Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
396/10.6GAPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: ALCOOLÍMETROS QUANTITATIVOS
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 7º, N.º 2, DO REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS, APROVADO PELA PORTARIA 1556/2007 DE 10 DE DEZEMBRO
Sumário: - Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis (cfr. art.º 7º, n.º 2, do RCMA, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10/12);
- Cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (cfr. art.º 4º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 291/90, de 20/09).
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, após julgamento em processo abreviado, por sentença de 7 de Abril de 2011, o arguido A..., completamente identificado nos autos, foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena (principal) de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses.
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2. Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª - Atenta a prova testemunhal e documental produzida não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes dos números 1, 2 e 3 da alínea a) Factos Provados da douta sentença proferida.
2.ª - Atenta a prova produzida (ou a falta dela) deveria ter sido absolvido o arguido.
3.ª - Entre a data da verificação periódica obrigatória do alcoolímetro (imposta pela Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro - Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros) e a data em que foi efectuado o exame ao arguido já tinha decorrido mais de um ano.
4.ª - A última verificação periódica do alcoolímetro ocorreu em 22.04.2009.
5.ª - E o arguido efectuou o exame no dia 27 de Agosto de 2010.
6.ª - Não pode valer como meio de prova um controlo efectuado com aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ter ido ao controlo de medição, para se aferir do rigor da medição do controlo feito pelo mesmo.
7.ª - Para valer como meio de prova, o aparelho de medição do álcool deveria ter sido submetido a inspecção periódica até ao dia 21.04.2010, o que não sucedeu.
8.ª - O apuramento concreto da TAS, com que o arguido alegadamente se apresentava, é essencial ao preenchimento de um dos elementos do tipo objectivo de ilícito.
9.ª - Esse apuramento concreto da TAS só é possível mediante a realização de um teste fiável, o que não sucedeu no caso concreto.
10.ª - Impunha-se a absolvição do arguido com base no princípio “in dubio pro reo”.
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3. O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, conclusivamente nestes termos:
1. A sentença estriba-se, além da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, na prova documental junta aos mesmos, designadamente no talão emitido pelo alcoolímetro utilizado pela GNR na acção de fiscalização ao arguido.
2. O controlo metrológico dos aparelhos de medição da TAS através de ar expirado deve ser realizado anualmente, sendo válido até 31 de Dezembro do ano seguinte, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 5 do DL 291/90 de 20 de Setembro.
3. O aparelho em questão foi sujeito a verificação periódica em 22.04.2009, mantendo-se válido até 31.12.2010.
4. O recorrente efectuou o exame em 27.08.2010, encontrando-se, pois, o aparelho válido e eficaz para efectuar o exame.
5. Pelo exposto, e considerando o todo da prova validamente produzida em sede de julgamento, bem como os princípios estruturantes do processo penal, entendemos que outros não poderiam ser os factos dados como provados pela sentença recorrida, que assim não encerra a violação de qualquer norma nem princípio legal.
Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente a decisão condenatória do Tribunal a quo, com o que se fará justiça.
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4. Igual posição assumiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, em parecer a fls. 112/115 dos autos.

5. Cumprido art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
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6. Colhidos os vistos, foi o processo submetido a conferência.
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II. Fundamentação:
1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Conforme Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, são estas as questões de que cumpre decidir:
A) Alterabilidade da matéria de facto provada;
B) Se alterada a matéria de facto em consonância com os desígnios do recorrente, este deve ser absolvido da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez que lhe está imputado e pelo qual foi condenado no tribunal de 1.ª instância.
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2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 27 de Agosto de 2010, pelas 03:02 horas, o arguido A... conduziu uma viatura automóvel, na Rua …, na Batalha, com uma taxa de álcool no sangue de 2,09 g/l, conforme consta do talão emitido pelo aparelho de marca Drager, modelo 7110 MKIII n.º 0035, aprovado pelo despacho n.º 11037/2007, do IPQ, de 24 de Abril e aprovado para utilização na fiscalização pelo despacho n.º 19684/2009, da ANSR de 25 de Junho, com data de verificação de 22/04/2009;
2. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente no exercício da condução de veículo automóvel, na via pública, não obstante saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas e se encontrava influenciado pelo álcool;
3. Sabia ainda que a condução de veículo automóvel, nessas circunstâncias, se traduzia num facto proibido e punido pela lei penal como crime;
4. O arguido encontra-se socialmente inserido;
5. No exercício da sua actividade profissional o arguido aufere uma retribuição mensal no valor de €1.800,00;
6. Suporta a título de renda com a habitação a quantia mensal de €260,00;
7. Envia mensalmente para a família que se encontra na Ucrânia cerca de €300,00;
8. Possui um curso técnico-profissional de motorista;
9. O arguido não possui antecedentes criminais;
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4. Não havendo factos não provados a considerar, relativamente à motivação da decisão de facto está escrito na sentença:
O Tribunal fundou a sua convicção na análise critica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127.º do Código de Processo Penal e como, doravante, se passa a explicitar.
O arguido exerceu o direito ao silêncio, não prestando declarações.
Por seu turno, o agente de autoridade Fábio Ferreira, através de um depoimento coerente, revelador e verosímil, confirmou não só a acção fiscalizadora que levou a cabo, bem como a taxa de alcoolemia detectada ao arguido.
Pela análise do teor do talão de controlo de álcool de fls. 3 dos autos, foi possível comprovar a taxa de álcool no sangue apurada em sede de teste quantitativo e respectiva data de aprovação e verificação periódica do instrumento de medição.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Temos assim que concluir que, conjugada toda a prova produzida em audiência de julgamento, ao Tribunal dúvidas não restam que o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas, manifestou o propósito de conduzir o seu veiculo automóvel e que efectivamente o fez, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar.
Mais se valorou o depoimento do arguido quanto às suas condições pessoais e económicas e o teor do auto de notícia de fls. 02.
As testemunhas … e … prestaram depoimentos credíveis sobre as condições socio-económicas do arguido.
Pela análise do Certificado do Registo Criminal de fls. 51 se considerou provada a inexistência de antecedentes criminais.
Socorreu-se, também, o Tribunal, das regras da experiência comum, válidas ao nível da convicção, conforme supra se referiu.
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5. Do mérito do recurso:
5.1. O recorrente impugna expressamente os pontos 1. 2. e 3. do acervo factológico dado como provado na sentença recorrida, pretendo que os mesmos sejam erigidos à condição de não provados, alicerçando a sua tese argumentativa na alegada circunstância de o aparelho utilizado na determinação do valor de álcool no sangue (marca Drager, modelo 7110 MKIII n.º 0035) não ter sido objecto de verificação periódica obrigatória, de tal modo que, na data do exame efectuado nos autos, já havia decorrido mais de 1 ano sobre a data da última verificação.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
Dada a dimensão normativa da questão proposta, embora nos situemos no âmbito da reapreciação do juízo de convicção firmado pela julgadora do tribunal a quo em relação aos pontos concretamente impugnados pelo recorrente, não poderemos deixar de recorrer, como é óbvio, à previsão legal das normas que se correlacionam com a detecção de álcool no sangue e a validade do correspondente aparelho de pesquisa.
Feito este intróito, com relevo para a problemática que nos é colocada, está provada a seguinte matéria de facto:
- No dia 27 de Agosto de 2010, pelas 03:02 horas, o arguido A... conduziu uma viatura automóvel, na Rua … , na Batalha, com uma taxa de álcool no sangue de 2,09 g/l, conforme consta do talão emitido pelo aparelho de marca Drager, modelo 7110 MKIII n.º 0035, aprovado pelo despacho n.º 11037/2007, do IPQ, de 24 de Abril e aprovado para utilização pelo despacho n.º 19684/2009, da ANSR de 25 de Julho, com data de verificação de 22/04/2009;
O documento acima referido, de fls. 3, e o auto de notícia de fls. 2 dos autos evidenciam que os elementos referidos no citado extracto foram assertivamente dados como provados.
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Estatui o art. 152.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada (versão do DL n.º 44/2005, de 23-02):
«1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
(...)».
E dispõem os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio:
Art. 1.º:
«1 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo».
Artigo 2.º:
«1 - Quanto o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo (...).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
(...)».
Artigo 4.º:
«1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização de teste, é realizada análise de sangue.
(…)».
A análise complexiva dos preceitos supra citados, por si e na sua interligação, desde logo permite ver o alcance e a teleologia que lhe estão subjacentes.
Esquematicamente, e na vertente correlacionada com o caso dos autos, a detecção qualitativa de álcool no sangue pode fazer-se com recurso ao teste de ar expirado, com utilização de aparelho aprovado para o efeito. Quanto qualitativamente indiciada a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, este destinado a determinar o valor daquela substância no sangue.
Em consonância com o prescrito no artigo 153.º do Código da Estrada, estabelece o artigo 14.º, n.º 1, do dito Regulamento: «nos testes quantitativos do álcool no ar expirado só devem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária». Perante o disposto no n.º 2 da mesma norma, tal aprovação é precedida de homologação de modelo pelo IPQ, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
O regime legal do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição envolvidos em «operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades dos produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaio e demais meios de medição abrangidos no artigo 6.º», está previsto no DL n.º 291/90, de 20 de Setembro.
À luz deste diploma, os alcoolímetros quantitativos dever ser sujeitos às seguintes operações de controlo: aprovação de modelo”, “primeira verificação”, “verificação periódica” e “verificação extraordinária” (artigo 1.º, n.º 3).
A configuração do caso concreto remete-nos para a “verificação periódica”, que consiste no «conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo (…)» (artigo 4.º, n.º 1).
«A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário» (artigo 4.º, n.º 5).
No que concerne aos alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos, entendendo-se estes como «os instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado» (artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro), o controle metrológico é da competência do Instituto Português da Qualidade, I.P. - IPQ (artigo 5.º, n.º 1) e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária (artigo 5.º, n.º 2), sendo que, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, «a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo».
No Ac. desta Relação de Coimbra, de 13-12-2011 (processo n.º 89/11.7GCGRD.C1, in www.dgsi.pt), está consignado:
«O Dec. Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, como já tivemos oportunidade de referir, estabelece o regime de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal. Por isso, o seu universo de aplicação, quanto aos instrumentos de medição, é muitíssimo mais vasto do que o campo específico dos analisadores quantitativos, razão pela qual nenhum sentido faria que um diploma legal com tal amplitude, estabelecesse a frequência temporal da verificação periódica especificamente aplicável a cada grupo de aparelhos abrangido pelo seu vasto campo de aplicação. Daí que se tenha limitado a fixar o termo do período de validade de cada verificação periódica, fazendo-o coincidir com o último dia do ano seguinte ao da sua realização (art. 4.º, n.º 5).
Já o RCMA, como aliás, seria expectável, estabeleceu a frequência temporal da verificação periódica para os únicos aparelhos abrangidos pelo seu campo de aplicação, os analisadores quantitativos (art. 7.º, n.º 2), sem fixar, por outro lado, qualquer prazo de validade da mesma [o que bem se compreende, pois o diploma regulamentado já o havia fixado]. Ou seja, enquanto o Dec. Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro fixou o termo do período de validade de cada verificação periódica, relativamente a todos os aparelhos de medição, o RCMA fixou apenas a frequência temporal da verificação periódica dos alcoolímetros quantitativos, o que vale dizer que não existe sequer intersecção parcial entre o âmbito de previsão das duas normas referidas.
Daí que, o art. 7.º, n.º 2 do RCMA, não constitua uma regulamentação específica em contrário, relativamente ao art. 4.º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
E por isso, quando no art. 7.º, n.º 2, do RCMA se lê que a verificação periódica é anual, o sentido a extrair da frase, tendo em conta a presunção do art. 9.º, n.º 3 do C. Civil, é o de que a verificação periódica tem lugar todos os anos ou seja, que os alcoolímetros a ela têm que ser submetidos, pelo menos uma vez, em cada ano civil. Com efeito, pretender ler na norma, como faz o recorrente, que entre as sucessivas verificações periódicas do mesmo alcoolímetro não pode decorrer mais de um ano ou seja, não podem decorrer mais de 365 dias contados dia a dia, é dar-lhe, ressalvado sempre o devido respeito, interpretação que ela, manifestamente, não comporta pois não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Desta forma, no que aos alcoolímetros quantitativos respeita, podemos fixar as seguintes regras:
- Estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis (art. 7.º, n.º 2, do RCMA, aprovado pela Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro);
- Cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização (art. 4.º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro)».
Perante a argumentação supra exposta, que temos como particularmente explícita e convincente, apenas nos resta dizer que, sem qualquer restrição, com ela concordamos.
Apenas mencionaremos, por fim, outros arestos, do Tribunal da Relação do Porto, no mesmo sentido, a saber: de 27-04-2011 (proc. n.º 242/10.0GAALJ.P1), 25-05-2011 (proc. n.º 182/10.3GAALJ.P1), de 14-12-2011 (proc. n.º 63/10.0GASBR.P1) e de 18-01-2012 (proc. n.º 273/10.0GAAL.J.P1), todos publicados no sítio www.dgsi.pt.
Assim, tendo o alcoolímetro quantitativo, Drager 7110 MK III n.º 0035, com o qual o arguido foi submetido a exame de pesquisa de álcool, sido submetido a verificação periódica em 22 de Abril de 2009, quando aquele exame teve lugar, em 27 de Agosto do ano seguinte, estava em curso o período de validade da verificação, o qual só terminaria em 31 de Dezembro de 2010.
Logo, a valoração pelo tribunal a quo do resultado do exame não significou valoração de prova proibida, podendo e devendo, ao invés, a prova (documento e auto de notícia, manifestamente elucidativos, já acima indicados) ser valorada, como sucedeu, nos termos dos arts. 125.º e 127.º, do C. Processo Penal.
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Resulta dos fundamentos do recurso, supra reproduzidos, que a pretensão do recorrente, de ser absolvido do crime de condução em estado de embriaguez que lhe está imputado, assenta apenas na sugerida, e não aceite, alteração da matéria de facto provada.
Pelo que, mantendo-se os pressupostos de facto que determinaram a condenação do arguido pela prática daquele ilícito penal, soçobra, sem mais, o recurso.
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III. Dispositivo:
Posto o que precede, acordam na 5.ª Secção desta Relação de Coimbra em negar provimento recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, com 3 UC´s de taxa de justiça [artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do CPP; artigo 8.º, n.º 5, e tabela anexa, do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26-02)].
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(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
Coimbra, 3 de Julho de 2012

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(Alberto Mira)

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(Elisa Sales)