Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1000/19.2T8CTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA MELO
Descritores: NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO DA NOTA
INDEFERIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPUGNAÇÃO
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 04/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 533.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 26-A, N.ºS 1 A 3, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: I – As custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (artº 533º, nº 3 do CPC).

II – A parte a quem é pedido o pagamento de custas de parte pode apresentar reclamação da nota justificativa no prazo de 10 dias, após a sua notificação à contraparte, que está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (26-A, nºs 1 e 2 do RCP), cabendo recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (artº 26º-A, nº 3 do RCP).

III – Se a reclamação for indeferida, é devida a quantia reclamada na nota discriminativa e justificativa.

IV – Tendo sido indeferida a reclamação à nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a parte adquiriu o direito às custas de parte peticionadas, pelo que não obstante ter apresentado nova nota idêntica à que motivou a reclamação que foi indeferida, não pode o tribunal a quo conhecer de nova reclamação quanto à mesma deduzida e proferir despacho concedendo-lhe parcial provimento.

V – À parte que deduziu a reclamação que foi indeferida está vedado, por força do princípio da preclusão, aproveitando-se de um lapso da parte contrária, credora de custas de parte, que apresentou de novo a nota discriminativa e justificativa que já tinha sido objeto de reclamação que foi indeferida, apresentar reclamação, deduzindo os argumentos que poderia já ter deduzido e não deduziu.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo 1000/19.2T8CTB-B.C1

Acordam em conferência no Tribunal de Relação de Coimbra:

I - Relatório

      A..., S.A., exequente, veio a 08-06-2022, apresentar reclamação (3ª reclamação) da nota justificativa e discriminativa de custas de partes (3ª nota) apresentada pela executada B..., S.A., em Liquidação, em 31.05.2022, onde esta reclama o pagamento da quantia total de 24.327,00, pedindo que se considere precludido o direito da executada de pedir compensação pelos gastos do presente processo ou subsidiariamente a mesma ser reduzida, alegando, em síntese, que: i) os valores ali peticionados não são devidos; ii) a nota de custas apresentada é extemporânea; iii) existe erro na aplicação dos valores conforme os artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais; iv) a prova e documentação necessária para exigir os valores peticionados é extemporânea.

A executada/reclamada (credora de custas de parte), em sede de contraditório, defendeu que a reclamação deduzida pela exequente era extemporânea, por se reportar à nota apresentada em 31-03-2022, pugnando pela improcedência da extemporaneidade invocada pela exequente, relativamente à apresentação do novo aditamento à nota de custas e pugnando pela correção do valor reclamado.

            Em 30.09.2022 foi proferido o despacho recorrido que deferiu parcialmente a reclamação apresentada pela exequente e, em consequência, determinou que o executado deverá ser ressarcido, a título de custas de parte, do montante global de € 2.346,00 + € 2.333,25, no total de € 4.679,25.

            A executada não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

1. O presente Recurso vem interposto do Despacho proferido em 30 de setembro de 2022, pelo Tribunal a quo, através do qual foi decidido deferir parcialmente a reclamação o apresentada pela Exequente e, em consequência, se determinou que a Executada, ora Recorrente, deveria ser ressarcida, a título de custas de parte, do montante global de 4.679,25€, tendo igualmente fixado as custas do incidente a cargo de ambas as Partes, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixaram em 40% para a Exequente e 60% para a Executada, tendo igualmente sido fixado em 2 UC a taxa de justiça, decisão com a qual a Executada (Embargante) e ora Recorrente não se conforma.

2. Na base do referido Despacho esta o os Requerimentos juntos aos autos nos dias 8 e 21 de junho de 2022, pela Exequente e Executada, respetivamente.

3. Sendo relevante o enquadramento processual anterior importa considerar que:

4. Em Dezembro de 2021 a Recorrente requereu o pagamento de custas de parte a Recorrida, tendo esta reclamado, e, foi proferido Despacho no dia 8 de março de 2022 que julgou improcedente a reclamação da Recorrida, tendo este Despacho transitado em julgado;

5. No dia 18 de março de 2022 foi elaborada a conta final do processo, tendo esta sido objeto de reclamação pela Recorrente (apresentada no dia 31 de março), e, em 18 de maio de 2022 foi proferido Despacho que deu provimento a reclamação da Av. ... Recorrente, ordenando a reformulação das contas, e consequentemente, dispensou a Recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente, que seria imputado

na conta da Recorrida, tendo o referido Despacho transitado em julgado;

6. Paralelamente, considerando a apresentação da conta final, a Recorrente apresentou no mesmo dia 31 de março de 2022 aditamento a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que foi objeto de reclamação da Recorrida, que veio a ser apreciada no Despacho proferido no dia 15 de julho de 2022, que indeferiu, mais uma vez, a reclamação o da Recorrida, tendo o referido Despacho transitado em julgado;

7. E, na sequência do Despacho que ordenou a retificação das contas finais, a conta da Recorrente foi retificada, tendo-lhe sido notificada em 19 de maio de 2022, tendo a Recorrente apresentado, no dia 30 de maio de 2022, novo aditamento a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que foi novamente objeto de reclamação da Recorrida e mereceu resposta da Recorrente.

8. Com o aditamento apresentado no dia 30 de maio de 2022 a Recorrente reclamou à Recorrida, a título de custas de parte, o pagamento da taxa de justiça paga aquando da apresentação da reclamação o da conta no valor de 25,50€ e honorários do Mandatário rio no valor de 12,75€, sendo que, como o Tribunal lhe restituiria 25,50€ de acordo com a conta datada de 29 de maio de 2022, a Recorrente diminuiu ao valor peticionado o referido valor e solicitou a Recorrente o pagamento de 12,75€.

9. Estava apenas pendente nos autos a apreciação da Reclamação da Recorrida de 8 de  junho de 2022 - referente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 31 de maio de 2022, e a resposta da Recorrente a referida reclamação o junta aos presentes autos no dia 21 de junho de 2022, e foi, quanto a esta reclamação, que o Tribunal tomou posição o no Despacho de 30 de setembro de 2022, decidindo que: “Nestes termos de facto e de direito, defere-se parcialmente a reclamação apresentada pela exequente e, em consequência, determina-se que o executado deverá ser ressarcido, a título de custas de parte, do montante global de € 2.346,00 + € 2.333,25 = € 4.679,25. Custas do incidente a cargo de requerente e requerida, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 40% para a exequente e 60% para a executada, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.”

10. O Despacho omite a existência dos Requerimentos e Despacho juntos aos presentes

autos entre os dias 8 de março de 2022 e 18 de maio de 2022, sendo estes da máxima  relevância para se compreender a factualidade, e a tentativa da Recorrida reclamar segunda vez da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 31 de março de 2022.

11. A discriminação dos valores das taxas de justiça pagas pelas partes não se mostra correta, já que oculta os valores das taxas de justiça levados às contas finais.

12. O Tribunal a quo, desconsiderou a decisão  quanto a reclamação da conta de custas

para apurar a responsabilidade da Exequente, e assumiu como correto o valor indicado pela Secretaria como sendo o valor pago pela Recorrida, ignorando o valor das taxas de justiça incluídas na conta e por esta paga no valor de 28.585,00€.

13. A Recorrida no seu Requerimento de 8 de junho de 2022 alega reportar-se a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente no dia 31 de maio de 2022, no entanto, materialmente a Recorrida não apresentou qualquer reclamação aquela nota discriminativa e justificativa de custas de parte (a terceira nota apresentada pela Executada) mas sim à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Executada no dia 31 de março de 2022 (a segunda nota apresentada pela Executada).

14. Não teria cabimento a alegação de extemporaneidade, caso a Recorrida estivesse efetivamente a reclamar da nota discriminativa apresentada a 31 de maio, já que efetivamente o prazo de 10 dias para apresentação da reclamação não foi ultrapassado, no entanto, a análise que deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo era a que se reporta, materialmente, a reclamação  apresentada pela Recorrida, e dúvidas não restam que a reclamação da Recorrida e referente a nota apresentada a 31 de março pela Recorrente, e tanto assim e que o depósito efetuado pela Recorrida nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP foi no valor de 19.839,00€, correspondente ao valor reclamado na referida nota discriminativa.

15. A Recorrida, ao apresentar nova Reclamação em 8 de junho de 2022 na sequência da apresentação de nota discriminativa em 31 de maio, nunca pretendeu reclamar desta nota no valor de 12,75€, mas sim da nota anterior no valor de 19.839,00€.

16. Impunha-se assim ao Tribunal a quo, que na o tivesse admitido a última reclamação

apresentada por esta se reportar a nota discriminativa apresentada em março de 2022, assistindo assim razão à Recorrente.

17. Acresce que, aquando da apresentação pela Executada da resposta a reclamação em 21 de junho ainda não tinha sido proferido Despacho quanto a reclamação anterior da Exequente, o que veio a acontecer em 15 de julho, no entanto, aquando da prolação do Despacho ora posto em crise, o Tribunal a quo não podia ignorar o referido Despacho de 15 de julho.

18. O Tribunal a quo, ao ter apreciado da Reclamação da Exequente da nota discriminativa apresentada em 31 de março (a segunda nota discriminativa), indeferindo-a, não pode vir novamente, ainda que a coberto de uma nova Reclamação por referência  a uma nova nota discriminativa apresentada em 31 de maio (a terceira nota discriminativa) mas que materialmente corresponde a Reclamação da nota apresentada em 31 de março, proferir nova decisão.

19. Assim, lavrado um primeiro Despacho, que decidiu indeferir a Reclamação da Exequente quanto a nota discriminativa através da qual a Recorrida colocava em crise a exigibilidade do valor da nota (19.839,00,00€), esgotado ficou, quanto a matéria nele decidida, o poder jurisdicional do juiz (artigo 620.º do CPC).

20. Transitado este despacho em julgado, não podia, posteriormente, tal matéria ser objeto de novo despacho - que contradiz o Despacho de 15 de julho de 2022 proferido em 1.º lugar e que fez caso julgado formal dentro do processo –, a indeferir a reclamação o quanto a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela Executada no valor de 19.839,00,00€.

21. Ao vir agora o Tribunal a quo pronunciar-se sobre a mesma matéria, violou o caso julgado formal do Despacho proferido em 15 de julho de 2022, consequentemente, impõe-se a anulação do Despacho em crise no presente Recurso.

22. Por outro lado, quanto aos valores que o Tribunal considera serem devidos, desde logo, o cálculo apresentado não  se mostra correto, e o Tribunal não podia se pronunciar quantos aos valores totais devidos a Executada.

23. Este segmento da Decisão, mais uma vez, violou o caso julgado formal do Despacho

proferido em 15 de julho de 2022, mas mais, ao pronunciar-se quanto ao valor devido a título de custas de parte nos termos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, n.º 3 do RCP, viola igualmente o caso julgado formal do Despacho proferido em 8 de março de 2022, através  do qual, o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação apresentada pela Exequente.

24. Impondo-se a anulação do Despacho em crise presente Recurso.

25. Entende a ora Recorrente que não podia o Tribunal a quo pronunciar-se quanto aos

valores devidos, devendo limitar-se a apreciação da Reclamação apresentada pela Exequente, por referência a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Executada em 31 de maio de 2022, que, como já se disse, e se reitera, é na verdade uma reclamação extemporânea  à nota discriminativa apresentada pela Executada em 31 de março de 2022.

26. A Recorrente solicitou o pagamento de honorários do mandatário por correspondência ao critério legalmente previsto, correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, sendo que o Tribunal a quo conclui que “o Ilustre Mandatário da executada terá direito a € 2.346,00 + € 2.333,25”, o que na o tem cabimento legal, já que não é o ilustre mandatário  que tem direito a custas de parte, mas sim a parte vencedora, no caso, a Recorrente, e padece ainda de erro de cálculo já que, pese embora o valor das taxas de justiça pagas pela Executada (até então) ascenderem ao valor de 2.346,00€, o valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, não corresponde ao valor indicado pelo

Tribunal a quo, já que este, talvez induzido em erro pelo que a secretaria consignou, não o considerou a totalidade das taxas pagas pela parte vencida – a Exequente, ora Recorrida.

27. Resulta claro, que o Despacho, para além de ferido da nulidade de violação de caso julgado formal, apreciou questões que não deveria conhecer, quando se pronunciou sobre valores que extravasam os valores peticionado na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrente em 31 de maio de 2022, o qual não podia ser apreciado, por não ser admissível no caso.

28. Estando a Recorrida limitada a reclamação daquela última nota apresentada em 31 de maio, já que, no que concerne a nota discriminativa apresentada em 31 de março, o Tribunal já havia indeferido a reclamação apresentada pela Recorrida, estava também, agora, o Tribunal a quo limitado a apreciar uma reclamação quanto aos valores que integravam a nota discriminativa de 31 de maio, e não às notas discriminativas anteriormente apresentadas pela Recorrida.

29. Assim, o Despacho encontra-se ferido de nulidade, por excesso de pronúncia nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.

30. Consequentemente deve o Despacho recorrido ser anulado ou revogado, com as legais consequências daí advenientes, nomeadamente quanto a decisão  quanto às custas do incidente.

NESTES TERMOS,

E nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se o despacho recorrido, com as legais consequências daí advenientes.

A exequente contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

(…).

II – Objeto do recurso

De acordo com as conclusões apresentadas pela apelante, as quais delimitam o objeto do recurso,  são as seguintes as questões a conhecer:

. se a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia;

. se a decisão recorrida viola o caso julgado que se formou sobre as decisões proferidas em 08.03.2022 e 15.07.2022;

. se a decisão recorrida deve ser revogada.

A apelada veio ampliar a do objeto do recurso, requerendo, subsidiariamente,  que sejam conhecidos parte dos fundamentos em que assentou a sua reclamação e que não mereceram provimento na decisão recorrida, colocando assim as seguintes questões:

. se no cálculo dos honorários devidos ao mandatário nos termos da alínea c) do nº 3 do artº 26º do RCP, não devem ser incluídos euros 51,00 de taxa de justiça, pagos na reclamação apresentada pela exequente e euros 51,00, pagos com a resposta à reclamação apresentada pela executada, por se tratar de um incidente supérfluo e  não ser necessário para a declaração e defesa do direito (artºs 543º, nºs 1 e 2 do CPC);

. ainda que assim não se entenda, se o valor a considerar deve ser apenas o de 25,50 pela reclamação e resposta, por serem os valores das taxas de justiça efetivamente devidas, sendo que o valor pago em excesso já foi restituído à executada;

. se a apelante não podia incluir no cálculo do valor dos honorários a quantia de 13.158,00 - remanescente da taxa de justiça liquidado à executada - uma vez que a executada nada pagou a esse título;

. se a segunda fatura junta pela apelante relativamente a honorários suportados pela parte não pode ser considerada, por extemporânea, porque deveria ter sido junta com a resposta ao solicitado por despacho de 9.02.2022 que ordenou a notificação da executada para juntar prova do pagamento de honorários ao seu mandatário;

. se a apelante apenas poderia peticionar, quando muito, a título de honorários, ao abrigo do artº 26º, nº 3, alínea c) do RCP a quantia máxima de 769,50, correspondente à diferença entre o que reclamou a esse título na 1ª nota discriminativa e justificativa de custas de parte e o valor da fatura relativa ao pagamento de honorários ao seu mandatário que juntou em 11.02.2022, no valor de 3.013,50.

III – Fundamentação

Resulta dos autos a seguinte factualidade:

. Em 13 de Dezembro de 2021, a Recorrente/executada requereu o pagamento de custas de parte à Recorrida/exequente (1ª nota discriminativa e justificativa de custas de parte), nos seguintes termos:

“I. Primeira Instância – taxa de justiça paga com a apresentação dos embargos à execução …612,00;

II. Segunda Instância – taxa de justiça paga com a apresentação das contra-alegações…816,00;

III. Terceira Instância – taxa de justiça paga com a apresentação das contra-alegações…816,00;

IV. Honorários do Mandatário[1]…2.244,00.

Total das quantias pagas a título de taxa de justiça- 4.488,00 (612,00 embargos à execução) + 612,00 (contestação dos embargos à execução) + 816,00 (alegações de recurso) + 816,00 (contra-alegações de recurso) + 816,00 (alegações de revista) + 816,00 (contra-alegações de revista) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes…2.244,00.

Total I+II+III+IV….4.488,00.

.A exequente, em 10.01.2022, reclamou da nota apresentada pela executada, defendendo que, para ser exigida qualquer quantia a título de honorários, terá a parte de comprovar com a apresentação do respetivo recibo o valor que efetivamente suportou, mais defendendo que a  notificação da nota deve ser feita à própria parte e não ao seu mandatário, o que não se verificou. Procedeu, simultaneamente, ao depósito da quantia de 4.488,00.

.Em 11.01.2022 foi ordenada a notificação da parte contrária no sentido de exercer o respetivo contraditório quanto à reclamação da nota justificativa e discriminatória de custas de parte em causa.

.Em 21.01.2022 a executada respondeu à reclamação.

.Em 9.02.2022 foi proferido despacho, ordenando a notificação da executada para apresentar recibo comprovativo das despesas efetuadas com honorários.

.A 11.02.2022 a executada juntou fatura e recibo relativamente ao pagamento de honorários no montante de 3.013,50.

.Foi proferido despacho,  em 8.03.2022,  que julgou improcedente a reclamação e onde se decidiu que a nota discriminativa de custas de parte pode ser notificada ao exmo. mandatário da parte, não impondo a lei a notificação diretamente à parte que este representa e considerado que, tendo a executada respondido ao convite que lhe foi feito, estava ultrapassada a questão suscitada pela apelante (necessidade da parte juntar comprovativo dos honorários pagos ao mandatário).

.Em 18 de março de 2022 foi elaborada pela secretaria a conta final de custas, tendo sido emitida guia para pagamento pela executada da quantia de 13.132,50 e pela exequente da quantia de 26.290,50.

.Em 18 de março foram as partes notificadas da conta e das guias emitidas. 

.Em 31 de março de 2022 a executada apresentou reclamação da conta final de custas elaborada pela secretaria e na mesma data apresentou requerimento, onde alegou: “vem, sem embargo da reclamação à conta de custas apresentada e de a nota discriminativa ainda poder vir a ser retificada após a notificação da conta de custas final, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, com as sucessivas alterações, e no artigo 31.º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, requerer a junção aos presentes autos do aditamento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte, bem como da comunicação da mesma ao M.I. Mandatário da Exequente.”

.E apresentou a seguinte nota discriminativa e justificativa de custas de parte (2ª nota):

“I - Incidente de reclamação da nota discriminativa de custas

Taxa de justiça paga com a apresentação da resposta à reclamação…51,00;

II – Honorários – 19.788,00 – Total das quantias liquidadas a título de taxas de justiça do incidente e remanescente das taxas de justiça – 39.576,00 (51,00 reclamação apresentada pela exequente) + 51,00 (resposta à reclamação apresentada pela executada) + 13.158,00 (remanescente da taxa do recurso para o TRC liquidado à exequente + 13.158,00 (remanescente da taxa de recurso para o TRC liquidado à executada) + 13.158,00 (remanescente da taxa de recurso para o STJ liquidado à exequente).

Total I + II = 19.839,00

Por último, reitera-se que a presente nota discriminativa de custas de parte é um aditamento pelo que não substitui o valor anteriormente reclamado de 4.488,00 (cfr. nota discriminativa apresentada no dia 13 de dezembro de 2021), perfazendo assim o valor total de custas de parte de 24.327,00.”

            .Em 13.04.2022 a exequente apresentou requerimento, requerendo a não admissão do aditamento à nota discriminativa de custas de parte apresentada em 31.03.2022, tendo a executada respondido em 28.04.2022.

.Entretanto, em 18.05.2022 foi proferido despacho sobre a reclamação da conta final, deduzida  pela executada, onde se decidiu que “deverão ser reformuladas as contas de custas da responsabilidade das partes, no sentido de ser imputado apenas na conta da exequente/embargada o valor relativo à taxa de justiça remanescente, bem como a devolução das quantias que tenham sido pagas em excesso pela executada.”

.Em 19.05.2022 a executada foi notificada da nova conta, da qual constava que tinha a receber a quantia de 25,50 (relativa a uma taxa paga em excesso na resposta à reclamação da exequente).

.Em 31 de maio de 2022,  a executada apresentou novo requerimento idêntico ao apresentado em 31 de março de 2022 e nota discriminativa e justificativa de custas de parte (3ª nota), idêntica à apresentada em 31.03.2022;

.Em 08.06.2022 a exequente veio suscitar nova reclamação à nota discriminativa de custas ( terceira nota) e procedeu ao depósito  da quantia reclamada na nota de custas – 19.839,00.

.Em 21.06.2022 a executada respondeu à reclamação.

.Em 15 de julho de 2022 foi proferido despacho, apreciando o requerimento da exequente de 13.04.2022 e a resposta da executada de 28.04.2022 – 2º nota discriminativa de custas),  onde se concluiu:

“Logo, indefere-se a reclamação em apreço, por falta de cumprimento do disposto no artigo 26.º A, n.º, 2 do RCJ (não relevando quanto à reclamação em apreço o depósito entretanto efetuado já que diz respeito a uma outra reclamação, na sequência de apresentação de novo aditamento à nota de custas de parte – a ser apreciado oportunamente).”

.No despacho de 15 de julho, na parte final, foi ordenada que se abrisse de novo conclusão para apreciação da nova reclamação de 8.06.2022 e a resposta de 21.06.2022.

. Em 30 de setembro de 2022 foi proferido o despacho recorrido, apreciando a reclamação e respetiva resposta à 3ª nota discriminativa de custas, respetivamente de 08.06.2022 e de 21.06.2022.

.Após se ter considerado que era tempestiva a apresentação de nova nota discriminativa de custas de parte e de nova reclamação à mesma, consignou-se o seguinte:

“No que respeita ao valor devido ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3, al. a), do Regulamento das Custas Processuais, o mesmo cifrar-se-á em € 2.346,00. Quanto à alínea b), não foram invocados quaisquer valores. Quanto à al. c), o valor cifrar-se-á em 50% de € 2.346,00 + € 2.320,50, ou seja, valor de € 2.333,25.

Quanto ao artigo 25.º, n.º 2, al. d), do Regulamento das Custas Processuais, refere-se que deve constar da nota: «Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução», salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, sendo certo que foi junto pela executada fatura de honorários – serviços prestados, no valor de € 3.013,15.

Dispõe o artigo 26.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais: «O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução»..

Assim, tendo a executada/embargante obtido vencimento total de causa para este efeito, na medida em que procederam os embargos e a execução foi declarada extinta, não tendo sido condenada em custas em qualquer uma das instâncias, em qualquer plano, ação, recursos ou incidentes (como a reclamante desenvolveu), independentemente do facto de o Tribunal da Relação de Coimbra ter considerado que assistia razão à recorrente embargada quanto à questão da competência em razão da matéria por parte do tribunal recorrido, e posto que, ainda assim, como sublinha a reclamante, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o demais, mantendo a decisão de procedência dos embargos e extinção da execução, e condenando em custas a recorrente/exequente, e estando, consequentemente, a executada/embargante dispensada do referido pagamento da taxa de justiça remanescente, o qual foi imputado à parte vencida (exequente/embargada) e considerado na conta a final da responsabilidade da parte vencida, temos que: o Ilustre Mandatário da executada terá direito a € 2.346,00 + € 2.333,25.”

.Por fim, decidiu-se que a lei não exige recibo como prova para requerer o pagamento dos valores peticionados, alicerçando-se no Ac. do STA, de 21.01.2021, proc. 0478/10.4BEMDL e deferiu-se parcialmente a reclamação, determinando que a executada deverá ser ressarcida, a título de custas de parte, do montante global de 2.346,00 + 2.333,25, no total de 4.679,25.

                                                                       *

Da violação do caso julgado (formal) dos despacho proferidos em 15 de julho de 2022 que indeferiu a reclamação deduzida pela apelada em 13.04.2022 e em 08.03.2022 que indeferiu a reclamação deduzida em 10.01.2022

Nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC, “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, impondo o artº 607º, nº 6 do CPC em conformidade que “no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais), compreendendo as custas de parte o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (nº 4 do artº 529º) do CPC, sendo suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (artº 533º, nº 1 do CPC.)

Incluem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

.a)As taxas de justiça pagas;

.b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;

c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; e,

d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (artº 533º, nº 2 do CPC).

As custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (artº 533º, nº 3 do CPC).

A parte que tenha direito a custas de parte deve remeter para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução (quando for aplicável), a nota discriminativa e justificativa, até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas (artº 25º, nº 1 do RCP).

As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (artº 26º, nº 2 do RCP)  e as mesmas incluem os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial e os valores pagos a título de honorários de agente de execução (artº 26º , nº 3, alíneas a) a d) do RCP).

 A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes e está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (26-A, nºs 1 e 2 do RCP), cabendo recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (artº 26º-A, nº 3 do RCP).

Se a reclamação for indeferida, é devida a quantia reclamada na nota discriminativa e justificativa.

No caso, na sequência da conta de custas elaborada pela secretaria que liquidou a taxa de justiça suplementar ainda não paga, a apelante veio apresentar em 31.03.2022, em conformidade com o disposto no artº 25º, nº 1 do RCP, parte final, nova nota discriminativa (2ª nota), introduzindo a taxa de justiça suplementar liquidada pela secretaria na conta final,  o que não tinha considerado na 1ª nota discriminativa de custas que apresentou.

A taxa de justiça suplementar foi liquidada pela secretaria, em obediência ao disposto no nº 7 do artº 6º do RCP que estabelece que “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final (sublinhado nosso), salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Por força da redação atual do nº 9 do art.º 14 do RCP., nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º do mesmo Regulamento, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
A conta deve ser  elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (art.º 29, nº 1, do R.C.P.), sendo que as custas de parte não se incluem na referida conta (art.º 30º, nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4).

Alega a apelante que, com o aditamento apresentado no dia 31 de maio de 2022 (3ª nota),  veio reclamar à apelada, a título de custas de parte, o pagamento da taxa de justiça paga aquando da apresentação da reclamação da conta no valor de 25,50€ e honorários do Mandatário no valor de 12,75€, sendo que, como o Tribunal lhe restituiria 25,50€ de acordo com a conta datada de 29 de maio de 2022, a recorrente diminuiu ao valor peticionado o referido valor e solicitou à recorrida o pagamento de 12,75€, tendo mais uma vez ressalvado que a referida nota discriminativa de custas de parte consubstanciava um aditamento, pelo que não substituía os valores anteriormente reclamados de 4.488,00 (cfr. Nota Discriminativa apresentada no dia 13 de dezembro de 2021) que, entretanto já havia sido pago pela Exequente e o valor de 19.839,00 (cfr. Nota Discriminativa apresentada no dia 31 de março de 2022) que se encontrava por pagar, estando em dívida o valor de 19.851,75 (24.339,75-4.488,00).

No entanto, a apelada aproveitou a resposta, para reclamar de novo da nota antecedente, apresentada em 31.03.2022, o que lhe estava vedado.

No entender da apelante, a decisão recorrida ao deferir parcialmente a reclamação da apelada, quando já tinha indeferido a reclamação anterior, relativa à mesma nota justificativa de custas, desconsiderou a decisão proferida em 15.07.2022.

A apelada, por sua vez, vem defender que a apelante está em erro relativamente à 3ª nota justificativa de custas que apresentou. O despacho de 15.07.2022 teve por objeto a reclamação apresentada quanto ao 2º aditamento à nota discriminativa e justificativa de custas e o despacho de 30 de setembro, teve por objeto a reclamação à nota de custas apresentada em 31.05.2022, pelo que não há violação do caso julgado formal.

Será assim?

O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciem matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, nomeadamente a que resulta do artº 595º, nº 3, relativamente à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias (cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 2019, Reimpressão, p.745.  O despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código do Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, p. 753).

O requerimento que foi junto aos autos pela apelante em 31.05.2022, não corresponde ao que esta alega que juntou e onde diz ter reclamado à apelada o pagamento de taxa de justiça no valor de 25,50 e honorários no valor de 12,75, mas é sim um requerimento que constitui a réplica do por si apresentado em 31.03.2022.

Tanto o requerimento dirigido ao Mmo. Juiz do processo, como o aditamento dirigido à parte contrária juntos são totalmente idênticos ao apresentado em 31.03.2022, verificando-se que no caso da nota discriminativa junta aos autos a 31 de maio, a rubrica intitulada II – Honorários do Mandatário, aparece em duplicado.

Eventualmente, a  apelante  terá elaborado uma terceira nota diferente, em conformidade com o que diz ter feito,  mas por lapso, em 31.05.2022,  anexou o requerimento e a nota discriminativa que já tinha junto em 31.03.2022.

A apelada nas suas contra-alegações ressalta o referido erro, embora não retirando dele as ilações que a seguir se mencionam, referindo que com o aditamento de 31.05.2022 a apelante veio reclamar o pagamento à parte vencida da quantia adicional de 19.839,00, sendo 51,00 a título de taxas de justiça e a 19.788,00 a título de honorários do respetivo mandatário, a acrescer à quantia de 4.488,00 reclamada pela 1ª nota (artº 6º do corpo alegatório).

No despacho de 15.07.2022 que conheceu da reclamação à nota discriminativa e justificativa de 31.3.2022, foi decidido indeferir a reclamação apresentada pela ora apelada, por falta de depósito da totalidade do valor da nota (artº 26-A, nº 2 do  RCP).

Ora, tendo sido indeferida a reclamação deduzida em 13.04.2022, a nota justificativa apresentada pela apelante em 31.03.2022, consolidou-se na ordem jurídica, sendo devida.

O despacho recorrido não atentou que a reclamação que estava a apreciar incidia sobre uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte que já tinha sido junta, já tinha sido objeto de reclamação e sobre a qual já tinha proferido, em 15.07.2022, despacho, indeferindo a reclamação e voltou a  pronunciar-se, no convencimento de que o terceiro aditamento apresentado pela executada era um novo aditamento, como expressamente refere na decisão, o que não se verifica, sendo uma cópia do já apresentado em 31.03.2022.

O despacho recorrido ao deferir parcialmente a reclamação da apelada, vai contra as decisões proferidas em 15.07.2022 e 08.03.2022, transitadas em julgado, que ao indeferir as reclamações apresentadas pela apelante, atribuiu à apelante o direito às custas de parte peticionadas e, como tal, não pode manter-se.

Ainda que assim não se entendesse, também não poderia a apelada suscitar as questões que suscitou, em 08.06.2022,  por força do princípio da preclusão. A apelante, aproveitando-se do que se nos afigura ser um lapso da apelante que voltou, em 31.05.2022, a apresentar a mesma nota, veio  deduzir nova reclamação, desta vez, procedendo ao pagamento prévio das custas de parte requeridas pela apelante, e invocando todos os argumentos que deveria ter deduzido perante o aditamento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada em 31.03.2022. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo parte na oposição/reclamação que deduziu ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.

            O princípio da eventualidade ou da preclusão radica em razões de lealdade na condução da lide, de segurança e de certeza jurídica e da responsabilidade das partes.

            Consequentemente, o despacho recorrido não é de manter.

            Veio a apelada ampliar o objeto do recurso, ao abrigo do artº 636º, nº 1 do CPC, requerendo que a Relação aprecie as questões que se identificaram supra, quando se indicou o objeto do presente recurso.

Com a ampliação do recurso a parte recorrida, prevenindo a procedência do recurso, pode requerer que a Relação se pronuncie sobre as questões que oportunamente esgrimiu e que foram objeto de resposta desfavorável.

            Tendo-se entendido que a decisão recorrida não se pode manter, por ofender o já decidido por despachos anteriores e por a tal se opor o princípio da preclusão, o conhecimento da ampliação fica prejudicada, assim como o das demais questões suscitadas.

            Sumário:

(…).

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta seção em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido.

Custas pela apelada.

Not.

Coimbra, 12 de abril de 2023



[1] Calculados nos termos do artº 25º, nº 2, alínea d) e 26º, nº 3, alínea c) do RCP.