Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
Descritores: | MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA MEDIADOR REMUNERAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | I- Constitui pressuposto do direito à remuneração do mediador à luz do disposto no nº2 do art.º 19º do RJAMI (Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro) que tenha sido estabelecida de forma válida e eficaz uma cláusula de exclusividade; II- A atribuição de tal remuneração pressupõe, outrossim, que o contrato visado esteja em vias de se concretizar, i.e. que a mediadora tenha cumprido a sua obrigação de encontrar um destinatário para o negócio i.e. uma pessoa que se disponha a satisfazer as condições que o seu cliente tenha estabelecido para a sua concretização (v.g. preço, (in) existência de contrato promessa, montante do sinal, momento da celebração do contrato visado). III- Aliás, só se compreende a solução legislativa de fazer o cliente do mediador pagar uma comissão por um negócio que não se concretizou quando se possa concluir que o estádio/fase em que ocorreu a frustração do negócio visado o justifica. IV- Além disso, esta previsão normativa – enquadrável num quadro de responsabilidade civil do cliente – tem como propósito ressarcir o mediador, colocando-o na situação em que estaria se não fosse a conduta culposa daquele ( art.º 562º do Cód. Civil). V- Em contrapartida, não se pode reconhecer que o mediador tem direito à retribuição nesta situação quando tenha obtido apenas um potencial destinatário no negócio, i.e. alguém que se mostre interessado em celebrá-lo mas que não tenha anuído ainda a fazê-lo com a integralidade dos propósitos delineados pelo cliente do mediador. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - RELATÓRIO 1.1. A Autora, AA – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA UNIPESSOAL, LDA., instaurou acção declarativa com processo comum contra a Ré BB – UNIPESSOAL, LDA., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €60.057,25, acrescida de €13.813,16 correspondente ao IVA e ainda de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em resumo, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a Ré dois contractos de mediação imobiliária tendo por objecto a prestação de serviços de mediação imobiliária na compra e venda de três prédios rústicos. Mais tarde, em 1/10/2015, fizeram um novo contrato de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, que teve por objecto os serviços de mediação imobiliária na compra e venda, em conjunto, desses três prédios mediante o pagamento de determinada quantia monetária por parte da Ré. Desenvolveu actividade de promoção para venda dos imóveis, publicitando-a, realizou visitas, aproximou os interessados do negócio para que pudessem apresentar propostas e discuti-las e depois de acertado o negócio com um interessado angariada pela Autora a sociedade Ré recusou-se a vender um dos prédios e acabou por inviabilizar o negócio perspectivado, o que não obsta a que, conforme ajustado, pague a remuneração acordada. Na sua contestação, a Ré refere que não existia qualquer interesse sério por parte dos referenciados compradores e as negociações estavam longe de qualquer consenso, na reunião de 24/11/2015, aqueles pretendiam tão-só negociar os preços para valor manifestamente inferior, nessa sequência, desistiu da venda do prédio denominado Monte Meão devido ao comportamento daqueles e com receio que estes pudessem provocar má vizinhança para os proprietários do terreno contíguo, familiares do seu legal representante. Mais referiu que se desvinculou da relação contratual em relação ao Monte Meão com o acordo da Autora e mediante a atribuição a esta de outros prédios para substituir a venda do Monte Meão, proposta aceite pela Autora que, em momento algum, transmitiu que lhe era devida remuneração por negócio não concretizado. Findos os articulados foi realizada a audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, seguido da identificação do objecto do litígio e dos temas de prova. Realizou-se audiência final e subsequentemente foi proferida sentença que culminou com a procedência da acção e condenação da Ré no pedido. 1.2. Desta sentença recorreu a Ré, concluindo, como segue, as respectivas alegações: 1.4. Foram cumpridos os vistos. 1.5. Objecto do recurso Refere a recorrida que a recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto, mais concretamente que nas suas alegações não dá satisfação à exigência contida na alínea a) do nº2 do artº 640º do CPC atinente às exactas passagens da gravação em que funda o seu recurso. Vejamos se assim é. Quando pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente terá de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC. De tal preceito decorre que a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos: i) A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii) A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; iii) A indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto; iv) A indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Deste modo, considerando que a recorrente indica os pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados e que a propósito de cada um deles indica a razão da sua discordância e ainda que quando a mesma assenta em prova testemunhal consta, relativamente ao depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorpora a gravação da audiência, haverá que entender que está suficientemente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, isto apesar de as respectivas alegações não serem irrepreensíveis no tocante ao cumprimento do prescrito no preceito em questão. Assim, tendo o Recorrente cumprido os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, e suficientemente o ónus imposto pela alínea b) cumpre conhecer do recurso quanto à impugnação da matéria de facto verificando se existem ou não razões para a modificar nos termos pretendidos. Assim, o objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) versará sobre: (…). 2. São os seguintes os “factos provados” que, contemplando a reapreciação efectuada, relevam para decisão da causa: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a actividade de mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem. 2 - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à consultoria para os negócios e à gestão, incluindo a contabilística e a fiscal, promoção, administração, arrendamento e compra e venda de empreendimentos turísticos e de imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim, gestão da carteira própria de títulos, exploração silvícola agrícola e pecuária. 3 – A Autora e a Ré, no âmbito da sua actividade comercial, celebraram um acordo particular denominado “contrato de mediação imobiliária” com o nº 0609, datado de 1 de Outubro de 2015, junto a fls. 12v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual tem por objecto o prédio sito em Vale Figueira, freguesia de Margem, concelho de Gavião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gavião sob o n.º …3 e o prédio sito no mesmo local, descrito na mesma Conservatória do Registo Predial de Gavião sob o n.º …8. 4 - Na cláusula 2ª desse contrato consta que a mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra pelo preço de € 682.125,00, desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis: 5 – A Autora e a Ré, no âmbito da sua actividade comercial, celebraram ainda um acordo particular denominado “contrato de mediação imobiliária”, datado de 1 de Outubro de 2015, junto a fls. 14v, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, que o contrato tem por objecto uma porção de terreno com a área de 1.872270m2 a destacar do prédio rústico sito em Monte Meão, freguesia de Margem, concelho de Gavião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gavião sob o n.º …6. 6 - Na cláusula 2ª consta que a mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado pelo preço de € 702.266, desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis. 7 - Após a celebração dos contractos a que se alude em 3) e 5) dos factos assentes, o legal representante da Ré comunicou à Autora que só venderia os prédios de Vale Figueira e Monte Meão em conjunto. 8 - Em consequência desta decisão, em data não concretamente apurada do mês de Outubro, mas após o dia 22/10/2015, a Autora, na qualidade de primeira contratante, e a Ré, na qualidade de segunda contratante, subscreveram o acordo escrito denominado contrato de mediação imobiliária nº. 0609, junto a fls. 16 a 17 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “ (…) Cláusula 1ª (identificação do imóvel) A segunda contratante é proprietário e legítima possuidora dos prédios com a área total de 369,17 hectares que a seguir se descrevem: - Prédio rústico com área total de 6,6 hectares, situado em Vale de Figueira, Freguesia de Margem, concelho de Gavião, distrito de Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gavião sob o n.º …8 da freguesia de Margem, e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o art.º …8 da secção D; - Prédio misto com área total de 175,3 hectares, situado em vale de Figueira, Freguesia de Margem, concelho de Gavião, distrito da Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gavião sob o n.º …3, a parte rústica inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Margem sob o art.º …4 Secção D, e a parte urbana inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Margem sob o art.º …4 e - Prédio rústico situado em Monte Meão, freguesia de Margem, concelho de Gavião, distrito da Portalegre, correspondente a 187,27 hectares a desanexar do prédio rústico com 267,525 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gavião sob o n.º …6 da freguesia de Margem e inscrito na matriz predial rústica da referida Freguesia sob o art.º 1 da Secção J. Cláusula 2ª (identificação do negócio) 1 – A mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra, pelo preço de € 1.384.391 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e um euros), desenvolvendo para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis. (…) Cláusula 4ª (regime da contratação) 1 - A segunda contratante contrata a Mediadora em regime de exclusividade. 2 – Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade, só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação imobiliária durante o respectivo período de vigência, ficando a segunda contratante obrigada a pagar a comissão acordada caso viole esta obrigação da exclusividade. Cláusula 6ª (remuneração) 1 - A remuneração será devida se a mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, e também, uma vez que o contrato é celebrado em regime de exclusividade, caso o negócio não se concretize por causa imputável ao cliente. 2 - A segunda contratante obriga-se a pagar à mediadora a título de remuneração a quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, sendo que o valor da comissão nunca poderá ser inferior a 5000,00€. Ao valor da comissão será acrescentado IVA à taxa legal em vigor. 3 - O pagamento da remuneração apenas será efectuado aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda. 4 - No caso de não haver contrato promessa de compra e venda, a remuneração será devida aquando da escritura. 5 – O direito à remuneração não é afastado pelo exercício legal ou contratual de preferência sobre o imóvel. Cláusula 9ª (prazo de duração do contrato) O presente contrato tem uma validade de 6 meses, contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes através de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao termo do contrato (…)”. 9 – O Réu, na pessoa do seu legal representante CC, leu, aceitou, apôs a data e a assinatura no escrito particular a que se alude 8). 10 – O legal representante da Ré, nesse escrito particular a que se alude em 8), apôs a data de 1 de Setembro de 2015. 11 - No cumprimento dos acordos estabelecidos entre as partes, a Autora diligenciou pela publicitação dos prédios através da divulgação no site da Remax e no jornal Expresso. 12- Nessa sequência foi contactada por duas pessoas que manifestaram interesse em visitar os prédios, do que foi dado conhecimento ao legal representante da Ré. 13 - A fim de preparar as visitas, designadamente para ajudar na identificação dos seus limites e outras informações necessárias à venda, a autora solicitou a colaboração do encarregado dos prédios. 14 - No dia 23/10/2015, a ré efectuou duas visitas aos prédios, uma com José …, e a outra com Arménio …, em representação de Manuel …. 15 – Na sequência da decisão da Ré a que se alude em 7) a Autora comunicou aos “interessados” que aquela só venderia os três prédios em conjunto. 16 - Por mensagem de correio electrónico de 28/10/2015, a Autora enviou ao legal representante da ré as fichas de relatório das referidas visitas. 17 - A autora foi intermediando as negociações, tendo conseguido interessar Manuel … na compra dos três prédios e concretamente, em aceitar pagar o preço de €3.500/ há pelo “Monte Meão”. 18 - No dia 10/11/2015, a Autora informou a Ré do estado das negociações, remetendo-lhe uma mensagem de correio electrónico junto com a petição inicial como doc. nº. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que “ (…) após insistir com os dois potenciais interessados temos o seguinte ponto de situação: O cliente José …, não se sente motivado para avançar com a proposta, apontando aspectos que considera negativos e continua a procurar outros imóveis que melhor correspondam ao que procura. Por isso diz não ir avançar com a proposta, que antes tinha prometido efectuar, mas para o informar caso o negócio não se concretize com o outro Cliente. Em relação ao Sr. Arménio … mantém o interesse nos três imóveis, propondo comprar o Monte Meão pelo valor que o Sr. Dr. já tinha concordado (3500€/ha), penso que poderíamos conseguir cerca 3000€/ha pelo imóvel sito em Vale da Vinha e mantém-se a proposta de 2000€/ha pelo Carrapatoso. Claro que o meu objectivo é celebrar os negócios e por isso tenho insistido na melhoria dos valores, mas como o Sr. tão bem sabe, ou melhor que eu, os negócios têm o seu "timing" e normalmente o que hoje interessa, amanhã deixa de fazer sentido. Por isso apelo a que com a celeridade possível me transmita a sua decisão. Sinto ter esgotado o possível em termos de negociação com estes Clientes (…) ” 19 - Respondeu a Ré com a missiva de 18/11/2015, junta com a petição inicial como doc. nº. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que “ (…) enviava quadro anexo com os valores finais para fechar a negociação (…) ” 20 – Na sequência da missiva de 18/11/2015, a Autora comunicou ao Sr. Arménio …, representante do interessado Manuel …, a aceitação da Ré pelo preço de €3.500/ ha pelo Monte Meão e da existência de uma diferença de €100,00/ha relativamente ao preço por hectare prédio de Vale Figueira. 21 - O Sr. Arménio …, em representação do interessado Manuel …, manteve a proposta de €3000/ha pelo prédio de Vale Figueira. 22 - No dia 20/11/2015, a Autora informou a Ré do estado das negociações com o Sr. Arménio …, enviando-lhe uma mensagem de correio electrónico, junto com a petição inicial como doc. 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, que “ (…) Fui ontem a Abrantes e reuni com o Sr. Arménio …. Como antes disse a demora, normalmente não é boa nestas situações. Não houve desistência, mas senti menos motivação e neste contexto é mais difícil melhorar condições. Ficou a pensar e diz que transmite uma decisão em breve, mas mostrou-se completamente desinteressado das pequenas propriedades. Os 2500€/ha pelo Carrapatoso parece-me pacífico, mas 3100/ha pelo Vale Figueira não me parecem possíveis, uma vez que aponta várias desvantagens sobre o estado da mesma propriedade. Vamos ver o que diz de concreto e depois falamos. (…)” 23- Na sequência desta mensagem, o legal representante da ré aceitou o preço de €3.000/ha pelo prédio de Vale Figueira proposto pelo Sr. Arménio …. 24 – Foi agendada uma reunião para o dia 24/11/2015 com o Sr. Manuel …, com visita aos prédios, não tendo sido alcançado qualquer consenso entre este e o legal representante da Ré quer quanto ao preço de venda das propriedades, quer quanto a quaisquer aspectos relacionados com a sua formalização. 24ª)- Após a reunião de 24/11/2015, o legal representante da Ré comunicou ao colaborador da Autora que não pretendia concretizar a venda do prédio rústico Monte Meão aos potenciais interessados ali presentes. 25 – Na reunião do dia 24/11/2015, ficou agendada nova visita aos prédios. 26 - No dia 30/11/2015, a ré efectuou nova visita às herdades com o Sr. Arménio … e o Sr. Manuel …. 27- A ré começou a tratar dos documentos necessários para a outorga da escritura de compra e venda, tendo ficado a aguardar que a Ré concluísse o processo de destaque da parcela do prédio do “Monte Meão” a vender. 28 – Em data que não se logrou concretamente apurar, mas não antes do mês de Janeiro de 2016, a Ré comunicou à autora que tinha deixado de estar interessada na venda do Monte Meão. 29 - A decisão da Ré de não vender o Monte Meão inviabilizou a concretização do negócio perspectivado pelo Manuel …. 30 - O Monte Meão era o prédio no qual o Manuel … tinha maior interesse para o projecto de exploração que pretendia implementar. 31 - Por escritura pública de compra e venda celebrado em 15/03/2016, no Cartório Notarial de Sofia Henriques, sito em Lisboa, a Ré, na pessoa do seu legal representante, declarou vender o prédio denominado “Monte Meão” à sociedade comercial G…, SA., que declarou comprar, pelo preço de €630.752,50, setenta/cem avos do prédio rústico, sito em Monte Meão, freguesia da margem, concelho de Gavião. 32 – No dia 1/02/2016, a Autora enviou à Ré a missiva junta com a contestação como doc. nº 2 , que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta, além do mais, que “(…) A sua comunicação de retirar o Monte Meão para que ficasse para o Sr. Eng. Pedro …, não foi bem aceite, porque desmonta o que antes tinham como objectivo mas mesmo assim e até sexta feira passada não tive indicações que não fosse possível prosseguir, tendo por indicação de ambas as partes, procedido à marcação das escrituras, para o dia de hoje. Mas no final do dia de sexta - feira o Sr. D… ligou-me e disse que não pretendia avançar com a compra das duas parcelas de Vale Figueira, sem que tivesse um novo destino para a área que não valoriza a sua actividade (…) Como alternativa apontam a possibilidade se se efectuarem hoje as restantes escrituras ou a totalidade, se incluído o Monte Meão (…). 33 – No dia 2/02/2016, a Ré enviou à Autora a missiva junta com a contestação como doc. nº6, que se dá por integralmente reproduzida, da qual consta, além do mais, que caso a escritura pública de compra do Vale Figueira não se realizasse iria vender o terreno a terceiros. 34 - No dia 10/02/2016, a Ré enviou à Autora a missiva junta como a contestação como doc. nº9, que se dá por integralmente reproduzida, da qual consta, além do mais, que “(…) relativamente ao contrato nº. 609 assinado em 1 de Setembro de 2015 (…) venho, desde já, denunciá-lo no seu termo (…)”. 35– A Autora jamais transmitiu à Ré que lhe era devida remuneração por negócio não concretizado. ii) Reapreciação jurídica da causa: dos pressupostos de atribuição à Autora – mediadora imobiliária – da comissão ajustada com a Ré à luz do disposto no art.º 19º nº2 da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro. 1.1. Na sentença recorrida deu-se ganho de causa à Autora – mediadora imobiliária – condenando a Ré a pagar-lhe o valor de uma comissão de 5% que ficou ajustada no contrato (de mediação) que visava a venda de três prédios rústicos pelo preço global de €1.386.391,00 – cfr. ponto 8 – por se entender ser aplicável ao caso o disposto no nº2 do art.º 19º da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, norma que o nº1 da cláusula 6ª daquele acordo praticamente replica. “1 - A segunda contratante contrata a Mediadora em regime de exclusividade. · Provou-se que que Arménio …, em “representação” do “interessado” Manuel …, manteve a proposta de €3000/há pelo prédio de Vale Figueira, valor que foi aceite pelo legal representante da ré; · Provou-se que foi agendada uma reunião para o dia 24/11/2015 com o Sr. Manuel …, com visita aos prédios, não tendo sido alcançado qualquer consenso entre este e o legal representante da Ré quer quanto ao preço de venda das propriedades, quer quanto a quaisquer aspectos relacionados com a sua formalização; · Provou-se que após a reunião de 24/11/2015, o legal representante da Ré comunicou ao colaborador da Autora que não pretendia concretizar a venda do prédio rústico Monte Meão aos potenciais interessados ali presentes; · Provou-se que em data que não se logrou concretamente apurar, mas não antes do mês de Janeiro de 2016, a Ré comunicou à autora que tinha deixado de estar interessada na venda do Monte Meão. · Provou-se que a decisão da Ré de não vender o Monte Meão inviabilizou a concretização do negócio perspectivado pelo Manuel …, sendo que o Monte Meão era o prédio no qual o Manuel … tinha maior interesse para o projecto de exploração que pretendia implementar. Para além do evidenciado empenho da Autora em visitas aos prédios e na troca de emails, o que a factualidade não revela é que a Autora tenha conseguido, como se obrigou, de conseguir “interessado” na compra, pelo preço de € 1.384.391 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e um euros) dos três imóveis descritos no contrato de mediação (mas sim apenas um consenso acerca do valor/hectare relativamente a dois prédios, que por se desconhecer as respectivas áreas não permitem alcançar se perfaziam o valor global referido). É, por isso, que o decidido na sentença não se pode manter.
III- DECISÃO Face ao exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido de condenação que havia sido formulado pela Autora [a pagar-lhe a quantia de €60.057,25, acrescida de €13.813,16 correspondente ao IVA e ainda de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento]. Custas pela apelante. Évora, 22 de Março de 2018 |