Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
232/10.3T2GDL.E1
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS INSTRUMENTAIS
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- A consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados, bem como dos factos meramente instrumentais, não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça.
II- Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos.
III- A indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja ao valor de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação.
IV- As conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas se o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos artigos 655º e 591º do Código de Processo Civil, quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se lhe deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
AA interpôs recurso da sentença que fixou em €42.336,04 (quarenta e dois mil trezentos e trinta e seis euros e quatro cêntimos) a indemnização devida pela expropriação de uma parcela de terreno.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1) O Tribunal a quo aderiu acriticamente ao laudo maioritário elaborado em sede de peritagem, sem que previamente tivesse sindicado a legalidade das opções assumidas naquele laudo, e sobretudo da sua adequação em face das conclusões assumidas em sede de sentença, incorrendo assim em manifesto erro de julgamento.
2) O Tribunal considerou como provados, factos não alegados pelas partes e que não foram objecto de contraditório, os quais decorrem da prova pericial realizada e que não podem, por violação do artigo 5º do CPC, ser considerados como factos provados.
3) O que o Tribunal a quo considerou como factos provados nos pontos 18 a 26 não são mais do que conclusões resultantes da aplicação de um determinado método de avaliação e de valores de mercado estimados considerados pelos Senhores Peritos que não podem ser considerados como factos provados.
4) Errou o tribunal a quo ao considerar como factos provados, as valorações conclusivas dos Senhores Peritos no relatório pericial.
5) Padece de ilegalidade a decisão aqui em crise por violação do artigo 5º do CPC, e os princípios do dispositivo e do contraditório, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que não considere como factos provados as conclusões elencadas nos pontos 18 a 26 da sentença.
6) Errou o tribunal a quo ao subscrever o laudo maioritário considerando um valor da arroba da cortiça manifestamente excessivo, desproporcionado e injusto, impondo-se a sua correcção para os valores fixados no acórdão arbitral de €25/@ para a cortiça amadia e €12,50/@ para a cortiça virgem.
7) Assim, impõe-se substituir a decisão por outra que plicando o critério da justa indemnização fixe um valor global de indemnização pela cortiça de €10.348,80, só assim se cumprindo o preceituado no artigo 23º do CE.
8) Errou o tribunal a quo ao subscrever o laudo maioritário considerando um valor de indeminização a título de frutos pendentes quando esse valor foi considerado na produção de cortiça, impondo-se a substituição da decisão por outra que não considere qualquer valor a esse título.
9) Ainda que houvesse lugar à compensação por frutos pendentes, essa compensação só poderia ser valorada por oito anos e não nove, porquanto é no 9º ano que se descortiça os sobreiros, impondo a subtracção do valor de €991,12, ao valor global dos frutos pendentes.
10) Impõe-se a substituição da decisão aqui em crise por outra que, atendendo às concretas características da parcela, considere o valor dos encargos na ordem dos 50%, tal como o acórdão arbitral.
11) A decisão aqui em crise padece de ilegalidade por violação do artigo 27º/1 do CE, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que fixe o valor de acordo com o referido preceito legal.
12) Ao ignorar a errada aplicação dos critérios de cálculo consagrados nos artigos 23º, nº1 e 27º, nº3 do CE propugnada no laudo maioritário, o Tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento, que determinou a fixação de uma indemnização desfasada das características das parcelas expropriadas, em clara violação do princípio da legalidade e, consequentemente, da justa indemnização.
13) Conclui-se assim que corrigida a sentença recorrida nos termos acima aduzidos, verifica-se que o valor da justa indemnização devida à Expropriada por o valor do solo deveria ter sido fixado em não mais do que €36.102,48, tal como definido do acórdão arbitral.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação das seguintes matérias:
a) Impugnação da matéria dada como provada nos pontos 18 a 26 da sentença.
b) Erro de julgamento na fixação do valor do solo da parcela expropriada.
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III – Dos factos apurados:
Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1) A AA é a sociedade a quem foi adjudicada pela EP – Estradas de Portugal, S.A. (EP), a denominada Subconcessão da Auto-Estrada do Baixo Alentejo.
2) A Subconcessão da Auto-Estrada do Baixo Alentejo tem como objecto a concepção, construção, aumento do número de vias, duplicação, beneficiação, financiamento, exploração e conservação por um período de 30 anos de um conjunto de lanços viários que integram a referida Subconcessão.
3) Nos termos do Contrato de Subconcessão celebrado entre a AA e a EP em 31/01/2009, aquela é responsável pela condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Subconcessão da Auto-Estrada do Baixo Alentejo.
4) Por despacho n.º 22309/2009 de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 30/09/2009, objecto de publicação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 195, de 08/10/2009, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas necessárias à construção do Lanço IP8.
5) Entre as parcelas abrangidas pelo despacho acima identificado, encontra-se a Parcela n.º A-040, consubstanciada numa parcela de terreno com a área de 55.375,44 m2, a desanexar do prédio rústico com a área total de 1.384.000 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6 da secção UU e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 868/19871102.
6) O prédio referido em 5. encontra-se registado, por partilha sucessória de BB e CC, a favor de:
a. DD, na proporção de 1/18, pela Ap. 3 de 1987/11/02;
b. EE, pela Ap. 3 de 1987/11/02;
c. FF, na proporção de 1/3, pela Ap. 3 de 1987/11/02;
d. GG, na proporção de 1/3, pela Ap. 3 de 1987/11/02;
e. HH, na proporção de 1/18, pela Ap. 3 de 1987/11/02;
f. II, na proporção de 1/6, pela Ap. 3 de 1987/11/02;
g. JJ, na proporção de 1/18, pela Ap. 3 de 1987/11/02;
h. LL, na proporção de 1/3, pela Ap. 3 de 1987/11/02.
7)Nos presentes autos foi proferida sentença, pacificamente transitada em julgado, habilitando a prosseguirem nos autos no lugar e em representação da expropriada CC:
a. JJ;
b. HH; e
c. DD.
8) No dia 24/10/2009 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela identificada.
9) A 17/3/2010 a Expropriante tomou posse administrativa da parcela em causa.
10) O prédio de onde a parcela será destacada situa-se numa vasta área rural, localizada entre Grândola (11 km a norte), Santiago do Cacém (16 km a sul/poente) e a freguesia de Azinheira de Barros a nascente (9 km), caracterizada maioritariamente por herdades com ocupação agrícola e florestal, onde predominam os montados de sobro e de azinho. Como vias fundamentais temos a poente o IC33 (a cerca de 13 km) e a nascente o IC1 (a cerca de 10 km).
11) A parcela A-040 constitui uma faixa de terreno de forma poligonal, com topografia ondulada, em que a inclinação está orientada para nascente; na sua maior extensão ao longo dos taludes da actual EM com a qual confina e é atravessada transversalmente a poente em parte por uma linha de alta tensão.
12) Os terrenos existentes na parcela são solos de textura franco-arenosa, com pequena espessura efectiva, e apresentam alguns riscos de erosão dado se encontrarem em áreas de cabeceiras de linhas de água; tais solos são englobados segundo a Carta de Capacidade de Uso Agrícola do Solo, na classe D (De +Ds) e ainda na classe Cs a qual se situa numa pequena bolsa de terreno na zona mais plana do prédio.
13) Em termos de ocupação cultural, na parcela existia um montado de sobro, em parte disperso. Com mato e vegetação espontânea no subcoberto; os sobreiros são na sua totalidade 306 árvores, de pequeno e médio porte, com DAP que vão desde os 0,10 m até 0,40m; no entanto apenas 261 das referidas árvores são saudáveis encontrando-se as restantes com alguns ramos secos.
14) Observou-se a tirada de cortiça referente aos anos 1, 2, 3, 6, 7 e 9, tendo na área a expropriar sido feito uma tiragem total de 265,64 @ de cortiça.
15) De acordo com a Carta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Grândola, a parcela está inserida em Áreas Florestais de Protecção e em Áreas Agrícolas de Sequeiro. Parte da área a expropriar está também inserida na REN- Reserva Ecológica Nacional.
16) O prédio e a parcela são atravessados pela EM 544, pavimentada a betuminoso, sendo atravessado por linhas de alta tensão e por caminho de acesso ao restante prédio em terra batida, não sendo servida por outras infraestruturas públicas.
17) De acordo com a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” foram contabilizados os seguintes sobreiros com capacidade produtiva, ou seja com interesse económico:
Nº de ÁrvoresDAP (cm)
4810≤ X ≤ 20
10120≤ X ≤ 40
83X ≥ 40
18) Destas árvores é esperada uma produção total de 701,05 @ de cortiça, a que corresponde um rendimento fundiário de € 13.495,21, atento o preço de venda por arroba de € 27,50, e a percentagem de encargos culturais de 30%.
19) Após aplicação da taxa de capitalização de 5%, o valor fundiário do montado na parcela a expropriar é de €24.477,60.
20) O valor da cortiça existente nas árvores, nos 5,537544 hectares expropriados, bem como os anos que faltavam para o fim do ciclo (novénio) e da próxima tirada, é o seguinte:
Produção de cortiça
Ano@ de cortiça% do TOTAL
135,1913,25%
22,380,90%
328,0310,55%
674,4228,02%
737,7614,21%
987,8633,07%
TOTAL265,64100,00%
21) Considerando que as diversas árvores se encontram em diferentes períodos do ciclo de 9 anos, o valor para os frutos pendentes é de € 3.828,64.
22) Atendendo à quantidade de árvores existentes e características edafo-climáticas na parcela a expropriar, adicionando-se o valor de uma pastagem melhorada, assim como a produção de lande, e equacionando os encargos com pastoreio directo de 40% e uma taxa de capitalização de 5%, conclui-se que o valor anual da pastagem é de 0,202 €/m2, ou seja, €11.185,84.
23) A divisão resultante da expropriação irá inviabilizar o pastoreio das duas parcelas sobrantes localizadas entre as duas estradas, mantendo-se apenas a exploração do montado existente.
24) Assim, o valor da depreciação para a parcela nº1, com a área de 2290,00 m2 é de €462,58; e o valor de depreciação para a parcela nº2, com a área de 11.789,00 m2 é de €2.381,28.
25) Existem duas áreas sobrantes com cerca de 2.746m² e de 12.244m² que ficam "encravadas" entre a futura via e a EM 544.
26) Estas áreas pela sua localização, configuração e dimensão não apresentam interesse económico, nem oferece proporcionalmente os mesmos cómodos que o prédio no seu todo.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 18 a 26 da sentença:
A apelante afirma que o Tribunal «a quo» determinou como factos provados circunstâncias que não foram alegadas pelas partes [pontos 18 a 26 da sentença] e que decorrem tão só do relatório de avaliação subscrito pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal.
Prescreve o artigo 5º, nº2, do Código de Processo Civil que, para além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções[1].
O princípio da aquisição processual está precipitado no artigo 413º do Código de Processo Civil, sendo que, por essa via, «o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las».
O Tribunal, no julgamento da matéria de facto, deve procurar tomar em consideração e atender a todas as provas produzidas nos autos, mesmo que elas aproveitem à parte contrária, ou mesmo que respeitem a factos (instrumentais) que, não tendo sido expressamente alegados, resultem da instrução e do julgamento da causa[2].
Os factos essenciais devem ser alegados e provados pelas partes, mas o juiz pode atender aos factos notórios (artigo 512º do Código de Processo Civil) e aos factos instrumentais, não alegados pelas partes, que resultem da instrução e do julgamento[3] [4] [5].
Quanto aos factos instrumentais, o Tribunal pode não só investiga-los, como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa; pelo contrário, quanto aos factos essenciais, o tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que, relativamente a eles, só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas[6].
Isabel Alexandre[7] salienta que os factos que se pretendem provar podem ser factos instrumentais ou factos essenciais complementares ou concretizadores e, como tal, não terem sido alegados pelas partes nos articulados, atendendo a que o artigo 264º, nº1 (a que corresponde actualmente o artigo 5º do Código de Processo Civil), apenas estabelece um ónus de alegação dos factos que integram a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções.
Lopes do Rego ensina que «factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material», enquanto que «factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu»[8].
Teixeira de Sousa[9] ensina que se tratam de factos que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
No domínio da anterior legislação Lebre de Freitas[10] referia que «os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as excepções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do actual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redacção tem apenas o significado objectivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma excepção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma excepção já identificada».
A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264º, nº3, daquele diploma.
Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos. E o mesmo sucede com os factos meramente instrumentais.
A matéria controvertida reporta-se a factos instrumentais, esta factualidade integrava o objecto da perícia e os mandatários das partes tiveram oportunidade de a debater. Adicionalmente, os factos em apreço surgem como elementos complementares necessários à boa compreensão das características da parcela expropriada e estão integrados no contexto-lógico factual que presidiu à interposição de recurso formulado pelos expropriados nos termos e abrigo do disposto no artigo 52º do Código das Expropriações.
Deste modo, neste segmento, carece de fundamento a posição assumida pela recorrente.
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4.2 – Erro de julgamento na fixação do valor do solo da parcela expropriada:
O apelante invoca que «o Tribunal a quo aderiu acriticamente ao laudo maioritário elaborado em sede de peritagem, sem que previamente tivesse sindicado a legalidade das opções assumidas naquele laudo, e sobretudo da sua adequação em face das conclusões assumidas em sede de sentença, incorrendo assim em manifesto erro de julgamento».
Nos termos do artigo 62º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte nos termos da Constituição».
A possibilidade de expropriação está prevista no artigo 62º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização».
Por sua vez, no âmbito do direito infraconstitucional, o artigo 1305º do Código Civil define o conteúdo do direito de propriedade estatuindo que «o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».
Também o artigo 1308º do Código Civil, inserido no título dedicado ao direito de propriedade, prevê a possibilidade de expropriação, dispondo que «ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei».
E o artigo 1310º do Código Civil determina que havendo expropriação por utilidade pública é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados.
A lei que actualmente regulamenta a expropriação é o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº168/99, de 18 de Setembro, em cujo artigo 1º se estatui que «os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização».
Partindo deste conspecto legal para uma visão de conteúdo doutrinário, numa definição clássica, que mantém toda a actualidade e validade dogmática, o insigne Marcello Caetano advoga que a expropriação por utilidade pública deve ser entendida como «a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória»[11].
Conforme ensina o ilustre administrativista[12] «o expro­priado fica tendo certos direitos em contrapartida de de­terminados deveres. O mais importante destes (...) é o pa­gamento de indemnização».
O pagamento de justa indemnização tem consagração constitucional e «é pressuposto da requisição e da expro­priação. Na realidade, não passa de uma expressão par­ticular do princípio geral, incorporado no princípio do estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem»[13].
Como reafirmam os mesmos autores[14], não goza este direito de uma protecção constitucional em termos absolutos – a Lei Fundamental garante apenas um direito de não ser arbitrariamente privado de propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação, sustentando que a norma constitucional em análise é «simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade (...); por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização».
Para Oliveira Ascensão [15] «o fundamento da expropriação não se encontra na identificação ou equiparação à expro­­­­­­­­­­­­­­­­priação, mas na própria garantia da propriedade privada. Justamente porque a propriedade não é um direito absoluto e está socialmente condicionada, ela terá de ceder perante objec­tivos socialmente prevalecentes. Mas da garantia da proprie­dade resulta ainda que, caso ela necessite ser sacrificada, há-de haver contrapartida em justa indemnização».
Entende este civilista emérito[16] que esta matéria «exige um equilíbrio sempre muito delicado. Não se pode avançar muito pelo caminho da restrição da indemnização pois doutra maneira se atinge o princípio constitucional da isonomia, que excluiria que houvesse sacrifício de um só para vantagem de todos. É ele que dá fundamento último da exigência de indemnização».
Tal transferência da propriedade não é (nem pode ser), de modo algum, sinónimo de uma qualquer diminuição patrimonial, mas antes de uma conversão de valores patrimoniais equivalentes, pois, como já se assinalou, o valor pecuniário dos bens expropriados é, por conseguinte, substituído, no património do expropriado, por uma indemnização[17].
A expropriação configura, pois, uma medida restritiva do direito de propriedade privada e são requisitos da existência e validade da expropriação o acto de declaração de utilidade pública e a indemnização[18].
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Feito este excurso introdutório, sempre útil à definição conceptual da figura jurídica, importa agora tratar de definir e valorizar axiologicamente o conceito base da justa indemnização.
O problema nuclear nesta matéria reside no significado a dar à expressão justa indemnização, pois, o legislador constitucional não fixou o conteúdo daquela alocução. É as­sim de primordial importância a exegese que sobre o tema tem sido feita pela jurisprudência e doutrina.
Nos termos do disposto no nº1 do artigo 23º do Código das Expropriações «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições existentes naquela data» (sublinhado nosso).
Ensina Antunes Varela[19] que indemnizar é sempre reparar, mediante compensação adequada, o prejuízo sofrido por outrem.
Fausto Quadros [20] entende que a indemnização «só será justa, desde logo, se for uma indemnização compensatória da erra­dicação pela expropriação»
Oliveira Ascensão[21] sustenta que é passível o recurso «ao valor real, ao valor de cotação, ao valor de rendibilidade e a muitos outros valores, conforme os casos, sem que o cri­tério afronte a justiça».
Em comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 267/97, processo nº460/95, D.R., II, nº 117, 21/05/1997), Jaime Drummond Valle[22] defende que a caracterização do princípio da justa indemnização deverá partir da consideração do princípio da solidariedade dos cidadãos perante os encargos públicos, dado que a expropriação de um bem por utilidade pública coloca o seu anterior proprietário numa situação de desvantagem relativamente aos demais membros da comunidade, que mantém o seu património intocado.
Nestes termos, o sacrifício de ordem patrimonial imposto ao expropriado deverá repercutir-se por toda a comunidade (que dela beneficia, pela utilidade pública que lhe está adstrita) através da atribuição de uma compensação adequada.
Fernando Alves Correia[23], na esteira da jurisprudência alemã, explica que «a indemnização por expropriação deve garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor».
Afirma ainda o Professor de Coimbra[24] que a indemnização por expropriação possui um “carácter reequilibrador” em benefício do sujeito expropriado (objectivo a atingir), tal indemnização deve traduzir-se numa compensação séria e adequada do sacrifício infligido ao expropriado ou numa compensação integral do dano suportado pelo particular.
Gome s Canotilho e Vital Moreira[25], no que toca à ideia de justa indemnização, apontam-lhe duas dimensões:
a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização.
b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta as circunstâncias e as condições do facto.
A este propósito, a Relação de Coimbra[26] decidiu que «a indemnização para merecer o qualificativo de justa há-de cobrir a totalidade dos prejuízos sofridos pelo expropriado, que deverão ser calculados de acordo com o valor real do bem, com o valor do bem resultante do mercado normal ou habitual, não especulativo».
Como se disse num outro aresto[27] «o valor justo, o “justo preço”, não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem de coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, reduções (…) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve», tal como «são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo».
Efectivamente, ao cabo e ao resto, desde há algum tempo que a jurisprudência constante e tendencialmente uniforme do Tribunal Constitucional assenta no pressuposto que «o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente»[28].
Ou seja, como antecipadamente aludiam Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa[29], a expropriação resolve-se numa conversão de valores patrimoniais, ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação.
Assim, como já foi referido e sob pena de violação de ditames constitucionais de valor reforçado e prioritário, tais como são os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da vinculação da administração a critérios estritos de prossecução do interesse público, a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja ao valor de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação.
Em regra e sem prejuízo das sempre proclamadas excepções de interesse comunitário, o valor de mercado é esse que corresponde à quantia que um comprador medianamente conhecedor e prudente pagaria pelo bem, nas circunstâncias em que ele se encontrava ao tempo do acto expropriativo.
Entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou, ainda, ao valor de compra e venda[30].
Parece-nos que para se alcançar o valor real e corrente não se poderá deixar de ter em conta também aquilo que o proprietário obteria se, livremente e de forma onerosa, alienasse o terreno submetido às regras e ditames das leis de oferta e procura, ou seja, sujeito ao seu valor de mer­cado.
A talhe de foice e em jeito de remate daquilo que se deixou acima escrito, a justa indemnização deverá corresponder, tanto quanto possível, ao valor de mercado dos bens expropriados, assim se estabelecendo a igualdade entre quem é objecto da expropriação e aqueles que não viram os seus direitos patrimoniais de valor e dimensão idênticos violados, dessa forma podendo estes adquirir outro bem de igual natureza e valor.
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Na perspectiva do apelante «errou o tribunal a quo ao subscrever o laudo maioritário considerando um valor da arroba da cortiça manifestamente excessivo, desproporcionado e injusto, impondo-se a sua correcção para os valores fixados no acórdão arbitral de €25/@ para a cortiça amadia e €12,50/@ para a cortiça virgem.
Assim, impõe-se substituir a decisão por outra que plicando o critério da justa indemnização fixe um valor global de indemnização pela cortiça de €10.348,80, só assim se cumprindo o preceituado no artigo 23º do CE».
Na sentença recorrida está exarado que «atenta a discrepância existente relativamente ao cálculo da indemnização a atribuir, e não merecendo qualquer reserva ao Tribunal as fórmulas e métodos de cálculo apresentadas pelos peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela entidade expropriante, decidiu o Tribunal seguir a posição destes, por ser maioritária, estar devidamente fundamentada e, atentas as regras da normalidade e da experiência comum (relativamente aos peritos nomeados pelo Tribunal) mais imparcial no que concerne aos resultados alcançados.
Mesmo para os processos judiciais de expropriação a força probatória da resposta dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. Porém, existe uma corrente jurisprudencial que defende que, se o critério perfilhado pela maioria dos referidos peritos na avaliação for o legal, não deve ser alterado pelo órgão decisor.
Nos termos do artigo 389.º do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal e isto, traduzido nas palavras de Alberto dos Reis[31], significa que «as afirmações ou conclusões dos peritos não vinculam o julgador, este tem o poder de as apreciar com inteira liberdade, de lhes atribuir o valor que entender».
Como assinala José Osvaldo Gomes, «o processo expropriativo, embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil»[32], designadamente aqueles que se reportam à instrução e meios de prova.
A perícia constitui um meio de prova de natureza técnica na medida em que ao perito, ao invés do que ocorre quanto às testemunhas, para além da narração dos factos que percepciona, está também cometida a tarefa de apreciar ou valorar esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria, e que não são do conhecimento do julgador, podendo inclusivamente trazer ao tribunal apenas a apreciação e valoração dos factos[33].
A avaliação dos peritos, constituindo uma verdadeira prova pericial, está sujeita à livre apreciação do tribunal, de acordo com o disposto no artigo 389º do Código Civil. Contudo, o laudo dos peritos, ainda que possa ser apreciado de uma forma crítica pelo tribunal é determinante para a fixação da indemnização, pelos conhecimentos técnicos que nele são expressos por pessoas habilitadas para o efeito[34].
A avaliação é efectuada por cinco peritos, sendo que cada parte designa um perito e os restantes três são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial (artigo 62º, nº1, al. a), do Código das Expropriações). Significa isto que existe um maior grau de exigência na composição do colégio de peritos no confronto com as regras estabelecidas no processo civil para a designação de peritos, conforme ressalta da comparação com a disciplina precipitada nos artigos 467º e 468º do Código de Processo Civil.
Em acréscimo, os peritos e os árbitros constantes das listas oficiais estão sujeitos a especiais regras de recrutamento e a condições específicas de exercício de funções – quer no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública quer no seio do processo de expropriação – que se encontram previstas no DL nº125/2002, de 10 de Maio, que aprovou o Estatuto dos Peritos Avaliadores. E de acordo com esse instrumento legislativo o recrutamento é feito por intermédio de concurso, os peritos têm de estar habilitados com curso superior adequado e ficam sujeitos a provas de selecção (artigos 3º, 5º, 6º e 7º do EPA), culminando com a frequência (e graduação) de um curso de formação no Centro de Estudos Judiciários. É assim legítimo afirmar que os peritos que integram a lista oficial são beneficiários de formação específica e se encontram sujeitos a especiais exigências de apetrechamento técnico que visam garantir conhecimentos e uma qualidade de nível compatível com as exigências que decorrem do quadro legal.
É evidente que, numa situação como a presente, a prova pericial produzida nos autos desempenha um papel decisivo e modelador na fixação dos factos e na atribuição do montante indemnizatório. Numa determinada perspectiva, se é certo que a respectiva força probatória é de livre apreciação pelo tribunal (artigo 389º do Código Civil), noutro plano também é verdade que a natureza muito específica e técnica das questões sobre que incide a avaliação pode retirar ao juiz a possibilidade de contrariar o respectivo parecer se não dispuser de elementos sólidos para o fazer, pois, na generalidade das ocasiões, acaba por não dispor, obviamente, dos conhecimentos de que estão munidos os peritos.
Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico, artístico, ou científico), podendo o julgador, no exercício da liberdade que o artigo 389º do Código Civil lhe confere, pôr em causa o relatório técnico dos peritos, devendo no entanto fazê-lo apenas com recurso a argumentação técnica ou científica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade[35].
De modo que, as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas se o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos artigos 655º e 591º do Código de Processo Civil, quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se lhe deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção[36] [37].
Para além de serem dotados de formação técnica especializada, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo tribunal é aquela que, por regra, manifesta maiores garantias de isenção e de imparcialidade, face à ausência de qualquer dependência ou de vinculação com os interesses defendidos pelo expropriante e expropriado, interessados esses que, na lógica de economia mercado, pretendem respectivamente diminuir os custos e aumentar os proveitos relacionados com a valorização do bem ou direito expropriado.
Depois de analisar o relatório pericial maioritário[38], de forma objectiva e crítica, o Tribunal «a quo» alicerçou – e bem – a fixação da justa indemnização no referido relatório maioritário, no que concerne ao valor da cortiça (o preço indicado é praticado usualmente no negócio de compra e venda), ao valor da pastagem e à depreciação das parcelas sobrantes.
Contudo, existe efectivamente uma duplicação no arbitramento da indemnização na questão da valorização dos frutos pendentes. Com efeito, foi concedida uma indemnização pela cortiça e como esta é recolhida em ciclos rotativos de nove anos, carece, assim, nesta parte, de razão a conclusão dos senhores peritos. Na realidade, como sublinha o apelante «essa compensação só poderia ser valorada por oito anos e não nove, porquanto é no 9º ano que se descortiça os sobreiros», sendo que o valor de compensação pela tiragem da cortiça já se encontra computado no montante fixado pelo Tribunal quanto a essa vertente indemnizatória.
Desta sorte, na realidade, impõe-se a subtracção do valor de €991,12 (novecentos e noventa e um euros e doze cêntimos) ao valor global da indemnização arbitrada.
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso apresentado e, consequentemente, altera-se a decisão recorrida, fixando-se a indemnização devida pela expropriação global em causa em €41.344,92 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos).
Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 03/11/2016

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Mário Branco Coelho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário


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[1] Acórdão do Tribunal ad Relação do Porto de 15/09/2014, in www.dgsi.pt.
[2] Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra 2007, pág. 162.
[3] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2006, págs. 150-152.
[4] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra 1999, pág. 200.
[5] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil (Princípios Fundamentais, Fase Inicial do Processo Declarativo), Almedina, Coimbra 1988, págs. 53-54.
[6] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1ª edição, Lex, Lisboa 1996, pág. 72.
[7] A Fase de Instrução no Processo Declarativo Comum, Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 280.
[8] Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 201.
[9] Introdução ao processo Civil, pág. 52.
[10] A Acção Declarativa, pág. 141.
[11] Manual de Direito Administrativo, vol. III, 10ª Edição, pág. 1020.
[12] Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. III, 10ª Edição, pág. 1012.
[13] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Cons­tituição da República Portuguesa Anotada, 1984, vol. I, pág. 337.
[14] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Cons­tituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág. 334-335.
[15] O Urbanismo e o Direito da Propriedade, INA, pág. 328.
[16] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, nº103-III.
[17] J. A. Santos, “Código das Expropriações Anotado e Comentado”, 3ª Edição, pág. 19.
[18] Acórdão do S.T.J. de 11/04/2002, www.dgsi.pt.
[19] Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª Edição, pág. 892 (nota de rodapé).
[20] Princípios Fundamentais de Direito Constitucional... em matéria de Direito do Urbanismo, INA, pág. 287.
[21] Urbanismo, pág. 334.
[22] Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, 12-1997, págs. 93-94, sob o título “A Justa Indemnização pela Expropriação por Utilidade Pública”.
[23] O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 2ª Reimpressão, 2001, pág. 540-541.
[24] Fernando Alves Correia, ob. cit., pág. 542-543.
[25] Ob. cit., 3ª edição, pág. 336.
[26] Acórdão datado de 11/02/2003, in www.dgsi.pt.
[27] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/11/2011, in www.dgsi.pt.
[28] Acórdão do Tribunal Constitucional de 16 de Março de 1993, DR série II, nº124, de 28/05/93.
[29] Expropriação por utilidade pública, CJ XV-V-23.
[30] Fernando Alves Correia, As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, pág. 128.
[31] Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, página 182.
[32] Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, pág. 369.
[33] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 576.
[34] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/12/2014, in www.dgsi.pt.
[35] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/05/2011, in www.dgsi.pt.
[36] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013, in www.dgsi.pt.
[37] No mesmo sentido, ver Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/03/2005 e 06/06/2006, do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/01/2013, Do tribunal da Relação de Coimbra de 15/01/2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt e, bem assim, do Tribunal da Relação de Évora de 27/05/1980, in CJ 1977, pág. 125.
[38] Havendo divergência entre peritos, deve-se, em regra, adoptar a posição dos peritos indicados pelo tribunal (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/12/2014, in www.dgsi.pt).