Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
173/17.3T8TMR-B.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/27/2018
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Ao recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro é aplicável a norma do n.º 3 do art.º 32.º do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.
Decisão Texto Integral:

I.Relatório
No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais requerido por AA contra BB, alegando que este nunca procedera ao pagamento dos alimentos devidos a seus filhos, CC e DD.
O requerido, por ser desconhecido o seu paradeiro, foi citado editalmente.
Por decisão proferida no dia 11 de Outubro p.p. foi declarado o incumprimento de BB quanto ao pagamento de alimentos devidos a CC, nascida em 22.05.1999, e DD, nascido em 21.03.2007, no montante de 1.000,00, relativos a prestações de alimentos vencidas até Abril de 2017, determinando que, a titulo provisório, dado o carácter urgente, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento mensal de uma prestação alimentar de 100,00 a DD (..) a entregar à sua mãe AA e não fixar a título provisório prestação pelo Fundo a favor de CC, sem prejuízo de demonstração de que se encontra efectivamente a desenvolver os seus estudos, tendo sido notificada CC para juntar aos autos comprovativos da sua frequência escolar actual.
Feita a junção aos autos do comprovativo de matrícula escolar de CC e requerida que se fixasse prestação pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi proferida decisão, em 23.11.2017, determinando que, a título provisório, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento mensal de uma prestação alimentar de €100,00 a CC, nascida a 22.05.1999.
O IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, não se conformando com a decisão prolatada, no que tange ao pagamento da prestação alimentar a Maria Reis Neto dela interpôs recurso, no dia 22.12.2017
O recurso foi admitido.
Colocando-se a questão da tempestividade interposição do recurso e ordenada a notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 655.º do CPC, não foi proferida qualquer pronúncia.

II. Fundamentação
É função do Relator, entre outras, verificar, na fase liminar da tramitação do recurso, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do mesmo (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 652.º do CPC), uma vez que o tribunal ad quem não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso em primeira instância, devendo fazer a reponderação dos fundamentos invocados a fim de confirmar ou infirmar aquele despacho de admissão[1], quando entenda ser este o caso.
Na espécie, a questão que se coloca é a da tempestividade da interposição do recurso.
Verifica-se que ao I. mandatário do recorrente, IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, foi enviada carta registada, no dia 23.11.2017, notificando-o da decisão, pelo que se presume a notificação feita a 27.11.2017 (art.ºs 247.º e 248.º do CPC), presunção, aliás que não foi ilidida. O IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, interpôs recurso da sentença, através de requerimento datado de 22.12.2017.
O prazo de interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão (1.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC ex vi n.º 3 do art.º 32.º da LGPTC).
Deste modo, tendo o recorrente sido notificado, em 27.11.2017, da decisão contra si proferida e dela tendo interposto recurso tão-só em 22.12.2017, há já muito tempo que se havia esgotado o prazo em que podia impugnar mediante recurso aquela decisão.
O prazo de interposição do presente recurso é de 15 dias, nos termos do n.º 3 do art.º 32.º do RGPTC e não o prazo de 30 dias, previsto na 1.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC[2], já que, como se refere no Ac. do STJ de 13.09.2016 “(…) ao instituir na nossa ordem jurídica a garantia pelo Estado da subsistência dos menores, perante a falta ou o incumprimento das pessoas que, normalmente, o deveriam fazer, o legislador careceu de, em parte, disciplinar, específica e avulsamente (através das regras previstas nos arts. 3º da Lei 75/98 e 9º, nº 4, do DL nº 164/99), a tramitação do incidente de garantia dos alimentos a cargo do FGADM, fazendo-a inserir no procedimento de incumprimento do devedor originário, que estava previsto no art. 189º da OTM [actualmente art.º 48.º do RGPTC].
Contudo, não se vislumbram que eventuais propósitos, evidentemente não explicitados, poderia ter o legislador para conferir à específica tramitação criada por essa via a veste dum processo especial avulso com natureza diversa da do processado ou incidente em que passou a ser inserida, sendo essa natureza, como se sabe, a inerente aos processos ditos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de regulação das responsabilidades parentais e os seus incidentes [art. 150º da OTM (actualmente art.º 12.º do RGPTC)].
E, ainda menos, atingimos que possíveis razões levariam o legislador a subtrair o julgamento deste novo incidente – que, insistimos, é enxertado em processo de jurisdição voluntária – ao critério definido no art. 987º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas.
Também convergimos com o entendimento expresso pela recorrente quanto à natureza, dita de jurisdição voluntária, do processado em que foi prolatada a decisão criticada, embora se conheça a falta de total consenso sobre a matéria”[3]
Ora, o art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (que veio a ser alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e n.º 24/2017 de 24 de Maio) dispõe que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º do Dec.-Lei n.º 314/78 de 27 de Outubro [actual art.º 48.º do RGPTC], e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarde se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até o início do efectivo cumprimento da obrigação, cessando o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos do referido diploma, no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 1905.º do Cod. Civil.
Por seu turno, lê-se no art.º 3.º, sob a epígrafe “Disposições Processuais”, do mesmo diploma legal:
“1.Compete ao M.P: ou àqueles a quem a prestação de alimentos deverá ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2. Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3. Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4. O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5. Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
6. Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à sua atribuição.”
A garantia de alimentos devidos a menores, prevista na Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro veio a ser regulada pelo Dec.-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio (alterado pelo Dec.-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho), onde se estipula:
“Art.º 2.º
1.É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P: (IGFSS, I.P.).
2. Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, nos termos dos art.ºs 1.º e 2.º da lei n.º 75/98 de 19 de Novembro.
3. O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.
De acordo com o n.º 1 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, o Fundo assegura o pagamento das prestações referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, quando:
a)A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º do Dec.-Lei n.º 314/78 de 27 de Outubro; e
b)O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Por seu turno o n.º 1 do art.º 4.º do mesmo Decreto-Lei determina:
“A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do M.P.”.
Aliás, em termos de tramitação, processada nos próprios autos de incumprimento, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e n.º 1 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio inculca, até, que estamos perante um processado, com especificidades, mas com natureza de jurisdição voluntária, aliás em tudo semelhantes à disposição ínsita na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 47.º da LGPTC, relativo a “alimentos devidos à criança”, sendo que a finalidade da intervenção do FGADM não é mais do que a do pagamento de uma prestação de alimentos à criança que a eles tem direito.
É, pois, em sede de incumprimento da prestação alimentar, previamente fixada e a pagar pelo progenitor remisso, que o FGADM é chamado, a fim de assegurar ao menor “credor de alimentos uma prestação que substituirá a do progenitor faltoso, assegurando o Estado, dessa forma, que nenhuma criança fique privada da prestação de alimentos a que tem direito”[4], reconduzindo-se tal procedimento a um incidente enxertado nos autos de incumprimento, incidente em providência tutelar cível, vocacionado a tornar efectiva a prestação alimentar e que visa a prontidão e celeridade do pagamento da prestação de alimentos. Por seu turno o incidente a que alude o n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, tramitado nos próprios autos de incumprimento, visa a fixação pelo tribunal do montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar, a título de alimentos, desde logo porque o devedor originário não satisfez as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º do Dec.-Lei n.º 314/78 de 27 de Outubro [actualmente art.º 48.º do RGEU].
Naturalmente que não se confundem ambos os incidentes, mas tal não justifica, por si só, que entendamos não estarmos perante um incidente de providência tutelar cível e que não seja aplicável o regime recursório previsto no art.º 32.º da LGPTC. Certamente se essa fosse a intenção do legislador teria recorrido a um processo especial autónomo e não determinaria o enxerto do incidente sub judice (que, reitera-se, visa a fixação e prestação de alimentos a serem pagos pelo Estado) no incidente de incumprimento, que corre por apenso a providência tutelar cível.
De facto, “(…) a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela ratio legis) -, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei.
Com efeito, resulta do artº 9º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº3).
(…)
V – O n.º 1 do art. 9.º refere mais três desses elementos de interpretação: a “unidade do sistema jurídico”, “ as circunstâncias em que a lei foi elaborada” e as “condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Tomemos em primeiro lugar estes dois últimos elementos. Entre eles não existe qualquer hierarquia ou melhor, como diz A. VARELA, “nenhum significado especial possui a ordem por que são indicados esses dois factores”.
O primeiro destes factores, “as circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada”, representa aquilo a que tradicionalmente se chama a occasio legis: os factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa. Por vezes o conhecimento destes factores é mesmo indispensável para se poder atinar com o sentido e alcance da norma – sobretudo quando esta é já antiga e foi fortemente condicionada por factores de conjuntura.
O segundo dos dois elementos, as circunstâncias vigentes ao tempo em que a lei é aplicada, tem decididamente uma conotação actualista e, talvez deva afirmar-se, a referência que o art. 9.º lhe faz significa que o legislador aderiu ao actualismo. Com efeito, este não é de forma alguma incompatível com a utilização de elementos históricos como meios auxiliares da interpretação da lei. A posição historicista, essa é que seria incongraçável com a consideração das circunstâncias do tempo de aplicação da lei para efeitos de determinar o sentido decisivo com que esta deve valer.
Não tem que nos surpreender essa posição actualista do legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade do sistema jurídico”, de que falaremos a seguir.
Cumpre ainda anotar que, quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá ser a necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura muito alteradas, do tempo em que é aplicada. O que bem mostra que a consideração, para efeitos interpretativos, da occasio legis (circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada) tem em vista uma finalidade bem diversa da consideração, para os mesmos efeitos, das condições específicas do tempo em que é aplicada. Acolá trata-se muito especialmente de conferir à letra (ao texto) um sentido possível (quando o texto de per si seja totalmente equívoco) ou de identificar o ponto de vista valorativo que presidiu à feitura da lei; aqui trata-se, por um lado, de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de valor e, por outro lado, de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra.
VI – Com isto abeiramo-nos de um último factor ou ponto de referência da interpretação: “a unidade do sistema jurídico”. Dos três factores interpretativos a que se refere o n.º l do art. 9.º, este é sem dúvida o mais importante. A sua consideração como factor decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica.
Como diz LARENZ, “a lei vale na verdade para todas as épocas, mas em cada época da maneira como esta a compreende e desimplica, segundo a sua própria consciência jurídica”. A isto há que acrescentar que, se o legislador actual insuflou de espírito novo o ordenamento jurídico ou o regime de uma dada matéria, se altera o termo de referência para a compreensão da fórmula verbal de uma norma antiga que se mantenha em vigor.
(…).
PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA anotam que “ […] o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente actualista).
O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis).
2. Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios, de carácter objectivo, como são os que constam do nº 3.”[5]
Concordamos, pois, com o expendido no Ac. da RE de 13.07.2017[6], quando refere que “Na realidade, a fixação de alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e a execução por alimentos constituem providências tutelares cíveis (artigo 3º, al. d), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e às mesmas é indiscutivelmente aplicável o regime de recurso estabelecido no artigo 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. De acordo com este preceito legal, a regra é a de que todas as decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação (ainda que não a aplique), alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis ficam abrangidas pela esfera de protecção da sobredita norma e não existe qualquer razão formal ou substantiva para promover um qualquer desvio à aplicabilidade universal dessa regra nos casos em que estejam em causa interesses dos menores à atribuição de alimentos, incluindo os processos em que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores tem intervenção processual. Em acréscimo, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada não favorecem interpretação distinta.
Numa passagem da interpretação para a integração das lacunas da lei, se se entendesse que estávamos confrontados com um caso omisso, que definitivamente não corresponde à hipótese judicanda, aspecto que apenas se ficciona utilitariamente com o intuito de encontrar o núcleo axial da questão juridicamente relevante, a matéria deveria ser enquadrada à luz do artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil. Neste horizonte valorativo, todas as questões não expressamente reguladas no Regime Geral do Processo Tutelar Cível apenas admitem o recurso às regras do Processo Civil quando estas «não contrariem os fins da jurisdição de menores». E um dos objectivos precípuos da legislação tutelar cível é o da adopção de princípios e procedimentos destinados a simplificar, a agilizar a capacidade de resposta, a garantir a intervenção precoce, sendo que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária e comportam urgência sempre que a demora possa causar prejuízo aos interesses da criança. Esta preocupação pela celeridade é transversal a todos os prazos para a prática de qualquer acto processual, donde, ainda que ocorresse um fenómeno de omissão, não existiria motivo para alargar o prazo para favorecer a actuação concreta de um determinado sujeito processual
(…)”
Com efeito, a decisão sob censura reporta-se à decisão do Tribunal a quo que, reconhecendo verificar-se a situação factual e jurídica, determinou que, a título provisório, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores procedesse ao pagamento mensal de uma prestação alimentar de € 100,00 a CC, em substituição do obrigado legal, pelo que, com todo o respeito por opinião contrária, não se suscitam dúvidas que estamos perante uma providência tutelar cível, cujo incidente está enxertado, integrado em incidente de incumprimento, enquanto mecanismo de substituição desencadeado quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não assegure o seu cumprimento, competindo ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer que o Tribunal fixe o montante a suportar pelo Estado em substituição do devedor (art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio).
Estamos, pois, no âmbito do incidente de incumprimento (art.º 48º do RGPTC), que corre por apenso aos autos principais (art.ºs 6.º, al. d), 7.º, al. e) e 16.º do RGPTC), no qual se verificou a impossibilidade da cobrança dos alimentos ao devedor originário e que, por via disso, se deu cumprimento ao disposto no art.º 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, pelo que o facto de a prestação do Fundo de Garantia devidos a Menores ser subsidiária da obrigação do devedor originário não deixa de ser uma prestação de alimentos, fixada em sede de incidente enxertado nos autos de incumprimento.
Não se desconhece a divergência no C. Supremo Tribunal de Justiça quanto à natureza do procedimento previsto no artº. 3º da Lei nº. 75/98, de 19 de Novembro (cfr. Ac. do STJ de 13.09.2016[7] e Ac. do STJ de 14.12.2016[8]).
O Dec. Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que entrou em vigor após a sua regulamentação pelo Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio (alterado pelo Dec.-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro), dispunha (como ainda dispõe) no n.º 5 do art.º 3.º que “Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação”.
O prazo para apresentação de alegações era, quer à data da publicação da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, quer à data da produção dos seus efeitos (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 75/98, de 9 de Novembro e art.º 11.º do Dec.-Lei n.º164/99, de 13 de Maio), de 15 dias, após a notificação do despacho que admitia o recurso (cfr. art.º 743.º do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 315/98 de 20 Outubro).
Pelo Dec.-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto foram introduzidas alterações profundas em matéria recursória, optando o legislador pelo regime monista, desaparecendo, assim, o recurso de agravo, passando o prazo de interposição do recurso de apelação a ser de 30 dias, com excepção dos processos urgentes e nos casos previstos nas als. a) a g) do n.º 2 do art.º 691.º do CPC (art.º 685.º do então CPC vigente), reduzindo-se o prazo, nestes casos, para 15 dias.
E, com o mais subido respeito, não cremos que o facto da al. a) do n.º 1 do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto ter estabelecido que “As referências ao agravo interposto na 1.ª instância consideram-se feitas para o recurso de apelação” que daí se retire que se passa aplicar o regime do recurso de apelação.
Entretanto entrou em vigor o RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, que, no seu n.º 3 do art.º 32.º dispõe que “os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias”.
Não podemos olvidar que o RGPTC tem como âmbito as providência tutelares cíveis e respectivos incidentes, pelo que é este o âmbito de aplicação do art.º 32.º do RGPTC, onde se incluem os alimentos e o incidente de incumprimento.
Também dever-se-á ter presente que a criação do Fundo é justificada, desde logo, como garantia constitucional, no âmbito da protecção das crianças, em face ao direito fundamental da criança ao livre desenvolvimento da personalidade, tendo como destinatário a criança, ou seja, o menor, como ressalta também da Recomendação do Conselho da Europa R (82) 2, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos a menores, de 4 de Fevereiro de 1982, e a R (89) 1, relativa às obrigações do Estado designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, de 18 de Janeiro de 1989 e a Convenção sobre os Direitos, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 e Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade.
É elucidativo, neste conspecto, o preâmbulo do Dec.-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, quando nele se afirma:
“ A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade”.
Não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, enxertado nos autos de incumprimento, embora estabelecida, em parte, em diplomas avulsos (cfr. art.º 3.° da Lei n.º 75/98 e n.º 4 do art.º do Dec.-Lei n.º 164/99), seja conferida natureza diversa da do incidente de incumprimento do devedor originário, prevista no art.º 48.° do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, face ao disposto nos art.ºs 6.°, al. d), 7.°, al. e) e 16.° deste diploma. Bem pelo contrário, entendemos que “não se vislumbram que eventuais propósitos, evidentemente não explicitados, poderia ter o legislador para conferir à específica tramitação criada por essa via a veste dum processo especial avulso com natureza diversa da do processado ou incidente em que passou a ser inserida”[9].
“Em síntese final e realizando a agregação dos argumentos anteriormente chamados à colação, a filosofia legal, a intenção do legislador, a historicidade das disposições processuais provisionadas na lei nº 75/98, de 19/11, a natureza da intervenção acidental do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a estrutura dos incidentes tutelares cíveis, o método de efectivação da prestação de alimentos subsidiária, a existência de um critério de atribuição da competência especializada em razão da matéria que está evidenciado na lei tutelar cível e o elemento literal presente no artigo 32º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível apontam conjuntamente para que o prazo de oferecimento das alegações seja de 15 dias. E esta é a única interpretação que corporiza uma solução célere e eficaz na determinação da prestação alimentar e que promove o superior interesse na garantia do sustento e da sobrevivência da criança”.
(…).
“Na perspectiva da teleologia normativa e da mens legis, é de assinalar que com a edição do Regime Geral do Processo Tutelar Cível o legislador visou criar regras comuns na tramitação dos processos e introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução de conflitos relacionados com a jurisdição de família e menores. E, deste modo, com o devido respeito por posição contrária, a vontade do legislador é clara ao pretender alcançar uma uniformidade de procedimentos quanto ao regime de recursos em matéria tutelar cível. E o domicílio comum deste complexo normativo atinente aos recursos em matéria tutelar civil está sediado no artigo 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
(…)
Estruturalmente a exigibilidade de prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menor terá lugar no incidente de incumprimento, mecanismo de substituição que deve ser desencadeado quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não assegure o seu cumprimento, competindo ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer que o Tribunal fixe o montante a suportar pelo Estado em substituição do devedor – artigo 3º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19/11. Esse pedido deve ser assim apresentado no incidente de incumprimento previsto no artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por apenso ao processo principal, tal como decorre da interpretação integrada dos artigos 6º, al. d), 7º, al. e) e 16º, no qual se verifica a impossibilidade da sua cobrança aos devedores originários. E, assim sendo, a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores não estando prevista em acção própria e autónoma deve ser efectivada no processo que fixou a prestação de alimentos e como incidente desta. E isso reforça a necessidade da aplicabilidade directa da disciplina vertida no já aludido artigo 32º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, que funciona assim como regime especial relativamente à lei geral, com as consequências práticas que daí advém.
Adicionalmente, a unidade do sistema jurídico também reclama que, em nome do princípio da igualdade, não seja admitido um tratamento jurídico diverso relativamente às condições de acesso a um duplo grau de jurisdição entre o requerente de alimentos, o obrigado originário à satisfação da prestação de alimentos e o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores num processo protectivo com natureza, tipologia e objectivos idênticos. Aliás, a existir alguma discriminação positiva, a mesma não poderia beneficiar um organismo público dotado de meios humanos e técnicos qualificados, cujo objecto estatutário é especificamente dirigido a assegurar a obrigação de alimentos a menor em substituição do sujeito vinculado ao pagamento da competente prestação. Esta vinculação legal tem subjacente a concretização em tempo útil das necessidades alimentícias de um menor. Não se descortina assim a existência de qualquer fundamento razoável e conforme à Lei Fundamental para consagrar requisitos distintos para a impugnação por via recursal em função da posição ocupada por um dos possíveis prejudicados pelo sentido da decisão, sendo que, sem margem para hesitações, essa incoerência sistemática provocaria uma desigualdade de tratamento entre os sujeitos com legitimidade para recorrer, surgindo numa posição de inadmissível fragilidade os menores hipoteticamente afectados por essa solução processualmente discrepante.
(…).”[10]
Ora chamando à colação os elementos teleológico, histórico e sistemático e considerando, por um lado, que o fim do incidente enxertado nos autos de incumprimento não é outro que não assegurar a prestação de alimentos em substituição do progenitor faltoso, de forma a que nenhuma criança fique privada da prestação de alimentos a que tem direito e, por outro, o princípio da unidade e coerência da ordem jurídica, tem-se por aplicável ao recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro a norma do n.º 3 do art.º 32.º do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.
Destarte, na espécie sujeita o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, pelo que, contando-se o prazo de para a interposição do recurso a partir da notificação da decisão – a contagem do prazo para interposição do recurso no domínio do dies a quo é a da data da notificação da sentença a impugnar -, tendo o I. mandatário do recorrente sido notificado da decisão em 27.11.2017 e interposto recurso por requerimento de 22 de Dezembro p.p. é preclaro que o recurso é intempestivo, já que há muito que o prazo para recorrer se tinha esgotado, encontrando-se, assim, extinto o direito de praticar o acto e, como tal terá de ser indeferido (al. a) n.º 2 do art.º 641.º do CPC ex vi n.º 3 do art.º 32.º do RGPTC).
Assim, não se mostrando verificados os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso deve, por isso, ser rejeitado (art.º 641.º, n.º 2, al. a) e 652.º, n.1, al. b) do CPC ex vi n.º 3 do art.º 32.º do RGPTC).
Por fim, diga-se que, ainda que assim não se entendesse, na espécie estamos perante um processo urgente, como deflui clara e manifestamente, desde logo, da sentença recorrida, pelo que sempre o prazo de interposição do recurso interposto pelo FGADM seria de 15 dias, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC.

Sumário
Ao recurso previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro é aplicável a norma do n.º 3 do art.º 32.º do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.

III.Dispositivo
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto por IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, por intempestividade.
Sem custas.
Registe.
Notifique.

Évora, 27 de Março de 2018
Florbela Moreira Lança (Relatora)


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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, pp. 60 e 61
[2] Neste sentido vide, entre outros, Ac. da RE de 13.07.2017, proferido no proc. n.º 181/05.7TMSTB-D.E1, acessível em www.dgsi.pt, Ac. da RL de 13.09.2016, proferido no proc. n.º 2063/14.7TBVFX, acessível em www.pgdlisboa.pt, e Decisões singular – Reclamação - da RC de 19.09.2016 e da RP, proferida no proc. n.º 728/13.5TBPRD-B.P1acessível em www.dgsi.pt. e Decisão singular - Reclamação - da RP de 21.02.108, proferida no processo n.º 728/13.5 TBPRD-B.P1.
[3] Proferido no proc. n.º 671/12.5TBBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[4] AUJ do STJ n.º 5/2015, de 18 de Março, publicado no DR, I série, de 04.05.2015.
[5] Cita-se o AUJ de 25.02.2015, publicado no DR I série, 58, de 24.03.2015, pp. 1668-1687
[6] Proferido no proc. n.º 181/05.7 TMSTB-D.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Referido na nota 3., defendendo a aplicação do regime tutelar cível a todas as questões incidentais relacionados com a satisfação da obrigação alimentar, onde se lê, a propósito: “não existem razões para que à tramitação do incidente da garantia dos alimentos a cargo do FGADM, embora estabelecida, em parte, em regras avulsas (artigos 3.º da Lei 75/98 e 9.º, n.º 4, do DL n.º 164/99), seja conferida natureza diversa da do processado ou incidente de incumprimento do devedor originário (art. 189.º da OTM e, agora, art. 48.º do RGPTC, aprovado pela Lei 141/2015, de 08-09), em que passou a ser inserida, sendo essa natureza a inerente aos processos ditos de jurisdição voluntária, como sucede com o processo de regulação das responsabilidades parentais e os seus incidentes (art. 150.º da OTM e, agora, art. 12.º do RGPTC). E, como tal, não está o julgamento desse novo incidente – enxertado em processo de jurisdição voluntária – subtraído ao critério definido no art. 987.º do CPC, ou seja, ao predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, à não sujeição do julgador, nas suas resoluções, a critérios normativos rigorosamente fixados, nem sempre aptos à obtenção das soluções ética e socialmente ajustadas”.
[8] Proferido no proc. n.º 232/15.7TGDM-B.P1.S1, cujo sumário é o seguinte:
“I. O procedimento especial previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19/11, quer pela sua finalidade, quer pela própria tramitação, é distinto do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, dantes previsto no artigo 181.º da OTM e hoje constante do artigo 41.º da Lei n.º 141/2015, de 08/09 (RGPTC), ainda que processado nos próprios autos deste incidente.
II. Nem tão pouco aquele procedimento se confunde com os meios pré-executivos para efectivar a prestação de alimentos a menores contra pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, nos casos e termos dantes previstos no artigo 189.º da OTM e hoje mantidos no artigo 48.º da Lei n.º 141/2015”
[9] Cita-se o Ac. do STJ referido na nota 3
[10] Cita-se o Ac. da RE referido na nota 6