Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
484/20.0T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: INVENTÁRIO FACULTATIVO
COLAÇÃO
IMPUTAÇÃO PELO VALOR DA QUOTA HEREDITÁRIA
BENFEITORIAS REALIZADAS PELO DONATÁRIO NO IMÓVEL DOADO
Data do Acordão: 05/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 216.º; 1273.º; 1275.º; 2104.º; 2105.º; 2106.º; 2108.º; 2109.º, 1; 2115.º; 2156.º; 2159.º, 2; 2162.º, 1 E 2163, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou pela restituição dos próprios bens  doados, se houver acordo de todos os herdeiros.

2 – Quando a colação se processe por imputação ao valor da quota hereditária, deverá ser deduzido para além do valor do bem doado à data da sucessão,  o  valor da(s) indemnização(s) ou restituições que correspondam às benfeitorias introduzidas pelo donatário no imóvel doado, em função das regras do art 1273º, para que remete o art 2115º, ambos do CC.

3 – Esta remissão só pode significar que vale na matéria em apreciação – de benfeitorias realizadas no bem doado sujeito à colação – a disciplina geral referente às benfeitorias, constante das regras do art 1273º e seguintes e, por inerência, a do art 216º CC.

4 – Para o efeito acima referido, o donatário benfeitorizante não pode limitar-se a invocar que executou as obras por um determinado custo, mas tem que alegar e provar, para além de uma inequívoca inclusão das obras realizadas na categoria conceitual adequada, o momento da realização das obras, o valor que cada uma das despesas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício no momento actual.

5 – Não o tendo feito, o Tribunal não se lhe pode substituir através de perícia.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – No Cartório Notarial ..., teve início inventário facultativo, em que foi Requerente, AA, e inventariado seu pai, BB, viúvo, falecido em .../.../2014, que instituiu a sua outra filha, CC, que, com aquela, constituem as suas únicas herdeiras, como única herdeira da sua quota disponível, por testamento outorgado em 8/11/2001, sendo que  no mesmo  dia lhe doou, com reserva de usufruto, para ele doador, e por conta da legitima dela, donatária, o prédio que esta, como cabeça de casal nos autos, veio a relacionar como verba nº 38.

Na relação de bens que apresentou, indicou, na al E), referente «a obras de beneficiação realizadas no prédio da verba nº 38», como valor do mesmo, o de dois milhões de escudos, correspondente a 10.000 €, referindo como «valor despendido nesse prédio», por ela e seu marido, DD, com dinheiros comuns, o valor de 22 251,28 €, procedendo à seguinte discriminação:

a) móvel para a placa do fogão, no valor de 263,59 €;

b) chão da sala de jantar, no valor de 138.00 €;

c) puxadores da porta, no valor de 40,00 €;

d) varões do guarda-fatos, no valor de 29,50 €

e) arranjo da bancada da cozinha, no valor de 52,00 €;

f) exaustor e placa no valor de 205,91€;

g) prateleiras zona de lavagem, no valor de 132,75 €;                    

h) Corticite chão, no valor de 592,60 €;

i) obras canalização, no valor de 31,18 €;

j) janelas e portas de alumínio, no valor de 2.737,00 €;

k) obras de canalização, no valor de 64,76€;

l) obras elétricas, no valor de 148,55 €;

m) obras casa de banho e gás canalizado, no valor de 585,42 €;

n) bomba de água, no valor de 668,23 €;

 o) canalizações, no valor de 75,80 €;

p) filtro de água de furo, no valor de 35,34 €;

q) Portão com automatismo, no valor de 1.065,00 €;

r) Arranjo casa de banho quarto, no valor de 639,78 €;

s) Arranjos de carpintaria, no valor de 45,34 €;

 t) Ligação à rede de água com substituição de canalização, no valor de 2.016,73 €;

u) Arranjo casa de banho quarto, no valor de 235,95 €;

v) Obras carpintaria, no valor de 85,50 €;

w) Ligação de esgotos à rede pública, no valor de 1.267,50 €;

x) Obras no valor de 329,46 €;

y) Tubos aquecedor cozinha, no valor de 74,99 €;

z) Pavimento flutuante, no valor de 162,41 €;

aa) Obras no quintal, no valor de 51,99 €;

bb) Móvel de casa de banho Bruno, no valor de 184,50 €;

cc) Obras sala, no valor de 1.931,29 €;

dd) Exaustor e móvel, no valor de 636,00 €;

 ee) Tinta exterior, no valor de 55,33 €;

ff) Obras de casa de banho/electricidade, no valor de 52,68 €;

gg) Porta de alumínio exterior, no valor de 900,00 €;

hh) Obras no quintal, no valor de 95,74 €;

 ii) Obras sala/electricidade, no valor de 76,63 €;

jj) Obras sala, no valor de 58,81 €;

kk) Obras casa de banho 1º andar, no valor de 707,25 €;

ll) Substituição de chapéu, no valor de 246,00 €;

mm) Obras casa de banho Bruno, no valor de 3.400,10 €;

nn) Portão de garagem automático, no valor de 1.500,00 €.

Notificada da apresentação da relação de bens, veio a Requerente AA apresentar reclamação, em que, referentemente ao referido prédio, impugnou o valor indicado para o mesmo pela cabeça de casal, contrapondo  como valor desse bem, à data da abertura da sucessão, o de 120.000,00, referindo desconhecer e não ter obrigação de saber  se foram ou não realizadas quaisquer  das obras atrás referidas, lembrando que «das benfeitorias, pretensamente feitas, só terá direito a ser indemnizada quanto às necessárias que haja hipoteticamente realizado e levantar as úteis, porquanto não há qualquer detrimento para a coisa beneficiada e quanto às voluptuárias (que existem e são a maioria daquelas descritas pelo cabeça de casal) só podem ser levantadas quando não haja detrimento para a coisa beneficiada».

Os autos formam remetidos para o Tribunal competente -Juízo Local Cível ....

A cabeça de casal, CC, respondeu à reclamação, referindo, no tocante à exclusão das benfeitorias, que as obras a que fez referência, suportadas por ela, «foram obras essenciais ao imóvel, tendo inclusive aumentado o seu valor. Aliás se tais obras não tivessem sido realizadas o imóvel teria as suas condições de habitabilidade agravadas», «pois proceder nomeadamente à reparação de canalizações, janelas, portas, pavimentos não são obras voluptuárias como a Reclamante pretende fazer crer, mas sim obras necessárias e que face a sua execução, aumentaram o valor do prédio, como não podia deixar de ser, pelo que devem ser atendidas e suportadas pela herança, sob pena do seu enriquecimento ilegítimo e injustificado».

Juntou documentos – nenhum dos quais referente às benfeitorias -  requereu o seu depoimento de parte  a todos os artigos constantes do articulado, e «conforme solicitado pela interessada AA», diz aceitar a realização de uma peritagem /avaliação do imóvel, de forma a ser determinado o seu valor quer em 2001 quer em 2018, referindo ainda que  «devem ser avaliadas as benfeitorias realizadas pela cabeça de casal elencadas na al e) da relação de bens», requerimento que veio reiterar após a perícia levada a efeito no imóvel.

Sobre esse requerimento pronunciou-se a Requerente, entendendo que deve ser indeferida a perícia, por extemporânea, por não ter sido requerida na resposta da cabeça de casal à reclamação.

Foi então proferido o seguinte despacho:

« Ref. 2617724: Aquando da apresentação da relação de bens a cabeça de casal relacionou, além do mais, as obras de beneficiação/benfeitorias realizadas no prédio identificado sob a verba nº 38, alegando ter despendido em obras realizadas por si no referido prédio o valor de 22.251,28€.

Pelo requerimento com a referência que antecede vem, agora, a cabeça de casal, requerer a realização de uma perícia às benfeitorias realizadas no prédio, com o objetivo de alcançar uma harmonização de todos os valores em causa (sic).

Notificada de tal requerimento, a requerente do inventário pugna pelo indeferimento da perícia solicitada pela cabeça de casal, por extemporânea, uma vez que deveria ter sido solicitada na resposta à reclamação apresentada pela requerente do inventário, o que não aconteceu, para além de que, em sede de reclamação à relação de bens, já havia pugnado pela não inclusão das benfeitorias como passivo da herança, uma vez que não foram feitas nem pelo autor da herança nem por um terceiro (estranho em relação à herança) mas sim por um interessado.

Vejamos.

Começar por dizer que os donatários de um bem imóvel objeto de partilha em inventário que nele tenham feito benfeitorias, têm direito ao seu levantamento e, não sendo isso possível, direito a deduzir o respetivo valor pelo valor do benefício que trouxeram ao prédio, sendo o inventário o lugar próprio para o efeito (cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/03/2014, disponível in www.dgsi.pt).

Sucede que, enquanto as benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança devem ser relacionadas como dividas, as benfeitorias efetuadas pelo donatário nos bens doados devem ser tratadas não como efetiva divida da herança, mas sim como divida ou valor dedutível ao acervo dos bens doados ao interessado respetivo (sublinhado nosso) (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/03/2014, disponível in www.dgsi.pt).

Por outro lado, e como é sabido, todas as questões com influência na partilha devem ser decididas no inventário, pelo que, estando em causa a prova da realização de benfeitorias no prédio doado, mesmo que os interessados não conseguissem provar as mesmas, sempre o Tribunal teria de tomar a iniciativa de ordenar a realização de uma perícia, para verificação das mesmas, como impõe o nº 3 do artigo 265º do Código de Processo Civil.

Posto isto, apreciemos o requerimento dirigido aos autos pela cabeça de casal.

Face ao teor do requerimento dirigido aos autos pela cabeça de casal suscitam-se duas questões, a saber:

 - Realização de perícia para prova das benfeitorias efetuadas no prédio em causa;

- Realização de uma avaliação para determinação do valor das aludidas benfeitorias.

Começando pela avaliação do valor, dizer que, em sede de reclamação à relação de bens, pese embora a requerente do inventário tenha impugnado a realização no prédio, pela cabeça de casal, das benfeitorias relacionadas por aquela, não impugnou o valor das mesmas, atribuído pela cabeça de casal na relação de bens.

Ora, prescreve o artigo 1114º do Código de Processo Civil que “Até à abertura das licitações qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído”.

 Pelo que, não tendo sido impugnado o valor das benfeitorias indicado pela cabeça de casal na relação de bens, tem-se o mesmo como aceite, não se mostrando, por isso, preenchidos os pressupostos para a realização de uma avaliação, a qual, implica, como vimos, a não aceitação do valor indicado, indeferindo-se, por isso, a avaliação solicitada para determinação do valor das benfeitorias relacionadas.

 Quanto à realização da perícia para prova das benfeitorias realizadas pela cabeça de casal no prédio em causa, cumpre dizer o seguinte.

Efetivamente, como vimos, a requerente do inventário, em sede de reclamação à relação de bens, impugnou a realização, pela cabeça de casal, das benfeitorias relacionadas por aquela na relação de bens.

Pelo que a realização da perícia afigura-se como meio idóneo à prova da existência das benfeitorias no prédio doado, pese embora não seja possível, através da mesma, concluir se as aludidas benfeitorias foram realizadas pela cabeça de casal, bem como se as mesmas já integravam ou não o prédio em causa aquando da doação, uma vez que, para tal, afigurava-se indispensável saber das características e do estado do prédio antes da realização das mesmas, o que não resulta dos autos.

Sem prejuízo do supra exposto, e por ter sido requerido pela cabeça de casal, determina-se a realização de uma perícia, a efetuar por um único perito, às benfeitorias realizadas no prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...80 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...27.

 Para a referida perícia decido nomear como perito o Eng. EE, em virtude de já ter sido aquele a realizar a avaliação requerida nos autos.

Objeto da perícia: Apurar-se da existência no prédio urbano supra identificado:

a)De um móvel para a placa do fogão;

b)De pavimento na sala de jantar;

 c)De puxadores nas portas;

d)De varões nos guarda-fatos;

 e)De bancada, exaustor, placa e prateleiras na zona de lavagem, na cozinha;

 f)De corticite no chão;

g)De obras na canalização (caso seja possível apurar que a sua realização ocorreu após novembro do ano de 2001);

 h) Da possibilidade de levantamento das benfeitorias indicadas em a) a g);

 i) Do prejuízo para o prédio em caso de levantamento das benfeitorias e, em caso afirmativo, de quais.

 Os encargos com a realização da perícia são da responsabilidade da cabeça de casal, por ter sido a requerente da diligência.(…)».

II – É deste despacho que a cabeça de casal recorre, tendo concluído, nos seguintes termos, as respectivas alegações:

1ª- A não impugnação do valor das benfeitorias não conduz à aceitação do mesmo, por falta de impugnação, se a realização e a própria existência das benfeitorias tiver sido impugnada;

2ª- Ao impugnar as benfeitorias a reclamante, ora recorrente, está, pelo menos, implicitamente, a impugnar o seu valor;

3ª- Quem impugne a existência da obra (o mais) está a impugnar o seu valor (o menos);

4ª- Quem nega o mais nega o menos;

 5ª Devendo ter-se por impugnadas as obras e o respectivo valor porque o valor não é indissociável daquelas;

6ª- A Mmª. Juiz “a quo” determinou a realização de uma perícia para determinar a existência das obras e da possibilidade do seu levantamento e do prejuízo;

7ª- A quem invoca o direito de indemnização, por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, incumbe a prova das características das obras realizadas, com vista à respectiva qualificação, à luz do disposto no artigo 216º do Código Civil;

 8ª- Incumbe, ainda, a alegação da possibilidade de remoção dessas benfeitorias, sem detrimento da coisa benfeitorizada, para efeitos do artigo 1273º do mencionado diploma;

9º- No que respeita ao detrimento, o que releva é o detrimento da coisa benfeitorizada e não o das benfeitorias naquela incorporadas;

10ª- Benfeitorias necessárias são aquelas que se dirigem à conservação da coisa benfeitorizada, isto é, a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;

11ª- As úteis são as que, apesar de dispensáveis, aumentam o valor objectivo da coisa;

12ª- As benfeitorias voluptuárias são as despesas que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhes aumentam o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante;

 13ª- Só as benfeitorias necessárias é que conferem o direito de ser indemnizado do seu valor, indemnização esta que, porém, não e o mesmo que o seu reembolso, na medida em que o valor das benfeitorias não pode exceder o valor do benefício ao tempo da entrega, à data da morte;

14ª- Sendo úteis, o possuidor é admitido a levantá-las, se o puder fazer sem o detrimento da coisa principal, do imóvel;

 15ª- E, só se não houver lugar ao seu levantamento, é que a indemnização deve ser satisfeita, segundo as regras do enriquecimento sem causa, significando que o proprietário não pagará mais do que o despendido nelas nem pagará mais do que as benfeitorias representam para a coisa;

16ª- As voluptuárias só conferem o direito ao seu levantamento, quando não envolva prejuízo para a coisa beneficiada;

17ª- Para a cabeça de casal poder ter por processualmente, reconhecido um crédito por benfeitoria tinha de ter alegado (e provado) os elementos factuais necessários à sua classificação como necessárias, úteis ou voluptuárias;

18ª- Para tal desiderato não basta dizer que foram “essenciais”, para se concluir que revestem a natureza de necessárias;

19ª- O que a lei impõe é que se proceda a uma descrição pormenorizada das características das obras e que traduzem verdadeiros atos de conservação;

20ª- Necessário, ainda, alegar os elementos que permitam estabelecer o custo de cada uma delas, o valor que cada uma delas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício ao momento da entrega;

 21ª- O Tribunal “a quo” ordenou a perícia sem que a cabeça de casal tenha cumprido os ónus, quer quanto aos factos susceptíveis de provar as características das obras;

22ª-As intervenções alegadas não configuram a realização de benfeitorias necessárias, a menos, que tivesse sido alegado que foram levadas a cabo com o intuito de evitar a perda ou o detrimento do imóvel;

23ª- Tais obras configuram a natureza de benfeitorias úteis e não de qualquer benfeitoria necessária;

 24ª- E a quem invoca a indemnização pela realização de benfeitorias úteis, incumbe o ónus de alegar que a remoção dessas benfeitorias não é possível ser feita sem o detrimento da coisa benfeitorizada;

25ª- Não há alegação nem elemento factual que reponha o enriquecimento que tais obras trouxeram para o imóvel, traduzindo o valor acrescentado;

26ª- O Tribunal recorrido não podia convidar a cabeça de casal a aditar tais factos porque essenciais;

27ª- Certo é que o não fez;

28ª- Naufragando a indemnização por benfeitorias e do seu levantamento, torna-se evidente, a inutilidade da avaliação pericial;

 29ª- Ao Tribunal está vedada a prática de atos inúteis.

A cabeça de casal presentou contra-alegações, concluindo-as do seguinte modo:

1. No recurso em apreço, a Recorrente suscita para apreciação a seguinte questão: A realização de uma perícia para prova de benfeitorias efetuadas no prédio.

2. Tendo, tal questão, sido devida e adequadamente analisada pelo Exma. Senhora Juiz a quo, pelo que, não merece a censura que a Recorrente pretende com o Recurso apresentado.

3. Refere a Recorrente em sua Apelação que, ‘O incumprimento dos indicados ónus, quer quanto à caracterização factual quer quanto à possibilidade de remoção das pretensas benfeitorias úteis, conduz, necessariamente, ao insucesso da pretensão de as ver reconhecidas como dívidas da herança. Sendo ónus da cabeça de casal relacionar só as benfeitorias necessárias e as úteis que não seja possível levantar, sem o detrimento da coisa. Naufragado o êxito da indemnização por benfeitorias do seu levantamento, torna-se, evidente, a inutilidade da avaliação pericial, tal como decidida pelo Tribunal “a quo”, a quem está vedada a prática de atos inúteis, atento o disposto no artigo 130º do Código de Processo Civil.’

 4. Não pode a Apelada concordar com o supra indicado, sendo que, e salvo melhor opinião, parece-nos evidente que todas as benfeitorias indicadas pela cabeça de casal, na relação de bens, e transcritas pela Apelante no recurso em apreço, terão de ser considerados úteis ou necessárias, provocando, o seu levantamento, inevitável, detrimento do imóvel em apreço.

5. São consideradas benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e são consideradas benfeitorias úteis aquelas que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam o valor.

6. Tal como refere Manuel de Andrade in ‘Teoria Geral da Relação Jurídica’, vol. I, as benfeitorias úteis ‘apesar de dispensáveis, todavia aumentam o valor objectivo da coisa, que é o valor venal, o valor que a coisa tem no comércio e que pode realizar-se com a sua alienação. As benfeitorias voluptuárias são as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante, são as que aumentam o valor subjectivo  (“hoc sensu”) da coisa, enquanto servem apenas para gozo ou regalo de quem as faz.’

7. Tendo em atenção todas as benfeitorias indicadas pela Cabeça de Casal, na Relação de Bens e transcritas pela Apelante no recurso em apreço,

8. Parece-nos de fácil entendimento que praticamente todas, se não todas, terão de ser consideradas benfeitorias úteis ou necessárias que causariam detrimento do imóvel benfeitorizado se removidas.

9. Podendo apenas, salvo melhor opinião, ser consideradas como benfeitorias voluptuárias, as indicadas nas alíneas c) e d), nomeadamente, os puxadores das portas e os varões de guarda-fatos, no entanto, também se dirá, que as portas precisam de puxadores para servir o seu propósito, tal como os armários precisam de varões.

10. Ora, ‘visando o processo de inventário a repartição equitativa pelos herdeiros dos bens que constituem o acervo hereditário, em princípio nele deve ser decididas todas as questões que respeitam à partilha.

11. E sendo ‘dever do cabeça-de-casal relacionar as benfeitorias úteis e as necessárias (não já as voluptuárias) feitas pelo donatário nos bens doados, já que têm de ser avaliadas para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens.’ (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/03/2003, Processo n.º 577/04.1TBEPS-A.G1, disponível em www.dgsi.pt).

 12. Só através da perícia devidamente admitida pela Mm.ª Juiz a quo no despacho em apreço, é que se pode comprovar que foram, efetivamente, feitas as benfeitorias, supra indicadas e enumeradas na Relação de Bens, efetuadas no prédio sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...80.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27.

13. Aliás, diga-se ainda, que a Apelada já tinha prestado à Apelante todas as informações e esclarecimentos relacionados com a Relação de Bens em apreço, tendo entre ambas, ficado tudo esclarecido, estranhando-se que, uma vez mais, venha a Apelante levantar a mesma questão.

14. “Os donatários de um bem imóvel objeto de partilha em inventário que nele tenham feito benfeitorias, têm direito ao seu levantamento e, não sendo isso possível, direito a deduzir o respetivo valor pelo valor do benefício que trouxeram ao prédio, segundo as regras do enriquecimento sem causa. [sendo] O inventário é o lugar próprio para o efeito, caso em que o mapa da partilha contemplará a situação.” (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/03/2014, Processo n.º 432/13.4TBBCL.G1, disponível em www.dgsi.pt).

15. Assim, tendo a Apelante impugnado a realização, pela Cabeça de Casal, ora Apelada, das benfeitorias indicadas na Relação de Bens, no imóvel em apreço, só através de uma perícia se poderá provar a existência das referidas benfeitorias.

16. Deste modo, dúvidas não existem de que a Meritíssima Juiz a quo ao decidir como decidiu, não violou qualquer disposição legal, conforme pretende fazer crer a Apelante, pelo que, deve manter-se inalterada a douta decisão recorrida.

III – Os factos a ter em consideração para a decisão do presente recurso resultam do acima relatado.

IV – Do confronto entre as conclusões das alegações do recurso e da decisão recorrida, resulta constituir objecto do presente recurso, saber se a realização da perícia com a finalidade que o Tribunal recorrido lhe atribuiu - para prova, no imóvel objecto de doação, da existência das benfeitorias, e se, parte das mesmas, se mostra levantável sem prejuízo daquele-  se mostra inútil.

Contextualizemos do ponto de vista jurídico a questão dos autos.

Como é sabido, e resulta do art 2156º CC, embora conjugado com outras disposições legais de caracter sucessório, a legitima corresponde à quota da herança legalmente destinada aos herdeiros legitimários, valendo quanto a ela o principio da intangibilidade, tal como se encontra configurado no art 2163º.  Também se designa por quota indisponível ou legitima objectiva.

Como resulta do art 2159º/2, na situação dos autos, em função da qualidade e da quantidade dos sucessíveis chamados – duas filhas, não havendo cônjuge sobrevivo - a legitima tem como valor o de 2/3.

Interfere no cálculo da legitima, não apenas o valor dos bens existentes no momento da morte do de cujus – dito, os «relicta» - mas também e, para além do mais, o valor dos bens doados - cfr nº 1 do art 2162º.

Nos termos do nº 1 do art 2104º, «os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados  por este: esta restituição tem o nome de colação», explicitando o art 2105º, que «só estão sujeitos a colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador», recaindo a obrigação de conferir sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam retirado beneficio da liberalidade - art 2106 º.

Segundo o art 2108º, «a colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou pela restituição dos próprios bens  doados, se houver acordo de todos os herdeiros».

Naquela primeira situação, está em causa a atribuição do valor da coisa doada, podendo a seu respeito dizer-se que nesta modalidade se verifica a restituição fictícia à herança de bens que foram doados em vida ao descendente que pretenda entrar na sucessão.

Na segunda situação, está em causa a restituição material, em espécie, da coisa doada.

Dispõe o art  2115º,  que tem por epígrafe «Benfeitorias nos bens doados», que «o donatário é equiparado quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé , sendo-lhe aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos arts  1273º e seguintes».

Como o adverte  Luís Carvalho Fernandes[1], «a remissão do art 2115º tem de ser vista em correlação com o modo por que a colação opera.

Em geral, há simples imputação de valores, mas pode também haver restituição em substância  (…) .

No primeiro caso, segundo a natureza das benfeitorias realizadas, o donatário terá direito a indemnização, ou a ser delas compensado, segundo as regras do enriquecimento sem causa». Acrescentando: «No fundo trata-se de avaliar as benfeitorias, segundo o direito que caiba ao donatário, não sendo o seu valor considerado na imputação de valores em que a colação se traduz.

 No segundo, a aplicação do disposto no art 1273º pode fazer-se em termos directos».

Pires de Lima /Antunes Varela explicam, porventura, melhor, estas situações, referindo:

«Havendo simples imputação (na quota hereditária) do valor dos bens doados, nos termos da determinação do nº 1 do art 2108º, não há que pôr o problema do levantamento das benfeitorias, mas apenas o da sua avaliação para o efeito da determinação do valor dos bens doados – tendo sempre em vista a igualação da partilha a que o art 2104º se refere. É para esse fim, através da obrigação de indemnizar a que se referem os arts 1273º e seguintes, que estas disposições se mandam aplicar ao caso. Se houver lugar à restituição em substância, então é que estas disposições terão inteira aplicação».

Feitas estas considerações, de que resulta a importância da avaliação das benfeitorias nos bens doados ou do possível levantamento destas, consoante a doação seja afastada por colação feita por imputação ou pela restituição dos próprios bens doados, revertamos à situação dos autos.

O imóvel foi avaliado por €158.000,00, por referência ao ano de 2014, ano do óbito do inventariado, sendo essa avaliação, e não a que teve por referência o ano de 2012 (de € 165.000,00) a relevante para os efeitos em consideração e acima referidos, como resulta do art 2109º/1 («O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da sucessão»).

Esse valor, para efeitos de colação, e tendo em vista a acima referida imputação na quota hereditária, deve ser imputado na mesma.

Mas ao valor da quota hereditária deverá também ser deduzido o das benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo donatário, melhor, o valor da(s) indemnização(s) ou restituições que correspondam às benfeitorias introduzidas pelo donatário no imóvel doado, em função das regras do art 1273º, para que remete o acima referido art 2115º.

Esta remissão só pode significar que vale na matéria em apreciação – de benfeitorias realizadas no bem doado sujeito à colação – a disciplina geral referente às benfeitorias, constante das regras do art 1273º e seguintes e, por inerência, a do art 216º CC.

Desde que requerida pelo donatário, nada obsta, bem pelo contrário, à realização de uma perícia para a prova da existência das benfeitorias.

Mas já não se pode dizer, salvo o devido respeito, que, porque todas as questões com influência na partilha devem ser decididas no inventário, o tribunal se pode ou deve substituir ao donatário na  categorização das benfeitorias, para o efeito do disposto nos arts 216º,  1273º e  1275º, sabido como é que o direito a ser indemnizado pelas benfeitoras  só existe relativamente às necessárias, e que relativamente às úteis o direito à restituição do seu valor, a fazer segundo as regras  do enriquecimento sem causa, depende de não poderem ser levantadas sem prejuízo da coisa benfeitorizada; quanto às voluptuárias, o benfeitorizante de boa fé pode levanta-las se não houver detrimento da coisa[2].

Quando se pede indemnização por benfeitorias têm de se alegar os factos que possibilitem qualificá-las como necessárias úteis, ou voluptuárias.

Relativamente às primeiras, deve-se alegar, em função de factos que assim levem a concluir, que foram efectuadas com a finalidade de conservar a coisa, evitando a sua  perda, destruição ou deterioração.

Mas não basta essa alegação, na medida em que indemnização não é o mesmo que reembolso, visto que o valor das benfeitorias não pode exceder o valor do benefício ao tempo da entrega, como se explica no Ac R C 10/2/2015 [3]: «Ou seja, para calcular tal indemnização, deve, num primeiro momento, atender-se ao seu custo, uma vez que é o valor da “despesa” do possuidor, mas, por outro lado, uma vez que só na data da entrega é que o titular beneficia da benfeitoria, deve atender-se ao seu valor em tal data, razão pela qual a indemnização das benfeitorias necessárias não pode/deve ultrapassar o valor da benfeitoria à data da entrega» [4].

Quanto às benfeitorias úteis - que são aquelas que, apesar de dispensáveis, aumentam o valor objectivo da coisa -  o benfeitorizante tem que invocar se podem ou não ser levantadas sem detrimento dela e o aumento do valor da coisa, obtido em função do seu custo e valor actual.[5] . Pois, quando não haja lugar ao levantamento, «deve ser satisfeito segundo as regras do enriquecimento sem causa, o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo, porém, o proprietário que pagar tão só (dentro de tal limite máximo) o valor que as benfeitorias aportam para a coisa» .[6]

È quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis que tem o ónus de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa. Se, pelo contrário, pretende o seu levantamento, «será já ao dono da coisa que cabe invocar o prejuízo da coisa como meio de oposição ao levantamento (circunstância impeditiva), com o consequente reconhecimento do direito a indemnização».

Importa ainda referir, como é acentuado no Ac STJ 30/11/2021[7] que, «o que releva particularmente, no que tange ao aumento de valor, para efeito de qualificação de benfeitorias úteis, é um critério objectivo, no sentido de se tratar de despesas que se destinaram a conservar ou melhorar a coisa (benfeitorias úteis para a coisa, em si mesma). Ou seja, importa é o valor objectivo ou venal da coisa (valor real) e independentemente do específico fim a que possa estar temporariamente afectada: que tais benfeitorias tenham aumentado a funcionalidade e o nível de conforto do imóvel, mesmo que nele deixe de ser exercida a actividade que em qualquer altura aí esteja a ser exercida». Observações complementadas por estas outras, no Ac  STJ  2/2/2023  [8]: «O aumento de valor subjectivo apenas relava como benfeitorias voluptuárias».

No que se reporta às benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa fé apenas tem direito ao ius tollendi e apenas quando o levantamento não envolva prejuízo para a coisa beneficiada.

Mas já se viu, no que à questão dos autos respeita, que o levantamento das benfeitorias só é relevante para a colação que envolva a restituição em espécie.

 

Do que se veio de dizer, resulta que, pretendendo a cabeça de casal, donatária, beneficiar do direito a benfeitorias, não se deveria  ter limitado a invocar que executou as  obras por um determinado custo mas deveria ter alegado e provado, para além de uma inequívoca inclusão das obras realizadas na categoria conceitual adequada [9], o momento da realização das obras, o valor que cada uma das despesas acrescentou à coisa e a medida do seu benefício no momento actual.[10]

Situam-se bem longe destas exigências as referências da cabeça de casal, donatária, às benfeitorias, tendo-se limitado a referir «foram obras essenciais ao imóvel, tendo inclusive aumentado o seu valor. Aliás se tais obras não tivessem sido realizadas o imóvel teria as suas condições de habitabilidade agravadas», «pois proceder nomeadamente à reparação de canalizações, janelas, portas, pavimentos não são obras voluptuárias como a Reclamante pretende fazer crer, mas sim obras necessárias e que face a sua execução, aumentaram o valor do prédio, como não podia deixar de ser, pelo que devem ser atendidas e suportadas pela herança, sob pena do seu enriquecimento ilegítimo e injustificado».

Do que se veio de ponderar resulta que não podia o Tribunal recorrido ordenar que na perícia a efectuar para prova das benfeitorias o perito se pronunciasse a respeito da possibilidade de levantamento das benfeitorias indicadas em a) a g), e do prejuízo para o prédio em caso de levantamento das benfeitorias e, em caso afirmativo, de quais- cfr als h) e i) -, pois que cabia à benfeitorizante ter procedido às necessárias alegações para esses efeitos.

Assiste também razão à apelante, quando pretende que quem põe em causa a existência das benfeitorias, põe em causa, natural e implicitamente, o valor das mesma, e que, por isso, não podia o Tribunal recorrido concluir que «não tendo sido impugnado o valor das benfeitorias indicado pela cabeça de casal na relação de bens, tem-se o mesmo por aceite».

Acresce, como já se evidenciou, que não bastava à donatária referir o valor que pagou por cada uma das obras que referiu, devendo complementar essa indicação com a data da realização dessas obras e do quanto resultou beneficiado o imóvel à data do óbito do inventariado.

Não se percebe também, salvo o devido respeito, por que na lógica seguida pelo Tribunal recorrido apenas se ordenou a realização da perícia relativamente a algumas das benfeitorias alegadas pela cabeça de casal e não a todas as que a mesma invocou.

Resta concluir no sentido defendido pela apelante – mostra-se inútil proceder à perícia, sequer para prova da existência das benfeitorias, pois que da sua simples existência nenhum direito resulta para a apelada.

Com o que procede a apelação.

V – Pelo exposto, acorda este Tribunal  em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida.

Custas da apelação pela apelada/cabeça de casal.

                                               Coimbra, 2 de Maio de 2023

                                                           (Maria Teresa Albuquerque)                                                                                               (Falcão de Magalhães)                                                                                                        (Pires Robalo)

(…)

 





               [1] - «Lições de Direito das Sucessões», 3ª ed., p  423
               [2] - Carvalho Fernandes, «Teoria Geral do Direito Civil», 4ª edição, I vol., pág. 699, dá como exemplo de benfeitorias necessárias «a reparação de uma parede, ou de um telhado de um prédio que ameacem ruir; ou a pintura de um automóvel que corra o risco de corrosão pela ferrugem». Referindo que, «quando a benfeitoria, não cabendo na noção que fica definida, aumenta, contudo, o valor da coisa, diz-se útil. Benfeitoria útil é, por exemplo, a instalação da corrente eléctrica numa casa, ou a modernização nela existente. Finalmente, as benfeitorias voluptuárias visam apenas o recreio de quem as realiza, como seja o caso de pintar de cores garridas ou às riscas um veículo automóvel, não carecido de pintura, mas pelo simples facto de ele se tornar assim mais agradável ao seu dono».

               [3] -Relator, Barateiro Martins

               [4] - Explicando-se nesse acórdão que «Tendo o possuidor o gozo da coisa, cabe-lhe, como é natural, a faculdade de nela fazer benfeitorias, de que, porém, se e enquanto continuar no gozo da coisa, é o primeiro a colher/gozar as respectivas vantagens e utilidades; pelo que, mantendo-se a coisa sobre o seu domínio anos a fio, o direito não poderia consagrar como solução a obrigação do titular/proprietário reembolsar todos os gastos feitos com benfeitorias, ainda que feitos há 15 ou 20 anos e ainda que, entretanto, com o passar/erosão/desgaste dos anos e da utilização/gozo por parte do possuidor, tenham perdido todo ou parte do seu valor».
               [5] -Ac R L 1/11/2009 proc 107/05.8TBMD.L1-2
               [6] -As regras do enriquecimento sem causa, na matéria em apreço, implicariam que se a cabeça de casal empobreceu 10 e o imóvel enriqueceu 100, só lhe tem de ser restituído 10 e se empobreceu 100 mas o enriquecimento foi de 10, só lhe terá de ser restituído 10.
               [7] -Fernando Baptista
               [8] - De que é Relator, também, Fernando Batista
               [9] - Cfr Ac STJ 06/07/2004 (processo nº 04B2064)
               [10] - De novo, Ac R C 10/2/2015