Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PRAZO DILAÇÃO MAPA JUDICIÁRIO | ||
Data do Acordão: | 01/29/2018 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I. A recorrente pretende significar que residindo a embargante em Alvor, concelho de Portimão, a criação da Comarca de Faro não obsta à aplicação da dilação processual a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC, e que, portanto, lhe assistiria jus a apresentar os embargos de executado no prazo de defesa acrescido de 5 dias. II. O elemento objectivo que espoleta o acrescento desses 5 dias ao prazo de defesa do citando é a circunstância de este ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa. III. O citado preceito reproduz o art.º 252.º do CPC previgente, não tendo sofrido qualquer alteração por efeito da entrada em vigor da reorganização do mapa judiciário instituída pela LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e respectivo regulamento (Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Todavia, tal não implica que exista qualquer disfuncionalidade no sistema. IV. As comarcas instituídas pela reorganização do mapa judiciário, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, possuem, comparativamente àquelas que foram então extintas (n.º 3 do art.º 117.º do Dec.-Lei n.º 49/2014), uma maior abrangência territorial, a interpretação da norma contida na al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC e a referenciação geográfica que por ela é requerida, deverá ser feita tendo em conta essa realidade, a qual, volvidos, mais de 3 anos sobre a sua implementação já nem sequer se pode considerar como um dado novo para a generalidade dos operadores judiciários. V. O facto de o art.º 245.º do CPC não ter sofrido qualquer alteração na reforma do CPC operada pela Lei n.º 26/2013, de 26 de Junho, evidencia a intenção legislativa de que a dilação em causa teria de ser concatenada com a repartição judicial do território cujos contornos já então eram, a traços largos, conhecidos. VI. Para efeitos de aplicação dessa dilação, o que releva é a repartição judicial do território nacional e não a sua compartimentação para efeitos meramente administrativos. | ||
Decisão Texto Integral: | - Decisão sumária nos termos do artigo 656.º, do Código de Processo Civil - I. Relatório AA, executada, por apenso à acção executiva movida por BB, apresentou, no dia de 20 de Março de 2017, embargos de executado. Por despacho proferido no dia 8 de Maio p.p. foram os embargos liminarmente indeferidos, por extemporaneidade. A executada não se conformando com o despacho prolatado, dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A.- Para concluir, salvo melhor opinião, na situação em apreço a executada tinha o legítimo direito à dilação de 5 dias constante do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil; B.- Na medida em que, que, o nosso ordenamento jurídico teve, mais que uma vez, que reconhecer que o primado é o a divisão administrativa da existência no território nacional, dos respectivos concelhos, que, sempre se pautou, para criação das respectivas Comarcas Judiciais; Sendo certo, que, tal alargamento das respectivas comarcas, nunca poderá colidir, com os interesses de ordem processual subjacentes ao nosso Direito Subjectivo. Já que a própria Lei, não veio no plano da sua aplicação redefinir, nos termos e ao abrigo do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil, adequação e alteração necessária, para o efeito; C.- Negando, desta arte, as dilações constantes do supracitado artigo; D.- Independentemente, da decisão política, da criação da Comarca de Faro com o alargamento territorial que foi criada. O certo que não ponderou a colisão, com os interesses de ordem processual subjacentes ao nosso Direito Subjectivo. Já que a própria Lei, não veio no plano da sua aplicação redefinir, nos termos e ao abrigo do artigo 245.º, n.º1 al. b) do C.P.Civil, adequação e alteração necessária, para o efeito; E.- Nesta conformidade, salvo melhor opinião, a decisão do indeferimento liminar da oposição à execução padece do vício constante do artigo 615.º,n.º1, als. c) e d) do C.P.Civil. Que importa nulidade do mesmo. F.- O douto despacho recorrido, deverá ser substituído por outro, que ordene a tramitação da presente oposição, no âmbito do respectivo processo executivo, aonde foi apresentado. Assim se fará Justiça!” II. Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC). São questões a decidir, as seguintes: - Se o despacho recorrido padece de nulidade; - Se é aplicável ao caso a dilação a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC. III. Fundamentação 1. Factos assentes a considerar 1.1. A acção executiva n.º 760/16.7T8LLE-A, de que os presentes embargos são apenso, corre termos da Secção de Execução de Loulé; 1.2. A executada foi citada, de acordo com o disposto no art.º 728.º do CPC, para os termos da acção executiva referida em 1.1., por carta registada com A/R, que se mostra assinado, em 20.02.2017, pela própria; 1.3. A executada apresentou embargos de executado no dia 20 de Março de 2017; 1.4. A carta de citação com A/R referida em 1.2. foi remetida para a morada da executada, sita em Alvor, município de Portimão. 2. O Direito 1.ª Questão solvenda Na espécie, são imputadas ao despacho sob censura as nulidades previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Das alegações apresentadas intui-se que a recorrente pretende significar que residindo a embargante em Alvor, concelho de Portimão, a criação da Comarca de Faro não obsta à aplicação da dilação processual a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC, e que, portanto, lhe assistiria jus a apresentar os embargos de executado no prazo de defesa acrescido de 5 dias. O elemento objectivo que espoleta o acrescento desses 5 dias ao prazo de defesa do citando é a circunstância de este ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa. O citado preceito reproduz o art.º 252.º do CPC previgente, não tendo sofrido qualquer alteração por efeito da entrada em vigor da reorganização do mapa judiciário instituída pela LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e respectivo regulamento (Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Todavia, tal não implica que exista qualquer disfuncionalidade no sistema. Sendo certo que as comarcas instituídas pela reorganização do mapa judiciário, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, possuem, comparativamente àquelas que foram então extintas (n.º 3 do art.º 117.º do Dec.-Lei n.º 49/2014), uma maior abrangência territorial, a interpretação da norma contida na al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC e a referenciação geográfica que por ela é requerida, deverá ser feita tendo em conta essa realidade, a qual, volvidos, mais de 3 anos sobre a sua implementação já nem sequer se pode considerar como um dado novo para a generalidade dos operadores judiciários. De resto, o facto de o art.º 245.º do CPC não ter sofrido qualquer alteração na reforma do CPC operada pela Lei n.º 26/2013, de 26 de Junho, evidencia a intenção legislativa de que a dilação em causa teria de ser concatenada com a repartição judicial do território cujos contornos já então eram, a traços largos, conhecidos. Importa, por outro lado, notar que, para efeitos de aplicação dessa dilação, o que releva é a repartição judicial do território nacional e não a sua compartimentação para efeitos meramente administrativos. Assinale-se, enfim, que, nesta sede, não tem qualquer cabimento discutir se estas duas realidades deveriam ou não ser sobreponíveis. Ora, o território nacional divide-se em 23 comarcas, existindo em cada uma das circunscrições um tribunal judicial de 1.ª instância, designado pelo nome da Comarca onde se encontra instalado (n.ºs 2 e 3 do art.º 33.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março), sendo que a sede e a área da competência territorial são definidos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (n.º 4 do art.º 33.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). De acordo com o anexo II da citada Lei, o tribunal da comarca de Faro tem a sua sede em Faro, sendo a sua circunscrição a dos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António Os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes do mapa IIII e IV anexos ao Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março (n.º 3 do art.º 4.º do citado Dec.-Lei). O tribunal da Comarca de Faro (cfr. art.º 64.º, al. i) do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março) integra diversas secções (cfr. art.º 79.º do Dec.-Lei n.º 49/2014 de 27 de Março), sendo que, conforme mapa III anexo ao referido diploma legal, o tribunal Judicial da Comarca de Faro tem a sua sede em Faro, sendo a sua área de competência territorial os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, tendo a 2.ª secção de execução, sediada em Silves como área de competência territorial os municípios de Albufeira, Aljezur, Lagos, Lagoa, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo. Na espécie, a executada foi citada, em Alvor, município de Portimão, por carta registada com A/R, que a própria assinou, em 20.02.2017, ou seja, a executada foi citada na área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa, porquanto, como vimos, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com sede em Faro, tem como área de circunscrição, competência territorial, também o Município de Portimão Assim, o prazo para a dedução de oposição em execução iniciou-se no dia 21.02.2017 (art.ºs 228.º e 230.º do CPC). Dispondo a executada do prazo de 20 dias para se opor à execução (cfr. n.º 1 do art.º 728.º do CPC) o prazo para a prática de tal acto terminou no dia 13.03.2017 (art.º 138.º do CPC). Contudo, a embargante poderia, ainda, apresentar a sua oposição dentro dos três primeiros dias úteis, subsequentes ao termo do prazo, (art.º 139.º, n.º 5 do CPC), o que, in casu, ocorreu a 16.03.2017. Ora, tendo a executada apresentado os presentes embargos de executado a 20.03.2017, é manifesta a extemporaneidade da dedução da oposição à execução, o que importa o indeferimento liminar (al. a) do n.º do art.º 732.º do CPC). Destarte, vindo incontroversos os dados de facto vertidos no despacho apelado e sendo inquestionável o acerto da exegese e aplicação das normas aí citadas, resta concluir pela improcedência da apelação. As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Sumário I. A recorrente pretende significar que residindo a embargante em Alvor, concelho de Portimão, a criação da Comarca de Faro não obsta à aplicação da dilação processual a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC, e que, portanto, lhe assistiria jus a apresentar os embargos de executado no prazo de defesa acrescido de 5 dias. II. O elemento objectivo que espoleta o acrescento desses 5 dias ao prazo de defesa do citando é a circunstância de este ter sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde está em curso a causa. III. O citado preceito reproduz o art.º 252.º do CPC previgente, não tendo sofrido qualquer alteração por efeito da entrada em vigor da reorganização do mapa judiciário instituída pela LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e respectivo regulamento (Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Todavia, tal não implica que exista qualquer disfuncionalidade no sistema. IV. As comarcas instituídas pela reorganização do mapa judiciário, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, possuem, comparativamente àquelas que foram então extintas (n.º 3 do art.º 117.º do Dec.-Lei n.º 49/2014), uma maior abrangência territorial, a interpretação da norma contida na al. b) do n.º 1 do art.º 245.º do CPC e a referenciação geográfica que por ela é requerida, deverá ser feita tendo em conta essa realidade, a qual, volvidos, mais de 3 anos sobre a sua implementação já nem sequer se pode considerar como um dado novo para a generalidade dos operadores judiciários. V. O facto de o art.º 245.º do CPC não ter sofrido qualquer alteração na reforma do CPC operada pela Lei n.º 26/2013, de 26 de Junho, evidencia a intenção legislativa de que a dilação em causa teria de ser concatenada com a repartição judicial do território cujos contornos já então eram, a traços largos, conhecidos. VI. Para efeitos de aplicação dessa dilação, o que releva é a repartição judicial do território nacional e não a sua compartimentação para efeitos meramente administrativos. IV. Dispositivo Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho apelado. Custas pela apelante Registe. Notifique. Évora, 29 de janeiro de 2018. Florbela Moreira Lança (Relatora) __________________________________________________ [1] Ac. do STJ de 16.02.2005, proferido no processo n.º 6091/04, acessível em www.dgsi.pt. |