Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4495/15.0T8LLE.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
LAUDO
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1) A reclamação de honorários e a enunciação do trabalho realizado não se integra na área protegida do sigilo profissional.
2) A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.
3) Relativamente às prescrições presuntivas, quer a negação da existência ou validade da dívida, quer a impugnação do seu quantitativo ou da data do seu vencimento, quer o reconhecimento da sua existência total ou parcial são exemplos de uma actuação contraditória e nesses casos a presunção de cumprimento fica ilidida.
4) O efeito da prescrição presuntiva não é a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.
5) Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
6) Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não têm um valor vinculativo e constituem meios de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
7) Porém, como contrapeso, a credibilidade que merece o laudo de honorários só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 4495/15.0T8LLE.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Loulé – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, proposta por “(…) e Associados – Sociedade de Advogados, RL” contra (…), uma vez proferida a sentença, a Ré veio interpor recurso.
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A sociedade Autora pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.500,00, acrescida de IVA, dos juros de mora vencidos, até efectivo e integral pagamento, bem como custas, procuradoria e despesas.
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Para tanto a sociedade Autora aceitou representar a Ré num determinado processo de natureza criminal, realizando serviços jurídicos inerentes ao mandato que recebeu e tendo despesas com o mandato. Apresentada a nota de honorários, a Ré recusou-se a pagar.
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Devidamente citada, a Ré contestou dizendo que o direito da Autora se deverá considerar prescrito. Além disso, a Ré impugnou os demais factos alegados pela Autora.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador.
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Realizado o julgamento, o Tribunal a quo condenou a Ré (…) a pagar à Autora “(…) e Associados – Sociedade de Advogados, RL” a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de IVA à taxa de 23% e os juros moratórios, à taxa legal atualmente de 4% ao ano, contados sobre aquela quantia desde 8 de abril de 2015, até efectivo e integral pagamento.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões:
«A – A recorrente defendeu-se nos presentes autos quer por via da excepção quer por impugnação como, aliás, é normal que aconteça.
B – Pela via da excepção, a recorrente invocou a prescrição da dívida, nos termos do disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.
C – Essa excepção presuntiva alegada pela Recorrente, fundada na presunção do cumprimento, pressupõe uma inversão do ónus da prova, que pode ser ilidida pelo credor, mas só com base na confissão do devedor.
D – Porém, a Recorrente nunca confessou a dívida e continua a referir que pagou tudo à Autora, não tendo já os comprovativos do pagamento, dado o tempo entretanto já decorrido, desde 2005 até 2019.
E – Essa excepção presuntiva acarreta, portanto, uma “inversão do ónus da prova, deixando de ser a Ré a ter de provar o pagamento para ser a Autora, a ter de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor, como já se referiu, o pode fazer, conforme consta do douto Acórdão do STJ (acórdão nº 199632/11.5YIPRT.L1.S1 – 1ª Secção), o que neste caso concreto não aconteceu.
F – Pelo que, não tendo a Recorrente confessado a dívida, não poderia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não considerar como pagos os montantes em dívida, pelo que merece reparo, nessa parte a decisão corrigida por violação do disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.
G – Por outro lado, após o trânsito em julgado da decisão, a Autora não trabalhou mais para a Ré e se alguma intervenção teve no processo não foi em benefício da Recorrente, mas no seu próprio benefício.
H – Apesar disso, desde o trânsito em julgado da decisão até à data em que foi declarada a pena extinta decorreram mais de cinco anos sem que a Autora tivesse alguma vez contactado a Recorrente, pelo que sempre haveria lugar à prescrição presuntiva.
I – Para Recorrente o mandato da Autora esgotou-se com o trânsito em julgado da decisão, data a partir da qual nada mais pode fazer nem fez em prol da Recorrente, não obstante o processo ainda hoje se encontrar activo, pois houve há arguidos ainda a acabar de cumprir penas.
J – Portanto, a decisão do Tribunal a quo merece, salvo o devido respeito, ser analisada e substituída por outra que considere a dívida da Ré para com a Autora prescrita por ter sido paga atempadamente, mas a Recorrente já não ter os comprovativos na sua posse devido ao lapso de tempo já decorrido desde 2005, pois o Tribunal recorrido além de não levar em conta as alegações da Recorrente, violou com a sua decisão o disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.
K – Da mesma forma, relativamente à prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal a quo enfatizou os depoimentos de algumas testemunhas que não têm conhecimento directo dos factos contra o depoimento de outras que têm conhecimento directo e que depuseram em sentido contrário, dando desse modo factos como provados que não os devia ter dado e considerando como não provados factos que devia considerar como provados com base nas provas testemunhais inquiridas.
L – Isso aconteceu desde logo com o valor inicialmente acordado entre a Autora e a Ré, presenciado pela testemunha (…), que não foi presenciado por mais ninguém, nem há nenhum depoimento que directamente o contrarie.
M – Pelo que, na modesta opinião da Recorrente, merece reparo, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo, que deu como provados os factos constantes dos pontos 8º e 12º a 17º dos factos provados, pois esses factos assentam ou em provas proibidas, conforme alegou na sua contestação, ou em provas testemunhais de quem não presenciou os factos.
N – Também na parte em que o Tribunal se baseou no laudo dos honorários, este laudo, salvo melhor opinião, peca por duas razões. A primeira porque viola o que a testemunha António Salgado referiu sobre o preço acordado e a segunda porque não menciona se o valor que indicou se reporta ao ano de 2005 ou ao ano de 2018, quando foi emitido e ainda se teve em consideração a situação financeira da Recorrente.
O – Pelo que, também nesta parte, a fundamentação da decisão por parte do Tribunal recorrido merece reparos e, salvo melhor opinião, deveria ser substituído por outro que lhe desse menos crédito e que não o valorizasse tanto como aconteceu neste caso concreto.
P – No caso dos factos considerados como não provados, o Tribunal recorrido só pode entender desse modo porque não valorou adequadamente os depoimentos da testemunha (…) e as declarações da Recorrente.
Q – Desde logo relativamente ao valor inicialmente acordado de € 5.000,00 entre a Recorrente e o legal representante e sócio maioritário da Autora, considerado como não provado na alínea a) dos factos considerados como não provados.
R – O que a testemunha (…) disse foi que era um processo grande e complexo, mas no início, aquando do primeiro contacto, a Autora desconhecia a verdadeira dimensão que este processo iria alcançar. Esta testemunha nada referiu de concreto, pois não presenciou nada, limitou-se a dar uma opinião.
S – Já a outra testemunha, sócia da arguida, referiu que costumavam cobrar € 100,00 por hora, mas isso não impede que globalmente pudesse ter acordado o valor global de € 5.000,00 pelo processo, atendendo à amizade que então existia entre o legal representante da Autora e a testemunha (…). Também ela não presenciou nada nem ouviu nada sobre o valor dos honorários.
T – Pelo que, com base no depoimento da testemunha (…) e nas declarações da Recorrente, este ponto da a) da matéria considerada como não provada deveria o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, tê-lo dado como provado, pois não foi directamente contraditado por nenhuma outra testemunha ou prova documental.
U – Quanto à alínea b) dos factos considerados como não provados, os € 7.500,00 exigidos pela Autora, só foram solicitados à Ré já no final de 2014, isto é, mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão, conforme a testemunha (…) e a Ré o referiram no depoimento e declarações prestadas, não tendo sequer a Autora feito prova deste facto em contrário, limitando-se a cinco anos e meio depois (Dezembro de 2014 e não Janeiro como refere a Autora) a enviar uma carta a solicitar o pagamento de mais esse montante.
V – Pelo que também este facto b) dos considerados como não provados, se requer que seja considerado como provado, com base no depoimento das testemunhas referidas, cujo depoimento impunha decisão diversa, nessa parte, pois caso não se considere prescrito esse direito, o depoimento da testemunha (…) e declarações da recorrente, impunham decisão diversa da proferida.
W – Relativamente à alínea c) dos factos considerados não provados. Os pagamentos em numerário efectuados pela Recorrente à Autora na GNR de Loulé (em Maio de 2007), na bomba de gasolina à entrada de Loulé (em Agosto de 2007) e no Tribunal de Loulé, diversas vezes, bem como € 1.400,00 em cheque com o número da conta bancária da Autora no verso, foram testemunhados pelo (…) e mencionados pela Ré nas suas declarações.
X – Nenhuma outra testemunha os colocou em causa, mas ainda assim o Tribunal recorrido entendeu que não os deveria dar como provados, quando os mesmos foram entregues a uma pessoa do escritório da Autora que não foi inquirida.
Y – Neste caso concreto, e sempre salvo melhor opinião, entende a recorrente que deveria ser considerado como provado este facto, com base no depoimento e nas declarações referidas, as quais impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido.
Z – Também no caso do documento nº 4, entregue pela Ré no decurso da audiência, a comprovar o recebimento pela Autora de € 1.250,00 para pagamento de despesa, baseado num ofício da Autora, o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não esteve bem e merece reparo a sua decisão, pois não os considerou como entregues, antes os omitiu.
AA – Este documento prova que no início a Autora enviava comprovativo dos recebimentos que ia obtendo da Ré e que depois deixou de os enviar, desconhecendo-se porque o fez. No entanto essas importâncias não constam da conta corrente.
BB – O Tribunal a quo não podia nem devia deixar de considerar como provado que a Ré os entregou à Autora, pelo que, nesta parte, salvo o devido respeito, merece igualmente reparo a decisão do tribunal recorrido, devendo ser substituída por outra que considerasse esses montantes recebidos.
CC – No que concerne à alínea d) dos factos não provados, deveriam os mesmos ter sido considerados como provados em vez de não provados, uma vez que ficou demonstrado, através do documento nº 4 junto em audiência de julgamento e também facto constante da alínea c) dos factos não provados, que a Ré pagava sempre as despesas cada vez que a Autora vinha defendê-la, pois eram despesas que era necessário cobrir logo.
DD – No que diz respeito ao constante da alínea e) dos factos considerados como não provados, tal como acima se referiu, depois do trânsito em julgado da decisão a Autora não prestou mais serviços concretos para a Ré, obrigando esta a ter de contratar um advogado de Faro para a acompanhar ao IRS.
EE – Ora, com base nas provas produzidas em audiência de julgamento, nomeadamente com a contratação de outro advogado de Faro, por parte da Ré, para a acompanhar ao IRS de Faro, a Recorrente pretende demonstrar que o ponto e) dos factos considerados como não provados deveria, como se impunha ao Tribunal, ter sido considerado como provado e não como não provado.
FF – Com base nos depoimentos da testemunha (…) e nas declarações da Ré, os quais confirmaram os pagamentos da alínea c) e ainda com base nos documentos nºs 2 e 4 juntos pela Ré, deveria o Tribunal recorrido ter considerado como provados em vez de não provados os factos constantes da alínea f) dos factos não provados.
GG – Esses documentos e os depoimentos dessas testemunhas impunham que o Tribunal tivesse considerado como provados que a Ré fez outros pagamentos à Autora para além dos que constam da conta corrente.
HH – Ora de acordo com o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.C., a decisão recorrida deve ser reapreciada, devendo ser considerado primeiramente que estamos perante uma prescrição presuntiva e que a dívida já se encontra prescrita.
II – Alternativamente, requer-se que o Tribunal de Recurso considere como provado que a Recorrente efectuou muitos outros pagamento à Autora, que o Tribunal recorrido não teve em consideração, para além de pagar sempre as despesas de transporte e alimentação, de cada vez que a Autora vinha ao Algarve, pelo que nada mais lhe deve por conta dos honorários, pois já os liquidou integralmente.
JJ – Deve o presente recurso merecer total provimento, tudo de acordo com o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.C., devendo, por via disso, ser a decisão reapreciada e a Ré absolvida do pedido quer pela via da excepção quer da impugnação nos termos supra peticionados.
Termos em que:
Deve a presente decisão ser alterada com base nos motivos acima alegados, devendo a Ré ser absolvida do pedido quer pela via da excepção invocada quer da impugnação.
Porém V. Excelências decidirão como de costume».
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A parte contrária não contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de:
a) erro na apreciação da matéria de facto.
b) erro na apreciação do direito, tanto na não aplicação da disciplina contida no artigo 317.º do Código Civil, como na atribuição do montante relativo a honorários devidos.
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III – Matéria de facto:
3.1 – Factos provados:
Produzida a prova e discutida a causa, consideram-se provados e com relevo para a decisão, os seguintes factos:
1) A Autora, enquanto sociedade de advogados que é representada pelos seus sócios, Dr. (…), Dr.ª (…) e Dr. (…), tem domicílio profissional sito na Rua (…), n.º 125, 2.º-Esquerdo, Traseiras, na cidade e comarca de Vila Nova de Gaia, fazendo da advocacia a sua actividade social destinada ao lucro.
2) No desenrolar da sua actividade foi a Autora, na pessoa do seu sócio, Dr. (…), contactada pela Ré em agosto de 2005 no sentido de a patrocinar no processo que, sob o n.º 22/05.5ZRFAR, correu termos no extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé.
3) A Autora aceitou advogar em nome e no interesse da Ré então, até Dezembro de 2013, formalizando instrumento de procuração, datado de Setembro de 2005, que a Ré assinou e que juntou aos autos do processo judicial referido em 2).
4) Naqueles autos foi a ora Ré constituída arguida e, posteriormente, acusada e pronunciada pela prática, em co-autoria e concurso efeito, de um crime de associação criminosa, consumado, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, consumado e continuado, previsto e punido pelo artigo 135.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro; dois crimes de auxílio à imigração ilegal, consumados, cada um deles, previstos e punidos pelo artigo 134.º-A, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro; dois crimes de lenocínio, consumados, cada um deles, previstos e punidos pelo artigo 170.º, n.º 2, do Código Penal.
5) Após julgamento, em primeira instância, foi a ora Ré absolvida da prática de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal; absolvida da prática de um crime de auxílio à imigração ilegal e condenada como autora material do crime doloso consumado de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena parcelar de quatro anos e seis meses de prisão; como autora material de dois crimes dolosos consumados de lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por cada um destes crimes, na pena de quatro anos de prisão e, em cúmulo jurídico, foi a ora Ré condenada na pena única de dez anos de prisão.
6) A Autora, através dos seus sócios, elaborou requerimento e alegações de recurso que dirigiu ao Venerando Tribunal da Relação de Évora e no qual impugnou a decisão de facto, apreciando criticamente os depoimentos gravados e parcialmente transcritos no recurso e discutiu aspectos jurídicos relativos à legalidade das provas atendidas pelo Tribunal; à alegada qualificação jurídico-penal dos factos provados e à medida concreta das penas aplicadas.
7) Na sequência do recurso apresentado pela Autora foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 28 de Outubro de 2008 que decidiu alterar a decisão proferida pela primeira instância e absolver a arguida, ora Ré, da prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal e mais julgou parcialmente procedente o recurso em matéria de escolha e medida das penas, improcedendo quanto ao mais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito e, por via disso, condenou a arguida (…), em concurso efectivo real, pela prática, em co-autoria, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.
8) As partes acordaram que a Autora organizaria uma “conta corrente” com indicação dos serviços prestados e dos montantes recebidos, sendo os honorários fixados e devidos a final, após dedução das provisões entretanto entregues.
9) No desempenho da sua função de defesa dos interesses da sua constituinte e em cumprimento do acordado com a Ré a Autora desenvolveu trabalho intelectual com zelo e empenho profissional, incluindo estudo das matérias em causa; análise de documentação diversa; consulta de autos judiciais e elaboração de peças processuais, nomeadamente, na fase de inquérito, requerimento solicitando a devolução de documentos e objetos apreendidos, documentado a fls. 100 e 101 destes autos; requerimento para junção de substabelecimento, documentado a fls. 110 destes autos e requerimento de recurso mencionado em 6).
10) A Autora procedeu ainda, por conta da Ré, ao pagamento de taxas de justiça devidas.
11) A Autora, através dos seus sócios, acompanhou ainda a Ré a fim de intervir em diligências processuais, bem como interveio em juízo no decurso da audiência de julgamento, em reuniões, debate instrutório e tomada de declarações, nomeadamente:
a. Sessão do debate instrutória que decorreu no dia 20 de Julho de 2006 através do Dr. (…), a quem a Autora passou substabelecimento;
b. Sessão do debate instrutória que decorreu no dia 25 de Julho de 2006, também através do Dr. (…);
c. Sessão do debate instrutório que decorreu no dia 1 de Setembro de 2006, através do Dr. (…);
d. Sessão do debate instrutório que decorreu no dia 6 de Setembro de 2006, através do Dr. (…);
e. Sessão do debate instrutório que decorreu no dia 11 de Setembro de 2006 através do Dr. (…);
f. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 9 de Maio de 2007, através do Dr. (…);
g. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 18 de Maio de 2007, através do Dr. (…);
h. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 22 de Maio de 2007, através do Dr. (…);
i. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 11 de Junho de 2007, através do Dr. (…);
j. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 25 de Junho de 2007, através do Dr. (…);
k. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 28 de Junho de 2007, através do Dr. (…);
l. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 9 de Julho de 2007, através do Dr. (…);
m. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 11 de Julho de 2007, através do Dr. (…);
n. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 19 de Julho de 2007, através do Dr. (…);
o. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 23 de Julho de 2007, através do Dr. (…);
p. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 24 de Julho de 2007, através do Dr. (…);
q. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 25 de Julho de 2007, através do Dr. (…);
r. Sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 26 de Julho de 2007, através do Dr. (…).
12) A Autora emitiu nota de honorários que enviou à ora Ré mediante carta datada de 12 de Janeiro de 2014, sob o assunto “Proc. 22/05.5ZRFAR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé e Recurso Penal nº 852/08-1, da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Évora1 c/ M. P. – Proc. 486/09-3, do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional” em que discriminou os seguintes atos praticados, honorários e pagamentos realizados pela Ré:
a. Recebi contactos Exma. Cliente
b. Confªs. C/ Exma. Cliente
c. Análise Documentos
d. 26/08/2005 – Elab. Procuração
e. 26/09/2005 – Envio Fax Exma. Cliente
f. 27/09/2005 – Carta Solicitar Provisão
g. 30/09/2005 – Elab. Req. req. Restituição docs.
h. 30/09/2005 – Carta reg. CTT Tribunal
i. 07/10/2005 – Elab. Novo req, rest,. Docs.
j. 06/10/2005 – Carta Reg. CTT Tribunal
k. 12/10/2005 – Carta Exma. Cliente
l. 13/10/2005 – Carta SEF
m. 27/10/2005 – Carta Exma. Cliente pedir provisão
n. 19/10/2005 – Recebi Exmo. Cliente ----------------- 750,00 €
o. 16/11/2005 – Decl. (…)
p. 21/11/2005 – Decl. (…)
q. 21/11/2005 – Declarações (…)
r. 22/11/2005 – Decl. (…)
s. 22/11/2005 – Decl. (…)
t. 07/12/2005 – Declarações (…)
u. 07/12/2005 – Declarações (…)
v. 12/12/2005 – Fax SMP – Albufeira
w. Notif. Rec/ presencial
x. 21/02/2006 – Desl.Trib. Prova de Reconhecimento
y. 01/03/2006 – Dec. D. reg. Faro SEF – (…)
z. 11/04/2006 – Recebi Acusação M. P.
aa. 19/05/2006 – Recebi notif. Fixar prazo p/ Inst.
bb. 31/05/2006 – Carta Exma. Cliente
cc. 10/07/2006 – Recebi notif. Admitir instrução
dd. Análise notif. c/ data debate Instrutório
ee. 20/07/2006 – Realização debate instrutório
ff. Req. Juntar substabelecimento
gg. 12/07/2006 – Carta CTT Reg. Tribunal
hh. 07/07/2006 – Recebi Exma. Cliente (vale CTT) ---------- 550,00 €
ii. Análise atestados médicos
jj. 25/07/2006 – Dilig. Debate Instrutório
kk. 01/09/2006 – Dilig. Debate Instrutório
ll. Telfs e contactos c/ Colega Dr. (…)
mm. Elab. Substabelecimento
nn. 08/09/2006 Envio fax Tribunal
oo. 08/09/2006 – Carta CTT reg. Trib.
pp. 11/09/2006 – Dilig. Debate Instrutório
qq. 22/09/2006 – Desl. Tribunal Loulé
rr. Debate e Decisão Instrutória
ss. Envio reg. Tribunal
tt. Envio de fax
uu. Telef. Tribunal
vv. Decisão Instrutória – Todos pronunciados
ww. 12/10/2006 – Análise decisão Instrutória
xx. Recebi notif. Admitir recurso da Dec. Inst.
yy. 10/01/2007 – Recebi Acórdão
zz. 07/02/2007 – Recebi Acórdão Relação de Évora
aaa. Recebi pronúncia e data julgamento
bbb. 28/02/2007 – Elab. Contestação e testemunhas
ccc. Req. Restituição de bens e Docs.
ddd. Recebi e-mail Colega (…)
eee. Req. Juntar substabelecimento (…)
fff. 07/03/2007 – Recebi recurso (…) e despacho admitir recurso Trib. Constit.
ggg. 16/03/2007 – Recebi Exma. Cliente --------------------- 700,00 €
hhh. 12/04/2007 – Recebi desp. Autorizar lev. Objetos
iii. Carta Exma. Cliente
jjj. 19/04/2007 – Recebi Ac. Trib. Const. Não admissão recurso
kkk. Recebi notificações c/ contest. e testemunhas
lll. Recebi Contestação (…)
mmm. Recebi contestação (…)
nnn. Recebi contestação (…)
ooo. Recebi contestação (…)
ppp. Pesquisa legislação e acórdãos
qqq. Estudo e preparação julgamento
rrr. 27/04/2007 – Recebi Exma. Cliente ----------------------- 700,00 €
sss. 09/05/2007 – Recebi Exma. Cliente ----------------------- 700,00 €
ttt. 09/05/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
uuu. 18/05/2007 – Recebi Exma. Cliente --------------------- 700,00 €
vvv. 18/05/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
www. 22/05/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
xxx. 06/06/2007 – Recebi notif. c/ Docs – (…)
yyy. 10/06/2007 – Recebi Exma. Cliente --------------------- 700,00 €
zzz. 11/06/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
aaaa. 24/06/2007 – Recebi Exma. Cliente --------------------- 700,00 €
bbbb. 25/06/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
cccc. 28/06/2007 – Recebi Exma. Cliente --------------------- 700,00 €
dddd. 09/07/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
eeee. 10/07/2007 – Desl. Trib. Consulta de todos os Volumes – Processo Judicial
ffff. Fotocópias de processo judicial
gggg. 11/07/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
hhhh. 11/07/2007 – Recebi Exma. Cliente ------------------- 1.400,00 €
iiii. 11/07/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
jjjj. 19/07/2007 – Recebi Exma. Cliente ---------------------------- 700,00 €
kkkk. 19/07/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
llll. 23/07/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
mmmm. 24/07/2007 – Intervenção audiência de julgamento (todo o dia)
nnnn. 25/07/2007 – Estudo e preparação alegações finais
oooo. Alegações finais (todo o dia)
pppp. 25/07/2007 – Alegações finais (todo o dia)
qqqq. 26/07/2007 – Recebi Exma. Cliente ------------------------------ 700,00 €
rrrr. 08/11/2007 – Carta Tribunal Reg. CTT
ssss. 12/11/2007 – Req. Justificar faltas (…)
tttt. 28/11/2007 – Requeri Actas audiência de Julgamento
uuuu. 13/12/2007 – Carta Tribunal reg. CTT
vvvv. 17/12/2007 – Req. suporte magnético
wwww. 22/01/2008 – Recebi Acórdão
xxxx. S/ análise
yyyy. Audição do CD gravação aud. de julgamento
zzzz. Transcrição do CD
aaaaa. Estudo e preparação recurso e respectiva motivação
bbbbb. Pago Taxa de Justiça Recurso penal ------------ (192,00 €)
ccccc. 11/01/2008 – Envio recurso e motivação (…)
ddddd. Recebi recurso e motivação – (…)
eeeee. Recebi recurso e motivação – (…)
fffff. Recebi recurso e motivação – (…)
ggggg. Recebi recurso e motivação – (…)
hhhhh. Recebi recurso e motivação – (…)
iiiii. Recebi recurso e motivação – (…)
jjjjj. Recebi recurso e motivação – (…)
kkkkk. Recebi recurso e motivação – (…)
lllll. 05/03/2008 – Recebi e Análise resposta motivação recurso M. P.
mmmmm. 10/03/2008 – Rec. despa. Admitir recurso
nnnnn. 22/04/2008 – Recebi Notif. Juntar suporte Informático
ooooo. 05/05/2008 – Req. Juntar suporte Informático
ppppp. 29/10/2008 – Recebi Acordão Trib. Relação Évora
qqqqq. S/ análise
rrrrr. 11/12/2008 – Recebi Acordão Tribunal Relação Évora
sssss. S/ análise
ttttt. 28/01/2009 – Recebi notif. Despacho admitir recurso STJ
uuuuu. 27/03/2009 – Recebi Acórdão STJ
vvvvv. S/ análise
wwwww. 04/05/2009 – Recebi notif. Desp. Admitir recurso
xxxxx. 02/07/2009 – Desp. Não indeferir recurso Trib. Const.
yyyyy. 18/05/2009 – Recebi notif. Despa. Rejeitar rec. Trib. Const.
zzzzz. 31/08/2009 – Recebi desp. p/ liquidação das Penas
aaaaaa. 04/09/2009 – Análise recurso e motivação (…)
bbbbbb. 30/11/2009 – Rec. Notif. Remessa proc. Conta
cccccc. 09/07/2010 – Recebi conta de custas
dddddd. S/ análise
eeeeee. 18/10/2010 – Notif. Respo. Custas solidárias
ffffff. 22/10/2010 – Rec. Desp. Emitir mandados detenção
gggggg. 09/12/2013 – Recebi notif. c/ Liquidação das Penas
hhhhhh. 20/11/2014 – Recebi notificação c/ Extinção da Pena c/ (…)
iiiiii. Envio Várias Cartas, recebi e efectuei contactos telefónicos
jjjjjj. Envio de faxes para Tribunal
kkkkkk. Despesa c/ papel, fotocópias, selos CTT, Faxes --- (300,00 €)
llllll. Remanescente dos Honorários ---------------------- 7.500,00 €.
13) A Autora envio à Ré carta datada de 3 de Dezembro de 2014 informando-a de que, por despacho, a pena aplicada nos autos do processo 22/05.5ZRFAR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé e Recurso Penal nº 852/08-1 da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora – Proc. 486/09-3 do Supremo Tribunal de Justiça, foi julgada extinta. Solicitou ainda o pagamento do valor de € 7.500,00.
14) A Autora envio à Ré carta registada e datada de 10 de Fevereiro de 2015, com indicação dos supra referidos autos, solicitando o pagamento da quantia de € 7.500,00.
15) A Autora envio à Ré carta registada e datada de 31 de Março de 2015, com indicação dos supra referidos autos, e o seguinte teor: “Em resposta à s/ prezada carta de 25 de Fevereiro de 2015, cumpre-me lamentar a postura que vem sendo assumida por V. Exª com a colocação de questões que têm por fim único o protelar do pagamento do montante em dívida, o que, desde já se refere, não se mostra de forma alguma justificado. / Com efeito, em resposta à v/ carta datada de 15 de Dezembro de 2014, tive já oportunidade de remeter a V. Exª (por carta de 12/01/2014) nota discriminativa dos movimentos processuais e trabalho desenvolvido no acompanhamento do processo judicial e respectivos recursos supra identificados, bem assim, valores entregues por conta do referido processo e saldo final. Destarte, não obstante, ser de todo infundado vir solicitar, de novo, algo que já recebeu, ainda assim, para que não restem dúvidas, reenvio, ora em anexo, uma tal nota/conta discriminada em todos os factores apontados por V. Exª Sendo que, a final, será emitido o competente documento de quitação, com a inerente tributação fiscal. / Outrossim, e porquanto, parece que não se restarão muitas dúvidas quanto ao valor em divida, volvido o prazo de 8 dias sem que se mostre regularizado tal montante, não restará outra alternativa senão instaurar competente ação de honorários (…)”.
16) A Autora voltou a enviar à Ré carta datada de 10 de Abril de 2015, com o seguinte teor: “Venho pela presente e em resposta à s/ carta de 7 de Abril de 2015, comunicar que os documentos que diz não ter acompanhado acarta data de 31 de Março p. p., é a carta que já havia recebido no mês de Janeiro de 2015 e cuja cópia volto a enviar. / Quanto aos recibos que reclama, informo que os mesmos foram à data emitidos e enviados para V. Exª e para o pai do s/ filho. / Pelo que, agora, só iremos emitir o recibo referente à quantia que ora reclamamos a título de honorários finais, após o respectivo pagamento”.
17) O Conselho Superior da Ordem dos Advogados concedeu lado favorável aos honorários reclamados pela Autora, no montante de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros).
*
3.2 – Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não resultou demonstrado que:
a) Que Autora e Ré tenham acordado previamente um preço global para a defesa, nomeadamente, através do Sr. (…) e do Sr. Dr. (…), se tenha estabelecido que os honorários devidos à Autora pela defesa da ora Ré nos autos do processo 22/05.5ZRFAR ascenderiam a cinco mil euros, incluindo despesas.
b) Que a Autora tenha depois exigido o pagamento de mais sete mil e quinhentos euros.
c) Que para além das quantias mencionadas em 12) a Ré tenha pago à Autora setecentos euros em numerário na Guarda Nacional Republicana em maio de 2007; quinhentos euros em numerário numa bomba de gasolina à entrada de Loulé no início de agosto de 2007; mais setecentos euros duas vezes, no Tribunal de Loulé e um cheque de mil e quatrocentos euros.
d) Que os pagamentos realizados pela Ré assegurassem, a cada momento, totalmente, as despesas realizadas pela Autora e os respectivos honorários.
e) Que a Autora, desde o ano de 2009, correspondendo ao trânsito em julgado do acórdão mencionado em 7), não mais tenha desenvolvido qualquer atividade no processo.
f) Que a Ré tenha realizado outros pagamentos à Autora, tanto em numerário como em cheque, para além dos mencionados em 12).
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Do erro sobre a matéria de facto:
A questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de Primeira Instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
Na opinião da Recorrente, a decisão do Tribunal a quo que deu como provados os factos constantes dos pontos 8º e 12º a 17º dos factos provados é errada, porquanto «esses factos assentam ou em provas proibidas, ou em provas testemunhais de quem não presenciou os factos».
Em primeiro lugar, a reclamação de honorários e a enunciação do trabalho realizado não se integra na área protegida do sigilo profissional. Não está assim integrado no elenco da decisão de facto qualquer ponto protegido pelo segredo da advocacia. Não é assim nula a decisão de facto por violação do sigilo profissional.
Num segundo patamar de discordância, a recorrente convoca um conjunto de documentos, que, na sua apreciação, têm a virtualidade de desacreditar a decisão de facto, designadamente dos factos tidos como não provados.
Da análise do acervo documental e da sua comparação com os factos fixados, relativamente à alínea c) dos factos não provados, o Tribunal da Relação de Évora tem de concordar que «os documentos apresentados referem-se às quantias já consideradas na nota de despesas e honorários mencionada em 12.º»
No mais, da análise integrada desses meios de prova não resulta minimamente que exista motivo válido para modificar a decisão de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil e a alteração das respostas negativas nos termos avançados pela recorrente.
Na realidade, a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[1].
Num terceiro nível de desentendimento, a recorrente afirma que o Tribunal deu a parte de matéria como provada com base nos contributos testemunhais de (…), (…) e (…), sendo que nenhum deles presenciou as negociações iniciais e o acordo obtido entre o legal representante da Autora. A este propósito, a recorrente convoca as suas próprias declarações e a prestação probatória de (…) que o Tribunal não considerou credíveis «porquanto contraria frontalmente as regras da experiência comum».
Quanto a este meio de prova, a sociedade recorrida sugere que «não pode um tal segmento recursivo ter-se como sendo uma efectiva impugnação da decisão relativa à matéria de facto», nos termos exigidos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil.
Actualmente, nos termos do nº 1 do artigo 640º[2] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre minimamente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640º, nº 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na alínea a), do n.º 2, desse artigo».
Diz-nos, a este propósito, Abrantes Geraldes[3] que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda».
Prosseguindo, Abrantes Geraldes sublinha ainda que a rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se quando ocorre a «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda» e a «falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação e acrescentando que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor»[4].
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (artigo 640º, nº 2)» [5] [6] [7].
Deste modo e na verdade, assiste razão à sociedade recorrida e, por isso, ao ser violado o ónus de impugnação mandatoriamente presente na corrente formulação legal, o Tribunal da Relação estaria inibido de, nessa parte, proceder à análise do recurso incidente sobre a matéria de facto.
No entanto, ainda assim, a fim de se aperceber de todos os contornos presentes na presente hipótese jurisdicional, o Tribunal da Relação procedeu à audição da prova gravada e pode-se assim afirmar que a decisão sobre a factualidade é completa e optimiza o critério da análise crítica das provas produzidas em audiência, fazendo pertinentes associações entre os diversos meios de prova utilizados na construção do silogismo de facto.
E, da audição da prova e da consulta dos demais documentos disponibilizados, resulta que não existe motivo válido para modificar a decisão de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, designadamente ao nível da entrega de verbas à sociedade recorrente que não foram acompanhadas da respectiva quitação, confirmando-se assim a opção firmada pela Primeira Instância.
*
4.2 – Do erro de direito
4.2.1 – Da prescrição presuntiva:
À prescrição interessa a relevância do tempo nas relações jurídicas. Como afirma Manuel de Andrade[8] o prazo é «a fixação do tempo com referência a uma série mais ou menos longa de momentos temporais». Ou, segundo a formulação proposta pelo autor dos Trabalhos Preparatórios[9] «o prazo é, para o Código, um lapso de tempo delimitado».
O decurso do tempo é especificamente causa de extinção ou perda de direitos, por inobservância do prazo para o seu exercício, sendo que a prescrição se destina a sancionar a negligência do titular do direito.
Diz-se prescrição quando alguém se pode opôr ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado por lei.
Em trabalho sobre esta temática, Aníbal de Castro comenta que «a prescrição destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos. Estes os motivos específicos de cada uma das limitações temporais, sendo comuns as razões que as determinam por destinarem-se ambas a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício, distinguindo-se ainda pelos efeitos, paralisação num caso, extinção no outro»[10].
Vaz Serra escreveu «sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante»[11].
Estão sujeitos a prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art.º 298º, nº 1, do Código Civil).
Nos termos do nº 1 do artigo 306º do Código Civil, «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
A recorrente defende que a decisão enferma de erro quando não aplicou a este crédito o prazo de prescrição de dois anos previsto na alínea b) do artigo 317° do Código Civil.
Após ter debatido a natureza da prescrição presuntiva, a sentença do Tribunal «a quo» conclui que «para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido: presente o disposto na parte final do artigo 314.º, do Código Civil iria, na verdade, entrar, por esse modo, em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento (no caso estabelecida na alínea c) do artigo 317.º, do mesmo código.
Pelo contrário, a alegação de pagamento em nada contende com a invocação dessa espécie de prescrição, assente, precisamente, na presunção de que terá sido efetuado.
No caso dos autos embora a Ré tenha alegado que o direito reclamado pela Autora se encontraria prescrito, afirmando ainda o pagamento da quantia agora reclamada (ponto 28.º da contestação), tal afirmação é dúbia e contraditória com o facto de impugnar o valor dos honorários reclamados (ponto 37.º, 39.º, 40.º da contestação). Isto é, ainda que afirme o pagamento da dívida na verdade a Ré nega a existência da dívida agora reclamada. Tanto bastaria para que não lhe seja possível beneficiar do disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil».
Sobre a bibliografia geral dos artigos 312.º a 317.º do Código Civil podem ser consultados Vaz Serra[12], Pires de Lima e Antunes Varela[13], Almeida e Costa[14], Aníbal de Castro[15], Menezes Cordeiro[16], Menezes Leitão[17], Sousa Ribeiro[18], Calvão da Silva[19], Brandão Proença[20], Fernando Cunha de Sá[21], Raquel Rei[22] e Ana Filipa Morais Antunes[23], entre outros.
Permanece válida a lição de Cunha Gonçalves quando trata do fundamento da existência de uma prescrição de curto prazo. Para este autor «as dívidas a que estes artigos se referem costumam ser pagas, ou na época dos seus vencimentos, ou sem demora alguma, já por assim o exigir a natureza das obrigações, já por ser essa a imposição das praxes sociais»[24].
As prescrições presuntivas são meras presunções de cumprimento e não se confundem com as prescrições extintivas. Nestas últimas, para que os seus efeitos operem, basta ao devedor invocar o decurso do prazo. A partir daí, a excepção procede e a obrigação transforma-se numa obrigação natural, tendo o devedor a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito.
Rodrigues Bastos escreveu que «as chamadas prescrições presuntivas têm esta característica especial: o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. artigo 304.º) a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no artigo 313.º[25]»[26].
A respeito da prescrição presuntiva, Dias Marques indica que «pode, no entanto, conceber-se que o decurso do tempo produza um efeito mais atenuado, qual seja, não já o de extinguir o direito, mas o de criar uma presunção de extinção ou, mais exactamente, uma presunção do cumprimento da obrigação»[27].
A técnica da prescrição presuntiva, verdadeiro favor debitoris, não se baseia, como a prescrição extintiva, na inércia do credor e, em rigor, em razões de certeza jurídica, mas no pressuposto de que, em atenção à conformação (binómio sujeitos-conteúdo) de certas obrigações e aos usos do tráfico jurídico, o credor é célere na reclamação do crédito e o devedor cumpre num prazo breve, sem exigir ou, pelo menos, guardar por muito tempo o respectivo documento de quitação[28].
Na óptica de Menezes Cordeiro a prescrição presuntiva opera de forma híbrida, «misto de presunção e de prescrição». Existe uma unanimidade na doutrina e na jurisprudência na ideia que as prescrições presuntivas se baseiam numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas.
Na interpretação da disciplina precipitada no artigo 314.º[29] do Código Civil, Sousa Ribeiro sublinha que «quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois, ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou»[30].
Assim, quer a negação da existência ou validade da dívida, quer a impugnação do seu quantitativo ou da data do seu vencimento, quer o reconhecimento da sua existência total ou parcial, são exemplos dessa actuação contraditória, dessa tentativa impossível de conjugar uma impugnação e uma excepção peremptória[31].
Assim, se o opositor ao pedido de condenação no preço de serviços nega a existência da dívida ou invoca a excepção de não cumprimento a presunção fica ilidida. E o mesmo sucede quando, em sede de contestação, o devedor reconhece não ter efectuado o pagamento. Na verdade, o Réu que queira fazer valer a prescrição presuntiva terá de alegar claramente que pagou.
O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor). Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar[32] [33] [34].
Feita a análise da defesa apresentada, é indiscutível que, no plano objectivo, o devedor praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento e assim o caminho correcto é considerar-se confessada a dívida. Confessada a dívida, deixa-se de presumir-se a sua extinção por cumprimento e assim tem plena aplicação o prazo ordinário de prescrição.
E, por último, como decorrência lógica da quebra da presunção de pagamento, da leitura da matéria de facto apurada torna-se inequívoco que o credor demonstrou que a dívida de honorários não se encontra paga. Em adição, nada impede que a nota de honorários seja apresentada aquando da extinção da penal pelo decurso do prazo de suspensão ainda que a maioria dos actos do mandato tenham sido praticados em momento anterior.
Assim, não há lugar a qualquer prescrição presuntiva e a alegação recursal da recorrente carece de razoamento.
*
4.2.2 – Da remuneração do mandato:
O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º do Código Civil).
Prevaleceu assim a definição avançada por Galvão Telles em que definira que o objecto do mandato «tem de ser específico, em relação aos demais contratos de prestação de serviços, a natureza do seu objecto que é a prática de actos jurídicos»[35].
Na formulação de Menezes Cordeiro, «o mandato tem, porém, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, uma posição especial, já que as suas disposições, (…), regulam, ainda, nos termos do artigo 1156º, mas com as necessárias adaptações, as modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especificadamente. O mandato apresenta-se, assim, como o protótipo dos contratos de prestação de serviços»[36].
O contrato de mandato é um contrato típico ou nominado e, em virtude de serem frequentes no quotidiano judiciário e de levantarem alguns problemas específicos, a lei entendeu vantajoso atribuir aos contratos típicos regulamentação própria.
Trata-se, aliás, de institutos cujas linhas básicas se encontram marcadas por uma longa tradição doutrinal e legislativa. Todavia, para além das suas particularidades, há que ter em conta princípios comuns a todas as figuras contratuais e ainda relativas ao regime geral do negócio jurídico[37].
O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso (artigo 1158º, nº 1, do Código Civil).
Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (artigo 1158º, nº 2, do Código Civil).
Pires de Lima e Antunes Varela ensinam que «casos correntes de mandato oneroso são os dos advogados e dos solicitadores»[38].
No caso em apreço, estamos perante um contrato de mandato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos praticados no exercício da sua profissão de advogado, sem qualquer ajuste prévio.
No plano da aplicação do direito a questão judicanda reporta-se exclusivamente à remuneração do mandato e existe uma prescrição normativa sediada no artigo 105.º[39] do Estatuto da Ordem dos Advogados que estabelece os critérios a ponderar na fixação da remuneração.
Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
Na interpretação de António Arnaut o papel preponderante cabe ao tempo despendido[40], sustentando em abono desta tese a jurisprudência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Já Orlando Guedes da Costa entende que os critérios legais não são taxativos, mas meramente exemplificativos[41]. E, nessa medida, são de compensar o esforço e a urgência do serviço, a reputação do profissional forense e o local e o tempo da prestação do serviço [v. g. fora do domicílio profissional ou em férias e fins de semana]. E, buscando inspiração na lição de Cunha Gonçalves[42], entende que o tempo gasto não é tanto o despendido no estudo do assunto, porque depende da ciência e da inteligência de quem presta o serviço.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também tende a considerar como factores decisivos o tempo despendido e a dificuldade do assunto[43]. A importância em honorários do advogado não se afere somente pelo trabalho material, mas essencialmente pelo intelectual, no esforço despendido para a satisfatória resolução do problema jurídico no interesse do constituinte, e na seriedade com que esse problema é tratado[44].
É indiscutível que na fixação dos honorários intervém um momento de discricionariedade, que se não confunde com discricionariedade administrativa, mas se insere num certo sentido civilístico em que deve imperar a boa fé que impregna toda a relação contratual, para além de que haverão de ser levados em conta os custos fixos, elevados, de um escritório de advogado, e, bem assim, os riscos da profissão liberal[45].
Nesta equação devem ser sopesados os custos fixos de manutenção e funcionamento do escritório do advogado e a remuneração justa do trabalho directamente investido pelo jurista no assunto que lhe está confiado, em conexão com a complexidade do caso tratado.
É incontroverso que os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não têm um valor vinculativo e constituem meios de prova a apreciar livremente pelo Tribunal. Porém, como contrapeso, a credibilidade que merece o laudo de honorários só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade[46].
Na situação vertente, o decisor «a quo» entendeu que existia um critério de razoabilidade na emissão da nota de honorários e que o valor pretendido correspondia ao tipo de serviços prestados, concluindo que o montante da obrigação em dívida era equivalente ao da quantia peticionada.
Na senda daquela que foi a conclusão formulada pela Primeira Instância também se entende que a Autora não ultrapassou a razoabilidade em face dos critérios a que se refere o n.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo em atenção o grau de complexidade do processo criminal, que inclui a dimensão dos autos, a extensão das decisões proferidas e das alegações de recurso, bem como da importância do trabalho desenvolvido pela sociedade mandatária para a obtenção do resultado final e dos respectivos efeitos jurídicos que se repercutem na esfera da mandante.
E, como tal, na situação colocada à apreciação do Tribunal da Relação de Évora não se encontram motivos para descredibilizar o laudo incorporado nos autos e os dados de contestação apontados no recurso não tem reflexo na factualidade apurada, sendo que o reporte à situação económica da recorrente não está retratado nos autos e a esta cabia fazer a respectiva demonstração.
Assim, ao fazer a associação entre a factualidade provada e o conteúdo normativo da regra respeitante ao pagamento dos honorários devidos a advogado, o Tribunal da Relação de Évora também sufraga o entendimento que, no binómio do trabalho efectivamente desenvolvido e da complexidade da causa, se justifica que o valor dos honorários corresponda ao pedido formulado.
Deste modo, a finalizar, julga-se improcedente o recurso apresentado e mantém-se assim o veredicto do Juízo Local Cível de Olhão, confirmando-se a decisão recorrida.
*
V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 13/02/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário


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[1] Acórdão deste colectivo do Tribunal da Relação de Évora proferido em 30/01/2020, no âmbito do processo registado sob nº 7160/18.2S8STB.E1, publicado em www.dgsi.pt.
[2] Artigo 640º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, págs. 136-145.
[4] Obra e local citados.
[5] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt, que sublinha que «para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre».
[7] Na esteira da mais avalizada jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, in www.dgsi.pt], também entendemos que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
[8] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra: Almedina, 1998 (reimpressão), pág. 441.
[9] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça nº 105, pág. 245.
[10] Aníbal de Castro, A caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª edição melhorada e actualizada, Livraria Petrony, Lisboa, 1984, pág. 30.
[11] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça nº 105.
[12] Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, nºs 106 e 107.
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra ,1987, págs. 281-285.
[14] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 1126-1127.
[15] Aníbal de Castro, Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª edição melhorada e actualizada, Livraria Petrony, Lisboa, 1984.
[16] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, vol. V, 2ª edição reformulada e actualizada, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 215-219.
[17] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, págs. 112-114.
[18] Sousa Ribeiro, Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, Revista de Direito e Economia, separata nº 2 de Julho/Dezembro de 1979, págs. 390-408.
[19] Calvão e Silva, A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 138º, 2009, págs. 267-270.
[20] Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 90-94.
[21] Fernando Cunha de Sá, Modos de extinção das obrigações, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, vol. I, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 241-262.
[22] Raquel Rei, As prescrições presuntivas, separata de Francisco Salgado Zenha – Liber Amicorum, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 611-633.
[23] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil (o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas), Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
[24] Cunha Vaz, Tratado de Direito Civil, Vol. III, pág. 726.
[25] Artigo 313º (Confissão do devedor)
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
[26] Rodrigues Basto, Das Relações Jurídicas, vol. IV, pág. 142.
[27] Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 7ª edição, AAFDL, Lisboa, 1992, pág. 116.
[28] José Brandão Proença, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014, pág. 312.
[29] Artigo 314º (confissão tácita)
Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízos actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
[30] Sousa Ribeiro, Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, Revista de Direito e Economia, separata nº 2 de Julho/Dezembro de 1979, pág. 397.
[31] José Brandão Proença, em anotação ao artigo 314º do Código Civil, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014, pág. 761.
[32] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2013, in www.dgsi.pt.
[33] A nível jurisprudencial, sobre a prescrição presuntiva podem ser consultados os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2004, 09/02/2010, 08/05/2013, 18/12/2013, 14/01/2014, 10/11/2016 e 29/11/2016.
[34] A jurisprudência editada pelo Tribunal da Relação de Évora é absolutamente conforme com esta tese (cfr. acórdãos datados de 17/05/2007, 21/06/2007, 05/07/2007, 12/07/2007, 25/09/2008, 05/05/2011, 12/03/2015, 14/05/2015, 25/06/2015, 06/10/2016, 25/05/2017 e 28/02/2019).
[35] Galvão Telles, Contratos Civis, “Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. IX, pág. 210-211.
[36] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. III, 2ª edição, AAFDL, Lisboa, 1991, pág. 315.
[37] Almeida e Costa, "Noções de Direito Civil", 2ª ed., pág. 333.
[38] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição revista e actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 789.
[39] De acordo com o texto do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro [a que corresponde actualmente o artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 09/09]:
“1 – Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 – Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 – Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».
[40] António Arnault, Iniciação à Advocacia, 10ª edição, pág. 151-153.
[41] Orlando Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado, 6ª edição, 2008, pág. 253.
[42] Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, volume III, pág. 204, aponta para que o tempo de estudo é de somenos importância, por depender da ciência e da inteligência do advogado.
[43] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2009, in CJ STJ, Ano VII, tomo II, pág. 19.
[44] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/01/96, www.dgsi.pt.
[45] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2000 e de 27/04/2006, in www.dgsi.pt.
[46] Solução que já foi defendida por este colectivo de Juízes Desembargadores no âmbito de acórdão deste Tribunal da Relação de Évora prolatado em 13/09/2018, publicado em www.dgsi.pt.