Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA DESPACHO | ||
Data do Acordão: | 07/19/2006 | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE ÁGUEDA – 2º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | DEFERIDA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 104º, 113º E 411º DO CPP E 144º DO CPC | ||
Sumário: | Uma vez que o despacho que o arguido pretende impugnar é, como bem o evidencia o teor da respectiva motivação, o de indeferimento da justificação que apresentou para a falta/atraso à audiência de 20 de Fevereiro, e não o proferido nessa data que o sancionou em multa, conclui-se que foi tempestivamente interposto. | ||
Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 214/01.6TBAGD-B.C1 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Águeda * I – No processo comum n.º ...../01.6TBAGD, pendente no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Águeda, o arguido A... interpôs recurso, visando a revogação do despacho que lhe indeferiu a justificação da sua falta à audiência de 20 de Fevereiro de 2006.O Mm.º Juiz a quo não admitiu o recurso, por extemporâneo. Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. O Ministério Público ofereceu resposta a pugnar pelo insucesso da reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado. II - Para a dilucidação da reclamação importa ter presente os seguintes elementos: 1. No dia 20 de Fevereiro de 2006, o arguido não esteve presente à hora designada para a realização da audiência, apesar de devidamente notificado. 2. Em face disso e dado não ter justificado a falta nem comunicado a razão da sua não comparência, o Mm.º Juiz Presidente do Colectivo condenou-o em 2 Ucs. 3. O arguido foi notificado desse despacho no próprio dia. 4. No dia 21 de Fevereiro de 2006, o arguido enviou ao tribunal de Águeda uma exposição/requerimento em que narra as dificuldades que teve inesperadamente de enfrentar, no percurso entre a sua residência e o tribunal, derivadas das condições atmosféricas e congestionamento de trânsito. 5. Nesse requerimento, cujo teor constitui folhas 30 e que aqui dou por reproduzido, o arguido, depois de concluir que lhe foi impossível chegar à hora marcada, solicitou que lhe fosse relevado o atraso. 6. A exposição/requerimento do arguido mereceu o despacho seguinte: “Não foi a impossibilidade de comparência comunicada com a antecedência legal (cfr. art.º 117º, n.º 2, do C.P.P.), pelo que nada mais há a acrescentar. Cumpra o disposto no art.º 103º do C.C.J.”. 7. Este despacho foi notificado ao arguido, por via postal expedida a 3 de Abril de 2006. 8. O requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação deu entrada a 2 de Maio de 2006 [1] . III - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso. Como se sabe, o recurso constitui um meio de impugnação de decisão judicial (art.º 399º do CPP). Procura-se, através dele, eliminar os defeitos de que eventualmente aquela padeça, submetendo-a a nova apreciação por tribunal superior. Todavia, o direito de recorrer, conferido a quem para tal tiver legitimidade e interesse em agir (art.º 401º, nºs 1 e 2 do CPP), tem de ser exercido durante o prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão (art.º 411º, n.º 1 do CPP), a que acrescem mais três dias úteis, mediante o pagamento de multa (art.ºs 107º, n.º 5 do CPP e 145º, n.º 5 do CPC). Como a decisão que não atendeu as razões invocadas pelo arguido para o seu atraso à audiência lhe foi notificada, através de via postal expedida a 3 de Abril de 2006, o dito prazo, descontados os três dias relativos à presunção legal estabelecida no art.º 113º, n.º 2 do CPP, iniciou-se a 7 de Abril, mas ficou suspenso de 9 a 17 de Abril (domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa), por força do disposto nos art.ºs 12º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, 104º, n.º 1 do CPP e 144º, n.º 1 do CPC). A sua contagem reiniciou-se a 18 de Abril e terminou a 30 desse mês, um domingo, a que se seguiu o feriado nacional de 1 de Maio (segunda-feira), datas em que o tribunal esteve encerrado, pelo que o seu termo se transferiu, de acordo com o n.º 2 do art.º 144º do CPC, para o dia 2 de Maio, primeiro dia útil seguinte, ou seja, precisamente para aquele em que o arguido fez entrar o seu requerimento de recurso. Contudo, o Mm.º Juiz a quo, socorrendo-se do conteúdo da motivação apresentada pelo arguido, entendeu que o mesmo apenas se insurgia contra o despacho que o sancionou em multa, datado de 20 de Fevereiro, e considerou extemporânea a interposição do recurso. Creio, no entanto, que terá ajuizado menos acertadamente. Com efeito, o despacho que o arguido pretende impugnar é, como bem o evidencia o teor da respectiva motivação, o de indeferimento da justificação que apresentou para a falta/atraso à audiência de 20 de Fevereiro e não o proferido nessa data. Certo que na motivação se questiona igualmente este, mas tal deriva da circunstância de ambos se encontrarem naturalmente conexionados, uma vez que a multa aplicada só é devida, se a falta não vier a ser considerada justificada. Acresce que qualquer juízo a emitir sobre a validade dos argumentos apresentados pelo arguido no recurso há-de ser feito pelo tribunal ad quem e não pelo Mm.º Juiz a quo. Deste modo, afigura-se-me que, sem quebra do devido respeito, o Mm.º Juiz a quo, quando concluiu pela extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso, não terá equacionado devidamente a situação em apreço e não terá feito correcta leitura, interpretação e aplicação das citadas disposições legais. IV – Decisão Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, defiro a reclamação e, em consequência, determino que o despacho reclamado seja substituído por outro que considere tempestivo o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo reclamante a 2 de Maio de 2006. Não é devida taxa de justiça. Notifique. * Coimbra, 19 de Julho de 2006 -------------------------------------- [1] Embora da certidão junta conste 3 de Maio, o certo é que tanto o Mm.º Juiz como o Magistrado do Ministério Público indicam o dia 2 de Maio como data de interposição de recurso. Esta data foi por mim confirmada, através de contacto telefónico com o senhor funcionário judicial que passou tal certidão, que reconheceu existir lapso seu na indicação do dia 3 de Maio. |