Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3610/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRE DOS REIS
Descritores: DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 11/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1225.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Independentemente de a denúncia ter sido feita dentro do prazo de um ano e a indemnização ter sido pedida no ano seguinte à denúncia, só o efectivo exercício deste direito à indemnização, através da proposição da correspondente acção, impede a caducidade em causa, ou seja, a extinção do direito verificada pelo decurso de cinco anos contados desde a entrega do imóvel.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... e B... intentaram esta acção, em 11/11/2003, contra C... e D..., alegando: por escritura pública de 22/12/1999, adquiriram o 1.º andar direito trás do prédio urbano sito na Rua de Cimo de Vila, n.o194, 3830 ílhavo, de E... que, por sua vez, através de escritura pública de 21/4/1998, o havia adquirido dos RR, os quais haviam construído o respectivo edifício, constituindo-o, depois, em propriedade horizontal; tal fracção começou a revelar os defeitos que enumeram e que denunciaram aos RR através de carta que Ihes enviaram em 18/11/2002; tais defeitos persistem porque os RR nada fizeram.
Com tais fundamentos pediram a condenação dos RR a reparar os defeitos ou a suportar o respectivo custo.
O R invocou, além do mais, a caducidade do direito pretendido pelos autores, dizendo que, quando a acção foi proposta em 11/11/03, encontrava-se já expirado o prazo previsto no art° 1225.º do CC porque a construção do prédio foi concluída em 26/7/96 e atribuída a respectiva licença de habitação e ocupação a 20/8/96.
No despacho saneador, o Mmo Juiz, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade do direito pretendido fazer valer pelos M, absolveu os RÉUS do pedido.

Inconformados com tal decisão, apelaram os AA, terminando as suas doutas alegações com conclusões que colocam a questão de saber se, tendo os AUTORES denunciado os defeitos dentro do prazo de cinco anos após a entrega do andar, a acção de eliminação de defeitos e indemnização foi proposta dentro do prazo prescrito pelo art° 1225.º do CC, porque intentada dentro do subsequente período de um ano, mesmo ultrapassando aqueles cinco anos.
O recorrido defendeu a manutenção da decisão
Cumpre decidir.

Não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, de harmonia com o art° 713.º n° 6 do CPC, remetemos para os termos da decisão de 1 a instância que fixou tal matéria.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das respectivas alegações (art°s 684°, n° 3 e 690°, n.º 1 do CPC ), importa apreciar a questão acima enunciada.
Para o efeito, afigura-se-nos que tal questão foi proficientemente decidida pela decisão recorrida, à luz dos factos assentes e do direito que lhe é aplicável, com uma douta fundamentação a que aderimos inteiramente. Assim sendo, confirmamos o julgado em 1 a instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para cujos termos remetemos, ao abrigo do art° 7130 n° 5 do CPC.
Face ao argumentário aduzido pelos apelantes acrescentaremos apenas o seguinte, ainda que algo despiciendo: os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem senão nos casos em que a lei o determine e só impede a caducidade a prática, dentro do prazo
legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo (cfr. art°s 328° e 331° do CC).
Como explica o Mmo Juiz e contrariamente ao afirmado no douto recurso, estão em causa diferentes prazos.
Na verdade, preceitua o artigo 1225.º do Código Civil no seu n.º 1 que “... se a empreitada tiver por objecto a construção... de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ...a obra, por vício do solo ou da construção, ... ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente”. E o seu n.º 2 que, "a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia".

Daí que, independentemente de a denúncia ter sido feita dentro do prazo de um ano, para o efeito imposto, e a indemnização ter sido pedida no ano seguinte à denúncia, só o efectivo exercício deste direito à indemnização, através da proposição da correspondente acção, impede a caducidade em causa, ou seja, a extinção do direito verificada pelo decurso de cinco anos contados desde a entrega do imóvel.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, decide-se confirmar a douta
decisão recorrida.
Coimbra, 30/11/2004