Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
Descritores: | INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA TAXA DE JUSTIÇA | ||
Data do Acordão: | 03/14/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Em caso de intervenção principal, em que o interveniente formula um pedido distinto do pedido do autor, a base tributável relevante para efeitos de cálculo de taxa de justiça suplementar, a que se reporta o artigo 530º, nº 2, do CPC, é o que resulta do valor do pedido do interveniente. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. nº 749/08.0TBTNV-C.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. (…) e (…), intervenientes na ação declarativa, com processo ordinário, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, com o nº 749/08.0TBTNV, reclamaram da conta de custas que lhes liquidou para pagamento a quantia de € 36.948,00, a título de remanescente de taxa de justiça. 2. A reclamação foi indeferida, designadamente, com a seguinte fundamentação: «(…) o valor que ora se reclama por parte da requerente a título de taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso que a mesma teve ao longo do processo e cujo pagamento integral não foi exigido em momento prévio porque o legislador, atendendo ao elevado valor da causa (superior a € 275.000,00), entendeu não onerar de modo excessivo e "ab initio" a parte impulsionadora. Este regime de favor não isenta, todavia, a parte – e independentemente de esta ter obtido ganho de causa, total ou parcialmente – do pagamento, exigível a final, da quantia remanescente devida, a título de taxa de justiça, por um impulso processual pretérito: "trata-se, no fundo, de completar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo". Neste conspecto, não colocando em causa os reclamantes o cálculo dos montantes correspondentes às taxas de justiça devidas pelo seu impulso processual no presente pleito e adquirido que está que a condenação em custas se repercute, não no âmbito da conta, mas em sede de custas de parte, mais não resta do que indeferir a reclamação apresentada, por ausência de fundamento legal.» 3. Os Reclamantes recorrem deste despacho e concluem assim a motivação do recurso: “i. Os intervenientes (…) e (…), nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, reclamaram da conta de custas elaborada, afirmando que tal conta, no que concerne ao valor cujo pagamento lhes é reclamado, não reflete adequadamente a responsabilidade que para os mesmos decorre do âmbito da condenação em custas proferida no processo vertente. ii. As custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respetivo processo. iii. O valor tributário, para efeitos do cálculo da taxa de justiça, corresponderá ao valor da causa determinado de acordo com as regras previstas nas leis processuais – artigo 11.º do RCP. Isto é, o valor para efeito de custas será o valor processual de acordo com o preceituado nos artigos 296.º a 310.º do CPC. iv. Sucede que, em conformidade, o artigo 6.º, n.º 1, RCP, que estabelece “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado" os intervenientes entendem só poder ser responsabilizados pelo valor do seu interesse / pedido na ação. v. Temos então que, os intervenientes pagaram taxa de justiça por terem impulsionado os autos, o que fizeram em razão do valor do seu pedido, devendo nestes casos, ocorrer um diferimento do pagamento das custas judiciais. Em vez de se avançar com a totalidade da taxa de justiça, a parte paga a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275.000,00, pagando a diferença entre este valor e o valor do processo a final. vi. Remanescente tem de ser pago pela parte que impulsionou o processo, ainda que seja a parte vencedora, mas tratando-se de uma intervenção espontânea, em que os intervenientes fizeram valer um direito próprio, paralelo ao da autora nos autos, esse remanescente deverá ser calculado em razão do valor do seu pedido. vii. Tratar-se-á, no fundo, de completar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo, mas por correspondência ao valor do pedido efetuado pelos intervenientes. viii. Assim, o que está em causa na conta reclamada é a responsabilidade pelas custas devidas a final, a que não deverá ser alheio o valor do pedido de cada uma das partes na ação, no caso concreto, autora e intervenientes. ix. É que se assim não acontecer, não se justifica em termos de custos processuais, o recurso a incidentes de intervenção espontânea, pois a posição dos intervenientes cujo interesse é aproveitar a instância processual para fazer valer um direito próprio cujo igual ao dos autores, vê-se penalizada em termos das respetivas custas processuais. x. Partindo assim daquilo que é determinado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, as "custas ficaram pela A. e intervenientes na proporção do peticionado", haverá que calcular as custas na respetiva proporção dos pedidos. Atentos valores das ações da A. (…) e dos intervenientes aqui reclamantes, estes últimos são apenas responsáveis pelo valor corresponde a 32,48% das custas processuais por correspondência ao valor da ação. xi. Ou assim não vindo a entender o que deverá considerar em causa é a responsabilidade pelas custas devidas a final, levando-se em linha de conta o valor do pedido de cada uma das partes (autora e intervenientes). Nessa conformidade, a conta do processo deve discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação, mas por correspondência ao direito por si reclamado. xii. Na primeira das hipóteses, olhando para o descritivo da conta de custas apresentada, somando as taxas devidas de € 26.724,00 (1ª fase) com € 13.362,00 (recurso), resulta o valor de € 40.086,00, sendo que, no máximo a responsabilidade dos aqui reclamantes, de acordo com ou douto acórdão do STJ, se cifrará no montante correspondente ao valor do seu pedido (que em termos percentuais equivale a 32,48% do valor total da ação). xiii. Resultando assim as custas a pagar no montante de € 13.019,93, descontando-se aquelas que se mostram já pagas (€ 2.138,40 + € 1.101,60) no montante de € 3.240,00, chegar-se-á ao resultado de: € 13 019,93 - € 3.240,00 = € 9.779,93. xiv. Na segunda das hipóteses aqui expostas teremos: € 750.602,24 - € 275.000,00 = € 475.602,24: € 25.000,00 = 19,02. O valor de 19,02 é transformado em 20, não por arredondamento, mas sim porque a tabela I prevê que "Para além dos € 275.000,00 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000,00 ou fração", e no caso concreto temos 19 mais 0,2 (fração de 25000). Ora, no caso concreto, às custas calculadas atentos os pressupostos da coluna I-A, deveriam acrescer, salvo melhor opinião, 20 x 3 Ucs = € 6.120,00; No caso da coluna 1-B (recurso) o resultado será 20 x 1,5 Ucs = € 3.060,00, tudo no total de € 9.180,00. xv. Entende-se assim, que a conta de custas e o despacho que sobre as mesmas recaiu na sequencia da reclamação apresentada viola o disposto nos artigos 312.º, 297.º do Código de Processo Civil, artigo 6.º, n.º 1, Regulamento das Custas Processuais. Termos em que se requer, seja o presente recurso julgado procedente, ordenando-se a reformação da conta de custas apresentada.” Respondeu o Ministério Público por forma a defender a improcedência do recurso. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir (i) se a conta deve ser elaborada de acordo com a condenação em custas, (ii) se em caso de intervenção principal, o remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o artº 6º, nº 7, do RCP, deve ser calculado em razão do valor do pedido do interveniente. III. Fundamentação. 1. Factos. Para o conhecimento do recurso, relevam os elementos de facto constantes no relatório supra e ainda o seguinte: a) A ação foi proposta por (…), Importação e Exportação, Lda. que formulou um pedido de condenação da ré (…) – Terminal Multimodal do (…), S.A, no valor de € 1.560.210,00. b) Por despacho proferido em ata de 21/1/2010, foi admitida a intervenção principal, enquanto autores, dos recorrentes (…) e (…) e estes formularam um pedido de condenação da referida R., distinto do pedido da A., no valor de € 750.602,24. c) A ação foi julgada improcedente na 1ª instância, os intervenientes recorreram e por acórdão do STJ de 12/9/2013, foi revogado o acórdão da Relação (havia julgado procedentes os recursos), julgada improcedente a ação e proferida a seguinte decisão quanto a custas: “Custas pela A. e intervenientes na proporção do peticionado”. d) Houve lugar à elaboração da conta e nesta, as taxas de justiça discriminadas como devidas pelos Recorrentes (processo e recurso), tiveram como base tributável o valor de € 2.310.818,24. 2. Direito 2.1 Se a conta deve ser elaborada de acordo com a condenação em custas. Consideram os Recorrentes que a conta deve ser elaborada de acordo com a condenação em custas que resultou do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual A. e intervenientes foram condenados em custas na proporção do peticionado”. Ancorando-se nesta condenação e no valor do pedido que formularam, € 750.602,24, enquanto intervenientes principais, ao lado da A., defendem que o remanescente da taxa de justiça, deverá ser calculado por referência a este valor, enquanto proporção do peticionado e não por referência ao valor da ação, como resultou na conta de custas [cclªs. VI a X]. Fazem-no, aliás, com argumentos que, pelo acerto, subscrevemos, exceto na parte em que defendem que a taxa de justiça que lhes é exigível deverá ter em conta o vencimento na ação. Na previsão do artº 30, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a “conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”. Isoladamente considerada esta previsão parece admitir o entendimento que a conta, elaborada de harmonia com o julgado, terá que refletir a proporção das custas que deste necessariamente resulta por via e observância das regras gerais em matéria de custas, segundo as quais a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem delas tirou proveito” (artº 527º, nº 1, do CPC). Mas um tal entendimento não resiste à leitura dos critérios a observar no processamento da conta (nº 3 do referido artº 30º, do RCP), com relevo, a discriminação das taxas devidas e das taxas pagas [al. a)] e a indicação dos montantes a pagar ou a devolver à parte responsável [al. f)], omissos em absoluto, em contrário da legislação pretérita, sobre a liquidação dos reembolsos à parte vencedora, a divisão das custas de harmonia com o julgado ou a compensação da responsabilidade de cada parte com o despendido por ela, por forma a determinar-se a quantia que tem a pagar ou a receber (artº 56º, al. d), do CCJ). Critérios vigentes que se harmonizam com as previsões dos artigos 529º, nº 1 e 533º, nºs 1 e 2, al. a), ambos do CPC e dos nºs 1 e 2 do artº 26º do RCP, segundo as quais as custas abrangem, para além da taxa de justiça e dos encargos, as custas de parte, estas integram-se, em regra, na condenação em custas, são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora e compreendem designadamente a taxa de justiça que a parte vencida deverá pagar à parte vencedora. Assim, a divisão das custas de harmonia com o julgado e os reembolsos à parte vencedora constituem matérias que, em regra, se incluem no âmbito da condenação em custas processuais (artº 529º, nº 1, do CPC e 26º, nº 1, do RCP), mas que se expressam nas custas de parte (artº 533º, do CPC e 26º, nº 3, do RCP) e não na conta de custas. Neste sentido, com mais propriedade, o Ac. R. P. de 28/6/2016 [2039/14.0T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt]: “a condenação em custas reflete-se nas custas de parte e não na conta”. Em linha, aliás, com a leitura de Salvador da Costa: “(…) o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade do seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço. Mas o vencedor, na proporção em que o for, tem direito a exigir do vencido, naquela proporção, no quadro das custas de parte, o valor da taxa de justiça paga em função do referido impulso processual” [Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 4ª ed. págs. 76 e 77]. Em conclusão, com a reforma introduzida pelo D.L. nº 34/2008, de 26/2, a conta de custas destina-se, preferencialmente, a apurar as taxas de justiça devidas e as taxas de justiça pagas por forma a determinar os montantes a pagar, ou sendo o caso, a devolver à parte responsável, desiderato para que não concorre o critério do vencimento (causalidade ou vantagem) da ação. Visando os Recorrentes a incorporação do critério do vencimento (condenação em custas) na conta, a sua pretensão carece de apoio legal e o recurso improcede quanto a esta questão. 2.2. Se em caso de intervenção espontânea, o remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o artº 6º, nº 7, do RCP, deve ser calculado em razão do valor do pedido do interveniente. Noutra linha de argumentação, defendem os Recorrentes que o remanescente da taxa de justiça exigível, em caso de intervenção, deverá ser calculado em razão do valor do pedido do interveniente e não, como foi, em razão do valor da causa. Decidindo. A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido (artº 530º, nº 1, do CPC), corresponde “ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa” de acordo com Regulamento das Custas Processuais (artº 529º, nº 2, do CPC e 6º, nº 1, do RCP). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada como contrapartida pela prestação de serviços de justiça e a sua dependência do impulso processual do interessado constitui uma rutura com a solução de pretérito que não deixou, aliás, de ser assinalada no preâmbulo do D. L. nº 34/2008, de 26/2: “Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a atual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.” A determinação da taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado decorre do valor e da complexidade da causa; assenta no valor da causa até ao limite de € 275.000,00 e assenta no valor e complexidade da causa a partir deste montante, ou seja, nas causas de valor superior a € 275.000,00 a taxa de justiça devida pelo impulso processual é paga ab initio de acordo com este valor e o remanescente da taxa de justiça “é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (artº 6º, nºs 1 e 7, do RCP). No caso dos autos, o valor do remanescente da taxa de justiça não foi dispensado, ou reduzido, pelo juiz e foi fixado por referência ao valor da ação, € 2.310.818,24, defendendo os Recorrentes que deverá ser fixado por referência ao valor do pedido, € 750.602,24, que formularam nos autos enquanto intervenientes principais. A estar certa a conta e como anotam os Recorrentes, suscitaria, de facto, um inultrapassável conflito entre o seu resultado e o dispositivo condenatório em matéria de custas; e isto porque não podendo os Recorrentes exigir da comparte (a A.) o pagamento das taxas de justiça, por via das custas de parte, uma vez que ficaram vencidos e não vencedores (artº 533º, nºs 1 e 2, do CPC), não haveria forma legal de repartir as custas, pela A. e intervenientes, na proporção do peticionado, ou seja, de cumprir, no caso concreto, a condenação em matéria de custas, exceto na parte em que, na referida proporção, venham a ser chamados a pagar as custas da R., parte vencedora. É este conflito que gera a discórdia dos Recorrentes que propõem, como critério reformador, a elaboração da conta partindo duma base tributável correspondente ao valor do pedido que formularam, € 750.602,24, e não ao valor da ação, € 2.310.818,24 (soma do seu pedido com o pedido da A). Correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual do interessado e não evidenciando os autos qualquer interesse dos Recorrentes no pedido, distinto do seu, formulado pela A., o seu entendimento (em termos de resultado) parece-nos certo, importando verificar se e como conta com apoio na lei. A regra geral da base tributável decorre do disposto no artº 11º do RCP, segundo o qual “[a] base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do respetivo processo” (artº 11º do RCP). A base tributável para efeitos da taxa de justiça corresponde, em regra, ao valor da causa e não ao valor do pedido e esta a dificuldade em acompanhar, à letra, a construção dos Recorrentes. Mas esta regra tem exceções que decorrem quer da consideração do valor da causa em casos especiais (artº 12º do RCP), quer da taxa de justiça exigível aos intervenientes principais para impulsionarem o pedido que, distinto do pedido do autor, resulta da intervenção (artº 53º, nº 2, do CPC). 2.2.1. Nos recursos o valor a atender para efeitos da base tributária, é o valor da sucumbência quando esta for determinável (artº 12º, nº 2, do RCP). No caso dos autos o valor da sucumbência é determinável; corresponde ao valor do pedido formulado pelos Recorrentes, € 750.602,24, e, como tal, é este valor que constitui a base tributável para efeitos da taxa de justiça devida no recurso. E a tanto não obsta, a nosso ver, nem a questão foi suscitada, a circunstância dos Recorrentes não haverem indicado, como deviam (artº 12º, nº 2, do RCP), o valor da sucumbência no requerimento de interposição do recurso, uma vez que a lei não estabelece qualquer cominação para esta omissão; sendo determinável o valor da sucumbência é a este valor que deve atender-se para efeitos de discriminação, na conta, da taxa de justiça devida no recurso. Em conclusão, a base tributável para efeito de taxa de justiça nos recursos é o valor da sucumbência quando determinável e não o valor da ação. A conta não observou esta regra e, como tal, com este fundamento, importa dar razão aos Recorrentes. 2.2.2. A segunda exceção à regra geral da base tributária para efeitos da taxa de justiça relevante, a nosso ver, para os autos, reporta-se à da taxa de justiça exigível aos intervenientes principais para impulsionarem o pedido que formulam por via da intervenção. Em caso de intervenção principal só é devida taxa de justiça suplementar. “No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor” (artº 530º, nº2, do CPC). Embora a norma se atenha, na parte final, apenas ao reconvinte resulta da sua previsão – no caso de reconvenção ou intervenção principal – que visa incluir também os intervenientes principais. “Trata-se, ao que parece, de lapso, que importa superar pela consideração de que o interveniente principal paga taxa de justiça quando formule pedido diverso do formulado pela parte a que se associe” [Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 4ª ed., pág. 78]. Esta regra dispõe de duas estatuições a propósito da taxa de justiça nos casos de intervenção principal: (i) quando é devida, é devida quando o interveniente deduza um pedido distinto do autor e (ii) quantum é devido, é devida uma taxa de justiça suplementar. A taxa de justiça suplementar têm, a nosso ver necessariamente, como base tributável o acréscimo do valor introduzido na ação pelo pedido do interveniente, ou seja, o valor do pedido, distinto do autor, que formula; e dizemos necessariamente porquanto se assim não fora, isto é, se a taxa de justiça devida pelo interveniente houvesse que resultar da soma do seu pedido com o pedido do autor não haveria qualquer necessidade, a nosso ver, da regra constante no nº 2 do artº 530º do CPC, na parte em que se reporta à taxa de justiça suplementar, uma vez que a exigência do pagamento da taxa de justiça devida pelo interveniente já resultava do nº 1 da mesma disposição legal, pois também o interveniente principal é uma parte que demanda na qualidade de autor ou de réu (cfr. também artº 311º do CPC). Ademais, ficaria por explicar a desigualdade de bases tributárias para efeitos de taxa de justiça para o mesmo impulso processual (pedido) se formulado por via da intervenção (caso em que resultaria da soma dos pedidos do autos e do interveniente) ou por via da ação autónoma (caso que resultaria do pedido). "Esta taxa de justiça suplementar é uma realidade diversa da taxa de justiça que o interveniente, como impulsionador do respetivo incidente deve pagar (…). Ela decorre, naturalmente, do aumento do valor da causa por virtude da intervenção principal (…)” [Salvador da Costa, RCP Anotado e Comentado, 4ª ed., pág. 78]. Em conclusão, em caso de intervenção principal, em que o interveniente formula um pedido distinto do pedido do autor, a base tributável relevante para efeitos de cálculo de taxa de justiça suplementar, a que se reporta o artº 530º, nº 2, do CPC, é o que resulta do valor do pedido do interveniente. A conta não observou esta regra e, como tal, com este fundamento, importa dar razão aos Recorrentes. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em: a) Revogar a decisão recorrida; b) Determinar a reforma da conta, por forma a discriminar as taxas de justiça devidas pelos Recorrentes, no processo e no recurso, com referência à base tributária de € 750.602,24. Sem custas. Évora, 14/3/2019 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho |