Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4128/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 497º, 498º, 671º, Nº 1, E 673º , TODOS DO CPC .
Sumário: I – A excepção do caso julgado, como excepção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior .
II - A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, na medida em que pela primeira visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão .

III – Actualmente é predominante a corrente jurisprudencial que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, devendo cingir-se à decisão na sua parte final, deve, todavia, estender-se também às questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado .

Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. A autora A..., instaurou contra os réus, B... e esposa, C..., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Serem os autores e os réus donos e legítimos possuidores dos prédios, respectivamente, identificados nos artºs 1º e 15º da pi, que são contíguos.
O primeiro, um prédio misto de urbano e rústico, está inscrito na matriz predial da freguesia Taveiro sob os artºs 798 e 919, e o segundo inscrito sob a mesma matriz sob o artº 920 (e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 751).
Sobre o prédio dos réus e a favor do prédio da autora existem servidões de passagem de pé, carros, camiões e demais veículos e bem assim de condução de água e de energia eléctrica, constituídas por destinação do pai de família ou, caso assim não se entenda, por usucapião.
Porém, os réus vêm tendo um comportamento que põe em causa tais servidões e obstaculiza o seu exercício pleno por parte da autora.
Pelo que aquela terminou pedindo a condenação dos réus a:
a) reconhecer que é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;
b) reconhecer que o seu prédio se encontra onerado a favor do prédio referido em a) de uma servidão de passagem de pé e carro, camiões e demais veículos;
c) reconhecer que tal servidão vem sendo por si utilizada por sinais visíveis e permanentes;
d) reconhecer o seu direito à água extraída de um furo artesiano e que o seu prédio é serviente do deles no dever de suportar o depósito, canalização e condução de água e fios de electricidade e permanência da cabina ou posto de seccionamento;
e) a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam o acesso à unidade fabril, do portão eléctrico e da portaria e ao fornecimento de água e energia eléctrica.

2. Na sua contestação os réus, em síntese, defenderam-se por excepção, por impugnação e contra-atacaram deduzindo reconvenção.
No que concerne à 1ª defesa invocaram a excepção de caso julgado, alegando que a questão foi já objecto de discussão e decisão, transitada em julgada, na acção ordinária que correu termos sob o nº 15/97, da agora 1ª secção do mesmo tribunal.
No que concerne à 2ª defesa, e para o caso da 1ª não proceder, negaram a existência das servidões reclamadas pela autora.
Por último, e para a hipótese de vir a ser a reconhecida a existência das referidas servidões constituídas por usucapião, pedem a sua extinção por desnecessidade.

3. No seu articulado de réplica, a autora pugnou pela improcedência da excepção e da reconvenção deduzidas pelos réus.

4. No despacho saneador, após se ter afirmado a validade e a regularidade da instância, julgou-se improcedente a excepção dilatória de caso julgado, passando-se depois à organização da selecção da matéria de facto, que não mereceu qualquer reparo das partes.

5. Não se tendo, porém, conformado com a decisão ali proferida que julgou improcedente a referida excepção de caso julgado, os réus dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como agravo e com subida diferida.

6 Mais tarde, e após a instrução do processo, procedeu-se à realização do julgamento – que teve lugar no local da situação dos imóveis em discussão -, com a gravação da audiência.
6.1 A resposta aos diversos pontos da base instrutória, não foi objecto de qualquer reclamação das partes.

7. Seguiu-se a prolação da douta sentença que, a final, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a reconhecer que:
“- a autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;
- o seu prédio se encontra onerado a favor do prédio referido em a) com uma servidão de passagem de pé e carro, camiões e demais veículos;
- a autora tem direito a aceder à água extraída do furo artesiano através do depósito e canalização de condução de água e à electricidade através dos fios de electricidade e permanência da cabina ou posto de seccionamento implantado no seu prédio;
- a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam o acesso à unidade fabril e ao fornecimento de água e energia eléctrica, no mais os absolvendo do pedido.”

8. Mais um vez, não se tendo conformado com tal sentença, os réus dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação.

9. Nas correspondentes alegações que, oportunamente, apresentaram ao recurso de agravo, os réus concluíram as mesmas nos seguintes termos:
“1ª - A questão da existência ou não das servidões que oneram o prédio dos aqui recorrentes identificado no artº. da p.i. e que são a causa de pedir da presente acção já se encontram definitivamente dirimidas no Processo que com o nº 15/97 seguiu termos na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra e já transitou em julgado. Na verdade
2ª - Aí foi reconhecido que aquele prédio pertence em Propriedade Plena E Exclusiva aos aqui recorrentes o que implica que
3º - Não está onerado com qualquer direito real limitado, designadamente qualquer servidão.
4ª.- Esta sentença impõe-se como Caso Julgado nomeadamente em relação à recorrida que foi parte na acção nº 15/97.
5ª - Deve assim ser julgada procedente a invocada excepção do Caso Julgado e em conformidade serem julgados improcedentes os pedidos formulados pela aqui recorrida.”

10. Por sua vez, nas correspondentes alegações que apresentaram ao recurso de apelação, os réus concluíram as mesmas nos seguintes termos:
1ª - A apreciação do presente recurso está dependente da apreciação prévia do recurso de agravo interposto de despacho saneador que julgou improcedente a excepção do CASO JULGADO invocada pelos apelantes.
2ª - Excepção do caso julgado que se traduz no facto de a questão da existência ou não das servidões que são a causa de pedir da presente acção já se encontrar definitivamente dirimida no Processo que, com o nº 15/97, seguiu termos na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra e já transitou em julgado, processo em que a aqui recorrida foi condenada a reconhecer que o prédio serviente pertence em PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA aos apelantes o que implica que
3ª - Dada a extensão máxima de possibilidades de gozo reconhecidas aos proprietários é uma impossibilidade lógico-jurídica admitir a subsistência de direitos reais de gozo limitados sobre a mesma coisa por parte de terceiros, como seriam as servidões peticionadas nesta acção.
4ª - Isto mesmo foi cristalinamente sublinhado no acórdão desta Relação que pôs fim à providência cautelar promovida pela aqui apelada e que se encontra apensa aos presentes autos.
5ª - Não obstante e mesmo sem conceder, para se apresentar com uma postura deliberada de subversão da lógica do caso julgado, a sentença a quo sempre teria de reportar-se a valores e principios que justificassem erigir os interesses do prédio da recorrida como absolutos e imperativos, o que a própria sentença reconhece não ser o caso, escudando-se na lógica formal da destinação de pai de família para fundamentar a subsistência das servidões peticionadas.
6ª - Colocando as questões neste plano e apenas por interesse académico sempre se dirá que é muito arriscado presumir acordos expressos ou tácitos em transmissões forçadas de direitos reais sobre bens, as quais não podem ser qualificadas sem mais de (puras) aquisições derivadas, uma vez que contêm em si elementos de aquisição originária que não devem ser menosprezados e que nos remetem possivelmente para um terceiro género de formas de aquisição.
7ª - Esta forma peculiar de transmissão dificilmente permite sustentar servidões desnecessárias radicadas em vontades presumidas.
8ª - Como quer que seja o absurdo do reconhecimento das servidões na presente acção – a sua existência, extensão e composição – para além de não lograr ultrapassar a invocação do caso julgado, sempre seria travado pela nulidade da sentença a quo traduzida na oposição entre os fundamentos (o facto dado por provado no ponto 21) e a decisão final, nulidade que vai prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil.
9ª - Deve, por tudo o apontado, ser revogada a sentença recorrida e ser substituída por outra que julgue improcedente os pedidos da aqui recorrida, tudo com as legais consequências.”

11. Nas correspondentes contra-alegações que apresentou, quer ao recurso de agravo, quer ao recurso de apelação, a autora pugnou pela improcedência de ambos.

12- Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
1. Delimitação do objecto dos recursos
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se define o objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC, bem ainda, a esse propósito, entre muitos outros, Acs da RC de 5/11/2002; do STJ de 27/9/94, de 13/3/91, de 25/6/80, e da RP de 25/11/93, respectivamente, in “CJ, Ano XXVII, T5, pág. 15; CJ, Acs. do STJ, Ano II, T3 – 77; Act. Jur. Ano III, nº 17, pag. 3; BMJ nº 359-522 e CJ, Ano XVIII, T5–232”).
Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
1.2 Ora calcorreando as conclusões dos recursos afigura-se-nos que as questões que importa aqui apreciar e decidir são, essencialmente, as seguintes:
1.2.1 Quanto aos recurso de agravo
a) Saber se deve ou não proceder a excepção (dilatória) de caso julgado invocada pelos réus?
1.2.2 Quanto ao recurso de apelação
a) Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668, nº 1 al. c), do CPC?
b) Saber se, face aos factos dados como assentes, houve erro de julgamento, ou seja, se estão ou não verificados os necessários pressupostos ou requisitos legais para que possam ser reconhecidas as servidões prediais constituídas, nomeadamente por destinação do pai de família, sobre o prédio dos réus e a favor do prédio da autora, e particularmente nos termos em que foram declarados na sentença recorrida?
c) E, no caso de anterior questão obter resposta positiva, se deverão tais servidões ser declaradas extintas por desnecessidade?
1.2.3 Seguindo a ordem estabelecida no artº 710, nº 1, do CPC, começaremos por julgar o recurso do agravo (e tanto mais que, neste caso, a decisão do mesmo – no caso de ir no sentido da sua procedência - pode condicionar o julgamento do recurso de apelação, prejudicando o seu conhecimento).
***
2. Recurso de Agravo
Da existência ou não de caso julgado.
2.1 Por ter interesse para o caso em apreço, começaremos, antes de mais, por fazer uma abordagem teórica dessa controversa afigura processual, caracterizando-a.
Lembraremos antes que, após a actual revisão do Código de Processo Civil, que lhe foi dada pelos DLs nºs 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9, a figura do caso julgado passou a constituir uma excepção dilatória – ao contrário do que sucedia até então em que assumia a natureza de excepção peremptória (cfr. artº 494, al. i) do referido diploma e ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua origem).
O caso julgado constitui, assim, uma das excepções previstas na lei adjectiva, que é de conhecimento oficioso e cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artºs 495 e 493, nº 2).
Excepção essa que pressupõe, nos termos do artº 497, nºs 1 e 2, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Isso mesmo acentua o prof. Anselmo de Castro, (in “Processo Civil Declaratório, Vol. II, pág. 242”), ao escrever “tal impedimento, destina-se a duplicações inúteis da actividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias.
O caso julgado, como refere o prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 307”), consiste, assim, na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário, ou então, como ensina o prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306”), o caso julgado consiste em a definição dada à relação controvertida se impôr a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social.
O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal (vidé, por todos, o prof. Alberto dos Reis in “Cód. CPC Anotado, Vol III, pág. 93”).
Compreende-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
Tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (cfr., a propósito, o prof. Alberto dos Reis in “Ob. cit., pág. 94”).
Perante tais efeitos do caso julgado torna-se imperioso estabelecer, com nitidez, o conceito de repetição de uma causa.
Tal resposta é-nos dada pelo artº 498, nº 1, ao estatuir que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Por seu lado, os nºs 2, 3 e 4, desse mesmo preceito, concretizando melhor, dispõem que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. Acrescentando-se, no último normativo, e para o caso que aqui nos importa, que “nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”.
Num esforço de ainda maior concretização daquele tríade de conceitos (e sem a existência cumulativa dos quais não se pode falar de excepção de caso julgado) podemos dizer, tal como se escreveu, entre outros, nos Acordãos do Tribunal da Relação do Porto e do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, de 6/1/94 e 9/12/81, (in, respectivamente, “CJ ano IX, T1-198 e CJ ano X, T5-79”), que as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as partes assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus na outra (cfr., por todos, prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 319”).
Por sua vez, e tal como se escreveu também no 1º daqueles arestos, haverá identidade de pedidosse existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter e que a identidade da causa de pedirpressupõe que o acto ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico
A identidade da causa de pedir há, assim, que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/10/89, in “BMJ nº 390-379”).
Assim, em resumo e noutra linguagem, podemos dizer que a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida) - em consonância, assim, com o principio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico -, enquanto que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal - trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que accionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjectivos invocados garantem -, e, por fim, que o conceito de sujeito a atender para o efeito coincide com a noção (adjectiva) de parte.
A excepção de caso julgado consiste, assim, e para concluir, na constatação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele apreciada e julgada por decisão de mérito, que não admite reclamação ou recurso ordinário (cfr artº 677).
Porém, e tal como já resulta do que supra deixámos expresso, importa dizer que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. Ambos são efeitos diversos da mesma realidade jurídica, havendo mesmo quem, a esse propósito, chegue a defender que para que autoridade do caso julgado actue não se exige sequer a coexistência das três identidades referidas no artº 498 (cfr., quanto a este último entendimento, Ac. da RC de 21/1/1997, in “CJ, Ano XXII, T1 – pág. 24” e sentença da 1ª instância publicada in “CJ, Ano IV, pág. 1654”). No desenvolvimento daquela afirmação, escreve o prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 325”), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito” enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão” (...). “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido vai o prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e ss”) quando escreve: “a excepção de caso julgado visa evitar que o orgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente”.(vidé ainda, a propósito, Ac. do STJ de 26/1/1994, in “BMJ 433 –515” e “Ac. da RC de 21/1/1997, in “CJ, Ano XXII, T1 – pág. 24”).
E tal questão (da autoridade do caso julgado) conduz-nos à polémica e muito discutida questão da extensão ou alcance do caso julgado.
Nos termos do disposto no art 671, nº 1, “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele..” (sublinhado nosso).
Por sua vez, sobre a epígrafe de “alcance do caso julgado” preceitua o artº 673 que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”.
Resulta do exposto, que os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e derima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, os profs. Manuel de Andrade, in “Ob. cit., pág. 285”; Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968” e Miguel Teixeira de Sousa in “Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1997, págs. 309a 316”).
Na referida vexata quaestio vem hoje ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não devendo, como principio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, mas sendo, todavia, já de estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado (cfr., entre muitos, e para maior desenvolvimento, Ac. do STJ de 9/5/1996, in “CJ, Acs. do STJ, Ano IV, T2 – 55 e 56”, e a abundante doutrina aí citada; Ac. do STJ de 28/5/ 2002, in “Agravo nº 1043/02, 6ª sec., Sumários, 5/2002”; Ac. do STJ de 26/9002, in “Agrav nº 213/02, 2ª sec., Sumários 9/2002” e Ac. RC de 18/10/94, in “BMJ440 – 545”).
Daí que, e como se escreveu no Ac. do STJ de 3/4/1991 (in “AJ, 18º - 9”), no nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só possa ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga, tal como estipula o citado artº 673.
Porém, muitas vezes, e como escreve o prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 683”), “a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº 673). Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”.
Daí que igualmente vem sendo defendido que não seja de excluir recorrer à parte motivatória da sentença (ou seja, aos seus fundamentos) sempre que tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exacto conteúdo da sentença em causa (vidé, a propósito, Ac. do STJ de 9/5/1996, in “CJ, Acs. do STJ, Ano IV, T2 – 55”; Ac. da RP de 28/1/82, in “CJ, Ano VII, T1 – 266” e os profs. Manuel de Andrade e A. Varela, in “Ob. cits., respectivamente, págs. 318 e 696/697”).
2.2 Vejamos, agora, a tal propósito, no caso em apreço, os factos que importa ter em consideração:
Para além daqueles que acima já deixámos exarados, e nomeadamente sob o nº 1, ponto II, importar realçar os seguintes, referentes à sobredita acção nº 15/97 (e que resultam da análise e leitura que fizémos dessa acção, após a termos requisitado):
Essa acção foi instaurada pelos aqui réus contra a aqui autora, e ainda contra Progecer, Projectos e Gestão Ind. Cerâmica, SA.; e Estabelecimento Industrial em Morais, e nela os primeiros alegaram, em síntese, o seguinte:
Serem donos e legítimos possuidores dos dois prédios rústicos id. nos nºs 1 e 2 do artº 1º da sua pi, um inscrito sob o nº 920 da matriz predial rústica da freguesia de Taveiro e descrito na Conservatória sob o nº 751 (e que corresponde àquele acima id. sob o nº 1 do ponto I, como sendo dos ora réus) e outro sob o artº 923 da mesma matriz, e descrito na Conservatória sob o nº 749.
Prédios esses que teriam adquirido na sequência da venda judicial efectuada por arrematação em hasta pública promovida pela 1ª Repartição de Finanças de Coimbra, e cuja aquisição registaram a seu favor.
Porém, e contra a sua vontade, as ali rés vinham ocupando os referidos prédios, nos moldes por si ali descritos.
Pelo que terminaram pedindo que se declarasse que tais prédios pertenciam em propriedade plena e exclusiva aos autores e que as rés não detinham qualquer título que legitimasse aquela ocupação que dos mesmos vinham fazendo, sendo a mesma, por isso, abusiva e ilícita, condenando-se ainda, em consequência, as rés a entregar os referidos prédios aos ali autores, com a reposição natural dos mesmos ao estado em que eles se encontravam antes de sobre eles ser efectuada qualquer intervenção daquelas (pedidos esses que foram acrescidos ainda de um pedido de indemnização pelos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais que tal ocupação lhes acarretou).
Muito embora a ré Progecer também tivesse contestado a acção (invocando, especialmente, a sua ilegítimidade), a ré A..., aqui autora, fê-lo por impugnação e contra-atacou deduzindo reconvenção. Ou seja, e em síntese, negou que ocupasse ilegitimamente aqueles dois prédios cuja propriedade os ali réus reclamavam, já que os mesmos faziam parte integrante do prédio id. no artº 6º da sua pi - prédio misto de urbano e rústico este inscrito na matriz predial da freguesia Taveiro sob os artºs 798 e 919, (e que corresponde, dizemos nós, àquele cuja propriedade afirmam nesta acção, e a que se fez referência no nº 1 do ponto I) -, cuja propriedade, originariamente, haviam adquirido por usucapião.
Pelo que (e tendo já em conta a ampliação aceite do pedido inicial correspondente à sua reconvenção) terminou pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, e que, em consequência, se reconhecesse, além do mais, que era legítima dona e possuidora daquele sobredito prédio, por o haverem adquirido por usucapião, declarando-se ainda que aqueles 2 prédios, cuja propriedade os ali autores (aqui réus) reivindicavam na acção, estavam materialmente integrados naquele seu prédio, condenando-se estes últimos a tal reconhecerem e a absterem-se da prática de qualquer acto que ofendesse e perturbasse a sua posse sobre o dito prédio (que abrangia aqueles dois que os mesmos reivindicavam), com o pedido final ainda que fossem cancelados os registos daqueles dois prédios efectuados a favor dos ali autores.
Após os ali autores terem contestado aquele pedido reconvencional deduzido pelo aludida ré, e após a realização do julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual, com base na sobredita compra judicial feita no supra referido processo de execução fiscal e bem assim na presunção (ali considerada não ilidida) registral resultante o artº 7º do CRPred., se julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente (ficando esta improcedência ao dever-se à circunstância de a ali ré não ter logrado, na opinião do srº juiz a quo, provar que os dois prédios reivindicados pelos ali autores estavam integrados no todo daquele prédio que também ali reivindicava).
Pelo que a sentença proferida na 1ª instância terminou decidindo nos seguintes termos:
“(...) Julgo a presente acção parcialmente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declara-se que:
a) os prédios referidos e identificados no artigo 1. da p.1. pertencem em propriedade plena e exclusiva aos AA;
b) a ocupação das Rés dos mesmos prédios, por não lhe corresponder qualquer título que a legitime ou seja subsistente ofende o direito de propriedade dos AA e é, pois, abusiva, ilícita e não pode permanecer;
e condeno as Rés a:
1º. – entregar aos AA os prédios referidos com a reposição natural dos mesmos ao estado em que eles se encontravam antes de efectuada qualquer intervenção das Rés sobre eles;
2º. Pagar aos AA a importância.... (....).
(...) Absolvendo-as do demais pedido;
e, julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela Ré “A...”, dele absolvendo os AA (...)”.
Decisão essa que veio inicialmente a ser confirmada por este Tribunal da Relação, e depois, de forma definitiva, pelo STJ, que julgaram sempre improcedentes os recursos (de apelação e de revista) interpostos pela Ré A..., sem que, porém, os respectivos acordãos algo de substancial ou de relevante tenham acrescentado àquela sentença da 1ª instância.
2.3 Ora posto isto, e subsumindo as considerações de cariz teórico-técnico supra expendidas aos factos atrás acabados de descrever, facilmente, a nosso ver, se terá, desde logo, de concluir que, no confronto entre aquela outra acção ordinária nº 15/97 e esta acção, somente existe identidade entre os sujeitos (do ponto de vista de qualidade jurídica), com a diferença apenas de que autora e os réus nesta acção foram, respectivamente, ré (ali conjuntamente com outros) e autores naquela outra, ou seja, apenas ocupando, em cada uma das acções, posições antagónicas. Identidade essa que, todavia, já não ocorre entre os pedidos e as causas de pedir das aludidas acções, e a qual era também, como vimos, essencial para que se pudesse falar da existência de caso julgado
Na verdade, enquanto naquela acção ordinária 15/97 os ali autores (e aqui réus) visavam – e vieram a consegui-lo pela sentença judicial, já transitada, ali proferida -, essencialmente, o reconhecimento do seu reclamado direito de propriedade, sobre os dois prédios rústicos supra identificados, assente (como causa de pedir) num contrato de compra (judicial) que efectuaram dos mesmos e bem assim na presunção resultante do registo que efectuaram dessa aquisição derivada (a qual, como se deixou supra expresso, veio a ser decisiva para o reconhecimento de tal direito e bem assim de outros que ali reclamavam), já nesta acção a autora (ré naquela outra) visa agora não já o obter reconhecimento do direito de propriedade sobre aqueles dois prédios dos réus (objectivo esse por si prosseguido na referida acção 15/97) mas antes e tão só obter o reconhecimento de que a favor daquele seu prédio misto, inscrito na matriz sob os artºs 798 e 919, e sobre o acima identificado prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 920, existem (onerando este) servidões de passagem de pé, carros, camiões e demais veículos e bem assim de condução de água e de energia eléctrica, constituídas (aí radicando a sua causa e pedir) por destinação do pai de família ou, caso assim não se entenda, por usucapião.
É, assim, para nós, claro que, por falta, desde logo, de identidade dos pedidos e das causas de pedir, não se verifica a excepção de caso julgado invocada pelos ora réus-agravantes.
Porém, e salvo sempre o devido respeito, afigura-se-nos – e nomeadamente tendo em conta como os réus motivam o seu recurso – que, mais do que uma excepção de caso julgado, o que verdadeiramente aqui poderia estar em causa era a força ou autoridade de caso julgado daquela 1ª sentença proferida na acção 15/97.
Na verdade, defendem os ora agravantes que se na aludida sentença lhes foi reconhecido que aquele o seu prédio, aqui em causa (o nº 920), lhes pertence em propriedade plena e exclusiva, logo não pode estar onerado com direito real limitado, designadamente com qualquer servidão.
Mas será que a conclusão extrair, neste caso, deverá ser essa? Se o for poderemos estar, na verdade, nesta acção perante uma ofensa à autoridade de caso julgado relativamente à sentença proferida na naquela primeira acção nº 15/97.
Vejamos.
Pelos termos que acima deixámos exarados, aquela acção era uma típica acção de reais, e mais concretamente uma acção de reivindicação (do direito de propriedade).
Como é sabido, como expoente máximo dos direitos reais de gozo figura o direito de propriedade.
É um direito modelo para todos os outros direitos reais - os chamados direitos reais limitados.
Trata-se, pois, de um direito elástico, o que justifica a existência dos chamados «iura in re alinea», nas suas diversas modalidades previstas na lei.
Direito esse que, nos termos do artigo 1305 do CC, confere ao seu proprietário o gozo “de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas(sublinhado nosso).
Como escrevem os Profs. Pires Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 93) “a afirmação de que o proprietário goza de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O contrário acontece, por exemplo, como o usufruto ou com uma servidão. O direito é exclusivo (jus excluendi omnes allios), porque o proprietário pode exigir que terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício.”
Por sua vez, do princípio do numerus clausus consagrado no artº 306 , nº 1, do CC, resulta que só nos casos expressamente previstos na lei é permitida a constituição, com carácter real, de restrições a esse direito de propriedade (sublinhado nosso).
Portanto, do disposto de tais normativos, resulta que o carácter absoluto do gozo tal direito pode sofrer restrições, desde que expressamente previstas na lei. Restrições essas que podem serem de carácter público (e das quais se destacam as expropriações) ou privado (encontrando-se a generalidade delas previstas nos artº 1344 e ss do CC). Sendo que quanto às ùltimas restrições destacamos aqui, dentro dos chamados direitos reais limitados, os direitos de servidão, por terem a verem com o caso sub júdice. (cfr. os autores atrás citados, ob. cit. pág. 94/95 e ss).
Como é sabido, o direito de propriedade pode ser adquirido por uma das diversas formas estatuídas no artº 1316 do CC.
Quando é posto em causa, a lei criou uma acção própria através do qual o seu titular pode fazê-lo reconhecer judicialmente: a acção de reivindicação a qual não está sujeita à prescrição pelo decurso do prazo ao tempo (artº 1313 do CC).
Trata-se de uma acção petitória que «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela» (cfr. Profs. Pires Lima e A.Varela, in “ob. cit. , pág. 112”).
Acção essa que se encontra prevista no artº 1311 do CC, ao estatuir no seu nº 1 que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
São dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condennatio), por outro.
Nestes casos, o demandado apenas pode repelir a reivindicação da coisa e a sua consequente entrega com base num dos seguintes estratagemas:
Por um lado, impugnando a titularidade do direito de que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem (inclusivé a si impugnante) ou não pertence a ninguém (res nullius).
Por outro lado, poderá contestar o seu dever de entrega sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (cfr., por todos, os Autores em último lugar citados in “ob cit. pág. 116”).
Ora foi precisamente, a nosso ver, tal situação que tão somente ocorreu na aludida acção nº 15/97.
Na verdade, e como resulta do acima exarado, os aqui réus, ali na qualidade de autores, instauraram a referida acção contra os ali réus (entre os quais se encontrava a aqui autora) visando, fundamentalmente, o reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre aqueles dois prédios rústicos (entre os quais se encontrava o referido nº 920), pedindo ainda que os réus fossem condenados a entregarem-lhos, já que não possuíam qualquer título que legitimasse a ocupação que, contra a sua vontade, deles vinham fazendo. Por sua vez, a ora autora (então ali ré) aproveitou a sua contestação não só para contestar tal propriedade reclamada por aqueles mas também para, contra-atacando, reivindicar, por via reconvencional, a sua propriedade sobre os aludidos prédios, alegando que os mesmos faziam parte integrante daquele seu prédio misto com os nºs 798 e 919, o que legitimava, por direito próprio, a ocupação que deles vinham fazendo.
Nessa acção (de reivindicação) estava-se, assim, perante um “conflito” de dois invocados direitos de propriedade, envolvendo os referidos prédios, que importava resolver ou derimir, já que, nos termos em que eram defendidos, não podiam coexistir.
A sentença ali proferida pela 1ª instância (que, como vimos, veio a transitar em julgado) acabou por resolver tal conflito a favor dos ali autores (ora réus), declarando, a final, e com base nos fundamentos que acima deixámos exarados, que:
“a) os prédios referidos e identificados no artigo 1. da p.i. pertencem em propriedade plena e exclusiva aos AA;
b) a ocupação das Rés dos mesmos prédios, por não lhe corresponder qualquer título que a legitime ou seja subsistente ofende o direito de propriedade dos AA e é, pois, abusiva, ilícita e não pode permanecer”.
E, em consequência, condenou ainda as Rés, além do mais, a entregarem “aos AA os prédios referidos com a reposição natural dos mesmos ao estado em que eles se encontravam antes de efectuada qualquer intervenção das Rés sobre eles”.
Portanto, e como nos parece claro, foi tão só, no essencial, aquele “conflito” de direito de propriedade sobre os referidos prédios que ali se discutiu, e cuja querela as partes haviam submetido à decisão do tribunal, sendo tal conflito decidido a favor dos ali autores, em termos que, grosso modo, e numa linguagem mais terrena, podemos traduzir como ali querendo significar que tais prédios só aos ali autores pertenciam, não possuindo as ali rés qualquer título que justificasse, à luz do direito, a ocupação que deles vinham fazendo.
Será, pois, nesse sentido e com tal alcance apenas que, sobretudo, deverá ser entendida e interpretada tal decisão, e nomeadamente ao ali empregar-se a expressão “pertencem em propriedade plena e exclusiva aos AA.” Expressão essa que, aliás, e como se pode observar do acima exarado, é uma fiel cópia tabelar daquela que foi utilizada pelos ali autores na sua pi ao formularem o pedido final.
Jamais em algum lado ou alguma vez, quer ao longo dos articulados, quer mesmo ao longo da sentença final, a questão (ora discutida nesta acção) sobre a existência ou não das sobreditas servidões (alegadamente constituídas por destinação do pai de família ou, então, por usucapião), sobre um daqueles prédios (o nº 920) dos ali autores e a favor daquele outro prédio da ali ré A..., foi ali discutida ou sequer mesmo referida (seja a que nível fosse).
E não se diga, como defendem os ora réus-agravantes (nas sua alegações de recurso), que não tendo a ora autora ali feito valer aquele seu direito, ficou o mesmo definitivamente precludido, nos termos do disposto no artº 489, ficando, assim, a questão a ele subjacente definitivamente dirimida. Porém, e salvo sempre o devido respeito, afigura-se-nos estar tal conclusão desprovida, no caso em apreço, de qualquer suporte legal. É que o principio da preclusão consagrado no citado normativo legal apenas se reporta à defesa da acção, quer impugnando directamente os factos alegados pelo autor, quer alegando factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória que impeça o reconhecimento do direito invocado pelo último (cfr., por todos, o prof. Lebre de Freitas , in “Ob. cit., págs. 294/295”). Ora, como se viu, a ora autora impugnou não só os factos consubstanciadores do direito de propriedade ali invocado pelos aqui réus, como foram, nessa defesa, mais longe, a pontos de invocarem mesmo para si o reconhecimento tal direito. Era a questão da propriedade sobre os referidos prédios que ali se discutia, e não outra, sendo até contraditório (se não mesmo incompatível entre si em termos de alegação e defesa) que tendo a ora autora ali invocado o direito de propriedade sobre tais prédios fosse depois invocar um direito de servidão sobre os mesmos, sendo que as servidões prediais pressupõem, desde logo, a existência de dois prédios pertencentes a donos diferentes, o serviente e o dominante (cfr. artº 1543 do CC), o que não poderia acontecer se algum dos referidos prédios (nomeadamente o nº 920) viesse a ser atribuído, em termos de propriedade, à ora autora.
Ora, por tudo o exposto, e considerando ainda que o direito de servidão invocado pela autora nesta acção é uma das restrições ou limitações legalmente previstas ao exercício do direito de propriedade (cujos conteúdos e origem são diferentes), termos de concluir que a autoridade ou força de caso julgado da sentença proferida na aludida acção nº 15/97 não foi posta em causa nesta acção.
E sendo assim, ter-se-á de julgar, como julga, improcedente o recurso de agravo interposto pelos réus, confirmando-se, ainda que por motivos não totalmente coincidentes, o respectivo despacho decisório recorrido.
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3. Recurso de Apelação
A) Factos Provados
Dado que não houve impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, e dado que não vislumbramos a ocorrência de nenhuma das situações previstas no nº 1 do artº 712 para que oficiosamente possamos alterá-la, devem, assim, ter-se como assentes, por provados, os seguintes factos (seguindo-se, a esse propósito, a ordem indicada na sentença, sendo que as letras mencionadas no final de cada facto referem-se às alíneas da selecção da matéria de facto que continham os factos logo aí dados como assentes e os nºs aos quesitos da base instrutória cuja resposta deu lugar aos mesmos):
1. A autora é dona e legítima possuidora do prédio misto composto por um edifício de rés-do-chão destinado a indústria de produtos cerâmicos, com anexo e terreno de eucaliptos, mato e pousio, com a área de 24.150 m2, sito no lugar dos Morais, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Taveiro sob os arts. 798° e 919°, respectivamente urbano e rústico. Este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n° 1537/Taveiro, antiga descrição em livro n° 55233, liv. n° B-141 (doc. fls. 13 a 15 da providência cautelar) (a).
2. O prédio identificado em a) encontra-se inscrito naquela Conservatória a favor da autora através da inscrição G19951215013 (doc. f1s. 13 a 15 da providência cautelar) (b).
3. Por contrato de 2 de Janeiro de 1996, a autora cedeu a exploração da unidade industrial implantada no prédio aludido em a) à Progecer, cedência que ocorreu até Janeiro de 1997 (doc. fls. 25 e 26 da providência cautelar) ©.
4. A partir de Janeiro de 1997, a autora assumiu a exploração da referida unidade industrial, ali passando a desenvolver a sua actividade social, produzindo e vendendo ladrilhos cerâmicos (d).
5. Os réus são donos e legítimos possuidores dum prédio rústico confinante com o imóvel da autora e que é composto por terra de semeadura, com oliveiras, pinhal e mato, inscrito na matriz predial da freguesia de Taveiro sob o art. 920 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n° 751 (doc. fls. 27 a 32 da providência cautelar) (e).
6. Os prédios referidos em a) e e) foram adquiridos pela autora e pelos réus, através de arrematação, no dia 5 de Setembro de 1995, no processo de execução fiscal n.° 0728/1995, da 1ª Repartição de Finanças de Coimbra, movido contra a anteproprietária e antepossuidora, "Ladricer - Ladrilhos Cerâmicos, S.A." (doc. fls. 33 e 34 da providência cautelar)(f).
7. A unidade industrial, hoje designada por A..., teve a sua origem num projecto industrial criado há mais de 30 anos, tendo os mentores desse projecto comprado vários prédios rústicos, por forma a permitirem a construção dos pavilhões e armazéns que corporizam a unidade fabril e para deles retirarem a matéria prima, passando tais prédios a estar, funcional e economicamente, ligados entre si (g).
8. Para a edificação dos vários pavilhões e armazéns, onde se insere a unidade produtiva, para os escritórios, refeitório e terrenos donde é extraído o barro, a autora passava através de caminhos de acesso ligados entre si e a via pública, atravessados por canos de água e destinados à recepção de energia eléctrica (h).
9. As instalações da autora e dos réus são fornecidas pelo mesmo posto de transformação de electricidade (i).
10. Em 1982, o dono dos prédios identificados em a) e e) era o mesmo e neles implantou uma unidade industrial de fabricação de pavimentos cerâmicos (a Ladricer) e, desde então até à aquisição referida em f), utilizou um acesso que ocupava esses dois prédios em conjunto para passar para outros prédios donde extraía barro para a sua indústria (1º).
11. Este acesso é utilizado por carros, camiões e máquinas para o transporte de matérias primas e para o escoamento de ladrilhos, com referência à resposta dada ao item 1º (2º).
12. O acesso sempre foi utilizado por todas as pessoas, incluindo trabalhadores, administradores, fornecedores e clientes da Ladricer, primeiro em terra batida, trilhada pela passagem das pessoas e camiões, e depois em asfalto, aspectos visíveis à data da aquisição referida em f) (3º).
13. E constituído por caminho de terra batida, desprovida de vegetação e com sulcos que ali permanecem a evidenciar essa passagem (4º).
14. Essa passagem foi alargada e asfaltada pela Ladricer (5º).
15. Essa passagem, considerando o sentido norte/sul, apresenta 7,5 metros de largura e dista do caminho público (EN Taveiro/Condeixa) até à portaria e portão eléctrico, que foram da Ladricer e que estão implantados em terreno dos réus, 148 metros (6º).
16. Junto à portaria, essa passagem inflecte para o lado direito, prosseguindo no sentido Nascente/Poente, numa distância de cerca de 90 metros (caminho que fica ao lado do armazém), ate desembocar no lado poente da unidade industrial da autora (7º).
17. Na parte em que inflecte para o lado direito, atento o sentido nascente/poente, desde a portaria referida em 6º até às portas dos escritórios, sector de produção e armazém de produtos acabados implantados em terrenos da autora e dos réus, há um largo asfaltado, com a área de cerca de 2.000 metros quadrados, que sempre foi utilizado pela Ladricer (8º).
18. Na portaria, implantada em terreno dos réus, existe um pequeno edifício em alvenaria e um portão eléctrico accionado pelos membros encarregues da segurança da unidade fabril da autora, elementos que estão implantados em terreno dos réus e sempre foram utilizados pela Ladricer (9º).
19. O acesso, largo, portaria e toda a unidade fabril foram construídos pelo anterior proprietário dos prédios referidos em a) e e), aquando da implantação da Ladricer, em 1982 (10º).
20. Essa situação manteve-se desde 1982 até à aquisição referida em f) (11º).
21. Essa passagem desenvolve-se desde o seu ponto inicial até ao seu ponto terminal no terreno dos réus (12º).
22. Essa passagem processou-se desde 1982 até 5 de Setembro de 1995, à vista de todos, sem qualquer oposição de terceiros, ininterruptamente, no convencimento do seu anterior dono que exercitava um direito próprio e sem prejuízo de outrem. Desde Setembro de 1995 que os réus se opõem à passagem da autora e dos seus trabalhadores por tal local (13º).
23. O acesso da autora às suas instalações fabris pode fazer-se por uma estrada pública que acompanha as suas instalações pelo lado norte, ao longo de 150 metros (14º).
24. Acesso que é propiciado por uma entrada com um portão de 7/8 metros de largura, portão que permitirá à autora criar condições para aceder ao seu prédio sem invasão do prédio dos réus (15º).
25. A unidade industrial da autora recebe água proveniente de um furo artesiano aberto num prédio de terceiro que dista daquela unidade cerca de 500 metros (16º).
26. Esta água é conduzida desde o local da sua extracção até a um depósito construído em alvenaria e situado no prédio rústico dos réus, através de tubagem subterrânea (17º).
27. A partir deste depósito, a água nele armazenada é direccionada para o interior das instalações industriais da autora, através de tubagem subterrânea (18º).
28. O furo artesiano, o depósito de água e a canalização foram construídos pelo anterior dono dos prédios da autora e dos réus, aquando da implantação da unidade fabril Ladricer (19º).
29. Foram eles que ordenaram a sua edificação, pagaram os respectivos materiais e salários dos trabalhadores dessas obras (20º).
30. O depósito da água e parte da canalização que a conduz estão construídos e instalados no prédio rústico dos réus em momento anterior à arrematação aludida em 6. (21º).
31. A água é captada em terreno de terceiro e abastece o depósito que está implantado no prédio dos réus e daí deriva para abastecimento da unidade fabril da autora (22º).
32. As instalações da autora são também abastecidas de água pelo SMASC (23º).
33. O abastecimento da energia eléctrica para a unidade industrial da autora é feito através duma cabina, ou posto de seccionamento, que se encontra construído no prédio rústico dos réus (24º).
34. A energia eléctrica fornecida pela E.D.P. é dirigida até ao referido posto de seccionamento e dali conduzida para a unidade industrial da autora (25º).
35. Essa cabina foi construída pelo anterior dono dos prédios referidos em a) e f), aquando da implantação da unidade fabril da Ladricer, em 1982 (26º).
36. E encontrava-se construída ao tempo da realização da hasta pública referida em 6. (27º).
37. A autora pode negociar com a EDP a colocação de um posto de abastecimento ou de baixada de cabo da rede eléctrica (28º).
38. Todos estes factos eram do conhecimento da autora e dos réus quando arremataram os prédios (29º).
39. Incluindo do réu marido, que foi empregado, durante vários anos, da "Ladricer" (30º).
39. A utilização da água e da energia eléctrica iniciou-se, nas condições referidas em 16º a 26º, desde 1982, ininterruptamente e foi feita pelo anterior dono dos prédios aludidos em a) e e), à vista de todos, sem oposição de terceiros, com a convicção de que não prejudicava interesses alheios e que exercitava um direito próprio. Desde a aquisição aludida em f) os réus têm-se oposto a tal utilização (31º).
40. Na sequência da aquisição relatada em f), o réu marido, com o conhecimento da ré mulher, no dia 5 de Abril de 2002, tentou mudar o canhão da fechadura das portas da parte da unidade fabril da autora (32º).
41. Têm ameaçado a autora com o corte da água e da energia eléctrica (33º).
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B) Quanto à 1ª questão do recurso (de apelação)
Da nulidade, da sentença, prevista no artº 668, nº 1 al. c), do CPC
Os ora apelantes-réus alicerçam tal fundamento recursivo na existência de oposição entre os fundamentos (mais concretamente do facto descrito sob o nº 21) e a decisão.
Vejamos então se a sentença enferma ou não daquele invocado vício.
Nos termos do disposto no artº 668, nº 1 al. c) do CPC, a sentença é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a decisão.
Essa causa de nulidade só ocorrerá quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando «os fundamentos invocados pelo juíz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto” (cfr. Prof. Alb. dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141”). Ou melhor, quando das permissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído (vidé, ainda, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”).
Ora calcorreando a decisão em apreço, e tendo em conta, por um lado, a fundamentação de facto (e nomeadamente aquele facto referido pelos recorrentes) e, por outro, a fundamentação de direito, afigura-se-nos que todas essas permissas e dados factuais e jurídicos e bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente se encontram clara e inequivocamente enunciados e externos.
Não existem, na nossa modesta opinião, nem contradição nem ilogicidade alguma. A decisão, depois de analisar, indagar e juridicamente balizar o “thema decidendum”, extraiu em conformidade o seu juízo jurídico-subsuntivo. Na elaboração do correspondente silogismo judiciário, não se detecta, pois, a nosso ver, qualquer oposição ou contradição, no que se refere, nomeadamente, quanto àquela primeira questão suscitada pela apelante.
Torna-se patente que os apelantes não concordam com o sentido decisório a final extraído, mas o que não podem é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo.
Pelo que face ao exposto se decide igualmente, quanto a tal questão, julgar improcedente o recurso.

C) Quanto à 2ª e 3ª questões (do recurso de apelação).
1) Da verificação ou não dos necessários pressupostos ou requisitos legais para que possam ser reconhecidas as servidões prediais constituídas, nomeadamente por destinação do pai de família, sobre o prédio dos réus e a favor do prédio da autora, e particularmente nos termos em que foram declarados na sentença recorrida.
2) Da extinção, no caso de resposta afirmativa à questão anterior, de tais servidões por desnecessidade.
Tais questões foram já objecto de resposta na sentença recorrida, na sequência de uma minuciosa análise jurídica aí levada a efeito, ou seja, foram ali já objecto de uma dissecada apreciação, sendo certo que as mesmas foram, a nosso ver, decididas com acerto e ponderação, à luz dos factos tidos como assentes e das normas e institutos jurídicos aplicáveis a cada uma das aludidas situações em apreço.
Nesses termos, e por concordarmos (repete-se, face aos factos dados como provados) com a solução jurídica ali encontrada, remetemo-nos, à luz do disposto no nº 5 do artº 713 do CPC, para os fundamentos de tal sentença decisória.
E, desse modo, decide-se, assim, também negar provimento ao recurso (de apelação) interposto pelo réus, confirmando-se a, aliás douta, sentença da 1ª instância.
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento, quer ao recurso de agravo, quer ao recurso de apelação interpostos pelos réus, confirmando-se, consequentemente, as doutas decisões recorridas (muito embora com fundamentos não inteiramente coincidentes no que concerne ao 1º recurso).
Custas (de ambos os recursos) pelos réus.

Coimbra,