Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4226/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO LEGAL DO ARTº 7º DO C.R.PREDIAL E SUA IMPUGNAÇÃO EM JUÍZO.
Data do Acordão: 02/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 7º E 8º, Nº 1, DO C. R. PREDIAL .
Sumário: I – Havendo registo de aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel presume-se que tal direito existe e a favor do sujeito em nome de quem consta esse registo, nos termos do artº 7º do C.R. Predial .
II – Tal facto não pode ser impugnado em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento desse registo, nos termos do artº 8º, nº 1, do C.R.P. .
III – Não havendo pedido expresso de cancelamento de um dado registo de aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel, tem de se presumir existente esse direito e em nome de quem consta .
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra :
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, A..., residente na Rua Catarina Eufémia, nº 46, Azinhaga, Golegã, instaurou contra a B... com sede na Rua Santa Catarina, nº 769, Porto, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Associação Ré a restituir-lhe a quantia de € 8.127,00 , quantia esta correspondente a rendas que a Ré indevidamente se locupletou, com o consequente empobrecimento da A. .
Alegou, muito resumidamente, que tendo falecido em 9/09/1999 o sr. Padre C..., a quem a A. sucedeu por testamento público, lhe coube a fracção autónoma a que corresponde a letra “A” ( correspondente ao R/C direito ) do prédio urbano sito na Rua Dr. Guimarães Amora, nº 2, em Torres Novas, inscrito na matriz respectiva da freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, sob o artigo 2525, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 01109/020496 .
Que estando essa fracção arrendada desde anteriormente ao óbito do dito sr. padre, acontece que o valor dessas rendas, desde esse óbito e até Dezembro de 2002 , tem sido indevidamente pago à Ré, que assim se tem locupletado em prejuízo da A. .
Que, por isso, tem a Ré recebido rendas a que não tem direito, no valor peticionado, com prejuízo da A., pelo que se justifica a presente demanda, nos termos do artº 473º do CCiv. .
Que o valor dessas rendas foi de € 217,38 entre Setembro de 1999 e Junho de 2000 ; de € 223,46 entre Julho de 2000 e Março de 2002 ; e de € 225,75 desde Abril de 2002 .
II
Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que a A. não é dona da fracção a que se reporta, a qual é pertença da Ré, na medida em que foi determinada a perda do legado feito a favor da A. pelo falecido sr. Padre C..., no qual era abrangida essa dita fracção, em consequência do que passou a ser a Ré a herdeira desse bem .
Que a Ré apenas recebeu rendas que lhe pertencem .
Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido .
III
A A. ainda respondeu, no que manteve a sua posição inicialmente expressa .
IV
Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade processual da acção, com selecção da matéria de facto alegada e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa .

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos aí prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre os quesitos da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação .

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido .
V
Dessa sentença interpôs recurso a A., recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo .
Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu da seguinte forma :
1ª - A Apelante viu ilegítima e ilegalmente reduzidos os seus direitos processuais .
2ª - O registo de aquisição do imóvel a favor da apelante beneficia-a com uma presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa .
3ª - Os factos alegados e provados pela apelada não são suficientes para ilidir a presunção que favorece a apelante .
4ª - Assim sendo, não se verifica a situação prevista no nº 2 do artº 350º do C. Civ. .
5ª - Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 7º do Cód. Reg. Predial e artº 347º do C.Civ. .
6ª - Na petição inicial a autora alegava o direito às rendas cobradas indevidamente pela apelada, peticionando a sua condenação por enriquecimento sem causa .
7ª - Na contestação a Ré defendeu-se por impugnação, não invocando factos novos .
8ª - O M.mº Juiz “a quo“ debateu-se com questão distinta da colocada, violando o princípio do dispositivo, previsto no artº 264º do CPC .
9ª - O artº 2270º do C. Civ. obriga a que a entrega do legado seja feita no prazo de 1 ano desde a data do óbito do testador, no caso sub judice até 9 de Setembro de 1999 .
10ª - O testamenteiro com o cargo do cumprimento do mencionado testamento apenas declarou a perda do legado pela apelante em 20/06/2001 .
11ª - Por ter ultrapassado o prazo estabelecido no mencionado preceito, a referida declaração não produz efeitos jurídicos .
12ª - Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada .
VI
Contra-alegou a Apelada, onde sustenta que, no presente caso, os factos provados são de molde a ilidir a presunção registral a favor da Apelante, registo esse que nem sequer deveria ter sido efectuado .
Que o testamenteiro tinha o direito de determinar a perda do legado, como fez, pelo que não se verificou a transmissão do direito de propriedade sobre o prédio em causa para a Apelante .
Que, por isso, apenas à Apelada cabe o direito a receber rendas pelo arrendamento desse prédio, razão pela qual se deve confirmar a sentença recorrida .
VII
Neste Tribunal da Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª Instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “ vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto de tal recurso .
Sendo o objecto de um recurso definido pelas conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, no presente caso podemos resumir tal apreciação aos seguintes pontos :
A – Deve ou não ser considerado que a A., na presente acção, goza de uma presunção legal a seu favor relativamente ao reconhecimento do direito de propriedade que invoca ?
B – Pode ou não considerar-se como ilidida essa presunção pela Ré, caso se reconheça que a dita se verifica ?
C – Consequências jurídicas daí resultantes para o mérito da causa ?

Começando a nossa apreciação pelo primeiro ponto supra enunciado, cabe antes de mais deixar claro que na presente acção a A. alegou um seu direito de propriedade sobre uma determinada fracção de um prédio urbano, que está identificada nos autos, alegando ter adquirido tal imóvel por testamento deixado por C..., falecido em 9/09/1999, aquisição essa que comprova através de uma escritura de habilitação de herdeiros, do testamento em causa e de certidão da Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, da qual resulta que a fracção em questão se acha registada nessa Conservatória sob o nº 01109/020496, e em nome da A., aquisição essa resultante de “legado de C... “, cujo registo data de 10/04/2001 – doc.s de fls. 8 a 23 .
E é com base nesse seu alegado direito de propriedade que demanda a Ré, com vista a obter desta a condenação no pagamento de valores de rendas pagas pela ocupação dessa fracção por um terceiro ( em resultado de um contrato de arrendamento por ele celebrado com o falecido C...) e que terão sido indevidamente recebidas pela Ré, quando seriam antes devidas à A. ( donde o invocado enriquecimento sem causa da Ré à custa da A. ) .
Na contestação apresentada pela Ré esta reconheceu expressamente a existência do referido testamento e a existência do registo de aquisição da dita fracção a favor da A., factos estes que não só não impugnou como nem sequer deduziu qualquer pedido reconvencional contra a A. com vista a poder obter uma condenação da A. no reconhecimento de um eventual direito de propriedade da Ré sobre tal fracção, com o consequente cancelamento do registo existente a favor da A. .
Bem pelo contrário, a Ré limitou-se a alegar conclusões ou juízos de valor ( não factos ) pretensamente reveladores de uma perda do legado a favor da Ré, com vista a negar o direito de propriedade invocado pela A., mas sem que daí tenha tirado qualquer consequência processual, já que apenas alega que “ em sede própria irá requerer a anulação da aquisição a favor da A. “ !!!
Mais, a Ré nem sequer alega que alguma vez a aqui A. tenha tomado conhecimento de uma pretensa “ perda de legado “ determinada pelo testamenteiro do falecido C... ... e que tal ocorrência tenha produzido efeitos ...
E sustenta que recebeu o valor das rendas invocado pela A., por estar convencida que tais rendas lhe pertencem ...
Como é sabido, o direito de propriedade adquire-se por contrato, por sucessão por morte, por usucapião, por ocupação, por acessão e pelos demais modos previstos na lei, sendo certo que no caso de sucessão por morte o momento da aquisição do direito de propriedade é o da abertura da sucessão – artºs 1316º e 1317º, al. b), do C. Civ.
Este momento verifica-se no momento da morte do seu autor ( morte do “de cujus“ ) , ao qual também se retrotraem os efeitos de uma aceitação de herança, sendo certo que o domínio e posse dos bens da herança se adquirem pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, conforme resulta dos artºs 2031º e 2050º, nºs 1 e 2, do C. Civ. .
Estando documentalmente comprovada a realização de uma escritura notarial de habilitação de herdeiros por óbito de C..., falecido em 9/08/1999, na freguesia de Azinhaga, concelho da Golegã, escritura essa de 7/11/2000, o qual deixou testamento público outorgado no dia 25/07/1996, e no qual institui alguns legados, conforme documento junto, entre os quais se regista o legado a favor da aqui A. de “ uma fracção designada pela letra “A” , correspondente ao R/C direito do prédio urbano sito na Rua Dr. Guimarães Amora, nº 2, em Torres Novas, freguesia de São Pedro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 01109 e inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo nº 2525 “, cuja aquisição a favor da A. já se encontra registada na Conservatória e desde 10/04/2001 , com base nesse legado, dúvidas não restam que a A. adquiriu o direito de propriedade sobre tal fracção, com efeitos reportados a 9 de Setembro de 1999, data do óbito do referido testador, pelo que se tem de considerar como retrotraídos os efeitos da aceitação desse legado pela A. à referida data, assim como o domínio e a posse desse bem .
É que não há dúvidas sobre a verificação da aceitação desse legado pela A., aceitação essa pura e simples e expressa, como resulta do registo de aquisição lavrado a seu favor .
Sendo assim, não só demonstrada está a referida aquisição derivada a favor da A., mas face ao registo existente presume-se que o apontado direito da A. existe e a só a ela pertence, nos termos do artº 7º do C. Reg. Predial .
Ora, tal facto ( resultante do registo predial ) não pode ser impugnado em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento desse registo, nos termos do artº 8º, nº 1, do C. Reg. Predial, o que manifestamente não ocorreu nesta acção, tanto mais que nem a Ré deduziu qualquer reconvenção tendente a ver reconhecido algum seu eventual direito sobre a referida fracção, como até alegou que “ em sede própria irá requerer a anulação da aquisição a favor da A. “, o que claramente demonstra que não foi nesta acção que pretendeu, sequer, pôr em causa a aquisição do bem pela A. e nem o referido registo a favor da A. .
Assim sendo, como é, é manifesto que tem de se presumir o invocado direito de propriedade da A., nada havendo a discutir nesta acção sobre se ele existe ou se deve ter-se por negado por qualquer razão, o que não cabe ser discutido na economia destes autos , cuja causa de pedir e pedido formulado apenas contendem com um alegado enriquecimento sem causa da Ré e em prejuízo da A. , o que constitui o verdadeiro objecto do litígio, nos termos do artº 264º, nºs 1 e 3; 659º, nº 1; 660º, nº 2 , todos do CPC, sendo certo que o eventual conhecimento de questões fora desse objecto tornam a sentença nula, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC .
Ora, verificando-se que na presente acção estava vedado à Ré impugnar em juízo a referida aquisição do direito de propriedade a favor da A. sobre a referida fracção, vedado estava ao tribunal apreciar o que quer que seja acerca da referida transmissão e aquisição desse direito de propriedade , não cabendo nesta acção qualquer discussão acerca dos efeitos do testamento e eventual anulação ou revogação ( !!! ) das suas cláusulas, designadamente a apreciação de se a A. cumpriu ou não com qualquer obrigação ou disposição imposta por esse testamento e suas consequências .
No sentido exposto, entre muitos outros arestos, podem ver-se os Acs STJ de 22/01/98, in C. J. STJ, ano III, tomo I, pg. 26; e de 25/5/99, in BMJ 487, 308 .
E nem era através de dois simples quesitos conclusivos como são aqueles que foram incluídos na base instrutória, fazendo-se “ jus “ às considerações e apenas considerações constantes da contestação ( onde não há sombra de matéria factual alegada ) que poderia ser avaliada uma questão de tal natureza, cuja dificuldade de apreciação e de decisão se afigura de extrema complexidade, dadas as múltiplas e difíceis questões que pode levantar uma acção negatória do apontado direito da A., como sejam, entre outras, a interpretação do próprio testamento, o saber-se se em relação aos legados foi imposta alguma condição suspensiva e se tal se verificou, e bem assim a interpretação dos poderes do testamenteiro nomeado e se este podia ou não, de que forma e em que tempo, determinar a perda do legado a favor da aqui a A., e se tal aconteceu ...
Assim sendo, e porque na sentença recorrida se exorbitou manifestamente do objecto da acção, há que anular essa sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC .
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Do deixado exposto já se retira que Ré não ilidiu a presunção legal referida e em benefício da A., pois que nem sequer o podia fazer, nos termos do artº 350º, nº 2, do C. Civ., já que não deduziu qualquer pedido reconvencional com o pedido simultâneo de dever ser cancelado o registo existente a favor da A. , assim ficando apreciada a 2ª questão enunciada .
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Resta, pois, apreciar a terceira das questões enunciadas, ou seja reapreciar o mérito da causa, apreciação esta que se impõe, apesar da nulidade da sentença recorrida, nos termos do artº 715º, nº 1, do CPC .
Para tanto há apenas que tomar em consideração os factos dados como assentes por acordo das partes e por prova documental, já constantes da matéria dada como assente em sede de despacho saneador, não havendo sequer necessidade de averiguar de outros possíveis factos alegados e sendo absolutamente irrelevantes os quesitos levados à base instrutória e bem assim as respostas que aos mesmos foram dadas .
Nessa medida, dir-se-á, até, que no presente processo se impunha o conhecimento imediato do pedido logo que findaram os articulados, nos termos do artº 510º, nº 1, al. b), do CPC .
Porque assim não sucedeu e porque não houve qualquer impugnação da matéria de facto dada como assente em sede de despacho saneador – fls. 82 e 83 - , nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC remete-se para essa matéria, a qual aqui se dá como reproduzida .
Da dita matéria e do teor da certidão de fls. 19 a 23, matéria esta também a ser considerada, nos termos do artº 659º, nº 3, do CPC, resulta que a A. é dona da fracção supra indicada ( inscrita, em nome da A., na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas sob o nº 01109/020496 da freguesia de São Pedro ) , nos termos do artº 7º do Cod. Reg. Predial, cuja aquisição resulta de um legado que lhe foi feito pelo Padre C..., falecido em 9/09/1999, conforme testamento notarial público junto de fls. 11 a 18 .
Assim sendo, deve entender-se que a A. adquiriu o domínio e posse desse bem legado com efeitos reportados à data do óbito do testador, uma vez que houve da sua parte uma aceitação pura e simples , além de expressa , do legado, conforme já antes se deixou referido .
Consequentemente, uma vez que essa dita fracção foi arrendada pelo falecido C... a D..., para habitação deste, desde 1/06/95, arrendamento que vigorava à data do óbito do dito senhorio, o pagamento das rendas respectivas e sucessivas deveria ter tido lugar na pessoa da A., como legítima proprietária e possuidora da fracção que é, tendo-se ela tornado senhoria nesse contrato desde então, nos termos do artº 1057º do C. Civ. .
Porém assim não sucedeu e porque essas rendas, entre Novembro de 1999 ( dizemos Novembro de 1999, porque o referido testador faleceu em 9/9/1999 e as rendas são pagas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitem, conforme contrato de fls. 25, pelo que há que considerar como a ele paga a renda de Outubro desse ano ) e Dezembro de 2002, inclusive ( porquanto só em Dezembro terá passado a receber rendas do inquilino, o que se reporta a Janeiro de 2003 ), foram pagas pelo inquilino à Ré, por instruções para o efeito dadas por Jorge Pimenta Fialho, nomeado testamenteiro do falecido Padre Filipe, conforme carta que por este foi enviada ao inquilino, datada de 24/04/2000, de que se encontra cópia junta aos autos – a fls. 29 - , há que concluir que a Ré recebeu indevidamente tais rendas – no total de 38 meses -, porquanto nada a autorizava a assim proceder, já que o referido imóvel não lhe foi transmitido pelo falecido Padre Filipe .
No entanto a A. apenas alega que deixou de receber rendas durante 36 meses, pelo que apenas se pode atender a tal período ( no montante peticionado ), sendo certo que o valor mensal dessas rendas foi de Esc. 43.580$00 até Junho de 2000 ; de Esc. 44.800$00 desde Julho de 2000 a Março de 2002 ; e de € 225,75 desde Abril de 2002 .
Tais rendas foram recebidas pela Ré, pelos motivos antes expostos, pelo que esta enriqueceu à custa do património da A., sem causa justificativa para o efeito, pelo que está obrigada a restituir o montante das rendas que indevidamente lhe foram pagas, ou seja o montante peticionado, nos termos do artºs 473º, nºs 1 e 2 ; e 479º, nº 1, ambos do C. Civ. , pois que não restam dúvidas de que recebeu indevidamente tais rendas , como se expôs .
Concluindo, há que julgar procedente a acção e condenar a Ré a restituir o montante das rendas que indevidamente recebeu e que era devidas à A., isto é, importa condenar a Ré no pedido, assim se julgando procedentes quer a acção quer a apelação interposta .
VIII
Decisão :
Face ao exposto e por serem desnecessárias outras considerações de natureza jurídica, decide-se julgar procedente a apelação deduzida, com a anulação da sentença recorrida ( nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC ) , e julgar, em consequência, procedente a acção, por provada, com a condenação da Ré a restituir à A. o montante de € 8.127,00 ( oito mil, cento e vinte e sete Euros ) , montante este correspondente a rendas que a Ré recebeu indevidamente e que deveriam ter sido pagas à A. .

Custas da acção e da apelação pela Ré , sem prejuízo da isenção que invocou .
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Tribunal da Relação de Coimbra, em / /