Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1489/09.8TBVNO-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a Tabela II anexa ao RCP, 8 Ucs, se o valor do procedimento for igual ou superior a € 300.000,01, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º, n.º 4, do RCP.
I.- Não se demonstrando que o procedimento cautelar se revestiu de especial complexidade nos termos preconizados pelo artº 530º/7 do CPC, não há lugar ao agravamento de 9 a 20 Ucs previsto também na referida Tabela II do RCP.
III.- Dado o regime previsto especificamente para os procedimentos cautelares, não é devida a taxa de justiça remanescente a que alude o artº 6º/7 do RCP.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 1489/09.8TBVNO-A.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…).

Recorrido: Ministério Público.

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No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4, nos autos de procedimento cautelar propostos pela recorrente foi proferido o seguinte despacho:
Remanescente taxa de justiça
O procedimento cautelar de arresto, não foi simples nem linear, teve oposição, que o obrigou a duas decisões e o processo estende-se ao longo de 3 volumes.
Houve assim uma actividade judicial alargada e complexa o que só por si não justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça
Contudo face aos elevados valores em causa, considera-se razoável a redução do remanescente em 50% o que se determina.
Notifique.
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Não se conformando com o decidido, a autora, recorreu do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

A. O recurso interposto pela aqui Recorrente respeita ao despacho que reduziu apenas em 50% o valor das custas na presente causa.

B. A ausência de dispensa do remanescente da taxa de justiça implica que o montante a custear a título de taxa de justiça remanescente ascenderia a cerca de Euros 28.000,00 (vinte e oito mil euros).

C. Está hoje assente que a taxa de justiça tem a natureza de taxa e não de imposto.

D. Nos casos em que essa desproporção é visível, como sucede in casu, o tributo desliga-se completamente da prestação pública, tornando-se numa receita “abstracta”, num imposto.

E. A proporcionalidade não se pode aferir pois através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o valor da causa, mas sim através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o grau de complexidade do serviço prestado: a taxa de justiça tem de ser adequada à actividade judicial efectivamente desenvolvida.

F. O artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais impõe ao Tribunal dispensar ou quanto muito reduzir substancialmente o remanescente da taxa de justiça devida no caso concreto por forma a preservar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade e, assim, a constitucionalidade das regras relativas ao cálculo da taxa de justiça.

G. In casu, o montante de custas total obtido pela aplicação das normas constante do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais é manifestamente exorbitante e desproporcionado, face à actuação processual e à intervenção e actividade decisória do Tribunal.

H. A conduta processual foi, a todos os níveis, irrepreensível, tendo este sido leal, transparente e cooperante com o tribunal, tendo agido de boa-fé e não havendo registo de manobras dilatórias.

I. A decisão recorrida viola, pois, o disposto no artigo 27.º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, sendo que esta norma interpretada no sentido de que dela resulte que o montante das taxas aplicadas num processo é determinado principalmente em função do valor da acção e não o serviço prestado é inconstitucional por violação do acesso ao direito Tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.


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O Ministério Público contra alegou, formulando as seguintes conclusões:

1ª- Recorre a A. por discordar do douto despacho que os dispensou do pagamento de 50% do remanescente da Taxa de Justiça devida nos autos, pretendendo a dispensa integral desse pagamento.

2º- Sucede que o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26.12, que sucedeu ao Código das Custas Judiciais, procurou adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema de justiça.

3º- Nessa perspectiva, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, antes se estabelece um sistema misto que assenta por um lado no valor da acção, até um certo máximo, e, por outro, na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa.

4º- Assim, como regra geral, a taxa de justiça é fixada em função do valor da causa – artigo 6.º, n.º 1 do Reg. das Custas Processuais e 447.º, nº 2 do C.P.Civil, cabendo ao juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade, por respeitarem a “questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso” e “audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas” – artigos 6.º, n.º 5, do RCP e 447.º-A, n.º 7, CPC.

5º- Pelo contrário, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pela Lei 7/2012, de 13.02, aditou ao artigo 6.º o n.º 7, prevendo que “nas causas de valor superior a 275.000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente á complexidade da causa e conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

6º- Do exposto resulta que o pagamento integral do montante total da taxa de justiça é a regra, podendo ser alterado se as circunstâncias concretas do processo assim o justificarem.

7º- O Dec. Lei 52/2011, de 13.04, com o propósito de permitir uma maior facilidade de acesso à justiça, veio recuperar a possibilidade de pagamento faseado da taxa de justiça (em vigor no CCJ de 96), permitindo o seu pagamento em duas prestações- taxa de justiça inicial e subsequente.

8º- O juízo de oportunidade a formular pelo juiz ocorre no término do processo, pois é este o momento em que é passível aferir os custos reais de intervenção do tribunal, em função dos parâmetros considerados na lei e supra reproduzidos, podendo neste momento, com segurança, exercer o poder dever de adequar o valor da taxa aos custos do processo.

9º- Pretende-se, pois, evitar a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, recorrendo, para tal, a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, designadamente reportados à utilidade ou valor económico dos interesses atendidos, comportamento e lisura processual das partes e complexidade da tramitação processual.

10º- In casu, o despacho recorrido teve presente que se tratou de um processo, com cinco volumes e tramitação processual demorada, em cujo âmbito foram proferidos 32 despachos, despacho saneador, foram realizadas três sessões de julgamento e conhecidos recursos no Tribunal da Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça, o que, só por si, é revelador de que não se trata de processo que não tenha corrido os seus normais termos ou revele especial simplicidade, antes denotando uma actividade considerável por parte do Tribunal.

11º- Tanto basta para que se faça notar não existir motivo que, fundadamente, justifique a dispensa de pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, atenta a considerável disponibilização de meios operada pelo tribunal.

12º- Acresce que a dispensa do pagamento do remanescente não ocorreu oficiosamente e apenas foi requerida pelas partes após a elaboração da conta final pelo que tal requerimento deve ser considerado intempestivo.


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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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A questão que importa decidir é a de saber se deve ser mantida a redução de 50% da taxa de justiça decidia pelo tribunal a quo ou se deve ser reduzida em montante superior.
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Os factos:
O quadro factual a atender para a decisão é o que consta do relatório supra, a que acresce a seguinte factualidade:
a) O apenso de arresto foi proposto em 08-04-2010 e é constituído por 5 volumes de processado;
b) Foi fixado à causa o valor de € 1.620.000,00;
c) A providência foi decretada sem audição da parte contrária, tendo sido ouvidas testemunhas e, após oposição, foi prestado um depoimento de parte e ouvidas duas testemunhas, tudo na mesma sessão, que teve início às 10H00, decidindo-se pela manutenção do arresto;
d) Nesta sessão os requeridos desistiram de dois dos pedidos formulados no requerimento de oposição, o que foi homologado;
e) Após decisão dos tribunais superiores, o arresto foi levantado.
f) A recorrente, antes de ser notificada da conta de custas, apresentou requerimento para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 13 de Novembro de 2018.
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Conhecendo.
As questões que importa dilucidar são as de saber se deve ser dispensada a recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente no procedimento cautelar de arresto, ou se deve ser reduzida em 90% e ainda se estes pedidos são extemporâneos.
Antes de mais, atende-se a que, tendo a providência cautelar sido proposta em 08-04-2010, é-lhe aplicável o Regulamento das Custas Processuais, como decorre do disposto no artº 27º/2 do Dec. Lei 34/2008, 26-02, que manda aplicar o novo regime aos incidentes e apensos iniciados após 20-04-2009.

Quanto à extemporaneidade dos pedidos.
O Ministério Público alega que o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente é extemporâneo, devendo ser formulado antes da elaboração da conta.
A jurisprudência é quase unânime quanto ao momento em que tal dispensa pode ser solicitada pelas partes.
Ac. STJ de 11-10-2018, Olindo Geraldes, Processo n.º 103/13.1YRLSB-A.S1:
I. A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser contado, sendo a contagem apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas aplicáveis.
II. Se as partes discordam dos termos da condenação pelas custas, podem requerer a reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.º 3, e 627.º.
III. É intempestiva a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça feita na reclamação da conta.
Ac STJ de 06-02-2019, Henrique Araújo, Procº 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2
O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas.

E no mesmo sentido se pronunciaram vários arestos das Relações e do STJ em:
- 31-01-2019, Processo n.º 478/08.4TBASL.E1.S1;
- 11-12-2018, Processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2;
- 08-11-2018, Processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L2.S1; e
- 13-07-2017, Processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1.

Contra este entendimento encontramos os Acs.:
- STJ de 12.10.2017, Processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2;
- TRL de 03.12.2013, Processo n.º 1586/08.7TCLRS-L2-7;
- TRE de 11.05.2017, Processo n.º 153/14.0T8VRS.E1; e
- TRE de 12.07.2018, Processo n.º 1973/16.7T8STR.E2.

Esta jurisprudência contrária à dominante, de alguma forma, está também refletida no Ac. STJ de 03-10-2017, José Rainho, Procº 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, onde se admitiu o requerimento da dispensa após a conta em casos excecionais:
II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final.
III - A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
IV - Só assim não será quando se esteja perante uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada à parte e o serviço de justiça que lhe foi prestado.
Contudo, por força do princípio da legalidade, estes casos-limite deverão corresponder a situações de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a simples e diminuta actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que resultaria da aplicação das regras tendo como parâmetro único o valor da causa, procurando-se aplicar um critério de justiça material.
Exigências constitucionais de não restrição do acesso à justiça (artº 20º/1 da CRP) e de afirmação do Estado de Direito Democrático (artº 2º e 18º/2 e 3, da CRP) são também aqui trazidas em apoio desta solução o acaba por a reintegrar no respeito pela legalidade.
Imagine-se uma ação declarativa no valor de 100 milhões de euros em que as partes transacionam no início do julgamento e se exigia, na conta, o pagamento da taxa de justiça tendo apenas em consideração o valor da acção.

Voltando ao caso dos autos, constata-se que a recorrente nunca foi notificada da conta de custas, sendo certo que a consulta dos autos em 15-10-2018 pela parte (conforme consta de cota lavrada nesta data), sem assistência do seu mandatário, não pode ser equivalente à notificação a que alude o artigo 247.º do CPC: “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”.
E o artº 31º do RCP: “A conta é sempre notificada … aos mandatários …”
Não tendo a conta de custas sido regularmente notificada ao mandatário da ora recorrente, o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou a sua redução foi tempestivamente apresentado, improcedendo nesta parte as conclusões do Ministério Público.
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Quanto à dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Como esclarece Salvadora da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 7ª edição, 140:
“Prevê o n.º 7 (do artigo 6.º do RCP), inserido pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, as causas de valor para efeito de custas superior a € 275.000,00, e estatui ser o remanescente da taxa de justiça considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, fundamentadamente, dispensar o seu pagamento atendendo, além do mais aplicável, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Visa, a título excecional, atenuar a obrigação de pagamento na fase dos articulados, da taxa de justiça integral nas ações de maior valor, diferindo o excedente para o termo do processo.
E aplicável, independentemente da fase em que o processo termine, mesmo que tal ocorra antes do termo da fase da instrução sinalizado pelo artigo 526.º do CPC.”
Sobre as questões que se suscitam no caso dos autos já se pronunciou este Tribunal da Relação no Acórdão de 24-05-2018, Vítor Sequinho, Processo número 1091/12.7T2STC.E1:
1 – Mesmo nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
2 – Tal dispensa só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal.

Contudo, no caso dos autos estamos em presença de um procedimento cautelar, pelo que o montante da taxa de justiça devida é o previsto na Tabela II a que se referem os nºs 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7º do RCP.
Nesta tabela fixa-se como taxa de justiça normal, para procedimentos cautelares que excedam o valor de € 300.000,01, o valor de 8 Ucs, e, só em caso de tramitação especialmente complexa, a taxa de justiça ascende a uma soma entre 9 e 20 Ucs.
Dispõe o n.º 7 do artigo 530.º do CPC: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
No caso dos autos trata-se de um vulgar arresto, decretado sem audição da parte contrária, o que implica ter a atividade do tribunal sido circunscrita a determinar se estava verificada a presença de um fumus boni iuris e de um periculum in mora, sempre de caráter provisório; após a notificação da requerida foi oferecida oposição, sendo então ouvida a parte oponente e duas testemunhas numa simples sessão; logo no início da sessão os requeridos desistiram de dois dos pedidos formulados no requerimento de oposição, o que foi homologado; mantendo-se a decisão de decretação da providência, foi interposto recurso para os tribunais superiores, tendo o arresto sido levantado.
Todo o processado se resume a cinco volumes, não se vislumbrando uma elevada complexidade nas questões tratadas nem se deteta prolixidade de articulados ou alegações.
De onde se conclui que a taxa de justiça devida pela atividade do sistema de justiça, no caso em apreço, não se considera enquadrável nos valores atinentes à especial complexidade, o que poderia levar a fixar-se um montante de taxa de justiça entre 9 e 20 Ucs.
Assim sendo, é a própria lei que impede o pagamento de uma taxa superior a 8 Ucs sempre que esteja ausente a especial complexidade de um procedimento cautelar, não havendo, por isso, lugar ao pagamento de qualquer remanescente da taxa de justiça nos procedimentos cautelares.

Já assim decidiu este Tribunal da Relação no Ac. de 09-11-2017, Isabel Peixoto Imaginário, Processo n.º 2052/15.0T8FAR.E2:
1 - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao RCP, atenta a regra especial estabelecida no artigo 7.º, n.º 4, do RCP;
4 - Por conseguinte, nos procedimentos cautelares, em primeira instância e em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP.
O que equivale por dizer que a apelação é procedente, ficando a recorrente dispensada do pagamento de qualquer valor de taxa de justiça remanescente.
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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente, revogando a decisão que ordenou o pagamento do remanescente da taxa de justiça, por não devida, e declara a inexistência de especial complexidade do procedimento cautelar de arresto.

Sem custas, por a recorrente se configurar como parte vencedora e o recorrido delas estar isento.
Notifique.

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Évora, 27-06-2019

José Manuel Barata (relator)

Rui Machado e Moura

Conceição Ferreira