Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
624/10.8TASTB-A.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
RECUSA
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Face à redacção actual do artº 79º, nº 2, al. d) do DL 298/92, de 31/12 (que lhe foi conferida pela Lei 36/2010, de 2/9) os factos e elementos cobertos pelo segredo bancário devem ser facultados ao Magistrado do MºPº, quando por ele solicitados no âmbito de um inquérito criminal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. No processo de inquérito que com o nº 624/10.8TASTB corre termos nos serviços do MºPº na comarca de Setúbal investigam-se factos eventualmente susceptíveis de integrarem a prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, nº 1, al. e) do Cod. Penal.

No âmbito dessa investigação, pretende o Ministério Público a identificação do titular de uma determinada conta e cópia de extracto da mesma em certo período.

Transmitida a respectiva pretensão à A, (em 28/3/2011), com invocação do preceituado no artº 79º, nº 2, al. d) do DL 298/92, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pela Lei 36/2010, de 2/9, aquela instituição recusou-se a dar tal informação com o fundamento de que a mesma se encontra abrangida pelo dever de segredo bancário das instituições financeiras, estabelecido pelo artº 78º do DL 298/92, de 31/12 sendo que, em seu entendimento, “a nova redacção da alínea d) do nº 2 do RGICSF, efectuada pela Lei 36/2010, de 2 de Setembro, não fundamenta a derrogação do segredo. Não há qualquer redução, ampliação ou por qualquer forma alteração do regime de tutela do segredo em sede de processo penal, de processo civil, ou noutro qualquer tipo de processo. E em consequência, as normas legais dos Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil continuam a aplicar-se do mesmo modo sempre que uma instituição de crédito for directamente interpelada por autoridade judicial ou judiciária”.

Sob requerimento do MºPº, o Mº Juiz de Instrução proferiu decisão, considerando ilegítima a recusa da A, ordenando que a mesma forneça a informação solicitada pelo MºPº e condenando-a em multa correspondente a 1,5 UC´s.

Inconformada, recorreu a A, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar ilegítima a escusa apresentada pela A,. e consequentemente ordenar à recorrente que forneça ao Ministério Público a informação solicitada por oficio de fls. 167 e condenar a A. no pagamento de multa de 1,5 unidades de conta, nos termos do artigo 521.°, nº 2, do CPP;

2. A informação solicitada pelo Ministério Público à A. encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78.° do RGICSF;

3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.° do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;

4. E parece ter aplicado indevidamente ao caso o disposto no artigo 135.°, n.º 2, do CPP, pretendendo não ter a A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional;

5. Nos termos do disposto no artigo 9.° do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79.° do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico cm que se integra;

6. E devem antes de mais aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26.°, que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar;

7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada;

8. Nos termos do disposto no artigo 18.°, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135.°, n.º 3, do CPP;

10. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79.0 do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18.0 e 26.º da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos;

11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do nº 2 do artigo 79° do RGICSF não alterou o regime de tutela do segredo bancário em sede de processo penal;

12. O n.º 2, do artigo 79.0 do CPP pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada às entidades ai referidas;

13. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não veio o legislador introduzir na alínea d) do nº 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, que devem ser complementadas com as regras procedimentais casuisticamente aplicáveis no sentido de possibilitar a prestação da informação coberta pelo dever de segredo;

14. Assim, quando se refere que a informação bancária pode ser revelada, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 79º do RGICSF, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, deverá entender-se que tal informação deve ser prestada nos termos das disposições aplicáveis do processo penal, que se mantiveram inalteradas;

15. A introdução do actual n.º 3 do artigo 79.º do RGICSF em nada interfere com as conclusões supra expendidas, antes evidenciando incongruência na interpretação que o Tribunal a quo parece fazer da alínea d) do nº 2 do artigo 79.° do RGICSF;

16. Atendendo ao que antecede, é legítima a escusa na prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 78.0 do RGICSF e 135.° e 182.°, ambos do CPP;

17. A quebra de sigilo pela A. fá-la-ia aliás incorrer na violação do dever de segredo, nos termos e com as consequências previstos nos artigos 84.° do RGICSF e no artigo 195.° do Código Penal;

18. A condenação da A. em multa nos termos do disposto no artigo 521.°, n.º 2, do CPP, é assim ilícita, pois pressupõe a ilegitimidade desta na recusa da prestação da informação.

19. E, conforme teve já oportunidade de se deixar exposto, a referida escusa não poderá deixar de ser considerada legitima, nos termos do disposto na legislação processual penal, a menos que seja ordenada a quebra de segredo por tribunal superior.

20. Verifica-se assim a impossibilidade de aplicação à A. da multa prevista no nº 2 do preceito em causa, uma vez que não foram ainda apreciadas, nos termos da lei, as questões da legitimidade da escusa e eventual dispensa do dever de segredo invocado.

21. É assim ilícita a aplicação feita in casu pelo Tribunal a quo do disposto nos artigos 521.°, nº 2 e 135°, nº 2, ambos do CPP, violando o disposto nos artigos referidos em 16 antecedente;

22. Acresce que, ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo n° 3 do artigo 135,° e pelo artigo 12.º, ambos do CPP, verifica-se a nulidade insanável a que se refere a alínea e) do artigo 119.° do CPP, que aqui expressamente se argui, com as consequências estatuídas no nº 1 do artigo 122.° do CPP;

23. O despacho referido deverá assim ser revogado e substituído por outro que permita à A. que guarde segredo acerca da informação em causa, a menos que venha a ser determinada a quebra de tal segredo, nos termos legais;

24. Assiste à A. legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do disposto nos artigos 27.°, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais e 401º, n° 1, alínea d) e 408° n° 2 al. a), ambos do CPP».

E termina pedindo que o despacho recorrido seja «revogado e substituído por outro que considere legítima a escusa na prestação da informação bancária solicitada e, sendo caso disso, desencadeie a aplicação do disposto no artigo 135º, nº 3, do CPP».

Respondeu o Magistrado do MºPº na 1ª instância, sustentando a improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1. A recorrente interpôs recurso da decisão do Mmo. Juiz de Instrução que, considerando ilegítima a recusa por si manifestada, lhe ordenou o fornecimento de elementos bancários pedidos pelo Ministério Público no âmbito do presente inquérito criminal, por entender que a mesma fez errada interpretação da norma do art.º 79.º, n. º 2, al. d), do RGICSF, na redacção dada pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro.

2. Entende a recorrente que a sua recusa é legítima, pelo que a aplicação dessa norma deveria ter sido efectuada em conjugação com o disposto no art.º 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ou seja, deveria ter sido suscitado o incidente de quebra do sigilo junto do tribunal imediatamente superior.

3. Sucede que a Lei n.º 36/10, de 2 de Setembro, alterou o RJICSF no sentido de excepcionar justamente do regime de segredo bancário o fornecimento de elementos às autoridades judiciárias afastando, a aplicação do regime geral consagrado no preceito legal referido em 2).

4. Deixou, desta forma, o tribunal superior de ser a entidade competente para decidir a prestação de depoimento abrangido por segredo bancário, sendo que, na fase de inquérito, as informações bancárias terão de ser prestadas ao Ministério Público, magistratura responsável incumbida, pela Constituição da República Portuguesa (art.º 219.º), legitimidade para efectuar exercer a acção penal), resolvendo a questão da legitimidade para efectuar a necessária ponderação (sic).
5. A recorrente - entidade bancária que, em última análise, pertence ao Estado – vem, ao contrário das demais, persistindo em fazer apelo a um entendimento contrário à lei e a todo o processo legislativo que lhe precedeu.

6. Não lhe assiste qualquer razão, pelo que a recusa na prestação das informações sobre dados bancários solicitadas pelo Ministério Público, para além de ter retardado significativamente o prazo para a conclusão do inquérito, não pode deixar de se considerar ilegítima.

7. O despacho proferido cumpre, assim, todos os dispositivos legais que presidem à decisão de considerar ilegítima a recusa da A, designadamente as normas contidas nos art.ºs 79.º, n.º 1, al. d), do RGICSF, 135.º do Código de Processo Penal, e art.ºs 18.º e 26.º, da Constituição da República Portuguesa.

8. Em consequência, bem andou o Mmo. Juiz “a quo” em condenar nos termos do preceituado no art.º 521.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

9. Não existe, pois, qualquer violação das regras de competência do Tribunal não se verificando a alegada nulidade insanável do art.º 119.º, al. e), do Código de Processo Penal ou qualquer outra».

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se face à redacção actual do artº 79º, nº 2, al. d) do DL 298/92, de 31/12 (que lhe foi conferida pela Lei 36/2010, de 2/9) os factos e elementos cobertos pelo segredo bancário devem ser facultados ao Magistrado do MºPº, quando por ele solicitados no âmbito de um inquérito criminal.

A questão foi já objecto de abordagem nesta Relação de Évora, no processo 1640/08.5TASTB-B.E1, entre outros, como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.

Posto que o acórdão proferido nesse processo foi subscrito pelos mesmos juízes desta peça signatários, compreender-se-á que o transcrevamos na parte relevante:

“Dispõe-se no artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo DL 298/92, de 31/12:

“1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.

O dever de sigilo bancário, traduzindo-se numa obrigação de facto negativo, não é um dever absoluto, não prevalece sempre sobre outro dever conflituante.

Desde logo, entre outras situações de excepção, previa o artº 79º, nº 2, al. d) do diploma legal citado, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados, “nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.

Sucede que no dia 2 de Março de 2011 entrou em vigor a Lei n.º 36/2020, de 2 de Setembro, contendo alterações ao citado artº 79º (que previa excepções ao dever de segredo bancário) e, em concreto, à referida al. d) do nº 2, que agora tem a seguinte redacção: “Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”.

São autoridades judiciárias (artº 1º, al. b) do CPP) o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência.

Posto isto – e perfilhando inteiramente o decidido no Acórdão desta Relação de Évora de 24/3/2011 (Pr. 1106/09.6PBSTR-A.E1), relatado pelo aqui Exmº Adjunto que, com a devida vénia, transcrevemos na parte relevante:

«Quer isto significar que o legislador, no que respeita ao segredo bancário, deu uma machadada final no incidente de quebra de sigilo, conferindo ao Ministério Público competência para, no âmbito do processo penal (na fase de inquérito) solicitar às instituições bancárias os elementos sujeitos a segredo bancário que considerar necessários à investigação de qualquer processo-crime, à semelhança do que já ocorria em disposições especiais que limitavam o dever de segredo.

Entre estas últimas contam-se, por exemplo, o art.13º.-A do DL n.º 454/91, de 28.12, com a redacção do DL n.º 316/97, de 19.11 (regime jurídico do cheque sem provisão), o art. 60.º do DL n.º 15/93, de 22.01 (tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), os art. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (criminalidade organizada e económico financeira – terrorismo, tráfico de armas, corrupção passiva e peculato, branqueamento de capitais, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores, contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda), na redacção da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e art. 16.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho (branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo).

Nelas se estabelece o dever de as instituições bancárias prestarem as informações necessárias para a investigação das respectivas infracções.

Nestes casos, as instituições bancárias têm o dever de prestar às autoridades de investigação criminal as informações que lhes forem solicitadas. O segredo bancário cede, nessas situações, por imposição legal (e independentemente de autorização do titular da conta), ao interesse público de investigação criminal. Não há, pois, que ponderar aqui qual o interesse que deve prevalecer, porque o legislador, à partida, decidiu privilegiar o interesse público. O juízo de prevalência foi feito pelo próprio legislador. Aqui a eventual recusa das instituições bancárias em prestar informações às autoridades de investigação é sempre ilegítima».

(…) Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, deixou de existir fundamento para a intervenção do Tribunal da Relação, «uma vez que os Bancos ficaram desobrigados do dever do segredo profissional em relação aos elementos que lhe forem solicitados pelas autoridades judiciárias, no âmbito de um qualquer processo penal, seja qual for o crime que se investigue»”.

Pouco mais temos, neste momento, a acrescentar, posto que mantemos, na íntegra, tal entendimento.

Dir-se-á, apenas, que a argumentação da recorrente retira qualquer sentido útil à alteração que a Lei 36/2010, de 2/9 introduziu na al. d) do nº 2 do artº 79º do RGICSF dado que, em sua perspectiva, tudo teria quedado igual. Mais: a argumentação da recorrente, insistindo na intervenção de um tribunal superior, ao abrigo do disposto no artº 135º, nº 3 do CPP, olvida (de forma conveniente) que era precisamente a anterior redacção da al. d) do nº 2 do artº 79º do RGICSF que remetia para os “termos previstos na lei penal e de processo penal”, o que ora não sucede.

E como justamente se afirma no Ac. RL de 11/9/2011, proferido no Pr. 1214/10.0PBSNT-A.L1, relatado pelo Des. Fernando Estrela, com a actual redacção da al. d) do nº 2 do artº 79º do RGICSF, “o legislador pretendeu agilizar procedimentos e também afastar qualquer possibilidade de a administração fiscal dispor de mais poderes que nomeadamente um juiz de direito no âmbito de um processo-crime ou, grosso modo, as autoridades judiciárias”.

Por fim, e quanto à pretensa violação dos artºs 18º e 26º da CRP:

Não conseguimos entender – até porque a recorrente não se dá ao incómodo de o explicar – por que razão a prestação de determinados factos ou elementos cobertos pelo segredo bancário sob determinação do magistrado do MºPº, do juiz de instrução ou do juiz de comarca viola aqueles dispositivos constitucionais e tal já não sucede quando os mesmos são prestados por determinação de tribunal superior (no caso, pelo Tribunal da Relação).

Seja como for, o segredo bancário destina-se a tutelar a privacidade e o bom-nome dos clientes bancários, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público.

Não é, porém, um direito absoluto.

E o próprio artº 135º, nº 3 do CPP (cuja aplicabilidade ao caso dos autos o recorrente insistentemente reclama, embora sem razão, como dissemos) assim o afirma ao admitir o seu sacrifício, em benefício do interesse público na boa administração da justiça.

Sucede que em matéria de segredo bancário, após a alteração legislativa introduzida pela Lei 36/2010, de 2/9, não há que fazer qualquer apelo ao critério da prevalência do interesse preponderante pois que, como supra referimos, o legislador decidiu, à partida, privilegiar o interesse público. Repetimos: o juízo de prevalência foi feito pelo próprio legislador. Aqui a eventual recusa das instituições bancárias em prestar informações às autoridades de investigação é sempre ilegítima.

Bem andou, pois, o Mº juiz a quo ao assim decidir.

Recorre a A, ainda, da decisão que a condenou no pagamento de uma multa correspondente a 1,5 UC, nos termos do disposto no artº 521º, nº 2 do CPP.

Alega, para tanto, que tal condenação pressuporia a ilegitimidade da recusa na prestação da informação pretendida pelo Magistrado do MºPº.

Porém e como vimos (e decidimos) foi ilegítima aquela recusa, razão pela qual mais uma vez decidiu com acerto o Mº juiz a quo quando condenou a ora recorrente no pagamento de multa, porquanto a conduta desta entorpeceu manifestamente (e de uma forma absolutamente desnecessária, diga-se também) o andamento do processo.

III. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a douta decisão recorrida.

Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 4 UC´s.

Évora, 22 de Novembro de 2011 (processado e revisto pelo relator)

__________________________
Sénio Manuel dos Reis Alves

_________________________
Fernando Ribeiro Cardoso