDO A ÚLTIMA que lhe é dada para que não volte a incorrer na prática de ilícitos criminais desta natureza (e bem assim de outros).

LXXXIX. Acrescendo àquilo tudo que foi dito sempre haverá que ter bem presente o princípio do carácter não automático do efeito das penas.

XC. Principio este expressamente consagrado no artigo 65.º, n.º1 do CP, nos termos do qual “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direito civil, profissionais ou políticos”.

XCI. Pois em consequência directa e necessária da pena o Recorrente ficará em situação de desemprego!

XCII. Ora, uma vez que no caso concreto o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do Recorrente foram no máximo moderados, não existe justificação para pena privativa da liberdade efectiva a qual, como visto e justificado, terá consequências verdadeiramente danosas inibindo o Recorrente de cumprir o contrato de trabalho actual e demais responsabilidades com terceiros.

XCIII. Por aí, que, as exigências de prevenção especial em nada saem fortalecidas diante tal cenário pela aplicação de uma pena tão severa.

XCIV. A solene advertência ou a prorrogação do período da suspensão da execução da pena revelam-se,incasu, suficientes e adequadas às finalidades da punição.

XCV. A capacidade para não delinquir e para se reintegrar socialmente só pode ser aferida quando a pessoa (o recorrente) não está cortada dos seus movimentos.

XCVI. Só em liberdade, ou no caso fora do cárcere, é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento em sociedade.

XCVII. Pelo que deverá o tribunal ponderar se a revogação da suspensão ao Recorrente constitui a única forma de conseguir as finalidades da punição ou manter aquela a que já se encontra adstrito.

XCVIII. E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, NO MÁXIMO, deve ser cumulada a prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, com autorização para o trabalho com a frequência das aulas na escola de condução na linha do aludido Processo n.º --/18.3GESTC, por satisfazer inteiramente o “quantum” máximo de pena imprescindível, face ao caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias;

XCIX. sempre esta, ao invés de uma pena de prisão efectiva por se tratar de uma medida manifestamente desproporcional, desadequada e excessiva ao caso concreto e em total afronta ao previsto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal C. Concludentemente:

c) manter-se a suspensão da pena conforme havia sido determinado; ou, caso assim não se entada, subsidiariamente, decidir-se d) a substituição da medida da pena ao arguido, ora Recorrente, por uma outra menos gravosa e que satisfará de igual modo –ou até melhor – as necessidades de prevenção geral e especial emergentes na presente situação.”

O Ministério Público respondeu, concluindo:
“1ª O arguido TP foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/11/2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/0, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de se submeter a exame de código na escola de condução no prazo de três meses e, finalizada a fase teórica, submeter-se a exame prático de condução ao fim de outros três meses.

2ª O período de suspensão da pena teve o seu termo no dia 20/02/2019.

3ª O arguido não comprovou que cumpriu a condição que lhe foi imposta, pois não comprovou a inscrição e assiduidade em escola de condução, nem a submissão aos exames necessários para obtenção de carta de condução.

4ª O arguido foi condenado, no âmbito do Processo n.º --/18.3GESTC, por sentença transitada em julgado em 22/01/2019, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/0, na pena de um ano e seis meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, por factos praticados no dia 12/10/2018, ou seja, durante o decurso de suspensão da execução da pena destes autos.

5ª Perante este cenário, por despacho judicial datado de 13 de Maio de 2019 foi revogada a suspensão da execução da pena de um ano e três meses de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos e determinado o seu cumprimento efectivo.

6ª Entendemos resultar dos autos, por um lado, que a condição imposta ao arguido no decurso do período da suspensão visava crucialmente a consciencialização do arguido para o desvalor das suas condutas.

7ª Contudo, o comportamento do arguido, ao longo da suspensão da execução da pena, revelou fragilidades patentes no cumprimento da referida condição.

8ª E a condenação do arguido, pela prática de crime idêntico, em pena de prisão, infirmou definitivamente qualquer juízo de prognose favorável que o Tribunal tivesse mantido.

9ª Revelou ainda, de forma inevitável, que toda a fé processual que o Tribunal havia mantido no acompanhamento do arguido pela reinserção social, se tivesse por irremediavelmente abalada.

10ª Ora, a conduta do arguido revelada ab initio e logo após o trânsito em julgado da decisão, é reveladora do seu total desinteresse e desprezo pela decisão aqui proferida, indica uma falta de capacidade da pena aplicada, para apontar ao arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, não se denotando auto-responsabilização pelo comportamento posterior, revelando sim, um firme propósito em manter as condutas delituosas que levaram à aplicação da pena nestes autos.

11ª É por demais evidente que o juízo de prognose favorável realizado e que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, perspectivando-se que o arguido mantivesse uma conduta conforme com o direito, não foi, de forma alguma alcançado.

12ª Estão integralmente preenchidos todos os pressupostos estabelecidos no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pelo que deve ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.

13ª Não entendemos que o regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica seja adequado no caso em apreço.

14ª Como resulta do atrás exposto, o arguido já beneficiou do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal, à ordem do processo n.º --/18.3GESTC.

15ª Acresce dizer as penas de substituição são aplicadas na decisão condenatória. Portanto, o trânsito em julgado da respectiva decisão impede o julgador de, em sede de revogação da suspensão, alterar a pena de substituição tempestivamente aplicada.

16ª As razões de prevenção geral e especial apenas poderão ser atingidas com o cumprimento da pena de prisão, para que o arguido possa, dessa forma, interiorizar o desvalor das suas condutas e porque se revela indispensável para a tutela do ordenamento jurídico.

17ª Por todo o exposto, improcedem todas as alegações do aqui recorrente, pois o despacho recorrido não merece qualquer reparo, nem violou qualquer disposição legal.

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se no sentido da confirmação do despacho e o arguido respondeu reiterando as razões do seu recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Nestes autos, o arguido TP foi condenado por sentença transitada em julgado em 20/11/2017, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/0, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de se submeter a exame de código na escola de condução no prazo de três meses e, finalizada a fase teórica, submeter-se a exame prático de condução ao fim de outros três meses.

O período de suspensão da pena teve o seu termo no dia 20/02/2019.

Resulta dos autos que até ao momento o arguido não comprovou que cumpriu a condição que lhe foi imposta, pois não comprovou a inscrição e assiduidade em escola de condução, nem a submissão aos exames necessários para obtenção de carta de condução.

Acresce que resulta do seu certificado de registo criminal atualizado que o arguido foi condenado, no âmbito do Processo n.º --/18.3GESTC, por sentença transitada em julgado em 22/01/2019, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/0, na pena de um ano e seis meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por factos praticados no dia 12/10/2018, ou seja, durante o decurso de suspensão da execução da pena destes autos.

Com vista à ponderação da revogação da suspensão da execução de pena, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, foi realizada a audição do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no dia 03/04/2019.

Assim sendo, tendo em consideração a condenação sofrida no âmbito do Processo n.º --/18.3GESTC, após o trânsito em julgado da sentença destes autos, por factos praticados no decurso do período da suspensão da execução da pena destes autos, pela prática do mesmo tipo de crime, na pena de um ano e seis meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, é necessário apreciar se deve ou não ser revogada a suspensão da pena, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

Ora, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Pelo que a revogação da suspensão da pena não é automática, mas está sujeita a um juízo de culpa reportada aos factos dos autos e às finalidades preventivas inerentes à suspensão aplicada.

Na audição de condenado, o arguido confirmou que no dia 12/10/2018 conduziu uma “carrinha” pertencente à sua ex-companheira, bem sabendo que não estava habilitado para o efeito e que estava a decorrer o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos. Acresce que das declarações do arguido pareceu claro que o mesmo conduzia habitualmente o referido veículo até ao dia 12/10/2018, não se verificando que tivesse sido uma única vez.

Posto isto, parece-nos que as finalidades que estiveram na base da decisão de suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas, dada a condenação sofrida no âmbito do Processo n.º --/18.3GESTC, no qual o arguido foi condenado pelo mesmo tipo de crime, por factos praticados no decurso do período da suspensão da pena destes autos.

A jurisprudência tem entendido que deve ser revogada a suspensão da pena face a ocorrência de condenação em pena de prisão por crime cometido no decurso do prazo de suspensão, por tal situação ser reveladora de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas. Deste modo, ocorrendo condenação, por factos praticados no decurso da suspensão da execução da pena, pela prática do mesmo crime, em pena de prisão, tal circunstância, por si só, é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão da suspensão da execução da pena não foram alcançadas se não forem apuradas circunstâncias excecionais que imponham a conclusão contrária.

Neste sentido, salientamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/02/2017, Processo n.º 50/15.2GDEVR-A.E1, Relator Carlos Berguete Coelho, acessível para consulta in www.dgsi.pt, cujo sumário diz: “I - A suspensão da execução da pena de prisão é, no atual regime penal, uma verdadeira pena, de carácter autónomo e não institucional, traduzindo medida de índole reeducativa e pedagógica, por um lado, fundada num juízo de prognose positiva quanto ao comportamento futuro do agente e, por outro, para evitar os danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que devidamente fiquem salvaguardadas as finalidades da punição. II – Estas têm, como núcleo de apreciação, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme art. 40.º, n.º 1, do Código Penal (CP). III – A prática do crime em causa, de natureza idêntica, muito pouco tempo depois da concessão da suspensão, conjugada com a avaliação desse seu comportamento e nas condições em que se revelou, coloca seriamente em crise o juízo de prognose que justificou essa suspensão.”

E o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/07/2015, Processo 423/13.5GBPBL.C1, Relator Vasques Osório, em cujo sumário se pode ler: “I. A suspensão da execução da pena de prisão é, como se sabe, uma pena de substituição em sentido próprio pois, para além de ter carácter não institucional já que cumprida em liberdade, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão, cujo fim de política criminal é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua «reincidência». II. A revogação da pena de suspensão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência. III. O curto período que mediou entre a data da suspensão da execução da prisão e a data do cometimento dos novos factos - cerca de quatro meses - e a circunstância de ter praticado precisamente o mesmo crime, em conjugação com a revelada personalidade, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável á recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente arredado, face á frustração da expectativa do seu afastamento da criminalidade (…)”.

Nos presentes autos, não pode deixar-se de considerar que o cometimento do mesmo tipo de crime durante o período de suspensão é apto, em abstrato, a pôr em causa, definitivamente, o juízo favorável subjacente à suspensão da pena de prisão, ou seja, que a simples ameaça da prisão seria suficiente para a ressocialização do arguido e para repor a expectativa comunitária na vigência da norma violada (cfr. artigo 40.º do Código Penal).

Na verdade, indicia que o arguido revelou, por todas as formas, ser absolutamente indiferente à censura que lhe foi dirigida, mostrando-se incapaz de compreender a gravidade do seu comportamento e aproveitando a primeira oportunidade para voltar a delinquir.

Com efeito, não pode olvidar-se que, decorrido cerca de 11 meses, após o trânsito em julgado da presente decisão, o arguido praticou novo crime de condução de veículo sem habilitação legal e até ao momento também não cumpriu a condição que lhe fora imposta.

Por outro lado, e para além da proximidade temporal entre o cometimento dos factos e da circunstância de se tratar do mesmo tipo de crime, não pode deixar de se ter em consideração o juízo de prognose desfavorável realizado em sede de condenação do novo crime.

Acresce que, das declarações do arguido em sede de audição, o tribunal retirou não a interiorização da gravidade da conduta por si praticada, mas apenas e só o receio de poder ter de cumprir a pena de prisão em que foi condenado, manifestado através de um discurso desculpabilizante, revelador da ausência de autocrítica.

Resulta, pois, de todo o exposto que se mostram irremediavelmente goradas as esperanças depositadas na suficiência e eficácia desta pena de substituição, para além de que não é já, também, socialmente tolerável manter os votos de confiança dados ao arguido, depois de ele ter já demonstrado, sucessivamente, que não é deles merecedor, ao ter desprezado a oportunidade que lhe foi dada para retomar um diferente rumo de vida.

Face ao exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena, determinando-se o cumprimento da pena de um ano e três meses de prisão pelo arguido, nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, al. b) e 57.º, n.º 1, “a contrario”, do Código Penal.

Notifique.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância dos fundamentos que determinaram a revogação da pena de prisão suspensa (de um ano e três meses), aplicada ao arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Considera o recorrente que não deve haver lugar à revogação da suspensão, sumariamente, por se encontrar socialmente integrado e por estar a cumprir devidamente outra pena de prisão na habitação, peticionando, subsidiariamente o cumprimento da pena dos autos também em regime de permanência na habitação.

O conhecimento do recurso abrange assim duas sub-questões: a da revogação da pena suspensa e a da forma de execução do tempo de prisão resultante dessa revogação.

Olhando o despacho no confronto da argumentação desenvolvida no recurso, resulta evidente que, relativamente ao tratamento da primeira sub-questão, a decisão recorrida é de manter. Ou seja, a revogação da suspensão da pena de prisão apresenta-se, de facto e de direito, adequadamente justificada.

Consigna-se o acerto das considerações teóricas desenvolvidas sobre a interpretação do quadro legal, nesta parte correctamente enunciado no despacho.

Ali se considerou que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só e automaticamente, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a decisão a tomar.

Desde a revisão de 1995 ao Código Penal, que o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição. E, tendencialmente (mas nunca necessariamente), será a condenação numa pena efectiva de prisão a revelar que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.

No caso presente, resulta evidente o fracasso, na prevenção da recidiva, da prisão suspensa aplicada na sentença. E resulta evidente, não só da circunstância de o arguido ter cometido um segundo crime de natureza idêntica pelo qual foi condenado em prisão efectiva (se bem que a cumprir em regime de detenção domiciliária), como se diz no despacho, mas também duma reavaliação que sempre se impõe, de toda a sua situação pessoal do condenado, designadamente, do passado judiciário, das penas anteriormente experimentadas e da avaliação actualizada sobre a sua eficácia na prevenção da recidiva.

De acordo com os factos provados da sentença, o arguido tem as condenações anteriores que seguem:

- Por sentença transitada em julgado em 30/06/2003, proferida no âmbito do Processo n.º --/03, que correu termos no Tribunal Militar Territorial de Coimbra, pela prática de um crime de deserção, na pena de 3 meses de prisão militar;

- Por sentença transitada em julgado em 13/04/2004, proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º ---/03.5TACBR, que correu termos na Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 1 ano de prisão, substituída por prestação de 380 horas de trabalho a favor da comunidade;

- Por sentença transitada em julgado em 03/05/2006, proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º ---/05.0GCLSA, que correu termos no Tribunal Judicial da Lousã, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 4,00 €;

- Por sentença transitada em julgado em 28/12/2008, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/07.1GBLSA, que correu termos no Tribunal Judicial da Lousã, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 24 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo sido revogada a suspensão da pena e passando a 24 meses de prisão efectiva;

- Por sentença transitada em julgado em 14/01/2009, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/08.3TBLSA, que correu termos no Tribunal Judicial da Lousã, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de prisão, suspensa por 1 ano, com a condição de o arguido se sujeitar a exame de código numa escola de condução no prazo de 3 meses, e depois sujeitar-se a exame de condução ao fim de outros 3 meses;

- Por sentença transitada em julgado em 08/05/2017, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º --/16.2GJBJA, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ourique, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses e 15 dias de prisão, suspensa por 1 ano, com a condição de o arguido manter a inscrição na escola de condução e de comprovar que até ao termo da suspensão, frequentou e sujeitou-se aos exames para obtenção do título de condução.

A decisão recorrida é, pois, de acompanhar quando concluiu pela evidencia da ineficácia da pena suspensa, e a revogação da suspensão mostra-se plenamente justificada.

Subsidiariamente, o recorrente peticionou em recurso o cumprimento da prisão em regime de detenção domiciliária.

Contrapôs aqui o Ministério Público, na resposta, que “o regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica não é adequado no caso em apreço”. E justificou: “o arguido já beneficiou do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal, à ordem do processo n.º --/18.3GESTC” e “as penas de substituição são aplicadas na decisão condenatória. Portanto, o trânsito em julgado da respectiva decisão impede o julgador de, em sede de revogação da suspensão, alterar a pena de substituição tempestivamente aplicada”.

É certo que o arguido já beneficiou do regime de permanência na habitação (do art. 43º do CP), mas esta medida foi aplicada posteriormente à data da prática dos factos e da pena proferida nos autos. O que vai aqui ter relevância, mas em sentido contrário ao defendido pelo respondente, ou seja, pendendo favoravelmente para o condenado.

Na verdade, até à prolação do despacho em crise inexistia fundamento para considerar que a medida em causa se revelou (ou se estava a revelar, caso se encontre ainda em execução) ineficaz para garantir as finalidades da punição.

Desconhece-se, aliás, quais os resultados da execução desta medida, para além da informação, dada pelo próprio recorrente no recurso, no sentido de que se encontrará a cumprir adequadamente aquela pena, sem registo de incidentes. O que, no entanto, em rigor se desconhece, pois nada se diz sobre tal no despacho.

A segunda justificação apresentada na resposta, contra a aplicação da permanência na habitação, labora num erro de direito. A afirmação de que “as penas de substituição são aplicadas na decisão condenatória” e “o trânsito em julgado da respectiva decisão impede o julgador de, em sede de revogação da suspensão, alterar a pena de substituição tempestivamente aplicada” deixou de ter, em parte, inteira correspondência com o texto da lei.

Desde a entrada em vigor da lei nº 94/2017, de 23/08, que o Código Penal passou a prever, no art. 43º, nº 1, al. c), a aplicação do regime de permanência na habitação para “a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2, do art. 45º.”

Assim, e de acordo com o disposto no actual art. 43º do CP, “são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância” as penas de prisão efectiva até dois anos, incluindo, entre outras, a pena de prisão resultante da revogação da pena suspensa, “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir”.

Ora esta ponderação não se mostra efectuada no despacho.

Os factos delituosos ocorreram em 24 de Dezembro de 2016, ou seja, em data anterior à publicação da lei nova. Mas o art. 2º, nº 4, do CP obriga à ponderação do novo regime, no sentido de se determinar se este se apresenta como concretamente mais favorável ao condenado.

E tudo indica que sim, uma vez que se apresentará seguramente como mais favorável ao arguido prosseguir o seu processo de ressocialização fora do estabelecimento prisional, à semelhança do que já foi considerado no processo em que foi julgado posteriormente á presente condenação em pena suspensa.

Esta avaliação, posterior e actualizada, feita pelo tribunal da “segunda condenação” levou ali à aplicação do regime de permanência na habitação.

Conhecendo necessariamente a pena de prisão suspensa proferida nos autos, numa avaliação sobre as exigências de prevenção geral e especial (e nestas as condições pessoais e as necessidades de ressocialização do arguido), o “segundo tribunal”, na “segunda decisão” (de condenação em pena de prisão efectiva) considerou que as finalidades da execução da pena de prisão se prosseguiam melhor (se realizavam de forma adequada e suficiente) sendo a prisão cumprida no regime de permanência na habitação.

Esta circunstância não poderia deixar de entrar agora na ponderação que se impunha efectuar. E foi deixada à margem da apreciação aquando da prolação da decisão recorrida, desde logo porque o regime previsto no art. 43º do CP nem foi aqui considerado.

Esta ponderação – legal, obrigatória – que foi omitida, pressupunha (pressupõe) ainda a realização de diligências prévias que não foram também executadas. Diligências de ordem mais “formal” - como seja a auscultação do condenado sobre o seu consentimento (art. 43º, nº 1, do CP e 4º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei nº 33/2010), sempre a prestar pelo próprio, a certificação das demais circunstâncias previstas no art. 7º, nº 2, da Lei nº 33/2010, a obter também nos autos – e diligências de índole mais “material” – como seja a informação actualizada sobre as vicissitudes da execução do regime de permanência na habitação aplicada no outro processo.

A decisão recorrida enferma, assim, de erro de direito ao ter determinado, na sequência da revogação da suspensão da pena de prisão (que realmente se justifica) o cumprimento efectivo da pena de prisão (em estabelecimento prisional), abstendo-se de ponderar sobre a aplicação do art. 43º, nº 1, al. c) do CP.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida apenas na parte em que se determinou logo o cumprimento da pena de prisão (em estabelecimento prisional), devendo, nesta parte, ser substituída por outra que, uma vez obtidos os elementos necessários à ponderação da aplicação do regime previsto no art. 43º, nº 1, al. c) do CP, proceda a essa ponderação.

Sem custas.

Évora, 24.09.2019

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Latas)