Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/16.7PFEVR.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 07/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – É em sede de sentença o momento próprio para o juiz decidir sobre a avaliação dos pressupostos materiais da aplicação de um apena de substituição;
II – Por isso, é nula a sentença, de acordo com o estatuído no art.º 379.º, n.º 1, al. c), in fine do CPP, a sentença que não se pronuncia sobre a possibilidade de aplicar a pena de prisão de 9 meses fixada sentencialmente ao arguido numa pena de substituição em sentido amplo – o regime de prisão por dias livres (art.º 45.º, n.º 1, do CP).
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1/16.7PFEVR.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Sumário, com o n.º 1/16.7PFEVR, a correrem termos pela Comarca de Évora – Instância Local de Évora – Secção Criminal- J2, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
· BB, filho de ..;
Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

O arguido não apresentou contestação nem arrolou testemunhas.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido e com observância do formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
- Condenar o arguido BB pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1 - O arguido BB foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
2 - Foi ainda o arguido condenado no pagamento das custas processuais, tendo sido fixada a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.
3 – Salvo o devido respeito – que é muito - entende-se que, in casu, estão reunidos os pressupostos (formal e material) para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o recorrente da criminalidade.
4 – Justificava-se e justifica-se que fosse feito um juízo de prognose favorável em relação ao ora recorrente.
5– Tanto mais que o mesmo, encontra-se socialmente e familiarmente inserido.
6 – Assim, pese embora as condenações anteriores por infracções idênticas, é de suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano, nos termos do artigo 50.º nº 5 do Código Penal, pugnando-se que suspensão da execução da pena de prisão, seja condicionada à frequência pelo recorrente das reuniões da instituição dos alcoólicos anónimos durante um certo período de tempo (6/12meses) uma vez que pensamos que a frequência pelo recorrente das reuniões desta instituição serão vitais para que o mesmo adopte uma atitude de mudança, de forma a melhorar o seu estilo e modo de vida.
7 – Sem prescindir do alegado, e caso V. Exªs não entendam ser de suspender a execução da pena de prisão, deverá ao menos a pena de prisão ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, dando o recorrente o seu consentimento para o efeito.
8 - Por mera cautela e para o caso de V. Exªs entenderem não ser de aplicar quer a suspensão da execução da pena de prisão, quer a execução da pena em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, in extremis, apenas será de aplicar a pena de prisão a cumprir em dias livres, porque as finalidades da punição podem igualmente ser alcançadas.

Termos em que Deverá:
a) A douta sentença proferida, ser alterada, no sentido de à pena de nove (9) meses de prisão imposta ao recorrente, ser aplicada a suspensão da sua execução, com a condição do recorrente frequentar as reuniões dos alcoólicos anónimos durante um certo período de tempo (6/12 meses) por se afigurar adequada á situação em apreço.
b) Por mera cautela e caso não seja esse o entendimento perfilhado por V. Exªs, deverá ao menos a pena de prisão ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, ou in extremis, apenas será de aplicar a pena de prisão a cumprir em dias livres.
Nesta conformidade, dando-se provimento ao recurso, farão V. Exªs, a costumada JUSTIÇA!

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, dizendo:
1) O Tribunal recorrido decidiu aplicar ao arguido pena privativa da liberdade, a cumprir efetivamente, ponderando quer as condições pessoais e económicas do arguido, quer a conduta deste anterior ao facto.
2) No caso concreto, relevam as elevadíssimas exigências de prevenção geral decorrentes da circunstância de estarmos perante um ilícito recorrente e que em muito contribui para o número de mortes verificado nas estradas.
3) Relevam igualmente as elevadíssimas exigências de prevenção especial evidenciadas pelos vastos antecedentes criminais do arguido, entre os quais encontramos cinco condenações anteriores por crime de idêntica natureza, e estando uma das (duas) restantes condenações relacionada com a condução de veículos.
4) O arguido já sofreu penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efetiva.
5) Tudo conjugado, o arguido evidencia uma incapacidade de interiorizar os valores jurídico-penais inerentes às regras que pretendem proteger a circulação rodoviária, não tendo aproveitado todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram concedidas.
6) Foi, por isso, correcta a decisão do Tribunal a quo de não suspender a execução da pena aplicada ao arguido, face à personalidade que o mesmo revela e às incapacidades que manifesta, as quais inviabilizam a formulação de um juízo de prognose favorável e fazem temer pelo comportamento que o arguido continuará a dotar em liberdade.
7) Não se crê que seja suficiente para acautelar as exigências de prevenção supra enunciadas a condenação do arguido em pena de prisão suspensa na sua execução mediante a sujeição às regras de conduta que sugere, por não ser possível afirmar que a simples ameaça da prisão seria suficiente – quando o já verificado cumprimento efetivo de prisão (ainda que em regime de permanência na habitação) o não foi.
8) Se o arguido não frequentou programas/reuniões para tratamento da sua dependência alcoólica até esta data, apesar de todas as contrariedades que a ingestão excessiva de álcool lhe tem trazido a nível da Justiça, não se vislumbra motivo para acreditar que o fizesse apenas por se tratar de uma obrigação cujo não cumprimento o conduziria à prisão.
9) Perante a personalidade do arguido, demonstrada por tudo o que fica exposto, não deverá ser a sociedade a correr o risco da sua manutenção em liberdade.
10) Acresce que, na substituição da pena que pretende ver concretizada, o arguido nada alega para fundamentação da verificação do pressuposto material exigido tanto pelo art. 44º quanto pelo art. 45º do C. Penal.
11) E nada alega porque, provavelmente, de nada poderá socorrer-se que se revele suficiente para anular o peso das mencionadas exigências de prevenção e da sua personalidade (reveladora de incontestável indiferença face ao sistema de justiça, considerando sobretudo que já sofreu no passado pena de prisão cumprida deste modo e tal não foi suficiente para o afastar do percurso criminoso que teima prosseguir).
12) Tais exigências e tal personalidade impõem concluir que não se mostra verificado o pressuposto material legalmente previsto para efeitos de substituição da pena de prisão imposta por prisão por dias livres ou por cumprimento em regime de permanência na habitação.
13) Não se mostra violado pela douta sentença recorrida qualquer preceito legal, pelo que, deve a mesma ser mantida e negado provimento ao douto recurso.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, devendo, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida e substituída por outra que determine o cumprimento da pena de 9 meses de prisão em 54 fins de semana, com a duração de 36 horas cada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados
A) No dia 21/01/2016, pelas 1H5O, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, pela Rua Francisco Alberto Cutileiro, em Évora.
B) Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, veio a revelar uma taxa de 2,92g/l, que deduzido o erro máximo admissível se cifra em 2,774g/l.
C) O arguido, após ter ingerido bebidas alcoólicas e sabedor que as ingerira, decidiu conduzir veículo automóvel na via pública, bem sabendo que se encontrava sob o efeito do álcool que ingerira e que a condução de veículos em estado de embriaguez não lhe era permitida.
D) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
E) O arguido foi condenado, em 13/01/2002, pela prática, em 14/01/2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 80 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses.
F) O arguido foi condenado, em 23/01/2006, pela prática, em 04/08/2002, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, do Código Penal, numa pena de 250 dias de multa.
G) O arguido foi condenado, em 14/03/2007, pela prática, em 28/12/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 100 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 meses.
H) O arguido foi condenado, em 17/06/2009, pela prática, em 23/05/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 ano.
I) O arguido foi condenado, em 25/06/2010, pela prática, em 30/05/2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 anos.
J) O arguido foi condenado, em 14/04/2011, pela prática, em 25/06/2010, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º, do Código Penal, numa pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
K) O arguido foi condenado, em 02/05/2012, pela prática, em 28/04/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 7 meses de prisão a cumprir na habitação com recurso a vigilância electrónica.

(…)

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Da análise das conclusões retiradas pelo arguido/recorrente da sua motivação de recurso, decorre que se pretende, e tão só, o reexame da matéria de direito, cfr., art.º 403.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen.
E dentro de tal âmbito de conhecimento o saber-se se deve, ou não, manter-se a pena decretada ou, ao invés, aplicar outra em sua substituição, conforme pretensão formulada pelo aqui impetrante.
Desde logo entende dever a pena de prisão em que foi condenado ser suspensa na sua execução, por, e sempre em seu entender, estarem reunidos os pressupostos (formal e material) para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o recorrente da criminalidade.
Como flui da Sentença revidenda, o arguido/recorrente foi condenado pela prática, enquanto autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Tudo, por no dia 21 de Janeiro de 2016 conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …, pela Rua Francisco Alberto Cutileiro, em Évora.
E que submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, veio a revelar uma taxa de 2,92g/l, que deduzido o erro máximo admissível se cifra em 2,774g/l.
Como consabido, assenta a suspensão da execução da pena numa prognose social favorável ao agente de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir.
Correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado - de esperança, mas que não é seguramente de certeza.
Cabe descortinar ao que se deve atender para que a prognose seja favorável ao arguido e a pena venha a ser suspensa na sua execução.
Com Simas Santos e Leal Henriques diremos que nessa prognose deverá atender-se à personalidade do arguido, às condições de vida. À sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes.
Porém, havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão denegada[1].
O que nos diz em adverso o aqui impetrante? Nada que não tenha merecido a análise e consideração por banda do Tribunal recorrido.
Nomeadamente, a invocação, ora feita pelo recorrente, de que seja condicionada a suspensão da execução da pena à frequência por si das reuniões da instituição dos alcoólicos anónimos durante um certo período de tempo (6/12meses), por se entender serem vitais para que o mesmo adopte uma atitude de mudança, de forma a melhorar o seu estilo e modo de vida.
A respeito não poderemos deixar de concordar com as palavras certeiras da Sra. Magistrada recorrida quando refere que se o arguido não frequentou programas/reuniões para tratamento da sua dependência alcoólica até esta data, apesar de todas as contrariedades que a ingestão excessiva de álcool lhe tem trazido a nível da Justiça, não se vislumbra motivo para acreditar que o fizesse apenas por se tratar de uma obrigação cujo não cumprimento o conduziria à prisão.
O bastante para que se não venha inflectir na Decisão tomada.
Ademais, importa ter em atenção o passado criminal de monta de que é detentor o aqui recorrente, bem tradutor do malogro dos objectivos que presidiram às anteriores penas de substituição e nos impõe a conclusão de que a iminência de duas penas de prisão efectivas e bem assim o cumprimento de uma pena de prisão de 7 meses de prisão cumpridos na habitação com recurso a vigilância electrónica, não demoveram o aqui recorrente da prática de novos crimes, o que torna inelutável o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada.
O que nos traz, de pronto, a terreiro as palavras certeiras do Prof. Figueiredo Dias[2], quando ensina que se a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes caos, bem mais difícil e questionável.
Tudo para que se conclua ser desfavorável o prognóstico em relação ao aqui recorrente, pelo que se não decreta a almejada suspensão da execução da pena

No que tange à pretensão de a pena de prisão ser cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
No que respeita ao regime de permanência na habitação rege o disposto no art. 44.º,n.º 1, do Cód. Pen., onde se diz que se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano.
Estamos perante uma verdadeira pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, com tal se querendo significar as formas de cumprimento da pena de prisão em meio não prisional, decididas na sentença condenatória pelo tribunal de julgamento.
E não de um mero regime de cumprimento da pena de prisão que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação, como refere Pinto de Albuquerque.[3]
A Sentença revidenda analisou a questão em aberto, afastando a sua aplicação, in casu, como segue:
Todavia, sem embargo do por ora inexistente consentimento do condenado, certo é que o tribunal sempre entende que as exigências de prevenção geral e especial que se verificam in casu obstam a que esta forma de cumprimento satisfaça as finalidades da punição.
Efectivamente, considerando os inúmeros antecedentes apresentados pelo arguido cujo início remonta já ao ano de 2002 e ponderadas as sanções crescentemente gravosas em que aquele foi condenado que incluíram pena privativa da liberdade a cumprir na habitação sem que estas circunstâncias tenham obstado ao cometimento do delito em apreço, só a pena de prisão cumprida em estabelecimento prisional permite realizar as finalidades da punição.
Consequentemente, não se aplica in casu o disposto no artigo 44.º, do Código Penal.
Nada existe no acabado de citar que nos conduza, ou possa conduzir, a decisão diferente da tomada sentencialmente, nem o aqui recorrente alguma razão, e válida, adianta em sentido contrário.
Pelo que é de manter a decisão tomada.

Quanto à pretensão do recorrente de poder cumprir a pena de prisão em que foi condenado em dias livres.
O art.º 45.º, n.º 1, do Cód. Pen., refere que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como se vem entendendo, será em sede de sentença o momento em que se deverá decidir sobre a avaliação dos pressupostos materiais da aplicação de uma pena de substituição.
Desde logo, por o legislador cometer à sentença final a respectiva especificação, aliás como ocorre com a aplicação de pena privativa ou não privativa da liberdade.
Depois, e até por se trata de uma curta pena de prisão, todo o quadro de circunstâncias relativas ao delinquente (personalidade, condições de vida, obrigações profissionais, etc.) tem de se revelar em julgamento e ser inscrito na sentença, sem possibilidade de sofrer pronunciada modificação no seguinte decurso do breve tempo de privação da liberdade.
Para lá de que sendo admissível pena de substituição, o tribunal deva decidir sobre a aplicação das mesmas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção.[4]
Ora, não tendo a Sentença revidenda ponderado a possibilidade de se vir aplicar à pena de prisão fixada sentencialmente uma pena de substituição em sentido amplo - o regime de prisão por dias livres (art.º 45.º, n.º 1, do Cód. Pen.) -, deixou o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre questão de que devia apreciar.
O que acarreta a nulidade da Sentença recorrida, de harmonia com o estatuído no art.º 379.º, n.º1, al.ª c), in fine do Cód. Proc. Pen.
Devendo o Tribunal suprir a exposta nulidade, analisando da viabilidade legal da aplicação de uma tal pena de substituição.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nula a Sentença recorrida nos termos mencionados, a qual deverá ser substituída por outra que supra a nulidade em causa.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 12 de Julho de 2016
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima

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[1] Ver-Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pags.197 e in Código Penal Anotado, vol.1, pags.639-640 e Prof, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime,pags.344.
[2] In ob. cit., pags.344.
[3] Ver, Comentário ao Código Penal, págs. 182.
[4] Ver, Acórdão da Relação do Porto, de 23.08.2008, no Processo n.º P00041271, Acórdão da Relação de Lisboa, de 01.03.2011, no Processo n.º839/10.9GAALQ.L1-5 e Acórdão da Relação do Porto, de 01.10.2008, no Processo n.º 0844029.