Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
60592/14.4YIPRT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I. No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II. Tendo em conta a forma sucinta de narração dos factos exigível ao requerente do procedimento de injunção, e tendo este identificado o contrato em causa, as obrigações dele decorrentes para as partes, os montantes em dívida, a data dos respectivos vencimentos e o período em questão, entende-se que a causa de pedir está suficientemente especificada no procedimento em causa.
III. Verificando-se que tal factualidade, sendo suficiente para o procedimento de injunção, já não o é, convolado que foi tal procedimento em acção declarativa, constituindo agora esse requerimento um articulado deficiente, deve o juiz convidar a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, e não indeferir liminarmente a petição.
Decisão Texto Integral:




S.R.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA




Recurso de Apelação n.º 60592/14.4YIPRT.E1


Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA, S.A., apresentou requerimento de injunção contra BB, com vista a obter desta o pagamento da quantia de € 919,34, referente a capital em dívida, juros vencidos, outras quantias e taxa de justiça, invocando, sem síntese, que celebrou com a requerida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, no âmbito do qual a requerente se obrigou a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido, e a requerida a efectuar o pagamento tempestivo das facturas, tendo a requerente emitido em 25/10/2007, 26/11/2007 e 26/12/2001 as facturas nos valores de € 103,62, € 338,49 e € 75,51, vencidas em 19/11/2007, 17/12/2007 e 14/01/2008, respectivamente, que a requerida não pagou.

2. Não tendo sido possível a citação da requerida foram os autos remetidos à distribuição, vindo a ser proferido, em 3 de Fevereiro de 2015, despacho de indeferimento liminar da petição, por ineptidão da petição inicial, em virtude de se ter entendido que a A. não indicou a causa de pedir no requerimento inicial.

3. Inconformada recorre a A., pedindo a revogação deste despacho e o prosseguimento dos autos, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Considerou o Tribunal a quo ser inepto o requerimento de injunção, indeferindo-o liminarmente e absolvendo a Apelada.
2.ª Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei.
3.ª A decisão foi proferida 10 meses após a distribuição dos autos e depois do tribunal recorrido ter ordenado diligências que pressupunham a regularidade da instância.
4.ª Não tendo a Apelada invocado a ineptidão da PI, também não foram completadas, as diligências para a sua citação, interrompidas pela decisão.
5.ª Carece, igualmente, de fundamento a decisão recorrida.
6.ª Indeferiu o tribunal a quo a petição inicial considerando não estarem preenchidos os pressupostos do art.° 552° do CPC quando a apresentação da injunção é regulada pelo DL 269/98, de 01.09.
7.ª Decorre dos art.ºs 1°, n.º 1 e 10°, n.º 2 alínea d) do DL 269/98, de 01.09 a obrigação do requerente de injunção expor, sucintamente, os factos, a sua pretensão e respectivos fundamentos.
8.ª A Apelante cumpriu os art.ºs 1º, n.º 1 e 10°, n.º 2 alínea d) do DL 269/98.
9.ª E ainda que o não tivesse feito, sempre decorreria do art.° 6° do CPC o poder-dever do Juiz ordenar a notificação da Apelante para aperfeiçoar a PI, nos termos do art.º 590° do CPC.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos: - violou os art.°s 6° e 590°, ambos do CPC; e ainda o art.º l°, n.º 1 e art.° 10°, n.º 2, alínea d) do DL 269/98 de 01.09.
Deverá, pois, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere a injunção como procedimento válido para reclamação das quantias peticionadas pela Apelante.
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

4. Não tendo sido possível a citação da requerida para os termos da acção e do recurso foi, em sua representação citado o Ministério Público, o qual, além de contestar a acção, apresentou resposta às alegações, concluindo do seguinte modo:
1.ª A Mma. Juiz entendeu que o requerimento inicial apresentado pela A. / recorrente impõe a conclusão de que a petição inicial é inepta por omissão da causa de pedir porque não indica a concreta natureza do contrato, a descrição dos serviços realizados e/ou bens fornecidos, bem como o respectivo preço acordado, nem as obrigações a que ambas as partes se obrigaram mutuamente, nem as cláusulas em que se traduziram as transacções e os prazos de pagamento estipulados.
2.ª Efectivamente, a petição inicial é inequivocamente omissa quanto àqueles elementos e a sua falta impõe que se conclua que a mesma não obedece às exigências legais e princípios gerais do Código de Processo Civil, aplicáveis necessariamente ao caso concreto no que concerne ao preenchimento dos conceitos básicos - designadamente, à causa de pedir.
3.ª Aliás, e além do mais supra referido, o requerimento inicial de injunção é também confuso e ambíguo, na medida em que dele consta que está em causa um contrato de fornecimento de bens ou serviços e) simultaneamente) invoca a existência de um contrato de prestação de bens e serviços.
4.ª O art. 10° do DL 269/98 de 1 de Setembro, no seu n° 2, als. a) a g), estipula que o requerente deve, além do mais, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas e, se for o caso, que se trata de obrigação de transacção comercial abrangida pelo DL 32/2003, de 17 de Fevereiro (alteração introduzida pelo art. 8° do último diploma citado).
5.ª A definição e concretização do que seja a exposição sucinta dos factos prevista naquela disposição legal tem que se reger pelos princípios gerais do Processo Civil, sob pena de não permitir ao requerido a apresentação de uma defesa completa e rigorosa por desconhecimento dos factos concretos que lhe são imputados.
6.ª Nas palavras claras e sintéticas de Salvador da Costa (in “a Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª edição, 2008, p. 209) “no mínimo deve indicar-se a causa do direito de crédito, designadamente a estrutura do contrato e as prestações que envolveram a sua execução, não bastando a mera menção de facturas. (...) A indicação das facturas não corresponde à alegação da origem do crédito, certo que esta se traduz no contrato, que deve ser identificada quanto aos aspectos de tempo, espaço e objecto, tal como a obrigação o deve ser no que concerne ao valor e à data de vencimento”.
7.ª Face ao exposto, bem andou a Mma. Juiz ao decidir, como decidiu, pela ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, à luz das disposições conjugadas do DL 269/98 e do CPC, com todas as consequências legais daí decorrentes.
8.ª E sendo a petição inicial inepta por omissão da causa de pedir, tal ineptidão configura nulidade absoluta de todo o processo, nos termos do art.º 186°, n.º 2, al, a) do Cód. Proc. Civil, de conhecimento oficioso (art.º 196.° e 198.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) e leva à absolvição da instância nos termos dos arts. 278.°, n.º 1, al, b), 576°, n° 2, e 577.°, al, b), do Cód. Proc. Civil.
9.ª Impunha-se consequentemente à Mma. Juiz proferir sentença nos termos em que o fez, ao invés do convite ao aperfeiçoamento, uma vez que a causa de ineptidão verificada é precisamente aquela que a Doutrina tem vindo a considerar como sendo a que não admite qualquer acção do julgador para efeitos de suprimento do vício (neste sentido Abrantes Geraldes e Lopes do Rego, ops. citadas).

5. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se ocorre a aludida excepção dilatória de ineptidão ou se havia causa para a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a questão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos.
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B) – O Direito
1. Como salienta Abrantes Geraldes, a petição inicial constitui o acto fundamental do processo, uma vez que é através dele que o autor manifesta a sua vontade de obter uma decisão judicial que, com a coercibilidade e definitividade, ponha termo ao conflito de interesses subjacentes à lide. Para que tal suceda é necessário que o autor, além do mais, formule a sua pretensão, invoque os seus fundamentos de facto e de direito e identifique o sujeito passivo da relação jurídica litigada (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 118).
Estabelece-se no artigo 552º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Processo Civil que o autor deverá formular o pedido e expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, dando concretização ao estabelecido nos artigos 3º, n.º1 e 5º, n.º 1, do mesmo diploma legal e ao princípio do dispositivo (a acção não pode nascer da iniciativa do juiz mas sim do titular do direito violado a quem incumbe requerer do tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação do seu direito: nemo iudex sine actore; ne procedat iudex ex officio (Antunes Varela , Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, Coimbra Editora, pág. 243 e 244).
Nos termos do artigo 581º, n.º 4, do mesmo diploma, a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Ou seja, é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, sendo sob o autor que recai o ónus de alegar os factos constitutivos essenciais do direito que invoca (cf. artigo 5º, n.º 1, do Código Processo Civil).
E, não obstante o reforço do poder de direcção do processo pelo juiz e do princípio do inquisitório, manifestados no artigo 5º do Código de Processo Civil, certo é que, como se diz na sentença, a decisão do tribunal está ainda limitada aos factos essenciais alegados pelas partes, de modo que a falta de alegação desses mesmos factos essenciais pode comprometer o reconhecimento do direito de que o autor seja titular.
Ora, nos termos do disposto no 186º, n.º e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo, o que constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso (cf. artigos 196º, 577º, alínea b) e 578º do Código de Processo Civil), resultando das disposições conjugadas dos artigos 590º, n.º 1, e 278º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que, se apreciada na fase liminar, antes da citação do réu, dá lugar ao indeferimento liminar da petição e, em momento posterior, à absolvição da instância.
Mas será que, no caso em apreço a petição é mesmo inepta, como se decidiu?
Não cremos que assim seja.
Senão vejamos:

2. Em primeiro lugar, importa distinguir o que constitui falta ou ininteligibilidade da causa de pedir da mera insuficiência desta.
Como já dizia Alberto dos Reis, “[i]mporta, …, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou causa de pedir; Mas, aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 372).

3. Depois, há que ter em conta que a presente acção declarativa iniciou-se com o procedimento de injunção, ao qual é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que dispõe, quanto ao conteúdo do requerimento de injunção, nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 10º, que o requerente deve identificar a secretaria do tribunal a que se dirige e as partes, indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, formular o pedido com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas e indicar a taxa de justiça que previamente pagou e, se for esse o caso, que se trata de obrigação decorrente de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Embora a lei não exija a indicação das normas jurídicas ou das razões de direito em que o requerente baseia a sua pretensão, prevê o referido normativo, contudo, que o requerimento deva conter a exposição sucinta dos factos fundamentadores da pretensão.
Mas, apesar da Lei, no que toca ao requerimento de injunção, permitir uma exposição sucinta dos factos, isso não significa que os requerentes estejam dispensados do ónus, que sobre eles recai, de indicarem os factos estruturantes da causa de pedir, como garantia do princípio do contraditório e da delimitação objectiva do caso julgado. É necessário que o requerente indique, com um mínimo de precisão, a factualidade em que fundamenta a sua pretensão, para que, por um lado, o requerido e o tribunal possam perceber, de modo inequívoco, qual a concreta relação material controvertida em causa na injunção e, por outro, possa ficar suficientemente delimitado o caso julgado, pela fixação precisa da factualidade em discussão.
Ou seja, o requerente não está dispensado de invocar no requerimento de injunção os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.
Como refere Salvador da Costa, “[n]o mínimo, deve indicar-se a causa do direito de crédito, designadamente a estrutura do contrato e as prestações que envolveram a sua execução, não bastando a mera menção de facturas. (…) Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos reveladores do seu incumprimento por parte do requerido. A indicação das facturas não corresponde à alegação da origem do crédito, certo que esta se traduz no contrato, que deve ser identificado quanto aos aspectos de tempo, espaço e objecto, tal como a obrigação o deve ser no que concerne ao valor e à data do vencimento” (cf., A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, 2008, pág.209).
Porém, quanto ao regime da injunção, importa também recordar que o requerente do procedimento se encontra formalmente condicionado por ter que expor a sua pretensão e respectivos fundamentos no impresso próprio para o efeito, previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, logo, bastante mais limitado quanto ao espaço de que dispõe para enunciar toda a materialidade.

4. Ora, no caso dos autos, a requerente não se limitou a pedir o pagamento das facturas em dívida.
Na verdade, identificou o contrato como de “fornecimento de bens e serviços”, indicou a sua data (17/08/2007) e o período a que se refere (de 17/08/2007 a 14/01/2008), e, quanto à concreta exposição dos factos em que fundamenta a sua pretensão, referiu que celebrou com o requerido, sob proposta deste, um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, no âmbito do qual a requerente obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo requerido, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à requerente, a título de cláusula penal e nos termos fixados nas condições contratuais, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vinculo contratual. Por fim, constam os montantes em dívida, as datas de emissão das facturas e as respectivas datas de vencimento.
Ora, tendo em conta a forma sucinta de narração dos factos exigível ao requerente do procedimento de injunção, que tem que apresentar o requerimento condicionado ao formulário legalmente previsto, e tendo este identificado o contrato em causa, as obrigações dele decorrentes para as partes, os montantes em dívida, a data dos respectivos vencimentos e o período em questão, entende-se que a causa de pedir está mínima, mas suficientemente especificada no procedimento em causa.
É certo que tal factualidade, suficiente para o procedimento de injunção, já não o será, convolado que seja tal procedimento em acção declarativa, constituindo agora esse requerimento um articulado deficiente. Daí se prever, no artigo 17º, nº 3 do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Agosto, sob a epígrafe (Termos posteriores à distribuição) que: “[r]ecebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”.
Sucede que ainda que inexistisse este normativo, já no âmbito do anterior Código de Processo Civil se entendia que haveria de se aplicar as normas gerais do processo comum, maxime, o artigo 508º, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código de Processo Civil, o qual conferia ao juiz a possibilidade de elaborar um despacho de aperfeiçoamento, formulando convite às partes para suprirem as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto, ou seja, convidar o autor a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado no requerimento injuntivo faz pressupor existir [cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa, de 24/09/2009 (proc. n.º 803/08.8TJLSB.L1-2), disponível em www.dgsi.pt].
E, o que antes constituía uma faculdade do julgador, agora, face à redacção do n.º 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, e à previsão do artigo 6º do mesmo código, constitui um poder-dever do juiz na formulação do convite ao suprimento das insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

5. Assim, conclui-se que não ocorre o aludido fundamento de indeferimento liminar da petição, devendo antes formular-se convite ao aperfeiçoamento do requerimento, com vista ao suprimento das insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, procedendo, em consequência, a apelação.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II. Tendo em conta a forma sucinta de narração dos factos exigível ao requerente do procedimento de injunção, e tendo este identificado o contrato em causa, as obrigações dele decorrentes para as partes, os montantes em dívida, a data dos respectivos vencimentos e o período em questão, entende-se que a causa de pedir está suficientemente especificada no procedimento em causa.
III. Verificando-se que tal factualidade, sendo suficiente para o procedimento de injunção, já não o é, convolado que foi tal procedimento em acção declarativa, constituindo agora esse requerimento um articulado deficiente, deve o juiz convidar a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, e não indeferir liminarmente a petição.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos supra referidos.
Custas pelo vencido a final.
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Évora, 17 de Novembro de 2016
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança