Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
543/18.0T8OLH-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PREJUÍZO SÉRIO
LITISPENDÊNCIA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DOS REQUERENTES E IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA REQUERIDA
Sumário:
I - Não sendo alegados, no requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, factos demonstrativos da probabilidade da existência de prejuízos decorrentes da execução da deliberação cuja suspensão cautelar é requerida e respetiva gravidade, de forma a aferir se de tal execução pode resultar dano apreciável, a pretensão deduzida mostra-se manifestamente improcedente, o que impõe o indeferimento liminar do requerimento inicial;
II - Não poderá considerar-se que em dois procedimentos cautelares se pretende obter o mesmo efeito jurídico, se respeitam à suspensão de diferentes deliberações sociais, o que afasta a verificação de litispendência;
III - Baseando a requerida a invocação da exceção de caducidade na factualidade alegada pelos requerentes no requerimento inicial, quanto à data em que tiveram conhecimento das deliberações cuja suspensão peticionam, e decorrendo de tal alegação que delas tomaram conhecimento no dia 15-10-2018, não se mostrava excedido o prazo 10 dias fixado no artigo 380.º, n.º 1, do CPC, contado nos termos do n.º 3 do preceito, aquando da propositura do procedimento cautelar no dia 22-10-2018;
IV - Considerando que, no Código das Sociedades Comerciais, as decisões proferidas pelo conselho de administração das sociedades anónimas são presentemente denominadas deliberações, a unidade do sistema jurídico aponta para uma interpretação ampla do conceito de deliberações sociais utilizado no Código de Processo Civil, a qual não limite o âmbito objetivo do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais dos sócios, dele não excluindo as deliberações tomadas por outros órgãos, designadamente pelo conselho de administração das sociedades anónimas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
BB, CC e DD intentaram, contra Sociedade EE, S.A., procedimento cautelar ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da sociedade requerida realizada em 21-03-2018, processo que constitui o apenso A.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.
Por despacho de 18-07-2018, por se ter concluído que o requerimento inicial padece de ineptidão, concedeu-se aos requerentes a oportunidade de apresentarem novo requerimento inicial, com suprimento do apontado vício.
Notificados do aludido despacho, os requerentes apresentaram novo requerimento inicial.
A requerida exerceu o contraditório apresentando articulado, no qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.
Por despacho de 28-12-2018, foi ordenada a apensação ao presente procedimento cautelar, que constitui o apenso A, dos procedimentos cautelares com os n.ºs 1109/18.0T8OLH, 1116/18.2T8OLH, 1234/18.7T8OLH-A e 1250/18.9T8OLH, os quais pendiam no mesmo Juízo de Comércio e que, em execução daquele despacho, passaram a constituir os apensos C), D), E) e F).
O apenso C consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo: i) se declare a suspensão de todas as deliberações tomadas pelo conselho universal em 20-09-2018, designadamente a deliberação de pagamento aos requerentes do valor nominal das ações e das prestações acessórias, bem como de qualquer deliberação tomada sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018, inclusive, até à presente data, e, ainda, quaisquer atos praticados ou que venham a ser praticados com base nas referidas deliberações; ii) se ordene a subsequente suspensão dos atos de registo referentes às deliberações sociais tomadas em assembleia geral de 20-09-2018 e de todos os atos de registo, efetuados e ou pendentes, referentes às deliberações sociais tomadas sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018 até à presente data, incluindo qualquer ato de registo de redução de capital.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a caducidade do direito exercido pelos requerentes – e por impugnação.
O apenso D consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da sociedade requerida realizada em 05-09-2018.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade ativa – e por impugnação.
O apenso E consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão da deliberação de amortização das ações tomada na reunião do conselho de administração de 31-08-2018.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a existência de causa de indeferimento liminar e invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e o erro na forma do processo – e por impugnação.
O apenso F consiste em procedimento cautelar intentado por BB, CC e DD contra Sociedade EE, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 380.º e seguintes do CPC, pedindo se declare a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de 20-09-2018.
Citada, a requerida deduziu oposição, na qual se defende por exceção – arguindo a litispendência, a existência de causa de indeferimento liminar e a ineptidão da petição inicial – e por impugnação.
Notificados para o efeito, conforme despacho de 28-12-2018, os requerentes pronunciaram-se relativamente às exceções arguidas pela requerida nos articulados de oposição apresentados nos cinco procedimentos cautelares.
Por despacho de 01-03-2019, decidiu-se o seguinte:
i) quanto ao apenso A, foi indeferida liminarmente a providência cautelar requerida;
ii) quanto ao apenso C, foram consideradas não verificadas a existência de motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a caducidade invocadas;
iii) quanto ao apenso D, foi indeferida liminarmente a providência cautelar requerida;
iv) quanto ao apenso E, foram considerados não verificados o erro na forma do processo, a existência de motivo de indeferimento liminar, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade ativa invocados;
v) quanto ao apenso F, foi considerada verificada a exceção de litispendência arguida, em consequência do que se absolveu a requerida da instância.
Inconformados, requerentes e requerida interpuseram recurso deste despacho.
Os requerentes recorreram do despacho na parte relativa ao indeferimento liminar respeitante aos apensos A) e D) e à absolvição da instância em consequência da procedência da exceção de litispendência no âmbito do apenso F, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1. Não podem os Requerentes, aqui Recorrentes, conformar-se com o douto despacho/sentença proferido nos presentes autos, datado de 4 de março de 2019, através do qual foram os procedimentos cautelares n.º 543/18.0T8OLH-A e 543/18.0T8OLH-D julgados liminarmente improcedentes por falta de verificação do pressuposto processual comummente denominado “periculum in mora” e quanto ao procedimento cautelar que corre termos sob o n.º 543/18.0T8OLH-F, julgou procedente a exceção dilatória de litispendência e, em consequência, absolveu a Requerida da instância, porquanto entendem, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo interpretou erroneamente tudo o quanto vem alegado pelas partes, mal aplicando a Lei.
2. O dano apreciável exigido pela providência cautelar de suspensão de deliberações sociais não se confunde com a exigência de danos graves e dificilmente reparáveis exigido nos procedimentos cautelares não especificados, o qual abarca os danos reparáveis e os danos não patrimoniais.
3. Quanto ao processo n.º 543/18.0T8OLH-A, os Recorrentes não só alegaram em que termos a deliberação cuja suspensão requereram era contrária à lei, como também justificaram a existência de uma probabilidade forte da ocorrência de danos decorrentes da sua execução, sendo certo que do seu articulado conclui-se que os Recorrentes alegaram e concretizaram o dano apreciável nos termos exigidos.
4. Acresce que, no seguimento do despacho datado de 18 de julho de 2018 e remetido às partes em 8 de agosto de 2018, os Requerentes apresentaram, em 23 de agosto de 2018, Requerimento Inicial aperfeiçoado, tendo ao longo do articulado e com particular incidência nos artigos 194.º a 275.º do mesmo, pormenorizado ainda mais o dano apreciável já invocado no seu requerimento inicial, que, por uma questão de economia processual consideram aqui integralmente por reproduzido, mas que sumariam da seguinte forma:
i. tomada de poder absoluto da Acionista W…, SGPS, S.A.;
ii. nomeação de uma administradora à qual não reconhecem competência;
iii. continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa;
iv. ocultação das provas dessa mesma manipulação;
v. perda de clientela;
vi. declínio financeiro; e
vii. continuidade da gestão avessa aos interesses societários.
5. Considerando o supra referido, resulta cristalinamente que não existe a falta de alegação e concretização de dano apreciável, nem os factos que sustentam o periculum in mora serão manifestamente improcedentes (conforme decidiu o Tribunal a quo) independentemente da prova testemunhal que vier a ser produzida e dos factos instrumentais e de complemento/concretização que resultarem da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º n.º 2 al. a) e b) do Código de Processo Civil.
6. No âmbito da perícia realizada no processo n.º 1339/17.1T8OLH, foi realizada uma perícia na qual se encontram conclusões que demonstram situações de desgoverno e evasão fiscal, não obstante a dificuldade de acesso a toda a informação e da falta de cooperação da Requerida, sendo certo que corre os seus termos um Inquérito Judicial à Requerida, no Juízo do Comércio de Olhão, Juiz 2, processo n.º 186/18.8T8OLH, através do qual os Apelantes estão profundamente convictos de que, no seguimento de uma análise exaustiva e sem as contingências próprias de um procedimento cautelar, permitirá perceber o real alcance das graves ilegalidades por si denunciadas.
7. Consequentemente, mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar que corre termos sob o n.º 543/18.0T8OLH-A, por manifesta falta de fundamento legal e em violação dos artigos 380.º e 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
8. Quanto ao processo n.º 543/18.0T8OLH-D, sempre se dirá que os Requerentes, também neste procedimento cautelar alegaram convenientemente a existência de um dano apreciável com a execução da deliberação impugnada, de forma coerente e detalhada, ao longo do requerimento inicial e com particular incidência nos artigos 490.º a 531.º do mesmo, nos quais foi pormenorizado o dano apreciável para os Requerentes e que, por uma questão de economia processual, deixam aqui integralmente por reproduzidos, mas que sumariam da seguinte forma:
i. Controlo absoluto do poder pela Acionista W…, SGPS, S.A.
ii. Continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa;
iii. Ocultação das provas dessa mesma manipulação;
iv. O abandono da construção de uma fábrica nova e a insistência pela requalificação fabril da fábrica atual;
v. A propositura de uma ação de exclusão de acionistas, com os inerentes custos para a Requerida e seus acionistas, existindo a possibilidade de existir uma sentença transitada em julgado em momento anterior às deliberações que a estribam serem anuladas;
vi. falta de competência do Administrador designado com recurso a Curriculum Vitae com informações incompletas e desfasadas da realidade;
vii. tomada de posse absoluta pela “W…” com a inerente supressão e privação do exercício dos direitos societários dos Requerentes por tempo indeterminado, como se retira da propositura do procedimento cautelar de suspensão de Acionistas e a amortização das ações dos Requerentes;
viii. continuidade da gestão avessa aos interesses societários, com uma atuação ilegal e parcial, em notório e flagrante prejuízo dos interesses desta, dos restantes acionistas, dos trabalhadores, clientes, fornecedores e instituições com quem a atividade daquela se cruza.
9. À semelhança do já referido quanto ao apenso “A”, consideram os Requerentes que alegaram, convenientemente e nos termos legalmente exigidos, a possibilidade de ocorrência de um dano apreciável pela execução da deliberação impugnada e cuja suspensão foi peticionada, de forma coerente e detalhada.
10. Assim, e do mesmo modo, sempre se dirá que não deve o procedimento cautelar 543/18.0T8OLH-D ser liminarmente indeferido, uma vez que o periculum in mora se encontra devidamente alegado e concretizado, tendo o despacho/sentença em crise violado os artigos 380.º e 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
11. Quanto à exceção de litispendência do processo 543/18.0T8OLH-F, em face do apenso “C”, torna-se necessário realçar que os mesmos são referentes a diferentes alegadas Assembleias Gerais, sendo o “C” correspondente ao documento elaborado e denominado “Ata n.º 45” e o “F” correspondente ao documento elaborado e denominado “Ata n.º 46”.
12. Sucede que, a ata n.º 45, contém a ficcionada, mas ilegítima, deliberação de redução do capital social, da contrapartida pela amortização e consequente alteração do pacto social, o que não corresponde à mesma aparente Assembleia Geral onde, alegadamente, foram aprovados os relatórios e contas dos exercícios de 2016 e 2017, e que se encontram consignadas não na ata n.º 45 mas, ao invés, na ata n.º 46.
13. Assim, as pretensas Assembleias Gerais em causa nos apensos “C” e “F” não são as mesmas, como o seu objeto não é mesmo, e, consequentemente, os deveres e formalismos inerentes à convocação e realização de cada uma delas serão também distintos, os quais terão de ser cumpridos para cada pretensa Assembleia Geral de forma autónoma.
14. Motivo pelo qual sempre se dirá que, apesar de estar em causa o mesmo fundamento jurídico - a violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais - nos procedimentos cautelares em causa, não estamos perante o mesmo concreto facto jurídico, inexistindo, consequentemente, identidade de causa de pedir, nos termos do vertido no artigo 581.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
15. Da mesma forma que, em cada um dos procedimentos cautelares em apreço, está em causa a suspensão dos efeitos de duas deliberações distintas, cujos efeitos das deliberações sociais são também eles distintos entre si.
16. Por outro lado, o pedido deduzido em cada apenso não é idêntico, o que resulta evidente da análise dos mesmos.
17. Uma vez que estamos perante Assembleias Gerais distintas, não existe assim identidade do objeto das deliberações em cada uma das pretensas Assembleias Gerais, e os próprios fundamentos do periculum in mora de cada assembleia são distintos (pressuposto processual este que, inclusivamente, tem vindo a ser considerado como integrador da causa de pedir, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora).
18. Concretamente, no apenso “C” os fundamentos do periculum in mora foram invocados ao longo do requerimento inicial e com particular incidência nos artigos 273.º a 292.º do mesmo, tendo sido pormenorizado o dano apreciável, e que por uma questão de economia processual deixam aqui os Requerentes integralmente por reproduzidos, mas que sumariam da seguinte forma:
i. continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa;
ii. ocultação das provas dessa mesma manipulação;
iii. o abandono da construção de uma fábrica nova e a insistência pela requalificação fabril da fábrica atual
iv. tomada de posse absoluta pela “W…” com a inerente supressão e privação do exercício dos direitos societários dos Requerentes por tempo indeterminado;
v. A manutenção do status quo violador da qualidade de Acionistas dos Requerentes, que no processo declarativo pode se estender durante anos, levará à interposição de sucessivas ações judiciais com vista ao efetivo exercício dos direitos dos requerentes, com avultados custos judiciais para os Requerentes e para a própria Requerida da qual foram, e são, acionistas;
vi. Continuidade da gestão avessa aos interesses societários, com uma atuação ilegal e parcial, em notório e flagrante prejuízo dos interesses desta, dos restantes acionistas, dos trabalhadores, clientes, fornecedores e instituições com quem a atividade daquela se cruza.
19. Por sua vez, o fundamento do periculum in mora no apenso “F” foi alegado ao longo do requerimento inicial e com particular incidência nos artigos 349.º a 387.º do mesmo, tendo os Recorrentes pormenorizado o dano apreciável, que, por uma questão de economia processual deixam aqui integralmente por reproduzidos, mas que sumariam da seguinte forma:
i. continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa;
ii. ocultação das provas dessa mesma manipulação;
iii. aprovação das contas da empresa que se encontram viciadas com ilegalidades e dados que não correspondem à realidade;
iv. custos judiciais avultados com vista a mitigar as consequências das ilegalidades oriundas das aprovações das contas da empresa.
20. Assim, mais uma vez se conclui que não existe identidade de causa de pedir ou de pedido, e nem mesmo de periculum in mora.
21. A falta de tríplice identidade supra referida foi reconhecida no despacho/sentença em crise, sendo, no entanto, considerado que: “Há litispendência pois apesar de não existir identidade de pedidos e causa de pedir tal apenas se deve ao facto de no apenso C haver uma cumulação de pedidos (...) Ora, resulta inequívoco que o objecto da presente providência está abarcado pelo objecto, mais amplo, daqueloutra que corre termos sobre o apenso C, salvaguardada a maior abrangência do apenso C, por força da cumulação de pedidos, sendo manifesto, quanto à presente providência a identidade não só de partes, como de pedido, com também de causa de pedir."
22. Tudo o que no respeitoso entendimento das Recorrentes determina que a decisão a quo esteja ferida, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, de manifesta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, por isso, seja nula, nulidade que expressamente invocam com todas as legais consequências dela decorrentes.
23. Antes de mais, saliente-se que o argumento invocado do Tribunal a quo parte do princípio que o pedido formulado no apenso “C” será procedente, sem, no entanto, decidir liminarmente pelo seu deferimento, de onde se retira que só com a produção de prova no apenso “C” é que se aquilatará da viabilidade ou não da pretensão dos aqui Recorrentes e o cumprimento dos pressupostos e formalidades do procedimento cautelar em causa.
24. Acresce que, sempre tendo em consideração que a tríplice identidade exigida pela exceção de litispendência (sujeitos, pedidos e causa de pedir) é cumulativa e não alternativa, forçosamente se concluirá que, ainda que se considere que existe uma identidade dos sujeitos e uma identidade parcial dos pedidos, o cumprimento de apenas tais dois requisitos não seriam suficientes para que se encontrasse verificada a exceção de litispendência.
25. A final, realce-se que, conforme inclusive foi vertido na sentença em crise, a litispendência visa “(…) evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, risco esse que nem se coloca nos presentes autos, uma vez que os processos se encontram apensados, a correr termos no mesmo Tribunal e apreciados pelo mesmo Meritíssimo Juiz, na mesma fase processual e, conforme já foi avançado no douto despacho de 11 de dezembro de 2018, “Em face da apensação dos procedimentos cautelares, será produzida conjuntamente toda a prova requerida nos vários procedimentos cautelares”, pelo que a audiência de julgamento será única.
26. Destarte, considerando tudo o supra exposto, sempre se dirá que a exceção de litispendência deve ser julgada improcedente, e consequentemente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.
27. Assim, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 380.º e 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil, 580.º, 581.º e al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC do Código de Processo Civil,
28. Sendo certo que, com a correta aplicação das normas supra indicadas devem os apensos “A”, “D” e “F” continuarem os usuais trâmites legais e, a final, serem considerados procedentes.»
A requerida, por seu turno, interpôs recurso do despacho na parte em que se julgou improcedente a exceção de caducidade arguida no apenso C e não verificado o erro na forma do processo invocado no apenso E, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A) Vem a Apelante apresentar recurso do Despacho datado de 1 de março de 2019 que, pronunciando-se, entre outras, sobre a exceção de caducidade e sobre a exceção do erro na forma do processo, deduzidas pela Recorrente, nos autos referentes ao Apenso C e ao Apenso E, respetivamente, julgou improcedentes as invocadas exceções.
B) Não pode a Apelante concordar com tal decisão, atentas as circunstâncias fácticas do caso vertente, bem assim como os normativos legais aplicáveis que não foram devidamente interpretados pelo Tribunal a quo.
C) No que respeita ao Apenso C, não se concebe que, tendo o Tribunal a quo concluído pela exceção da litispendência referente ao Apenso F, por considerar que o objeto da providência cautelar respeitante ao Apenso C abrange, por cumulação de pedidos, o objeto do mencionado Apenso F (Assembleia Geral de 20 de Setembro de 2018, relativa à aprovação de contas dos anos de 2016 e 2017), o Tribunal a quo não tenha julgado procedente a exceção perentória de caducidade quanto à Assembleia Geral de Aprovação de Contas e, por consequência, absolvido a Recorrente do pedido quanto ao segundo pedido formulado pelos Recorridos, como lhe competia, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 571.º, n.º 2, 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
D) Da leitura da Petição Inicial e em face do pedido genérico e de cumulação de pedidos formulados pelos Recorridos, no Apenso C, (que abrange todas e quaisquer deliberações tomadas entre 05 de setembro de 2018 e a data de entrada da providência cautelar), os Recorridos confessam que no dia 1 de outubro de 2018 – e/ou eventualmente no dia 8 de Outubro – tomaram conhecimento que as contas dos anos 2016 e 2017 foram aprovadas em Assembleia Geral Universal de Acionistas, realizada em 20 de setembro de 2018 (artigo 6.º a 12.º e 246.º a 248.º da Petição Inicial).
E) Na verdade, os Recorridos apenas deram entrada da mencionada providência cautelar, no dia 22 de outubro de 2018, ou seja, vinte e um dias depois de terem tomado conhecimento das deliberações de aprovação de contas (se tivermos por referência o dia 1 de Outubro de 2018).
F) Importando esclarecer que, caso se considere que os Recorridos apenas tiveram, no dia 08 de Outubro de 2018, conhecimento efetivo da Assembleia Geral de aprovação de contas, se verifica, igualmente, a caducidade de intentar uma providência cautelar quanto à referida deliberação.
G) Aliás, prova desse conhecimento (entre o dia 1 e o dia 8 de Outubro de 2018) resulta da Providência Cautelar intentada pelos Recorridos, e que deu origem ao Apenso F, conforme resulta do Despacho proferido pelo Tribunal a quo, no que diz respeito ao mencionado Apenso: «No âmbito da presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, vêm os requerentes peticionar que seja declarada a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral de 20 de setembro de 2018, referente à aprovação de contas dos anos de 2016 e 2017. (…)»
H) Assim, atento o supra exposto, resulta que o prazo de 10 dias, previsto no artigo 380.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para se requerer a suspensão das deliberações sociais referentes à aprovação das contas dos anos de 2016 e 2017, se encontra largamente ultrapassado.
I) Ou seja, verificando-se no Apenso C uma cumulação de pedidos, que abrange na sua parte final a mencionada Deliberação de aprovação de contas, como conclui o Tribunal a quo deveria este ter julgado procedente a exceção de caducidade, no que diz respeito à deliberação da Assembleia Geral de aprovação das contas dos anos de 2016 e 2017.
J) Pelo que, o Tribunal a quo ao ter julgado improcedente a exceção de caducidade invocada relativamente à deliberação da Assembleia Geral de aprovação das contas dos anos de 2016 e 2017 entrou em contradição com o por si decidido relativamente ao Apenso F, até porque a exceção de caducidade invocada pela Recorrente apenas diz respeito à mencionada deliberação e não quanto à deliberação da Assembleia Geral, realizada na mesma data, mas relativa ao pagamento das ações amortizadas e à redução do capital social.
K) Ou seja, o Tribunal a quo ao considerar que o Apenso C abrange, em virtude da acumulação de pedidos, entre outras, a deliberação referente à aprovação de contas dos anos de 2016 e 2017, deveria ter julgado como verificada a exceção de caducidade quanto a esta deliberação.
L) Não o fazendo, o Tribunal violou o disposto nos artigos 380.º, 571.º, n.º 2 e 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
M) Por consequência, o Tribunal a quo deveria ter interpretado o artigo 380.º do Código de Processo Civil no sentido de julgar caduco o direito dos Recorridos de impugnar as deliberações tomadas na Assembleia Geral Universal de Acionistas, de 20 de setembro de 2018, referente à aprovação das contas de 2016 e 2017.
N) Os Recorridos intentaram uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, nos termos e para os efeitos do artigo 380.º do Código de Processo Civil, peticionando que seja declarada a suspensão da deliberação de declarar a amortização da totalidade das ações detidas pelos Recorridos, tomada na reunião do Conselho de Administração de 31 de agosto de 2018.
O) Ou seja, os Recorridos recorreram ao procedimento cautelar especificado – suspensão de deliberações sociais – para requerer a suspensão de uma deliberação do Conselho de Administração. ´
P) Ora, na verdade, o procedimento de suspensão de deliberações sociais não pode ser requerido em relação a deliberações do Órgão de Administração de uma sociedade comercial, conforme diversa doutrina e jurisprudência nesse sentido.
Q) Nestes termos, não se concebe que o Tribunal a quo tenha considerado como meio processual adequado o utilizado pelos Recorridos.
R) Não se compreendendo a alegação expendida pelo Tribunal a quo quando afirma que «Assim, mais do que saber quem, dentro da sociedade, praticou o acto, importa apurar a natureza da decisão que, como vimos, em termos substantivos, tem uma natureza societária, tanto mais que tal matéria está legalmente atribuída à assembleia geral, pelo que a forma de reacção através de suspensão de deliberação social se afigura processualmente adequada, improcedendo a excepção de erro na forma de processo
S) Porquanto, por um lado, importa – efetivamente – averiguar quem praticou o ato, que no presente caso foi o Conselho de Administração, em virtude do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 380.º do Código de Processo Civil que expressamente se referem a deliberações tomadas em Assembleia o que, por consequência, implica Assembleia de Sócios e não Conselho de Administração ou qualquer outro órgão societário.
T) E, por outro lado, ao contrário do concluído pelo Tribunal a quo, a matéria de declarar a amortização de ações enquadra-se na competência do Conselho de Administração da Recorrente, não se encontrando legalmente atribuída à Assembleia Geral, conforme resulta do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais e da Cláusula 9.º do Pacto Social da Recorrente.
U) Com efeito, o Conselho de Administração da Recorrente ao abrigo das suas competências atribuídas por lei (artigo 347.º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais) e pelos estatutos (Cláusula 9.ª, ponto 2), o Conselho de Administração da Recorrente declarou a amortização da totalidade das ações detidas pelos Recorridos, no prazo legal para o efeito, sem o consentimento dos mesmos, por considerar que se verificavam os pressupostos e preenchidos os requisitos estatutários e legais para o efeito.
V) Ou seja, nos termos do disposto nos Estatutos da Recorrente, que resultou de uma Deliberação Unânime de todos os Acionistas, a Recorrente tem a obrigação, imposta por aquele pacto, de declarar a amortização de ações detidas por Acionistas – e sem o consentimento destes – quando verificada qualquer uma das situações previstas no ponto dois da cláusula 9.ª dos Estatutos.
W) Competindo ao Conselho de Administração declarar a mencionada amortização, no prazo legal para o efeito, conforme resulta, igualmente, do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais.
X) Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter interpretado o artigo 380.º do Código de Processo Civil no sentido de a referida norma legal não se aplicar a deliberações emanadas de um órgão distinto da Assembleia Geral, no caso de uma deliberação emanada do Conselho de Administração, cuja competência lhe estava atribuída pelos Estatutos e pela Lei.
Y) Por consequência, o Tribunal a quo deveria ter considerado que tais circunstancialismos referidos se traduzem numa situação de utilização de meio processual desadequado para a tutela da pretensão dos Recorridos, equivalendo à figura jurídica de erro na forma de processo (artigo 193.º do Código de Processo Civil).
Z) E, verificando-se erro na forma do processo aplicável – que deveria ter sido o procedimento cautelar comum –, o Tribunal a quo deveria ter determinado não se dever aproveitar os atos já praticados, por diminuição das garantias da Recorrente, absolvendo-a da instância.
AA) No caso, atenta a natureza do facto que subjaz a tal erro – desadequação substancial do pedido face ao meio processual utilizado – não se torna viável o aproveitamento de quaisquer atos do processo, tendo em vista a sua aproximação à forma adequada, implicando assim a anulação de todo o processo.
BB) Ao não proceder como supramencionado, o Tribunal a quo violou os artigos 193.º, 380.º, 571.º, n.º 2, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º do Código de Processo Civil.»
A requerida apresentou contra-alegações, nas quais se pronuncia no sentido da manutenção do decidido, na parte impugnada na apelação interposta pelos requerentes.
Os requerentes, por seu turno, apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciam no sentido da manutenção do decidido, na parte impugnada na apelação interposta pela requerida.
Na sequência do trânsito em julgado do acórdão de 17-01-2019, proferido por esta Relação no apenso B e que julgou procedente a apelação interposta pela requerida do despacho de 18-07-2018 proferido no apenso A – no qual, por se ter concluído que o requerimento inicial padece de ineptidão, se concedeu aos requerentes a oportunidade de apresentarem novo requerimento inicial, com suprimento do apontado vício –, revogando a decisão recorrida e absolvendo a recorrente da instância, por despacho proferido pela ora relatora, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, e após audição das partes, foi julgado parcialmente extinto, por inutilidade superveniente da lide, o recurso intentado pelos requerentes, na parte relativa à impugnação da decisão de indeferimento liminar da providência cautelar requerida no apenso A, constante do despacho de 01-03-2019.
Assim sendo, face às conclusões das alegações de ambos os recorrentes, na parte não abrangida pela decisão de extinção parcial do recurso intentado pelos requerentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) na apelação intentada pelos requerentes:
- apenso D: indeferimento liminar do requerimento inicial;
- apenso F: nulidade da decisão recorrida; litispendência;
ii) na apelação intentada pela requerida:
- apenso C: caducidade;
- apenso E: erro na forma do processo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Apreciação do objeto dos recursos

2.1. Apelação intentada pelos requerentes

2.1.1. Apenso D - Indeferimento liminar do requerimento inicial
Os requerentes defendem a revogação do despacho de 01-03-2019, na parte em que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar intentado no âmbito do apenso D, por se ter entendido que não foram alegados no requerimento inicial factos que demonstrem a possibilidade de a execução das deliberações cuja suspensão cautelar é peticionada vir a causar dano apreciável.
Discordando da decisão recorrida, sustentam os requerentes que a matéria de facto alegada no requerimento inicial do apenso D preenche o requisito considerado em falta pela 1.ª instância. A justificar tal entendimento, afirmam que alegaram ao longo do requerimento inicial, com particular incidência nos artigos 490.º a 531.º, factos dos quais entendem decorrer a possibilidade de ocorrência de um dano apreciável pela execução das deliberações impugnadas, cuja suspensão peticionam, os quais sintetizam nos termos seguintes: i. Controlo absoluto do poder pela Acionista W…, SGPS, S.A.; ii. Continuação da manipulação do conteúdo das contas da empresa; iii. Ocultação das provas dessa mesma manipulação; iv. O abandono da construção de uma fábrica nova e a insistência pela requalificação fabril da fábrica atual; v. a propositura de uma ação de exclusão de acionistas, com os inerentes custos para a Requerida e seus acionistas, existindo a possibilidade de existir uma sentença transitada em julgado em momento anterior às deliberações que a estribam serem anuladas; vi. falta de competência do Administrador designado com recurso a Curriculum Vitae com informações incompletas e desfasadas da realidade; vii. tomada de posse absoluta pela “W…” com a inerente supressão e privação do exercício dos direitos societários dos Requerentes por tempo indeterminado, como se retira da propositura do procedimento cautelar de suspensão de Acionistas e a amortização das ações dos Requerentes; viii. continuidade da gestão avessa aos interesses societários, com uma atuação ilegal e parcial, em notório e flagrante prejuízo dos interesses desta, dos restantes acionistas, dos trabalhadores, clientes, fornecedores e instituições com quem a atividade daquela se cruza.
Vejamos se lhes assiste razão.
No requerimento inicial do procedimento cautelar a que respeita o apenso D, pedem os requerentes se determine a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de acionistas da sociedade requerida realizada em 05-09-2018.
Definindo os pressupostos do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, dispõe o artigo 380.º, n.º 1, do CPC, o seguinte: Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
Decorre deste preceito que o deferimento do pedido cautelar de suspensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: incidir o pedido de suspensão sobre deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato; ser formulado por sócio ou associado da sociedade ou associação que tomou a deliberação; não ter a deliberação sido executada; poder a execução da deliberação causar dano apreciável.
Vem questionada na apelação a parte da decisão recorrida em que se considerou que o requerimento inicial não contém a alegação de factos que preencham o último dos indicados requisitos, isto é, a possibilidade de vir a execução da deliberação a causar dano apreciável.
Referindo-se ao indicado elemento, afirma Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Coimbra, Almedina, 2001, p. 87) que a lei supõe «a verificação, em termos de probabilidade, de perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida», acrescentando que o legislador «não prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais. Ou seja, não dispensou a verificação de danos, nem presumiu a sua existência, antes impôs ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um “dano apreciável”». Esclarece o autor (ob. cit., p. 88) que esta expressão integra um conceito indeterminado, carecido de densificação, através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade».
Em anotação ao citado preceito, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 110-111) afirmam o seguinte: «Os factos de que resulta a ilegalidade da deliberação (…) e os que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão. A prova de uns e outros deve ser oferecida com a petição inicial (arts. 293-1 e 365-3), bastando, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris (…), mas exigindo-se, quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (…), uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar».
Cumpre apreciar se são alegados no requerimento inicial factos demonstrativos da probabilidade da existência de prejuízos decorrentes da execução da deliberação e respetiva gravidade, de forma a aferir se de tal execução pode resultar dano apreciável, sendo certo que basta, para efeitos da suspensão cautelar da deliberação, um juízo de mera verosimilhança.
São duas as deliberações cuja suspensão vem peticionada, tomadas na assembleia geral da sociedade requerida realizada no dia 05-09-2018, respeitando, a primeira, à propositura de ação judicial com vista à exclusão dos acionistas ora requerentes e, a segunda, à ratificação da designação, pelo fiscal único Dr. Paulo J…, do administrador Dr. José M….
Quanto à primeira deliberação, cuja execução se materializa na propositura de ação judicial destinada à exclusão dos requerentes como acionistas da sociedade requerida, há que ter em conta que, ainda que a deliberação constitua pressuposto necessário à propositura da ação, a causa de pedir desta materializa-se nos concretos factos que fundamentam a peticionada exclusão, os quais deverão ser alegados e comprovados, e não naquela deliberação propriamente dita. Assim, da execução deliberação cuja suspensão cautelar vem requerida não decorre, por si só, a exclusão dos requerentes como acionistas da sociedade, o que dependerá da apreciação do mérito da ação a propor. Nesta conformidade, a invocada eventualidade de vir a ação a proceder, com a consequente exclusão dos requerentes da respetiva qualidade de acionistas da sociedade requerida, não configura um resultado diretamente decorrente da execução de deliberação, mas da apreciação do mérito da ação.
No que respeita à segunda deliberação, relativa à ratificação da designação, pelo fiscal único Dr. Paulo J…, do administrador Dr. José M…, não alegam os requerentes factos que demonstrem a probabilidade da existência de prejuízos decorrentes de tal nomeação, apenas decorrendo da factualidade alegada a discordância dos requerentes relativamente à gestão da sociedade requerida, o que não preenche o requisito em apreciação; acresce que a nomeação do indicado administrador não configura, por si só, um facto suscetível de causar dano apreciável.
Nesta conformidade, não resultando da factualidade alegada no requerimento inicial elementos concretos que permitam aferir da existência de prejuízos e da respetiva gravidade, não demonstrando os requerentes que a execução de qualquer das duas mencionadas deliberações possa causar dano apreciável, cumpre concluir que não preenche a matéria alegada o indicado requisito necessário a que possa ser decretada a providência requerida.
Como tal, a pretensão do requerente mostra-se manifestamente improcedente por falta de preenchimento do aludido requisito, considerando que a factualidade alegada não permite extrair o efeito jurídico pretendido, pelo que, conforme esclarece José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 183), “é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido”.
Assim sendo, mostrando-se o pedido manifestamente improcedente e determinando o artigo 590.º, n.º 1, do CPC, que tal vício conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, mostra-se acertada a decisão recorrida.
Improcede assim, nesta parte, a apelação intentada pelos requerentes.

2.1.2. Apenso F
2.1.2.1. Nulidade da decisão recorrida
Na apelação interposta, os requerentes arguiram a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, imputando, ao despacho recorrido, o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, na parte em que se considerou verificada a exceção de litispendência arguida no âmbito do apenso F e se absolveu a requerida da instância quanto ao indicado procedimento cautelar.
Baseiam os recorrentes tal arguição na circunstância de ter a fundamentação do despacho recorrido considerado não existir identidade de pedidos e de causas de pedir entre os procedimentos cautelares a que respeitam os apensos C e F, após o que se decidiu noutro sentido, ao julgar verificada a exceção de litispendência e absolver a requerida da instância relativa ao apenso F.
Nos termos da 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do citado artigo 615.º, aplicável aos despachos por força do estatuído no n.º 3 do artigo 613.º do mesmo código, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que ocorre quando aqueles, seguindo um raciocínio lógico, devam conduzir a resultado decisório diverso.
Conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa…, p. 333), “(…) se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (…)”.
Com relevo para a apreciação da questão suscitada, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida o seguinte:
Há litispendência pois apesar de não existir identidade de pedidos e causa de pedir tal apenas se deve ao facto de no apenso C haver uma cumulação de pedidos (entre o pedido de suspensão da deliberação de 20.9.2018 e de qualquer outra deliberação tomada sem o conhecimento e participação dos Requerentes desde 05/09/2018), sendo certo que na suspensão que corre termos sobre o apenso C, pedido é mais abrangente, uma vez que aí se peticiona também que seja «ordenada a subsequente suspensão dos atos de registo referentes às deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral de 20/09/208 e de todos os atos de registo, efetuados e ou pendentes, referentes às deliberações sociais tomadas sem o conhecimento e participação dos Requerentes desde 05/09/2018 até à presente data, incluindo qualquer ato de registo de redução de capital.»
Ora, resulta inequívoco que o objecto da presente providência está abarcado pelo objecto, mais amplo, daqueloutra que corre termos sobre o apenso C, salvaguardada a maior abrangência do apenso C, por força da cumulação de pedidos, sendo manifesto, quanto à presente providência a identidade não só de partes, como de pedido, com também de causa de pedir.
Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 278.º, alínea e), 576.º, 577.º al. i), 578º, 580º e 581º do Código Processo Civil, julgo verificada a excepção dilatória de litispendência, e, em consequência, absolvo, quanto a esta providência, a requerida da instância.
Analisando este excerto, verifica-se constar claramente da fundamentação do despacho recorrido que os pedidos e as causas de pedir dos dois procedimentos cautelares só aparentemente divergem entre si, sendo que o pedido deduzido no procedimento cautelar a que respeita o apenso F, bem como a respetiva causa de pedir, se encontram compreendidos no pedido e na causa de pedir, mais amplos, do procedimento cautelar a que respeita o apenso C, motivo pelo qual se considerou verificada a identidade de pedidos e de causas de pedir e, em consequência, preenchidos os requisitos da exceção de litispendência, o que determinou a absolvição da instância.
Daqui decorre que a decisão proferida se mostra conforme à fundamentação em que se baseia, pelo que não se mostra preenchida a previsão do preceito em análise, assim se não verificando a invocada causa de nulidade do despacho.
Em conclusão, não enferma a decisão recorrida da nulidade arguida pelos requerentes.

2.1.2.2. Litispendência
Na apelação interposta pelos requerentes, vem impugnada a parte do despacho de 01-03-2019 em que se considerou verificada a exceção de litispendência arguida no âmbito do apenso F, com fundamento na pendência do apenso C, e se absolveu a requerida da instância quanto àquele procedimento cautelar.
Discordando de tal entendimento, defendem os requerentes a não verificação da exceção de litispendência, dada a inexistência de identidade de pedidos e de causas de pedir entre os procedimentos cautelares a que respeitam os apensos C e F.
Alegam os requerentes que os procedimentos cautelares a que respeitam os dois apensos não têm o mesmo objeto, não versando sobre as mesmas deliberações, nem sobre as mesmas atas, dado que o apenso C se refere à ata n.º 45, a qual contém a deliberação de redução do capital social, da contrapartida pela amortização e consequente alteração do pacto social, e o apenso F à ata n.º 46, da qual consta a aprovação dos relatórios e contas dos exercícios de 2016 e 2017, sendo diversos os fundamentos invocados para a suspensão de cada uma dessas deliberações; acrescentam que o risco de vir o tribunal a ser colocado na alternativa de ter contradizer ou reproduzir uma decisão anterior não se coloca nos presentes autos, atenta a apensação dos dois procedimentos cautelares, os quais serão decididos conjuntamente.
Consiste a litispendência numa exceção dilatória nominada prevista na alínea i) do artigo 577.º do CPC, a qual pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, com vista a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Esclarece o n.º 1 do artigo 581.º do CPC que são requisitos da litispendência que a ação seja idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que: há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (n.º 4).
Não vem questionada na apelação a evidente identidade de sujeitos nos procedimentos cautelares a que respeitam os apensos C e F, em que são os mesmos os requerentes e a requerida, estando em causa a verificação dos demais requisitos da litispendência.
Para o efeito, cumpre analisar os requerimentos iniciais dos dois procedimentos cautelares, conjugados com as atas das assembleias gerais da requerida em que foram tomadas as deliberações cuja suspensão cautelar vem requerida.
No apenso F é requerida a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral de 20-09-2018, decorrendo da factualidade alegada que o pedido de suspensão cautelar se reporta à aprovação do Relatório de Gestão e Contas Reformuladas de 2016, bem como dos restantes documentos de prestação de contas, e à aprovação do Relatório de Gestão e Contas de 2017, bem como dos restantes documentos de prestação de contas, deliberações estas que foram tomadas na assembleia geral da requerida a que respeita a ata n.º 46, da qual consta que a reunião se iniciou pelas 17h00m da indicada data.
No apenso C, por seu turno, é requerido: i) a suspensão de todas as deliberações tomadas pelo conselho universal em 20-09-2018, designadamente a deliberação de pagamento aos requerentes do valor nominal das ações e das prestações acessórias, bem como de qualquer deliberação tomada sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018, inclusive, até à presente data, e, ainda, quaisquer atos praticados ou que venham a ser praticados com base nas referidas deliberações; ii) a subsequente suspensão dos atos de registo referentes às deliberações sociais tomadas em assembleia geral de 20-09-2018 e de todos os atos de registo, efetuados e ou pendentes, referentes às deliberações sociais tomadas sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018 até à presente data, incluindo qualquer ato de registo de redução de capital. Porém, analisado o requerimento inicial do apenso C, verifica-se que decorre da factualidade alegada que o pedido de suspensão cautelar se reporta às deliberações de redução do capital social por extinção das participações sociais detidas pelos requerentes e de pagamento aos requerentes do montante correspondente ao valor nominal das respetivas ações e prestações acessórias, bem como da correspondente alteração do pacto social, deliberações estas que foram tomadas na assembleia geral da requerida a que respeita a ata n.º 45, da qual consta que a reunião se iniciou pelas 14h30m da indicada data.
Assim sendo, apesar de o pedido deduzido no âmbito do procedimento cautelar a que respeita o apenso F poder considerar-se incluído no pedido, mais abrangente, formulado no procedimento cautelar a que respeita o apenso C, conforme entendeu a 1.ª instância, não poderá olvidar-se que as causas de pedir apresentadas são diversas, decorrendo dos fundamentos alegados em cada um dos requerimentos iniciais que respeitam a diferentes deliberações sociais. Acresce que da fundamentação de facto e de direito alegada em cada um dos requerimentos iniciais decorre, igualmente, uma individualização dos pedidos apresentados, o que afasta a conclusão de se encontrar o formulado no apenso F incluído no deduzido no apenso C.
Nesta conformidade, não poderá considerar-se que nos dois procedimentos cautelares se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, dado que respeitam à suspensão cautelar de diferentes deliberações sociais, nem que tal pretensão proceda ao mesmo facto jurídico, atenta a fundamentação de facto e de direito em cada um apresentada, o que afasta a verificação da invocada litispendência.
Procede, assim, nesta parte, a apelação apresentada pelos requerentes, cumprindo revogar em conformidade a decisão recorrida e julgar não verificada a exceção de litispendência arguida no âmbito do apenso F, o qual deverá prosseguir, caso não deva a respetiva instância extinguir-se por outro motivo.

2.2. Apelação intentada pela requerida

2.2.1. Apenso C - Caducidade
A requerida, no recurso que interpôs, impugnou o despacho de 01-03-2019 na parte em que foi julgada improcedente a exceção de caducidade arguida no apenso C.
Extrai-se da fundamentação do despacho recorrido que tal decisão se baseou no seguinte:
Invoca a requerida a extemporaneidade da providência porquanto a mesma terá sido proposta para além do prazo de 10 dias a que alude artigo 380.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Para tanto, alega que os requerentes confessam que no dia 1 de outubro de 2018 tomaram conhecimento que as contas dos anos 2016 e 2017 foram aprovadas em Assembleia Geral Universal de Acionistas, realizada em 20 de setembro de 2018, acrescentando que apenas deram entrada da presente providência cautelar, no dia 22 de outubro de 2018, ou seja, vinte e um dias depois de terem tomado conhecimento das deliberações de aprovação de contas.
Responderam os requerentes, pugnando pela tempestividade da providência cautelar, alegando que o que motivou a necessidade de apresentar o presente procedimento cautelar foi o conhecimento de que em de 20 de setembro de 2018 (data da assembleia) havia sido o pagamento aos Requerentes do valor nominal das suas acções e prestações acessórias, facto de que apenas tiveram conhecimento em 15 de outubro de 2018.
(…)
A requerida estriba o seu entendimento quanto à caducidade do requerimento da providência no facto dos requeridos “confessarem” que tiveram conhecimento da deliberação em 1.10.2018.
Efectivamente os requerentes referem no artigo número 252 do seu requerimento inicial que tiveram conhecimento da assembleia de 20.9.2018 em 1.10.2018.
Porém, no artigo 251 do mesmo instrumento processual referem que tomaram conhecimento da Deliberação Social para pagamento das acções amortizadas e respectivas prestações acessórias pelo pedido registo de 15.10.2018 e carta da mesma data, esclarecendo no articulado de resposta às excepções que foi este facto que motivou a presente providência.
Ora, analisados os articulados inexiste qualquer confissão, mas antes uma clara posição da requerida (não contestada) de que apenas teve conhecimento da facto que motiva a presente providência em 15.10.2018.
Face ao exposto, improcede a invocada excepção de caducidade.
Discordando deste entendimento, sustenta a requerida que deveria a exceção de caducidade ter sido julgada procedente, com a consequente absolvição do segundo pedido formulado pelos requerentes, no que diz respeito à deliberação da assembleia geral de 20-09-2018 referente à aprovação das contas dos anos de 2016 e 2017, dado ter o procedimento cautelar sido intentado após o decurso do prazo de 10 dias fixado no artigo 380.º, n.º 1, do CPC, contado desde o dia 01-10-2018, a data em que os requerentes afirmam ter tido conhecimento desta deliberação.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 380.º, n.º 1, do CPC, fixa em 10 dias o prazo para a formulação do pedido de suspensão cautelar de deliberações sociais, esclarecendo o n.º 3 do preceito que tal prazo se conta desde a data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que o mesmo teve conhecimento das deliberações.
A requerida baseia a invocação da exceção de caducidade na factualidade alegada pelos requerentes no requerimento inicial, quanto à data em que os mesmos tiveram conhecimento das deliberações cuja suspensão peticionam.
Analisando o requerimento inicial do apenso C, verifica-se que é requerido: i) a suspensão de todas as deliberações tomadas pelo conselho universal em 20-09-2018, designadamente a deliberação de pagamento aos requerentes do valor nominal das ações e das prestações acessórias, bem como de qualquer deliberação tomada sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018, inclusive, até à presente data, e, ainda, quaisquer atos praticados ou que venham a ser praticados com base nas referidas deliberações; ii) a subsequente suspensão dos atos de registo referentes às deliberações sociais tomadas em assembleia geral de 20-09-2018 e de todos os atos de registo, efetuados e ou pendentes, referentes às deliberações sociais tomadas sem o conhecimento e participação dos requerentes desde 05-09-2018 até à presente data, incluindo qualquer ato de registo de redução de capital.
Conforme supra se apreciou em 2.1.2.2., extrai-se das atas n.ºs 45 e 46 a realização de duas assembleias gerais da requerida no dia 20-09-2018. Porém, decorre da factualidade alegada que o pedido de suspensão cautelar deduzido no apenso C se reporta às deliberações de redução do capital social por extinção das participações sociais detidas pelos requerentes e de pagamento aos requerentes do montante correspondente ao valor nominal das respetivas ações e prestações acessórias, bem como da correspondente alteração do pacto social, tomadas na assembleia geral realizada pelas 14h30 do indicado dia e a que respeita a ata n.º 45, e não às deliberações relativas à aprovação dos relatórios de gestão e contas de 2016 e 2017 tomadas na assembleia geral realizada pelas 17h00m da mesma data e a que respeita a ata n.º 46.
Ora, alegam os requerentes que tomaram conhecimento das deliberações cuja suspensão peticionam no apenso C – redução do capital social por extinção das participações sociais detidas pelos requerentes, pagamento aos requerentes do montante correspondente ao valor nominal das respetivas ações e prestações acessórias e alteração do pacto social – no dia 15-10-2018, nos termos que descrevem, não constando do requerimento inicial qualquer elemento que permita iniciar em data anterior a contagem do prazo para requererem a suspensão de tais deliberações.
Assim sendo, tendo o procedimento cautelar sido intentado no dia 22-10-2018, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao concluir que não se mostrava excedido o prazo de 10 dias fixado para o efeito.
Improcede, assim, nesta parte, a apelação deduzida pela requerida.

2.2.2. Apenso E - Erro na forma do processo
Na apelação interposta, a requerida impugnou a parte do despacho de 01-03-2019 em que se considerou não verificado o invocado erro na forma do processo, por se ter entendido que a deliberação do conselho de administração, cuja suspensão cautelar vem peticionada no apenso E, se integra no âmbito de aplicação do procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais.
Decorre da fundamentação do despacho recorrido que tal decisão se baseou no seguinte:
Enquanto parte da doutrina e jurisprudência defende a admissibilidade da impugnação judicial directa, sem necessidade de esgotar previamente as vias internas asseguradas pela lei, outra parte entende que os accionistas que pretendam impugnar a validade das deliberações do conselho de administração devem, obrigatoriamente, esgotar os mecanismos internos e só depois podem recorrer às vias judiciais – alternatividade e subsidiariedade, respectivamente.
Assim, há Autores que, embora admitindo a impugnação judicial das deliberações do conselho de administração, defendem que, face ao art. 412.º do CSC, a mesma só é subsidiariamente admitida, isto é, o accionista com direito de voto que pretenda obter a declaração de nulidade ou anulação de uma deliberação terá que lançar mão, em primeiro lugar, dos mecanismos sociais internos que a lei lhe põe ao dispor e só após frustração do seu pedido por essa via poderá recorrer aos tribunais judiciais, agora, com base numa deliberação (de indeferimento do pedido) da assembleia geral.
Com efeito, no regime anterior ao Código da Sociedades Comerciais (CSC), era corrente o entendimento de que a acção anulatória não poderia ser utilizada contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos (gerência, direcção, administração), mas apenas contra deliberações tomadas em reuniões ou em assembleias gerais de sócios - cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 3.ª ed., p. 676. Esta doutrina foi, igualmente, seguida por Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II (notando-se, porém, que este Autor já nenhuma opinião emite sobre a questão, na 3.ª edição, da mesma obra) e. p. 247, Pinto Furtado, Código Comercial anotado, vol. I, p. 507 (que reviu, posteriormente, a sua posição) e na Revista dos Tribunais, ano 90, p. 357, anotação ao Ac. do STJ de 21/4/72.
No sentido de não serem impugnáveis directamente perante os tribunais as deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima encontramos Vasco Lobo Xavier, O início do prazo da proposição da acção anulatória de deliberações sociais e o funcionamento da assembleia geral repartida por mais do que um dia, RLJ, 120, p. 317; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. IV, 1993, p. 302; Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 1996, p. 14 e 161; Brito Correia, in Código das Sociedades Comerciais e Legislação Complementar, EPSD, 1987, p. 495; Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas - Organização e Estatuto dos Administradores, p. 142 e ss.; Carlos Osório de Castro, Valores Mobiliários, 2.ª ed., p. 76 e nota 17, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, vol. 2.º, p. 85; António Pereira Almeida, Sociedades Comerciais, 3.ª ed., p. 318; Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, Jurisprudência e Doutrina, 2.ª ed., p. 878; M. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, 2.ª ed., p. 80. Na jurisprudência: Acs. do STJ de 17.10.89, BMJ, 390, p. 394; da RC de 3.12.91, CJ, 1991, V, p. 73; da RL de 14.10.93, CJ, 1993, IV, p. 149; da RP de 11/12/97, em www.dgsi.pt.
Em sentido oposto, Raúl Ventura, Estudos vários sobre sociedades anónimas, p. 558; Pinto Furtado, revendo a sua posição anterior, Deliberações dos sócios, p. 221; Joaquim Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais - Suspensão e Anulação, Textos, CEJ, p. 144; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, p. 691; [Considera António Menezes Cordeiro, in obra e local citados: “O Código das Sociedades Comerciais, a propósito das sociedades anónimas, ocupa-se da invalidade das deliberações do conselho de administração, nos seus artigos 411 e 412.
Seguindo aqui de perto o Ac TRC de 28.6.2017, 1148/16.5T8GRD.C1, disponível em www.dgsi.pt, concordamos que, em regra, não são susceptíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art.º 412º, n.º 1, do CSC), e só da deliberação desta caberá acção judicial.
A simples formulação do art.º 412, n.º 1, do CSC, parece querer significar que o procedimento a seguir por qualquer administrador (ou accionista com direito de voto) que pretenda arguir a invalidade de uma deliberação do conselho será o nele previsto, exigência que não é destituída de fundamento, não só em função da relativa proeminência das assembleias gerais nos órgãos societários, como por razões de ordem prática, no sentido de evitar nocivas perturbações, ou paralisações, na actividade gestionária da sociedade.
A impugnação judicial directa pelo accionista das deliberações inválidas do conselho de administração só parece ser de não excluir relativamente a actos e omissões que lhe impeçam ou embaracem o exercício dos direitos inerentes às suas acções, e eventualmente, comportamentos do órgão de administração que consubstanciem “usurpação” de competências próprias da assembleia geral.
Esta é a perspectiva que potenciará uma mais razoável e racional utilização dos meios de impugnação judicial, desiderato, aliás, bem presente em muitas normas de direito adjectivo (veja-se, por exemplo, o art.º 380º, n.ºs 1, in fine, e 3 do CPC).
Parece ser claramente o caso dos autos em que o Conselho de Administração deliberou por unanimidade declarar amortizar as vinte mil ações detidas pelo Acionista Dr. DD, as vinte mil ações detidas pela Acionista Dra. BB e as vinte mil ações detidas pela Acionista Dra. CC.
Verificada a possibilidade de impugnação directa da deliberação do Conselho de Administração colocada em crise, levanta-se a questão de saber se o meio próprio é o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, de que os requerentes lançaram mão, ou a providência cautelar comum, caso em que haverá lugar a erro na forma de processo.
(…)
Quer isto dizer, que a correcção ou incorrecção do meio processual empregue pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de acção por si escolhido para atingir o fim por si visado) mede-se ou afere-se em função da pretensão da tutela jurisdicional que o mesmo pretende atingir, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base.
Aqui chegados, cumpre esclarecer as competências da assembleia geral e do conselho de administração para enquadrar a deliberação sindicada em termos de tutela jurisdicional.
Em assembleia geral os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade. Em regra, sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração (cf. art. 373.º CSC, com a excepção prevista no artigo 420.º-A CSC.)
Entre as matérias especialmente atribuídas pela lei aos accionistas inclui-se:
i) deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
ii) deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
iii) proceder à apreciação geral da administração e da fiscalização da sociedade e, se for caso disso, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar desconfiança quanto a administradores;
iv) proceder às eleições dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que sejam da sua competência (cf. artigo 376.º CSC) ; e, em regra,
v) a fixação da remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização (Reunidos em assembleia geral ou por intermédio de uma comissão constituída por accionistas. A excepção reporta-se à remuneração dos membros do conselho de administração executivo e encontra-se prevista no artigo 429.º CSC) .
Note-se, ainda, que em princípio é da competência dos accionistas a alteração dos estatutos da sociedade (cf. Artigo 85.º CSC. Excepções a este princípio podem encontrar-se nos artigos 12.º, n.º 2 e 456.º CSC).
Por seu turno, ao conselho de administração compete deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade.
Porém, contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade, não sendo delegáveis os seguintes poderes:
i) escolha do presidente (se esta não competir à assembleia geral);
ii) cooptação de administradores;
iii) pedido de convocação de assembleias gerais;
iv) relatórios e contas anuais;
v) prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
vi) mudança de sede e aumentos de capital, nos termos previstos no contrato de sociedade;
vii) projectos de fusão, de cisão e de transformação da sociedade (cf. Artigos 406.º e 407.º CSC)
In casu, a deliberação sindicada pela presente providência prende-se com a deliberação do Conselho de Administração de aprovar a amortização das vinte mil ações detidas pelo Acionista Dr. DD, das vinte mil ações detidas pela Acionista Dra. BB e das vinte mil ações detidas pela Acionista Dra. CC.
Inexiste qualquer dúvida quanto à natureza societária da presente deliberação.
Assim, mais do que saber quem, dentro da sociedade, praticou o acto, importa apurar a natureza da decisão que, como vimos, em termos substantivos, tem uma natureza societária, tanto mais que tal matéria está legalmente atribuída à assembleia geral, pelo que a forma de reacção através de suspensão de deliberação social se afigura processualmente adequada, improcedendo a excepção de erro na forma de processo.
No apenso E vem peticionada a suspensão cautelar da deliberação tomada na reunião do conselho de administração da requerida de 31-08-2018, relativa à amortização das ações dos requerentes.
A requerida não põe em causa a admissibilidade de impugnação judicial da mencionada deliberação do conselho de administração, questão que não suscitou na oposição deduzida, nem nas alegações da apelação, nas quais defende que, tendo o Tribunal concluído pela possibilidade de impugnação judicial direta da deliberação em causa, deveria ter considerado que o procedimento cautelar comum, e não o procedimento de suspensão de deliberações sociais, configura o meio processual adequado à tutela da pretensão deduzida pelos requerentes.
Mostra-se controvertida na doutrina e na jurisprudência a questão da admissibilidade do recurso a tribunal para impugnação de deliberações de outros órgãos da sociedade, além da assembleia geral, designadamente das deliberações do conselho de administração, constando da decisão recorrida a enunciação das teses em confronto, o que nesta sede se mostra dispensável repetir. Porém, face ao objeto do recurso, não há que tomar posição sobre a questão da admissibilidade de impugnação judicial direta da deliberação do conselho de administração da sociedade anónima requerida, a qual foi admitida pela 1.ª instância e não vem questionada na apelação, estando apenas em causa apreciar se tal deliberação se integra no âmbito do procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais.
Como tal, assente que a deliberação do conselho de administração da requerida admite impugnação judicial, vejamos se se integra no âmbito objetivo do procedimento cautelar nominado em causa.
Para a determinação do objeto do procedimento cautelar, há que ter em conta que é denominado Suspensão de deliberações sociais e que o artigo 380.º do CPC dispõe que respeita a deliberações tomadas por sociedade ou associação, tendo a interpretação desta terminologia legal gerado controvérsia, conforme exposto na decisão recorrida.
Visando suspender a execução de deliberação societária inválida, por contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, até à decisão definitiva do litígio no âmbito da ação principal, a suspensão de deliberações sociais consiste numa providência cautelar de natureza conservatória, destinada a evitar a produção do dano invocado ou o respetivo agravamento.
Analisando o âmbito objetivo da providência, afirma Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 71) o seguinte: «A providência de suspensão exerce uma função instrumental relativamente às acções de invalidade de deliberações sociais. Por isso, apenas faz sentido o seu uso quando a situação litigiosa tenha a sua origem numa deliberação e que se pretenda evitar a sua execução, com a alegação dos prejuízos que daí possam decorrer». Acrescenta o autor (loc. cit.) o seguinte: «A delimitação do objecto da providência faz-se ainda pela via da qualificação jurídica do modo através do qual se forma e exterioriza a vontade da pessoa colectiva. No âmbito da anterior legislação, era corrente o entendimento de que a providência estava limitada às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais dos sócios. A nova legislação sobre sociedades integra nas “deliberações sociais” não apenas as deliberações dos sócios, em assembleia geral (ou, certas vezes, por escrito), mas também as decisões tomadas por outros órgãos sociais, como o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal das sociedades anónimas, ou a Direcção nas sociedades por quotas, e que anteriormente assumiam a designação de resoluções ou de decisões. Deste modo é pertinente questionar se na delimitação do objecto do procedimento deve fazer-se a respectiva actualização, por forma a acompanhar aquela evolução normativa, ou se, pelo contrário, a providência deve manter-se apegada ao núcleo correspondente à anterior terminologia».
Reportam-se os artigos 410.º, 411.º e 412.º do Código das Sociedades Comerciais, às deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas, prevendo o artigo 433.º daquele código o regime aplicável às deliberações do conselho de administração executivo.
Considerando que, no âmbito da legislação comercial, as decisões proferidas pelo conselho de administração das sociedades anónimas são presentemente denominadas deliberações, a unidade do sistema jurídico afasta uma interpretação restritiva do conceito de deliberações sociais utilizado no Código de Processo Civil, a qual limite o âmbito objetivo do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais dos sócios, dele excluindo as deliberações de outros da sociedade, designadamente as do conselho de administração. Face àquela qualificação efetuada pelo Código das Sociedades Comerciais, a unidade do sistema jurídico aponta para uma interpretação ampla do conceito de deliberações sociais utilizado no Código de Processo Civil, da qual não sejam excluídas as deliberações tomadas por outros órgãos, designadamente pelo conselho de administração das sociedades anónimas.
Neste sentido, apreciando a questão da autoria das deliberações que podem ser objeto do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, aferindo, entre outos aspetos, se só das assembleias gerais das sociedades ou também de outros órgãos e referindo-se, entre as deliberações de outros órgãos, às do conselho de administração de sociedades anónimas, afirma Rui Pinto Duarte [“O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (e não só sociais…)”, Direito das Sociedades em Revista, setembro 2013, ano 5, vol. 10, p. 27] que todas as deliberações dos órgãos em causa que são passíveis de serem impugnadas judicialmente podem ser objeto do procedimento de suspensão, acrescentando que “é o que parece decorrer do princípio do acesso aos tribunais consagrado no n.º 1 do art. 20.º da CRP”.
No caso presente, assente que a deliberação do conselho de administração da requerida admite impugnação judicial e face à interpretação efetuada do conceito de deliberações sociais utilizado no Código de Processo Civil, é de admitir que a deliberação em causa é passível de suspensão cautelar no âmbito deste procedimento cautelar nominado, pelo que não se verifica o invocado erro na forma do processo, conforme considerou a 1.ª instância.
Improcede, assim, a apelação deduzida pela requerida.

Em conclusão:
I - Não sendo alegados, no requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, factos demonstrativos da probabilidade da existência de prejuízos decorrentes da execução da deliberação cuja suspensão cautelar é requerida e respetiva gravidade, de forma a aferir se de tal execução pode resultar dano apreciável, a pretensão deduzida mostra-se manifestamente improcedente, o que impõe o indeferimento liminar do requerimento inicial;
II - Não poderá considerar-se que em dois procedimentos cautelares se pretende obter o mesmo efeito jurídico, se respeitam à suspensão de diferentes deliberações sociais, o que afasta a verificação de litispendência;
III - Baseando a requerida a invocação da exceção de caducidade na factualidade alegada pelos requerentes no requerimento inicial, quanto à data em que tiveram conhecimento das deliberações cuja suspensão peticionam, e decorrendo de tal alegação que delas tomaram conhecimento no dia 15-10-2018, não se mostrava excedido o prazo 10 dias fixado no artigo 380.º, n.º 1, do CPC, contado nos termos do n.º 3 do preceito, aquando da propositura do procedimento cautelar no dia 22-10-2018;
IV - Considerando que, no Código das Sociedades Comerciais, as decisões proferidas pelo conselho de administração das sociedades anónimas são presentemente denominadas deliberações, a unidade do sistema jurídico aponta para uma interpretação ampla do conceito de deliberações sociais utilizado no Código de Processo Civil, a qual não limite o âmbito objetivo do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais dos sócios, dele não excluindo as deliberações tomadas por outros órgãos, designadamente pelo conselho de administração das sociedades anónimas.

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelos requerentes e improcedente a apelação deduzida pela requerida, em consequência do que se decide:
a) julgar não verificada a exceção de litispendência arguida no apenso F e determinar o respetivo prosseguimento, caso não deva a instância extinguir-se por outro motivo;
b) revogar nesta parte e manter no mais a decisão recorrida.

Custas do recurso intentado pelos requerentes, por apelantes e apelada, em partes iguais.
Custas do recurso intentado pela requerida, pela apelante.
Notifique.

Évora, 26-09-2019
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato