Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
233/17.0GEACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRAZO
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 47.º, N.º 3, DO CP; ART. 489.º, N.º 2, DO CPP
Sumário: Exceptuando o caso de justo impedimento, o pagamento da multa em prestações tem de ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório), de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.
Decisão Texto Integral:






Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo sumário supra referenciados, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça e originaram o presente recurso em separado, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença, em 28 de Junho de 2018, imediatamente notificada ao arguido, decidindo nos seguintes termos:

(...)
1) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses;
2) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal (art.ºs n.ºs 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela III anexa);
3) Sob ponderação do disposto no art.º 80.º, nº 2, do Código Penal, determinar que aquando da liquidação de tal pena de multa, se proceda ao desconto de 1 (um) dia de detenção;

            (…)

Por requerimento de 22 de Janeiro de 2019, veio o arguido requerer o pagamento da multa e custas em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, tendo o M.P. promovido o indeferimento do requerido por extemporâneo.

            Foi então proferido despacho com o seguinte teor:

Veio o arguido requerer o pagamento da multa em prestações. 

O Digno Magistrado do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, por extemporâneo.

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 49.º, n.º1 do Código Penal que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão”.

Atento o disposto no artigo 489.º, n.º1 do Código de Processo Penal, conclui-se que no caso em apreço, o arguido não está já em tempo de o pagamento da multa em prestações, uma vez que, por aplicação conjugada ainda do disposto nos artigos 47.º, n.º3, 48.º, n.º2 e no n.º1 do artigo 49.º do Código Penal e artigo 489.º, n.º1 do Código de Processo Penal, decorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo possível a cobrança coerciva, nos termos do artigo 491.º, n.º1 deste diploma legal, pode ser determinado o cumprimento da prisão subsidiária.

Sucede que num domínio tão sensível, considerando a importância do valor em causa - a liberdade pessoal, e atenta a exiguidade do prazo estabelecido, sempre que tal se justifique, deve haver alguma maleabilidade nesta matéria, desde que respeitados 2 (dois) limites inultrapassáveis: por um lado, os prazos máximos para pagamento previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, por outro a conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos do citado artigo 49.º, n.º 1 do mesmo diploma.

Nenhum dos dois se mostra, por ora, ultrapassado.

Assim e uma vez que, in casu, dos autos resulta ser excessivamente oneroso o pagamento integral imediato da pena em que foi condenado o arguido entende-se ser de deferir o pagamento faseado da pena de multa.

Não obstante, como salienta o Professor Figueiredo Dias, “é indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir. (…) Impõe-se, pelo contrário, que a aplicação da pena de multa represente em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” (in Direito Penal Português – As Consequências · Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 119).

Assim, entendemos justo e adequado o deferimento parcial do requerido, autorizando-se o pagamento da pena de multa em que foi condenado o arguido em 5 prestações, iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao dia 20 de março de 2019 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes.

Notifique, com expressa advertência de que o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento das restantes.

Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

            1. O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa via postal simples com prova de depósito (cf. fls. 110), tendo o depósito postal ocorrido em 24.09.2018 (cf. fls. 113); tendo a notificação ocorrido em 29.09.2018, o prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º/2 do Código de Processo Penal para requerer o pagamento da pena em prestações terminou em 14.10.2018.

2. Somente em 22.01.2019 o condenado requereu o pagamento da pena de multa em prestações, sem invocação de justo impedimento (cf. fls. 144-146).

3. O despacho recorrido interpretou o normativo previsto no n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Penal como estabelecendo um prazo meramente ordenador para o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações.

4. Na perspectiva do Ministério Público, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo um prazo peremptório para a prática do acto (requerimento para pagamento da pena de multa em prestações), em conformidade com a classificação de prazos previstos no artigo 139.º do Código do Processo Civil e em coerência com o regime processual penal aplicável à execução da pena de multa.

5. Tem sido essa, aliás, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra nos últimos anos, sendo o mais recente o proferido em 30.01.2019 (VASQUES OSÓRIO), proferido no processo n.º 239/17.0GCACB-A.C1

[«I – É peremptório o prazo de quinze dias previsto no art. 489.º, n.º 2, do CPP, para o pagamento da pena de multa. II – O pedido do condenado do pagamento da multa em prestações deve ser formulado no mesmo prazo; III – Devendo a multa ser paga no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do art. 489.º do CPP, sendo o pagamento em prestações uma modalidade do pagamento – que, sendo deferida, alonga, lógica e necessariamente, aquele prazo – temos por certo que, de acordo com o desenho legal, o pagamento em prestações terá de ser requerido no prazo do pagamento voluntário da multa.»].

6. Consequentemente, ao deferir o pagamento da pena de multa em prestações, o despacho recorrido afigura-se ferido de ilegalidade e, nessa medida, pugna-se pela respectiva revogação e substituição por outro que indefira a pretensão formulada pelo condenado.

            Não foi apresentada resposta.

Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso, sufragando a posição do M.P. em 1ª instância.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre conhecer do recurso, cujo âmbito, segundo jurisprudência constante, se afere e delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, há que conhecer do seguinte:

- O pagamento em prestações da multa criminal deve ser requerido no prazo de 15 dias previsto no art. 498º, nº 2, do CPP?

- Tendo esse prazo natureza peremptória?

                                                           *          *          *         

II – FUNDAMENTAÇÃO:

            Com relevo para a questão a decidir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O arguido A. foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses;
2. O arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena de multa por via postal simples com prova de depósito, tendo o depósito postal ocorrido em 24/09/2018, considerando-se aquele notificado no 5º dia posterior, ou seja, em 29/09/2018;
3. Por requerimento de 22 de Janeiro de 2019, veio o arguido requerer o pagamento da multa e custas em 12 prestações mensais iguais e sucessivas.

            Apreciando e decidindo:

            A questão discutida no recurso conta já com diversas decisões desta Relação de Coimbra, estratificadas em torno da posição que considera que o requerimento para pagamento em prestações da multa criminal deve ser formulado no prazo de 15 dias previsto no art. 498º, nº 2, do CPP, atribuindo natureza peremptória àquele prazo. Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos de 18/09/2013 (Recursos n.ºs 368/11.3GBLSA-A.C1 e 145/11.1TALSA-A.C1); de 22/01/2014 (Recurso nº 247/08.1GTLRA-A.C1); de 08/05/2018 (Recurso nº 154/12.3GBALD.C1); de 30/01/2019 (Recurso n.º nº 239/17.0GCACB-A.C1)

            A tese sufragada na decisão recorrida estriba-se no voto de vencido lavrado no acórdão proferido no já citado Recurso n.º 368/11.3GBLSA-A.C1 e encontra eco em decisões jurisprudenciais proferidas noutras Relações, nomeadamente, no Ac. da Relação de Évora proferido no Recurso nº 597/08.7GBTVR-B.E1, em que se sustenta que o aludido prazo de 15 dias não preclude a possibilidade de requerimento do pagamento em prestações.

            A questão fundamental em torno desta dissensão prende-se com a natureza do prazo previsto no art. 498º, nº 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente, no que concerne ao requerimento para pagamento da multa em prestações.

            A execução das decisões penais condenatórias encontra regulamentação no Livro X do Código de Processo Penal, sendo a execução das penas não privativas da liberdade regulada no respectivo Título III. O Capítulo I deste título, sob a epígrafe “Da execução da pena de multa”, disciplina, nos artigos 489º a 491º-A, a execução da pena de multa, começando desde logo por estatuir no art.º 489º sobre o prazo de pagamento nos seguintes termos:

            1 – A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

            2 – O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.

            3 – O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

            É certo que o alcance e sentido destes normativos hão-de ser determinados não apenas em função da sua análise semântica (que se limita ao estudo do significado das palavras, frases e textos), mas verdadeiramente através da hermenêutica jurídica que, ainda que daquela não prescinda, constitui algo de mais amplo, ao afirmar-se como uma ciência de interpretação balizada pelo discurso jurídico.

            Resultando garantidamente da análise semântica do texto legal que o pagamento da multa exige o trânsito em julgado da decisão e deve ter lugar no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, importa contudo ir mais longe e averiguar se a hermenêutica jurídica deve levar o intérprete a considerar um alcance mais amplo ou, porventura, distinto do literalmente vertido, no que concerne à interpretação do nº 2 acima transcrito.

            Os princípios gerais em matéria de interpretação jurídica, comuns a todos os ramos do direito, estão essencialmente vertidos nos art.ºs 9º a 13º do Código Civil, apontando para uma interpretação que não se cinja à letra da lei, procurando reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, no entanto, ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

            Partindo destes pressupostos, o primeiro aspecto que prende a atenção do intérprete é a circunstância de estarmos perante uma norma que estipula um prazo e determina o facto a partir do qual esse mesmo prazo se conta: o prazo de pagamento da multa é, nos termos do art. 489º, nº 2, do CPP, de 15 dias após a notificação para o efeito.

            Enquanto limite temporal para a válida prática de um acto processual – o pagamento de multa criminal – este prazo obedece ao estatuído relativamente a prazos e prática de actos no diploma que o fixa, isto é, no Código de Processo Penal. Consequentemente, não havendo norma que disponha de forma diversa para a situação a que nos reportamos, vale a regra expressa no art. 107º, nº 2, do CPP, que apenas admite a prática de actos fora de prazo desde que se prove justo impedimento e observados que sejam os requisitos previstos na lei, máxime, a prévia audição dos demais sujeitos processuais a quem o caso respeitar. Assim o exige, numa primeira aproximação, uma interpretação de acordo com a harmonia do sistema.

            A interpretação sistemática reforça este entendimento. Desde logo, o próprio nº 3 do art. 489º, ao estatuir que o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações, acentua o carácter necessariamente anterior da decisão que afasta a vinculação ao prazo de 15 dias. O elemento literal, que é aqui relevantíssimo, reporta-se ao pretérito (…ter sido diferido ou autorizado…), apontando para decisão anterior ao termo do prazo previsto no nº 2.

As consequências da falta de pagamento da multa no prazo assinalado estão fixadas no art. 491º. O nº 1 deste artigo estabelece que findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. Os termos da execução patrimonial são os indicados no nº 2; o nº 3, por seu turno, estipula sobre a decisão relativa à suspensão da execução da prisão subsidiária.

            Nada na lei autoriza, a nosso ver, que estes normativos sejam considerados letra morta, assim como não vislumbramos fundamento legal para interpretação em sentido distinto. Por força das normas a que acima aludimos, respeitantes à interpretação da lei, há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Nessa medida, decorrido o prazo de pagamento da multa sem que esta se mostre paga ou sem que tenha sido requerido o pagamento em prestações, há que dar sequência ao legalmente estabelecido, procedendo-se à execução patrimonial. Não sendo possível o cumprimento coercivo, seguir-se-á o cumprimento da prisão subsidiária, sem prejuízo de o condenado a ela poder obstar, pagando a todo o tempo a multa, ou demonstrar que a razão do não pagamento não lhe é imputável, podendo neste caso a execução ser suspensa desde que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, como se estipula no art. 49º do Código Penal.

A sequência de procedimentos legalmente prevista desmente o argumento da necessidade de maleabilidade esgrimido no despacho recorrido. Ir mais longe na protecção da liberdade do condenado em pena de multa do que a lei já foi na regulamentação da sua execução, mormente no que concerne ao pagamento da multa em prestações, não só não encontra suporte numa interpretação histórico-actualista das normas envolvidas como implica desconsideração de normas expressas e resulta, em termos práticos, numa degradação da dignidade penal da pena pecuniária, permitindo um inadmissível protelamento do pagamento da multa, quase deixando o momento do cumprimento no arbítrio do condenado, podendo motivar condutas evasivas relativamente ao cumprimento da pena e gerar sentimentos de impunidade.

Acresce, por fim, que a perspectiva histórico-actualista aponta para o reforço da dignidade sancionatória da pena de multa, reconhecidamente pretendida tanto pela doutrina como pela jurisprudência, finalidade incompatível com uma interpretação que conduza ao esboroar do carácter sancionatório desta pena na fase de execução.

Em conclusão, a aceitação da tese sufragada no despacho recorrido conduziria a que a pena de multa perdesse toda a sua eficácia sancionatória, deixando de servir à afirmação das razões de prevenção que necessariamente condicionam a opção por esta pena.

            O recurso afirma-se, pois, como procedente.

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que considere o requerimento de pagamento da multa em prestações extemporâneo.

Sem tributação.


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Coimbra, 26 de Junho de 2019

(texto processado pelo relator e revisto por todos os signatários)

Jorge Miranda Jacob ( relator)

Maria Pilar Oliveira (adjunta)