Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
Descritores: | PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO E ORALIDADE PROVA INDICIÁRIA | ||
Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA – 3º J | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 127º E 355º CPP | ||
Sumário: | 1- O principio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo , pessoal , entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar , e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. 2- Para respeitarmos os princípios oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum , ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. 3- O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos ( prova directa ), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem , com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este ( prova indirecta ou indiciária). 4- Tendo a arguida sido vista a fugir de noite do local onde se encontrava estacionado o veículo da assistente, cuja pintura logo nesse momento surge aos olhos da assistente e duma testemunha como riscada, não vai contra as regras da experiência comum e a livre apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, concluir que foi a arguida quem danificou a pintura do veículo da assistente. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Pelo 2.º Juízo de competência especializada criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sob acusação do Ministério Público e acusação da assistente P..., que o Ministério Público acompanhou, foi submetida a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, a arguida C..., natural da freguesia de Pousos, concelho de Leiria e residente na rua …, Pousos, concelho de Leiria, imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria praticado, um crime de ameaça, na forma continuada, previsto e punível pelo art.153.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, um crime de dano, p. e p. no art. 212.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de injúria, p. e p. pelo art.181.º do Código Penal. A assistente P... deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida C... requerendo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2 350,00. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 25 de Fevereiro de 2008, decidiu - Condenar a arguida C..., pela prática de um crime de ameaça, sob a forma continuada, p. e p. pelo art.153.º do C.P., ocorrido em Maio de 2006, na pena de 50, dias de multa; - Condenar a arguida C... pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art.212.º do C. P., ocorrido em 19-6-2006, na pena de 50 dias de multa; - Condenar a arguida C... pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.181.º do C. P., ocorrido em Maio de 2006, na pena de 75 dias de multa; - Operar o cúmulo jurídico destas penas e condenar a arguida C... na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de 5 Euros; e - Condenar a demandada C... a entregar a P... a quantia de 1431,55 Euros. Inconformada com a douta sentença dela interpôs recurso a arguida C..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O Tribunal a quo decidiu condenar a arguida pela prática, e de um crime de ameaça sob a forma continuada p.p. pelo art.153.º do C.P., ocorrido em Maio de 2006, na pena de 50 dias de multa, de um crime de dano p. e p. pelo art.212.º do C.P. ocorrido em 19-06-2006, na pena de 50 dias de multa, de um crime de injúria p. e p. pelo art.181.º do C.P., ocorrido em Maio de 2006, na pena de 75 dias de multa, condenando na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, e condenar a entregar a P... a quantia de 1 431,55 Euros. 2. O fundamento do presente recurso prende-se sobre a matéria de facto que em face da prova testemunhal apresentada, nunca poderia surgir e originar ao juiz a quo a convicção de que a Arguida tenha cometido os crimes a que veio acusada e condenada, nos termos do art.410, n.º 2 al. a) e c) do C.P. P. 3. Denota-se que a prova não foi bem valorada, pois no caso de dúvida o tribunal a quo deveria ter seguido o caminho mais favorável à Arguida em respeito pelo princípio “in dúbio pró reo”. 4. Pelo exposto o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no n.º 2 do art.32.º da Constituição da República Portuguesa. 5. A Arguida foi condenada por ter cometido um crime de dano, nomeadamente ter riscado a chapa e a pintura das portas e “capot” da viatura pertencente a P..., Assistente. 6. Ninguém assistiu à prática e consumação desse crime 7. A Assistente no seu testemunho, perante o Tribunal afirmou que “ nesse dia à noite estava em casa a ver TV mais o seu namorado. Quando ouviu o cão a ladrar ele veio cá fora. Ele estava aos gritos. Eu vim cá fora ver o que se passava. Quando ele estava a discutir com a irmã dele, que viu saltar o muito para casa dela. Foi assim que me apercebi que o carro estava riscado. À noite quando se deu o sucedido é que vi que estava todo riscado e o meu namorado também”. 8. A testemunha A..., quando lhe foi perguntado quem tinha sido o autor dos danos na Viatura, respondera logo que tinha sida a Arguida “Não assisti ,mas vi-a fugir”, “Eu ia a sair da porta quando ela ia a fugir” e 9. Que via o carro todos os dias e que no dia anterior não estavam esses riscos. 10. A Testemunha N... referira que “não vi a riscar o carro, mas vi o carro riscado no outro dia que a P… me foi mostrar” 11. A Testemunha G... também referira que não vira a Arguida a riscar o carro. 12. Como fundamento da decisão da matéria de facto o Exmo. Juiz a quo baseou-se no depoimento de A... que referira que viu a Arguida a sair do local onde o depoente viu o carro danificado, esclarecendo que a Arguida fugia daquela área, conduta esta que à testemunha deu a ideia que foi a mesma que riscou o veículo. 13. Que de igual modo se serviu tal imagem ao Tribunal para se convencer de tal prática. 14. O testemunho de A... fora um pouco contraditório. 15. Declarara que “eu ia a sair da porta quando ela ia a fugir”. Em momento posterior dissera que ouviu a bater a porta. “Suspeitei logo que ela ia maltratar o carro”, “eu estava em casa”, “Fugiu logo, ouvi a porta a bater”. 16. A Assistente referira no seu testemunho que o cão ladrara e que o namorado tinha saído para ver e que ouvira o namorado a discutir com a Arguida. 17. A testemunha A..., por sua vez declarou que logo que abriu a porta da sua casa até à rua, a sua irmã não lhe dissera nada e que fugiu logo, pois ouviu a porta a bater. 18.Todas as testemunhas apresentadas não são isentas e indiferentes no seus testemunhos, colocando-se em causa a veracidade dos mesmos. 19. São todos familiares e pessoas próximas da assistente, com relações quebradas com a Arguida e com grande interesse na causa. 20. Existiu uma presunção de que a Arguida poderia ter sido quem tivesse riscado o veículo. 21. Qualquer pessoa que por ali passasse poderia dolosamente danificar o veículo. 22. Todas estas provas impõem decisão diversa da que consta da sentença recorrida, justificando a alteração dos pontos de facto que a Arguida considera mal julgados (Ponto 2 da matéria dada como provada em sede de sentença). 23. A persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova tem de conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido 24. Pelo exposto, afigura-se-nos ter o douto tribunal recorrido julgado incorrectamente a matéria de facto respeitante ao ponto 2 dos factos provados da sentença, ao considerar provados os factos dele constante. 25. Tais factos, com base nos depoimentos já constantes dos autos deverão ser considerados por V.Exas. não provados. 26. Pelo exposto, modificando a douta decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, no sentido de julgar não provada a matéria de facto do ponto 2 da matéria considerada provada em sentença final ou, assim se não entendendo por se julgar insuficiente a matéria de facto apurada. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos e com os fundamentos alegados, e em consequência ser a arguida absolvida do crime. A assistente P... respondeu ao recurso interposto pela arguida pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva convicção constante da sentença recorrida é a seguinte: 2.1 Factos provados Da culpabilidade 2.1.1. Por diversas vezes, e durante o mês de Maio de 2006, a arguida dirigiu-se a P... numa altura em que esta namorava A..., irmão da arguida, e era vizinha desta. 2.1.2. Nessas ocasiões, a arguida disse com seriedade a P... “hei-de partir-te toda”, “eu apanho-te a jeito, não perdes pela demora!”, “quando te apanhar, parto-te a tromba toda!”, e “para a próxima pagas-mas!”. 2.1.3. No dia 19 de Junho de 2006, a arguida riscou a chapa e a pintura das portas e “capot” da viatura pertencente a P... o qual se encontrava junto à residência aludida em 2.1.1, estragos esses orçados em 931,55 Euros. 2.1.4. A arguida agiu consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de criar temor em P.... 2.1.5. A arguida agiu com o propósito de causar estragos na mencionada viatura que sabia não lhe pertencer. 2.1.6. Em Maio de 2006 a arguida chamou a P... de “puta”, “vaca” e “minha puta”. 2.1.7. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas por lei. Da determinação da sanção 2.1.8. Os factos ocorreram por motivo de partilhas entre a arguida e seus irmãos. 2.1.9. A arguida não tem antecedentes criminais. 2.1.10. A arguida vive com seu marido, o qual aufere cerca de 600 Euros, encontra-se desempregada, e suportam 370 Euros mensais de prestação para aquisição de habitação, e 168 Euros de infantário. Factos não provados Inexistem com relevância para a decisão da causa. Fundamentação da decisão da matéria de facto A convicção do Tribunal assentou nas declarações da assistente, as quais tiveram convergência na restante prova testemunhal. Na verdade, explicou o contexto das afirmações, relatou-as com precisão, assim convencendo o Tribunal. A... foi claro e isento ao referir-se que viu a arguida a sair do local onde o depoente viu o carro danificado, esclarecendo que a arguida fugia daquela área, conduta esta que à testemunha deu a ideia que foi a mesma que riscou o veículo. De igual modo, serve tal imagem ao Tribunal para se convencer de tal prática. N... mostrou outrossim objectividade ao referir as expressões assinaladas que as ouviu bem como G.... Estas testemunhas foram objectivas, claras e mostraram distanciamento relativamente ao ocorrido, suportando a versão convincente da assistente. Atentei ao doc. de fls. 104 quanto à despesa orçada. A arguida negou os factos, não tendo qualquer credibilidade neste âmbito. A testemunha B... prestou declarações contraditórias, após lhe ter sido lido o seu depoimento, conforme da acta consta, mostrando-se sem credibilidade. Quanto à questão da determinação da sanção, atendo às declarações das testemunhas assinaladas. No que diz respeito à situação pessoal e económica da arguida, atentei às suas declarações, as quais mostrando seriedade me convenceram, e por fim atentei ao certificado de registo criminal de fls. 84 e emitido a 07-01-2008. * *
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. ). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos, face às conclusões da motivação da arguida C... as questões a decidir são as seguintes : a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ; ou c) O erro notório na apreciação da prova . Os vícios do art.410.º, n.º 2 do C.P.P. têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem que seja possível a consulta de outros elementos constantes do processo. As normas da experiência são, como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira , «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.» - Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. Admite-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal “a quo” através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas – Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques , in “Código de Processo Penal anotado” , 2ª ed., pág. 737 a 739. No presente caso, o Tribunal recorrido apreciou os factos constantes das acusações do Ministério Público e da assistente P..., e na contestação a recorrente C... limitou-se a oferecer o merecimento dos autos e alegar em sua defesa todas as circunstâncias atenuantes e/ou dirimentes que resultem da discussão da causa. A recorrente não indica, em concreto, que factos relevantes para a boa decisão da causa ficaram por apurar e que resultem do texto da sentença, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Na verdade, nas conclusões da motivação e na motivação do recurso, a recorrente C... confunde o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a), n.º2 do art.410.º do C.P.P., com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência ( art.127.º do C.P.P.). A recorrente ao defender que as provas produzidas em audiência de julgamento são insuficientes para a matéria de facto apurada, mais concretamente para se decidir que foi ela quem causou os danos no veículo da assistente, não está a invocar a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a), n.º2 do art.410.º do C.P.P., mas a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida. O Tribunal da Relação conclui que do texto da decisão recorrida , por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se colhe que ficaram factos por apurar na audiência de julgamento, sendo que os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido preenchem todos os elementos constitutivos dos crimes pelos quais a arguida foi condenada. O erro notório na apreciação da prova a que alude o art.410.º, n.º 2 do C.P.P. , tem lugar “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável , quando se dá como provado algo que notoriamente está errado , que não podia ter acontecido , ou quando , usando um processo racional e lógico , se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica , arbitrária e contraditória , ou notoriamente violadora das regras da experiência comum , ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto ( positivo ou negativo ) contido no texto da decisão recorrida”. - Cfr. Cons. Simas Santos e Leal-Henriques , in “Código de Processo Penal anotado”, Rei dos Livros , 2ª ed. ,Vol. II , pág. 740. No mesmo sentido decidiram , entre outros , o acórdão do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º , pág.182 ). O erro notório na apreciação da prova, nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida em audiência de julgamento. Analisando o texto da decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação da matéria de facto, não vemos que o Tribunal recorrido, ao dar como provada a matéria de facto que o recorrente impugna, tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, de onde se possa concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova. Deste modo, concluímos que a sentença recorrida não padece dos vícios enunciados no art.410.º, n.º 2 , alíneas a) e c) do C.P.P.. O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito ( art.428.º , n.º1 do C.P.P. ) . No entanto, a modificação da decisão da 1ª instância em matéria de facto só pode ter lugar, sem prejuízo do disposto no art.410.º, do C.P.P., se se verificarem as condições a que alude o art.431.º do mesmo Código , ou seja : « a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.412.º; ou c) Se tiver havido renovação de prova .”. Em conjugação com este preceito legal importa atender ao disposto no art. 412.º, n.º3 do Código de Processo Penal, que impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de especificar: « a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ; O tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. ( n.º 6 do art.412.º do C.P.P.). Sobre o dever das menções dos n.ºs 3 e 4 do art.412.º do C.P.P. constarem das conclusões da motivação, o STJ já se pronunciou no sentido de que a redacção do n.º 3 do art.412.º do C.P.P., por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem de dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que “ versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda (…) ”, já o n.º 3 se limita a prescrever que “ quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…)”, sem impôr que tal aconteça nas conclusões. Perante esta margem de indefinição legal, tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou o Tribunal da Relação conhece da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convida o recorrente a corrigir aquelas conclusões. – cfr. acórdão do STJ, de 5 de Julho de 2007, proc. n.º 07P1766, www.dgsi.pt/jstj. As normas da experiência são , como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira , «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico , independentes do caso concreto “sub judice” , assentes na experiência comum , e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam , mas para além dos quais têm validade.» - Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. |