Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
140/06.2JAPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRINCIPIO DA INVESTIGAÇÃO
AUDIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODERES DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA/REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário: I. - Na fase do julgamento, o poder de o tribunal recusar a admissão e produção de prova, requerida pela defesa ou pela acusação, é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória.
II. - O princípio da investigação oficiosa consagrado no art. 340º do Código de Processo Penal está condicionado pelo princípio da necessidade, devendo ser limitado aos meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa e o árbitro dessa necessidade é o tribunal.
III. – Não viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa “o art. 340º nº 4 do Código de Processo Penal, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido – isto, sempre reiterando-se que não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar a relevância ou não, no caso concreto, da diligência de prova requerida, ou, mesmo, o juízo decisório sobre a procedência ou não, no caso concreto, da diligência de prova requerida, ou, mesmo o juízo decisório sobre a procedência ou não, no caso concreto, das qualificações apontadas, mas apenas apreciar a conformidade com a Constituição da República da norma em causa” Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/05, publicado no DR IIª série de 6.5.05..
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
Os arguidos           …, solteiro, filho de … e de …, nascido a 25 de Setembro de 1968, natural de Praia - Cabo Verde, solteiro, a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Coimbra, …, divorciada, filha de … e de …, nascida a 06 de Julho de 1971, natural da freguesia de Sines, concelho de Setúbal, residente no Bairro Soeiro Pereira Gomes, Sines, … solteiro, filho de … e …, nascido a 21 de Maio de 1985, natural da freguesia de Almaceda, concelho de Castelo Branco, residente na Rua do Ponsul, Bairro Nossa Senhora do Valongo, Castelo Branco e … foram absolvidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foram pronunciados nestes autos, sendo a arguida …, absolvida também da prática do crime de detenção ilegal de arma pelo qual também havia sido pronunciada, enquanto o arguido …, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 na pena de oito anos de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º nº1 por referência ao art. 1º al. c) da Lei 22/97, de 27.6 (com a redacção dada pela Lei 98/2001, de 25.8) e actualmente pelo art. 86º nº1 al. c) da Lei 5/2006, de 23.2, com referência aos artigo 3º nº 4, al. b), na pena de quatro meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos e dois meses de prisão.
Inconformado com a absolvição dos arguidos, …, … e …, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - Os arguidos …, … e … vinham pronunciados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93 de 22.1.
2 - Foram os mesmos arguidos absolvidos, segundo a motivação do douto acórdão com o recurso ao princípio do in dubio pro reo, não tendo sido dados com provados os factos que consubstanciam a prática de tal crime.
3 - Ora, se em relação à condenação do arguido … e à absolvição do arguido …, não nos merece o douto acórdão qualquer censura, o mesmo não acontece em relação ao julgamento que conduziu à absolvição dos três arguidos referidos em 1.
4 - Discordamos do facto de o tribunal ter dado como não provados os factos indicados sob os pontos I, II, VI, VII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXX, XXXI, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, LI, LV, LVI, LVII, LIX, LX, LXI e LXII.
5 - Em face das globalidade das provas produzidas e que conduziram, nomeadamente à prova dos factos indicados sob os pontos V, VI, VIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV a XXXVII, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e LIII da matéria provada, parece-nos que também outro devia ter sido o julgamento sobre a matéria de facto indicada no ponto 4 destas conclusões, o que indicada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412º nº 3 al a) do CPP.
6 - Não o tendo feito deste modo, violou o tribunal o princípio da livre apreciação da prova conjugado com as regras da experiência comum previsto no art. 127º do CPP.
7 - Ora, sendo certo que os arguidos em causa utilizaram efectivamente os telefones identificados nos onze (11) apensos das transcrições das escutas telefónicas e que estas foram devidamente autorizadas e validadas pelo Juiz de Instrução, constituem as mesmas prova documental a levar em devida conta na sua apreciação em julgamento, conforme tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim:
8 - Quanto aos factos I, II, VI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da matéria não provada resulta, das transcrições das escutas constantes do apenso I – sessões 70, 71 e 139 – do apenso III – sessões 821, 856, 870 – do apenso VI – sessões 2, 5, 7, 8, 9 e 53 – do apenso V – sessão 1637 – e do apenso VI – sessões 54 e 442 – na conjugação com os documentos de fls. 285, 633 e 636, bem como do depoimento da testemunha, inspector da Polícia Judiciária Luís Nunes, prova suficiente que impunha que fosse dada como provada a ligação destes três arguidos ao tráfico de droga. São sugestivas do que se afirma, a título de exemplo, as passagens constantes das transcrições as sessões 821, 856 e 870 do apenso III, a sessão 5 do apenso VI, a sessão 1637 do apenso V e a sessão 442 do apenso VI.
Aliás, ainda na apreciação global a ser feita quanto esta parte haverá que ter sempre em conta a matéria já dada como provada e com esta relacionada como sejam os pontos XIV, XVII e XIX da matéria provada.
9 - Quanto aos factos indicados nos pontos XXIV e XXV da matéria não provada, também resulta com toda a clareza do teor das transcrições que os mesmos devem ser dados como provados.
Na verdade, na sequência do que vem também dado como provado nos pontos XXI a XXV da matéria provada, dos documentos de fls. 465 a 467 dos autos, do apenso VIII, sessão 253, os arguidos … e … combinaram quase ao segundo, a hora e o local onde tinham que se encontrar para aquele levar o … ao aeroporto até porque se atentarmos na hora do voo, local de residência de ambos, nos preparativos anteriores, desde aquisição do passaporte, da marcação da viagem, da aquisição dos bilhetes, dos pagamentos feitos pelo …, dos contactos telefónicos feitos por um amigo do … e por este para a Venezuela, preparando a chegada do …, outra devia ter sido a conclusão do tribunal.
Importa também, para a apreciação destes pontos, ter em conta a prova pericial realizada a fls. 1062 a 1069 dos autos com as subsequentes transcrições de conversas havidas entre a arguida … e o arguido …, estando este já na Venezuela. Donde resulta a decisiva intervenção no controle das finalidades da viagem do … à Venezuela por parte do …, combinando-se então depósitos bancários a efectuar pelo … a enviar para aquele.
10 - Quanto aos factos indicados sob os nºs XXIX, XXX e XXXI da matéria não provada também outra devia ter sido a decisão, dando como provados tais factos, designadamente, com base nas provas que se indicam:
- depoimento da testemunha …, ouvido na 1 a sessão do julgamento, conforme gravação no 1º CD; não deixa tal depoimento margem para dúvidas quanto à confirmação dos diversos contactos tidos com o … para combinarem o envio deste de encomendas postais da Venezuela para a sua residência em Martim Branco, Almaceda, das quais existem transcrições de escutas telefónicas;
- Transcrições telefónicas da sessão 1748, do apenso X, das sessões 35, 148, 154, 163, 177, 178 e 180 do apenso XI;
- Depoimento da testemunha …, carteiro dos correios e que foi portador (por duas vezes) da referida encomenda postal, conforme depoimento gravado no 1º CD;
- Na transcrição da sessão nº 163 do apenso XI da conversa entre o … e o … a propósito da encomenda postal acabada de enviar da Venezuela envolvem o "M..." na novidade em presença ("Já disseste ao M...?"), referindo-se ao arguido F....
- Relatório do LPC da Polícia Judiciária de fls. 1.905 a 1913 dos autos.
11 - Quanto aos factos XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV e LI da matéria não provada, também merece a nossa censura, pois que era exigível ao tribunal um diferente juízo perante a prova produzida e tendo em conta as regras da experiência comum. Por outro lado, há aqui factos em contradição com factos da matéria provada.
Assim, o facto XXXIX da matéria não provada está em contradição com o ponto XLV da matéria provada no que diz respeito ao exercício de actividades remuneradas ou não por parte dos arguidos … e ….
A … assumia também pessoalmente as actividades que o … vinha desenvolvendo de tráfico de droga. Tal resulta desde logo do teor das escutas telefónicas nos contactos quer com o …, quer com enteado … (seja através de telemóvel, seja através da internet), revelando não só não desconhecer tais actividades, como pelo contrário conhecer bem e ter participação activa nas mesmas. Acompanha sempre e para todo o lado o … no seu veiculo automóvel. O material apreendido em sua casa pela Polícia Judiciária demonstra à saciedade a actividade de tráfico que ali era desenvolvida.
Na sessão nº 245 do apenso VI, surge a … a vender estupefacientes a um indivíduo que se identifica por "Tó".
O facto XLII da matéria não provada está em contradição com o facto dado como provado no ponto LIII.
Tratando-se de posição antagónica e inconciliável, verifica-se contradição insanável da fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410°, nº 1 e 2 aI. b) do CPP.
As declarações de rendimentos dos arguidos …, …, … e … constantes do volume VI dos autos revelam a inexistência de qualquer actividade remunerada por parte dos mesmos.
12 - Quanto aos factos indicados sob os nºs LV, LVI, LVII da matéria não provada relacionados com a utilização dos telemóveis pelos arguidos …, … e … nas transcrições das escutas telefónicas, não aceitamos que se conclua do seu teor na conjugação com as demais provas que os mesmos não foram utilizados para o tráfico de estupefacientes.
Ora, o exacto teor das escutas numa análise aprofundada na conjugação da suas teias, meias palavras e conversas e até alcunhas extrai-se algo mais do que meras suspeições, tendo sempre em conta as outras provas quer testemunhais, quer documentais a que já nos referimos, designadamente, autos de diligência externa confirmados pelas testemunhas da Polícia Judiciária, autos de busca e apreensão de documentos e objectos, o depoimento da testemunha …, inspector da Polícia Judiciária, que foi o titular dos autos e acompanhado a generalidade das escutas veio ao tribunal explicar a descodificação das mesmas. Esta testemunha foi ouvido na 2ª sessão do julgamento no dia 26-6-2008, conforme consta na gravação do 2° CD.
13 - O tribunal absolveu estes arguido, com o recurso ao princípio in dubio pro reo, contudo não fez uma criteriosa apreciação critica da prova documental constituída pelas transcrições das escutas telefónicas, a sua apreciação global com a demais prova produzida.
14 - Contém o douto acórdão vícios de contradição insanável da fundamentação de acordo com o disposto no art. 410° n° 1 e 2 al. b) do CPP, o que conduz à necessidade de repetição do julgamento.
15 - Violou o tribunal na apreciação da prova as regras da experiência comum previstas no art. 127° do CPP, não fazendo uma correcta apreciação crítica da prova documental, em conjugação com a demais prova o que conduziu a raciocínios insustentáveis e ilógicos á luz das regras das presunções naturais, face a tal prova.
16 - Deverá, desse modo, ser declarada a nulidade do acórdão nos termos do art. 379° nº 1 al. a) conjugado com o art. 374° nº 2 ambos do CPP.
Por tudo o exposto, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido, declarado nulo nesta parte, substituindo-o por outro que, dando como provados os factos indicados, condene os arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93 de 22.1 ou, então ser determinada a repetição do julgamento com vista à reapreciação das provas produzidas nos termos do art. 426° e/ou 426° A do CPP.
Alterando o douto acórdão recorrido nos termos requeridos Vossas Excelências farão JUSTIÇA.
Admitido o recurso, respondeu apenas o arguido …, pugnando pela improcedência do recurso, sintetizando a sua posição com as seguintes conclusões:
I. Andou bem o tribunal "a quo" ao ter decidido nos termos em que o fez!
II. O Ministério Público pretende, através do presente recurso, que o Arguido … seja condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes [art. 21º do DL 15/93 de 22.01];
III. Contrariamente ao alegado pelo MP, o tribunal recorrido enumerou de forma exaustiva e fez o respectivo exame crítico de todas as provas produzidas na audiência final de julgamento, pelo que não se verifica a nulidade invocada [379º/1/a, 374º/2 do CPP];
IV. Não tem razão o MP quando pretende que sejam dados como provados os factos constantes dos pontos XXIV e XXV da matéria não provada;
V. Também não tem razão o MP quando pretende que sejam dados como provados os factos constantes dos pontos XXIX e XXXI da matéria não provada;
VI. O co-arguido J... (1° CD) afirmou na audiência final:
“o produto [cocaína] é meu; o … não tem nada a ver com o produto; já fui consumidor; fiquei com uma dívida de droga para com um fornecedor; pedi a um conhecido meu, de nome C... – que cumpriu pena de prisão ao meu lado – para me remeter uma amostra de cocaína da Venezuela; esta quantidade pequena não tem qualquer valor lá na Venezuela; mandei vir a droga para pagar a dívida e era a isso que ela se destinava; pedi ao N... para falar com o JA..., porque ele tinha mais confiança com ele; o … não sabia o que eu ia enviar/receber”.
Com o assumir dos factos pelo co-arguido, como podia o Arguido … ser condenado pela prática desses factos? NÃO PODIA.
VII. Seria lógico alguém dedicar-se à venda de droga conjuntamente com outros, esses outros serem presos preventivamente, e passado 2/3 semanas, esse alguém regressar a Portugal e sujeitar-se à prisão? Sobretudo se estava num país onde tem grande parte da família e onde residiu até aos 14 anos?
Principalmente se tivesse sido o remetente da encomenda…?
PARECE DEMASIADO ÓBVIO QUE, SEGUNDO AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, SE O ARGUIDO …TIVESSE ALGUM ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO DE DROGA, NÃO TERIA REGRESSADO A PORTUGAL..!
VIII. Deve, quer por ausência de prova, quer fazendo apelo aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, manter-se a decisão recorrida, sem perder de vista que o Arguido tem 23 anos e já esteve detido preventivamente à ordem dos presentes autos, quase dois (2) anos.
IX. O recorrido, para efeitos do art. 412º/5 do CPP, declara que mantém interesse no seu recurso de fls ..., interposto na audiência final, e que recaiu sobre o despacho que indeferiu a produção de prova suplementar, mais concretamente a audição da testemunha ….
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.as. mui douta e sabiamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, em consequência, ser mantido "in totum" a douta decisão recorrida.
Decidindo assim, V. Ex.as. farão, como sempre, Justiça!
*
Anteriormente, o arguido … havia interposto recurso interlocutório de despacho proferidos no decurso da audiência de julgamento que lhe indeferiu o requerimento para inquirição de testemunha.
O Recorrente declarou manter interesse no recurso intercalar, nos termos do art. 412º nº 5 do Código de Processo Penal[i].
Em tal recurso, o arguido Recorrente apresenta as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto do despacho proferido oralmente na audiência final decorrida no dia 11.07.2008, em que foi recusada a produção de produção suplementar, nomeadamente a inquirição da testemunha …;
B. O co-arguido … prestou as seguintes declarações durante a audiência final:
§ “o produto [cocaína] é meu;
§ o … não tem nada a ver com o produto;
§ já fui consumidor;
§ fiquei com uma dívida de droga para com um fornecedor;
§ pedi a um conhecido meu, de nome … - que cumpriu pena de prisão ao meu lado - para me remeter uma amostra de cocaína da Venezuela;
§ esta quantidade pequena não tem qualquer valor lá na Venezuela;
§ mandei vir a droga para pagar a dívida e era a isso que ela se destinava”
C. Face a estas declarações, o Arguido … tratou, de imediato, de obter a identificação desse remetente da droga, mas apenas atingiu tal pretensão em 11.07.2008;
D. O Recorrente apenas tomou conhecimento dos factos relacionados com a remessa da cocaína em 17.06.2008, logo não podia pedir a inquirição da referida testemunha após a notificação da acusação ou da pronúncia;
E. Ao utilizar o silêncio do Arguido para justificar o indeferimento, a decisão recorrida viola, claramente os artigos 61°/1/ c e 343º/1, ambos do CPP, isto é, o Arguido está a ser prejudicado por se remeter ao silêncio.
F. Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido não permitiu que o Arguido exercesse o seu direito de defesa;
G. É inconstitucional, por violação do citado art. 32°/1/2 da CRP, a interpretação que o tribunal fez do art. 340° do CPP, no sentido de impedir a produção de prova suplementar quando o Arguido tenha exercido o direito ao silêncio;
H. A inquirição da testemunha indicada era relevante para a descoberta da verdade material;
I. A decisão recorrida violou os artigos 610/1/c, 340° e 343°/1 do CPP, bem com os artigos 32°/1/2 da CRP.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicáveis, não tanto pelo alegado, mas mais pelo suprido, deve o despacho recorrido ser revogado e, em sua substituição, ser proferido um que ordene a inquirição da testemunha ….
Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso por não ter sido violado o art. 340º do Código de Processo Penal ou qualquer outra norma.
*
Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, louvando-se da argumentação expressa na resposta à motivação e pronunciando-se no sentido de que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido … – salientando o propósito dilatório, a inutilidade e a obtenção no mínimo duvidosa do meio de prova requerido – e provido o recurso interposto pelo Ministério Público – acentuando a contradição entre factos provados e não provados e a incoerência na absolvição da arguida …, quando se condenou o ….
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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal na versão introduzida pela Lei 48/07 de 29.8).

II – FUNDAMENTAÇÃO
As relações reconhecem de facto e de direito (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso, foi interposto recurso sobre a matéria de facto.
É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação[ii] (art.s 403º e 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do CPP e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).
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Sintetizando, são as seguintes as questões a decidir
No recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo arguido …:
Se ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida em audiência o tribunal impediu o exercício do direito de defesa do arguido prejudicando-o por ter exercido o seu direito ao silêncio, impediu diligência de prova relevante para a descoberta da verdade material e fez interpretação inconstitucional do art. 340º nº 1 do Código de Processo Penal, por violação do art. 32º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 
No recurso da decisão final interposto pelo Ministério Público:
A. Questões de Facto
1. Os factos não provados I, II, VI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI deviam ser julgados provados com base no teor das transcrições das escutas constantes do apenso I – sessões 70, 71 e 139 – do apenso III – sessões 821, 856, 870 – do apenso VI – sessões 2, 5, 7, 8, 9 e 53 – do apenso V – sessão 1637 – e do apenso VI – sessões 54 e 442 – na conjugação com os documentos de fls. 285, 633 e 636, bem como do depoimento da testemunha, inspector da Polícia Judiciária … e tendo ainda em conta a matéria dada como provada e com esta relacionada – pontos XIV, XVII e XIX da matéria provada.
2. Os factos não provados XXIV e XXV deviam ser julgados provados com base no teor das transcrições do apenso VIII, sessão 253, na sequência do que foi dado como provado nos pontos XXI a XXV da matéria provada, nos documentos de fls. 465 a 467 dos autos, e na prova pericial realizada a fls. 1062 a 1069 dos autos com as subsequentes transcrições de conversas havidas entre a arguida … e o arguido …, estando este já na Venezuela.
3. Os factos não provados XXIX, XXX e XXXI deviam ser julgados provados com base no teor do depoimento da testemunha JA... da Conceição Horta Alves, ouvido na 1ª sessão do julgamento, conforme gravação no 1º CD (confirmativo dos diversos contactos tidos com o N... para combinarem o envio deste de encomendas postais da Venezuela para a sua residência), no teor das transcrições de escutas telefónicas da sessão 1748, do apenso X, das sessões 35, 148, 154, 163, 177, 178 e 180 do apenso XI, no depoimento da testemunha …, carteiro dos correios, portador (por duas vezes) -depoimento gravado no 1º CD e no relatório do LPC da Polícia Judiciária de fls. 1.905 a 1913 dos autos.
4. Nos factos não provados XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV e LI era exigível ao tribunal um diferente juízo perante a prova produzida e tendo em conta as regras da experiência comum e face à sessão nº 245 do apenso VI, onde surge a … a vender estupefacientes a um indivíduo que se identifica por “Tó” e as declarações de rendimentos dos arguidos …, …, … e …constantes do volume VI dos autos revelam a inexistência de qualquer actividade remunerada por parte dos mesmos
5. Os factos não provados LV, LVI, LVII relacionados com a utilização dos telemóveis pelos arguidos …, … e … nas transcrições das escutas telefónicas, deviam ser julgados provados com base na conjugação com o exacto teor das escutas numa análise aprofundada na conjugação de meias palavras e conversas e até alcunhas tendo sempre em conta as outras provas quer testemunhais, quer documentais a que já nos referimos, designadamente, autos de diligência externa confirmados pelas testemunhas da Polícia Judiciária, autos de busca e apreensão de documentos e objectos e o depoimento da testemunha …, inspector da Polícia Judiciária, que foi o titular dos autos e acompanhado a generalidade das escutas veio ao tribunal explicar a descodificação das mesmas (2ª sessão do julgamento no dia 26-6-2008, gravação do 2° CD).
B. Questões de Direito
6. Contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410° nº 1 e 2 aI. b) do Código de Processo Penal, no facto XXXIX da matéria não provada que está em contradição com o ponto XLV da matéria provada no que diz respeito ao exercício de actividades remuneradas ou não por parte dos arguidos J... e A... e no facto XLII da matéria não provada que está em contradição com o facto dado como provado no ponto LIII.
7. Nulidade do acórdão nos termos do art. 379° nº 1 aI. a) conjugado com o art. 374° nº 2 ambos do Código de Processo Penal.
8. Incorrecta aplicação do princípio in dubio pro reo, por não fazer uma criteriosa apreciação critica da prova documental constituída pelas transcrições das escutas telefónicas, a sua apreciação global com a demais prova produzida.
9. Violação das regras da experiência comum previstas no art. 127° do Código de Processo Penal, na apreciação da prova não fazendo uma correcta apreciação crítica da prova documental, em conjugação com a demais prova o que conduziu a raciocínios insustentáveis e ilógicos á luz das regras das presunções naturais, face a tal prova.
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Recurso intercalar
O ora Recorrente, …, requereu, na audiência de 11.7.08 a audição como testemunha de …, residente na Venezuela, nos seguintes termos:
1) Tendo em conta que o arguido … vem acusado de ter remetido por via postal uma encomenda que continha droga a partir da Venezuela;
2) Que o arguido … assumiu a propriedade desse estupefaciente o mesmo admitiu que tinha sido remetido por um seu conhecido de nome …;
3) O arguido … conseguiu apurar os elementos identificativos desse remetente da encomenda postal.
Face ao circunstancialismo supra referido e por tal se torne indispensável para a descoberta da verdade material, requer ao abrigo do art. 3400 do C.P.P. que seja admitido a depor como testemunha o cidadão venezuelano como o nome … com residência: Barrio 10 de Maio - Calle Lar Trinidad nº 17 - La Candelaria – Caracas-Venezuela, uma vez que se trata de cidadão residente no estrangeiro deve o mesmo ser inquirido por videoconferência, ou por carta rogatória, conforme a embaixada portuguesa em Caracas disponha ou não de meios técnicos para a inquirição, tudo conforme previsto no art. 621º aI. b) do C.P.C. aplicável por força do art. 4º do C.P.P.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da diligência requerida, afirmando:
Quanto ao segundo requerimento, o mesmo tem por base única e exclusivamente o depoimento de um dos arguidos o qual só por si obviamente não poderá ser suporte, íamos a dizer, para coisa nenhuma, até porque se também nos é permitido fazer já alguma apreciação ao depoimento desse arguido, o mesmo foi todo atabalhoado e confuso, chegando a dizer no caso do requerimento que respeito que nunca tinha falado com o N... para a Venezuela para por fim a insistência do Ministério Público, tendo admitido que sim, como aliás confirmou nos contactos via internet de sua casa entre a arguida Anita e o arguido … são bem esclarecedores do que se pretende apurar. Também a seguir os arguidos não são obrigados a falar a verdade e nessa medida os seus depoimentos só podem ser levados em conta no contexto da generalidade da prova produzida tendo para dizer que o fundamento do requerimento assenta em bases não sólidas.
Por outro lado se é verdade que existe um … na Venezuela o arguido … tinha disso conhecimento desde que lá esteve entre Julho e Setembro de 2006 pelo que não se compreende nem se aceita que só agora no termo da 3ª sessão de julgamento e depois de toda a prova oral produzida, apresente este requerimento. Entendemos assim como sendo um requerimento de prova não só irrelevante como tendo uma finalidade meramente dilatória assim considerando pelo disposto nos termos do art. 340º nº 4 aI. a) e c) do Código de Processo Penal. Por todo o exposto também entendemos que este requerimento deve ser indeferido.
O Tribunal a quo proferiu então o seguinte despacho, ora sob recurso:
Quanto ao segundo requerimento reportam-se os factos a 2006. Na sequência da prolação de despacho de acusação foi requerida a abertura de instrução na qual o arguido …não veio requerer a diligência ora requerida em sede de audiência de julgamento. Na sequência do despacho de pronúncia proferido a 20 de Setembro de 2007, não veio, o arguido … requer a diligência de prova ora apresentada.
Por outro lado, em sede de audiência de discussão e julgamento lançou mão do legítimo direito em permanecer em silêncio, ora pretende agora trazer a juízo uma testemunha da Venezuela em ordem à mesma depor sobre a factualidade a ele atinente e relativamente à qual não quis prestar declarações.
Por outro lado, a presente audiência de discussão e julgamento iniciou-se a 17 de Junho de 2008, sendo certo, que apenas na data de hoje decidiu o arguido vir indicar essa testemunha.
Porque assim, por se mostrar pouca relevância para a descoberta da verdade e por se mostrarem precludidos todos os prazos razoáveis em ordem ou útil de comparecer a referida testemunha, indefere-se o requerido.
Será que as provas requeridas terão de ser sempre admitidas no processo?
Haverá, naturalmente que distinguir.
A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas, permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.
Na fase do julgamento, o poder de o tribunal recusar a admissão e produção de prova, requerida pela defesa ou pela acusação, é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória.
*
Ao fundamentar o indeferimento da diligência na pouca relevância para a descoberta da verdade está o tribunal a quo a invocar a irrelevância ou superfluidade do depoimento, nos termos do art. 340º nº 4 al. a) do Código de Processo Penal.
Efectivamente a prova requerida afigura-se supérflua.
Para o procurar demonstrar, admita-se que o aludido … prestava depoimento e afirmava que tinha sido ele a enviar a droga pelo correio para o arguido ….
Nada de novo, ou seja, nenhum facto novo era carreado para os autos.
Havia apenas mais um meio de prova que corrobora outro já existente nos autos: as declarações do arguido ….
Por outro lado, por força do princípio in dubio pro reo, não têm os arguidos de fazer a prova positiva de factos. 
A convicção do tribunal sobre a veracidade desse facto há-de ser formada, a final, pela análise conjunta de todos os meios de prova.
Se as provas da culpabilidade do arguido forem insuficientes para a sua condenação é o arguido absolvido, por força do princípio in dubio pro reo e independentemente de o tribunal julgar credível a versão dos factos apresentada pelo arguido J... Mateus e hipoteticamente corroborada pelo ….
Pelo contrário, se essas provas forem sólidas e lograrem convencer o tribunal – na sua livre apreciação, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal – o depoimento dessa testemunha hipotética é apodado de não credível, face à credibilidade e força da prova de sentido contrário.
*
Ao indeferir a diligência com base na preclusão de todos os prazos razoáveis ao comparecimento da referida testemunha, afigura-se-nos que o tribunal o faz por referência à difícil obtenibilidade e ao propósito dilatório do requerimento, face ao disposto nas al.s b) e c) do art. 340º do Código de Processo Penal.
No caso dos autos é manifesta, como argumenta o Ministério Público na sua resposta, a impossibilidade prática mas segura de obtenção do testemunho em tempo útil.
Quer seja por carta rogatória, quer seja por videoconferência rogatória, sem cabimento legal[iii] a experiência mostra a impossibilidade de, em prazo consentâneo com o decurso e conclusão do julgamento de arguidos presos, se obter depoimento por via rogatória de testemunha residente e nacional de país estrangeiro, especialmente de fora da Europa e, em particular, da Venezuela. Recorde-se que qualquer adiamento não pode exceder trinta dias, sob pena de perder eficácia a produção de prova já realizada (art. 328º nº 6 do Código de Processo Penal).
É quanto basta para que se possa afirmar o justo indeferimento do requerimento de prova por estar em causa meio de prova de muito duvidosa obtenção (art. 340º nº 4 al. b) do Código de Processo Penal) em tempo consentâneo com o termo do julgamento em processo urgente por ter arguidos presos preventivamente à sua ordem.
Acresce que a referência a um tal … pelo pai do arguido …, o também arguido …, como sendo a pessoa a quem pediu o envio da embalagem com cocaína ocorreu no início da audiência de 17.6.08, enquanto o requerimento para a inquirição da testemunha só surge vinte cinco dias depois, na parte final da audiência de julgamento, em 11.7, no momento em que o tribunal se preparava para dar início às alegações orais.
Invoca o Recorrente que só em 17.6 soube da existência dessa testemunha, logo tratando de obter os seus elementos de identificação, o que só conseguiu em 11.7.
Nada impedia o arguido de, logo em 17.6, requerer a audição da testemunha, protestando informar dos demais elementos de identificação. Ultrapassou assim o prazo geral de 10 dias (art. 105º nº 1 do Código de Processo Penal) para reagir àquela informação.
Por outro lado, como salienta o Ministério Público nas suas alegações de recurso, o arguido … é o pai do arguido recorrente … e “também por este motivo, o momento escolhido pelo requerente para fazer o seu requerimento, se revela uma manobra dilatória com vista a protelar os autos e dessa forma pelas dificuldades normais na realização da dita diligência se perder toda a prova produzida e se esgotar o prazo limite da prisão preventiva dos arguido detidos”.
Efectivamente, perante aquela relação de parentesco, podia e devia duvidar-se que aquela declaração, a ser verdadeira, não fosse já do conhecimento do arguido …. Daí que apareça como inexplicável, como decorre do despacho recorrido, a ausência de referência anterior ao dito … (em fase de inquérito, de instrução ou no prazo de arrolamento de testemunhas para a audiência de julgamento).
Aliás, havia fortes razões para duvidar da existência desse …. Instado por uma das Juízes Adjuntas sobre o nome completo do … (“C... quê?”, foi a pergunta) a resposta do arguido … não podia ser mais esclarecedora: “Não sei”[iv]!
Constata-se, pois, a existência de fundamento para indeferir o aludido requerimento de prova também por ter finalidade manifestamente dilatória (art. 340º nº 4 al. c) do Código de Processo Penal).
Desta forma, não houve qualquer impedimento ao exercício do direito de defesa do arguido, já que o princípio da investigação oficiosa consagrado no art. 340º do Código de Processo Penal está condicionado pelo princípio da necessidade, devendo ser limitado aos meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa e o árbitro dessa necessidade é o tribunal[v].
Bem assim, o exercício do direito ao silêncio, não desfavoreceu o arguido. O art. 343º nº 1 do Código de Processo Penal impede que o silêncio desfavoreça o arguido e não foi com fundamento no exercício desse direito que o tribunal a quo indeferiu o requerimento de prova. Apesar de no despacho recorrido se afirmar que “em sede de audiência de discussão e julgamento lançou mão do legítimo direito em permanecer em silêncio, ora pretende agora trazer a juízo uma testemunha da Venezuela em ordem à mesma depor sobre a factualidade a ele atinente e relativamente à qual não quis prestar declarações” o tribunal aí limitou-se a constatar a postura processual do arguido, sem extrair desse facto quaisquer consequências negativas (ou positivas)
Demonstrada que está a irrelevância, obtenção duvidosa e propósito dilatório da diligência de prova requerida para a descoberta da verdade material não foi efectuada qualquer interpretação inconstitucional do art. 340º nº 1 do Código de Processo Penal, nem se mostram violados os nºs 1 e 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido salvaguardadas todas as garantias de defesa e a presunção de inocência. Aliás, “o art. 340º nº 4 do Código de Processo Penal, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido – isto, sempre reiterando-se que não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar a relevância ou não, no caso concreto, da diligência de prova requerida, ou, mesmo, o juízo decisório sobre a procedência ou não, no caso concreto, da diligência de prova requerida, ou, mesmo o juízo decisório sobre a procedência ou não, no caso concreto, das qualificações apontadas, mas apenas apreciar a conformidade com a Constituição da República da norma em causa”[vi].   
Consequentemente, o recurso interposto pelo arguido N... tem de ser julgado improcedente.  
Recurso da decisão final
Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada:
Da audiência de discussão e julgamento logrou provar-se:
I Os arguidos …, o …, a … e o … tinham residência na zona da grande Lisboa, mais concretamente na zona da Amadora e o arguido … na zona do grande Porto.
II Por diversas vezes o arguido …, após conversas mantidas com o …, deslocou-se à zona do grande Porto.
III Os arguidos … e … deslocaram-se à Holanda.
IV O … viajou para a Venezuela, onde já tinha residido por vários anos e onde estabeleceu contactos.
V O …contactou o arguido … para que este tratasse de renovar o passaporte.
VI Em 14 de Fevereiro de 2006, o … deslocou-se à Loja do Cidadão das Laranjeiras – Governo Civil, em Lisboa, onde renovou o Passaporte, sendo atribuído ao mesmo o número H530324, tendo o seu custo sido suportado pelo arguido ….
VII Nas suas deslocações, o arguido … utilizava o veículo automóvel da marca “FIAT”, modelo “Punto”, de cor branca, matricula 72-31-FI.
VIII O … mantinha contactos com …, pai do arguido …, o qual praticou os factos constantes da acusação e abaixo descritos, tendo sido detido em 17 de Outubro de 1998, no Aeroporto de Lisboa, juntamente com …, mãe do .., quando regressavam de S. Paulo – Brasil, por transportarem cerca de 1Kg de cocaína, factos pelos quais foram condenados no processo Comum Colectivo n.º 55/98.6ADLSB, da 2ª secção – 3ª Vara Criminal de Lisboa.
IX No dia 19 de Abril de 2006, o arguido … deslocou-se desde a zona da grande Lisboa ao grande Porto.
X Nesse dia, o …, que se deslocava no veículo automóvel da marca “Fiat”, modelo “Tempra”, de cor cinzenta, matricula 70-14-EC, veículo registado em nome de …, pai de …, mas por este utilizado, parou nas imediações da loja “TOY’R’US”, junto ao Centro Comercial “Gaia Shopping”, em Vila Nova de Gaia, local que estes designavam por “BRINQUEDO”.
XI Cerca das 22:10 horas, abeirou-se do arguido … pessoa que não logrou identificar-se, a qual se deslocava no motociclo de marca “Yamaha”, de cor branca, matricula 24-54-PN e arrancaram de seguida os dois, nos respectivos veículos, tendo estacionado num local bastante ermo, onde aquela pessoa recebeu algo.
XII No dia 06 de Maio de 2006, o arguido … deslocou-se desde a zona da grande Lisboa ao grande Porto.
XIII O arguido … desloca-se geralmente no veículo automóvel da marca “Fiat”, modelo “Punto”, de cor branca, matricula 72-31-FI, que os arguidos designam por “CHANATO”.
XIV No dia 09 de Maio de 2006, o … combinou com os arguidos … e … que estes efectuariam uma viagem ao estrangeiro.
XV Nesse mesmo dia, os referidos arguidos, alugaram um veículo automóvel na empresa “A.A. Castanheira, Lda.”, sita no Aeroporto de Lisboa, em nome do arguido …, que devolveram apenas no dia 16 de Maio de 2006, tendo percorrido com o mesmo nesse espaço temporal cerca de 5000Km.
XVI Depois de terem tratado do aluguer do veículo informaram disso o ….
XVII No dia 16 de Maio de 2006 os arguidos, …e …, partiram no veículo alugado para a Holanda.
XIX Na Holanda contactaram um indivíduo que apelidam de “Mustafa” tendo, posteriormente, regressado a Portugal.
XX No dia 22 de Maio 2006, o arguido … deslocou-se mais uma vez desde a zona da grande Lisboa ao grande Porto, no veículo de matrícula 72-31-FI.
XXI No decurso do mês de Julho de 2007, o arguido … e o arguido … começaram a tratar da deslocação deste último à Venezuela, país onde este último já tinha residido por vários anos, tendo começado também a encetar contactos para aquele país.
XXII Após estabelecerem os primeiros contactos, por indicação do … o … contactou a embaixada da Venezuela para saber se seria necessário visto para viajar para aquele país.
XXIII … a pedido do … e utilizando o número de telefone deste ligou para a Venezuela, tendo falado com um tal de “DJAY”, dizendo que ia lá um amigo.
XXIV Após este contacto o … telefonou várias vezes para o tal “DJAY”, informando a data e hora de chegada do … e outros pormenores da viagem.
XXV Os voos e estadia foram tratados junto da Agência de Viagens “Nova Tours”, sita no Centro Comercial Babilónia na Amadora, tendo os custos da viagem sido suportados pelo ….
XXVI Assim, no dia 23 de Julho de 2006, o … foi para o aeroporto, e embarcou no voo TP 131, precedente de Lisboa com destino final a Caracas - Venezuela.
XXVII No dia 12 de Agosto de 2006 os arguidos …, … e … deslocaram-se a Madrid – Espanha.
XXVIII Foram em dois carros.
XXIX No dia 24 de Agosto de 2006, o … e a … após terem entrado em contacto com o … começaram a tratar dos pormenores para se deslocarem à zona de Castelo Branco.
XXX No dia 25 de Agosto de 2006, de manhã, os arguidos … e … deslocaram-se à localidade de Padrão, Castelo Branco, no veículo automóvel da marca “NISSAN”, modelo “PRIMERA”, de cor cinzenta e com a matrícula 13-16-BT.
XXXI Estacionaram o veículo num local isolado e veio ao seu encontro … entregou ao arguido … um saco plástico contendo duas encomendas postais que lhe tinham sido enviadas da Venezuela.
XXXII Os arguidos arrancam em direcção de Castelo Branco, porém ao aperceberem-se que estavam a ser seguidos pela polícia, o … imprimiu grande velocidade ao veículo em que seguiam e ao passarem na localidade de PALVARINHO, na Estrada Nacional 112 deixou o saco plástico contendo as duas encomendas postais na estrada.
XXXIII A saca plástica continha duas encomendas postais abertas com as inscrições “SEM-Venezuela”, e com o remetente … e destinatário … com a morada Rua Principal, n.º 24 - Almaceda - Portugal, contendo no total três envelopes de cor castanha, também já abertos. No interior dos envelopes de cor castanha, envolto em folhas de papel químico e folhas de papel de Jornal, com o formato A4, devidamente prensado encontrava-se COCAÍNA em “pasta”, com o peso bruto de 192,175 gramas e o peso líquido de 192,130 gramas.
XXXIV Nesse mesmo dia, no seguimento de uma busca domiciliária à residência dos arguidos … e …, sita no Largo Professor Doutor Egas Moniz, n.º …– Amadora, o mencionado … arguido detinha:
- Nove (9) embalagens, de diferentes tamanhos, de COCAÍNA, com o peso bruto de 80, 577 gramas e o peso líquido de 78,971 gramas.
- Três "sabonetes" de HAXIXE (Cannabis Resina), com o peso bruto de 720,046 gramas e o peso líquido de 719,981 gramas;
XXXV Foram ainda apreendidos objectos que servem habitualmente para o fraccionamento dessas substâncias, tais como:
- Uma balança digital e respectiva capa em pele, tudo em cor preta, da marca TANGENT, com capacidade máxima para 120 gr.;
- Uma balança digital, da marca VIECO, com capacidade máxima para 5 kg.
- Uma colher em madeira de cor castanha;
- Uma tesoura;
- Um rolo de sacas plásticas transparentes;
- Uma caixa de elásticos da marca Raymon, contendo alguns elásticos;
- Uma fita adesiva larga de cor castanha.
XXXVI
Bem como documentos com registo de contactos com outras pessoas e meios de contacto, designadamente: 
- Um cartão de segurança da USO referente ao telemóvel com o número 96.0315639;
- Uma agenda de cor preta contendo vários nomes e números de telefone;
- Um cartão SIM da TMN com o número 011311796692;
- Um papel da Telepac referente ao utilizador as5690884@sapo;
- Um papel com nomes e números de telefone;
- Uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos em nome de A... CI...;
- Um talão de depósito em nome de …;
- Uma agenda/organizer contendo vários nomes e números de telefone;
- Uma factura da EDP em nome de …; e
- Um computador portátil da marca ACER, com vários acessórios e mala de transporte.
XXXVII E dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente:
- Mil setecentos e cinquenta e cinco Euros (€1755) em notas do Banco Central Europeu.
- Uma nota de 20 EUROS falsa, com o nº X09942507542;
XXXVIII Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em XXXIV, o arguido … detinha, numa caixa em madeira, de cor castanha, uma pistola semi-automática com respectivo carregador, da marca TANFOGLIO – Modelo GT 28, originalmente de calibre 8mm, destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme e/ou gás lacrimogéneo, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35mm e vinte e uma munições de calibre 6,35mm Brownning.
XXXIX A referida arma não está registada e em face das alterações efectuadas é insusceptível de ser legalizada.
XL O arguido … não tem licença válida para o uso e porte de arma de defesa.
XLI O arguido … bem sabia que a arma não estava registada e que não tinham licença válida de uso e porte da mesma e mesmo assim manteve a sua posse, agindo de forma livre, delibera e consciente.
XLII O veículo automóvel da marca “Nissan”, modelo “Primera”, de cor cinzento, com a matrícula XX-YY-BT, pertence ao arguido J…, sendo por ele utilizado para a prática dos factos supra descritos.
XLIII No dia 25 de Agosto de 2006, o veículo supra referido foi apreendido, bem como os respectivos documentos - Livrete e Título de Registo de Propriedade.
XLIV No interior do referido veículo encontraram-se e apreenderam-se os seguintes objectos/documentos:
- Um certificado de matrícula do veículo automóvel da marca Honda, modelo Civic, de cor cinzenta e com a matrícula YY-YY22, em nome de …, bem como outros documentos deste veículo;
- Uma chave de cor cinzenta;
- Uma mala de senhora, de cor preta;
- Um telemóvel da marca e modelo “Nokia 1100”, de cor preta e cinzenta, com o IMEI 358831004305468;
- Um telemóvel da marca e modelo “Nokia 3200”, de cor esverdeada, com o IMEI 353797006729887, onde operou o cartão com o n.º 96.6598220 (Alvo 30817M);
- Um telemóvel da marca e modelo “Sony Ericson”, de cor preta e cinzenta, com o IMEI 354000001703349, onde operou o cartão com o n.º 96.7363050 (Alvo 1H931M);
- Um telemóvel da marca e modelo “Samsung SGH-E800”, de cor cinzenta, com o IMEI 354160002256980, operou o cartão com o n.º 91.3055032 (Alvo 1H930M);
- Um telemóvel da marca e modelo “Samsung SGX – X640”, de cor preta e cinzenta, com o IMEI 357978002847388;
- Diversos papeis, contendo nomes e números de telefone;
- Diversos cartões de segurança relativos aos números de telefone móvel 913055032, 960028531, 967534123, 966598220.
- Livrete e Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel com a matrícula VG-27-54;
- Um porta-chaves com o nome “…”, contendo diversas chaves; e
- Uma fotografia do arguido ….
XLV Os arguidos … e … não exerceram qualquer actividade profissional remunerada desde, pelo menos, Janeiro de 2004.
XLVI Todos os seus proventos económicos provieram durante esse período da actividade de venda de estupefacientes.
XLVII Era com os proventos que o arguido … obtinha da comercialização de produtos estupefacientes que satisfaziam as suas necessidades quotidianas, pagavam a renda de casa e adquiriam telemóveis e veículos automóveis.
XLVIII Designadamente o veículo apreendido, da marca e modelo “Nissan Primera”, o computador portátil da marca e modelo “ACER ASPIRE 3614LMI” e demais componentes e periférico e os telemóveis apreendidos foram adquiridos com o dinheiro proveniente dessa actividade.
XLIX O veículo automóvel da marca “Audi”, modelo “A3”, de cor cinzento, com a matrícula XX-XX-56 está registado em nome de B….
L O veículo tem o valor comercial de €35.000,00.
LI No dia 25 de Agosto de 2006 o veículo supra referido foi apreendido, bem como o respectivo certificado de matrícula.
LII No interior do referido veículo, encontraram-se e apreenderam-se os seguintes objectos/documentos:
- Um passaporte da Republica de Cabo Verde em nome de …;
- Um telemóvel da marca e modelo “NOKIA 1100”, de cor preta e cinzenta, respectiva bateria, com o IMEI 351539000405714.
- Um telemóvel da marca e modelo “NOKIA 1100”, de cor preta e cinzenta, respectiva bateria, com o IMEI 355691006235169, onde operaram os cartões com os n.ºs 96.9163856 (Alvo 1I426M) e 91.4971164 (Alvo 1I243M).
- Um telemóvel da marca e modelo “NOKIA 1100”, de cor azul e cinzenta, respectiva bateria, com o IMEI 358374008206010, onde operou o cartão com o n.º 96.5732838 (Alvo 1H437M).
- Mil e setenta e cinco Euros em notas do Banco Central Europeu;
- Diversos documentos relativos ao veículo apreendido, em nome de …;
- Uma factura de reparação da Opel, relativa ao veículo 50-42-UP, em nome de …;
- Um recibo de seguro automóvel, relativo ao veículo 48-44-GQ, em nome de …;
- Diversos talões da BRISA;
- Diversos papeis contendo nomes e números de telefone; e
- Diversas chaves e um comando.
LIII O arguido … desde, pelo menos, Agosto de 2000, não exerceu qualquer actividade lícita remunerada, nem teve qualquer fonte lícita de rendimentos.
LIV No dia 7 de Setembro de 2006 foi o arguido … sujeito a revista e foi-lhe apreendido um telemóvel da marca e modelo “NOKIA 1100”, com IMEI 356672007311307, contendo no seu interior um cartão SIM da Operadora “Digitel Team” com o n.º 8958020606030882022F.
LV O motociclo da marca e modelo “Yamaha XT225”, de cor branca e com a matrícula 24-54-PN, pertence ao arguido ….
LVI No dia 24 de Janeiro de 2007 o veículo supra referido foi apreendido, bem como o respectivo certificado de matrícula.
LVII Foram ainda apreendidos ao arguido … os seguintes objectos/documentos:
- Um telemóvel da marca e modelo “NOKIA 8210”, de cor azul e preta, respectiva bateria, com o IMEI 350601103542222.
- Um telemóvel da marca e modelo “NOKIA 6100”, de cor cinzenta e beije, respectiva bateria, com o IMEI 352549008604985, sem contracapa e contendo no seu interior um cartão SIM da Operadora “VODAFONE” com o número de série 70062379255 5.
- Um telemóvel da marca e modelo “NOKIA 6600”, de cor preta e cinzenta, respectiva bateria, com o IMEI 355683005677699, contendo no seu interior um cartão SIM da Operadora “TMN” e um cartão 32 Mbyte, onde operou o cartão com o n.º 96.5833365 (Alvo 1J112M).
- Um talão da Pay-Shop, referente a um carregamento do telemóvel 912033917; e
- Diversas chaves, entre as quais a chave da mota da marca Yamaha, de cor branca e com a matrícula 24-54-PN.
LVIII Todos os telemóveis apreendidos e cartões de acesso telefónico foram utilizados pelos arguidos.
LVIV O arguido … utilizou nas conversações que manteve com os demais arguidos e terceiros os seguintes n.ºs de telemóvel: 96.2768042 (Alvo 29558M); 96.5732838 (Alvo 1H437M); 91.4971164 (Alvo 1I243M); 96.9163856 (Alvo 1I426M); sendo que estes três últimos números operaram nos telemóveis que foram apreendidos nos autos e referidos em LII.
LV Os arguidos … e … utilizaram nas conversações que mantiveram com os demais arguidos e terceiros relacionadas os seguintes n.ºs de telemóvel: 91.3055032 (Alvo 1H930M); 96.7631491 (Alvo 1H436M); 96.7363050 (Alvo 1H931M); 96.6598220 (Alvo 30817M); sendo que o primeiro e os dois últimos números operaram nos telemóveis que foram apreendidos nos autos e referidos em LVII.
LVI O arguido … utilizou nas conversações que manteve com os demais arguidos e terceiros os seguintes n.ºs de telemóvel: 96.6538265 (Alvo 1H437M); 91.7686555 (Alvo 1H721M); 96.9137903 (Alvo 1I244M).
LVII O arguido … utilizou nas conversações que manteve com os demais arguidos e terceiros o seguinte n.º de telemóvel: 96.5833365 (Alvo 1J112M), sendo que este número operou num dos telemóveis que foram apreendidos nos autos.
LVIII O arguido … actuou com o propósito de adquirir, deter e distribuir por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, cocaína e haxixe, em troca de compensação monetária.
LIX O arguido … conhecia as características e a natureza dos produtos estupefacientes que detinha.
LX Sabia que a sua compra, detenção ou venda em caso algum eram permitidos
LXI O arguido … vivia à custa dessa actividade, da qual fazia o seu modo de vida.
LXII O arguido agiu livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter ilícito e proibido da sua conduta.
LXIII Por Acórdão de 21 de Dezembro de 2001, proferido no processo comum colectivo n.º 6827/00.6TDPRT, da 2ª Vara de Competência Mista do Círculo de Vila Nova de Gaia, foi o arguido … condenado na pena de 10 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que o mesmo transitou em julgado em 27-6-2002.
LXIV Os factos de que o arguido vai agora acusado, a terem ocorrido, tê-lo-iam sido entre Fevereiro e Agosto de 2006.
LXV Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo n.º 6827/00.6TDPRT, da 2ª Vara de Competência Mista do Círculo de Vila Nova de Gaia, ocorreram em Agosto de 2000.
LXVI O arguido … esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 4 de Agosto de 2000 e 6 de Agosto de 2004, data em que se colocou em situação de ausência ilegítima do Estabelecimento Prisional.
Mais se provou que:
LXVII Quanto ao arguido …:
a) O arguido … nasceu em Cabo Verde;
b) Tem um filho com 11 anos de idade, fruto da sua ligação com …, o qual está a residir com a mãe;
c) De antecedentes criminais conta com uma condenação de dez anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo-se ausentado ilegitimamente durante uma saída precária de 4 dias pelo período de 2 anos e 19 dias;
d) No Estabelecimento Prisional onde se encontra a cumprir pena tem vindo a manter bom comportamento;
e) Habita em casa própria, paga pela mãe do seu filho e que tem uma prestação mensal de 600,00€, e detém uma licença de importação e exportação com a República de Cabo Verde:
f) Conta com o apoio da mãe do seu filho;
g) De despesas fixas de electricidade, água e gás conta com 50,00€ mensais;
h) De habilitações literárias tem o 10ºano de escolaridade.
LXVIII Quanto ao arguido …:
a) O arguido … confessou parte da apurada conduta;
b) Vive maritalmente com a arguida … e com uma filha de ambos, com 15 meses de idade e que se encontra a residir com a mãe no Estabelecimento Prisional onde esta se encontra presa preventivamente. Integram ainda o agregado familiar dois filhos da arguida …, um rapaz com 11 anos de idade e uma menina com 8 anos de idade.
c) Possui experiência enquanto manobrador de máquinas e enquanto mecânico de automóveis;
d) De habilitações literárias tem a 4ª classe;
e) Por factos de 16.10.1998 foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artº 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, tendo-lhe sido aplicada a pena de 6 anos de prisão;
f) Já consumiu drogas, nomeadamente drogas duras, tendo-se declarado curado desse seu mal.
LXVIII Quanto à arguida …:
a) Vive maritalmente com o arguido … nos termos já referidos em LXVII;
b) De despesas o agregado familiar conta com cerca de 300,00€ mensais a título de água, electricidade e gás;
c) Tem o 7º ano de escolaridade;
d) Frequentou um curso de cozinha e consegue efectuar alguns trabalhos como “mulher-a-dias”;
e) Não tem antecedentes criminais.
LXIX Quanto ao arguido …:
a) Vive sozinho em quarto arrendado pagando 150,00€ mensais;
b) Enquanto pintor de automóveis consegue auferir cerca de 600,00€ perspectivando ter já emprego quando sair do Estabelecimento Prisional;
c) Tem o 11º ano de escolaridade completo e frequência do 12º ano;
d) Não tem antecedentes criminais.
LXX Quanto ao arguido …:
a) É empresário em nome individual numa empresa de prestação de serviços de estafeta;
b) Dessa sua actividade aufere entre 1.500,00€ e 1.750,00€ mensais, incluindo nessa sua actividade o seu filho de 21 anos o qual já aufere os seus próprios rendimentos;
c) Para além desse seu filho, integra o seu agregado familiar um outro filho, de 8 anos de idade, e a mulher e, aos fins-de-semana, o neto, filho do seu filho de 21 anos;
d) De despesas fixas mensais conta com 264,00€ de prestação ao banco, 75,00€ de electricidade e 20,00€ de água;
e) De habilitações literárias conta com o 2º ano dos liceus;
f) Não tem antecedentes criminais;
g) É tido como pessoa trabalhadora, honesta, bom pai de família, bom cidadão e bem inserido na sociedade e na comunidade.
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Não logrou provar-se que:
I O arguido … é o principal responsável por uma rede que se dedica à importação para Portugal de produto estupefaciente, essencialmente cocaína, a qual tinha como origem países da América Latina, Venezuela e Brasil, sendo posteriormente distribuída por elevado número de consumidores no nosso país.
II Sob as ordens, orientações e controlo do arguido …, os arguidos, …, … e …, encarregavam-se de efectuar o transporte do produto estupefaciente para Portugal, guardá-lo, revende-lo e entregá-lo aos restantes clientes do primeiro.
III Este grupo de indivíduos actuava desde a zona da grande Lisboa, mais concretamente na zona da Amadora.
IV O arguido … e a testemunha … eram clientes do … e desenvolviam a sua actividade de revenda do produto estupefaciente que recebiam daqueles na zona do Grande Porto.
V Quando o arguido … se deslocou à zona do grande Porto fê-lo sob as ordens do … e para abastecer o arguido … e a testemunha ….
VI O arguido … conhecia e mantinha contactos com indivíduos relacionados com o tráfico de cocaína e residentes na Holanda, sendo que quando os arguidos … e … se deslocaram à Holanda para negociar, preparar e planear a introdução em Portugal de uma avultada quantidade dessas substâncias fizeram-no por várias vezes e a pedido daquele.
VII A viagem do arguido … para a Venezuela foi fruto ainda dessas ligações internacionais, associadas ao tráfico de estupefacientes, do arguido …, e aquele remeteu para Portugal avultadas quantidades de Produto Estupefaciente.
VIII O … contactou o arguido, …, para que este tratasse de renovar o passaporte, a fim de se deslocar à Holanda.
IX No dia 19 de Abril de 2006, a viagem do arguido …, da zona da grande Lisboa ao grande Porto, foi por ter recebido ordens do … e sob controlo deste, com o intuito de abastecer de produto estupefaciente ao arguido … e a ….
X Os pormenores da entrega foram tratados pelos arguidos … e … na casa do ….
XI Nesse dia, o …, que se deslocava no veículo automóvel da marca “Fiat”, modelo “Tempra”, de cor cinzenta, matricula 70-14-EC, parou nas imediações da loja “TOY’R’US”, junto ao Centro Comercial “Gaia Shopping”, em Vila Nova de Gaia, local que estes designavam por “BRINQUEDO”.
XII No dia 19 de Abril, cerca das 22:10 horas, quem se abeirou do arguido … foi o arguido …, tendo este recebido produto estupefaciente e entregue ao … dinheiro para pagamento do mesmo.
XIII Posteriormente o … regressou à zona da Grande Lisboa onde entregou esse dinheiro ao ….
XIV No dia 06 de Maio de 2006, quando o arguido …se deslocou desde a zona da grande Lisboa ao grande Porto, fê-lo após ter recebido ordens do … e sob controlo deste e com o intuito de abastecer de produto estupefaciente o arguido … e ….
XV Relativamente ao produto estupefaciente que o … levava para entregar ao arguido …, este não se concretizou, sendo que por ordem do … deixou essa quantidade a um indivíduo não concretamente apurado que tratam por “CHAPÉU”, residente na zona de Lordelo do Ouro, na cidade do Porto.
XVI De seguida foi ao encontro do …, tendo entregue a este Produto Estupefaciente e em troca recebeu dinheiro.
XVII No dia 09 de Maio de 2006 os arguidos … e … receberam ordens do … para se prepararem para efectuarem uma viagem ao estrangeiro tendo em vista o transporte de produto estupefaciente para Portugal (“ARRANCAR”).
XVIII Depois de terem tratado do aluguer do veículo informaram disso o …, sendo que no dia 10 de Maio de 2006 encontraram-se com este, em sua casa, onde receberam ordens e instruções para a viagem.
XIX Quando se dirigiram, no dia 16 de Maio de 2006 os arguidos, … e …, para a Holanda levavam o intuito de aí adquirirem uma avultada quantidade de Produto Estupefaciente para trazerem para Portugal.
XX O … também contactava com o “Mustafa”, na Holanda, o qual após ter recebido o dinheiro, não entregou a totalidade do produto estupefaciente que estava acordado com o arguido …, tendo os arguidos … e …, por ordens e instruções deste, regressado a Portugal com o produto que lhes foi entregue.
XXI Após o regresso da Holanda os arguidos … e …, foram contactados pelo tal de “MUSTAFA”, pessoa que ficou de posteriormente fazer chegar o Produto Estupefaciente que faltava do acordado com o ….
XXII Quando, no dia 22 de Maio 2006, o arguido …, se deslocou mais uma vez desde a zona da grande Lisboa ao grande Porto, foi-o sob as ordens e controlo do arguido … e tinha como intuito abastecer de produto estupefaciente o arguido ….
XXIII Os arguidos efectuaram a transacção do produto estupefaciente na Rua João de Deus, no Porto, em frente ao Edifício da “Portugal Telecom”.
XXIV No dia 23 de Julho de 2006, foi o … quem foi buscar o …a casa e o levou ao aeroporto.
XXV A deslocação do … à Venezuela foi sob as ordens e controlo do arguido … e com o objectivo de introduzir em território nacional uma avultada quantidade de COCAÍNA.
XXVI No dia 12 de Agosto de 2006 os arguidos …, … e … quando se deslocaram-se a Madrid – Espanha, foi para irem buscar uma avultada quantidade de Cocaína que o … remeteu, ou tratou dos pormenores da remessa, desde a Venezuela.
XXVII No dia 12 de Agosto de 2006, o … veio sempre vários quilómetros à frente, a “abrir caminho”, para evitar qualquer tipo de acção Policial ao veículo em que se deslocavam o … e … e que este veículo transportava a cocaína.
XXVIII A cocaína foi imediatamente distribuída pelo … pelos diversos clientes que possui, nomeadamente o …, pessoa que aguardava que ele recebesse essas substâncias.
XXIX A cocaína que, no dia 24 de Agosto de 2006, o …foi buscar à zona de Castelo Branco havia sido enviada pelo … desde a Venezuela.
XXX Nesse dia o … encontrou-se com o …, sendo que este se deslocou à residência do primeiro no veículo automóvel da marca “AUDI”, modelo “A3”, de cor cinzenta e de matricula 35-BC-56, tendo estado os dois a conversar, após o que o veículo arrancou só com o ….
XXXI O saco proveniente da Venezuela foi entregue pelo … também à arguida … e tinha sido enviado pelo arguido ….
XXXII O arguido … parou para deixar o saco na berma da estrada.
XXXIII Os documentos com registo de contactos apreendidos ao arguido … e à arguida … respeitavam a pessoas ligadas à comercialização de produtos estupefacientes.
XXXIV Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em XXXIV da matéria de facto provada, a arguida … também detinha, numa caixa em madeira, de cor castanha, a pistola semi-automática com respectivo carregador, TANFOGLIO – Modelo GT 28 apreendida nos autos.
XXXV A arguida … não tem licença válida para o uso e porte de arma de defesa.
XXXVI A arguida … bem sabia que a arma não estava registada e que não tinham licença válida de uso e porte da mesma e mesmo assim manteve-a a sua posse, agindo de forma livre, delibera e consciente.
XXXVII O veículo automóvel da marca “Nissan”, modelo “Primera”, de cor cinzento, com a matrícula 16-10-BT, pertence também à arguida ….
XXXVIII O veículo “Nissan Primera” tem o valor comercial de €750,00.
XXXIX Todos os proventos económicos da arguida … provieram durante esse período da actividade de venda de estupefacientes.
XL Era com esses proventos que a arguida … satisfazia as suas necessidades quotidianas, pagavam a renda de casa e adquiriam telemóveis e veículos automóveis.
XLI O veículo automóvel da marca “Audi”, modelo “A3”, de cor cinzento, com a matrícula 35-BC-56, pertence ao arguido …, sendo por ele utilizado para a prática dos factos supra descritos, embora pelo facto de estar em situação de ausência ilegítima do Estabelecimento Prisional estar registado em nome da sua companheira ….
XLII O arguido … desde, pelo menos, Agosto de 2000, não exerceu qualquer actividade lícita remunerada, nem teve qualquer fonte lícita de rendimentos.
XLIII Todos os seus proventos económicos provieram da actividade de venda de estupefacientes, designadamente o dinheiro que lhe foi apreendido no montante de Mil e setenta e cinco Euros.
XLIV Era com os rendimentos provenientes da venda de estupefacientes que o arguido satisfazia as respectivas necessidades quotidianas, suportava os custos com a habitação e adquiria veículos e telemóveis.
XLV Designadamente o veículo apreendido, da marca e modelo “Audi A3” e os telemóveis apreendidos foram adquiridos com o dinheiro proveniente dessa actividade.
XLVI O motociclo da marca e modelo “Yamaha XT225”, de cor branca e com a matrícula 24-54-PN, pertencente ao arguido …, é por ele utilizado para a prática de tráfico de estupefacientes e tem o valor comercial de €1.500,00.
XLVII O arguido … não exerceu qualquer actividade profissional remunerada ou teve fonte lícita de rendimento desde, pelo menos, Janeiro de 2004.
XLVIII Todos os seus proventos económicos provieram durante esse período da actividade de venda de estupefacientes.
XLIX Era com os proventos que obtinha da comercialização de produtos estupefacientes que satisfazia as suas necessidades quotidianas, suportava os custos com a habitação e adquiria telemóveis e veículos.
L Designadamente o motociclo apreendido, da marca e modelo “YAMAHA” e os telemóveis apreendidos foram adquiridos com o dinheiro proveniente dessa actividade.
LI O arguido …não exerceu qualquer actividade profissional remunerada ou teve fonte lícita de rendimento desde, pelo menos, Janeiro de 2004.
LII Todos os seus proventos económicos provieram durante esse período da actividade de venda de estupefacientes.
LIII Era com os proventos que obtinha da comercialização de produtos estupefacientes que satisfazia as suas necessidades quotidianas, suportava os custos com a habitação e adquiria telemóveis.
LIV Todos os telemóveis apreendidos e cartões de acesso telefónico foram utilizados pelos arguidos na sua actividade de aquisição, detenção, transporte e venda de produtos estupefacientes, designadamente para combinarem e concertarem a sua actuação conjunta.
LV O arguido … ao utilizar nas conversações que manteve com os demais arguidos e terceiros os n.ºs de telemóvel: 96.2768042 (Alvo 29558M); 96.5732838 (Alvo 1H437M); 91.4971164 (Alvo 1I243M); 96.9163856 (Alvo 1I426M), fê-lo no âmbito da actividade de tráfico de estupefacientes.
LVI Os arguidos … e … ao utilizarem nas conversações que mantiveram com os demais arguidos e terceiros relacionadas os nºs 91.3055032 (Alvo 1H930M); 96.7631491 (Alvo 1H436M); 96.7363050 (Alvo 1H931M); 96.6598220 (Alvo 30817M), fizeram-no no âmbito da actividade de tráfico de estupefacientes.
LVII O arguido … ao utilizar nas conversações que manteve com os demais arguidos e terceiros relacionadas com a actividade supra descrita os seguintes n.ºs de telemóvel: 96.6538265 (Alvo 1H437M); 91.7686555 (Alvo 1H721M); 96.9137903 (Alvo 1I244M) fê-lo âmbito da actividade de tráfico de estupefacientes.
LVIII O arguido … ao utilizar nas conversações que manteve com os demais arguidos e terceiros o n.º de telemóvel: 96.5833365 (Alvo 1J112M), fê-lo no âmbito do tráfico de estupefacientes.
LIX Os arguidos …, …, … e …, actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, mediante um plano delineado pelo arguido … e sob as orientações e determinações do mesmo, com o propósito de adquirirem, transportarem, deterem e distribuírem por terceiros produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, cocaína e haxixe, em troca de compensação monetária.
LX Os arguidos …, …, … e … conheciam as características e a natureza dos produtos estupefacientes que detinham.
LXI Os arguidos …, …, … e … sabiam que a sua compra, transporte, detenção ou venda em caso algum eram permitidos.
LXII Os arguidos …, …, … e … viviam à custa dessa actividade, da qual faziam o seu modo de vida.
LXII Os arguidos …, …, … e … agiram livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter ilícito e proibido da sua conduta.
LXXIII Foi no período em que o arguido … esteve evadido do Estabelecimento Prisional que o arguido praticou os factos em causa nos presentes autos.
LXIV Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido.
LXV O arguido, …, ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar.
LXVI Estão preenchidos os pressupostos formais e material da reincidência, nos termos do artigo 75, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, devendo o mesmo ser punido como reincidente, nos termos do artigo 76º, n.º 1 do mesmo código..
E foi a seguinte a “motivação da decisão de facto”:
A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova:
Prova pessoal
As declarações do arguido … foram valoradas parcialmente no que concerne ás suas condições pessoais, cotejadas com o relatório junto aos autos. Na verdade, não se deu como provada a relação para-marital com a testemunha … porquanto esta, ouvida por vídeo-conferência e aquando da sua identificação e resposta aos costumes, declarou peremptoriamente que o arguido era “o pai do seu filho”. Por outro lado, também o próprio relatório junto não é suficientemente elucidativo quanto ao relacionamento deste arguido com a ….
Quanto às suas condições pessoais, foram as suas declarações cotejadas e valoradas em termos algo hábeis com o depoimento das testemunhas por ele indicadas quanto à sua personalidade. Como, muito bem, salientou o Sr. Procurador da República nas suas doutas alegações, não é crível que um cidadão condenado em 10 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes seja o cidadão exemplar que algumas das testemunhas reputaram como tal, sendo certo que têm conhecimento dessa circunstância de se encontrar preso pela prática de tal crime.
As declarações do arguido …, porque parcialmente confessórias, foram importantes para a fixação da matéria de facto dada como provada. De notar que este arguido assumiu sempre a prática exclusiva dos factos tidos como provados no que concerne aos episódios ocorridos na comarca de Castelo Branco – envelope proveniente da Venezuela – e da busca domiciliária à sua residência – onde foram apreendidos os objectos referidos. Mais referiu sempre (cavalheirescamente, diríamos) que a comissão de tais factos era da sua inteira responsabilidade o que, cotejado com o facto da co-arguido … não ter querido prestar declarações quanto aos factos, veio a imputar a este arguido a exclusividade dos factos tal como foram dados como provados. Para além disso, estabeleceu uma relação entre as alcunhas e os verdadeiros nomes dos arguidos, confirmando, nessa parte, o teor da pronúncia. Para alem disso, o facto de não ter actividade profissional certa e remunerada, não se lhe conhecendo hábitos de trabalho ou outras fontes de rendimento, aliado, ainda, à quantidade de dinheiro apreendida e à quantidade de droga apreendida, levou a concluir que, indubitavelmente, se dedicava ao tráfico de produtos estupefacientes.
Quanto às suas condições pessoais, foram as mesmas assentes com base nas suas declarações cotejadas com o relatório social oportunamente junto.
As declarações dos co-arguidos …, … e … foram-no apenas quanto às suas condições pessoais e foram devidamente cotejadas com os relatórios juntos. Quanto a este último, foram ainda valoradas as declarações das testemunhas por ele arroladas que responderam quanto à sua personalidade.
A testemunha …, 54 anos, casado, funcionário dos CTT, prestou declarações quanto ao envelope proveniente da Venezuela tendo atestado o seu recebimento e posterior entrega.
A testemunha …, 32 anos, solteiro, vendedor de automóveis, testemunhou quanto ao Audi A3, pertencente a …. Esclareceu que foi ela quem pagou e que a escolha foi feita segundo conselho de outros indivíduos que lhe seriam, aparentemente, próximos. Por outro lado, esclareceu ainda que a viatura valeria 35.000,00€ e foi paga em prestações e financiada por uma entidade para-bancária.
A testemunha …, 59 anos, casado, aposentado, testemunhou sobre uma das transacções atinentes ao “Nissan Primera”.
A testemunha …, 40 anos, casada, prestou declarações essencialmente sobre o modo de vida dos arguidos …, …, … e …. Apesar de ser amiga destes arguidos, o que declarou sobre as suas formas de vida foi valorado em termos hábeis por, naturalmente, nada saber sobre eventuais actividades ilícitas dos mesmos. Por outro lado, quanto às suas condições pessoais, tinha um conhecimento advindo dessa sua qualidade de amiga, não sabendo, naturalmente, ao pormenor quais os rendimentos auferidos por qualquer um deles. É certo, por outro lado, que o benefício do rendimento mínimo do … é facilmente provado pela emissão de uma certidão dos serviços competentes. Declarou, também, que a arguida A… frequentava um curso de cozinheira coisa que, aliás, não restou provada.
A testemunha …, 38 anos, casado, vendedor de automóveis, testemunhou sobre uma das transacções atinentes ao “Nissan Primera”.
A testemunha …, 42 anos, casado, vendedor de automóveis, testemunhou sobre uma das transacções atinentes ao “Nissan Primera”.
A testemunha …, 51 anos, casado, soldador, testemunhou sobre a recepção do envelope proveniente da Venezuela corroborando o depoimento da testemunha …. O seu depoimento foi cabalmente isento e coerente, explicitando as razões pelas quais não suspeitou que aquele objecto poderia ter droga. Explicou que foi contactado pelo arguido … que lhe perguntou se o envelope já havia chegado. Declarou que acabou por ser contactado pelo arguido …, tendo-lhe transmitido então que havia já recebido a encomenda. Não estranhou a encomenda a qual se assemelhava, em tudo, a um álbum de fotografias enviado via postal. Confirmou a entrega perto do Padrão ao arguido … que se fazia acompanhar da arguida ….
A testemunha …, 54 anos, casado, reformado pouco ou nada adiantou sobre os factos constantes da pronúncia.
A testemunha …, casado, vendedor de automóveis, testemunhou sobre uma das transacções atinentes ao “Nissan Primera”. Na verdade, esta testemunha declarou que havia vendido o referido veículo ao …, que deu um carro à troca, no valor de 900,00€ e o resto (1.350,00€) em prestações que veio a pagar posteriormente em “cash”. Deu uma morada de Sines.
A testemunha …, divorciada, declarou não querer prestar declarações beneficiando do facto de já ter sido arguida nos autos.
A testemunha …, divorciado, esclareceu o tribunal quanto à utilização por parte dos arguidos J… e N... da sua viatura que lhe era frequentemente emprestada. Também declarou que o arguido N... viveu vários anos na Venezuela.
As testemunhas …; …; …; …; e …; Inspectores da Polícia Judiciária, prestaram um depoimento algo especulativo sendo certo que, no que concerne aos factos por eles directamente percebidos, nomeadamente detenções e apreensões confirmaram na íntegra os teores dos respectivos autos, oportunamente juntos aos presentes.
Para além disso, relataram as diligências que fizeram, sendo certo que, quanto aos factos que presenciaram e relativamente aos quais puderam atestar a identidade dos seus intervenientes, foram os mesmos dados como provados.
Na verdade, no que concerne ao arguido …, nunca puderam identificá-lo correctamente porquanto este se apresentou sempre de capacete. Para além disso, nunca procederam a qualquer apreensão de produtos estupefacientes na sequência de uma qualquer transacção efectuada por qualquer dos arguidos até porque nunca puderam atestar que, de facto, tivessem assistido a qualquer transacção.
Por outro lado, nunca procederam a mais qualquer apreensão de produtos estupefacientes, excepto àquele apreendido ao arguido …, quer na sua residência sita na Amadora, quer aquando da sua detenção nesta comarca de Castelo Branco. Nunca conseguiram, por conhecimento directo e/ou visual, estabelecer qualquer contacto ou relação com os diversos arguidos entre eles, de forma a que tivessem visto qualquer passagem de substâncias estupefacientes.
A testemunha inspector da PJ, …, admitiu que o “Toy´r´us” pudesse ser “o brinquedo”. Veio a proceder à detenção do arguido ….
A testemunha inspector da PJ, …, procedeu à vigilância no “GaiaShopping” apenas tendo visto o arguido … a falar com um terceiro que, embora não tenha a certeza, deveria ser o arguido AR...tendo visto a passagem de algo. Procedeu, ainda, à detenção dos arguidos … e … e às buscas efectuadas à viatura e à residência destes. Confirmou que o arguido …, aquando do episódio ocorrido na comarca de Castelo Branco se prontificou a indicar o local para onde tinha sido deitado fora o envelope proveniente da Venezuela. Confirmou que o arguido AR...trabalha como estafeta.
A testemunha inspector da PJ, …, confirmou as escutas atinentes às conversas mantidas entre os arguidos … e … nomeadamente no que concerne ao passaporte deste último e ao pagamento pelo … das despesas da viagem. Confirmou, ainda, que “A toca do Lobo” poderia ser a residência do … não tendo, no entanto, nunca sido localizada tal “toca” e que o “Toy´r´us” poderia ser “o brinquedo”. Assistiu e participou na diligência de 05.06.2006.
A testemunha inspector da PJ, …, presenciou o encontro do arguido … com um terceiro indivíduo e participou no esquema de vigilância a este arguido e ao arguido …. Para além disso, procedeu à intercepção de algumas das chamadas telefónicas trocadas entre os arguidos, nomeadamente, à combinação entre o … e o … no que concerne à aquisição das passagens para a Venezuela. Procedeu, ainda, à detenção do … tendo lavrado o competente auto.
Assistiu e participou nas diligências verificadas na comarca de Castelo Branco e que culminaram com a detenção dos arguidos … e … e que vieram a culminar na busca à residência deste sita na Amadora. Elaborou ainda os respectivos autos e esclareceu o tribunal quanto à apreensão e quanto às características do envelope proveniente da Venezuela. Foi claro e coerente ao referir que quem conduzia o “Nissan Primera” aquando da sua detenção no Padrão, Castelo Branco, era o arguido …. Procedeu, ainda, às diligências que culminaram com a detenção do …, de tudo tendo elaborado os competentes autos.
A testemunha …, inspector da PJ prestou um depoimento em tudo semelhante aos demais agentes, relativamente aos factos por ele directamente percebidos.
Do conjunto dos depoimentos prestados pelos agentes da PJ resulta que foi o mesmo assente essencialmente em conjecturas as quais estiveram na base de uma tese que, embora seja absolutamente verosímil, carece de qualquer suporte factual comprovado.
Quanto às testemunhas arroladas pelo arguido …, …, 58 anos, metalúrgico, …, casada, comerciante, e …, depuseram de uma forma isenta e coerente quanto ás suas condições pessoais tendo sido unânimes na transmissão da ideia de que este arguido era uma pessoa trabalhadora, explorando o pequeno negócio de serviço de estafeta e deslocando-se frequentemente numa das várias motas de que é possuidor. Tal actividade, permite-lhe ter um rendimento confortável até pelo tipo de clientes que tem e pela intensa actividade que desenvolve.
Finalmente, a testemunha …, num depoimento obviamente comprometido, depôs favoravelmente quanto à personalidade do arguido … sendo certo que tem conhecimento de que ele se encontra preso pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes o que é absolutamente contraditório com a imagem de um cidadão comum, respeitador da lei. No entanto, quanto à que é mãe do filho do arguido …, …, esclareceu que vende ouro sendo certo que honra sempre os seus compromissos junto dele. Para além disso, esclareceu o tribunal que o negócio do ouro pode ser bastante rentável tendo ainda esclarecido que a referida testemunha faz-lhe encomendas de montantes avultados pelo que concluiu o tribunal que a referida … tinha uma actividade profissional intensa e dedicada o que, como abaixo se explicitará, também foi importante para as conclusões quanto ao não preenchimento do tipo legal de crime no que concerne ao arguido F....
Prova documental e pericial
Documentos de fls. 34 a 54, 55, 556 e 557; fls. 189 a 202.
Relato de diligência externa de fls. 203 e 204, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Documentos de fls. 205 e 206, 893 a 904, 908 e 909, 3066 a 3069, 285, 633 e 636; fotografias de fls. 1060 a 1069.
Relato de diligência externa e fotografias de fls. 314 a 320, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Documentos de fls. 465 a 475 e 1939.
Relato de diligências externas de fls. 353 a 359, 593 a 595 e 655 a 656, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Auto de busca e apreensão de fls. 598 a 606 e fotografias de fls. 607 a 621, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram. De notar que, quanto os objectos apreendidos (balanças digitais e de precisão, sacos plásticos, pequena colher de madeira) estão, naquele contexto, sempre associados ao tráfico de estupefacientes e que a arma, e o respectivo auto de exame, fazem prova suficiente das suas características sendo certo que o arguido J... assumiu a sua posse.
Auto de busca e apreensão de e em veículo automóvel de fls. 628 a 641, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Documentos de fls. 875 a 883 (contrato de arrendamento);
Auto de apreensão de fls. 657 e 658 e fotografia de fls. 659, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Relatório pericial de exame à escrita manual de fls. 1599 a 1609 e 1905 a 1913 do qual não se permite concluir com segurança que tal envelope foi enviado para a Venezuela pelo arguido … uma vez que, de tal exame, resulta que “é provável” – existem ainda os graus “muito provável” e “ser” – que tenha sido ele o autor dos escritos apostos no envelope. Não pode o tribunal ater-se a probabilidades, mas a certezas.
Auto de busca e apreensão de fls. 598 a 599, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Fotos de fls. 613.
Relatório do Exame Pericial de fls. 2999 a 3001.
Listagem dos IMEI´s onde operou o n.º de telemóvel 91.8108165 de fls. 118; Listagem dos IMEI´s onde operou o n.º de telemóvel 91.7686555 (Alvo 1H721M) de fls. 177, 461 e 462; Listagem dos IMEI´s onde operou o n.º de telemóvel 91.3055032 (Alvo 1H930M) de fls. 330; Listagem dos IMEI´s onde operaram os n.ºs de telemóvel 91.4149136 e 912174371 de fls. 333 e 334; Listagem dos IMEI´s onde operou o n.º de telemóvel 91.4971164 (Alvo 1I243M), de fls. 404; Listagem dos IMEI´s onde operou o n.º de telemóvel 91.3055032 (Alvo 1H930M), de fls. 526.
Guias de depósito do dinheiro apreendido de fls. 891 e 892.
Contrato de arrendamento de fls. 875 a 882, donde resulta também que a residência dos arguidos … e … é na residência onde foi efectuada a busca e apreensão.
Informação do Instituto de Seguros de Portugal de fls. 542 a 543, 3026 a 3028.
Relato de diligência externa de fls. 642 a 643, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Auto de busca e apreensão de e em veículo automóvel de fls. 660 a 688, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Auto de revista pessoal e bagagem de fls. 779 a 787, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Relato de diligência externa de fls. 1234 a 1235, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Auto de revista pessoal de fls. 1239 a 1240, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Auto de busca e apreensão de veículo de fls. 1241 a 1244, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Auto de busca e apreensão de fls. 1247 a 1252, devidamente confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Documentos de fls. 332 e 334.
Relato de diligência externa de fls. 1118 a 1120, na medida em que foi também confirmado pelos agentes que nele intervieram.
Auto de apreensão de fls. 1002 a 1006.
Relatórios dos exames do LPC de fls. 978 a 981 e 996 a 999.
Listagem de intercepções telefónicas do n.º 214921082, de fls. 1001, 1093, 2058, sendo que, quantos às escutas, abaixo se fundamentará melhor.
Autos de exame directo aos veículos apreendidos e fotografias de fls. 1121 a 1124, 1125 a 1129 e 3089 a 3092.
Documentos de fls. 3052 a 3054, 3057 e 3058, 3061 a 3065.
Auto de leitura de cartão de telemóvel de fls. 1015 a 1024.
Autos de exame directo aos telemóveis e objectos apreendidos de fls. 2119 a 2141.
Informação da Vodafone de fls. 1939.
Elementos comprovativos da situação económica e patrimonial dos arguidos (Síntese de cadastro, enquadramento em sede de IR e IVA, declarações periódicas em sede de IVA, declarações de IRS, IMI e Imposto Automóvel e de Circulação), de fls. 1657 a 1813, donde resulta, aliás, a fraca situação económica dos mesmos, apenas contrariada pela prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e apenas no que concerne ao arguido AR... sendo certo que resultou que este arguido tem uma situação económica e financeira estável e confortável.
Extractos bancários de fls. 1926 a 1935 (…), fls. 2059 a 2110 (…), donde resulta que a primeira terá movimentos anómalos com entradas de dinheiro sem qualquer suporte justificativo ou, pelo menos, que não foram esclarecidas em sede de audiência de discussão e julgamento.
Certidão dos autos de processo n.º 127/06.5 P6PRT de fls. 1002 a 1006, respeitante ao arguido ….
Certificados de Registo Criminal de fls. 3171, 3172, 3189 a 3192, 3196 e 3198 a 3203, nomeadamente quanto à existência ou não de antecedentes criminais dos arguidos.
Certidões judiciais de fls. 3206 a 3269;
Não se valoraram quaisquer informações de serviço porquanto estas não constituem qualquer prova reconduzindo-se a isso mesmo, informações de serviço.
Certidão da transcrição da sessão 1748 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.7363050 (Alvo 1H931M), constantes do Apenso X (e apenas como elemento não essencial para a prova porquanto os factos a esta transcrição atinentes resultaram abundantemente provados, até pela confissão do arguido).
Quanto às certidões das transcrições, nomeadamente, transcrições das sessões 70, 71, 110 e 139 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN - 96.2768042 (Alvo 29558M), constantes do Apenso I; transcrição das sessões 111, 126 e 224 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN - 96.2768042 (Alvo 29558M), constantes do Apenso I; transcrições das sessões 2665, 2667, 2693 e 2729 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.6538265 (Alvo 1H437M), constantes do Apenso II; transcrições das sessões 174, 177, 197, 228, 230 e 236 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.5732838 (Alvo 1H437M), constantes do Apenso III; transcrições das sessões 73, 74, 75, 79, 80, 82, 83, 85, 93, 95 e 97, das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.7686555 (Alvo 1H721M), constantes do Apenso IV; transcrições da sessão 3626 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.6538265 (Alvo 1H437M), constantes do Apenso II; transcrições das sessões 705, 741 e 742, das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.5732838 (Alvo 1H437M), constantes do Apenso III; transcrições das sessões 281, 283, 284, 287, 290 e 291, das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.7686555 (Alvo 1H721M), constantes do Apenso IV; transcrições das sessões 821, 856 e 870 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.5732838 (Alvo 1H437M), constantes do Apenso III; transcrições das sessões 2, 5, 7, 8, 9 e 53 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.3055032 (Alvo 1H930M), constantes do Apenso VI; transcrição da sessão 1637 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.7631491 (Alvo 1H436M), constantes do Apenso V; transcrições das sessões 54 e 442 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.3055032 (Alvo 1H930M), constantes do Apenso VI; transcrições das sessões 484, 485, 486, 492, 494, 497, 499, 500, 503, 504, 505, 509 e 544 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.7686555 (Alvo 1H721M), constantes do Apenso IV; transcrição da sessão 1337 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.7686555 (Alvo 1H721M), constantes do Apenso IV; transcrições das sessões 1019 e 1050 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.4971164 (Alvo 1I243M), constantes do Apenso VII; transcrições das sessões 23, 163, 184, 198, 220, 227, 250, 253 e 254 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.9137903 (Alvo 1I244M), constantes do Apenso VIII; transcrições das sessões 215, 244, 259, 261, 276, 277, 302, 303, 304, 306, 307, 308 e 309 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 969163856 (Alvo 1I426M), constantes do Apenso IX; transcrição das sessões 984, 987 e 1021 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.3055032 (Alvo 1H930M), constantes do Apenso VI; transcrições das sessões 993, 1129, 1410, 1412, 1414, 1437 e 1630 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora VODAFONE – 91.4971164 (Alvo 1I243M), constantes do Apenso VII; transcrições das sessões 719, 812, 813, 828, 873, 897, 901, 904, 907 e 962 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.9163856 (Alvo 1I426M), constantes do Apenso IX; transcrições das sessões 1493 e 1506 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.7363050 (Alvo 1H931M), constantes do Apenso X; e transcrições das sessões 35, 148, 154, 163, 177, 178 e 180 das conversações registadas na intercepção ao telemóvel com o cartão da Operadora TMN – 96.6598220 (Alvo 30817M), constantes do Apenso XI, resulta, de facto, das mesmas que os arguidos …, … (para além dos factos que, quanto a ele se provaram), …, … e …, poderiam estar a, eventualmente, a planear uma transacção ou várias transacções de droga, provenientes de outro país, nomeadamente da Venezuela – nunca do Brasil – e com eventual passagem por outros países europeus, Holanda e Espanha, nomeadamente. No entanto, de tais transcrições – as quais foram corroboradas nos seus termos pelos agentes da PJ que procederam às respectivas escutas – não resulta a prática de qualquer facto recondutível a qualquer uma das actividades elencadas no artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93. Das transcrições das escutas resultam apenas encontros e desencontros, combinações algumas vezes concretizadas, como foi, por exemplo, o caso do Padrão. Para além disso, e do que a interpretação do texto permite, tudo se reconduziu a comentários sobre a qualidade do produto estupefaciente em circulação – não resultando que foi posto em circulação pelos arguidos – da respectiva cotação e, ainda, vagamente, processos de intenções os quais, naturalmente, não revelam. Conclui-se, consequentemente e sempre com excepção do arguido …, que os indícios obtidos em sede de inquérito e de instrução, não passam, a final, de meras suspeições.
Dir-se-á, ainda, que as quantidades de droga apreendidas, embora sendo de uma relativa quantidade, não são de forma alguma recondutíveis a um grande tráfico, organizado, com uma rede por detrás, mais se reconduzindo a uma situação de tráfico normal, dentro dos parâmetros medianos.
Para além disso, de referir que os objectos apreendidos se revelam serem de pouco valor económico (com excepção do “Audi A3”). Os telemóveis não são, sequer, de gama média/alta e encontram-se todos em mau estado. Os veículos automóveis são velhos – de notar que o próprio arguido … tinha dúvidas se o “chanato” (Fiat Punto Branco) teria a resistência suficiente para fazer a viagem Lisboa-Porto, o que resulta das escutas – o “Nissan Primera” é um carro já de uma certa idade, com o ventilado valor de 750,00€ (facto não provado) e os arguidos tiveram de se socorrer de um empréstimo de um veículo de um terceiro para algumas das suas deslocações (veículo do Pedro Campanha).
Das escutas resulta, ainda, que o arguido … (que vive num quarto arrendado) não tinha sequer dinheiro para pagar o arranjo do “Fiat Punto Branco” nem tão-pouco para pagar o seguro. Os arguidos …e … vivem em casa arrendada, na Amadora que é, aliás, um dos subúrbios problemáticos de Lisboa o que indicia também fracos recursos económicos, por ser um facto público e notório. Tudo isto vale por dizer que da prova colhida não resulta qualquer situação fáctica consentânea com um grande tráfico.
Quanto ao “Audi A3” resultou abundantemente provado que a testemunha … o escolheu – co-adjuvada, provavelmente, por terceiros, talvez pelo co-arguido … – pagou a prestações (quiçá com bastante sacrifício) e dos extractos bancários desta testemunha resulta ainda que tem saldos relativamente baixos, vários empréstimos bancários, honrando sempre pontualmente os seus compromissos o que, aliado ao facto de ter um volume considerável de negócio do ouro, devidamente autorizado, nos permite concluir que é uma pessoa que se rege por parâmetros de trabalho, que trabalha em ordem a construir a sua vida, nada havendo de suspeito na sua actividade, excepto o facto de ter um filho do co-arguido … (de referir, a este propósito que a testemunha, aos costumes, frisou bem que este arguido era o pai do seu filho, a pergunta feita sobre se seria sua companheira).
Consigna-se que se fez uso do princípio do in dubio pro reo.
Questões de Facto
Importa analisar as questões relativas aos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida salientando que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas.
De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2007 (processo 07P2304,  em www.dgsi.pt) “o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
Como se exarou no acórdão deste STJ de 12-06-2005, proferido no Proc. n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido.
Se da análise do acórdão recorrido se constata que o Tribunal da Relação examinou as provas produzidas na audiência, quer por via do recurso à transcrição dos depoimentos das testemunhas, quer por via do exame dos documentos constantes do processo, tendo concluído que a prova foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, concretamente sem violação do princípio in dubio pro reo, e se, por outro lado, resulta também do exame do acórdão encontrar-se o mesmo correctamente fundamentado na parte em que se pronunciou sobre as questões de direito submetidas à sua apreciação pelo arguido, é manifestamente improcedente o recurso ao arguir a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia”[vii].
O artigo 127º do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova, não se encontrando o julgador sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos.
A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão”[viii], confere ao julgador em 1ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº3 do citado art. 412º)[ix].
Com a alteração do Código de Processo Penal operada pela Lei 48/07 de 29.8, mantém-se actual a jurisprudência supra aludida com a ressalva de que o Tribunal da Relação deve agora proceder ao exame das provas produzidas em audiência pela audição através da audição das passagens indicadas (art. 412º nº 6 do Código de Processo Penal), constantes, no caso dos autos, da gravação digital áudio efectuada (art. 364º nº 1 do Código de Processo Penal).
Antes de abordarmos cada uma das questões de facto colocadas impõe-se, no caso dos autos, proceder ao enquadramento geral da situação.
Em causa está uma investigação relacionada com tráfico de estupefacientes que se prolongou por cerca de seis meses, suportada em grande parte por escutas telefónicas e em vigilâncias ou outro tipo de diligências externas, que veio a culminar, em 25.8.06, com a detenção dos arguidos … e da sua companheira …, a apreensão de cocaína com o peso líquido de 192,13 gramas deixados na estrada aquando da sua tentativa de fuga, com a busca em casa destes e a apreensão de cocaína com o peso líquido de 78,791 gramas e haxixe com o peso líquido de 78,971 gramas e objectos relacionados com o fraccionamento dessas substâncias e uma pistola.
O tribunal a quo valorou essencialmente esses elementos objectivos ou prova real e a confissão do arguido … para, com toda a segurança condenar este arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Por outro lado, o acórdão recorrido analisou a restante prova testemunhal, pericial e documental, incluindo as transcrições das escutas telefónicas, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios resultantes de tais meios de prova para alicerçar a condenação dos outros arguidos. Explica que, ressalvados os factos directamente percepcionados e que se provaram, os depoimentos das testemunhas que prestam serviço na Polícia Judiciária assentaram em conjecturas verosímeis mas sem suporte factual comprovado, salientando a ausência de qualquer outra apreensão ou, sequer, visualização de passagem de substâncias estupefacientes. Quanto às transcrições das escutas, o tribunal a quo conjectura com a possibilidade de as mesmas se referirem ao planeamento de transacção de droga com origem na Venezuela, mas afirma não resultar das mesmas a prática de qualquer facto ilícito, tudo não passando de encontros e desencontros, combinações algumas vezes concretizadas, processos de intenções e comentários sobre a qualidade e a cotação do estupefaciente em circulação que não passam, a final, de meras suspeições. Consigna claramente que recorreu ao princípio in dubio pro reo.
O que o Ministério Público pretende é que se reaprecie a prova, essencialmente a resultante das transcrições das escutas, alguns documentos, fotografias, perícias de fls. 1062 a 1069 e de fls. 1905 a 1913 para, por recurso às regras da experiência, concluir pela condenação dos arguidos N..., A... e F... Mendes   
Neste quadro, vejamos cada uma das questões de facto.
1. Os factos não provados I, II, VI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI deviam ser julgados provados com base no teor das transcrições das escutas[x] constantes do apenso I – sessões 70, 71 e 139 – do apenso III – sessões 821, 856, 870 – do apenso VI – sessões 2, 5, 7, 8, 9 e 53 – do apenso V – sessão 1637 – e do apenso VI – sessões 54 e 442 – na conjugação com os documentos de fls. 285, 633 e 636, bem como do depoimento da testemunha, inspector da Polícia Judiciária … e tendo ainda em conta a matéria dada como provada e com esta relacionada – pontos XIV, XVII e XIX da matéria provada
Em síntese, os factos não provados em questão referem-se à existência de uma rede de tráfico de droga chefiada pelo arguido F... , de que fazem parte os restantes arguidos, mantendo aquele contactos na Holanda e que os arguidos … e … se deslocaram a esse país para preparar a introdução em Portugal de droga, tendo estes dois recebido ordens daquele em 9.5.06 para irem ao estrangeiro buscar droga, alugando veículo para esse efeito, indo a casa daquele em 10.5 receber ordens e indo em 16.5 para a Holanda com esse propósito, trazendo parte do estupefaciente do Mustafa, da Holanda, previamente contactado pelo arguido … sendo posteriormente contactados pelo Mustafa para fazer chegar a Portugal o resto do produto que faltava de acordo com o arguido ….
Os factos provados relacionados a que o Ministério Público alude são os que afirmam que em 9.5.06 o arguido … combinou com os arguidos … e … que estes viajariam para o estrangeiro, que estes partiram para a Holanda no veículo alugado em 16.5 e que aí contactaram um Mustafa, tendo depois regressado a Portugal.
A sessão 70 do apenso I refere conversa telefónica datada de 12.2.06 entre o arguido … e voz masculina sobre pessoas residentes em várias localidades em Espanha; a sessão 71 respeita a conversa telefónica, no mesmo dia, outra vez entre o arguido … e voz masculina sobre viagem indeterminada; a sessão 139 respeita a conversa telefónica, datada de 14.2.06, outra vez entre o arguido … e voz masculina, sobre a possibilidade de alguém se deslocar (provavelmente ao estrangeiro, pela referência ao passaporte e provavelmente o … face ao teor do Facto provado VI) a local indeterminado por motivo não determinado.
A referência às sessões 821, 856, 870 do apenso III é seguramente lapso. Nem nesse nem em nenhum outro apenso existem sessões com esses números. De qualquer forma, as escutas telefónicas registadas no apenso III respeitam a conversas entre os arguidos … e … em 18.4, 19.4, 20.4, 5.5 e 6.5 sobre a possibilidade de uma viagem no carro do arguido N... e sobre o arranjo do carro, combinações de encontros “para conversar sobre isso”, sobre o “Menino” que já tinha “arranjado por outro lado”e com a arguida A... em 9 e 10.5.06 sobre “se ficou alguma coisinha na caixa de ferramentas”, “que lá em cima já deu luz verde” e sobre a preparação de uma viagem em que a arguido A...afirma que “a gente não pode abalar sem falar contigo”.
As sessões 2, 5, 7, 8, 9, 53 e 54 do apenso VI referem conversas telefónicas datadas de 13 a 16.5.06 entre os arguidos …, …, … e outras pessoas no decurso de viagem até à Holanda, culminando com a … a dizer a voz masculina que “é para mim te dar o vinho do porto”. A sessão 442 desse mesmo apenso refere-se a escuta a telefonema ocorrido em 6.6.06 em que são intervenientes os três supra referidos arguidos e respeita às dificuldades que o “Mustafa” disse ao … que tinha para falar com o ….
A sessão 1637 do apenso V refere-se a escuta a telefonema ocorrido em 6.6.06 em que são intervenientes o arguido … e voz masculina, sendo a conversa a que alude a supra indicada sessão 442 do apenso VI, havendo ainda uma alusão a que o “M...” estivesse em Espanha em viagem curta.
Os documentos de fls. 285, 633 e 636 referem-se ao aluguer do veículo, com informações sobre o telefone de quem o alugou, sobre o número de quilómetros percorrido………
Os esclarecimentos prestados pela testemunha …, limitam-se a uma leitura acompanhada do processo, das diligências externas e das escutas telefónicas, adiantando ou sugerindo hipóteses de interpretação de algumas passagens transcritas, como resulta da expressão usada pela testemunha “é a leitura que eu faço”[xi].
Não se vê em que medida é que os elementos probatórios referidos pelo Ministério Público, devidamente analisados, podem pôr em causa a convicção do tribunal a quo devidamente explicitada na fundamentação de que aqui se reproduzem os passos essenciais:
As testemunhas …; …; …; …; e …; Inspectores da Polícia Judiciária, prestaram um depoimento algo especulativo sendo certo que, no que concerne aos factos por eles directamente percebidos, nomeadamente detenções e apreensões confirmaram na íntegra os teores dos respectivos autos, oportunamente juntos aos presentes.
Para além disso, relataram as diligências que fizeram, sendo certo que, quanto aos factos que presenciaram e relativamente aos quais puderam atestar a identidade dos seus intervenientes, foram os mesmos dados como provados.

A testemunha inspector da PJ, …, confirmou as escutas atinentes às conversas mantidas entre os arguidos … e … nomeadamente no que concerne ao passaporte deste último e ao pagamento pelo … das despesas da viagem. Confirmou, ainda, que “A toca do Lobo” poderia ser a residência do … não tendo, no entanto, nunca sido localizada tal “toca” e que o “Toy´r´us” poderia ser “o brinquedo”. Assistiu e participou na diligência de 05.06.2006.

Do conjunto dos depoimentos prestados pelos agentes da PJ resulta que foi o mesmo assente essencialmente em conjecturas as quais estiveram na base de uma tese que, embora seja absolutamente verosímil, carece de qualquer suporte factual comprovado.

Quanto às certidões das transcrições, (…) resulta, de facto, das mesmas que os arguidos …, … (para além dos factos que, quanto a ele se provaram), …, … e …, poderiam estar a, eventualmente, a planear uma transacção ou várias transacções de droga, provenientes de outro país, nomeadamente da Venezuela – nunca do Brasil – e com eventual passagem por outros países europeus, Holanda e Espanha, nomeadamente. No entanto, de tais transcrições – as quais foram corroboradas nos seus termos pelos agentes da PJ que procederam às respectivas escutas – não resulta a prática de qualquer facto recondutível a qualquer uma das actividades elencadas no artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93. Das transcrições das escutas resultam apenas encontros e desencontros, combinações algumas vezes concretizadas, como foi, por exemplo, o caso do Padrão. Para além disso, e do que a interpretação do texto permite, tudo se reconduziu a comentários sobre a qualidade do produto estupefaciente em circulação – não resultando que foi posto em circulação pelos arguidos – da respectiva cotação e, ainda, vagamente, processos de intenções os quais, naturalmente, não revelam. Conclui-se, consequentemente e sempre com excepção do arguido J..., que os indícios obtidos em sede de inquérito e de instrução, não passam, a final, de meras suspeições.
Não se encontram, pois, elementos probatórios que, nesta parte, permitam pôr em causa a livre convicção formada pelo julgador de 1ª instância.
Os factos não provados XXIV e XXV deviam ser julgados provados com base no teor das transcrições do apenso VIII, sessão 253, na sequência do que foi dado como provado nos pontos XXI a XXV da matéria provada, nos documentos de fls. 465 a 467 dos autos, e na prova pericial realizada a fls. 1062 a 1069 dos autos com as subsequentes transcrições de conversas havidas entre a arguida … e o arguido …, estando este já na Venezuela
Os factos não provados em causa (XXIV e XXV) respeitam a ter sido o arguido … ir buscar o arguido … a casa e a levá-lo ao aeroporto e a que a deslocação deste à Venezuela foi sob as ordens do arguido … e para introduzir cocaína em território nacional.
Os factos provados XXI a XXV dão como assente que ambos os arguidos trataram da deslocação do arguido … à Venezuela que foi paga pelo arguido … os contactos que ambos fizeram por causa dessa viagem. 
A sessão 253 do apenso VIII respeita a um telefonema datado de 23.7.06, aos 7.03 horas em que o arguido …diz que vai ter “agora” com o arguido ….
Os documentos de fls. 465 a 467 são documentos respeitantes às reservas de viagem e lista de passageiros do voo do arguido … à Venezuela.
A prova de fls. 1062 a 1069 – “auto de exame pericial ao computador” apreendido aos arguidos … e … é composto pela reprodução de fotos de fls. 1064 a 1066 de vários automóveis, de paisagens com moinhos comummente aceites como típicos da Holanda e de várias bicicletas debaixo de tabuleta com os dizeres “GEWIJZIGD” e, de fls. 1067 a 1069 da reprodução das partes escritas das conversas mantidas no “Messenger” entre a arguida … e o arguido … (nomes de utilizadores “…” e “…”), quando este estava na Venezuela, onde aparecem referências algo vagas e de difícil concretização a correio enviado e a idas a bancos. Das fotografias reproduzidas não advém qualquer contributo para a análise dos factos aqui em causa.
Tanto a viagem do arguido … à Venezuela, como os contactos por “Messenger” entre este e a arguida … (companheira do seu pai, o arguido …) podem explicar-se pelo facto daquele aí ter residido muitos anos e ainda lá ter familiares[xii].
Quanto ao facto do arguido … ter efectivamente levado o arguido … ao aeroporto, como combinado telefonicamente conforme resulta da escuta invocada pelo Recorrente, considera-se que o Tribunal a quo também se referiu a essas situações de forma genérica ao aludir a que das escutas “resultam apenas encontros e desencontros, combinações algumas vezes concretizadas”. Ou seja, sem a garantia de que, apesar da “combinação” o “encontro” efectivamente se “concretizou” o Tribunal optou por não dar essa deslocação conjunta como provada. E, efectivamente, não está demonstrada essa “boleia”, já que não houve qualquer diligência externa ou qualquer outro meio probatório que permitisse concluir pela “concretização do encontro combinado”.
Quanto à tese sustentada pelo Recorrente, de que destes factos resulta que a deslocação do arguido … à Venezuela foi sob as ordens do arguido … e para introduzir cocaína em território nacional, não se vislumbra como é que a análise dos elementos probatórios esgrimidos pode conferir sustentabilidade a essa tese.
Os factos não provados XXIX, XXX e XXXI deviam ser julgados provados com base no teor do depoimento da testemunha …, ouvido na 1ª sessão do julgamento, conforme gravação no 1º CD (confirmativo dos diversos contactos tidos com o … para combinarem o envio deste de encomendas postais da Venezuela para a sua residência), no teor das transcrições de escutas telefónicas da sessão 1748, do apenso X, das sessões 35, 148, 154, 163, 177, 178 e 180 do apenso XI, no depoimento da testemunha …, carteiro dos correios, portador (por duas vezes) da encomenda -depoimento gravado no 1º CD e no relatório do LPC da Polícia Judiciária de fls. 1.905 a 1913 dos autos
Estes factos não provados respeitam ao facto da cocaína apreendida ter sido enviada pelo arguido … da Venezuela, se destinar também à arguida … e de, antes de ter ido buscar a cocaína, o arguido … se ter encontrado com o arguido ….
…, quando inquirido confirmou que o arguido … se tinha deslocado para a Venezuela e lhe pediu para receber algum correio, o que se lhe afigurou natural, face às relações de vizinhança que tiveram, e a sua posterior entrega ao arguido … (a este que era quem conduzia o veículo e não à arguida …, após telefonema deste[xiii].
[xiv], descreveu as peripécias resultantes do endereço e nome parecerem errados, que antecederam a entrega da encomenda a uma senhora[xv].
Quanto às sessões 35, 148, 154, 163, 177, 178 e 180 do apenso XI seguimos de perto o que afirma o Ministério Público nas suas alegações de recurso:
O … em conversa com o filho N..., no dia 9 de Agosto de 2006 (sessão 35)- diz: “Lá pró Jaquim (referindo-se à testemunha JA…) não conversaste nada com ele ainda, pois não?” ao que o N... responde que: “Já, já está isso a andar para lá, por isso é que eu te estou a dizer, depois se, se isso chegar lá és tu que vais lá buscar”.
Na sessão nº 148 datada de 23.8.06 o N... pede o número de telefone da (sua) tia Carla (“da Carla, de Martim Branco, da Tia”) pessoa que reside na mesma aldeia da testemunha JA…, o qual é dada logo a seguir como se comprova a sessão nº 154 (cinco minutos depois).
A sessão 163, datada de 24.8, relata uma conversa entre o arguido … e o pai …, que aquele ao ser atendido pela arguida …, apelida de urgente, mas nada lhe transmite. Nessa conversa o … diz ao pai que ainda conseguiu apanhar aquilo antes que o carteiro levasse de volta rematando com a afirmação de que “o … já tem aquilo lá na mão”, combinando então que o N... telefonaria ao JA... para depois o J... ir buscar “aquilo”: “Será que tu hoje podes ir para lá” pergunta o N...; depois de obter essa garantia do pai, disse que “eu vou falar com ele, para combinar para amanhã, para ires buscar isso amanhã, está bem?”. Concluem a conversa, dizendo o N... que vai enviar por mensagem ao pai, o número de telefone do JA... para logo a seguir o J... perguntar: “Já disseste ao M...?” ao que ele responde: “Não ainda não disse ao M...”.
Na sessão 164, ainda em 24.8.06 o arguido N... diz por SMS ao pai: “Pai o numero dele é: XXXXXXXXX”
Na sessão nº 178, ainda em 24.8, o …. e o pai … ultimam pormenores quanto à entrega da encomenda pelo JA... a este.
Já com o número do … numa conversa no mesmo dia 24.8, pelas 23.13 horas (sessão 180), acertam todos os pormenores para a entrega da encomenda. Nesta conversa, o … teve necessidade de dizer quer era o pai do … e que estava a falar para ele (JA...) lhe entregasse aquilo que ele tinha.
Por fim, a sessão 1748 do apenso X respeita a um telefonema já datado de 25.8.06 (data da apreensão da droga) entre o arguido … e a testemunha … em que aquele comunica que já chegou ao local combinado, refere pormenores da sua localização e fica a aguardar a chegada do JA.... 
Por outro lado, o relatório do LPC de fls. 1905 a 1913 considera “provável” que o sobrescrito tenha sido manuscrito pelo arguido ….
Poderia ser discutido se cada um destes elementos fácticos de per si seria suficiente para demonstrar a prova dos factos pelo arguido. Porém, o mesmo não se pode dizer da sua análise conjunta (e com a restante prova produzida, especialmente a resultante da apreensão naquele dia da cocaína que havia sido enviada naquele envelope da Venezuela), pois é com a apreciação conjunta da prova que o tribunal forma a convicção e determina a decisão sobre a matéria de facto. Efectivamente “se as provas credíveis se ajudam umas às outras – mutuamente se fortalecendo nesta comunicação – a prova resultado, por força deste factor de comunicação, é necessariamente maior de que a mera junção daquelas provas”[xvi].
A prova pericial – exame grafológico constante do relatório de fls. 1905 a 1913 – deve ser apreciada tendo em atenção que nos termos dos art.s 151º, 157º, 159º e 161º do Código de Processo Penal, o juízo técnico-científico que lhe é inerente se presume subtraído à livre apreciação do julgador. No caso dos autos, a prova pericial constante do exame define apenas um juízo de probabilidade, e os juízos de probabilidade e improbabilidade são insuficientes para, só por si, fundamentar a convicção do Tribunal. Por isso, a apreciação da prova resultante desse exame – ou seja do juízo técnico-científico de ser “provável” que a escrita seja do arguido … – deve ser realizada concomitante com a demais prova documental e testemunhal produzida, para que a convicção do tribunal fique devidamente alicerçada e cimentada.
A força e relevância de todos estes elementos probatórios – depoimentos de testemunhas, transcrições de escutas telefónicas, prova pericial estabelecendo a probabilidade do sobrescrito ser da autoria do arguido N... e apreensão de droga na sequência da audição das escutas – resultam da sua valoração conjunta e esta aponta, sem margem para dúvidas no sentido apontado pelo Ministério Público, quanto à participação e conhecimento dos factos pelo arguido ….
Efectivamente, verifica-se uma concordância ou coincidência absoluta entre o que resulta dos factos relatados pelas testemunhas … e … com o que as transcrições das escutas permitem percepcionar e com o seguimento e detenção dos arguidos … e …, apreensão do sobrescrito e da cocaína. O exame à escrita é um elemento probatório que permite reforçar a convicção do Tribunal.
É, assim, possível verificar a existência de um traço de união directa entre a chegada da cocaína que veio a ser apreendida e a conduta do arguido … resultante das escutas, demonstrativo do seu domínio sobre esse facto.
Note-se que, ao contrário do que o Ministério Público pretende, nenhum indício incriminador da arguida … ou do arguido … (M...) resulta das provas agora analisadas. A arguida A... manteve uma posição passiva quando o arguido … recebeu o envelope (depoimento de …) e o arguido … não falou com ela quando, estando em causa o mesmo assunto procurava contactar urgentemente o arguido … (sessão 163 do apenso XI). Por outro lado, quando nessa mesma sessão, o arguido … pergunta: “Já disseste ao M...?” e o arguido … responde “Não ainda não disse ao M...” apenas se pode concluir que naquele momento o arguido … não sabia do envio do envelope contendo cocaína. É mera conjectura insustentável afirmar que o arguido … apenas quis “cortar a conversa” para não comprometer, tão verosímil como a hipótese de se tratar de um negócio que o N... queria fazer sem o conhecimento do “M...”.
Quanto ao facto dos arguidos … e … se terem encontrado no dia 24.8 trata-se de facto em si absolutamente inócuo cuja prova fundamentadora o Ministério Público não indica e que, de qualquer modo não passaria de um dos tais “encontros e desencontros, combinações algumas vezes concretizadas” a que o acórdão recorrido se refere.
*
Do supra exposto resulta a necessidade de ponderação da condenação do arguido N....
Assim, impõe-se a análise mais detalhada dos argumentos por ele aduzidos para sustentar a manutenção da sua absolvição.
O arguido invoca, a propósito:
As declarações do co-arguido …, no sentido de que a cocaína era sua, apenas tendo pedido ao … para falar com o … mas não sabendo ele qual era o conteúdo da embalagem;
É contrário às regras da experiência que o arguido N..., passadas 2 a 3 semanas depois de os seus parceiros na venda de droga terem sido presos, voltar a Portugal, principalmente sendo ele o remetente da encomenda e tendo residido até aos 14 anos na Venezuela e lá permanecendo grande parte da família.
Salvo o devido respeito o primeiro dos argumentos não convence. O arguido … é o pai do arguido … e a protecção do filho parece natural, à luz da experiência comum. Pelo contrário, tendo o filho conhecimento do estilo de vida do pai (ideia que os contactos telefónicos frequentes inculcam), é difícil aceitar o seu desconhecimento, tanto mais que a relação de extrema confiança entre pai e filho foi estabelecida por aquele[xvii]. Deve afirmar-se mesmo que se o arguido … não soubesse o conteúdo da encomenda seriam inexplicáveis tantos, tão frequentes e tão interessados telefonemas (que as transcrições reproduzem e que foram referidas supra)[xviii].
Quanto à lógica do regresso a Portugal do arguido o raciocínio expendido parte de pressupostos que não ficaram demonstrados: que o arguido ainda tem na Venezuela família em quem se apoiar; que lhe era possível manter-se naquele país; que o arguido sabia a dimensão concreta da investigação e que havia indícios nos autos da sua participação (o processo ainda estava em segredo de justiça); que seria detido logo que chegasse a Portugal. Assim sendo, o regresso do arguido a Portugal foi, quanto muito, um risco calculado. Não se pode é, de forma alguma, afirmar que o regresso do arguido seja um sinal (evidente) da sua inocência de acordo com as regras da experiência.
Face ao supra exposto, deve ser considerado provado o facto que o tribunal a quo considerou não provado XXIX:
“A cocaína que, no dia 24 de Agosto de 2006, o … foi buscar à zona de Castelo Branco havia sido enviada pelo … desde a Venezuela”.
Dessa factualidade e das regras da experiência resulta também, no que concerne ao arguido N... a prova do conhecimento da natureza proibida e da intencionalidade da sua conduta, em comunhão de esforços com o arguido J..., assim ficando provados quanto a ele os factos não provados LIX, LX, LXI e LXII (2º)[xix]:
LIX - O arguido … actuou de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido …, com o propósito de adquirirem, transportarem, deterem e distribuírem por terceiros aquela quantidade de cocaína, em troca de compensação monetária.
LX - O arguido … conhecia as características e a natureza dos produtos estupefacientes que detinham.
LXI - O arguido … sabia que a sua compra, transporte, detenção ou venda em caso algum eram permitidos.
LXII (2º) - O arguido … agiu livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter ilícito e proibido da sua conduta.
Nos factos não provados XXXIX (em contradição com o facto provado XLV), XL, XLII (também em contradição com o facto provado LIII), XLIII, XLIV e LI era exigível ao tribunal um diferente juízo perante a prova produzida e tendo em conta as regras da experiência comum e face à sessão nº 245 do apenso VI, onde surge a … a vender estupefacientes a um indivíduo que se identifica por “Tó” e as declarações de rendimentos dos arguidos …, …, … e … constantes do volume VI dos autos revelam a inexistência de qualquer actividade remunerada por parte dos mesmos
Estão em causa os factos não provados que se referem:
Ao facto dos rendimentos da arguida … provirem da actividade de venda de estupefacientes (XXXIX) e de ser com esses proventos que a arguida satisfazia as suas necessidades quotidianas, pagava a renda de casa e adquiria telemóveis e veículos automóveis (XL); em contradição alude ao facto provado XLV: “os arguidos … e … não exerceram qualquer actividade profissional remunerada desde, pelo menos, Janeiro de 2004”;
Do arguido … não exercer actividade lícita remunerada, nem ter qualquer fonte lícita de rendimentos (XLII), provindo os seus proventos económicos da actividade de venda de estupefacientes (XLIII), sendo com os rendimentos provenientes da venda de estupefacientes que satisfazia as respectivas necessidades quotidianas, suportava os custos com a habitação e adquiria veículos e telemóveis (XLIV); em contradição refere o facto provado LIII “o arguido … desde, pelo menos, Agosto de 2000, não exerceu qualquer actividade lícita remunerada, nem teve qualquer fonte lícita de rendimentos”;
Do arguido … não ter exercido qualquer actividade profissional remunerada ou ter fonte lícita de rendimento desde, pelo menos, Janeiro de 2004 (LI).
A sessão 245 do apenso VI transcreve conversa mantida no dia 27.5.06 entre a arguida … e um indivíduo que lhe pede para “desenrascar cinco”, ao preço de “trinta e cinco”, por ser sábado. Ouvido (a propósito) a testemunha…[xx], confirmou ser utilizador do telemóvel identificado na sessão 245, ser conhecido por “Tó”[xxi] no seu círculo familiar, ter sido consumidor de droga, porém negou conhecer ou ter quaisquer contactos com qualquer dos arguidos, incluindo a arguida …. Por isso, bem andou o tribunal a quo ao afirmar que “a testemunha …, 54 anos, casado, reformado pouco ou nada adiantou sobre os factos constantes da pronúncia”. Mesmo admitindo que está em causa uma transacção de estupefaciente, não faz parte do objecto do processo a venda a retalho de cinco doses de estupefaciente pela arguida A..., nem sequer a venda a consumidores de rua integra o esquema engendrado pela acusação; por outro lado, à escuta daquela conversa não se seguiu qualquer diligência e/ou apreensão de droga capaz de sustentar os indícios dessa hipotética venda de estupefacientes[xxii].
Importa referir que especialmente nesta parte a discordância do Recorrente se limita a questionar a valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa, livremente formada e fundamentada. Ora, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[xxiii].
No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme deste Tribunal da Relação: “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”[xxiv].
Efectivamente, pese embora as declarações de rendimentos a que o Ministério Público alude, os factos não provados são uma inferência da ausência de prova dos factos de que vinham acusados os arguidos … e …, enquanto, relativamente ao arguido … a prova de que “enquanto pintor de automóveis consegue auferir cerca de 600,00€” resulta das suas próprias declarações[xxv] (facto provado LXIX). É um facto notório que existem cidadãos que trabalham, prestam serviços ou “fazem biscates” sem fazerem os descontos devidos e essa realidade é facilmente compaginável com o nível socioeconómico do arguido, como aliás resultou também das declarações de seu pai, donde decorre o ambiente socioeconómico marginal em que ambos se movimentavam.
Nesta parte, o Recorrente invoca ainda a existência de contradição entre factos provados e não provados.
A este propósito, importa esclarecer que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois e se for o caso, dos vícios do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal[xxvi].
Por isso, sendo objecto do recurso a reapreciação da matéria de facto atinente à prova dos factos relativamente aos quais o Recorrente invoca a existência de contradição, é dever do tribunal de recurso alterar a matéria de facto, dispondo de elementos para tal, de forma a evitar a contradição.
Nos autos a eventual contradição existiria entre:
O facto não provado XXXIX: “todos os proventos económicos da arguida A... provieram durante esse período da actividade de venda de estupefacientes” e o facto provado XLV: “os arguidos … e … não exerceram qualquer actividade profissional remunerada desde, pelo menos, Janeiro de 2004”;
O facto não provado XLII “o arguido … desde, pelo menos, Agosto de 2000, não exerceu qualquer actividade lícita remunerada, nem teve qualquer fonte lícita de rendimentos” e o facto provado LIII, exactamente com o mesmo teor.
Em relação à primeira invocada contradição a contradição é meramente aparente e torna-se evidente quando se cotejam estes factos com os factos provados LXI: “o arguido … vivia à custa dessa actividade, da qual fazia o seu modo de vida” e LXVIII: “o arguido … … vive maritalmente com a arguida …”. Ou seja, embora não exerça qualquer actividade remunerada desde Agosto de 2000, a arguida … vive maritalmente com o arguido … e os proventos do casal provêm da actividade deste. Consequentemente a invocada contradição é meramente aparente.
Já a contradição entre o facto não provado XLII e o facto provado LIII quanto à actividade e rendimentos do arguido F... é textual e óbvia. Face ao supra exposto, uma vez que o Recorrente questiona a inserção do facto XLII como não provado pode e deve o tribunal de recurso verificar se está em condições de, reapreciando a prova, eliminar a contradição. E a resposta não pode deixar de ser afirmativa, já que o tribunal deu como assente que o arguido “detém uma licença de importação e exportação com a República de Cabo Verde” (facto provado LXVII). Desse facto resulta a existência de uma fonte de rendimentos não ilícita que o Recorrente não pôs em causa. A manutenção do facto provado LIII estaria em contradição com esse outro facto provado e não questionado.
Flúi do exposto que, em reapreciação da prova, se impõe a eliminação do facto provado LIII.
Os factos não provados LV, LVI, LVII relacionados com a utilização dos telemóveis pelos arguidos …, … e … nas transcrições das escutas telefónicas, deviam ser julgados provados com base na conjugação com o exacto teor das escutas numa análise aprofundada na conjugação das meias palavras e conversas e até alcunhas tendo sempre em conta as outras provas quer testemunhais, quer documentais a que já nos referimos, designadamente, autos de diligência externa confirmados pelas testemunhas da Polícia Judiciária, autos de busca e apreensão de documentos e objectos e o depoimento da testemunha …, inspector da Polícia Judiciária, que foi o titular dos autos e acompanhado a generalidade das escutas veio ao tribunal explicar a descodificação das mesmas (2ª sessão do julgamento no dia 26-6-2008, gravação do 2° CD).
Sobre esta matéria pouco há a adiantar face ao que supra se explanou. Apenas o factos relacionado com o uso do número 966598220 (Alvo 30817M) pelo arguido …, nas suas conversas com o arguido … relativas à combinação de envio do envelope contendo cocaína da Venezuela para Portugal deve ser considerado provado, já que, nessa altura o arguido N... estava na Venezuela e usava números de telefone não escutados, originários daquele ou de outro país. Assim, deve considerar-se provado o que consta do facto não provados LVI, quanto ao arguido … e …, relativamente ao número usado nessas conversas[xxvii]:
LVI - O arguido … ao utilizar nas conversações que manteve com o arguido … o nº 966598220 (Alvo 30817M), fê-lo no âmbito da actividade que quanto a ambos ficou provada.
*
Concluindo, nos termos do art. 431º al.s a) e b) do Código de Processo Penal, importa modificar a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos:
a) Deixa de constar dos factos não provados LIX, LX, LXI e LXII (2º) a referência ao arguido ….
b) Passam a considerar-se provados os seguintes factos relativos à actuação do arguido …:
O arguido … actuou de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido …, com o propósito de adquirirem, transportarem, deterem e distribuírem por terceiros aquela quantidade de cocaína, em troca de compensação monetária.
O arguido … conhecia as características e a natureza dos produtos estupefacientes que detinham.
O arguido … sabia que a sua compra, transporte, detenção ou venda em caso algum eram permitidos.
O arguido … agiu livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter ilícito e proibido da sua conduta.
c) Elimina-se dos factos provados aquele a que corresponde o número LXII.
d) Deixa de constar do facto não provado LVI a referência ao arguido … apenas no que toca ao nº 966598220 (Alvo 3081 7M).
e) Passa a considerar-se provado o seguinte facto: O arguido … ao utilizar nas conversações que manteve com o arguido  … o nº 966598220 (Alvo 30817M), fê-lo no âmbito da actividade que quanto a ele ficou provada.
Questões de Direito
Contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410° nº 1 e 2 aI. b) do Código de Processo Penal, no facto XXXIX da matéria não provada que está em contradição com o ponto XLV da matéria provada no que diz respeito ao exercício de actividades remuneradas ou não por parte dos arguidos … e … e no facto XLII da matéria não provada que está em contradição com o facto dado como provado no ponto LIII.
Como resulta do supra exposto, após a operada modificação da matéria de facto e consequente eliminação do facto provado LIII e explicado o verdadeiro alcance e sentido dos factos não provado XXXIX e provado XLV, à luz do que ficou assente nos factos provados LXI e LXVIII, não subsiste nenhuma das contradições invocadas pelo Recorrente.
Devidamente compulsado o teor do acórdão recorrido constata-se, aliás, não existir nenhum dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal que estipula que “o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[xxviii].
Analisado o acórdão recorrido verifica-se que a factualidade dada como provada serve de suporte a uma decisão de direito conscienciosa e não se observa a necessidade ou pertinência de investigar qualquer outro facto ou circunstância com relevo para a decisão;
Também, após a modificação da matéria de facto, não existe contradição entre os factos provados, nem entre estes e os não provados; bem assim, a fundamentação não é contraditória, tal como existe concordância entre a fundamentação e a decisão;
Por fim, ressalvado o segmento factual modificado, a convicção do tribunal a quo mostra-se consentânea com as regras da experiência comum e não viola qualquer critério legalmente fixado: não se decidiu contra o que se provou ou não provou nem se deu como provado o que não podia ter acontecido.
Nulidade do acórdão nos termos do art. 379° nº 1 al. a) conjugado com o art. 374° nº 2 ambos do Código de Processo Penal.
Os vícios da sentença (ou de acórdão), que determinam a nulidade da sentença, previstos no art. 379º do Código de Processo Penal, constituem deficiências da própria sentença enquanto acto processual autonomamente considerado, que se traduzem em desconformidade do acto decisório com os pressupostos, exigências, conteúdo necessário, ou modo de construção que a lei determina[xxix].
Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 379º “é nula a sentença que não contiver as menções contidas no nº 2 e na al. b) do nº 3 do art. 374º”. A al. b) do nº 3 do art. 374º consagra a exigência da sentença terminar pelo dispositivo contendo a decisão condenatória ou absolutória, enquanto o nº 2 estabelece a necessidade da “fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Afirma o Recorrente nas suas conclusões que é manifesta a existência da nulidade que aponta.
Salvo o devido respeito não se vislumbra nenhum dos fundamentos de nulidade em causa nem o Recorrente o explicita como devia[xxx]. O acórdão tem uma parte decisória bem definida onde conclui pela condenação e absolvição dos diversos arguidos, enquanto a fundamentação, longe de estar ausente ou de ser insuficiente é clara, exaustiva e equilibrada. Sem embargo da discordância que o ora Recorrente manifestou, obtendo parcial vencimento, os factos estão proficientemente narrados, o tribunal a quo faz a apreciação crítica da prova de forma acessível a todos os destinatários da decisão e justifica a qualificação jurídica dos factos a que procedeu e a pena concreta que julgou adequada.
Salvo o devido respeito, a motivação e as conclusões apresentadas não assimilam o verdadeiro alcance da estatuição das nulidades do art. 379º do Código de Processo Penal, já que o Recorrente justifica a verificação da aludida mas não concretizada nulidade com base em que “o tribunal não fez na sua motivação uma correcta apreciação crítica da prova documental constituída pelas transcrições telefónicas, o que conduziu a raciocínios ilógicos e insustentáveis à luz das regras das presunções naturais, o que nos termos expostos conduzirá à nulidade da sentença absolutória quanto aos arguidos indicados”[xxxi], tornando patente que apenas discorda da apreciação crítica da prova.
Face ao exposto, não se verifica a nulidade da sentença a que alude o art. 379º do Código de Processo Penal.
Incorrecta aplicação do princípio in dubio pro reo, por não fazer uma criteriosa apreciação critica da prova documental constituída pelas transcrições das escutas telefónicas, a sua apreciação global com a demais prova produzida e violação das regras da experiência comum previstas no art. 127° do Código de Processo Penal, na apreciação da prova não fazendo uma correcta apreciação crítica da prova documental, em conjugação com a demais prova o que conduziu a raciocínios insustentáveis e ilógicos á luz das regras das presunções naturais, face a tal prova.
Agrupam-se aqui as conclusões em que o Recorrente procura, essencialmente, pôr em crise a prova produzida.
Ao abordar as questões colocadas em sede de recurso da matéria de facto já nos referimos mais ou menos incidentalmente a estes pontos e à correcção com que o Tribunal a quo definiu os factos provados e não provados e fundamentou essa decisão sobre a matéria de facto (à excepção do que respeita à modificação entretanto operada.
Porém, nunca é de mais explicar porque é que a prova produzida foi adequadamente valorada e não houve qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova acolhido, de forma expressa, no art. 127º do Código de Processo Penal.
Nesta matéria, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua a vigorar o princípio fundamental de que na decisão da “questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127º do Código de Processo Penal.
Por isso, a invocação da violação desse princípio não pode servir para o recorrente sindicar a livre apreciação da prova produzida em audiência, realizada pelo tribunal recorrido. O tribunal superior pode verificar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[xxxii], mas, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova. O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[xxxiii].
Neste sentido, a apreciação da prova deve ser fundamentada nas “regras da experiência” e na “livre convicção” do juiz, por decorrência directa do art. 127º do Código de Processo Penal. Por isso e porque o art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal exige o “exame crítico das provas” é que, ao contrário do que parecem alegar os Recorrentes, o tribunal deve fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio[xxxiv]. Para além das aludidas operações intelectuais o tribunal deve respeitar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação mas respeitando as proibições de prova (art.s 125º e 126º do Código de Processo Penal) as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (art.s 129º e 130º do Código de Processo Penal) pericial (art. 163º do Código de Processo Penal) e a documental (167º a 169º do Código de Processo Penal).
Ora, como se viu, ressalvando a supra exposta modificação da matéria de facto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Defende ainda o Ministério Público na Motivação apresentada que funcionou indevidamente o princípio in dubio pro reo.
Também já se aflorou esta questão na perspectiva do recurso em matéria de facto. Deixámos claro, ao concordar com a apreciação da prova efectuada quanto aos arguidos … e … que se justificou a sua absolvição com base nesse princípio.
Cumpre, porém, acentuar numa abordagem jurídica, que o tribunal se socorreu do princípio in dubio pro reo o que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece os arguidos, porque teve quaisquer dúvidas sérias na valoração da prova.
Tal princípio só teria sido indevidamente aplicado se da prova produzida e documentada resultasse que, ao absolver os arguidos, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida.
Ora, se a fundamentação valora a prova produzida de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, procurando afastar a incerteza mas não o logrando e mantendo-se a dúvida razoável não se pode criticar a aplicação do aludido princípio. A prova produzida depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova conduziu à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto. O “in dubio pro reo”, com efeito, “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador”[xxxv].
Condenação do arguido …
Qualificação Jurídica
Pugna o Ministério Público pela condenação do arguido … pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do Decreto-Lei 15/93 de 22.1.
Ao fazer introduzir em Portugal por via postal, bem sabendo da ilicitude da sua conduta, 192,130 gramas de cocaína (peso líquido), em conjugação de esforços com o arguido …, o arguido … cometeu, como co-autor material, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº 1 do Dec.-Lei 15/93 de 22.1, por referência à tabela I-B anexa.
Afasta-se liminarmente a possibilidade de considerar a conduta do arguido como de menor ilicitude enquadrável na disposição do art. 25º do Decreto-Lei 15/93 de 22.1. por estar em causa o tráfico transfronteiriço de droga e uma quantidade significativa de droga dita dura (vide infra, a propósito da medida da pena). Efectivamente, esta modalidade do tráfico de estupefacientes, pelo alastramento internacional da droga que provoca acarreta uma maior ilicitude da conduta.
Consequentemente, ao crime cometido pelo arguido corresponde pena de quatro anos a doze anos de prisão.
Medida da Pena
Preceitua o art. 40º do Código Penal, que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
Abstractamente a pena é definida em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente – art. 71º nºs 1 e 2 do Código Penal.
A função essencial da pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, com respeito da salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Como refere Claus Roxin, em consonância com os princípios basilares no nosso direito penal, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada.
A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade.
Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais[xxxvi].
Ao definir a pena o julgador não pode deixar de procurar entender a personalidade do arguido, para melhor determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídica-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, e, assim, o critério essencial da medida da pena.
A submoldura da prevenção geral é fortemente influenciada pela importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva.
Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido.
Nos termos do art. 71º do Código Penal. a determinação da medida da pena faz-se em função da culpa da agente e das exigências de prevenção (nº 1) atendendo em concreto às circunstâncias que depõem a favor e contra o agente e que não fazem parte do tipo (nº 2).
A ilicitude do facto é moderadamente elevada: está em causa um acto ligado ao tráfico internacional de uma droga dita “dura” e que o é tanto pelo grau de dependência que origina, como pelos interesses económicos a que está associada, como pelo tipo de criminalidade organizada que sustenta; a gravidade do crime de tráfico é, também, elevada, considerando os problemas de saúde pública, de desestruturação da personalidade e desagregação da família que lhe estão associados; a forma elaborada como a droga foi introduzida em Portugal, dissimulada, por via postal dirigida para endereço de terceiros, não pode também deixar de ser ponderado; o facto do arguido ter executado os factos em colaboração com o pai (anterior consumidor de droga e já anteriormente condenado por crime de tráfico, como ficou provado) pela preponderância natural que a relação de parentesco acarreta, embora não tenha ficado demonstrada a existência de uma efectiva relação de domínio; também a quantidade de droga em causa (relativamente pequena tendo em consideração as quantidades transaccionadas na actividade de tráfico transfronteiriço) e o facto de se ter demonstrado a prática de um único acto de envio de droga (nº 2 al. a);
O dolo apresenta-se bastante intenso e na forma directa (nº 2 al. b);
Merece ainda ponderação, a idade (o arguido tinha 21 anos na data da prática dos factos), a ausência de antecedentes criminais, a situação sócio-económica debilitada, permitindo a anterior prisão e consumo de drogas do pai concluir que provém de família desestruturada (nº 3 als. c), d) e e).
Tudo visto, sopesando devidamente as circunstâncias agravantes e o relevo significativo das atenuantes, mostra-se adequada uma pena que, dentro da moldura penal, espelhe a gravidade dos factos e satisfaça as finalidades das penas. Assim, a pena deve ser fixada em quatro anos e seis meses de prisão.
Suspensão da execução da pena
As alterações ao Código Penal resultantes da Lei 59/2007 de 4.9, obrigam a que se pondere a possibilidade de suspensão da execução da pena, já que, por força do seu art. 50º nº 1, a mesma passou a ser possível para penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos.
Face ao disposto no art. 50º nº 1 do Código Penal que apenas permite a suspensão da execução da pena se com a sua aplicação se realizar “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e, tendo em atenção que uma dessas finalidades é “a protecção de bens jurídicos” (art. 40º nº 1 do Código Penal) resulta evidente que “o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade”[xxxvii]. De facto, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor as socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”[xxxviii].
Ponderando assim que a socialização não pode sobrelevar a prevenção não podemos esquecer que em causa está a prática de um crime de tráfico transfronteiriço e que o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas. Nesses casos, a suspensão “seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral”[xxxix].
Verifiquemos, então, a existência dessas “razões muito ponderosas”.
Em primeiro lugar nota-se que este crime não está inserido nos esquemas habituais de criminalidade organizada próprios do tráfico transfronteiriço. Pelo contrário, tanto quanto se consegue perceber da matéria de facto apurada, aparece como um “pequeno negócio familiar” em que o arguido … é filho do outro arguido envolvido. Por isso, os contornos do facto ilícito não têm paralelo com o dos habituais “correios de droga”, sendo menores as necessidades de prevenção.
Em segundo lugar, está em causa uma quantidade relativamente pequena de droga.
Por último, importa ponderar a idade, na data da prática dos factos, a ausência de antecedentes criminais, as valências educacionais (11º ano de escolaridade) e ocupacionais (como pintor de automóveis). Vislumbra-se, assim, um juízo de prognose favorável a uma reinserção social não problemática, especialmente agora que o arguido já esteve preso preventivamente à ordem destes autos quase dois anos, como se alcança da análise dos autos.
Neste circunstancialismo[xl], perante a menor premência das necessidades de prevenção e atendendo à existência de ponderosas razões que apontam para a possibilidade de ressocialização do arguido entende-se justa e adequada a suspensão da execução da pena.
O período de suspensão da pena terá duração igual à da pena de prisão determinada e será acompanhada de regime de prova (art.s 50º nº 5 e 53º nº 3 do Código Penal).
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:
Negar provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido …;

Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, mantendo, no mais, a decisão recorrida, em revogar em parte a decisão recorrida, condenando o arguido …, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do Decreto-Lei 15/93 de 22.1 na pena de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução

[i] Após a alteração do Código de Processo Penal introduzida pela Lei 48/07 de 29.8 é inquestionável que também o sujeito processual que se limita a responder ao recurso interposto da decisão final por dela não ter recorrido pode especificar se mantém interesse em recurso que haja interposto e que tenha ficado retido. É o que resulta linearmente da remissão que o nº 4 do art. 413º do Código de Processo Penal na sua redacção actual faz para o nº 5 do art. 412º do mesmo diploma.
[ii] Com algumas especificidades no que respeita à impugnação da matéria de facto, como afirma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005 “a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões. Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões” (proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577, no mesmo site). Apesar da ulterior alteração legislativa esta interpretação mantém-se actual. De qualquer forma, no caso dos autos o Recorrente especificou nas suas conclusões os pontos de facto que no seu entender foram incorrectamente julgados e efectuou uma especificação genericamente correcta das “concretas” provas que impõem decisão diversa da recorrida.
[iii] Pela inexistência de qualquer acordo bilateral e por não ser uma das formas de cooperação previstas no âmbito de convenções internacionais eventualmente aplicáveis. Como consta da resposta do Ministério Público:
A utilização deste nível de cooperação internacional surge pela primeira vez prevista de forma expressa na Convenção Relativa ao Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia., publicado no DR de 16-10-2001, 1ª série A, a qual fora assinada em Bruxelas pelos Estados Membros da União Europeia no dia 29-5-2000.
Trata-se de uma cooperação que só tem lugar quando entre os Estados em causa se consegue e se verificam graus elevados de confiança recíproca entre si.
É certo ainda que mesmo nestas situações a execução destas diligências reveste-se de elevado grau de dificuldade e por vezes de difícil aceitação em concreto.
Na verdade, a realização de um acto de julgamento é sempre uma manifestação de um acto de soberania do Estado. Daí a lei prever sempre a atribuição de competências "ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada... " (art. 318° nº 6 do CPP).
É através daqueles acordos de natureza política, materializados em normas de direito internacional e subsequentemente de direito interno que entre os Estados se consegue alguma limitação daquele exercício soberania, mas só entre os Estados que participam dos mesmos tal como acontece entre alguns países da Europa.
Não conhecemos, por outra parte, em relação à Venezuela qualquer acordo de cooperação internacional em matéria penal no qual se possa basear o requerimento da defesa.
Trata-se, desse modo, de requerimento que, na parte em solicita a realização de videoconferência, pede uma diligência impossível na sua realização, por falta de base legal.  
[iv]  Diálogo constante da gravação da sessão de 17.6.08, entre as 11.50.17 e as 11.57.00.
[v] Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1.4.08 no proc. 360/08-1, em www.dgsi.pt.
[vi] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 171/05, publicado no DR IIª série de 6.5.05.
[vii] Neste sentido, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige que o Tribunal de recurso “demonstre que, no caso concreto, a matéria de facto, rectius, os pontos questionados da matéria de facto, tem efectivo suporte na fundamentação, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem «decisão diversa»”, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2007,  processo 07P1498 em www.dgsi.pt; cfr. ainda o aresto do mesmo Tribunal de 05-07-2007, processo 07P1776; e afasta as fórmulas genéricas (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2005 e 29-06-2005, respectivamente processos 05P768 e 05P2035 no mesmo site)

[viii] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232
[ix] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, em www.dgsi.pt
[x] Esclareça-se desde já que, ao contrário do que afirma o Recorrido N... na sua resposta, está assente que eram os arguidos que utilizavam os telemóveis referidos nas transcrições, conforme factos provados LVIV a LVII.
[xi] Sessão de 26.6.08, registado entre as 12.24.43 e as 12.40.53
[xii] Facto afirmado pelo pai do arguido, o co-arguido J... e, inclusivamente, pelo inspector Luís Nunes na sessão de 26.6.08, registado entre as 15.10.14 e as 15.26.13
[xiii] Depoimento na sessão de 17.6.08, registado de 16.34.11 a 17.06.28.
[xiv] Depoimento na sessão de 17.6.08, registado de 15.06.42 a 15.28.11.
[xv] Que “só pode ser a tia do N...” adiantou a testemunha JA... (sessão de 17.6.08, registo na parte do depoimento entre as 16.34.11 e as 16.44.15)
[xvi] Sérgio Poças, “Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto”, em Revista Julgar, nº 3, pg. 38.
[xvii] Declarações na sessão de 17.6.08, registado de 12.44.35 a 12.57.23.
[xviii] Como salienta o Ministério Público na sua resposta ao recurso interlocutório: “só a pedido do N... foi à procura da cocaína enviada pelo correio daquele país, a uma aldeia da naturalidade dos avós deste e onde já tinha residido durante alguns anos”.
[xix] Aqui se consigna que existe repetição do facto não provado LXII e que apenas passa a ficar provado o segundo dos factos identificados com o número romano facto LXII a que nos referiremos como LXII (2º). Para cabal esclarecimento, consigna-se que o primeiro dos factos assim identificados se mantém não provado, sendo este o seu teor: Os arguidos F... Rocha Mendes, A... CI..., N... Fernandes Mateus e AR... viviam à custa dessa actividade, da qual faziam o seu modo de vida. 
[xx] Última testemunha inquirida na sessão de 17.6.08, com depoimento registado em CD entre 17.6.29 e 17.12.47
[xxi] A menção ao diminutivo “Tó” só aparece na sessão 440 do apenso VI.
[xxii] Outro dos encontros que não se sabe se foi concretizado ou não.
[xxiii] Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, DR, II S, de 02.06.2004
[xxiv] Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.....Comarca de Coimbra -1º Juízo Criminal; no mesmo sentido, os acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; 16.11.05, recurso penal 1793/05, em www.dgsi.pt    
[xxv] Quando se identificou o arguido N... declarou que estava a trabalhar a pintar automóveis antes de ser preso (sessão de 17.6.08, registado entre 10.57.27 e 10.58.32); quando a final prestou declarações sobre as suas condições de vida declarou que ganhava uma média de 600 € mensais antes de ser preso (sessão de 11.7.08, registado entre 15.10.23 e 15.12.36.
[xxvi] Neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal”, 6ª ed. 2007, pg. 144, afirmam que é depois de modificar a matéria de facto que o tribunal pode chegar à conclusão sobre a existência de contradição insanável da fundamentação. 
[xxvii] Evitando-se a referência ao conceito de direito “tráfico de estupefacientes”.
[xxviii] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., pg. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pg. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 77 e ss.
[xxix] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.9.05, no proc. 2634/05, da 3ª secção, sumariado em Sumários dos Acórdãos, ano 2005
[xxx] “Quem acoima de nula uma decisão, deve precisar e procurar evidenciar quais os concretos pontos de carência fundamentadora em que faz ancorar a sua pretensão, sob pena de não poder desencadear, no tribunal de recurso, uma cingida critica ao labor desenvolvido pelo tribunal recorrido”, como afirma o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.10.08, no proc. 179/03.01IDACB.C1, em www.dgsi.pt.
[xxxi] Como se lê na parte final da motivação.
[xxxii] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294
[xxxiii] Cfr. o supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.
[xxxiv] O exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.05, proc. 05P662, em www.dgsi.pt).
[xxxv] Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997)
[xxxvi] Derecho Penal - Parte General, Tomo I, Tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas), pgs. 99/101 e 103
[xxxvii] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.03, doc. SJ200303270006125, em www.dgsi.pt.
[xxxviii] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 343; no mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, págs. 182 afirma que “o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade”.
[xxxix] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.08, proc. 08P825, em www.dgsi.pt.
[xl] Em certa medida menos gravoso do que aquele em que no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.5.08 se decidiu pela suspensão da execução da pena,