Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/14.7GTEVR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
ABSOLVIÇÃO
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Para o preenchimento do tipo legal de Resistência e coação sobre funcionário previsto no art. 347.º do C. Penal, relevam as caraterísticas do funcionário na situação concreta em que se encontra, incluindo as especiais capacidades e aptidões que são inerentes à sua função, como sejam as decorrentes da formação, treino ou adestramento ministrados com vista a poder resistir a níveis de oposição e constrangimento que sejam normalmente de esperar no exercício das suas funções.

II - Nas hipóteses de resistência do cidadão à sua própria detenção, como se verifica no caso presente, importa ter em conta que a liberdade é um bem eminentemente pessoal, cuja autolimitação não só não pode ser jurídico criminalmente imposta, salvo casos excecionais e com todas as limitações, como não constitui atitude que se espere de quem é fisicamente detido, dada a pulsão ou instinto de reagir contra a vis corporalis ou vis física, mesmo legítima, que se encontra na generalidade dos cidadãos.

III - A concreta atuação do arguido recorrente, ao esbracejar, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros e ao fazer força no seu braço, soltando-se e empurrando o militar da GNR, afastando-se uns metros, não constitui meio idóneo de impedir os militares da GNR de procederem à detenção do arguido, pois é inerente ao exercício das suas funções que aqueles militares se encontrem habilitados para assegurar a detenção de cidadãos que, perante a iminência ou a execução de detenção, tenham manifestações moderadas de resistência e hostilidade, tal como verificado no caso presente.

* Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
1. Nos presentes autos que correm termos no juízo de competência genérica de Estremoz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foram submetidos a julgamento:

- L, nascido em 16.01.1968, a quem o MP imputara a prática de um crime de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal em concurso efetivo com um crime de resistência e coacção sobre funcionários, p. e p. pelo artigo 347.º n.º 1, todos do Código Penal;

- M, A, nascida em 14.05.1997, filha de---, MAP e E, imputando-lhes o MP a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionários, p. e p. pelo artigo 347.º n.º 1, todos do Código Penal.

2. Realizada audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular proferiu a seguinte decisão:

“ a) Condeno o arguido L como autor material e em concurso real, de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de 5€ (cinco euros) o que perfaz o montante de 400€ (quatrocentos euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão;

b) Ao abrigo do disposto no art. 50.º do Código Penal decido suspender a execução da pena de prisão pelo período de 14 (catorze) meses;

c) Condeno a arguida E como autora material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão;

d) Ao abrigo do disposto no art. 50.º do Código Penal decido suspender a execução da pena de prisão por 12 (doze) meses;

e) Condeno a arguida A como autora material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

f) Ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código Penal, decido substituir a pena de prisão pela pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 5€ (cinco euros) o que perfaz um total de 600€ (seiscentos euros);

g) Absolvo o arguido M da prática do ilícito que lhe era imputado;

h) Absolvo o arguido MAP da prática do ilícito que lhe era imputado;”

3. Inconformado, veio o arguido L recorrer da sentença condenatória extraindo da sua motivação as seguintes

«CONCLUSÕES:
1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, na parte em que condenou o arguido, ora recorrente, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses.

2. O Tribunal “a quo” formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, designadamente nas declarações do arguido L que confessou parte dos factos que lhe eram imputados, designadamente a resistência que ofereceu quando foi agarrado para ser conduzido ao carro patrulha, alegando em audiência que quando o agarraram tentou soltar-se e esbracejou, conjugadas com as testemunhas, os militares da GNR JM e AC que estiveram no local e que confirmaram que o arguido se recusou a fazer o teste de álcool, mantendo a recusa mesmo depois de advertido de que cometia um crime de desobediência, razão pela qual lhe foi dada ordem de detenção.”

3. Concluiu a Meritíssima Juiz “a quo” que: “Dos depoimentos das testemunhas, consentâneos com as regras da experiência comum, não restaram dúvidas ao tribunal de que os ânimos se encontravam exaltados e que o arguido L para além de se recusar a efectuar o teste de álcool resistiu à sua detenção, obrigando os militares JM e AC a pedir reforços. Também não restam dúvidas de que após a chegada dos militares VA e JC o arguido LP, apesar de várias vezes lhe ter sido dada voz de detenção e de ter sido agarrado na sequência da mesma, esbracejou e conseguiu soltar-se tendo as arguidas A e E tentado impedir o militar VA de deter o arguido (pai da primeira e marido da segunda), colocando-se à sua frente e agarrando-o nos braços o que levou a que o militar da GNR puxasse da arma.”

4. Analisada toda a prova produzida, e espelhada na motivação da matéria de facto do Tribunal “a quo”, ficou provado que o arguido, ora recorrente, resistiu à detenção esbracejando e tentando se libertar, nunca se tendo afastado mais do que escassos metros dos militares da GNR.

5. Mesmo no momento em que, depois de agarrado por um militar faz força contrária à daquele, conseguindo libertar-se, afasta-se deste e senta-se no chão.

6. Em momento algum dos depoimentos dos militares da GNR, estes referem que o arguido, ora recorrente, tenha usado de violência ou ameaça grave.

7. Mesmo o facto de o primeiro militar, JM, que abordou o arguido, ora recorrente, ter chamado reforços, não se deveu ao facto de o mesmo estar a usar de violência ou ameaça grave, mas sim por se recusar a ir ao Posto fazer o teste de álcool, como resulta do seu depoimento a minutos 06:21 a 06:33 da gravação do depoimento da testemunha, através do sistema integrado de gravação digital.

8. A ausência de violência ou ameaça grave na actuação do arguido, ora recorrente, resulta também do depoimento da testemunha AC, militar da GNR, o qual afirmou que com ele a situação esteve sempre controlada, dentro da normalidade, acrescentando que lidavam com situações destas todos os dias, minutos 09:10 a 09:15 e 09:18 a 09: 20 da gravação do depoimento da testemunha, através do sistema integrado de gravação digital.

9. Também do depoimento da testemunha JC, militar da GNR, se retira a ausência de violência ou ameaça grave em todo o comportamento do arguido, ora recorrente, referindo o ambiente de ânimos exaltados, o esbracejar e a tentativa de se libertar, minutos 02:22 a 02:48, 03:34 a 03:58, 04:00 a 04:20 e 07:12 a 07:25 da gravação do depoimento da testemunha, através do sistema integrado de gravação digital.

10. É com base na resistência à detenção, esbracejando, que o Tribunal “a quo” dá por provado o crime de resistência e coacção sobre funcionário.

11. A própria sentença ora recorrida bem refere, o emprego de violência ou ameaça grave é um elemento típicos deste tipo de ilícito.

12. Para que esteja preenchido o elemento objectivo deste tipo de crime, é necessário que o comportamento do agente assuma contornos de violência ou ameaça grave.

13. Em momento algum ficou provado que o comportamento do arguido, ora recorrente, tenha assumido tais contornos de violência ou ameaça grave que a norma exige, nem se pode considerar o esbracejar do arguido, num contexto de ânimos exaltados, como violência ou ameaça grave.

14. O arguido, ora recorrente, com a sua actuação procurou evitar ou dificultar a actuação dos militares da GNR relativamente à sua detenção, os quais têm capacidades e competências especiais para não se deixarem abalar por meras tentativas de obstar ao exercício das suas funções.

15. Nos seus depoimentos os militares da GNR referem-se a toda a situação como uma situação normal, à qual estão habituados, com as quais lidam quase todos os dias e que fizeram os procedimentos normais.

16. Nunca os militares da GNR afirmaram que o arguido, ora recorrente, usou de violência ou ameaça grave contra eles.

17. Não tendo o comportamento do arguido, ora recorrente, assumido os contornos de violência ou de ameaça grave que a norma exige, não estão preenchidos os elementos objectivos do crime de resistência e coacção sobre funcionário.

18. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7/10/2004, in www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação do Porto, datado de 05/07/2006, in www.dgsi.pt, onde se lê que:

Se não houver o emprego de violência ou de ameaça limitando-se o agente da inacção, à fuga ou tentativa de fuga, à imprecação verbal contra acto de que está a ser alvo, à gesticulação mais ou menos efusiva, sempre presente em tais situações, ou quaisquer outras atitudes e comportamentos que não sejam adequados a anular ou dificultar significativamente a capacidade de actuação do funcionário ou afim, não há resistência e, como tal, não há crime.”

19. Salienta ainda o Acórdão da Relação do Porto, datado de 27/06/2012, in www.dgsi.pt, que o crime de resistência e coacção sobre funcionário “trata-se de um crime de execução porquanto nenhum outro meio, que não a violência ou a ameaça grave, conduz ao preenchimento do tipo.”

20. E que: “Tanto a resistência eficaz como a ineficaz estão compreendidas na ofensa típica, sendo de exigir, para efeitos de consumação, que a actuação violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto o seu destinatário (Cristina Líbano Monteiro, ob. Cit., 342).”

21. Do depoimento das testemunhas, militares da GNR, nada disto resulta, nem o facto de arguido, ora recorrente, ter proferido por duas vezes as palavras “eu mato-te”, foi valorizado pelo militar a quem o arguido as dirigiu, logo, esta “ameaça”, digamos assim, não o atingiu de facto.

22. Ainda por referência ao Acórdão da Relação do Porto, datado de 27/06/2010, in www.dgsi.pt, salienta este relativamente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, estando em causa militares da GNR, que: “O tipo legal de crime em apreço apresenta uma especificidade. Ora deverá ter-se em consideração que os destinatários da violência ou coação possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.”

23. Neste sentido, sustentando estas mesmas posições, veja-se ainda o Acórdão da Relação de Coimbra, de 08/09/2010 e os Acórdãos da Relação do Porto de 05/07/2006 e de 17/04/2013, todos in www.dgsi.pt.

24. Ao condenar o arguido, ora recorrente, pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, incorreu a Meritíssima Juiz “a quo” em erro-jus-subsuntivo ou erro na aplicação do direito ao caso concreto.

25. No caso concreto, não ficou provado, nem houve qualquer alusão a qualquer comportamento por parte do arguido, ora recorrente, para com os militares da GNR, que assumisse contornos de violência ou ameaça grave.

26. Não estando preenchido o elemento objectivo do crime, ou seja, não existindo violência ou ameaça grave, não há crime.

27. Não existindo crime, não poderia o ora recorrente ser condenado no que diz respeito ao crime de resistência e coacção sobre funcionário que lhe era imputado, impondo-se a sua revogação e absolvendo-se o arguido, o que se requer.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS QUE V.V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, CONHECIDO E SER-LHE CONCEDIDO PROVIMENTO, VINDO A FINAL SER PROLATADO DOUTO ACÓRDÃO QUE REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ABSOLVA O ARGUIDO DO CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO.»

4. Notificado, o MP apresentou a sua resposta em primeira instância pugnando pela total improcedência do recurso, entendimento partilhado pelo senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação.

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou.

6. A sentença recorrida (transcrição parcial):

«FACTOS PROVADOS
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 31/3/2014, pelas 12h10m, ao Km 145 da Estrada Nacional 4, o arguido L, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, na companhia dos arguidos E e A e M, com a matrícula parcialmente encoberta;

2. Na sequência da fiscalização levada a cabo pelos militares da GNR JM e AC, foi o arguido, nessa mesma ocasião, mandado parar por parte dos militares da GNR, que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, tendo-lhe sido solicitado para efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, o que o arguido recusou;

3. Foi então advertido, pelos militares da GNR ali presentes, das sanções legais em que incorria em caso de não cumprimento, nomeadamente que incorreria na prática de um crime de desobediência;

4. Não obstante, o arguido manteve a sua recusa em submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue e disse, duas vezes, ao militar da GNR JM, “ Eu mato-te. “;

5. Por estes factos, o militar da GNR JM deu voz de detenção ao arguido L, agarrando-o por um braço;

6. No entanto, o arguido L esbracejou, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros;

7. Após, compareceram no local os militares da GNR VA e JC;

8. Uma vez que o arguido continuava a recusar-se a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, o militar da GNR VA, referiu novamente ao arguido L que este se encontrava detido, agarrando-o por um braço;

9. Neste instante, o arguido L fez força no seu braço, soltando-se e empurrou o militar da GNR VA, afastando-se uns metros;

10. De seguida, as arguidas E e A, colocaram-se entre o arguido L e os militares da GNR, impedindo o militar da GNR VA, de se aproximar daquele, empurrando-o;

11. Neste momento, o militar da GNR VA foi agarrado pelas arguidas E, e A, nos seus braços, e desta forma impedido de se aproximar do arguido L;

12. O arguido L bem sabia que as ordens dadas aquando da solicitação para efectuar o teste de pesquisa de álcool, eram legítimas e provinham de autoridade com competência para as proferir e, tendo sido devidamente comunicadas, tinha consciência de que lhes devia obediência;

13. Não obstante a voz de detenção que lhe foi dada pelos militares da GNR, o arguido L ao não acatar tal ordem a qual havia escutado e bem sabendo que os mesmos eram militares da GNR, agiu livre e conscientemente, de forma a opor-se a que aqueles elementos da G.N.R praticassem ato relacionado com as suas funções, esbracejando, afastando-se do local, ameaçando, livre e conscientemente, aqueles militares da GNR;

14. As arguidas E e A ao não acatarem a ordem dos militares da GNR, a qual haviam escutado e bem sabendo que os mesmos eram militares da GNR, agiram livre e conscientemente, de forma a opor-se a que aqueles elementos da G.N.R praticassem ato relacionado com as suas funções, esbracejando, empurrando-os e agarrando, livre e conscientemente aqueles militares da GNR;

15. Os arguidos, agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente;

16. O arguido L é trabalhador agrícola auferindo 22€ a 25€ hora, e trabalha 15 a 20 dias mês durante o período da venda ambulante, paga 140€ de renda de casa e tem o 4.º ano de escolaridade;

17. O arguido M encontra-se desempregado, vivem em casa dos sogros, tem 2 filhos menores e tem o 9.º ano de escolaridade;

18. A arguida A. encontra-se desempregada, vive com o filho menor em casa arrendada pela qual paga 125€ de renda com a ajuda do pai e avos do seu filho e tem o 8.º ano de escolaridade;

19. O arguido MAP é trabalhador agrícola mas neste momento está desempregado, vive com a mãe e tem o 9.º ano de escolaridade;

20. A arguida E é trabalhadora agrícola mas há dois meses que não trabalha, vivem em casa arrendada com os filhos pela qual paga 100€ de renda e tem o 4.º ano de escolaridade;

21. Do certificado de registo criminal do arguido L nada consta;
22. Do certificado de registo criminal da arguida A nada consta;
23. Do certificado de registo criminal da arguida E nada consta;
24. Do certificado de registo criminal do arguido MAP nada consta;

25. Decorre do certificado de registo criminal do arguido M que:
- Por sentença datada de 14.11.2011 foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento em 14.02.2013;

- Por sentença datada de 08.03.2013 foi condenado pela prática de um crime de dano simples p. e p. pelo artigo 202.º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento em 06.11.2015;

- Por sentença datada de 27.05.2013 foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, o que perfaz o montante de 275€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias, as quais foram declaradas extintas pelo cumprimento em 02.10.2013;

- Por sentença datada de 14.11.2011 foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento em 14.02.2013.

FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou e designadamente que,

a) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1) o arguido MAP se encontrava no veículo conduzido pelo seu pai, o arguido L;

b) O arguido MAP se tenha colocado entre o arguido L e os militares da GNR impedindo o militar VA de se aproximar daquele, empurrando-o;

c) Nesse instante tenha surgido no local o arguido M que se interpôs também entre os militares da GNR e o arguido L;

d) Os arguidos M e MAP tenham agarrado pelos braços o militar VA;

e) Os arguidos M e MAP não acataram a ordem dos militares da GNR.
*
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
(…)
B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
(…)

DO CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO

Dispõe este normativo que,
«Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.»

O bem jurídico protegido neste tipo legal de crime consiste no interesse do Estado contra a oposição violenta ao livre exercício das funções dos seus agentes.

O crime em análise pode assim ser praticado pelo uso da força física ou verbal, máxime coacção psicológica ou moral (NESTE SENTIDO MAIA GONÇALVES, «CÓDIGO PENAL ANOTADO», 9ª EDIÇÃO, P. 963).

São elementos típicos deste tipo de ilícito:
- o emprego de violência ou ameaça grave;
- contra funcionário ou membro das Forças Armadas;
- visando, através dela, que este não pratique acto relativo ao exercício das suas funções;
Os elementos subjectivos são a consciência da ilicitude e o dolo – o agente tem de ter consciência que o seu comportamento é proibido por lei e mesmo assim actuar com intenção de realizar o facto tipicamente ilícito ou simplesmente aceitando o resultado como consequência necessária do seu comportamento ou conformando-se com a eventualidade desse resultado (artigo 14.º do Código Penal).

Da matéria dada como provada resulta que o arguido L, já depois de lhe ter sido dada voz de detenção, uma vez agarrado pelo braço do militar M esbracejou de forma a soltar-se do militar, o que conseguiu, tendo-se afastado alguns metros. O mesmo arguido, depois de agarrado num braço pelo militar VA, fez força com o braço e empurrou o militar com o intuito de se soltar, o que conseguiu mais uma vez.

Ora, conforme se pode ler no Acórdão STJ de 17 de Maio de 2001 (PROC. N.º 946/01-5ª, SASTJ, N.º 51, 91, REFERIDO NO C.P. ANOTADO E COMENTADO, MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, 15.ª EDIÇÃO – 2002) «O elemento mais expressivo da incriminação estabelecida no artigo 347.º do CP radica no meio de execução, consubstanciado na utilização de violência ou ameaça grave. A primeira pode ser definida como todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir (…) A violência a que se alude não tem que consistir numa agressão física bastando a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legitima do funcionário (…)».

Daqui se conclui que a actuação do arguido ao esbracejar e empurrar os militares da GNR depois de lhe te sido dada ordem de detenção e de se encontrar agarrado pelo braço, com o intuito de se soltar e impedir assim que estes o conduzissem ao posto, consubstancia sem dúvida um acto hostil, idóneo a dificultar a actuação legítima dos agentes de autoridade. Encontram-se assim preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime em causa.

Quanto ao elemento subjectivo, conforme decorre da matéria dada como provada ao oferecer resistência a encaminhar-se para o veiculo da GNR e ao esbracejar para se soltar dos militares que o seguravam, empurrando e fazendo força no braço que seguravam, quis o arguido impedir os agentes de autoridade de desempenhar cabalmente o seu serviço.

Sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, provada a ilicitude daquela.

Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.

É entendimento pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Ora, conforme claramente enunciado pelo arguido Luís Prates, único recorrente, o presente recurso não tem por objeto a condenação pelo crime de desobediência por recusa em submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, mas apenas a sua condenação como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, por entender não estar preenchido o elemento objetivo deste tipo de crime, visto que o seu comportamento não assumiu os contornos de violência ou ameaça grave que a norma exige, pois não pode considerar-se o esbracejar do arguido, num contexto de ânimos exaltados, como violência ou ameaça grave.

É esta, pois, a questão a decidir.

2. Decidindo
2.1. No essencial, a conduta do arguido encontra-se descrita nos pontos 4) a 6), 8), 9) e 13) da factualidade provada, que são do seguinte teor:
«(…)
4. Não obstante, o arguido manteve a sua recusa em submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue e disse, duas vezes, ao militar da GNR JM, “ Eu mato-te. “;

5. Por estes factos, o militar da GNR JM deu voz de detenção ao arguido L, agarrando-o por um braço;

6. No entanto, o arguido L esbracejou, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros;
(…)

8. Uma vez que o arguido continuava a recusar-se a efectuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, o militar da GNR VA, referiu novamente ao arguido L que este se encontrava detido, agarrando-o por um braço;

9. Neste instante, o arguido L fez força no seu braço, soltando-se e empurrou o militar da GNR VA, afastando-se uns metros;

13. Não obstante a voz de detenção que lhe foi dada pelos militares da GNR, o arguido L ao não acatar tal ordem a qual havia escutado e bem sabendo que os mesmos eram militares da GNR, agiu livre e conscientemente, de forma a opor-se a que aqueles elementos da G.N.R praticassem ato relacionado com as suas funções, esbracejando, afastando-se do local, ameaçando, livre e conscientemente, aqueles militares da GNR

A partir destes factos, concluiu o tribunal a quo “… que a actuação do arguido ao esbracejar e empurrar os militares da GNR depois de lhe te sido dada ordem de detenção e de se encontrar agarrado pelo braço, com o intuito de se soltar e impedir assim que estes o conduzissem ao posto, consubstancia sem dúvida um acto hostil, idóneo a dificultar a actuação legítima dos agentes de autoridade. Encontram-se assim preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime em causa.”.

2.2.Vejamos.

2.2.1. Nos termos do artigo 347º nº1 do C. Penal, “Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”.

Pode dizer-se com Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal Anotado, 2.° vol., 1996, pág. 1082), que o bem jurídico protegido pela incriminação é constituído pelo "interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos no sentido de que sejam respeitadas as suas atribuições e atos legítimo, ou seja, agora nas palavras de Cristina Monteiro, Comentário Conimbricense III, p 339 “ … a autonomia intencional do Estado, protegendo-a de ataques vindos do exterior da Administração pública, evitando-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes", sendo certo, com a mesma autora, que a proteção da pessoa do funcionário é apenas "funcional ou reflexa", pois "a Liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado". Assim, “acautela-se a liberdade de ação pública do funcionário, não a sua liberdade de ação privada".

O nº1 do art. 347ºdo C. Penal antes transcrito corresponde à sua redação atual, introduzida pela Lei 59/2017 de 4 de setembro, que ao substituir a locução anterior - “violência ou ameaça grave”- por “violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”, deixou claro que a ameaça grave constitui uma das formas de violência tipicamente previstas e não uma realidade distinta daquela e, concomitantemente, que cabem no conceito de violência outras formas de agir, tanto físicas como psicológicas, não reconduzíveis às expressamente mencionadas no tipo legal.

Trata-se em todo o caso de um crime de execução vinculada, pois a lei exige que o fim típico procurado pelo agente, ou seja, opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções (no que aqui importa), seja alcançado pelos meios descritos no tipo legal, isto é, através de violência que, como vimos, pode assumir as modalidades de ameaça grave ou ofensa à integridade física, para além de formas de violência que não se reconduzam àquelas.

2.2.2. Independentemente das modalidades de violência abrangidas no tipo, a jurisprudência e a doutrina têm destacado um aspeto essencial para a sua delimitação, ditado pela relação entre a violência e a finalidade da conduta, exigida pela estrutura do tipo e pela correta identificação do bem jurídico tutelado como sendo a autonomia intencional do Estado e, pelo menos reflexamente, a liberdade do funcionário na medida em que representa a liberdade do Estado.

Isto é, constituindo a violência o meio “típico” de o agente se opor a que o funcionário pratique ato relativo ao exercício das suas funções (no que aqui importa), exige-se que a ação concreta do agente seja adequada ou idónea para lograr a oposição pretendida, aferindo-se tal adequação ou idoneidade de acordo com o critério objetivo-individual a que se referem Cristina Líbano Monteiro e Américo Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do C. Penal, respetivamente na p. 341 do Tomo III e p. 563 do Tomo I, 2ª ed., pelo que apenas deve considerar-se adequada a violência que, tendo em conta as circunstâncias em que é praticada e as caraterísticas do agente e do funcionário visado, é suscetível de afetar a liberdade de ação do funcionário e condicionar a sua atuação, ainda que no caso concreto não venha a consegui-lo – vd neste sentido, entre outros, o Ac do STJ de 24.10.2004, o Ac da R.P. de 26.11.2008 (www.dgsi.pt/jtrp, processo 0815669) e Ac RL de 09.05.2017, rel. Jorge Gonçalves.

Assim sendo, para o preenchimento do ilícito típico objetivo relevam as caraterísticas do funcionário na situação concreta em que se encontra, incluindo as especiais capacidades e aptidões que são inerentes à sua função, como sejam as decorrentes da formação, treino ou adestramento ministrados com vista a poder resistir a níveis de oposição e constrangimento que sejam normalmente de esperar no exercício das suas funções.

Como refere Cristina L. Monteiro, ob. citada p. 341, “ Os meios utilizados …devem ser entendidos, do mesmo modo que no tipo legal de coação…Há-de considerar-se …que os destinatários da coação possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. Neste mesmo sentido, pronunciaram-se, por todos, o Ac do S.T.J., de 7 de Outubro de 2004, (CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano XII, tomo III, p.184) o Ac. RP de 27/06/2010 e o Ac. RC de 08/09/2010, para além do Ac. RL de 09.05.2017 citado.

2.2.3. Ainda a respeito das especiais capacidades do funcionário visado pela conduta do agente, importa considerar especialmente o tipo de atos e atitudes que, previsivelmente, pode esperar-se dos destinatários da autoridade pública cuja autonomia o tipo legal tutela, pois a formação e treino dos funcionários são, em princípio, também moldados pela experiência e expectativas a esse nível.

Assim, mesmo que em abstrato pudesse reputar-se de violenta a conduta do agente, nomeadamente por se traduzir em ação corporal ou psicológica sobre o funcionário, aquela não será típica se a ação concretamente executada corresponder a comportamento para o qual o funcionário deve estar preparado no normal exercício das suas funções.

Daí que, particularmente nas hipóteses de resistência do cidadão à sua própria detenção, como se verifica no caso presente, importa ter em conta que a liberdade é um bem eminentemente pessoal, cuja autolimitação não só não pode ser jurídico criminalmente imposta, salvo casos excecionais e com todas as limitações[1], como não constitui atitude que se espere de quem é fisicamente detido, dada a pulsão ou instinto de reagir contra a vis corporalis ou vis física, mesmo legítima, que se encontra na generalidade dos cidadãos. Assim sendo, a formação e treino dos que têm por função executar a detenção do comum dos cidadãos contará que a pessoa a deter pode reagir para evitá-la ou pôr-lhe fim, nomeadamente através de gestos ou atitudes que, de forma moderada e previsível, corresponde a conduta socialmente aceitável e, portanto, não punível.

Ou seja, conforme resulta do exposto, o tipo legal de Resistência e coação sobre funcionário previsto no art. 347º do C. Penal não pune toda e qualquer forma de oposição ao exercício de funções, mas apenas formas de resistência qualificadas pela utilização de violência adequada ao fim ilícito típico, e não o mero desrespeito ou desobediência para com a ordem do funcionário que se proponha praticar atos relativos ao exercício das suas funções, ainda que ao fazê-lo interaja fisicamente com o funcionário, desde que o faça de forma consentânea com a reação que pode esperar-se da generalidade dos cidadãos ao ser fisicamente privado da liberdade.

2.2.4. Estamos, pois, em condições de concluir que a concreta atuação do arguido recorrente, ao esbracejar, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros e ao fazer força no seu braço, soltando-se e empurr[ando] o militar da GNR VA, afastando-se uns metros (pontos 6) e 9) da factualidade provada), não constitui meio idóneo de impedir os militares da GNR de procederem à detenção do arguido, pois é inerente ao exercício das suas funções que aqueles militares se encontrem habilitados para assegurar a detenção de cidadãos que, perante a iminência ou a execução de detenção, tenham manifestações moderadas de resistência e hostilidade, tal como verificado no caso presente.

Assim sendo, a factualidade provada não integra o conceito de violência usado pelo legislador no art. 347º nº1 do C. Penal, aferido pelo critério individual objetivo supra referido, pelo que julgamos procedente o presente recurso, absolvendo o arguido da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual vinha condenado na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

Desfeito o cúmulo jurídico em resultado da presente absolvição, apenas permanece a condenação do arguido pelo crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de 5€ (cinco euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, relativamente à qual nada há a decidir, pois nem o arguido nem o MP interpuseram recurso desta condenação.

2.2.5. Numa última nota, refira-se ainda não resultar da factualidade provada e demais fundamentos da sentença recorrida que ao proferir a expressão “Eu mato-te”, dirigida a militar da GNR, enquanto se recusava a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, conforme descrito em 4) da factualidade provada, o arguido pretendesse sequer opor-se à prática de ato relativo ao exercício das suas funções por parte daquele militar, pois na lei vigente o arguido não pode ser coagido fisicamente à realização daquele teste e só após aquelas palavras o militar da GNR lhe deu voz de detenção, não resultando sequer claro do ponto de 5) da factualidade provada qual o fundamento respetivo.

Aliás, isto mesmo terá entendido o tribunal recorrido, pois diz-se claramente na fundamentação de direito da sentença recorrida que no entender do tribunal a quo foi a atuação do arguido ao “esbracejar e empurrar os militares da GNR depois de lhe ter sido dada ordem de detenção”, que preencheu os elementos objetivos do crime p. e p. pelo art. 347º do C. Penal.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido L, revogando a sentença recorrida na parte em que o condenou pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão e decidindo, em substituição, absolvê-lo desse mesmo crime, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Sem custas – cfr art. 513º do CPP.

Évora, 20 de março de 2018.

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)
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[1] Cfr Eduardo Correia a propósito, entre outros, dos crimes de tirada de presos e de evasão, Atas das sessões da Comissão Revisora do C. Penal, Ministério da Justiça 1979 p. 441