Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
617/12.0TBSLV-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A reclamação de créditos não goza de autonomia, nem subsiste sem a execução a que corre por apenso.
II - A declaração como extinta da execução prejudica o reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto dos bens penhorados na execução.
III – Proferida no processo de insolvência decisão a declarar a extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data da decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com exceção dos créditos referidos no nº 2 do artigo 245º do CIRE, a reclamação de créditos apresentada pela recorrente por apenso a execução extinta não tem a virtualidade de renovar a execução. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Em 15.12.2020, Oitante, S.A.[1] veio reclamar créditos, ao abrigo do disposto no artigo 788º do CPC, para ser paga da quantia de € 120.930,11, referente a uma dívida resultante de um empréstimo garantido por hipoteca e penhor constituídos pelos executados A… e L….
Sobre essa reclamação recaiu a decisão proferida em 20.01.2021, do seguinte teor:
«A acção executiva de que este apenso é dependência já se encontra declarada extinta por sentença de 22 de Janeiro de 2019.
Não houve renovação da execução.
Assim sendo, verifica-se uma impossibilidade originária desta lide, pois que a mesma pressupõe a existência de uma causa pendente.
Pelo que se indefere liminarmente a presente reclamação de créditos, nos termos do artigo 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Custas pela Requerente - artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Valor: € 120.930,11.
Registe-se e notifique-se.»
Inconformada, a credora reclamante interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Funda-se o presente recurso em falhas de apreciação em que se apoiou a Douta Sentença proferida a fls., designadamente no que diz respeito à matéria de facto considerada como assente e a decisão de direito proferida.
2. A Sentença recorrida, ao pronunciar-se pela impossibilidade originária da lide, o que se traduziu no indeferimento liminar da reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente, apreciou mal as questões de facto e de direito que se lhe depararam; questões essas, uma vez corretamente apreciadas e decididas, seguramente conduziriam a uma outra decisão, bem diferente daquela que foi proferida, reconhecendo expressa razão à ora Recorrente.
3. A… e L… foram declarados insolventes no âmbito do processo n.º 828/13.1TBABF que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
4. No apenso de apreensão de bens, foram proferidos os seguintes despachos:
“Conforme resulta dos autos principais de insolvência, por despacho proferido em 2/7/2013 e já há muito transitado em julgado, os referidos autos de insolvência foram declarados encerrados.
Ora, resulta claramente do disposto no art. 233.º, n.º 1, al. a) do CIRE que, encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios.
Assim, face ao exposto, não se pode senão determinar o levantamento da apreensão dos bens apreendidos nos autos para a massa insolvente, o que se determina”.
“Notifique ainda expressamente o Sr. A… da circunstância dos presentes autos se encontrarem encerrados e de que as suas funções cessaram, nos termos do disposto no art. 233.º, n.º 1, al. b) do CIRE, bem como para dar cumprimento ao disposto no art. 62.º, n.º 1 do CIRE”.
5. Assim sendo, foi a insolvência encerrada por insuficiência da Massa Insolvente.
6. Não havendo lugar à apreensão dos bens do insolvente nem à liquidação do activo, não se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, pelo que nada obsta ao prosseguimento das execuções pendentes contra o insolvente.
7. Se o processo for encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos previstos nos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, ambos do CIRE, a execução deverá prosseguir, como decorre do disposto no artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) do mencionado cômputo normativo.
8. E mais, tendo o Mmo. Juiz “a quo” considerado que se verifica uma impossibilidade originária desta lide, atendendo que a acção executiva de que este apenso é dependência já se encontra declarada extinta por sentença de 22 de Janeiro de 2019 e não houve renovação da execução, não teve em atenção, na sua plenitude, a factualidade apresentada e os seus documentos trazidos aos autos, violando, assim, o Princípio da Verdade Material.
9. Veio a Reclamante, ora Recorrente, reclamar o seu crédito com base no incumprimento do contrato celebrado em 27.02.2009, no âmbito do qual, para garantia do pontual pagamento ou cumprimento das obrigações decorrentes do mesmo, foi constituída hipoteca a seu favor sobre os prédios da propriedade dos Executados A… e L….
10. É de salientar que a primeira penhora registada sobre os imóveis dos quais é titular do direito real de garantia foi efectivada nos presentes autos, pelo que, atendendo à situação do processo n.º 828/13.1TBABF será nos autos principais que deverá ocorrer a venda.
11. Os credores que não sejam citados, independentemente da sua garantia ser registada, gozam da possibilidade de vir reclamar créditos até à transmissão dos bens nos termos do n.º 3 do art.º 788.º: o mecanismo da intervenção espontânea.
12. O regime legal visa abranger os credores com garantia chamando-os ou, caso tal não seja possível, admitindo a sua intervenção até ao momento da transmissão nos termos do n.º 3 do art.º 788.º do CPC.
13. Os vícios que afectam o acto de citação podem ser divididos em duas modalidades: a falta de citação (artigo 188.º do CPC) e a nulidade de citação (artigo 191.º do CPC).
14. A primeira consubstancia uma omissão tão gravosa que o desfecho não pode deixar de ser a nulidade de todo o processado, excepto os actos praticados anteriormente.
15. É um vício a todo o tempo invocável e de conhecimento oficioso, que implicará a necessária repetição do acto.
16. A existência de um lapso ou erro na citação quando esta é possível, o caso em que um credor registado não é citado para vir reclamar o seu crédito, não obstante Agente de Execução estar vinculado a citar, o acto é omitido.
17. Ora, nesta hipótese há uma clara violação de um dever legal – emergente do artigo 719.º do CPC – que impende sobre o Agente de Execução.
18. Obrigação essa que emerge tout court da letra da alínea b) do artigo 786.º do mencionado diploma legal.
19. O regime legal está pensado para os limites do poder de cognição do Agente de Execução: os bens registados, ou seja, aqueles cuja existência é possível descortinar e que obrigam à citação do titular da garantia.
20. Ora, em 2012, data em que foram registadas as penhoras sobre os imóveis sobre os quais a ora Recorrente detém garantia real hipotecária, esta (nem o Banif, S.A.) não foi citada para reclamar créditos,
21. Pelo que, não sendo parte no processo, nunca poderia requerer a sua renovação.
22. A omissão das citações a que alude o artigo 786.º do CPC implica a nulidade de tudo quanto se processou depois da sua falta; mas a nulidade haverá de considerar-se sanada se o credor cuja citação foi omitida intervier no processo sem arguir logo a falta, vide Acórdão da Relação de Coimbra, de 03/10/2009, (disponível em www.dgsi.pt), no processo 285-C/2002.C1.
23. O Tribunal "a quo” deveria ter considerado a Reclamação de créditos apresentada e decidido pela renovação da instância executiva, com vista à verificação e graduação do crédito da ora recorrente.
24. Ao considerar o Mmo. Juiz “a quo” extinta por sentença a execução, não houve renovação, mais uma vez é desconsiderada a factualidade trazida ao processo, uma vez que, em 22/11/2017, já a Exequente, atento o encerramento do processo de insolvência, requereu o prosseguimento da presente execução para a venda dos bens penhorados nos autos nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 233.º CIRE.
25. Face ao exposto, porque existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, nos quais constam factos que não foram atendidos, nem relevados, pelo Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão, entendemos, com todo o respeito, haver manifesto erro de julgamento; impugnando-se, assim, a decisão proferida.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consiste em saber se não era caso de extinção da instância, nos declarados termos, antes se impondo a renovação da execução extinta, com o consequente prosseguimento dos autos e elaboração da sentença de verificação e graduação de créditos.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede, a que acrescem os seguintes, atenta a sua cronologia:
1 - Em 02.07.2013, no processo de insolvência dos referidos executados, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, sob o n.º 828/13.1TBABF, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos já referenciados, decido proferir despacho inicial relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos insolventes A… e L…, deferindo o mesmo, com exclusão dos créditos previstos no art. 245.º, 2, do CIRE, e desde já declarando que a exoneração será concedida caso sejam observadas pelos insolventes as condições previstas no art. 239.º do CIRE durante os cinco anos subsequentes ao encerramento dos presentes autos de insolvência.
Em consequência, determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes A… e L… aufiram e que não se encontre excluído pelo n.º 3, do art. 239.º do CIRE (considerando-se necessário ao sustento minimamente digno dos insolventes o quantitativo global de € 500,00) cedido ao Exmo. Administrador da Insolvência Dr. J…, que nomeio para exercer o cargo de fiduciário.
Advirta os insolventes A… e L… das obrigações a que ficam sujeitos, nos termos do disposto nos arts. 239.º, 4, e 240.º, 1, ambos do CIRE.
Registe, notifique e publicite (cfr. art. 247.º do CIRE).
**
Face ao supra decidido e tendo em vista o que se dispõe no art. 230.º, 1, e), do CIRE, declaro o encerramento do presente processo de insolvência.
Notifique, dê publicidade e registe nos precisos termos previstos no n.º 2 da mencionada disposição legal.»
2 - Esta decisão transitou em julgado em 24.07.2013.
3 – Nos autos de execução a que a presente reclamação de créditos se encontra apensa, foi proferida, em 22.01.2019, a seguinte sentença:
«Como resulta dos autos, encontram-se os Executados sujeitos a processo de insolvência, sendo certo que foi já proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante positivo.
O período de cessão perdura por 5 anos.
Face ao disposto no artigo 242.º n.º 1 do CIRE, não podem subsistir as execuções que versem sobre bens do devedor destinados à satisfação dos credores da insolvência.
E se assim é, a manutenção desta execução é inútil, devendo ser extinta.
Pelo que se declara extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide - artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil.
Custas pelos Executados.
Registe-se e notifique-se.»
4 - Nos mesmos autos de insolvência foi proferida, em 06.03.2019, decisão final sobre a exoneração do passivo restante relativamente aos mencionados insolventes, em cujo dispositivo se consignou:
«Por tudo o exposto, decide-se:
1. Conceder aos devedores A… e L… a exoneração do passivo restante.
2. Declarar extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data desta decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com excepção dos créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; e os créditos tributários.
Custas pelos insolventes – artigo 248.º, do CIRE.
Valor: o da causa principal.
Registe, notifique e publicite (artigo 247º, do CIRE).»
5 - Esta decisão transitou em julgado em 08.04.2019.[2]

O DIREITO
A decisão recorrida indeferiu liminarmente a presente reclamação de créditos, com o fundamento de que a ação executiva, de que a mesma é dependência, já se encontra declarada extinta, verificando-se assim “uma impossibilidade originária desta lide, pois que a mesma pressupõe a existência de uma causa pendente”.
Segundo a recorrente, «o Tribunal a quo deveria ter considerado a reclamação de créditos apresentada e decidido pela renovação da instância executiva, com vista à verificação e graduação do crédito da ora recorrente», pois ao considerar extinta a execução, o Sr. Juiz a quo não teve em consideração a factualidade trazida ao processo, pois em 22/11/2017, «já a exequente, atento o encerramento do processo de insolvência, requereu o prosseguimento da presente execução para a venda dos bens penhorados nos autos nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 233.º CIRE».
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
O artigo 277º, alínea e), do CPC, dispõe que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Escreveu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 07.01.2020[3]:
«A impossibilidade originária da lide ocorre quando se verificam circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência ou de mérito, mas por razões relacionadas com o facto de o mesmo não poder ser atingido através da ação instaurada, mas através de outro meio.
Por outras palavras, a lide é originariamente impossível quando se verificam circunstâncias que, de todo, inviabilizam o(s) pedido(s), não em termos da sua procedência, pois, em tal caso estaríamos no âmbito do mérito da causa, mas por razões que se prendem com impossibilidade adjetiva de o objetivo pretendido ser alcançado através da concreta ação instaurada, por apenas o poder ser através de outro meio, fora, portanto, do esquema da providência pretendida».
No caso em apreço, quando a recorrente apresentou a reclamação de créditos em 15.12.2020, já há muito que a execução tinha sido julgada extinta por sentença de 22.01.2019, sendo certo não caber aqui tomar posição na questão de saber se o artigo 88º, nº 1, do CIRE, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas ações executivas, não impõe a extinção da execução, mas apenas a sua suspensão[4].
Ora, parece não oferecer dúvidas que o julgamento de uma execução como extinta, não pode deixar de implicar a impossibilidade da lide no apenso de uma reclamação de créditos apresentada posteriormente, isto porque tal reclamação constitui claramente um incidente do processo executivo.
Assim foi entendido no Acórdão da Relação do Porto de 21.02.2005[5], em cujo sumário se exarou:
«I - A reclamação de créditos é incidental face ao processo de execução no qual está inserida e ao qual se encontra subordinada, assumindo, relativamente a tal processo, um carácter instrumental.
II - A reclamação de créditos não goza de autonomia, nem subsiste sem a execução a que corre por apenso.»
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.03.2010[6], se considerou que «[a] declaração como extinta da execução prejudica o reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto dos bens penhorados na execução.»
Na verdade, a presente reclamação de créditos não goza de autonomia nem subsiste sem a execução à qual, aliás, se encontra subordinada e corre por apenso. O processo é o processo executivo e a reclamação de créditos constitui um incidente de tal processo.
Defende, porém, o recorrente que o Tribunal a quo devia ter considerado a renovação da execução extinta, pois aquando da penhora dos imóveis sobre os quais detém garantia real hipotecária, o então Banif – cujos direitos e obrigações foram transferidos para a recorrente - não foi citado para reclamar créditos, pelo que não sendo parte no processo, nunca poderia a recorrente requerer a sua renovação.
Acrescenta ainda a recorrente que foi desconsiderada a factualidade trazida ao processo, já que em 22.11.2017, a exequente, atento o encerramento do processo de insolvência, requereu o prosseguimento da execução para a venda dos bens penhorados nos autos nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 233.º CIRE.
Esquece, porém, a recorrente que sobre esse requerimento da exequente recaiu o despacho proferido em 17.10.2018, do seguinte teor:
«A liquidação do património dos Insolventes é feita no processo de insolvência, e não no processo executivo.
Este processo executivo está suspenso por força da declaração de insolvência dos Executados.
Mantém-se, por ora a suspensão da execução.
Notifique-se.»
Com este despacho conformou-se a exequente, como não podia deixar de ser, sabido que os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do respetivo crédito, apenas poderão exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE (art. 90º), pelo que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da ação a que aludem os arts. 146º e ss. do mesmo diploma legal.
E quanto ao encerramento do processo de insolvência, no caso rege o disposto no artigo 233º, nº 1, al. e), do CIRE – e não a alínea d) já que a exequente era credora da insolvência e não da massa – pelo que os credores da insolvência não podem exercer os seus direitos contra o devedor, dada a restrição prevista em tal preceito, isto é, o nº 1 do artigo 242º, que não permite quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.
Deste modo, a execução continuou suspensa até ao momento em que foi proferida sentença a julgar a mesma extinta.
Ademais, olvida a recorrente que no processo de insolvência foi proferida, em 06.03.2019, decisão final sobre a exoneração do passivo restante relativamente aos insolventes/devedores, em que se decidiu conceder a estes a exoneração do passivo restante, e se declarou a «extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data desta decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com excepção dos créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; e os créditos tributários», tudo em conformidade com o disposto no artigo 245º do CIRE.
Não podia, pois, em circunstância alguma, o Tribunal considerar renovada a execução extinta, com vista à satisfação de um crédito declarado extinto.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencida no recurso, suportará a recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 28 de outubro de 2021
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)
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[1] Na qualidade de sociedade veículo de gestão de ativos dos direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF- Banco Internacional do Funchal, S.A., os quais, por deliberação do Banco de Portugal de 20.12.2015, foram para aquela sociedade transferidos.

[2] Os pontos 1, 2 e 5 resultam da certidão que constitui o documento 8 junto com a reclamação de créditos, e os pontos 3 e 4 da consulta efetuada no Citius aos autos de execução.

[3] Proc. 1363/19.0T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt, citando a propósito Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, p. 546, e Alberto dos Reis, Comentário aos Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pp. 366-373.

[4] Neste sentido, inter alia, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 15.01.2013, proc. 7731/10.5YYPRT.C1, e da Relação de Évora de 21.12.2017, disponíveis in www.dgsi.pt.

[5] Proc. 0550327, in www.dgsi.pt.

[6] Proc. 119-A/2001.L1-2, in www.dgsi.pt.