Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1507/10.7TBABF-A.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: RECURSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
DECISÃO FINAL
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
1. Sendo a questão da competência absoluta decidida em sede de sentença final, quer no sentido do reconhecimento, quer no sentido do afastamento da competência, o recurso a interpor dessa decisão cabe no âmbito do n.º 1 do artº 644º do CPC e não da alínea b) do nº 2.
2. Assim, integrando a competência absoluta do tribunal o objeto das questões em apreciação na sentença final, e tendo nessa sede sido emitida pronúncia, não é passível de impugnação por meio de recurso autónomo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

A ré AA Lda., na ação declarativa de condenação que lhe move BB e Outros veio interpor recurso da sentença final na parte circunscrita à apreciação que foi feita, nessa decisão, da competência material do tribunal.
Por se ter propendido para não poder conhecer do objeto do recurso, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, vindo a recorrente a emitir pronúncia defendendo o conhecimento do objeto do recurso.
Foi proferida decisão singular pela qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso.
Notificada de tal decisão veio a ré recorrente, invocando os mesmos fundamentos que já havia invocado quando foi ouvida ao abrigo no disposto no artº 655º n.º 1 do CPC, reclamar para a conferência no sentido de ser proferido acórdão que acolha a sua posição e que permita conhecer do objeto do recurso.
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Na decisão singular reclamada fizeram-se constar os seguintes fundamentos fundamentando a decisão proferida:
A decisão impugnada (decisão circunscrita à apreciação oficiosa da exceção da incompetência material na qual se reconheceu a competência do tribunal) não é passível de recurso por qualquer das partes, designadamente por parte da ré, ora recorrente, uma vez que em face da pretensão formulada pelos autores, nunca as rés, qualquer delas, pôs em causa a competência do tribunal comum para apreciar e decidir da questão de fundo,[1] pelo que, relativamente à estrita questão sobre que versa o presente recurso [(in)competência material] não existiu vencimento ou decaimento, pressuposto subjetivo inerente à possibilidade de recurso (artº 631º n.º 1 do CPC).
Em face da tramitação processual não se compreende que o Julgador tenha procedido oficiosamente à apreciação da questão da competência material do tribunal, quando a questão não tendo sido suscitada explicitamente pelas partes em nenhum dos articulados ou mesmo em requerimento avulso apresentado para esse efeito, e a decisão era de reconhecer essa competência e não de a afastar. Pois, já se tinha firmado e dado por assente nos autos, embora com conhecimento de forma genérica na fase do saneador, a competência material do tribunal. Por isso, só se justificaria uma nova tomada de posição oficiosa sobre tal matéria se em face dos elementos carreados para os autos até à fase da sentença (altura em que foi emitida nova pronúncia) se tivesse concluído pela incompetência material do tribunal, devendo tal posição ser, então, afirmada a fim de serem retiradas todas as consequências.
Por outro lado, mesmo que se reconheça que sendo apreciada a competência material nos termos em que o foi, a ré apelante se tem por vencida e podia impugnar a decisão que incidiu sobre tal questão, devia fazê-lo no recurso que interpusesse da sentença final.
Pois, sendo a questão da incompetência material apreciada em sede de sentença final (foi uma das questões a decidir, conforme emerge de fls. 127 de tal decisão) não havia que distinguir entre segmentos da sentença que dizem respeito a questões processuais ou materiais, devendo a sua impugnação ser efetuada num único recurso a interpor nos termos do artº 644º n.º 1 al. a) do CPC, não relevando, no caso, o disposto no n.º 2 al. b) da citada disposição, que pressupõe que tenha havido uma decisão, diversa da sentença final onde a exceção tenha sido apreciada, o que não aconteceu no caso em apreço, em que a exceção foi apreciada na própria sentença final.
Não faz sentido que no espírito do legislador estivesse, como opção, que algumas das questões apreciadas e decididas na sentença final pudessem ser objeto de recursos autónomos e não devessem ser impugnadas no recurso que fosse interposto da mesma, quando com a reforma do regime de recursos se pretendeu assumir uma simplificação e celeridade da tramitação recursiva, dando-se ênfase a que mesmo decisões proferidas durante o decurso do processo só pudessem ser impugnadas juntamente com o recurso interposto da decisão final, pelo que não faria sentido que a decisão que incidisse sobre matérias que possibilitavam a impugnação através de recurso autónomo, sendo essa decisão proferida em sede de sentença final e objeto de questão submetida, nessa sede, à apreciação, fossem alvo tramitação recursiva autónoma com todos as inconveniências daí resultantes da tramitação com subida em separado.
O fundamento da escolha entre os dois regimes de subida (em separado e nos próprios autos) teve por finalidade não afetar a marcha do processo, pelo que se essa marcha tiver terminado (decisões finais e pós finais) não tem inconveniente a subida nos próprios autos. De tal modo que, deverá efetuar-se uma única impugnação que poderá incidir sobre todas as questões apreciadas e decididas no âmbito da sentença final, tendo como regra o prazo recursivo previsto para a impugnação da mesma não havendo, assim, que considerar a aplicação de outros prazos, designadamente os a ter em conta para o conhecimento de questões aludidas nas alíneas do n.º 2 do artº 644º do CPC, caso essas questões tivessem sido apreciadas em momento anterior à sentença final e fossem suscetíveis de apelação autónoma. Não podemos assim, corroborar o entendimento vertido no Ac. do TRC de 16/09/2014, citado pela recorrente, (proferido no processo 414/10.8TBCNT.C1 disponível em www.dgsi.pt).
Saliente-se que uma decisão que, designadamente na fase do saneador, ponha termo à causa por extinção da instância decorrente da procedência da exceção de incompetência absoluta (designadamente, incompetência em razão da matéria) não deixa de ser uma decisão final que cabe no âmbito de artº 644º n.º 1 do CPC e não do seu n.º 2 al b), donde o prazo a ter em conta, não sendo o processo urgente é o normal e não o reduzido (cfr. 638º n.º 1 do CPC), isto não obstante estarmos perante uma decisão que apreciou a competência absoluta do tribunal.
Assim, quer sendo a questão da competência absoluta decidida em sede de sentença final, quer no sentido do reconhecimento, quer no sentido do afastamento da competência, o recurso a interpor dessa decisão cabe no âmbito do n.º 1 do artº 644º do CPC e não no âmbito do seu n.º 2 al. b).
Nestes termos, integrando a competência absoluta do tribunal o objeto das questões em apreciação na sentença final, e tendo nessa sede sido emitida pronúncia, não é passível de impugnação por meio de recurso autónomo.
Não obstante a argumentação da ré, entendem os juízes que compõem este coletivo ser de acolher a motivação supra aludida, donde não há que censurar o decidido na decisão singular no que se refere ao não conhecimento do objeto do recurso.

Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se o despacho reclamado de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela reclamante/apelante.

Évora, 05 de Maio de 2016
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes



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[1] - Nos respetivos articulados, qualquer das rés não invocou a existência exceção dilatória da incompetência material, sendo certo que pretendendo fazê-lo sempre se lhe impunha o cumprimento do preceituado no artº 488º do VCPC (artº 572º al. c) do NCPC) “especificando separadamente as exceções que deduza”.