Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1178/12.6TBOLH-F.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FIADOR
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Por força do regime legal decorrente do artigo 217.º/4, do CIRE, aplicável nos termos do artigo 245.º/1, do citado diploma, inexiste fundamento para extinção da execução movida contra terceiro fiador na decorrência da prolação de despacho de concessão da exoneração do passivo restante do devedor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Embargantes Executados: (…) e (…)
Recorrida / Embargada: Banco (…), SA

Por apenso ao processo executivo instaurado por Banco (…), SA, os Executados deduziram oposição mediante embargos de executado pugnando pela extinção da execução.
Invocaram, para tanto, que foram demandados na qualidade de fiadores no contrato de mútuo celebrado entre a Embargada e a co executada (…), que foi declarada insolvente e a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, pelo que se extinguiram todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistiam. Extinta a obrigação da devedora principal também a obrigação dos fiadores se extinguiu, nos termos do regime inserto no artigo 651.º do CC.
Em sede de contestação, a Embargada sustentou que os argumentos invocados pelos Embargantes são destituídos de fundamento.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformados, os Embargantes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que determine a extinção da ação executiva. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I - O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida nos autos, doravante designada, apenas, por sentença recorrida que decidiu julgar improcedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente, ordenar o prosseguimento da execução.
II - Os Recorrentes não se podem conformar com a decisão do Tribunal a quo, pois, a mesma aplica incorretamente o disposto no artigo 217.º, n.º 4, do C.I.R.E., ex vi do artigo 245.º, n.º 1, parte final, do C.I.R.E., e dos artigos 651.º, 621.º, 634.º, 637.º e 644.º do Código Civil e caso a interpretação e aplicação constante da sentença recorrida seja corroborada terá de ser considerada inconstitucional nos termos dos artigos 13.º e 80.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
III- Conforme consta dos artigos 4.º a 28.º do presente recurso e da interpretação que se pugna por correta dos artigos 217.º, n.º 4, do C.I.R.E., ex vi do artigo 245.º, n.º 1, parte final, do C.I.R.E., em conjugação com os artigos 651.º, 621.º, 634.º, 637.º e 644.º do Código Civil deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida na íntegra, substituindo-se a mesma por outra que declare o presente processo executivo extinto, com todas as demais e legais consequências, nos termos do artigo 615.º do CC e do artigo 729.º, alínea g), do CPC, sendo que, a produção de efeitos da declaração de extinção deve retroagir à data do trânsito em julgado da sentença que declarou a exoneração do passivo restante da devedora principal, sendo devolvidas quaisquer quantia pecuniárias penhoradas após essa data aos Recorrentes e sendo extintas todas as penhoras vigentes nos autos.
IV – Nos termos do alegado nesta apelação, mais precisamente nos artigos 29.º a 38.º, a interpretação do artigo 217.º, n.º 4 e 245.º, n.º 1, do CIRE constante da sentença recorrida terá de ser considerada inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 80.º, alínea a) e do 81.º da Constituição da República Portuguesa, pois, tal interpretação olvida a parte mais fraca da relação contratual, não fomenta o bem-estar social, económico e qualidade de vida dos cidadãos, pelo contrário apenas beneficia o poder económico e resulta numa violação à justiça social, é contra a igualdade de oportunidades e cria uma desigualdade na distribuição da riqueza, pois os Recorrentes nunca poderiam recuperar tal valor à devedora principal e originária.»

A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que a exoneração do passivo restante não contende com as obrigações dos fiadores.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
i) Da extinção das obrigações dos fiadores por via da concessão da exoneração do passivo restante ao devedor insolvente;
ii) Da inconstitucionalidade dos artigos 217.º/4 e 254.º/1, do CIRE.


III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1 - Na execução de que estes autos constituem um apenso foi apresentado como título executivo o contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 16/12/2007 entre o Embargado, na qualidade de mutuante, a executada (…) na qualidade de mutuária e os Embargantes na qualidade de fiadores – cfr. documento junto com o requerimento executivo.
2 - Nos termos do contrato acima referido, o aqui Embargado emprestou à executada (…) a quantia de € 150.000,00, de que esta se confessou devedora e os aqui Embargantes declararam que se constituíam fiadores e se obrigavam perante o aqui Embargado como principais pagadores, renunciando ao beneficio da excussão prévia, bem como ao beneficio do prazo previsto no artigo 782.º do Código Civil.
3 - A executada (…) foi declarada insolvente no processo n.º 1372/12.0TBOLH do Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1 e, por despacho proferido nesse processo em 13/7/2022, foi concedido a (…) a exoneração do passivo restante – cfr. documento junto com a petição.

B – As questões do Recurso
i) Da extinção das obrigações dos fiadores por via da concessão da exoneração do passivo restante ao devedor insolvente
Nos termos do disposto no artigo 627.º/1 e 2, do CC, por meio da fiança o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, assumindo obrigação que é acessória da que recai sobre o principal devedor. Trata-se de uma «garantia pessoal tipo: o terceiro, fiador, assegura com o seu património a satisfação do direito do credor. É o que resulta da afirmação legal de que o fiador dica pessoalmente obrigado perante o credor. Em princípio, portanto, todo o património do fiador é responsável.»[1]
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor – artigo 634.º do CC. «Daqui resulta que o credor pode exercer perante o fiador os mesmos direitos que tem perante o devedor, quer estes respeitem à ação de cumprimento, quer à indemnização por incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.»[2]
Nos termos do disposto no artigo 651.º do CC, a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. Trata-se de efeito decorrente do princípio da acessoriedade, pois que «se a função da obrigação do fiador é assegurar o cumprimento pelo devedor da sua obrigação, naturalmente que a fiança fica sem objeto a partir do momento em que se extingue a obrigação principal, devendo consequentemente extinguir-se também.»[3]
Tratando-se, no entanto, de obrigação que resulta extinta por via do instituto da exoneração do passivo restante, importa levar em linha de conta a regra inserta no artigo 217.º/4, do CIRE, conforme determina o artigo 245.º/1, do citado diploma. Trata-se da consagração de regime especial, distinto do regime geral supra citado e que a ele se sobrepõe[4], pois embora a exoneração do devedor importe a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (cfr. artigo 245.º/1, do CIRE), tem aqui aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 217.º do CPC, nos termos do qual as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes das obrigações.
Assim, «neste caso, por remissão expressa para a parte final do n.º 4 do artigo 217.º, a extinção não afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou terceiros garantes.»[5] « Seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra os condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.»[6]
Por força de tal regime legal, inexiste fundamento para extinção da execução movida contra terceiro fiador na decorrência da prolação de despacho de concessão da exoneração do passivo restante do devedor.
É que importa «salvaguardar os direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou garantes dos efeitos de duas das típicas providências com incidência no passivo (como comprova o artigo 196.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), eventualmente concedidas ao insolvente no âmbito do plano: o perdão e a redução do valor dos créditos. Por outras palavras: o perdão concedido ao insolvente não extingue a responsabilidade do condevedor ou garante e a redução do valor da dívida do insolvente não desonera o condevedor ou garante da responsabilidade do pagamento na totalidade. Desviando-se ligeiramente da regra predecessora do artigo 63.º do CPEREF, a norma do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE concede hoje alguma tutela aos interesses dos credores.
O que bem se compreende: estas são as (únicas) situações em que, no caso contrário (isto é, no silêncio da lei), o credor perderia, de uma penada, os dois patrimónios responsáveis pela obrigação, ficando-lhe – total (na hipótese de extinção) ou parcialmente (na hipótese de redução) – vedada a possibilidade de realizar o seu direito, seja às custas do condevedor ou garante.»[7]
Neste sentido, cfr. Acs. do TRL de 06/12/2022 (Luís Mendonça):
«A exoneração do passivo restante não extingue a responsabilidade dos embargantes/fiadores nem os desonera da responsabilidade do pagamento na parte sobrante.»
Ac. TRL de 08/11/2022 (Cristina Silva Maximiano):
«A declaração de exoneração do passivo restante no âmbito de um processo de insolvência de pessoa singular, ao extinguir a obrigação principal afiançada nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do CIRE, não faz extinguir a obrigação do fiador e, por isso, não determina a extinção da fiança.»
Ac. TRP de 09/02/2023 (João Venade), relativo a hipoteca:
«decidida de modo definitivo a exoneração do passivo, por força da mencionada remissão, a extinção do crédito sobre a insolvência não afeta o direito do credor da insolvência contra os terceiros garantes da obrigação, o que é o caso da aqui recorrente, executada nos autos.
E mesmo o exercício do regresso do terceiro garante está impedido pois o credor já não pode cobrar o seu crédito – Luís Leitão, Direito da Insolvência, 9.ª, página 379. Como garante hipotecária do crédito do exequente (credor da insolvência), apesar da decisão final (positiva) sobre a exoneração do passivo restante, o direito desse mesmo credor mantém-se sobre o terceiro garante.
Trata-se de um regime especial, que diverge assim do regime geral que determina a extinção da hipoteca quando se extingue a obrigação principal [(artigo 730.º, alínea a), do C. C.)] e que visa não deixar desprotegido o credor que perderia, de uma só vez, a proteção do seu crédito que advinha de dois patrimónios (do devedor e do garante). Também poderá ter estado em causa o facto de a extinção do crédito se dever a razões pessoais do devedor – as suas dificuldades económicas e o seu esforço em cumprir alguma parte do seu passivo – que não deveriam ser extensivas a um terceiro garante.
Daí que, na nossa visão, a lei não permite que a execução se extinga (…)
Não se deteta qualquer motivo, de conhecimento oficioso, ou alegado, que possa levar a concluir que, pelo facto de os devedores terem sido declarados insolventes e beneficiarem da exoneração de passivo, a garante/recorrente possa opor ao credor a extinção da garantia e da responsabilidade do pagamento até ao valor da mesma garantia.»
Termos em que se conclui pela falta de fundamento para extinção da execução por força do regime inserto no artigo 245.º/1, 1.ª parte, do CIRE.

ii) Da inconstitucionalidade dos artigos 217.º/4 e 254.º/1, do CIRE.
Os Recorrentes sustentam que a interpretação dada na sentença recorrida ao artigo 217.º/4, do CIRE contende com o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, pois o devedor originário vê a respetiva dívida extinta, o que não se verifica relativamente aos fiadores.
Artigo 13.º consagra o princípio da igualdade nos seguintes termos:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Não estando em causa, de modo algum, qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 da citada disposição legal, certo é que quer fiadores quer devedora insolvente são submetidos ao regime que a lei prevê para cada sujeito em cada uma dessas qualidades. Assumem qualidades diversas, são objeto de diverso tratamento, em função dos mencionados regimes legais. Os sujeitos são iguais perante a lei, mas são tratados diversamente se diversa é a qualidade jurídica que assumem.
Os Recorrentes fazem ainda apelo ao regime inserto no artigo 80.º, alínea a), da CRP, que dispõe o seguinte:
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

E, bem assim, ao que consta do artigo 81.º da CRP, relativo às incumbências prioritárias do Estado:
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
e) Promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
l) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
m) Adotar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional;
n) Adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
Sustentam que a interpretação dada aos referidos preceitos do CIRE olvida a parte mais fraca da relação contratual, não fomenta o bem-estar social, económico e qualidade de vida dos cidadãos, pelo contrário apenas beneficia o poder económico e resulta numa violação à justiça social, é contra a igualdade de oportunidades e cria uma desigualdade na distribuição da riqueza, pois os Recorrentes nunca poderiam recuperar tal valor à devedora principal e originária.
Afigura-se que a solução preconizada não contende com as referidas incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social.
Assumindo o fiador uma garantia pessoal do crédito de terceiro, deverá antever que todo o seu património fica adstrito ao cumprimento da obrigação de terceiro junto do credor. O fiador resulta responsável pela prestação devida, cabendo-lhe assumir o respetivo cumprimento ainda que o devedor principal seja declarado insolvente, ainda que ao devedor principal insolvente seja concedida a exoneração do passivo restante. É o regime que decorre da qualidade que assumiu, expressamente declarando junto do credor a disponibilidade do respetivo património para a satisfação do crédito. Não se trata de mera formalidade tendente a viabilizar a constituição da relação jurídica entre credor e devedor principal como, de forma leviana, por vezes é encarada. Consubstancia, antes, uma garantia pessoal assumida junto do credor no sentido de afetar todo o património (ou parte dele) à satisfação do direito do credor, assumindo particular relevância e utilidade económica exatamente nas situações em que o devedor principal revela incapacidade ou indisponibilidade de prosseguir o cumprimento devido junto do credor.
O acionamento do fiador, ainda que se anteveja que este não obterá regresso daquilo que realizar, não contende com os princípios constitucionais mencionados, não traduz a exploração da parte mais fraca da relação contratual nem a violação da justiça social, não perturba o bem-estar social, económico e qualidade de vida dos cidadãos, não acarreta desigualdade de oportunidades e cria desigualdade na distribuição da riqueza.

Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

Sem custas, dada o apoio judiciário de que beneficiam os Recorrentes.

Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Sem custas.
*

Évora, 14 de setembro de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
Rosa Barroso
(assinatura digital)
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
(assinatura digital)

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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição, págs. 643 e 644.
[2] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 2016, pág. 314.
[3] Menezes Leitão, ob. e loc. citados, pág. 319.
[4] Cfr. Ac. TRC de 12/12/2017 (Alberto Ruço).
[5] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 871.
[6] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. Cit., pág. 792.
[7] Catarina Serra, Estudos dedicados ao Prof. Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, págs. 381 e 382.