Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECURSO PARA A RELAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 04/07/2015 | ||
Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I - O recurso deve considerar-se processualmente pendente no Tribunal da Relação desde a data da prolação do despacho de admissão do recurso no tribunal recorrido. II - A aferição da competência territorial do Tribunal da Relação tem de ser reportada a tal momento processual. | ||
Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I 2. Aquele recurso foi apresentado em 08.04.2014, e foi admitido pelo despacho judicial de 30.05.2014 que constitui fls 468 dos autos. Por despacho judicial de 12.02.2015 (fls 497) foi ordenada a subida do recurso a este Tribunal da Relação de Évora. 3. Sucede, porém, que só com a entrada em vigor, em 1 de Setembro de 2014, da Lei 63/2013, de 26 de Agosto que aprova a Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do Decreto-Lei n 49/2014, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário (RLOSJ), o Município de Torres Novas, que se integrava na área da competência do Tribunal da Relação de Coimbra, passou a integrar a área da competência territorial do Tribunal da Relação de Évora, por ter passado a integrar a Comarca de Santarém, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 32º nº1 e 188.º n.º 1 da LOSJ e do artigo 4.º n.º 2, mapa II, anexo, e artigo 118.º -, do RLSJ. 4. Por sua vez, o art. 103º do citado RLSJ dispõe que «A competência dos actuais tribunais da Relação mantem-se para os processos neles pendentes», pelo que suscita-se a questão de saber o que deve entender-se por processos neles pendentes. II 5. Interpretando este preceito, entendeu a 5ª do secção do STJ em decisão de Conflito de Competência de 4.11.2014 (Conselheiro Santos Carvalho) que “A pendência de um recurso na Relação inicia-se, não com a sua entrada no tribunal de 2ª instância, que é um mero ato processual administrativo, mas a partir do momento em que é admitido pelo tribunal “a quo”, pois aí se determina juridicamente, com possibilidade de reclamação, qual o tribunal “ad quem” competente em termos materiais e territoriais”. No mesmo sentido decidiu esta Relação de Évora no processo com o NUIPC 917/13.2TBTMR.E1 em decisão sumária de 20.02.2015 (Gilberto Cunha) e no processo NUIPC 83/10.5PAVNO.E1 em despacho liminar do relator, de 24.02.2015 (Carlos Jorge Berguete), acessíveis em www.dgsi.pt. 6. Perfilhamos este entendimento, em que se apela a um critério essencialmente normativo para definir o momento a partir do qual o recurso deve considerar-se processualmente pendente no Tribunal da Relação, em detrimento de uma leitura naturalística do que sejam processos neles pendentes como significando os processos “fisicamente” pendentes em cada uma das relações, interpretação esta que o tribunal recorrido terá seguido ao ordenar a remessa dos autos a este tribunal. 7. Deste modo e tendo ainda em conta os argumentos desenvolvidos nas decisões ora citadas, entende-se que, para efeitos do disposto no art. 103.º do Dec. Lei n.º 49/2014 (RLSJ), o presente recurso encontrava-se processualmente pendente desde 30.05.2014, data do despacho de admissão (414º CPP) no tribunal recorrido, pelo que se mantem a competência do Tribunal da Relação de Coimbra para dele conhecer, sendo o Tribunal da Relação de Évora territorialmente incompetente. 8. Assim e considerando ainda o disposto no art. 417º nº6 a) do CPP, declara-se este Tribunal da Relação de Évora incompetente em razão do território, sendo territorialmente competente para dele conhecer o Tribunal da Relação de Coimbra. Notifique-se o recorrente e o Ministério Público. Após trânsito, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, informando previamente da remessa o tribunal de 1ª instância. Sem custas Évora, 7 de abril de 2015 António João Latas |