Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
Descritores: | FIANÇA BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA | ||
Data do Acordão: | 01/25/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Por via do disposto no artigo 640.º, alínea a), 2.ª parte, do CC, declarando o fiador que assume a obrigação de principal pagador, resulta impedido de invocar o benefício da excussão previsto no artigo 638.º do CC. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrida / Embargada: Caixa Geral de Depósitos, SA O presente processo consiste em embargos de executado e oposição à penhora deduzidos pelo executado, acionado no processo executivo na qualidade de «fiador e principal pagador» no contrato de mútuo dado à execução como título executivo. Peticiona a sua absolvição do pedido executivo por não ter renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia e a embargada não ter demonstrado que excutiu todos os bens da devedora co-executada. II – O Objeto do Recurso Finda a fase dos articulados, considerando o Tribunal de 1.ª Instância dispor de todos os elementos para conhecer do mérito da causa, foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução. Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que declare procedentes os embargos. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «01ª. - Essencialmente, discorda o embargante da douta decisão por entender que a mesma viola os nºs. 1 e 2, do artigo 627º., do Código Civil bem como os artigos 634º., 638º., 640º., 781º., e 782º., todos do Código Civil, porquanto, resulta da escritura de mútuo com hipoteca e fiança que o embargante se constituiu fiador das obrigações assumidas pela mutuária, sem todavia ter declarado de forma expressa ou tácita ao benefício da excussão prévia; 02ª. - Preceitua o nº. 1 do artigo 627º. do Código Civil, que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o principal devedor nos termos do nº. 2 do mesmo artigo e diploma legal; 03ª. - A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, sendo lícito ao fiador recusar o incumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 634º., e 638º., do Código Civil; 04ª. - Por outro lado, diz o artigo 782º, também do Código Civil, que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiros que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia; 05ª. - De harmonia com a alínea a) do artigo 640º, o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores se houver renunciado ao benefício da excussão prévia; 06ª. - Considerando o título apresentado à execução, resulta claramente do mesmo, que o embargante não renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo 782º, também do Código Civil; 07ª. - Não constando do título de crédito por parte do embargante a renúncia expressa ao benefício da excussão prévia, tem o embargante legitimidade para chamar à colação a recusa do cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 634 º., e 638º., do Código Civil; 08ª. - A solidariedade da obrigação por parte do embargante fá-lo-ía incorrer na realidade em responsabilidade solidária, a qual colide com o preceituado dos artigos 634º., e 638º., do Código Civil, por o mesmo, no título de crédito apresentado pelo credor no âmbito dos presentes autos, não constar expressa ou tacitamente que tivesse renunciado ao benefício da excussão prévia; 09ª. - Não tendo havido pois renúncia ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo previsto no artigo 782º., do Código Civil, não está o credor legitimado para exigir o pagamento coercivo do fiador, aqui embargante, para contra ele exigir o cumprimento da obrigação enquanto não esgotar todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito; 10ª. - Finalmente, não pode aceitar o embargante que a outorga do contrato na qualidade de fiador e principal pagador, equivale a dizer que renunciou expressa ou tacitamente ao benefício da excussão prévia, na medida em que não consta do título executivo qualquer renúncia expressa ou tácita, a qual deve constar de uma declaração, por forma a que o fiador e aqui embargante se esteja a obrigar nas obrigações de fiador e principal pagador, o que não fez, não declarou, logo, falta ao título executivo a renúncia expressa ao benefício da excussão prévia; 11ª. - Não tendo o embargante renunciado àquele benefício, para segurança da dívida foi constituída garantia real, tendo o embargante direito a exigir a excussão prévia das coisas sobre que recai a garantia real; 12ª. - Ao não ter decidido desta forma, declarando os embargos improcedentes por não provados com o argumento da assunção da responsabilidade solidária por parte do embargante a douta decisão violou os preceitos acima identificados no primeiro parágrafo dos motivos da discordância, assim como o nº. 1, do artigo 639º., do Código Civil; 13ª. – Face ao exposto, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por outra que declare procedentes por provados os embargos, assim se fazendo a costumada boa justiça!» A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que se mostra consentânea com o regime legal inserto no art. 640.º do CC, sendo certo que o benefício do prazo, versado pelo Recorrente em sede de recurso constitui fundamento que não foi esgrimido em 1.ª Instância. Assim, em face das conclusões da alegação do Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir: - do benefício da excussão prévia; - do benefício do prazo. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª instância 1. Em 13 de Dezembro de 2016, a «Caixa Geral de Depósitos SA», ora exequente, intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra o embargante e a executada (…); 2. Enunciando como quantia exequenda o valor de € 14.727,18, sendo € 14.246,99 a título de capital, € 302,49 a título de juros de mora, o montante de € 12,10 a título de imposto de selo e ainda € 165,00 de comissões. 3. Apresentando como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado por escritura pública de 3 de Junho de 2004 no Cartório Notarial de Portalegre a fls. 82 v.º a 84 do livro de Notas para Escrituras Diversas desse Cartório número (…); 4. Por via do contrato supra-identificado em 3,) a exequente emprestou à executada (…), pelo prazo de 26 anos, a importância de € 16.000,00 a liquidar em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros e nas demais condições constantes do referido título e que aqui se dá como integralmente reproduzido; 6. Do referido contrato consta que o embargante (…), aí identificado como terceiro outorgante, declarou: “Que se responsabiliza como fiador e principal pagador por tudo quanto venha a ser devido à caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”. 7. O imóvel identificado em 5) encontra-se penhorado no âmbito dos autos principais, cuja inscrição foi feita pela Ap. 70/20170112. |