Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/14.0TAVNO.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RECURSO PARA A RELAÇÃO
Data do Acordão: 03/03/2015
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: A instância de recurso deve considerar-se iniciada com a interposição do recurso, e, assim sendo, a aferição da competência territorial do Tribunal da Relação tem de ser reportada a tal momento processual.
Decisão Texto Integral:

DECISÃO SUMÁRIA

I


1 – Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, o arguido, AGFG, a 13 de Junho de 2014, interpôs recurso da sentença proferida, a 4 de Junho de 2014, pela Mm.ª Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, que decidiu negar provimento ao recurso levado, pelo arguido, de decisão administrativa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 – Aquele recurso foi admitido, por despacho de 10 de Dezembro de 2014.

3 – Em sequência, precedendo resposta do Ministério Público, determinou-se, por despacho de 21 de Janeiro de 2015, que os autos fossem continuados a este Tribunal da Relação de Évora.

4 – A Dg.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal apôs «visto» nos autos.

5 – Afigurando-se que subsiste circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, cumpre proferir decisão sumária, nos termos prevenido na alínea a) do n.º 6 do artigo 417.º, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 74.º n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.


II

6 – O Tribunal Judicial de Ourém passou a integrar a comarca de Santarém e, por tal via, o distrito judicial de Évora, por via da entrada em vigor, a 1 de Setembro de 2014, do artigo 32.º n.º 1, da Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) – artigo 188.º n.º 1 –, e do artigo 4.º n.º 2, e mapa II, anexo, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março (Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário) – artigo 118.º -, com o consequente deferimento, a este Tribunal da Relação de Évora, do conhecimento dos recursos ali interpostos.

7 – O município de Ourém integrava, até então, o distrito judicial de Coimbra (conforme o mapa II, anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio), por isso que a competência para conhecer dos recursos ali interpostos era deferida ao Tribunal da Relação de Coimbra (mapa V, anexo ao mesmo diploma e artigo 21.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).

8 – O artigo 103.º, do citado Decreto-Lei n.º 49/2014 estabeleceu que «a competência dos actuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes».

9 – A questão sub inde respeita, tão-apenas, à competência territorial do tribunal, só relevando quanto ao tribunal que deva conhecer do mesmo, que não ao conteúdo essencial do direito ao recurso visado naquele aresto.

10 – Por outro lado, a pendência do recurso, no rigor que o iter processual (em sentido estrito) encerra, não pode fazer-se coincidir com a respectiva «entrada» em juízo, que constitui «mero acto processual administrativo» (cf. decisão, proferida a 4 de Novembro de 2014, no processo n.º 81/14.0YGMR.P1-A.S1, pelo Ex.mo Conselheiro Presidente da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça).

11 – Subsiste pois a regra geral de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, da citada Lei n.º 62/2013 (ademais coincidente com a norma pré-vigente, constante do artigo 22.º n.º 1, da referida Lei n.º 3/99), aplicável por via do disposto no artigo 10.º, do Código de Processo Penal, e no n.º 4 do artigo 74.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações; vale por dizer: a instância de recurso deve considerar-se iniciada com a interposição do recurso devendo o deferimento da competência ser reportado a tal momento processual.

12 – Assim, tomando o caso, uma vez que o recurso foi interposto a 13 de Junho de 2014 (fls. 133), não pode deixar de considerar-se que, para os efeitos prevenidos no artigo 103.º, do Decreto-Lei n.º 49/2014, acima editado, a instância recursiva se mostra iniciada naquela data e, como tal, que, então fixada a competência, o processo se encontrava pendente de decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.

13 – Cumpre pois, de ofício, nos termos prevenidos no artigo 32.º n.º 1, do Código de Processo Penal, conhecer e declarar a incompetência, para apreciação do presente recurso, deste Tribunal da Relação de Évora, por se considerar competente, para tal efeito, o Tribunal da Relação de Coimbra.


III

14 – Nestes termos e com tais fundamentos, declara-se este Tribunal da Relação de Évora incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso, figurando-se que a competência, para tanto, cabe ao Tribunal da Relação de Coimbra.

Notifiquem-se, o recorrente e o Ministério Público e, após trânsito em julgado, continuem-se os autos ao V.do Tribunal da Relação de Coimbra.

Évora, 3 de Março de 2015

António Manuel Clemente Lima (relator)