Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
413/19.4T8BJA.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
UNIÃO DE FACTO
PROVA DE FACTOS
DECLARAÇÕES DE PARTE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Em processo emergente de acidente de trabalho que provocou a morte do trabalhador, pretendendo a demandante o reconhecimento da sua qualidade de beneficiária das prestações por óbito por ter mantido uma relação de união de facto com o sinistrado, não podem as declarações de parte que esta prestou acerca desta matéria ser objecto de um juízo apriorístico de inverdade ou de reduzida credibilidade.
2. Em princípio, as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial.
3. No entanto, tratando-se de acontecimentos do foro íntimo da parte, as suas declarações serão apreciadas pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 07.03.2019, que vitimou mortalmente AA.
Infrutífera a tentativa de conciliação – houve acordo quanto à caracterização do evento como acidente de trabalho e quanto ao nexo de causalidade entre este e o óbito do sinistrado, mas desacordo quanto à retribuição auferida e à qualidade de beneficiária de BB – prosseguiram os autos para a fase contenciosa.
Nesta sequência, foram apresentadas petições iniciais por:
1.ª A.: BB, alegando viver em união de facto com o sinistrado; e,
2.ª A.: CC, filha menor do sinistrado, representada pela sua mãe DD.
Foram demandadas:
1.ª Ré: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.; e,
2.ª Ré: BINITER – Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda..
Nas respectivas contestações, as Rés discutem a retribuição do sinistrado e impugnam a qualidade de beneficiária da 1.ª A., argumentando que não ocorria a união de facto que esta invoca.

Realizado julgamento, a sentença contém o seguinte dispositivo:
«…julgo procedente os pedidos das autoras e, em consequência, decido:
I. Reconhecer a qualidade de beneficiária de BB, enquanto unida de facto do sinistrado AA, e consequentemente:
a. Condeno a ré BINITER – Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda., a pagar-lhe uma pensão anual no valor de € 3.337,17 (três mil, trezentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos), desde 07.03.2019, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; tal pensão será, eventualmente, objecto de actualização (para 40% da remuneração anual do sinistrado) quando a beneficiária atingir a idade da reforma por velhice, sem prejuízo das actualizações anuais;
b. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe uma pensão anual, vitalícia e anualmente actualizável, no valor de € 2.945,44 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), desde 07.03.2019, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; tal pensão será, eventualmente, objecto de actualização (para 40% da remuneração anual do sinistrado) quando a beneficiária atingir a idade da reforma por velhice, sem prejuízo das actualizações anuais;
c. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe subsídio por morte no valor de € 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), desde 07.03.2019, acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento;
d. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe o valor de € 10,00 (dez euros) a título de deslocações ao tribunal, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde a presente data até efectivo e integral pagamento;
II. Reconhecer a qualidade de beneficiária de CC, enquanto filha do sinistrado AA, e consequentemente:
a. Condeno a ré BINITER – Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda., a pagar-lhe uma pensão anual actualizável no valor de € 2.224,78 (dois mil, duzentos e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), desde 07.03.2019, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro.
b. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe uma pensão anual actualizável, no valor de € 1.963,62 (mil, novecentos e sessenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), desde 07.03.2019, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro;
c. Condeno a ré FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe subsídio por morte no valor de € 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), desde 07.03.2019, acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos desde o dia seguinte ao óbito do sinistrado até integral pagamento.»

Inconformada, a Ré Seguradora recorre e conclui:
a) Não logrou a Recorrida demonstrar, conforme se lhe impunha, a união de facto mantida com o Sinistrado, nos termos legalmente exigidos pela Lei n.º 7/2011, de 11 de Maio.
b) Dado que, desde logo, a documentação junta, não cumpre os requisitos legalmente impostos pelo artigo 2.º-A, n.º 4, da Lei n.º 7/2011, de 11 de Maio, porquanto não atesta que residiam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, mas sim que esta transmitiu ao Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos, autor da dita declaração, que “viveu maritalmente” com o Sinistrado, aproximadamente três anos.
c) Acresce que, a prova da invocada união de facto, não resultou identicamente das declarações por si prestadas, nem tão pouco pela Testemunha EE, por si arrolada, mormente a comunhão de cama, mesa e habitação com o Sinistrado há mais de dois anos.
d) Sendo certo que, jamais poderiam as declarações de parte da Recorrida valer como meio de prova por si só, fundando a convicção do Tribunal, carecendo da corroboração de outros meios de prova.
e) Contrariamente, das declarações prestadas pelas Testemunhas FF, GG e HH resultou o inverso, isto é, que à data da ocorrência do acidente sub judice a Recorrida e o Sinistrado não residiam em união de facto há mais de dois anos, conforme legalmente imposto.
f) Por conseguinte, deveria o Tribunal a quo ter dado como não provada a invocada união de facto, sendo que, não se encontrando preenchido o requisito a que alude a al. a) do n.º 1 do artigo 57.º da LAT, não poderia ser reconhecido à Recorrida o direito à pensão por morte do Sinistrado, por não poder ser havida como Beneficiária.
g) Nesta feita, considera a Recorrente que o facto 7 integrante da factualidade dada como provada deverá passar a constar da factualidade dada como não provada, com as legais consequências.

Também a Ré empregadora recorre, concluindo:
I. A Autora / Recorrida, BB, a quem incumbia o ónus da prova, não conseguiu demonstrar a união de facto com o sinistrado AA, nos termos exigidos pela Lei N.º 7/2011, de 11 de Maio.
II. No único documento junto pela Recorrida, a Declaração emitida pela Junta de Freguesia, o seu Presidente apenas Declara que a Recorrida “diz que viveu”, não sendo, por isso, atribuída a força probatória necessária, não cumprindo os requisitos previstos no art. 2.º-A da Lei N.º 7/2011, de 11 de Maio.
III. A validação da união de facto consubstanciou-se nas declarações de parte prestadas pela Recorrida e no depoimento da sua testemunha, EE, que não teve a consonância necessária à credibilização da Recorrida.
IV. Em sentido oposto, os depoimentos prestados pelas testemunhas FF, GG e II foram descredibilizadas de forma plena, por, alegadamente, não se terem pautado com firmeza,
V. O que desvirtua a realidade, pois com firmeza negaram a ocorrência da alegada união de facto que a Recorrida pretendia provar.
VI. Não é plausível que o Tribunal a quo se estribe nas Declarações de Parte da ali Autora, aqui Recorrida e, sem mais, lhe dê plena credibilidade, ao arrepio da Jurisprudência corrente.
VII. Deveria, o Tribunal a quo, dar como não provada a alegada união de facto, por falta de preenchimento do requisito ínsito no art. 57.º n.º 1 alínea a) da Lei dos Acidentes de Trabalho, não podendo ter sido reconhecido à Recorrida a qualidade de Beneficiária e o direito à pensão por morte do sinistrado.
VIII. Aliás, conforme determinado pelo artigo 6.º n.º 2 da Lei N.º 7/2011, de 11 de Maio, quer o Instituto dos Registos e Notariado I.P., quer a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiram declarações, das quais se pode concluir que à data da morte do sinistrado a Recorrida não vivia em união de facto com aquele.
IX. Assim, considera a Recorrente que o Facto 7, dos Factos Provados, deverá passar a constar nos Factos Não Provados, com as legais consequências.
Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e às suas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, na parte em que reconhece à recorrida BB a qualidade legal de beneficiária do sinistrado AA, devendo ser substituída por outra que considere o ponto 7 dos factos provados como facto não provado e, consequentemente, concluindo-se pela não admissão da qualidade de beneficiária do sinistrado, nos termos do art. 57.º n.º 1 alínea a) da lei dos acidentes de trabalho.

Na respectiva resposta, a A. BB, patrocinada pelo Ministério Público, sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto provada foi assim estabelecida na sentença recorrida:
1. No dia 7 de Março de 2019, enquanto desempenhava funções de manobrador de equipamento sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Biniter – Aluguer de Máquinas de Terraplanagens, Lda., AA, foi vitima de esmagamento com as lesões descritas no relatório de autópsia designadamente, fractura complexa da extremidade proximal do úmero e do terço médio à direita e desarticulação escapo-umeral bilateral; fractura das clavículas e dos arcos laterais da 1ª à 8ª costela, sem procidência intratorácica; arrancamento do plexo braquial ao nível escapular bilateral e fractura do corpo da 2ª vértebra dorsal, as quais vieram a ser causa da sua morte.
2. A Ré empregadora celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...72 para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores, entre os quais o sinistrado, na modalidade de prémio variável, por reporte ao vencimento base de € 600,00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação, no valor de € 5,86 x 242 dias.
3. CC nasceu a .../.../2008 e é filha do sinistrado AA.
4. Procedeu-se a Tentativa de Conciliação, via Webex, no dia 24/5/2021, a qual se veio a frustrar.
5. A Ré empregadora reconheceu o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente trabalho; aceitou o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado e o seu óbito; declarou que o sinistrado auferia o montante salarial na totalidade anual de 9.818,12€, sendo vencimento base 600,00€ x14; e subsídio de alimentação – 5,86€x242, e considerou estar integralmente transferida para a Ré seguradora a responsabilidade decorrente do acidente dos autos e não se reconheceu devedora às beneficiárias de qualquer direito patrimonial.
6. A Ré seguradora reconheceu o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente trabalho, aceitou o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado e o seu óbito, aceitou que a responsabilidade por acidentes de trabalho em relação ao sinistrado nos autos estava para si transferida relativamente ao montante salarial na totalidade anual de 9.818,12€, sendo vencimento base 600,00€x14; e subsídio de alimentação – 5,86€ x242.
7. No ano de 2016, a Autora BB iniciou um relacionamento amoroso com o sinistrado AA, tendo ambos passado a residir, a partir de pelo menos 1 de Janeiro de 2017, na Rua ..., em Aljustrel, partilhando mesa, leito e habitação, o que sucedeu até à morte deste.
8. Antes de residir com a autora BB, o autor residia num contentor/dormitório sito em Aljustrel, localidade onde trabalhava, cedido pela entidade empregadora.
9. Entre Março de 2018 e Março de 2019, a Ré empregadora pagou ao sinistrado as seguintes remunerações:
a. A 04.03.2018, o valor de € 1080,00;
b. A 28.03.2018, o valor de € 200,00;
c. A 04.04.2018, o valor de € 1.076,00;
d. A 02.05.2019, o valor de € 1.200,00;
e. A 03.06.2018, o valor de € 1.073,00;
f. A 22.06.2018, o valor de € 300,00;
g. A 04.07.2018, o valor de € 1.200,00;
h. A 04.08.2018, o valor de € 1.180,00;
i. A 03.09.2018, o valor de € 1.060,00;
j. A 15.09.2018, o valor de € 150,00;
k. A 01.10.2018, o valor de € 1.085,00;
l. A 21.10.2018, o valor de € 140,00;
m. A 04.11.2018, o valor de € 1.255,00;
n. A 03.12.2018, o valor de € 1.000,00;
o. A 17.12.2018, o valor de € 531,33;
p. A 07.01.2019, o valor de € 1.200,00;
q. A 04.02.2019, o valor de € 1.260,00;
r. A 04.03.2019, o valor de € 1.160,00;
10. A ré empregadora, desde antes de Março de 2018 e até à data de óbito do sinistrado, efectuava desconto mensal no vencimento do sinistrado de prestação de alimentos no valor de 150€ devidos à sua filha menor CC, quantias estas que não são indicadas nos recibos de vencimento.
11. A Autora BB despende com deslocações a Beja, proveniente de Aljustrel, onde reside, a quantia de 10€, por deslocação.

APLICANDO O DIREITO
Da impugnação da matéria de facto
De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, e consignando, desde já, que estão reunidos os pressupostos exigidos pelo art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil para a apreciação da impugnação fáctica (as Recorrentes especificaram, de modo suficiente, o concreto ponto de facto que consideram incorrectamente julgado, bem como os concretos meios probatórios que, na sua opinião, impõem decisão diversa, e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida acerca da questão de facto impugnada), proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto.
Fundamentalmente, as Recorrentes impugnam o ponto 7 do elenco fáctico, na parte relativa à residência em comum da A. BB e do AA, a partir de, pelo menos, 1 de Janeiro de 2017, na casa de Aljustrel, partilhando mesa, leito e habitação, até à morte deste.
Vimos defendendo que a norma do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória, exigindo antes que o juízo efectuado pela primeira instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.[1]
Consignando, previamente, que se procedeu à audição da prova gravada, podemos desde já adiantar que não se detecta na sentença recorrida qualquer lapso relevante na apreciação da prova que imponha decisão diversa a esta Relação, devendo afirmar-se que a prova produzida sustenta a decisão de facto impugnada.
Para começar, a residência em comum da A. e do sinistrado, numa casa em Aljustrel, pelo menos desde o início do ano de 2017, com partilha de mesa, leito e habitação, e até à morte deste, não foi provada, apenas, com base nas declarações de parte da BB, pois foi corroborada por outros elementos probatórios que justificam o juízo formulado na sentença recorrida.
Concorda-se que as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial.
Lebre de Freitas[2] escreve que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.”
Trata-se de um meio de prova cuja apreciação se faz segundo as regras normais de formação da convicção do juiz, o que implica que, em relação a factos favoráveis à parte interessada na procedência da causa, o juiz não deve ficar convencido apenas com o seu depoimento, carecendo de um mínimo de corroboração por outras provas isentas e independentes da parte.[3]
As declarações de parte constituem, pois, mero princípio de prova, não se mostrando bastantes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de certeza final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova.[4]
Teixeira de Sousa[5] esclarece que “o princípio (ou começo) da prova é o menor grau de prova: ele vale apenas como factor corroborante da prova de um facto. Isto é, o princípio da prova não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer prova, mas pode coadjuvar, em conjugação com outros elementos, a prova de um facto.”
Mas deverá afirmar-se a validade da prova por declarações de parte quando a mesma se reportar essencialmente a “acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes”[6], ou, em formulação equivalente, a “factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa”[7], situação em que este meio será apreciado pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
A este propósito, Luís Filipe Pires de Sousa[8] observa o seguinte: “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade.” O tema de prova que está aqui em discussão assenta, essencialmente, no foro íntimo das pessoas que o viveram, o sinistrado e a A. BB, e por isso as declarações que esta prestou não podem ser objecto de um juízo apriorístico de inverdade ou de reduzida credibilidade.
E certo é que, ouvindo atentamente o seu depoimento, não se detectam incoerências ou contradições que nos permitem duvidar da sinceridade da sua versão dos factos – aliás, a A. BB apresenta sempre um discurso bem estruturado, mesmo quando submetido a contra-interrogatório, apresentando diversos pormenores da sua vivência em comum com o sinistrado que se podem enquadrar na normalidade de um relacionamento entre duas pessoas, num quadro estável e prolongado no tempo.
Por outro lado, o seu depoimento está corroborado por outros meios de prova que lhe conferem credibilidade.
Temos o depoimento da testemunha EE, amiga da A. BB há nove anos e que tomou conhecimento, em Fevereiro de 2017, da relação desta com o sinistrado e os visitou várias vezes na casa de Aljustrel, onde viviam juntos como se fossem um casal, indo por vezes com eles ao café ou ao restaurante; de II, mãe do sinistrado e que confirmou que em Outubro de 2016 o sinistrado levou a BB a um casamento em Penafiel, ali a apresentando como a sua namorada; de HH, cônjuge do legal representante da empregadora, que esteve nesse casamento e confirmou esse facto; de GG, irmão do sinistrado, que o ia levar e buscar à casa da BB.
Como também temos os recibos de vencimento do sinistrado de Janeiro e Fevereiro de 2019, onde passou a constar como sua morada a casa de Aljustrel onde vivia com a BB, sinal evidente que este considerava a relação já suficientemente estável e duradoura para ali passar a receber essa documentação.
Enfim, temos a afirmar que, face a estes elementos de prova, não podemos concluir que o juízo efectuado pela primeira instância esteja estruturado num lapso relevante no processo valorativo da prova, tendo pelo contrário fundamento bastante na prova produzida, motivo pelo qual a impugnação fáctica não procede.

E porque outras questões não são levantadas nos recursos – a impugnação fáctica destinava-se a fundamentar o juízo de inexistência de união de facto, face às regras prescritas no art. 57.º n.º 3 da LAT, nos arts. 2019.º e 2020.º do Código Civil e no art. 1.º n.º 2 da Lei 7/2001 de 11 de Maio (Lei de Protecção das Uniões de Facto) – resta-nos confirmar a decisão recorrida.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
As custas do recurso pelas Recorrentes.

Évora, 10 de Novembro de 2022

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
__________________________________________________
[1] Vide, por todos, o Acórdão de Relação de Évora de 30.06.2021 (Proc. 2287/15.3T8STR-E.E1), publicado em www.dgsi.pt.
[2] In A Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., pág. 278.
[3] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2014 (Proc. 1878/11.8TBPFR.P2), em www.dgsi.pt.
[4] Vide o Acórdão desta Relação de Évora de 06.10.2016 (Proc. 1457/15.0T8STB.E1), no mesmo local.
[5] In As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex – Edições Jurídicas, 1995, pág. 203.
[6] Remédio Marques, in A Aquisição e a Valoração Probatória dos Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte, Revista Julgar, 2012, n.º 16, pág. 168.
[7] Elisabeth Fernandez, in Nemo Debet Esse Testis In Propria Causa – Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, Revista Julgar Especial, A prova difícil, Abril de 2014, pág. 37.
[8] In As Malquistas Declarações de Parte, Julho de 2015, disponível em linha no endereço: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel_1_articulados_audiencia_luissousa.pdf.