Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1580/14.9PBSTB-A.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 12/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A possibilidade de não transcrição das sentenças condenatórias destina-se, como é conhecido, a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por um crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, e as repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação podem acarretar para a reintegração social do condenado, nomeadamente, no acesso ao emprego.

II – A aplicação do regime da não transcrição pressupõe a coexistência de dois requisitos formais e um requisito material. Os dois primeiros, relacionam-se com a natureza da condenação e com os antecedentes criminais do arguido: a pena aplicada tem de ser não privativa da liberdade ou, sendo de prisão, terá de se fixar até 1 ano; por outro lado, o arguido não pode ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza. O requisito material, traduz-se em não decorrer das circunstâncias do crime o perigo de prática de novos crimes.

III - A lei apenas exige que não seja efectuado um juízo de prognose desfavorável, de aferição das hipóteses de não verificação do perigo. Daí que seja correcto afirmar que este juízo de prognose favorável não se confunde com o que é formulado a propósito da suspensão da execução da pena, não só porque o tribunal não está obrigado a determinar a não transcrição da sentença sempre que esta não seja superior a 1 ano de prisão ou tenha a sua execução suspensa, mas também por tal diferença se compreender por a medida prevista no artº 13 n.º 1 da Lei n.º 37/2015, ser de carácter administrativo e precária, dado o teor do seu n.º3 onde se diz que ”o cancelamento previsto no n.º1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso do interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida decisão”, o que quer dizer que o legislador criou um mecanismo de correcção automática da decisão tomada ao abrigo do n.º1 do artº13, em caso de frustração do juízo de prognose efectuado pelo juiz.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 1580/14.9PBSTB, que corre termos na Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal, J5, o arguido G, foi, por sentença transitada em julgado, condenado pela prática de:

- um crime de ofensa à integridade física, p.p., pelo Artº 143 nº1 do C. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de € 1.000,00 (mil euros);

- um crime de coacção agravada, na forma tentada, p.p., pelos Artsº 154 nº1 e 155 nº1 al. a), por referência aos Artsº 22, 23 e 73, todos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída pela prestação de 270 (duzentas e setenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

Na sentença condenatória foi determinada a remessa de boletins à DSIC.

Por requerimento, veio o arguido peticionar, nos termos do Artº 13 nº1 da Lei 37/15 de 05/05, a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal, alegando, para tanto, que nenhuma das penas em que foi condenado se situou acima de um ano de prisão, sendo que uma delas é uma pena de multa, nunca foi condenado por factos de semelhante natureza e é um jovem de 19 anos de idade, pelo que o seu registo criminal é um elemento influente para que possa singrar no mercado de trabalho.

Este pedido de não transcrição da sentença no seu certificado de registo criminal, foi indeferido pelo despacho que gera o presente recurso e que reza assim (transcrição):

Por requerimento fls, 218 e ss., o condenado requer a não transcrição da sentença condenatória proferida nos presentes autos no registo criminal, para efeitos profissionais, alegando, sem mais, que é advogado.

O Ministério Público pronunciou-se, opondo-se a tal pretensão.

Apreciando.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei n.s 37/2015, de 05 de Maio, "sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º” (negrito nosso).

Nos presentes autos, da simples leitura do certificado de registo criminal, constante dos autos, verifica-se que o condenado não foi, anteriormente ou entretanto, condenado por qualquer crime.

Não obstante, por outro lado, importa atentar à restante redacção da norma legal, nomeadamente sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes; vejamos.

Cotejada a sentença condenatória, entretanto transitada em julgado, ressalta para além do mais que os factos provados, pelo quais foram impostas penas ao arguido, uma das quais de prisão, são graves, atenta a violência exercida pelo arguido, tanto mais fazendo-se acompanhar de outros indivíduos, e a gravidade das lesões verificadas e que demandaram quinze dias de cura.

Acresce que o condenado admitiu apenas parcialmente os factos e não tomou posição crítica em relação aos mesmos.

Daqui decorre que existem evidentes circunstâncias, concomitantes à prática dos factos, e também posteriormente, que demonstram à saciedade a existência de perigo de prática de novos crimes pelo condenado.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 13º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, por não se encontrarem verificados os pressupostos aí plasmados, indefere-se o requerido pelo condenado.

Notifique.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido com as seguintes conclusões (transcrição):

I. Vem o ora arguido G recorrer do despacho que indeferiu a não transcrição da sentença para o registo criminal do ora recorrente, quando requerido para efeitos de emprego.

II. Entende o recorrente que o douto Tribunal a quo efectuou uma interpretação errónea do artigo 13º nº 1 da Lei 37/2005 de 5 de Maio.

III. Entende igualmente estarem cumpridos todos os requisitos de que depende a não transcrição da sentença para o registo criminal.

IV. Encontra-se preenchido o requisito de ordem formal, pois que o recorrente foi condenado a uma pena de prisão de 9 meses substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade.

V. Distinguindo-se as penas principais das penas de substituição, quando o douto Tribunal a quo substituiu a pena principal pela pena de substituição, esta adquire autonomia porquanto é esta que é aplicada e que, no caso concreto, é a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao recorrente em sede de 1ª instância.

VI. Assim, por mero exercício de raciocínio, ao recorrente foi aplicada uma pena não privativa de liberdade.

VII. Ainda que se entenda que a pena principal aplicada na douta sentença ao recorrente (pena de prisão de 9 meses) seria a que relevava para efeitos de registo criminal, esta moldura penal concreta pelo qual o recorrente foi condenado encontra-se abaixo do limiar previsto no artigo 13.0 n.º 1 da Lei 37/2015 de 5 de Maio.

VIII. Em ambas as situações acima citadas, o requisito de ordem formal plasmado no citado preceito legal estaria sempre verificado e cumprido.

IX. Demonstra-se igualmente que se encontra preenchido o segundo requisito, de ordem material, não só porque o recorrente não tem averbado ao seu CRC qualquer condenação pela prática de um crime de igual natureza e, foram dados como provados factos que não correspondem à uma grave ilicitude, mas sim, quando muito, mediana.

X. Somente ficou provado, para atestar a gravidade dos factos, que o ora recorrente "apenas" desferiu um murro na cara do ofendido (facto 5 da matéria dada como provada) e que o recorrente foi atrás do ofendido e disse-lhe "se contares a alguém mato-te, esfaqueio-te todo, se perguntares a alguém dizes que caíste (facto 11 da matéria dada como provada).

XI. Não ficou provado que o recorrente tivesse qualquer intervenção nas lesões perpetradas ao ofendido.

XII. Ficou igualmente provado que que o recorrente encontra-se inscrito no curso técnico de soldadura da X, com o objectivo de obter a certificação profissional e obter o 12.0 ano de escolaridade e, conseguiu ocupação profissional temporária no "café Y", localizado na Casa da Cultura, pertença do Município de ----, onde tem vindo a cumprir horários e tarefas.

XII. Este comportamento do recorrente demonstra notoriamente e à saciedade a inexistência de quaisquer comportamentos delinquentes e desviantes futuros.

XIII. A transcrição da sentença para o registo criminal quando requerido para fins de emprego irá estigmatizar a incipiente vida profissional do recorrente, fechando a porta do mercado de trabalho a alguém que sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa atenta a factualidade dada como provada, bem como a moldura penal concreta que lhe foi aplicada.

XIV. Em suma e no caso sub judice das circunstâncias que acompanharam o crime, bem como do actual modo de vida do recorrente, não se pode induzir perigo de prática de novos crimes por banda daquele.

XV. Reafirma-se que o douto Tribunal a quo fez uma interpretação errónea do artigo 13.º n.º 1 da Lei n.º 37/2005 de 5 de Maio, violando-o, sendo certo que mostram preenchidos os requisitos de que a norma legal faz depender as não transcrições da sentenças nos registos criminais quando requerido para efeitos de emprego.

XVI. Deve ser o presente despacho ora em crise revogado e substituído por outro que determine a não transcrição da sentença dos presentes autos no registo criminal do ora recorrente, quando o mesmo for requerido para efeitos de emprego.

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, tudo se resume em saber se existe, ou não, fundamento, para que a sentença condenatória dos autos não seja transcrita no certificado do registo criminal do arguido ora recorrente, como por este foi requerido ao tribunal recorrido.

B – Apreciação

Definida a questão a tratar, importa dizer que assiste razão ao recorrente.

Na verdade, o despacho recorrido assenta, com o devido respeito, numa errada interpretação do estatuído no Artº 13 nº1 da Lei 37/2015 de 05/05, onde se diz que “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do Artº 10.

A aplicação desta norma pressupõe, como se sabe, a coexistência de dois requisitos formais e um requisito material.

Os dois primeiros, relacionam-se com a natureza da condenação e com os antecedentes criminais do arguido: a pena aplicada tem de ser não privativa da liberdade ou, sendo de prisão, terá de se fixar até 1 ano; por outro lado, o arguido não pode ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza.

O requisito material, traduz-se em não decorrer das circunstâncias do crime o perigo de prática de novos crimes.

O arguido foi condenado numa pena de multa e numa pena de 9 meses de prisão substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e não apresenta antecedentes criminais, pelo que estão integralmente preenchidos os requisitos de natureza formal para que a sua pretensão possa ser atendida.

O tribunal a quo, todavia, indeferiu a desejada não transcrição da sentença, por entender que das existem evidentes circunstâncias, concomitantes à prática dos factos, e também posteriormente, que demonstram à saciedade a existência de perigo da prática de novos crimes pelo condenado.

É sabido que o fundamento do juízo de prognose, favorável ou desfavorável, quanto á existência, ou não, do perigo de, no futuro, o arguido cometer novos crimes só pode fundar-se em conclusões extraídas das circunstâncias que acompanharam o crime.

Aliás, da fórmula negativa usada pelo legislador, “não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”, deve concluir-se que a lei apenas exige que não seja efectuado um juízo de prognose desfavorável, de aferição das hipóteses de não verificação do perigo, o que é diferente de outras expressões utilizadas, como, por exemplo, a do nº1 do Artº 50 do C. Penal – “concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”- que denunciam a necessidade de um juízo de prognose favorável.

Daí que seja correcto afirmar que este juízo de prognose favorável não se confunde com o que é formulado a propósito da suspensão da execução da pena, não só porque o tribunal não está obrigado a determinar a não transcrição da sentença sempre que esta não seja superior a 1 ano de prisão ou tenha a sua execução suspensa, mas também por tal diferença se compreender por a medida prevista no Artº 13 nº1 da Lei n.º 37/2015, ser de carácter administrativo e precária, dado o teor do seu n.º3 onde se diz que ”o cancelamento previsto no n.º1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso do interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida decisão”, o que quer dizer que o legislador criou um mecanismo de correcção automática da decisão tomada ao abrigo do nº1 do Artº13, em caso de frustração do juízo de prognose efectuado pelo juiz.

A este propósito, é importante sublinhar que a não transcrição da sentença apenas opera em relação a certificados emitidos nos termos e para os efeitos do nsº5 e 6 do Artº 10 da citada Lei, ou seja, os certificados emitidos para fins administrativos e particulares relacionados com o exercício da atividade profissional, o que inclui a avaliação da idoneidade profissional.

A possibilidade de não transcrição das sentenças condenatórias destina-se, como é conhecido, a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por um crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, e as repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação, podem acarretar para a reintegração social do condenado, nomeadamente, no acesso ao emprego.

Descendo ao concreto da situação sub judice e sem olvidar a ilicitude da conduta criminosa do arguido, crê-se, contudo, que do seu concreto comportamento que se deu como provado - desferiu um murro na cara do ofendido, foi atrás deste e disse-lhe "se contares a alguém mato-te, esfaqueio-te todo, se perguntares a alguém dizes que caíste” – se pode inferir, com a segurança necessária, pela inexistência do perigo da prática, por aquele, de novos crimes.

Ora, como decorre do que atrás se expôs, só não se decide pela não transcrição da sentença, quando, das circunstâncias que rodearam a prática do ilícito, se não puder concluir que não existe perigo da prática de novos crimes.

É certo que o arguido apenas admitiu parcialmente os factos, e não os valorou de forma crítica.

Mas também é certo que não se provou que tivesse agredido o ofendido com pontapés e que o tivesse pisado, não tendo, nessa medida, exercido sobre a vítima, a dimensão da violência que foi, crê-se, tida em conta pelo despacho recorrido para indeferir a pretensão do ora recorrente.

As suas demais condições pessoais, que foram dadas como provadas pelo tribunal recorrido na sentença condenatória e que o M.P. alude no seu douto parecer, avaliadas no seu conjunto, não permitem, salvo melhor opinião, construir um quadro fáctico de onde se possa retirar o perigo da prática de novos crimes, pois também se apurou que o arguido se encontrava inscrito num curso técnico de soldadura, conseguindo, assim uma ocupação temporária, pela qual vinha a cumprir horários e tarefas.

Assim sendo, aferidas em concreto as circunstâncias que acompanham o crime, delas se conclui que delas não decorre a indução do perigo da prática de novos crimes, pelo que o ora recorrente pode beneficiar da não transcrição no registo criminal da condenação em apreço, para os fins a que se referem os nsº5 e 6 do Artº 10 da Lei 37/15 de 05/05.

Procede, assim, o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a não transcrição da sentença dos autos no certificado do registo criminal do arguido, com o cancelamento do registo eventualmente já efetuado.

Sem custas.

Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 05 de Dezembro de 2017

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Renato Barroso
(Relator)

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Maria Leonor Botelho
(Adjunta)