Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1087/15.7T8STR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
APROVAÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O plano de revitalização, a que alude o art.º 17.º CIRE, tem de estar aprovado pelos credores no prazo máximo de três meses que se conta desde o termos do prazo para impugnar a lista provisória.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1087/15.7T8STR.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


AA e BB vieram, ao abrigo do disposto no art. 17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização.
*
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 17º-C nº3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
O processo seguiu os seus termos e foi homologado um plano de recuperação dos requerentes.
*
É deste despacho que recorre o credor CC defendendo revogação da homologação com fundamento em que foi ultrapassado o prazo previsto no art.º 17.º-D, n.º 5, conjugado com o art.º 17.º-G, n.º 1, ambos do CIRE e com o fundamento, também, de que o plano contempla condições de reembolso mais vantajosas para alguns credores, o que ofende o princípio da igualdade entre credores.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos.
*
A matéria de facto a ter em conta é a seguinte:
1- A lista provisória de créditos foi publicada a 02 de Junho de 2015 em Portal Citius.
2- O início das negociações data de 10 de Junho de 2015, sendo que foi o prazo prorrogado, pelo período de um mês.
3- O qual foi publicado em Portal Citius em 28 de Julho de 2015.
4- Em 09 de Setembro de 2015 foi a Credora CC notificada por e-mail com o plano de recuperação para votação final.
5- O Plano de Recuperação e respectiva votação apenas foi junto aos autos em 21 de Setembro de 2015.
*
Estes factos são suficientes para decidir o recurso e no sentido pretendido pela recorrente.
*
O prazo para concluir o PER está estabelecido no art.º 17.º-D, n.º 5, CIRE: dois meses, prorrogável por um mês. Dito de outra forma, o plano tem de estar aprovado pelos credores no prazo máximo de três meses.
A consequência da não aprovação dentro do tempo que a lei estabelece é que o processo negocial é encerrado o que implica a sua não homologação, nos termos do art.º 17.º-G, n.º 1.
O prazo conta-se desde o fim do prazo para impugnar a lista de credores (cinco dias depois da publicação da respectiva lista no portal Citius).
No nosso caso, a lista foi publicada a 2 de Junho de 2015 pelo que o prazo para a impugnar terminava a 8 de Junho (o quinto dia, dia 7, foi Domingo).
Assim, e de acordo com aqueles preceitos legais, o prazo para o plano ser aprovado terminou a 8 de Setembro, por força do disposto no art.º 279.º, al. c), Cód. Civil (trata-se de um prazo de caducidade a que se aplica este preceito legal).
*
A jurisprudência vai no sentido de ser imperativo o prazo de 3 meses (contando já com a prorrogação).
Assim, e a título de exemplo, tal é a decisão no ac. da Relação de Lisboa, de 13 de Março de 2014 (aliás, citado pela recorrente); e da mesma forma se podem ver os acórdãos da Relação de Coimbra, de 21 de Outubro de 2014, e da Relação de Guimarães, de 5 de Março de 2015 (também citado nas alegações), bem como, por ser o mais recente, o ac. da Relação de Lisboa, de 5 de Abril de 2016. Como se escreve neste último acórdão, «o processo negocial envolve todo o processo para a obtenção do acordo, incluindo o processo de aprovação, pelo que o prazo em causa é apenas o de 3 meses, em que houve a prorrogação de um mês. A apresentação do plano, mesmo aprovado, para além deste prazo, é intempestiva, pelo que não tinha o tribunal outra solução que não fosse recusar a homologação e considerar o processo encerrado nos termos do artigo 17 – G do CIRE».
Fundamental, a nosso ver, porém, é o ac. do STJ, de 8 de Setembro de 2015, onde se escreve o seguinte:
«O prazo para as negociações decorre independentemente de quaisquer vicissitudes, sendo que o plano deve ser apresentado com a conclusão das negociações, não para além delas, como decorre do espírito da Lei, sobretudo, da celeridade e da improrrogabilidade do prazo negocial senão por uma única vez e de forma consensual solenizada.
«Não há um prazo para a conclusão das negociações, no máximo de três meses e um prazo posterior para apresentação do Plano de revitalização, que nem sequer está previsto – art. 17.º-F, n.º 1, do PER».
Ou seja, e decorre do art.º 17.º-F, n.º 2, as negociações e a aprovação do plano devem ser feitas dentro do prazo de três meses, contado nos termos acima expostos. Queremos dizer, a aprovação do plano integra-se no prazo das negociações.
Acontece que no dia 9 de Setembro de 2015 o plano anda não estava aprovado uma vez que nesta data foi a recorrente notificada para a votação final.
*
O facto de terem existido impugnações à lista provisória, e que foram decididas a 17 de Junho, em nada interfere com a continuidade do prazo; este começa a correr depois de findo o prazo para impugnar aquela lista.
*
Temos, em conclusão, que o plano devia ter sido aprovado até ao dia 8 de Setembro e que o não foi.
Tanto basta para se recusar a sua homologação — não porque haja violação de norma procedimental não negligenciável (art.º 215.º, CIRE) mas porque o processo negocial tinga já terminado, nos termos do art.º 17.º-G, n.º 1.
*
Acrescente-se, no entanto que é muito duvidoso que um não comerciante (uma das pessoas indicadas no art.º 249.º) possa requerer um Processo Especial de Revitalização. Com efeito, o PER pressupõe o exercício de uma actividade económica que se pretende, precisamente, revitalizar (cfr. ac. do STJ, de 10 de Dezembro de 2015). Mas, independentemente da posição que se tenha sobre esta tema, o certo é que a questão perde sentido faca à não homologação.
*
Face ao que antecede, fica prejudicado o conhecimento do segundo fundamento do recurso.
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e recusa-se a homologação do plano de recuperação apresentado.
Custas pelos insolventes.
Évora, 21 de Abril de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos