Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
265/07.7TTCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 381º, Nº 1, 435º, NºS 1 E 2, E 444º, Nº 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – Ante o novo quadro legal, decorrente do actual Código do Trabalho, deparamo-nos com um prazo de prescrição geral – o constante do artº 381º, nº 1 – e com dois prazos de caducidade – os de propositura de acção previstos no nº 2 do artº 435º e no artº 444º,nº 2, do Código do Trabalho.

II – Visando-se a ilicitude do despedimento, a sua declaração só pode ser judicialmente proferida em acção de impugnação, a intentar pelo trabalhador no prazo de um ano a contar da data do despedimento (prazo de caducidade) – nºs 1 e 2 do artº 435º.

III – O nº 2 do artº 444º do Código do Trabalho estabelece um prazo de caducidade (de um ano a contar da data da resolução) para a propositura da acção, mas apenas dirigido ao empregador, quando este pretenda impugnar a resolução do contrato de trabalho, feito cessar por iniciativa do trabalhador.

IV - Ficam abrangidos pelo regime da prescrição previsto no artº 381º, nº 1, do C. Trabalho, os créditos retributivos resultantes da prestação do trabalho/execução do contrato e/ou da sua violação, imediatamente exigíveis em consequência da respectiva cessação.

V – O fundamento do instituto da prescrição é o da inércia do respectivo titular, que ou significa renúncia ao seu direito ou de qualquer maneira o torna indigno de protecção jurídica.

VI – O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica, sendo do interesse público que tais situações fiquem definidas.

VII – Foi por isso que o legislador expressamente salvaguardou as duas situações dos artºs 435º, nº 2, e 444º, nº 2, prevenindo um prazo de caducidade para a propositura das respectivas acções.

VIII – Inexistindo norma semelhante quando a acção é interposta pelo trabalhador, na sequência da resolução do contrato por iniciativa sua, outra conclusão não pode tirar-se senão a de que o prazo de que dispõe é necessariamente o de prescrição, previsto no nº 1 do artº 381º do Código do Trabalho.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

                                                    I –

1 – A... , casada, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho da Covilhã, a R. «B... », de C... , com sede no Fundão, pedindo, a final, a sua condenação a reconhecer que a A. pôs termo ao contrato de trabalho com justa causa e a pagar-lhe, além do mais discriminado, as diferenças salariais, o trabalho suplementar e os dias de trabalho prestado e não pago, bem como a indemnização legal.

Pretextou, em síntese útil, que esteve ao serviço da R. desde 2.11.2004 até que, por carta colocada no correio em 4.12.2006, comunicou ao seu empregador que punha termo ao contrato, por resolução, conforme fundamentos alegados no item 32 do petitório.

Os comportamentos aí invocados constituem fundamento bastante para a resolução com justa causa do contrato de trabalho, já que o R. violou os direitos da A. e a esta não era exigível que, face às aí descritas circunstâncias, se mantivesse ao serviço.

2 – Citada, o R. contestou, por excepção, concluindo que os créditos reclamados estão prescritos, devendo a acção ser julgada improcedente e o impugnante absolvido do pedido.

A A. respondeu.

3 – Proferiu-se, na sequência, Despacho Saneador/Sentença onde se considerou a deduzida excepção peremptória da prescrição, julgando-a procedente relativamente a todos os créditos peticionados, com a consequentemente absolvição do R. do pedido.

4 – Inconformada, a A. vem recorrer.

Alegando, concluiu:

· A A. discorda da interpretação que consta da decisão, no que se refere ao prazo para interpor a acção com base em resolução do contrato com justa causa por parte do trabalhador;

· A norma do art. 444.º do Cód. do Trabalho não é uma mera faculdade conferida ao empregador;

· Com a norma do art. 444.º o legislador não conferiu ao empregador um direito diferente daquele que tem o trabalhador;

· O direito do trabalhador, por força da referida norma legal, não poderá ser diferente só direito do empregador;

· Com a norma do art. 444.º o legislador pretendeu foi que o empregador que pretendesse discutir a justa causa tivesse de intentar a respectiva acção;

· A consequência da inércia do empregador determina é o reconhecimento da justa causa invocada pelo trabalhador;

· Dado que o legislador não quis atribuir ao empregador um direito diferente do que tem o trabalhador, também este pode intentar a acção para discutir a justa causa e reclamar a respectiva indemnização no mesmo prazo que a Lei confere ao empregador;

·  Esta interpretação da norma do art. 444.º é a que melhor se coaduna com as regras da interpretação das normas jurídicas, nomeadamente do disposto nos arts. 9.º a 11.º do Cód. Civil, pelo que…

· …Não tendo o R. intentado a acção para impugnar a resolução feita pela A., deverá o R. ser condenado no pagamento dos valores reclamados;

· Ou, pelo menos, ser condenado no pagamento da indemnização legal reclamada no processo.

5 – A recorrida contra-alegou, concluindo, em resumo, que, circunscrevendo-se a acção à reclamação de créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, o prazo de prescrição é o do art. 381.º do C.T., não sendo admissível a interpretação que se pretende do art. 444.º da mesma Codificação, exclusivamente dirigida ao empregador que pretenda cobrar créditos decorrentes da ilicitude da resolução pelo trabalhador.

Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer no sentido da confirmação do julgado, a que não houve reacção – cumpre decidir.

                                                    ______

                                                    II –

      A – DE FACTO.

Interessa ao enquadramento e resolução da questão posta a factualidade seguinte, como foi oportunamente seleccionada:

1. A A. foi contratada pelo R. para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, tendo iniciado funções no dia 1.9.2005;

2. No dia 4 de Dezembro de 2006 a A. colocou no correio a carta registada com aviso de recepção junta a fls. 21-22, cujo teor se dá por reproduzido, comunicando ao R. que punha termo ao contrato de trabalho por resolução, com efeitos imediatos, nomeadamente nos termos do disposto na alínea f) do n.º2 do art. 441.º do Cód. do Trabalho;

3. O R. recebeu a carta referida no dia 5 de Dezembro de 2006;

4. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 3 de Dezembro de 2007;

5. A R. foi citada para a presente acção no dia 11 de Dezembro de 2007;

6. A contestação deu entrada no Tribunal do Trabalho em 12.2.2008. 

____

B – CONHECENDO:

Conferido o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita o objecto e âmbito do recurso, por via de regra, excepção feita às questões que, nele não incluídas, sejam de conhecimento oficioso, como é sabido – dele deflui que a questão que importa dilucidar e decidir é a de saber se o prazo para a interposição da acção com base em resolução por justa causa, por banda do trabalhador, é o prazo de prescrição previsto no art. 381.º/1, como se decidiu, ou antes o de caducidade constante do art. 444.º, n.º2, ambos do Cód. do Trabalho, (diploma a que pertencem todas as normas adiante usadas sem outra referência), como pretexta a recorrente.

Vejamos então.

O R. suscitou oportunamente o problema, quando, ao ser citado no dia 11 de Dezembro de 2007 para os termos da acção, constatou que a mesma fora intentada no dia 3 de Dezembro de 2007, invocando a prescrição dos créditos aí reclamados, por ter já transcorrido o prazo a que alude o art. 381.º do Cód. do Trabalho, o de um ano sobre o dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

Partindo da factualidade essencial assente, (a comunicação da A. à R., a dar-lhe conta de que punha termo ao contrato de trabalho a que se vinculara, por resolução, com efeitos imediatos, foi por esta recebida no dia 5.12.2006, tendo a presente acção dado entrada em Tribunal no dia 3.12.2007, com a R. a ser citada apenas no dia 11.12.2007), o Exm.º Julgador 'a quo' – considerando que o prazo aplicável ‘in casu’ é o prescricional, previsto no art. 381.º/1, (por inexistir norma semelhante à do art. 435.º/2 – onde se estabeleceu o prazo de caducidade para interposição de acção de impugnação no caso de despedimento promovido pelo empregador – quando a acção é interposta pelo trabalhador no seguimento da resolução do contrato por si operada), e que o mesmo se consumou a 6.12.2007, com o facto interruptivo a ter ocorrido apenas a oito desse mês – concluiu que os créditos reclamados se encontram necessariamente prescritos.

Refutando a alegação da A. – no sentido de que, no que se refere aos créditos que resultam da licitude da resolução do contrato, o prazo para a sua reclamação é o que vem previsto no art. 444.º – consignou-se basicamente que este último é dirigido ao empregador e não ao trabalhador, tratando-se de uma mera faculdade que pode ou não ser usado por aquele.

Assim, se o empregador entender que o trabalhador não tinha justa causa para resolver o contrato, poderá, dentro de um ano a contar da resolução, intentar acção tendente ao reconhecimento da sua ilicitude, com vista à indemnização prevista no art. 446.º …

…Sem que todavia resulte que, na/da falta dessa acção, se deva considerar a resolução com justa causa, com o reconhecimento do direito do trabalhador à indemnização prevista no art. 443.º.

A recorrente persiste na sua tese, e, discordando da interpretação feita na decisão ora sob protesto, adianta, nesta sede, que …a sentença violou o disposto no art. 444.º na medida em que tal norma deverá ser entendida no sentido de ser igualmente aplicável às situações em que é o trabalhador a intentar a acção para reconhecimento da resolução com justa causa e do direito à indemnização, sendo que a tal não se opõem as regras da interpretação das normas jurídicas consagradas nos arts. 9.º a 11.º do Cód. Civil.

Logo, o trabalhador também pode intentar a acção no prazo de um ano, tal qual está definido para a entidade empregadora…

…E, no caso de a entidade empregadora não ter intentado a acção para discutir a justa causa, deverá considerar-se que aceitou as razões invocadas pelo trabalhador.

Terá razão?

A solução que se busca pressupõe – justifica, no mínimo – a abordagem e análise dos termos em que se coloca ora a problemática maior de saber se, afinal, o Código do Trabalho inovou efectivamente, criando um novo enquadramento legal, ao introduzir duas novas regras relativas a prazos, para além da regra geral da prescrição do art. 381.º/: as plasmadas nos arts. 435.º/2 e 444.º/2, referentes, respectivamente, à propositura da acção de impugnação de despedimento ilícito e à de impugnação da resolução por iniciativa do trabalhador.

Não iremos seguramente ‘tão longe’ ou ‘tão fundo’ quanto seria desejável, (…com vista à esperada maior dilucidação ou ‘explicação’, que sempre deveria acompanhar a recente alteração de posição jurisprudencial), face  ao melindre que envolve esta questão …

…Na admitida perspectiva de que, com a ‘nova solução’, nos confrontamos realmente com uma ‘ruptura com o passado’

(Reportamo-nos à qualificada reflexão desenvolvida por Dr. A. Mendes Baptista in ‘Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho’, Edição da Livraria Petrony, 2008, pg. 111 e seguintes, a propósito do Acórdão do S.T.J. de 7 de Fevereiro de 2007, publicado na C.J./S.T.J., tomo I, 2007, pg. 251-254 e em www.dgsi.pt.).

…E não vamos deter-nos no aprofundamento analítico dos ponderosos argumentos postos e contrapostos porque não no-lo impõe o objecto do caso que hoje nos toma, embora convindo que, não obstante a solução escolhida, comungamos de parte das suas pertinentes dúvidas, que continuarão sem melhor resposta do que a que se diz não se ter logrado encontrar no Aresto citado.

Todavia – e sem desvalorizar os sérios argumentos opostos à ‘nova opção’ jurisprudencial, que de facto vem pôr termo a um longo e pacífico entendimento, que, consolidado embora na vigência da Lei antiga, se foi mantendo… – não pode escamotear-se que o legislador do actual Cód. do Trabalho introduziu nesta matéria um novo enquadramento normativo.

(Anotamos ainda, parenteticamente, que, já depois da publicação deste Acórdão do S.T.J., a Relação de Lisboa proferiu decisão diversa da constante do Acórdão de 17 de Maio de 2006 – sobre que incidiu, revogando-o, o do S.T.J., acima identificado – aderindo ao entendimento ora superiormente proclamado, como pode conferir-se no Acórdão de 20.2.2008, publicado na C.J., Tomo I, 2008, pg. 153 e ss.).

Isto posto.

Ante o novo quadro legal, decorrente no actual Cód. do Trabalho, deparamo-nos ora com um prazo de prescrição geral, o constante da previsão do art. 381.º/1 (que é, no essencial, a reprodução do teor do art. 38.º/1 da LCT), e dois prazos de caducidade, os de propositura de acção previstos no n.º2 do art. 435.º e 444.º/2, respectivamente.

Temos assim que, conforme art. 381.º/1, ‘Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho’.

Visando-se a ilicitude do despedimento, a sua declaração só pode ser judicialmente proferida em acção de impugnação, a intentar pelo trabalhador, no prazo de um ano a contar da data do despedimento… – nºs 1 e 2 do art. 435.º.

(No que toca à impugnação da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador vamos falar a seguir).

De acordo com a recente Jurisprudência do S.T.J., (Acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, já identificado), são, pois, prazos de distinta natureza o de prescrição dos créditos laborais e o de impugnação do despedimento (prazo de caducidade, ‘ex vi’ do n.º2 do art. 298.º do Cód. Civil).

Assim, apenas ficam abrangidos pelo regime da prescrição previsto naquele art. 381.º/1, (numa interpretação restritiva a que é mister proceder-se, como se preconiza, por força do estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício de outros direitos, emergentes da ilícita cessação do contrato – despedimento sem justa causa e ilicitude da resolução), os créditos retributivos resultantes da prestação do trabalho/execução do contrato e/ou da sua violação (…), imediatamente exigíveis em consequência da respectiva cessação.

A A. pretende fazer valer a tese de que os direitos que reclama, (…ao menos alguns deles, maxime a indemnização legal pedida pela resolução do contrato de trabalho com alegada justa causa, conforme art. 443.º, n.ºs 1 e 2), não estão abrangidos pelo falado prazo de prescrição do art. 381.º/1, mas antes – e por igualdade de razão – pelo prazo de caducidade estabelecido no n.º2 do art. 444.º.

(Nos termos dos n.ºs 1 e 2 desta norma, A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por Tribunal judicial em acção a intentar pelo empregador, acção essa que …’tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução’).

É esta, concretamente, a nossa questão.

Tudo visto e ponderado …cremos que a apelante não tem razão, com o devido respeito.

É certo que inexiste norma que estabeleça um prazo específico para o trabalhador intentar a respectiva acção.

O preceito do n.º2 do art. 444.º é realmente dirigido tão-só ao empregador.

No nosso entendimento das coisas – e ressalvando naturalmente o devido respeito por diverso e quiçá melhor juízo… – afigura-se-nos que foi de caso pensado que o legislador estabeleceu o referido prazo de propositura da acção apenas nas previstas circunstâncias em que seja o empregador a impugnar a resolução do contrato, feito cessar por iniciativa do trabalhador.

Explicitamos:

Tendo presente o fundamento que preside à diversidade dos institutos da ‘caducidade’ e da ‘prescrição’, (a primeira, caducidade ou preclusão, é, na lição de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pg. 463, …’o instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não-exercício prolongado por certo tempo’, enquanto a prescrição extintiva respeita aos direitos subjectivos que se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na Lei…ibidem, pg. 445), é aí precisamente que encontramos a razão de ser do regime legal.

O fundamento do instituto da prescrição é o da inércia do respectivo titular, que, usando as sábias palavras do Mestre, ou significa renúncia ao seu direito ou de qualquer maneira o torna indigno de protecção jurídica.

O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídico, sendo do interesse público que tais situações fiquem definidas.

Foi por isso que o legislador expressamente salvaguardou as duas identificadas situações, prevenindo, nos arts. 435.º/2 e 444.º/2, um prazo (de caducidade) para a propositura das respectivas acções, (seja relativamente à impugnação do despedimento, seja em relação à impugnação da resolução), situações essas em que o destinatário da iniciativa da contraparte, (o trabalhador, no despedimento e o empregador, na resolução), se acha numa situação de certo paralelismo, digamos que em ‘igualdade de circunstâncias’, um e outro confrontados com as consequências de um acto negocial unilateral cuja genuinidade/licitude e consequências poderão pretender sujeitar a escrutínio judicial: um, reagindo contra a pretensa ilicitude do despedimento; o outro, reagindo contra a pretensa ilicitude da resolução do contrato.

(Veja-se, neste sentido, a nota II ao art.444.º, in Código do Trabalho Anotado, 5.ª Edição, 2007, Pedro Romano Martinez & Outros).

Não será por isso difícil perceber – …e aceitar, com o devido respeito – que o legislador, considerando a diferente posição relativa do trabalhador e do empregador, face à iniciativa da resolução, tenha estabelecido o referido prazo para a propositura da acção apenas dirigido ao empregador.

Inexistindo norma semelhante quando a acção é interposta pelo trabalhador, na sequência da resolução do contrato por iniciativa sua, outra conclusão não pode tirar-se senão a de que o prazo de que dispõe é necessariamente o de prescrição, previsto no n.º1 do art. 381.º.

Contrariamente ao sustentado pela recorrente, o trabalhador tem interesse em instaurar a acção para, antes de mais, como no caso, exercitar o seu direito à indemnização que lhe confere o art. 443.º, (a declaração unilateral da cessação do contrato não lhe servirá naturalmente como título executivo…), enquanto o empregador visará, com a impugnação (da licitude) da resolução do contrato, na acção a intentar no prazo do n.º2 do art. 444.º, o direito à indemnização prevista no art. 446.º.

(Como é patente, da eventual disposição do empregador de não impugnar a resolução, não pode colher-se o ‘fácil benefício’ pretendido, o de isso implicar o reconhecimento da justa causa invocada pelo trabalhador

A inércia de ambos – como algures se disse – a ambos prejudicaria!).

E não se diga, (ainda e sempre com o devido respeito por diverso entendimento), que, com esta solução – que alcançámos no são convencimento de termos interpretado adequadamente a dimensão normativa dos identificados incisos – se estaria a pôr em causa o princípio constitucional da igualdade perante a Lei.

A diferenciação de tratamento está identificada e plenamente justificada.

Tal princípio, que não pode nem deve ser entendido de forma absoluta, de modo a obstar ao tratamento diferenciado de situações diferentes, apenas proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem justificação objectiva e razoável.

O que nele se contém é, sim, a proibição do arbítrio, como é consabido.

E não é disso que se trata, no caso, como se deixou sucintamente demonstrado.

Não colhem, pois, as asserções conclusivas com que a apelante remata a sua motivação.

O prazo para reclamação dos identificados créditos é o de prescrição previsto no art. 381.º/1 do Cód. do Trabalho, tendo a citação/facto interruptivo acontecido para além do respectivo transcurso.

Tais créditos acham-se, por isso, prescritos, como bem se ajuizou.

                                        ______

                               III – DECISÃO.

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se julgar improcedente a Apelação, confirmando, embora com fundamentação não de todo coincidente, a sentença impugnada.

Custas pela recorrente.