Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
760/16.7T8LLE-A.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
DILAÇÃO
MAPA JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 01/29/2018
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A recorrente pretende significar que residindo a embargante em Alvor, concelho de Portimão, a criação da Comarca de Faro não obsta à aplicação da dilação processual a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC, e que, portanto, lhe assistiria jus a apresentar os embargos de executado no prazo de defesa acrescido de 5 dias.

II. O elemento objectivo que espoleta o acrescento desses 5 dias ao prazo de defesa do citando é a circunstância de este ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa.

III. O citado preceito reproduz o art.º 252.º do CPC previgente, não tendo sofrido qualquer alteração por efeito da entrada em vigor da reorganização do mapa judiciário instituída pela LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e respectivo regulamento (Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Todavia, tal não implica que exista qualquer disfuncionalidade no sistema.

IV. As comarcas instituídas pela reorganização do mapa judiciário, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, possuem, comparativamente àquelas que foram então extintas (n.º 3 do art.º 117.º do Dec.-Lei n.º 49/2014), uma maior abrangência territorial, a interpretação da norma contida na al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC e a referenciação geográfica que por ela é requerida, deverá ser feita tendo em conta essa realidade, a qual, volvidos, mais de 3 anos sobre a sua implementação já nem sequer se pode considerar como um dado novo para a generalidade dos operadores judiciários.

V. O facto de o art.º 245.º do CPC não ter sofrido qualquer alteração na reforma do CPC operada pela Lei n.º 26/2013, de 26 de Junho, evidencia a intenção legislativa de que a dilação em causa teria de ser concatenada com a repartição judicial do território cujos contornos já então eram, a traços largos, conhecidos.

VI. Para efeitos de aplicação dessa dilação, o que releva é a repartição judicial do território nacional e não a sua compartimentação para efeitos meramente administrativos.

Decisão Texto Integral:

- Decisão sumária nos termos do artigo 656.º, do Código de Processo Civil -

I. Relatório

AA, executada, por apenso à acção executiva movida por BB, apresentou, no dia de 20 de Março de 2017, embargos de executado.

Por despacho proferido no dia 8 de Maio p.p. foram os embargos liminarmente indeferidos, por extemporaneidade.

A executada não se conformando com o despacho prolatado, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“A.- Para concluir, salvo melhor opinião, na situação em apreço a executada tinha o legítimo direito à dilação de 5 dias constante do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil;

B.- Na medida em que, que, o nosso ordenamento jurídico teve, mais que uma vez, que reconhecer que o primado é o a divisão administrativa da existência no território nacional, dos respectivos concelhos, que, sempre se pautou, para criação das respectivas Comarcas Judiciais;

Sendo certo, que, tal alargamento das respectivas comarcas, nunca poderá colidir, com os interesses de ordem processual subjacentes ao nosso Direito Subjectivo. Já que a própria Lei, não veio no plano da sua aplicação redefinir, nos termos e ao abrigo do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil, adequação e alteração necessária, para o efeito;

C.- Negando, desta arte, as dilações constantes do supracitado artigo;

D.- Independentemente, da decisão política, da criação da Comarca de Faro com o alargamento territorial que foi criada. O certo que não ponderou a colisão, com os interesses de ordem processual subjacentes ao nosso Direito Subjectivo. Já que a própria Lei, não veio no plano da sua aplicação redefinir, nos termos e ao abrigo do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil, adequação e alteração necessária, para o efeito;

E.- Nesta conformidade, salvo melhor opinião, a decisão do indeferimento liminar da oposição à execução padece do vício constante do artigo 615.º,n.º1, als. c) e d) do C.P.Civil. Que importa nulidade do mesmo.

F.- O douto despacho recorrido, deverá ser substituído por outro, que ordene a tramitação da presente oposição, no âmbito do respectivo processo executivo, aonde foi apresentado.

Assim se fará Justiça!”

II. Objecto do Recurso

Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).

São questões a decidir, as seguintes:

- Se o despacho recorrido padece de nulidade;

- Se é aplicável ao caso a dilação a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC.

III. Fundamentação

1. Factos assentes a considerar

1.1. A acção executiva n.º 760/16.7T8LLE-A, de que os presentes embargos são apenso, corre termos da Secção de Execução de Loulé;

1.2. A executada foi citada, de acordo com o disposto no art.º 728.º do CPC, para os termos da acção executiva referida em 1.1., por carta registada com A/R, que se mostra assinado, em 20.02.2017, pela própria;

1.3. A executada apresentou embargos de executado no dia 20 de Março de 2017;

1.4. A carta de citação com A/R referida em 1.2. foi remetida para a morada da executada, sita em Alvor, município de Portimão.

2. O Direito

1.ª Questão solvenda

Na espécie, são imputadas ao despacho sob censura as nulidades previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
“Quanto à nulidade referida na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º (oposição entre os fundamentos e a decisão), importa não confundir a contradição aparente com a contradição real. A primeira verifica-se quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulta de mero erro material, isto é, quando a oposição entre os fundamentos e a decisão resulte de o juiz ter escrito uma coisa quando do contexto da própria sentença se percebe claramente que queria dizer outra. A segunda (a contradição real) ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz, escrevendo ele efectivamente o queria escrever, conduzem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Neste caso, a contradição não resulta de um mero lapso, mas sim da existência de um vício lógico na construção da sentença. Como diz A. Reis (…), é o processo lógico da decisão que está errado.
Como se disse no acórdão de 21.09.2005 (…), citando o Prof. Lebre de Freitas (…) e o acórdão do Supremo de 31.3.93 (in C.J., 1993, II, pag. 55), a nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório”[1].
Com efeito, a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício formal da sentença, a que corresponde a nulidade cominada na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Tem-se consolidado, na jurisprudência[2] e na doutrina, o entendimento de que a verificação dessa oposição pressupõe uma contradição intrínseca nos seus próprios termos da sentença/acórdão cuja gravidade não permita sequer ajuizar o seu mérito.
Trata-se, pois, de uma deficiência do silogismo que deve sustentar a decisão e que se reconduz à existência de fundamentos (i.e. as premissas) do silogismo judiciário que levam, logicamente, a um sentido decisório e à adopção de uma decisão de sentido oposto àquele ou, pelo menos, não concordante com aquele. Por outras palavras, as premissas não se apresentam em congruência com a decisão que vem a ser tomada, falhando a compatibilidade lógica e substantiva que deve existir entre a primeiras e a segunda.
Sem necessidade de mais considerações, improcede, pois, a arguida excepção.
Invoca, ainda, o recorrente a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Lê-se na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que: “É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo diploma (onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Este último preceito postula o conhecimento, no Acórdão, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo Autor ou as excepções deduzidas pelo Réu suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa, a menos que a lei permita ou imponha o conhecimento de outras questões.
É consabido que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial.
Segue-se de perto, citando-o, o Acórdão do STJ 15.12.2011[3] de… “Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1/d) do CPC.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.]. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
(…)
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» [In Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143].
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
(…)
Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
(…)”
Com efeito, “a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras"
É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Todavia, como já dizia A. Reis (…), há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
(…)
Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005 (…)”[4] .
Ressalta do texto do requerimento sob apreciação, no que tange à arguição das nulidades, a sua não conformação com o despacho sob censura.
“A (…) apreciação, mesmo correspondendo a algum erro de direito, mesmo que tributária de uma incorrecta subsunção e interpretação da lei, mesmo traduzindo algum solecismo jurídico, não gera a nulidade do Acórdão, servirá de fundamento a um recurso, caso este seja processualmente admissível. Com efeito, importa sempre distinguir as nulidades do pronunciamento judicial (e este corresponde aqui a um Acórdão) da crítica ao entendimento decisório que nele se expressa. No caso das nulidades, a consequência estabelecida é, passe a redundância, a nulidade da própria decisão, traduzida na sua supressão do processo, com o retorno do mesmo ao ponto em que se encontrava previamente à prolação da decisão nula. Diversamente, no caso da crítica ao entendimento decisório expresso numa sentença ou num acórdão, o que está em causa é o valor jurídico dessa decisão, enquanto acto vinculado à realidade probatória do processo e ao Direito aplicável, só gerando este desvalor a “revogabilidade mediante recurso”, quando o recurso for admissível”[5] .
Assim, o eventual erro de julgamento é, como é pacífico, insusceptível de ser reconduzido às nulidades arguidas.
Eventual incompletude ou deficiência da fundamentação empregue no despacho poderá afectar o seu valor intrínseco mas não é, como vimos, reconduzível à violação dos referidos normativos.
Lida a decisão apelada, é manifesto que nenhum desses vícios se verifica, sendo certo, outrossim, que o recorrente não empreendeu qualquer esforço alegatório para evidenciar o contrário.
Cabe, pois, desatender a arguição e iterar que a discordância quanto ao mérito da decisão não é reconduzível às causas de nulidade invocadas (ou a quaisquer outras), já que as mesmas se referem unicamente a vícios formais daquela.
Tendo em conta as considerações expostas, é fácil concluir-se que o despacho em apreço não enferma das nulidades que lhe é imputada pela apelante.
Destarte, não padece o despacho sob censura das nulidades invocadas.
2.ª Questão Solvenda

Das alegações apresentadas intui-se que a recorrente pretende significar que residindo a embargante em Alvor, concelho de Portimão, a criação da Comarca de Faro não obsta à aplicação da dilação processual a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC, e que, portanto, lhe assistiria jus a apresentar os embargos de executado no prazo de defesa acrescido de 5 dias.

O elemento objectivo que espoleta o acrescento desses 5 dias ao prazo de defesa do citando é a circunstância de este ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa.

O citado preceito reproduz o art.º 252.º do CPC previgente, não tendo sofrido qualquer alteração por efeito da entrada em vigor da reorganização do mapa judiciário instituída pela LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e respectivo regulamento (Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março).

Todavia, tal não implica que exista qualquer disfuncionalidade no sistema.

Sendo certo que as comarcas instituídas pela reorganização do mapa judiciário, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, possuem, comparativamente àquelas que foram então extintas (n.º 3 do art.º 117.º do Dec.-Lei n.º 49/2014), uma maior abrangência territorial, a interpretação da norma contida na al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC e a referenciação geográfica que por ela é requerida, deverá ser feita tendo em conta essa realidade, a qual, volvidos, mais de 3 anos sobre a sua implementação já nem sequer se pode considerar como um dado novo para a generalidade dos operadores judiciários.

De resto, o facto de o art.º 245.º do CPC não ter sofrido qualquer alteração na reforma do CPC operada pela Lei n.º 26/2013, de 26 de Junho, evidencia a intenção legislativa de que a dilação em causa teria de ser concatenada com a repartição judicial do território cujos contornos já então eram, a traços largos, conhecidos.

Importa, por outro lado, notar que, para efeitos de aplicação dessa dilação, o que releva é a repartição judicial do território nacional e não a sua compartimentação para efeitos meramente administrativos. Assinale-se, enfim, que, nesta sede, não tem qualquer cabimento discutir se estas duas realidades deveriam ou não ser sobreponíveis.

Ora, o território nacional divide-se em 23 comarcas, existindo em cada uma das circunscrições um tribunal judicial de 1.ª instância, designado pelo nome da Comarca onde se encontra instalado (n.ºs 2 e 3 do art.º 33.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março), sendo que a sede e a área da competência territorial são definidos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (n.º 4 do art.º 33.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). De acordo com o anexo II da citada Lei, o tribunal da comarca de Faro tem a sua sede em Faro, sendo a sua circunscrição a dos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António

Os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes do mapa IIII e IV anexos ao Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março (n.º 3 do art.º 4.º do citado Dec.-Lei).

O tribunal da Comarca de Faro (cfr. art.º 64.º, al. i) do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março) integra diversas secções (cfr. art.º 79.º do Dec.-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março), sendo que, conforme mapa III anexo ao referido diploma legal, o tribunal Judicial da Comarca de Faro tem a sua sede em Faro, sendo a sua área de competência territorial os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, tendo a 2.ª secção de execução, sediada em Silves como área de competência territorial os municípios de Albufeira, Aljezur, Lagos, Lagoa, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Na espécie, a executada foi citada, em Alvor, município de Portimão, por carta registada com A/R, que a própria assinou, em 20.02.2017, ou seja, a executada foi citada na área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa, porquanto, como vimos, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com sede em Faro, tem como área de circunscrição, competência territorial, também o Município de Portimão

Assim, o prazo para a dedução de oposição em execução iniciou-se no dia 21.02.2017 (art.ºs 228.º e 230.º do CPC).

Dispondo a executada do prazo de 20 dias para se opor à execução (cfr. n.º 1 do art.º 728.º do CPC) o prazo para a prática de tal acto terminou no dia 13.03.2017 (art.º 138.º do CPC). Contudo, a embargante poderia, ainda, apresentar a sua oposição dentro dos três primeiros dias úteis, subsequentes ao termo do prazo, (art.º 139.º, n.º 5 do CPC), o que, in casu, ocorreu a 16.03.2017.

Ora, tendo a executada apresentado os presentes embargos de executado a 20.03.2017, é manifesta a extemporaneidade da dedução da oposição à execução, o que importa o indeferimento liminar (al. a) do n.º do art.º 732.º do CPC).

Destarte, vindo incontroversos os dados de facto vertidos no despacho apelado e sendo inquestionável o acerto da exegese e aplicação das normas aí citadas, resta concluir pela improcedência da apelação.

As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

Sumário

I. A recorrente pretende significar que residindo a embargante em Alvor, concelho de Portimão, a criação da Comarca de Faro não obsta à aplicação da dilação processual a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC, e que, portanto, lhe assistiria jus a apresentar os embargos de executado no prazo de defesa acrescido de 5 dias.

II. O elemento objectivo que espoleta o acrescento desses 5 dias ao prazo de defesa do citando é a circunstância de este ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa.

III. O citado preceito reproduz o art.º 252.º do CPC previgente, não tendo sofrido qualquer alteração por efeito da entrada em vigor da reorganização do mapa judiciário instituída pela LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e respectivo regulamento (Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Todavia, tal não implica que exista qualquer disfuncionalidade no sistema.

IV. As comarcas instituídas pela reorganização do mapa judiciário, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, possuem, comparativamente àquelas que foram então extintas (n.º 3 do art.º 117.º do Dec.-Lei n.º 49/2014), uma maior abrangência territorial, a interpretação da norma contida na al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC e a referenciação geográfica que por ela é requerida, deverá ser feita tendo em conta essa realidade, a qual, volvidos, mais de 3 anos sobre a sua implementação já nem sequer se pode considerar como um dado novo para a generalidade dos operadores judiciários.

V. O facto de o art.º 245.º do CPC não ter sofrido qualquer alteração na reforma do CPC operada pela Lei n.º 26/2013, de 26 de Junho, evidencia a intenção legislativa de que a dilação em causa teria de ser concatenada com a repartição judicial do território cujos contornos já então eram, a traços largos, conhecidos.

VI. Para efeitos de aplicação dessa dilação, o que releva é a repartição judicial do território nacional e não a sua compartimentação para efeitos meramente administrativos.

IV. Dispositivo

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho apelado.

Custas pela apelante

Registe.

Notifique.


Évora, 29 de janeiro de 2018.

Florbela Moreira Lança (Relatora)


__________________________________________________

[1] Ac. do STJ de 16.02.2005, proferido no processo n.º 6091/04, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Assim, entre tantos outros, o Ac. do STJ de 14.01.2014, proferido no processo n.º 1032/08.6TBMTA.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[3] Proferido no processo n.º2/08.9TTLMG.P1S1.
[4] Ac. do STJ de 29.11.2005, proferido no processo n.º 05S2137.
[5] Ac. da RC de 10.07.2014, proferido no processo n.º 64/13.7T6AVR-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.