Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3903/16.T9FAR.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: RECLAMAÇÃO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Não havendo lacuna no C.P.P. sobre esclarecimentos e reclamações da decisão judicial penal, logo, não há que fazer apelo a qualquer analogia ou aplicação de norma do Código de Processo Civil.

2 - O artigo 380º do C.P.P. permite a correcção da decisão judicial que “não importe modificação essencial”, não permite a falsa aclaração (reclamação) quando se pretenda inverter o sentido da decisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:


Foi lavrado acórdão nos presentes autos – em Conferência - a 07 de Setembro de 2021, com registo na mesma data.
O arguido (...) veio reclamar de tal acórdão com fundamento no disposto no artigo 616º do Código de Processo Civil e 380º do Código de Processo Penal.


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O reclamante aduz as seguintes razões para alicerçar o seu “pedido de aclaração”:

1.- Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o douto Acórdão apresenta situações de omissões e contradições, contrárias a Lei Processual Penal, cuja aclaração e correção se requerem:
2.- Desde de logo os factos alegados na alínea D) das conclusões do recurso, em especial nos pontos n.º 8.º e 9.º;
2.1.- O acórdão, não se manifesta, quanto a esta matéria, nem justifica as razões pelas quais não toma conhecimento, que se prendem, com os seguintes factos alegados:
2.2.- O douto acórdão da sentença deu como não provado: - (…) que não foi o arguido que recebeu o sinal do preço de €.30.000,00 (n.º 6 dos factos provados) -;
2.2.1.- E que, se não provou, a fls. 12 da sentença:
2.2.2.- “ III.- Os cheques referidos em 6 dos factos provados foram depositados pelo arguido em conta por si titulada;” -;
2.2.3.- “ IV.- O arguido gastou em proveito próprio a quantia de €.30.000,00, que recebeu dos demandantes;” -;
3.- Perante este quadro probatório da respetiva sentença, alegado em sede recurso, como é que o arguido pode ser condenado na devolução do sinal recebido e os respectivos juros? Qual é o nexo de causalidade, para o efeito da condenação?
3.1.- Aonde se encontram provados os elementos subjectivos do crime pelo qual o arguido foi condenado?
4.- Constatando-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não se pronuncia, nem justifica porque não toma conhecimento;
4.1.- Para além de evidenciar, uma clara contradição entre os fundamentos e a condenação;
4.2.- Que nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al. b) do C.P.Penal, constitui uma contradição insanável da fundamentação com respectiva decisão;
4.2.1.- Que implica a nulidade da sentença;
4.3.- Verificando-se, também, uma omissão de pronúncia, quando a mesma, que foi posta a consideração do Venerando Tribunal da Relação de Évora, em sede do recurso;
4.3.1.- Que ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1 al, c) do C.P.Penal, importa, também, a nulidade da sentença, com todas legais consequências;
5.- Por outro lado, é inquestionável, que a acusação é “ipsis verbis” igual tanto no processo 570/11.8TALL, como nos presentes autos;
5.1.- Tal igualdade verifica-se, a todos níveis, tanto ortográfico, na descrição dos factos e no seu conteúdo, na sua numeração, nas suas conclusões, incriminação;
5.2.- Nada trouxe de novo, nenhum facto ou descrição, especial, relativa ao ora arguido;
5.3.- Sobre qual apesar ter sido questionado em sede recurso, nunca o acórdão se pronunciou;
6.- O acórdão da sentença da 1.ª instância objecto de recurso refere expressamente:
- “ Os novos factos resultam da prova produzida na audiência de julgamento do processo 570/11.8TALL de onde resulta que o autor dos factos que constavam da acusação foi o arguido e não seu filho (ali submetido a julgamento).”-;
6.1.- Tanto na acusação, como na sentença objecto de recurso, omite-se, quais são esses factos novos, em que termos, em que data as declarações foram produzidas, em audiência e qual a sessão de julgamento, já que a prova em sede de audiência de julgamento é objecto de gravação;

7.- De acordo com o artigo 283.º, n.º 3 al. f) do C.P.Penal, acusação deve conter, sob pena de nulidade – “ A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;” -;
7.1.- Sendo certo que, tanto na acusação dos presentes autos, como em audiência de julgamento e em sede da sentença, não fazem prova, nem indicam quais são esses factos novos;
7.2.- Existindo, inquestionavelmente, uma clara omissão da indicação dos factos, e quais são em concreto, qual o registo das declarações do então arguido e do actual (filho e pai), em que sessão da audiência de julgamento, para poder avaliar, ponderar, em concreto, que esses novos meios probatórios, tenham levado a incriminar o arguido;
8.- Ao contrário, do que alegado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, nesta matéria do processo em epígrafe, a “magia” não é do arguido recorrente;
8.1.- Mas sim, das respectiva decisões, que uma condena outra confirma, a condenação do arguido, tendo como fundamento a afirmação genérica, que não consta da acusação e da qual não é feita prova em audiência em julgamento;
8.2.- Como é possível o arguido ser condenado, nestas circunstâncias?
9.- Por outro lado, como é que o arguido podia, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do C.P.Penal, como refere o Acórdão, impugnar os factos novos, se os mesmos, não se encontram referidos na acusação e em sede de audiência de julgamento não foi feita prova dos mesmos. Como?
10. - São estas as questões que importam aclarar e corrigir que se submetem a vossa apreciação, pela sua ambiguidade e contradição.

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Notificada, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer onde conclui que “não vemos que o acórdão esteja ferido de qualquer vício,nomeadamente de nulidade, por violação da lei penal, processual penal ou constitucional, pelo que em nosso entender deverá ser mantido integralmente, com a rejeição da nulidade arguida”.

Para tanto fundamenta da seguinte forma:

1. O Ministério Público tanto em primeira instância como através do parecer neste tribunal já se pronunciou sobre as questões que o arguido continua a levantar sobre os fatos e a prova em resposta ao recurso que o arguido interpôs e foram objeto de pronúncia pelo Tribunal da Relação.
2. Aliás o requerimento de pedido de aclaração ou reclamação do acórdão da Relação também não serve para invocar novos fatos, meios de prova ou novos argumentos de fato ou de direito,
3. mas para pedir o esclarecimento de alguma questão de dúbio, obscuro, ambíguo entendimento, a correção dalgum erro ou lapso de escrita, que não importe uma alteração essencial, artº 380º do CPP ou ainda para reclamar em termos da condenação por custas.
4. Não se vislumbra que seja o caso e que o douto acórdão careça de alguma correção, quer por referência ao requerido quer oficiosamente.
5. Na verdade, o que o arguido pretende é arguir a nulidade do acórdão do tribunal da relação por em seu entender existir omissão de pronúncia sobre o que alegou nas suas conclusões em D) nºs 8 e 9º e que o tribunal conheça e declare a contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida e do seu próprio acórdão.
6. O que o arguido não aceita é que o tribunal da relação já decidiu e conheceu, directa e indirectamente de tudo o que foi alegado no recurso do arguido - quer no que concerne aos fatos e à produção e valoração da prova, eventual erro notório de julgamento ou contradição…
Mas fê-lo de acordo com as exigências que a lei processual impõe ao recorrente que cumpra na formulação do seu recurso e que aliás, o tribunal explica no seu acórdão e fundamenta mesmo no entendimento do STJ.

«No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.»
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12:
«Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas...»

7. E é isso que o arguido não parece aceitar, quer que o tribunal conhece e aprecie o recurso do arguido sendo ele a decidir os termos desse conhecimento, suplementando-se à Lei.
E como o tribunal ad quem não conhece e decide como pretende, nem contrapõe a matéria provada com aquilo que entende ser o ocorrido, invoca a nulidade por omissão de pronúncia ou a contradição entre a fundamentação e a decisão.
Ainda não concluiu que deveria ter procurado produzir prova em julgamento e alegar no recurso de acordo com os ditames do processo penal.

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B – Fundamentação

B.1 - O artigo 4º do C.P.P. é claro. Apenas nos casos omissos, ou seja, em caso de lacuna de previsão do dito código, é lícito recorrer – em patamares – à analogia legis, às normas do C.P.C. harmonizáveis com o processo penal e, na sua falta, aos princípios gerais do processo penal.

O essencial é saber, então, se há lacunas na análise do caso sub iudicio. Não há! Existe norma específica para regular as reclamações de sentença em processo penal que é o artigo 380º do C.P.P.. Este dispõe:


Artigo 380.º
Correcção da sentença
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º

Não havendo lacuna no C.P.P. sobre esclarecimentos e reclamações da decisão judicial penal, logo, não há que fazer apelo a qualquer analogia ou aplicação de norma do Código de Processo Civil. Isto é jurisprudência uniforme. Assim resta afirmar que não se revela necessário interpretar o requerimento do recorrente quanto ao seu fundamento legal à luz da norma indicada do Novo C.P.C., o artigo 616º.


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B.2 – Impõe-se, portanto, saber se o requerimento do recorrente/reclamante preenche os requisitos do supra citado artigo 380º do C.P.P. Para tanto importa determinar de forma clara de que reclama o arguido.

Do seu requerimento resulta que o arguido se insurge contra o acórdão desta Relação mas nos fundamentos do seu pedido, apesar de começar por afirmar que o «douto Acórdão apresenta situações de omissões e contradições, contrárias a Lei Processual Penal, cuja aclaração e correção se requerem», acaba por apenas num ponto – a omissão de pronúncia – se referir ao acórdão desta Relação, não lhe apontando qualquer ambiguidade, ininteligibilidade ou contradições no texto do aresto. Limita-se, isso sim, a insurgir-se contra o acórdão lavrado nesta Relação apenas por este «evidenciar, uma clara contradição entre os fundamentos e a condenação» … o que constituiria «(4.2) nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al. b) do C.P.Penal, …uma contradição insanável da fundamentação com respectiva decisão» «(4.2.1.) - Que implica a nulidade da sentença» e «(4.3.) Verificando-se, também, uma omissão de pronúncia».

Indo ao pormenor destas alegações constatamos que, à excepção da invocação de «omissão de pronuncia», as razões do pedido de «aclaração e correcção» se centram naquilo que o “reclamante” designa por «acórdão da sentença» no seu ponto 2.2 e que posteriormente vem a designar por (ponto 6 do requerimento) «acórdão da sentença de 1ª instância». Ou seja toda a sua insatisfação se centra na decisão de primeira instância e a «clara contradição entre os fundamentos e a condenação» … o que constituiria «(4.2) nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al. b) do C.P.Penal, …uma contradição insanável da fundamentação com respectiva decisão» estão referidos a essa decisão e não ao acórdão desta Relação.

De facto, à excepção da «omissão de pronúncia» que pode facilmente ser entendida como uma crítica ao acórdão desta Relação, todas as restantes razões apontam às críticas que o recorrente já formulou à decisão de primeira instância.

Mas todas elas – incluindo a omissão de pronúncia – não visam uma «aclaração» ou um «esclarecimento»! Aquilo que move o requerente é uma clara inconformidade com o decidido e todo o requerido é uma pretensão de alteração do decidido no acórdão desta Relação.

Claramente não estamos face a uma «aclaração», sim perante uma falsa aclaração que, na sequência do decidido e fundamentado nos acórdãos ns.º 716/04, 222/09, 219/10, 390/10, 480/16 do Trib. Const., tem que ser tratada como reclamação para a conferência.

De facto nestes autos ocorre o que no indicado acórdão nº 219/10 se fundamentava da seguinte forma: «Na presente reclamação, a recorrente conclui pela “obscuridade” da decisão, sem que assinale, no entanto, qualquer passo da mesma cujo sentido seja ininteligível. Do requerimento em apreciação decorre, isso sim, que a recorrente discorda do já decidido quanto ao conhecimento do objecto do recuso interposto, o que configura uma reclamação e como tal deve ser tratado

Obviamente que não é caso de aplicação da al. b) do nº 1 do artigo 380º do C.P.P. pois que não vem invocado “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, por referência ao próprio acórdão sob reclamação.

Por outro lado o mesmo preceito e na sua al. a) prevê a possibilidade de correcção de vícios mas exclui os casos de nulidade da decisão. Aqui, no entanto, os vícios não são apontados ao acórdão desta Relação, sim à decisão de primeira instância, o que exclui a possibilidade de correcção numa matéria já objecto de decisão no recurso.

Recordemos os termos expressos pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/17/2015 (Processo nº 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, sendo relator o Cons. João Silva Miguel):

II - Pressuposto do art. 380.º do CPP é que a decisão, tal como proferida, não sofra modificação essencial com as correções que sejam de introduzir, sendo esse o caso, pois que a epígrafe da norma, apelando à «correção» da sentença tem implícita a manutenção da essência da decisão, de outro modo não se trataria de correções, as quais só são admissíveis se preservarem aquela essencialidade e resultarem de algum dos vícios nela mencionados.
III -As correções reportam-se a elementos não essenciais do juízo decisório, devendo permanecer íntegro o conteúdo ou o mérito da decisão, apenas expurgado, não só de erros e lapsos ostensivos – como tal os que são percetíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos –, bem como de elementos geradores de obscuridade, que a tornem ininteligível, ou de ambiguidade, prestando-a a diferentes interpretações.

Isto é, o artigo 380º do C.P.P. permite a correcção da decisão judicial que “não importe modificação essencial”, não permite a falsa aclaração (reclamação) quando se pretenda inverter o sentido da decisão.

E quanto à alegada «omissão de pronúncia» resta afirmar que o tribunal não omitiu pronúncia sobre os pontos indicados pois que claramente afirmou:

Em concreto o recorrente não cumpre qualquer dos requisitos de impugnação à luz da previsão do artigo 412º do C.P.P.. Não indica os factos que se integram numa eventual impugnação, nem indica especificadamente prova que pretenda sustentar essa sua impugnação e não faz a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal) nem, alternativamente, identifica a transcrição das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
De outra banda não demonstra a existência de vícios de facto a inserir na previsão do nº 2 do artigo 410º do C.P.P..
As razões indicadas de C)1 a C)4 não têm a virtualidade de alterar o decidido pois que mesmo a atender a esses factos o crime de burla pode subsistir através do uso de terceira pessoa. A razão indicada em C)5 é a mera invocação de incumprimento de uma regra de produção probatória que o recorrente não suscitou em devida forma e tempo. Ambas, não têm a virtualidade de demonstrar uma errada apreciação probatória.
Não há, pois, uma contradição entre a fundamentação e a decisão nem, muito menos, uma nulidade de sentença.

Isto é, este tribunal analisou as questões suscitadas no recurso e afastou-as de forma expressa e clara.

Apelando à proposição VI do aresto do Supremo Tribunal de Justiça acabado de citar, «VI - Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão».

Inexistindo omissão de pronúncia é de rejeitar a aclaração/reclamação.


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C - Dispositivo

Assim, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em rejeitar a “aclaração/reclamação”.

Notifique.

Custas do incidente anómalo pelo arguido, com 4 (quatro) UCs. de taxa de justiça.

Évora, 09-11-2021

João Gomes de Sousa

António Condesso