Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | AZEVEDO MENDES | ||
Descritores: | PENSÃO DE REFORMA BANCÁRIO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
Data do Acordão: | 07/12/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | DLEI N.º 1-A/2011, DE 3-01, CLÁUSULA 136.º DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O SETOR BANCÁRIO, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 3 DE 22/01/2011, E CLÁUSULA 94.ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O SETOR BANCÁRIO, PUBLICADO NO B.T.E., 1.ª SÉRIE, N.º 29, DE 08/08/2016 | ||
Sumário: | A cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho para o setor bancário (de 2011) e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu (de 2016), ao referirem “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, devem ser interpretadas no sentido de os trabalhadores, na situação de reforma, só terem a obrigação de entregar as quantias que receberem dos serviços de Segurança Social respeitantes ao exato período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social. | ||
Decisão Texto Integral: |
Apelação n.º 1053/21.3T8CVL.C1 (secção social) Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto
Autor: AA Ré: Banco 1..., SA
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
A ré veio apresentar recurso desta sentença, concluindo da seguinte forma: O autor respondeu a este recurso da ré, apresentando as suas contra-alegações. Por sua vez, veio apresentar o seu próprio recurso da sentença, no qual conclui:
«a) Os anos relevantes para a carreira contributiva da A., no que concerne á Segurança Social, são 12. b) Desde logo porque os anos de 1978 e 1980 correspondem a três anos de descontos, como refere, impressivamente, aliás, a notificação da segurança social que se juntou aos autos; c) Depois, porque a mesma notificação refere que o número de anos relevante para o cálculo da pensão é “12”, sendo três ao serviço de entidade não bancária; d) Por último, o próprio Regime Geral da Segurança Social impõe que se contabilizem “3” anos, nomeadamente nos artigos 28.º, 32.º, 33.º, 34.º, 39.º e 63.º do DL 187/2007, de 10 de Maio de 2007, e por aplicação da Lei 64-A/2008 e DL 167-E/2013, ambos de 31 de Dezembro, que são violados pela decisão recorrida. e) Nestes precisos termos, impõe-se a revisão da mesma neste trecho decisório, contabilizando-se os 12 anos de descontos e o R. a reconhecer que a A. tem o direito a receber 25 % da pensão paga pela segurança social. Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e dando-se procedência à acção, como é de direito e é de inteira justiça.»
Pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão a nenhum dos recorrentes. * II- FUNDAMENTAÇÃO A. De facto Da decisão de facto da 1ª instância, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1- A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária. 2- Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte. 3- O A. encontra-se filiado no M..., que também usou S..., onde figura como o .... 4- O A. foi admitido ao serviço da R. em 05 de Maio de 1980. 5- Por carta, a R. informou o A. da sua passagem à situação de reforma por invalidez, com efeitos a 12 de Junho de 2019. 6- O A. foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões, datada 18/12/2020, de que a pensão por VELHICE tem início em 2020-09-29, sendo o seu valor actual de € 605,91 Euros. 7- O A. informou a R. do valor inicial da pensão que lhe havia sido atribuída pelo Centro Nacional de Pensões. 8- A partir daí, descontou mensalmente, o montante de €576,44 referente aos meses de Setembro a Janeiro de 2021, tendo, a partir daí, passado a descontar a quantia de €585,97 Euros, ou seja, o correspondente 95,14% e a 96,71 % do valor pago pelo CNP. 9- Conforme comunicação do Banco, datada de 12.02.2020, a R. informou que iria descontar o correspondente a 95,14 % da pensão atribuída pela Segurança Social, e 10- O A. passou então à situação de reforma integrado no nível 12 do ACT para o Sector Bancário. 11- Na presente data o R. entrega ao A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.438,67 Euros e diuturnidades no valor de € 295,33 Euros, de onde deduz o montante que entende ser devido, 12- O A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: De 06/1978 a 04/1980 o A. efetuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária (3 anos); De 05-1980 a 12-2010 o A., enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB); A partir de Janeiro de 2011) o A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma em junho de 2019 13- Quando a Ré conheceu a pensão de velhice fixada pela Segurança Social, paga pelo CNP, no valor de 605,91 €, informou ao Autor que passaria a descontar naquela pensão a importância de 576,44 € e que posteriormente passou para 585,97 €, o que correspondia a 95,14% e 96,71% daquela pensão, respetivamente, relativos ao tempo que esteve ao serviço da Ré, nos termos previstos da cláusula 94ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário, referente ao período de Janeiro de 2011 a Junho de 2019, momento da sua passagem à reforma por invalidez presumível, ao abrigo do disposto na cláusula 95ª, n.º 9 do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (ACT), publicado no BTE n.º 29, de 08/08/2016. 14- A partir daí, descontou mensalmente, o montante de €576,44 referente aos meses de Setembro a Janeiro de 2021, tendo, a partir daí, passado a descontar a quantia de €585,97 Euros, ou seja, o correspondente 95,14% e a 96,71 % do valor pago pelo CNP. * B. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação. Decorre do exposto que as questões essenciais que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - no recurso da ré: se é inaplicável a regra pro-rata temporis para a determinação do valor a abater na pensão que é paga ao autor pelo Centro Nacional de Pensões, tendo ela, ré, o direito de continuar a fazer o desconto na pensão que lhe paga no valor de € 585,97, correspondente a 96,71% daquela primeira pensão. - no recurso do autor: se se justifica a alteração da sentença, no reconhecimento que ele tem o direito a receber 25 % da pensão paga pela segurança social.
B.1. O recurso da ré: Sustenta a ré que o tribunal a quo não podia tê-la condenado a aplicar a regra pro-rata temporis, ou uma regra de “três simples”, no apuramento da parte da pensão a abater na que é paga pelo CNP, regra que leve em conta apenas o tempo em que o autor trabalhou para o banco empregador (o réu) e que foi levado em conta no cálculo do valor da pensão da Segurança Social, ignorando o peso das respectivas contribuições para o cálculo desse valor da pensão atribuída pela mesma Segurança Social. Afirma que o entendimento expresso para a aplicação da regra da proporcionalidade temporal não é consentâneo com interpretação devida do teor da cláusula 94.ª, n.ºs 1 e 2 do ACT aplicável e que manteve teor idêntico ao da cláusula 136.ª, n.º 1 e 2 do anterior ACT que foi alvo de revisão global. Na sentença recorrida, consistentemente fundamentada e apoiada na abundante jurisprudência que tem vindo a ser afirmada sobre a questão, começou por afirmar-se o seguinte: «Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, seja de um subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário em sede de instrumentos de regulamentação coletiva, que remonta ao CCT de 1994, publicado no BINTP, nº 3, de 15.2.44, no caso dos autos, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29.2.2012. A partir de 1 de Janeiro de 2011, por força da extinção e integração da Caixa de Abono da Família dos Empregados Bancários (CAFEB) no Instituto de Segurança Social pelo Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral da Segurança Social, na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção e na velhice. Assim, a cl.ª 136ª do ACT publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3 de 22/01/2011, dispunha o seguinte: “1 - As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo. 2 - Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª 3 - As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza”. O regime específico de proteção dos trabalhadores bancários articula-se, assim, com outros regimes de segurança social que os abranjam, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios. Assim, na prática, a pensão recebida pelos reformados bancários é paga por duas entidades distintas. O referido ACT veio a ser objeto de revisão global, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss. (ACT/2016). Cumpre assim, interpretar e aplicar ao caso sub judicio o n.º 1 da cl.ª 94, Secção II do Capítulo I do Título V, sob a epígrafe “Benefícios Sociais” do ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 que prevê que: “As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.”. O n.º 3 da cl.ª 92ª do citado ACT prevê que “Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente acordo estejam abrangido pelo capítulo XI, secção I do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado, é garantido o regime de proteção social em regime de benefício definido nos termos das secção II – Benefício definido do presente capítulo”. Cláusulas que mantiveram a mesma previsão e estatuição, com o seguinte texto: “As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo”. Importa, então, saber como se procede ao cálculo do valor que as entidades bancárias têm direito a deduzir na pensão paga pela Segurança Social, nos casos em que os trabalhadores têm uma carreira contributiva no regime geral da segurança social, antes de ingressarem na carreira do sector bancário.»
E mais adiante, descrevendo a análise jurisprudencial já tomada nos tribunais superiores e à qual se manifestou adesão, disse-se o seguinte na sentença: «O Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica, em que estava em causa a interpretação da referida cláusula convencional, firmando sobre a matéria jurisprudência [citada no recentíssimo Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-09-2021, Processo: 19922/19.9T8PRT.P1.S1 Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES consultável em www.dgsi.pt] No acórdão de 27.10.2010, Procº nº 1889/06.5TTLSB.L1.S., decidiu-se que: “1. Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário. 2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária. 3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. No acórdão de 6.12.2016, Procº nº 4044/15.0T8VNG.P1.S1: “1- Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável. 2- Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária. 3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado. (…)”. Pronunciando-se especificamente sobre a questão de saber como deve ser calculada a parte da pensão que é paga ao trabalhador bancário pela Segurança Social e que deve ser entregue à instituição bancária nos termos e à luz do disposto na cláusula 136ª do ACT para o sector bancário, decidiu-se, no acórdão de 22.2.2018. Procº nº 9336/16.5T8LSB.L1.S1: “I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”. E no acórdão de 12.7.2018, Procº nº 3312/16.8T8PRT.P1.S1: “I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. II. As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”. Mais recentemente, no acórdão de 8.6.2021, Procº nº 2276/20.8VCT.S1, que concluiu que a tese do réu não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula: “1. A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; 2. Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula”. Afirma-se nesse aresto, sobre a interpretação da referida disposição convencional, que: “A letra da Lei – aqui a cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações. Ora, da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições pelas instituições ou serviços de segurança social respeitantes a período que contam na antiguidade do trabalhador. A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições. E quando se refere no nº 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de segurança social. Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei nº 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o recorrente”, Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão de 23 de Junho de 2021, Procº nº 2115/20.0T8VFR.S1., que decidiu, como nele se sumariou, que: “1. O nº 3 da cláusula 136º do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancária (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem á reforma) à Instituição de Crédito a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. 2. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do seu nº 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do nº 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do nº 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”. Entendimento que, mais recentemente ainda, foi sufragado nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, da mesma Relatora, de 14 de Julho de 2021, proferidos nos Processos nº 74/19.0T8MTS.P1.S1, nº 284/20.6T8VLG.S1 e nº 2457/20.4T8OAZ.P1.S1, e que por nossa parte, humildemente, sufragamos, também. Assim, concordando e subscrevendo tais considerações, não vemos razões para alterar a jurisprudência que se vem consolidando naquela secção do Supremo Tribunal de Justiça, bem como na segunda instancia, sobre a interpretação da cláusula 136ª (e 94ª) do Acordo Coletivo de Trabalho em causa. Assim, não resultando do texto da clausula 94ª a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas, designadamente os valores pagos pelo réu, banco, a título de pensão de reforma por invalidez presumível, no período compreendido entre 12 de Junho de 2019 e 29 de setembro de 2020. Na verdade, não resultando da referida clausula do ACT aplicável que, para o cálculo das quantias que os trabalhadores reformados têm que entregar à Instituição, correspondentes àquelas que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza – decorrente da circunstância de os trabalhadores do setor bancário, em situação de reforma, auferirem uma pensão suportada por duas entidades distintas, atenta a extinção em 2011 da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) – deva ser considerado o pagamento da pensão de reforma por invalidez presumível. Aliás, também não assiste razão ao réu, quando alega que, o período de reforma por invalidez presumível, foi considerado igualmente para a atribuição de uma pensão de velhice pelo CNP, resultando da comunicação do ISS que o período contributivo considerado, coincide com a reforma por invalidez do autor, ou seja, junho de 2019 – cfr. facto 12. da matéria de facto provada. Pelo que, ao contrário do que o réu defende, não se verifica duplicação de pagamento de pensões.»
A nosso ver, todas estas considerações e conclusões são ajustadas e conformes à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos indicados, focando os argumentos mencionados pela apelante nas conclusões do recurso. Sublinhamos que este mesmo entendimento já foi afirmado por esta Relação de Coimbra, designadamente no Acórdão de 15-02-2022, no proc. n.º 1308/20.4T8FIG.C1, relatado pela aqui Ex.ma 2.ª Adjunta (Paula Maria Roberto). Por outro lado, o mais recente Acórdão do STJ sobre esta matéria foi tirado há pouco mais de um mês e continua a afirmar a mesma posição em modo de reiteração que faz antever uma próxima decisão de valor reforçado (referimo-nos ao Acórdão de 11-05-2022, proc. 798/20.6T8BRG.G1.S1, relator: Mário Belo Morgado, no qual na sua parte final já se adianta que a fundamentação já antes expressa nos anteriores Acórdãos do STJ é sólida e exaustiva não havendo “necessidade/utilidade em proceder a desenvolvimentos argumentativos adicionais” e onde se reafirma que «o número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários» e que «as expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.» Confirmamos aqui esse entendimento - que mantemos - e, assim, a apelação da ré deve improceder, uma vez que a alteração da sentença, pretendida no recurso, estava dependente da alteração do mesmo entendimento.
B.2. O recurso do autor: A questão aqui é tão só o de quantificar qual o tempo relevante para a aplicação da regra da proporcionalidade temporal no cálculo do que se pode chamar a “pensão de abate”. Já deixámos dito que observamos a partir das regras convencionais estabelecidas que só deve contar o tempo em que o autor trabalhou para o banco empregador (o réu) e que foi levado em conta no cálculo do valor da pensão da Segurança Social. Refere o autor no recurso que são doze os anos relevantes para a sua carreira contributiva no que concerne á Segurança Social, desde logo porque os anos de 1978 e 1980 correspondem a três anos de descontos, como refere a notificação da segurança social “que se juntou aos autos” e porque da mesma notificação resulta que o número de anos relevante para o cálculo da pensão é “12”, sendo três ao serviço de entidade não bancária. Ora, do facto provado 12. acima transcrito consta que o autor teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: a) de 06/1978 a 04/1980 efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária (3 anos); b) de 05-1980 a 12-2010, enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB); c) a partir de Janeiro de 2011 passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma em Junho de 2019. A sentença do tribunal a quo expressou o seguinte raciocínio: «(…) o autor teve um período de 41 anos de descontos para a Segurança Social, 30 anos e 7 meses dos quais como trabalhador bancário, tendo-lhe sido atribuída uma pensão pelo CNP no valor de €605,91, correspondente aos mais de 10 anos de descontos para a “Previdência”. Consequentemente, a ré, ao abrigo do estabelecido na cláusula 94.ª do referido Acordo Coletivo de Trabalho, apenas pode deduzir na pensão que paga ao autor a parte proporcional correspondente àquele período. Dito por outras palavras, o réu deve apenas descontar da pensão, calculada nos termos do ACT, a parte proporcional da pensão da segurança social que corresponde ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, pois só aí existe uma sobreposição das prestações por serem da mesma natureza Assim, temos que o A. tem contribuições para a Segurança Social durante mais de 10 anos, sendo 1 anos e 10 meses antes de ter entrado para o R. e 8 anos, 5 meses e 12 dias depois de 2011, quando já trabalhava para a R., momento a partir do qual começou de novo a efetuar descontos para a Segurança Social, agora já como bancário, pelo que o R. tem direito a fazer seu o valor resultante da percentagem correspondente aos anos de descontos da integração da CAFEB no ISS, I.P., como preconiza o autor. Assim sendo, o Banco réu apenas pode descontar do valor da pensão que paga ao Autor a parte proporcional ao tempo de exercício da atividade bancária com descontos para a Segurança Social [de Janeiro de 2011 a 12 de Junho de 2019 – 8 anos e 5 meses e 12 dias], ou seja, 81,52% [sendo que os 10 anos e 3 meses correspondem a 100% e o 1 ano e 10 meses, de 06-1978 a 04-1980 a 18,48%] e não os 95,14% da pensão atribuída ao autor pela Segurança Social, que fez seus, o mesmo se tendo de referir quanto aos retroativos pagos pelo CNP ao autor. Em face de tudo o exposto, importa concluir que o Banco réu só tem direito a compensar na pensão de reforma que paga ao autor a percentagem correspondente ao tempo de exercício dessa atividade bancária com descontos para a Segurança Social, ou seja 81,52%.»
Este raciocínio parece bem claro e coerente com a posição que antes foi expressa na sentença, com o nosso acolhimento, no que toca à posição da ré e à interpretação das cláusulas convencionais do ACT aplicável e que se reporta como critério de cálculo apenas ao período de tempo de exercício da atividade bancária e em que se efectuaram descontos para a Segurança Social, excluindo quaisquer outras interpretações que introduzam factores de ponderação que tenham a ver com as contribuições efectuadas ou outros critérios normativos de aferição indirecta do valor da pensão a “descontar”. É isto mesmo em que se traduz a simples e seca regra pro-rata temporis, afinal a defendida pelo autor na acção. Assim a proporcionalidade deve ser estabelecida, como se concluiu na sentença, tendo em conta que o autor tem contribuições para a Segurança Social durante 10 anos, 3 meses e 12 dias (e não doze anos como defende o autor no recurso), sendo 1 anos e 10 meses (e não três anos) antes de ter entrado para a ré e 8 anos, 5 meses e 12 dias depois de 2011. Entendemos, por isso, que está certa a proporção de “abate” decidida na sentença recorrida. Por conseguinte, também improcede a apelação do autor. * (…).
* III- DECISÃO Termos em que se delibera julgar improcedentes quer a apelação da ré, quer a apelação do autor. Custas em cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes. * Coimbra, 12 de Julho de 2022
(Luís Azevedo Mendes) (Felizardo Paiva) (Paula Maria Roberto)
|