Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2025/04.8TBAGD.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: COMPROPRIEDADE
PARTE INTEGRANTE
DIREITO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 204.º, 1, D); 1403.º, N.º 1; 1406.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL L
Sumário: 1. Os poços, com os engenhos de extracção de água que lhe estão adstritos, são partes integrantes dos prédios rústicos a que estão afectos, por a eles estarem ligados, como construção e coisa móvel, com carácter de permanência, de harmonia com o disposto no artigo 204.º, nº 1, al.ª d) e nº 3 do Código Civil. A respectiva posse e propriedade estabelece-se, assim, por simples inerência à posse e propriedade da coisa imóvel, ou seja do prédio, em que se inserem.
2. Daí que a implantação de um poço em dois prédios contíguos, pertencentes a donos diferentes, implique, necessariamente, a constituição de uma relação de compropriedade desses donos relativamente a esse elemento, por virtude da simultânea titularidade dos direitos de propriedade sobre os imóveis de que ele é parte integrante - como se de uma coisa imóvel se tratasse – nos termos do artigo 1403.º, nº 1 e da al.ª d) do nº 1 do artigo 204.º do Código Civil .
3. Tal como o proprietário, o comproprietário goza de modo pleno e exclusivo os direitos de uso e fruição da coisa objecto do domínio conjunto, apenas limitado pelos correspondentes direitos dos consortes. Ao ser afectado na integralidade do objecto do direito, ainda que por acto ou actividade de outro comproprietário, ele é directamente atingido por um facto ilícito que de alguma maneira o priva do seu direito.
4. Esta ofensa ou violação de um direito alheio é geradora de responsabilidade extracontratual do respectivo fautor, uma vez preenchidos os restantes pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Coimbra

A....e mulher B...., intentaram no 2º Juízo da comarca de Águeda acção declarativa com processo ordinário contra C....e mulher D....pedindo a condenação dos RR. a reconhecer a compropriedade do poço aberto e construído sobre o que hoje são os prédios de Autores e Réus; a eliminar toda a construção que sem o seu consentimento aí levaram a cabo, refazendo a parede lateral do muro do poço que derrubaram, e demolindo também o muro que edificaram numa faixa de 1,30 m em redor do poço, faixa que era destinada ao acesso de pessoas e animais de tracção ao engenho instalado no dito poço; e a pagarem aos AA. uma indemnização "a liquidar em execução".

Para tanto, alegam, em síntese, que estando os RR. a construir uma moradia no prédio que confina pelo lado sul com o dos AA., e com o fim de abrirem um acesso às traseiras da habitação, demoliram parte da parede do poço, colocando ao nível do chão vigas e uma placa, bem como levantaram um muro que cortou o passeio (de 1,30 m) que circundava do poço, tendo provocado a impossibilidade de utilização deste pelos AA., seus comproprietários.

Contestando, os Réus reconhecem que o poço em questão se encontra construído em terreno distribuído pelos prédios de AA. e RR., cuja linha divisória se situaria a meio do mesmo; que, na verdade, taparam a parte da superfície do poço que se localizava dentro dos limites do seu prédio; que tiveram que assim proceder por só desse modo a Câmara aprovar a construção de uma passagem para a garagem da habitação; que os AA. e antepossuidores há mais de 20 e 30 anos que não se servem do engenho para extrair a água, ou das margens do poço para o animal que o moveria, visto que dele não precisam, apenas sendo comproprietários da água que nele é captada.

Terminam com a improcedência da acção, e com a condenação dos AA. em multa e indemnização por litigância de -, e ainda no pagamento dos prejuízos com o embargo da construção, que requereram e conseguiram, sendo o montante final a liquidar oportunamente.

Responderam os AA., concluindo como na petição, e ainda com o pedido de condenação dos AA. em multa e indemnização, como litigantes de má-fé.

A final foi proferida sentença na qual foram os Réus condenados a reconhecer que os Autores são proprietários do prédio identificado em A dos factos provados, julgando-se "no resto, a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo-se autores e réus dos demais pedidos".

Irresignados, dela interpuseram recurso os Autores, recurso admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.  

Não houve contra-alegações dos apelados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                             *

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:

            A) Existe um prédio rústico sito no Coucão, freguesia de Fermentelos, a confrontar do norte com os réus, nascente com vala foreira, sul com autores e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 946.

            B) Existe um terreno para construção, confrontando a Sul com o prédio identificado em A, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1966.

            C) O prédio dito em A foi doado em 1/3 e legado em 2/3 aos autores, pelos pais da autora, E....e F.....

            D) Os autores e os pais da autora pagaram e pagam a contribuição autárquica e o IMI relativos ao prédio dito em A.

            E) Cultivaram-no, semearam-no, plantaram-no e dele colheram vários tipos de cultura, desde há 50 anos, de forma continuada e ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, inclusive dos próprios réus.

            F) Agindo os autores e os pais da autora como se verdadeiros donos fossem do prédio, convictos de que tinham um efectivo direito de propriedade sobre o mesmo e que não lesavam qualquer direito alheio.     

            G) Os prédios ditos em A e B, antes da renumeração das matrizes, em 1986, constituíam um só prédio, que pertencia aos pais da autora.

            H) Nesse prédio foi construído, pelos pais da autora, um poço artesiano para captar água com a finalidade da rega.

            I) Em redor do poço, desde o início da sua construção e exploração de água, existiu um passeio, por onde transitava uma vaca, que fazia mover o engenho para tirar a água para rega.

            J) Tal passeio tinha a largura de 1,30 m.

            L) O poço tem 4,65 m de largura [ou melhor: de diâmetro...].

            M) O poço e a passagem ao redor deste têm o diâmetro [total...] de 7,25 metros.

            N) No dia 11/05/2004, os réus derrubaram parte do muro circundante do poço, construído em adobes e tijolos.

            O) E cortaram a viga que atravessava o poço e que estava aplicada nas paredes laterais.

            P) Fizeram nova viga ao nível do solo, aplicaram nela vigotas e tijoleira a partir da parede lateral do poço.

            Q) E cobriram em 1/3 da área da abertura do poço com laje de betão.

            R) Sobre esta laje, os réus pretendem edificar um caminho de acesso ao prédio dito em B por onde irão transitar veículos.

            S) Os pais da autora construíram uma cabine a 1,30 m de distância do poço, para aí colocarem um motor.

            T) Existe um motor eléctrico colocado no terreno dito em A para tirar a água do poço, que é utilizada para a rega, desde 1970.

            Depois do julgamento, ficaram provados os seguintes factos da base instrutória:

            U) O poço referido em H está mais no prédio aludido em A do que no referido em B.


           V) A actuação referida em N verificou-se numa extensão de pelo menos 2 m.


            X) O engenho referido em I assentava pelo menos na viga aludida em O.


            Z) O muro referido de AB a AD, construído pelos réus, passa também pelo poço.


            AA) O que impede a circulação de pessoas em redor do poço.


            AB) Os prédios ditos em A e B encontram-se delimitados por um muro.


            AC) Construído há 2 anos.


            AD) No alinhamento dos marcos existentes a nascente e poente daqueles prédios.


            AE) O engenho aludido em X não é utilizado há 20 anos.


                                                                             *

A apelação.

Os AA., ora apelantes, culminam as respectivas alegações com conclusões em que circunscrevem o objecto do recurso às questões de saber se:

1 - A decisão da matéria de facto deve sofrer determinada alteração – conclusões A a G;

2 – Deverá ter-se por demonstrada a compropriedade do poço em causa – conclusões H a L;

3 - Por força dessa compropriedade, as obras dos RR. ofenderam os direito de fruição e utilização do poço pelos AA.e apelantes, enquanto seus comproprietários – conclusões M a S.       

Sobre a alteração da decisão da matéria de facto. (…………)


*****


Sobre a compropriedade do poço.

Ressalta da materialidade apurada, designadamente dos factos provados em G, H e I, que anteriormente a 1986, quando os prédios hoje pertencentes a AA. e RR. integravam uma unidade predial - ou um único prédio rústico - de que eram donos os pais da A. mulher, foi por estes aí construído um poço artesiano para captar água com a finalidade de rega, tendo o dito poço um passeio ou passagem em redor, com a largura de 1,30 m, por onde transitava uma vaca que fazia mover o engenho para tirar a água do respectivo interior. E que o controvertido poço está actualmente situado em parte no prédio dos AA. e em parte no prédio dos RR., sendo embora maior a porção localizada dentro dos limites do prédio daqueles – cfr. o facto provado em U.

Tinham os AA. alegado que após a divisão do prédio mãe o poço em causa ficou – física ou materialmente - repartido em determinada proporção pelos prédios hoje pertença de AA. e Réus.

É certo que nada explicitaram quanto ao tempo e ao modo da divisão.

No entanto ficou efectivamente provado que o poço está simultaneamente localizado ou implantado em ambos os prédios, ainda que "mais" no prédio dos AA[1].

Centrando-se neste aspecto, a sentença sob censura observou que "não foi alegada qualquer causa de aquisição do direito de compropriedade do poço". Isto é, os AA. não teriam invocado os factos necessários à comprovação do direito que teria sido alvo do ilícito comportamento dos RR. Não estaria em jogo toda a causa de pedir – que compreenderia ainda, pelo menos, o facto dos RR. e o dano dos AA. - mas um elemento essencial ou imprescindível dessa mesma causa de pedir.

Insurgindo-se contra este entendimento, sustentam os apelantes que o poço é uma coisa indivisível, não podendo ser fraccionado, sem grave prejuízo da sua substância e valor de utilização, pois tal seccionamento obsta à normal extracção da água existente no interior, extracção que é a sua função única e essencial.

Que dizer?

Para o tratamento da questão, há que precisar o que se deve entender por poço, sob o ponto de vista – o que agora importa - da natureza jurídica que a lei possa conferir a tal conceito.

Os poços, com os engenhos de tirar água que lhe estão adstritos, são partes integrantes dos prédios rústicos a que estão afectos, por a eles estarem ligados, como construção e coisa móvel, com carácter de permanência, de harmonia com o disposto no art.º 204, nº 1, al.ª d) e nº 3 do CC[2]. A respectiva posse e propriedade estabelece-se, assim, por simples inerência à posse e propriedade da coisa imóvel, ou seja do prédio, em que se inserem. Daí que a implantação de um poço em dois prédios contíguos, pertencentes a donos diferentes, implique, necessariamente, a constituição de uma relação de compropriedade desses donos relativamente a esse elemento, por virtude da simultânea titularidade dos direitos de propriedade sobre os imóveis de que ele é parte integrante - como se de uma coisa imóvel se tratasse – nos termos do art.º 1403, nº 1 e da al.ª d) do nº 1 do art.º 204 do CC.

Trata-se de uma compropriedade necessária que deriva da confluência de duas realidades físicas: por um lado, a de que um poço reveste a característica de uma construção inseparável do solo do prédio; e, por outro lado, a de que o mesmo poço ocupa a um tempo solo de prédios diferentes. Na verdade, um mesmo poço não pode ser desmembrado em dois, sob pena de deixar de o ser e passar a ser coisa nenhuma. E, mesmo ocorrendo a hipótese de acessão industrial imobiliária da obra ou construção em que ele se materializa, regulada nos art.ºs 1339 e seguintes do CC, ele nunca deixa de estar integrado no domínio do proprietário do prédio onde haja sido implantado[3]. Isto apesar de ser possível a autonomia da dominialidade das águas por ele captadas, nos termos do art.º 1390 do CC. É que o poço para captação de águas subterrâneas, como mera obra ou construção erigida no solo e subsolo de um ou mais prédios, é sempre uma realidade juridicamente cindível das águas que nele são captadas e armazenadas. Enquanto incorporadas no solo, as águas de um prédio são também parte integrante desse prédio, de harmonia com o disposto no art.º 204, nº 1 al.ª e) do CC.. Mas a respectiva autonomização do prédio onde correm pode dar-se nos termos dos art.ºs 1395, nº 1 e 1390, nºs 1 e 2 do CC. Não é sequer concebível outra perspectiva, visto que a propriedade dos imóveis, de harmonia com art.º 1344, nº 1, do CC, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, e também o subsolo, com tudo o que nele se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.

Neste enquadramento – ao invés do que vem proclamado na decisão recorrida - deverá ter-se por suficientemente demonstrada a causa da compropriedade de AA. e RR. relativamente ao poço em causa, como consequência puramente lógica e necessária da implantação dessa construção em prédios pertencentes a diferentes donos e confinantes entre si.

São, pois, de acolher, por inteiro, as conclusões H a L.    

Sobre a reposição do objecto do direito dos apelantes.

Nas proposições apresentadas a respeito desta questão, os AA. e recorrentes obtemperam que a desfiguração do poço desencadeada pelos apelados tem como resultado uma efectiva diminuição da utilização e capacidade do poço, reflectindo-se num concreto prejuízo para eles.

Ora ficou demonstrado que os RR. desmoronaram e pavimentaram a parte do poço que se situava para dentro do limite do respectivo prédio, tendo por objectivo a construção de uma passagem lateral para uma garagem que edificaram.

Como vem estatuído no art.º 1406, nº 1 do CC, o objecto da compropriedade não pode sofrer, por qualquer comproprietário, uso diferente do fim a que se destina ou uma aplicação tal que acarrete privação do uso que compete aos restantes consortes.

Sucede que a abolição de parte do poço, traduzida na demolição de um segmento do respectivo resguardo - resguardo este que consiste num componente estrutural do poço[4] - e no tapamento parcial da superfície, não representa apenas a infracção do estatuto do uso da compropriedade, mas antes uma verdadeira ofensa à integralidade do objecto do direito, que tem de ser liminarmente reprovada face à evidência da respectiva ilicitude.

Não interessa ao caso que os AA. tenham deixado, quiçá há vários anos, de se servir do engenho e de um animal de tracção do mesmo para colherem a água do poço; ou que possam continuar a extrair a mesma quantidade de água com um motor eléctrico a partir de uma parte da abertura do poço suficiente para esse efeito. Não está em apreço a funcionalidade actual deste, mas a realidade (e mais valia) físico-económica que essa obra constitui para o prédio dos AA., e que com a intervenção dos RR. foi descaracterizada. Haja em vista – designadamente - a possibilidade de aqueles AA., no âmbito de um qualquer projecto de exploração turística do seu imóvel, pretenderem reactivar (ou só representar historicamente) a extracção da água do poço através do engenho, possibilidade que ficaria completamente inviabilizada com o resultado da actuação dos RR.  

Tal como o proprietário, o comproprietário goza de modo pleno e exclusivo os direitos de uso e fruição da coisa objecto do domínio conjunto, apenas limitado pelos correspondentes direitos dos consortes. Ao ser afectado na integralidade do objecto do direito, ainda que por acto ou actividade de outro comproprietário, ele é directamente atingido por um facto ilícito que de alguma maneira o priva do seu direito.   

Esta ofensa ou violação de um direito alheio é geradora de responsabilidade extracontratual do respectivo fautor, uma vez preenchidos os restantes pressupostos previstos no art.º 483 do CC.

Não podem subsistir quaisquer dúvidas quanto à culpa e ao nexo de causalidade entre os actos dos Réus e o prejuízo sofrido pelos AA. no seu direito de comproprietário ao uso e fruição do poço, tal como este elemento existia e estava materialmente conformado[5].

E, como prescreve o art.º 562 do CC, "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação".

Tal reconstituição ajusta-se também aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) pelos AA., ora apelantes, mas não implica, além disso, qualquer indemnização a liquidar conforme o por eles impetrado em e).

Donde a proficiência, praticamente total, das conclusões M a S da apelação.

 

Pelo exposto, no êxito da apelação, revogam a sentença, e, assim, julgam a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a reconhecer o direito de propriedade do prédio dos AA. sobre o prédio identificado no art.º 1º da p.i. e, bem assim, a respectiva compropriedade no poço aberto e construído sobre o que hoje são os imóveis de AA. e RR.; a demolir todas as obras efectuadas sem o consentimento dos AA. sobre o referido poço, edificando a parede lateral que derrubaram até à altura em que se encontra a restante, restituindo-a ao seu estado primitivo; e a eliminar o muro que edificaram ao longo da sua estrema com o prédio dos AA., até 1,30 m da face exterior da parede do poço, para que se possa manter a passagem à volta deste para pessoas e animais. No mais julgam a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Custas pelos apelados.

 


[1] Conforme o teor da redacção da resposta dada ao nº 1 da base instrutória. Todavia, a ambiguidade da expressão "mais no prédio dos AA" acaba por não ter qualquer relevância na apreciação do mérito da acção.
[2] Assim exemplificam, em relação a outros elementos idênticamente separáveis mas material e permanentemente ligados aos prédios, P. Lima e A. Varela, no seu Código Civil Anotado, p. 183-184.
[3] Sendo certo que, verificados os pressupostos da acessão, volta a haver sempre uma coesão entre a propriedade do prédio e o poço nele construído, pelo que, em rigor nunca se chega a verificar desintegração deste ou coexistência de domínios autónomos. Fora do condicionalismo da acessão, a construção de um poço em terreno alheio pode constituir uma mera benfeitoria, porventura uma benfeitoria útil, nos termos do art.º 216 do CC, susceptível de dar lugar a uma mera relação obrigacional ou um direito de crédito a favor do respectivo autor.
[4] Dado que sem esse passeio marginal, destinado à rotação do animal, a própria acção mecânica do engenho do poço não poderia funcionar.
[5] Diante do acervo dos factos provados em N a Q e V a AA.