Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
500/09.7TBSRT.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CUSTAS DE PARTE
BENEFÍCIO DO APOIO JUDICIÁRIO AO VENCIDO
HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 533º E 721º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário: 1. Na ação declarativa, se o réu/vencido na ação gozar do benefício de apoio judiciário, o vencedor não poderá reclamar do Réu o reembolso de custas de parte a que teria direito por via do artigo 533º do CPC, seja pela via da apresentação da sua Nota Discriminativa de Custas de Parte na ação declarativa (no prazo de 10 dias a contar do transito da decisão final), seja mediante a instauração de execução por custas de parte: as taxas de justiça por si pagas ser-lhe-ão devolvidas pelo IGFEJ e quando aos restantes encargos e despesas não tem como cobrá-los, a não ser no caso vir a ocorrer a revogação da decisão que concedeu o apoio judiciário.

2. Na execução, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado (artigo 721º, ns.1 e 2, CPC).

3. O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução – seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721º) –, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º).

Decisão Texto Integral:







Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação executiva para pagamento de quantia certa, instaurado por F... contra M..., esta executada vem, por requerimento de 12.12.2019, apresentar Reclamação da Nota de Honorários e Despesas, nos seguintes termos:

4. Notificada da nota discriminativa apresentada pelo Sr. Agente de Execução, vem reclamar da mesma, dando por reproduzidos para todos os efeitos os seus requerimentos apresentados nos presentes, após notificação da nota de liquidação e do apuramento da responsabilidade da executada (provisório), na qual se inclui remuneração devida ao agente de execução das despesas efetuadas, pelo mesmo (quando o processo se encontrava em fase de recurso);

5. Na verdade, gozando a executada de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, nada tem a pagar nos presentes autos.

6. Os honorários e despesas com agente de execução terão de ser suportadas pelo exequente, não podendo ser incluídas na nota de liquidação – neste sentido veja- se vid., entre outros, artigos 721º, nº 1, do CPC; artigo 45º, nº 2, e 51º, da Portaria nº 282/13, de 29/08; artigo 26º, nº 6, e 29º, nº 1, al. d), ambos do RCP) e o Acórdão da Relação de Guimarães, de 17-11-2016, proferido no âmbito do processo n.º 1033/14.5TBBCL.G1;

7. Na nossa modesta opinião, nem faz sentido afirmar que a executada não requereu atribuição de agente de execução, logo tem que pagar os seus honorários e despesas. Quando para o efeito não era necessário (vejam-se as suas notificações e citações).

8. Assim sendo, requer a V. Exa. se digne ordenar a notificação do Sr. Agente de execução, para remeter ao escritório a quantia de 4.785,34€ a saber:

Penhora: 15.258,75€ (penhorável)

Outras quantias penhoráveis: até 1/3

Diferenças salarias: 220,00€

Retribuições: 1.470,00€

Férias não gozadas e subsídios: 980,00€

Proporcionais: 735,00€

Subsídios de turno: 3.773,00€

Total: 7.178,00€ x 1/3 = 2.392,66€

7.178,00€ - 2.392,66€ = 4.785,34€

Finalmente,

9. Ainda que nada tenha a ver com o presente apenso, sempre se dirá que, não se compreende a apresentação da nota discriminativa de custas de parte, pelo ilustre mandatário do exequente, no passado dia 2 de Julho de 2019, a suportar pelo IGFIJ, pois há muito que foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, da Ação de processo sumário.

O Exequente deduz oposição ao requerido, alegando, em síntese, que o tribunal pode retirar oficiosamente o benefício de apoio judiciário caso a situação económica do beneficiário se altere por facto superveniente, como é o caso, com o recebimento do remanescente pela executada que corresponde a quantia avultada, sendo que os honorários e despesas com agente de execução, são da responsabilidade da executada, beneficie ou não de apoio judiciário.

Notificado para tal efeito pelo Tribunal, o Agente de Execução veio responder a tal reclamação pelo seguinte modo:

- É ao Exequente que cabe a obrigação de pagar os honorários e o reembolso das despesas efetuadas pelo Agente de Execução, salvo se não for possível obter o seu pagamento precípuo do produto dos bens penhorados;

- Ou seja, apenas quando o produto da venda dos bens penhorados não for suficiente para liquidar as custas da execução, nas quais se incluem os honorários e despesas devidos ao Agente de Execução, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Exequente;

- Contudo, os valores pagos a título de honorários e despesas com o Agente de Execução, poderão ser reclamados à Executada, quando não tiver obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados, exceto se a executada beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, tendo o Exequente de suportar esses encargos, ficando com o direito a ser reembolsado pelo IGFEJ.

- Ora a contrario sensu, havendo produto da penhora, como se verifica in casu, os honorários e despesas do Agente de Execução, saem precípuas do produto da penhora, nos termos do disposto no art. 541º do CPC, e só na falta de produto da penhora se aplica o disposto no nº 1 do art. 45º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.

- Pelo que, salvo melhor opinião, a pretensão reclamada pela Executada está desprovida de fundamento, dado que o pagamento dos honorários e despesas do Agente de Execução, deverá sair precípuo do produto dos bens penhorados, aplicando-se assim a norma do art. 541º do CPC.

- Relativamente à quantia a devolver à Executada, apurada no “ponto 8” do seu requerimento, a mesma não se aceita, cumpre esclarecer o seguinte:

- Foi penhorado e depositado o valor de 15.258,20 €, referente ao crédito existente a favor da Executada, no âmbito do processo de insolvência da empresa "C...", que corre termos sob o nº..., no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo de Comércio do Fundão;

- Na sequência da prolação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, foi decidido a penhora do valor da indemnização de antiguidade no valor de 11.894,75 €, enquanto as demais quantias, no valor total de 7.178,00 €, apenas penhoráveis em 1/3 (2.392,67 €);

- Ora, efetuado o respetivo e correto apuramento, apenas deverá ser devolvido à Executada, no âmbito dos presentes Autos, a quantia total de 970,78€, e não de 4.785,34€, conforme alegado pela Executada;

A saber:

- 15.258,20 € (valor penhorado)

- 11.894,75 € (valor penhorável)

- 2.392,67 €(1/3 penhorável)

970,78 € (quantia a devolver à Executada)

- Mais se esclarece que existindo outros créditos a favor da Executada, no âmbito do processo de insolvência supra referenciado, os mesmos ficaram na posse do Sr. Administrador de Insolvência e/ou já foram entregues à Executada, no âmbito do aludido processo.

- Termos em que, face ao retro exposto, se requer a V/Exa. se digne ordenar o que tiver por conveniente, nomeadamente, se digne ordenar os respetivos pagamentos, já apurados na nota discriminativa (provisória) e respetiva nota de liquidação, já juntas aos Autos e das quais foram notificadas as partes.

A 02 de março de 2020 foi, pelo juiz a quo, proferido o seguinte Despacho, de que agora se recorre:

“(…) aderindo integralmente à resposta apresentada pelo Sr. AE no demais aqui não expressamente referido, decide-se indeferir a reclamação da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. AE, ordenando que este proceda aos respetivos pagamentos nos moldes já apurados na nota discriminativa e respetiva nota de liquidação.”

Não se conformando com tal decisão a Executada dela interpõe recurso de Apelação concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões[1]:

1. A Lei prevê que, caso o requerente não possua, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos, seja declarado isento.

(…)

5. Notificada da nota discriminativa apresentada pelo mesmo, no valor exorbitante e desproporcional de 3.219,72€, pela penhora de um direito de crédito, veio da executada da mesma reclamar, invocando, gozar de proteção jurídica.

6. Devendo, por isso, tal quantia ser suportada pelo exequente, sendo ordenada a notificação do Sr. A.E., para remeter ao escritório da signatária a quantia de 4.785,34€.

7. Sobre tal reclamação, foi proferido o seguinte despacho: (…).”

8. As custas processuais, abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529.º do CPC), sendo que as últimas englobam, as despesas e honorários do agente de execução (art.º 533.º do CPC e 16.º, n.º 1 al. a) ii do RCP).

9. Nos termos do art.º 16.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o Apoio Judiciário, compreende a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

10. As custas, honorários e despesas do agente de execução, de que a exequente ficou dispensada, por efeito do apoio judiciário, devem ser pagas pelo IGFEJ.

11. E não à custa do pouco que lhe resta para viver, no caso de créditos laborais, que lhe permitem assegurar a sua subsistência.

12. O art.º 26.º, n.º 6 do RCP, deve ser interpretado extensivamente, vinculando o IGFEJ, ao pagamento, da taxa de justiça e dos demais encargos, previstos no nº2 de tal preceito.

13. A interpretação da referida norma especial, perante o 541º do CPC, não é condicionada por este preceito.

14. O apoio judiciário concedido à executada, inibe o funcionamento do art.º 541º do CPC, pois contraria o art.º 16.º, n.º 1 al. a) da Lei 34/2004, de 29 de julho.

15. As custas compreendem, os reembolsos ao IGFEG, dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários (art.º 16.º do RCP).

16. Do regime do apoio judiciário e da interpretação extensiva do nº6 do art.º 26º do RCP, no sentido de que beneficiando a parte vencida de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora fica com o direito a ser reembolsada, a título de custas de parte, das taxas de justiça e demais encargos com o processo (honorários e despesas do AE), pelo IGFEJ - vide n.º 3 al. a), b), c) e d) do mesmo preceito legal.

17. Gozando a executada de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos, está isenta do pagamento de tais encargos, sem mais.

18. Deve aplicar-se a regra n.º 2, recuperando o exequente os honorários e provisões pagas, por via do reembolso das custas de parte, junto do IGFEJ, em virtude da executada beneficiar de apoio judiciário (artigo 26º nº 3 do RCP).

19. As normas, subsidiarias dos art.º 541.º do CPC e no n.º 1 do art.º 45.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, não se aplicam quando a executada beneficia de apoio judiciário, como é o caso.

20. O despacho recorrido violou o caso julgado, formado pela decisão administrativa que lhe concedeu tal apoio,

21. E provocou o bloqueio ilegal de valores, que se destinam a assegurar a sua subsistência, pois encontra-se desempregada e não tem qualquer outro meio de pagar as suas contas, conforme resulta da sentença junta aos autos.

22. A penhora foi efetuada em 16.06.2016 e até hoje, já passaram quase 04 anos, sem que a executada tenha recebido, o remanescente dos seus créditos laborais.

(…).

24. Nos termos do disposto no art.º 20.º n. º4 da CRP “Todos têm o direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável”, ou seja, a decisão deve ser tomada com a maior brevidade possível.

25. Atenta a duração do presente processo, sem fim à vista, que, traduz, na nossa modesta opinião, um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora pelo Estado.

26. Estamos perante a retenção de salários e prestações de natureza semelhante, abrangidos pelo conceito de retribuição do art.º 258.º do CT, que se destinam à satisfação das necessidades básicas da executada.

27. Perante um conflito entre o direito do exequente (art.º 61.º, n.º 2 da CRP), e o direito da executada, de receber o valor que lhe garante, uma sobrevivência condigna, optou o legislador, pelo sacrifício do direito do primeiro, para evitar que a segunda se transforme numa indigente a cargo da coletividade.

28. O prejuízo do credor deve ceder, perante os princípios da dignidade humana e estado de direito (disposições conjugadas art.º 1.º e 63.º, n.º 1 e 3 da CRP).

29. Constituindo a quantia de 3.219,72€, fundo de maneio, para a executada providenciar pelo seu sustento, enquanto não encontrar novo emprego.

30. Demonstrado, que a executada goza do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não terá de suportar os encargos com honorários e despesas do agente de execução, que devem ficar a cargo do exequente.

31. Sendo inviável o pagamento precípuo de tais encargos, por via do disposto no art.º 541º, do C. P. Civil, face ao benefício de apoio judiciário da executada.

32. Os honorários e despesas do AE, devem ser reembolsadas pelo IGFEJ, nada sendo devido pela executada, a quem foi concedido apoio judiciário.

33. Ao não decidir deste modo, a decisão recorrida violou, não os aplicando, os artigos 3.º, n.º 1, 4.º n.º 7, 16.º, n.º 1 al. a) ii, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 2, 25.º, n.º 1 e 2, 26.º. n.º2 e 6, 29.º, n.º 1, al. a), c) e d) e 31.º, n.º 1 do RCP, 529.º, n.º 1,3 e 4, 532.º, n.º 1e 533.º, n.º 2 do CPC, 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 8.º n.º 1 al. a), 16.º, n.º 1 al. a), 17.º, n.º 1 e 20.º da Lei do Acesso ao Direito.

34. A Sentença do tribunal "a quo" ao fundamentar a decisão nos termos em que o fez, violou os artigos 13.º e 20° da CRP, que postulam a igualdade e a gratuitidade do Serviço Público, bem como, o princípio da confiança e o respeito e garantia da efetivação dos direitos fundamentais, dum Estado de Direito democrático.

35. Incorreu o MM Juiz a quo, em erro de julgamento passível de censura, o que conduz à nulidade, devendo o Apoio judiciário concedida à executada, ser extensivo aos honorários e despesas do AE, no valor de 3.219,72€, articulando o artigo º 16.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 34/2004 e Lei Constitucional que a todos concede o Acesso ao Direito.

36. Deve ser revogado o despacho recorrido e, proferida decisão que reconheça o apoio judiciário concedido à executada, ordenando que o IGFEJ reembolse ao exequente das despesas e honorários do AE, no valor exorbitante e desproporcional, de 3.219,72€, pela penhora de um direito de crédito.

37. O princípio da proporcionalidade, encontra abrigo na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da CRP.

38. A ideia de proporção ou proibição do excesso: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem.

39. Trata-se de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada, com os fins prosseguidos, que exige ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis.

40. Ora, in casu, a quantia de 3.219,72€ é, manifestamente desproporcional e excessiva, face ao direito que o credor pretende em juízo fazer valer.

Termos em que,

Sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a extensão do benefício de apoio judiciário atribuído à Recorrente, à ota discriminativa de despesas e honorários do Agente de Execução, no valor de 3.219,72€, com as demais consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº 4 do artigo 657º CPC cumpre decidir do objeto do recurso.  
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil –, as questões colocadas pelo Apelante a este tribunal são as seguintes:
1. Se gozando a executada do benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, os valores pagos a título de honorários e despesas com o Agente de Execução saem precípuos do produto de execução nos termos do artigo 541º CPC.
2. Se o valor que lhe está a ser cobrado é desproporcional e excessivo, violando o princípio constitucional inserido no nº 1 do artigo 18º, 63º e 20º, todos da CRP.
O Juiz a quo veio a indeferir a Reclamação à Nota de Honorários e Despesas apresentada pela executada, com a seguinte fundamentação:
“Veio a Executada M... apresentar reclamação da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. AE, requerendo a notificação do Sr. Agente de execução para remeter a quantia de 4.785,34€ àquela, já que os honorários e despesas com agente de execução terão de ser suportadas pelo exequente.
O exequente veio responder, defendendo que os honorários e despesas com agente de execução são da responsabilidade da executada.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme dispõe o artigo 721.º, n.º 1 do CPC, “Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.”
E dispõe o artigo 541.º do CPC que “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.”
Como bem refere o Sr. AE na sua resposta, da qual por devidamente fundamentada legalmente nos socorremos, “apenas quando o produto da venda dos bens penhorados não for suficiente para liquidar as custas da execução, nas quais se incluem os honorários e despesas devidos ao Agente de Execução, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Exequente;
- Contudo, os valores pagos a título de honorários e despesas com o Agente de Execução, poderão ser reclamados à Executada, quando não tiver obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados, excepto se a executada beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, tendo o Exequente de suportar esses encargos, ficando com o direito a ser reembolsado pelo IGFEJ.
- Ora a contrario sensu, havendo produto da penhora, como se verifica in casu, os honorários e despesas do Agente de Execução, saem precípuas do produto da penhora, nos termos do disposto no art. 541º do CPC, e só na falta de produto da penhora, se aplica o disposto no nº 1 do art. 45º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto.”
Pelo exposto, aderindo integralmente à resposta apresentada pelo Sr. AE no demais aqui não expressamente referido, decide-se indeferir a reclamação da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. AE, ordenando que este proceda aos respetivos pagamentos nos moldes já apurados na nota discriminativa e respetiva nota de liquidação.
Insurge-se a Apelante contra o decidido, com base nas seguintes ordens de razões:
- a concessão do apoio judiciário à executada, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, deve estender-se aos honorários e despesas de agente de execução, que deverão ser pagas pelo IGFEJ, por interpretação extensiva do disposto no artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais (RCP);
- o benefício do apoio judiciário concedido à executada inibe o funcionamento do artigo 541º do CPC, pois contraria o disposto no artigo 16º do RCP;
- à executada foi concedido apoio judiciário total, pelo que a decisão recorrida violou o caso julgado formado pela decisão administrativa que lhe concedeu tal apoio;
- perante um conflito entre o direito do credor e o direito da devedora a receber o valor que lhe garante uma sobrevivência condigna – o valor retido resulta da penhora dos seus créditos laborais – optou o legislador pelo sacrifício do direito do primeiro, perante os princípios constitucionalmente consagrados de dignidade humana e estado de direito (disposições conjugadas dos arts. 1º, e 63º, nºs. 1 e 3 da CRP;
- a sentença violou os artigos 13º e 20º da CRP, que postulam a igualdade e a gratuidade do serviço público, bem como, o princípio da confiança, e o respeito e garantia da efetivação dos direitos fundamentais num Estado de Direito Democrático;
- a quantia de 3.219,72 € é manifestamente desproporcional e excessiva face ao direito que o credor pretende fazer valer em juízo.
Cumpre decidir.
O mecanismo do Apoio Judiciário, concretizando o princípio contido no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa[2], visa garantir que os cidadãos economicamente carenciados e que, como tal, não disponham de meios económicos para suportar os custos do serviço público de justiça, possam aceder aos tribunais para discutir ou defender os seus direitos.
O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, não importa um direito de litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuidade de acesso à justiça[3].
A constituição, pressupondo um sistema não gratuito, limita-se a estabelecer que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, impondo tão somente que sejam asseguradas às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela dos seus direitos e interesses[4].
Não sendo o sistema de justiça um serviço público gratuito, é condenado em custas – englobando a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº 1 artigo 529º CPC) – quem tiver decaído na ação ou, não havendo vencimento na ação, quem do processo tirou proveito (artigo 527º, ns. 1 e 2, CPC).
Na ação declarativa a parte que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo – incluindo os honorários e demais despesas com o agente de execução – fica dispensada do pagamento da taxa de justiça e demais encargos que ao longo mesmo lhe seriam exigidos como condição prévia ao exercício dos seus direitos.
E, a final, ainda que – por ter decaído na ação ou por dela ter retirado proveito – venha a ser condenada nas custas do processo[5], não lhe será exigido o seu pagamento, a não ser no caso de o benefício do apoio judiciário lhe venha a ser retirado nos termos do artigo 10º da Lei do Apoio Judiciário (LAJ), prevendo, para o efeito, o artigo 13º da LAJ a instauração de uma ação judicial de cobrança das quantias de cujo pagamento fora dispensado no quadro da proteção jurídica.
Gozando a parte vencedora do direito a ser reembolsada, a título de custas de parte – dos valores de taxa de justiça e a título de encargos por si pagos, incluindo as despesas do agente de execução –, se a parte vencida gozar do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas de Justiça, I.P. (nº6 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais).
Deverá ter-se, no entanto, em atenção que disposto nesta norma apenas põe a cargo do IGFEJ o reembolso da taxa de justiça paga pela parte vencedora (na proporção do seu decaimento) – por a ter recebido de uma parte que, afinal, se vem a determinar não ser responsável pelas custas da ação –, ficando de fora e, como tal, excluídos do reembolso pelo IGFEJ, todos os demais encargos que tenha suportado, nomeadamente as despesas que possa ter adiantado ao Agente de Execução.
Como tal, e assim sendo, se o réu/vencido na ação gozar do benefício de apoio judiciário, o vencedor não poderá reclamar do Réu o reembolso de custas de parte a que teria direito por via do artigo 533º do CPC, seja pela via da apresentação da sua Nota Discriminativa de Custas de Parte na ação declarativa (no prazo de 10 dias a contar do transito da decisão final), seja mediante a instauração de execução por custas de parte: as taxas de justiça por si pagas ser-lhe-ão devolvidas pelo IGFEJ e quando aos restantes encargos e despesas não tem como cobrá-las, a não ser no caso vir a ocorrer a revogação da decisão que concedeu o apoio judiciário[6].
Na ação executiva, se não for deduzida oposição ou qualquer outro incidente declarativo, ao executado não é peticionada qualquer taxa de justiça, não havendo lugar a qualquer condenação em custas. De qualquer modo, na ausência de oposição ou julgada esta improcedente, é ele o responsável final pelas custas da execução, como resulta do disposto dos artigos 846º e 847º (onde se determina que a liquidação da responsabilidade do executado abrange as custas e a dívida exequenda).
Se pretender deduzir oposição à execução ou a qualquer outro incidente declarativo que aí venha a ter lugar, o executado que beneficie de apoio judiciário ficará dispensado do prévio pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Na execução os honorários devidos ao Agente de Execução e as despesas por ele efetuadas são “suportados” – com o sentido de adiantados com direito ao respetivo reembolso do executado – pelo exequente, sob pena de não prosseguimento da execução (artigo 721º CPC, artigos 4º e 5º do Dec. Lei nº 4/2013, de 11 de janeiro, e nº 2 do artigo 13º e artigo 47º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto).
Depois de pagos pelo exequente ao agente de execução, estes gastos irão integrar as custas de parte a que aquele tem direito a receber do executado (artigo 533º, nº 2, al. c), CPC e art. 25º, nº 2, als. c), segunda parte, e d), RCP).
O atual artigo 541º do CPC, sob a epígrafe “Garantia de pagamento das custas”, dispõe que “As custas da execução incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”.
Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso junto do executado (nº 1 do artigo 721º, CPC, e artigo 45º, nº 2 da Portaria 282/2013, de 29 de agosto).
Este é o regime comum: no pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução a primeira regra é a da sua precipuidade (art. 541º), e na falta do produto da venda tais honorários e despesas são suportados pelo autor/exequente, com direito a posterior reembolso junto do executado.
E a questão que se nos coloca é a seguinte: e no caso de o executado gozar de apoio judiciário, podem os honorários e despesas do agente de execução ser reclamados ao executado, seja pela via do seu pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados, seja pelo pedido de reembolso por parte do exequente que os suportou, mediante a sua inclusão numa Nota de Custas de Parte?
Segundo José Lebre de Freitas[7], o artigo 541º consagra um verdadeiro privilégio creditório de que gozam o Estado e a parte com direito a reembolso de custas relativamente às custas da execução e dos seus apensos, bem como as da ação declarativa que a tenha precedido (nelas se incluindo as custas de parte da ação de condenação), a saírem precípuas do produto da venda.
Tem sido altamente discutida na jurisprudência a questão de como articular o disposto no artigo 541º do CPC – que estabelece o princípio da precipuidade das custas da execução, seus apensos e respetiva ação declarativa – com o facto de o executado ser beneficiário do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos, discutindo-se se, em tal situação, o executado – que havia sido isentado de tais pagamentos por força daquele instituto –, terá de os vir a suportar na ação executiva no caso de lhe vierem a ser penhorados bens, por o produto de tais bens responder em primeiro lugar pelas custas.
Consagrando o artigo 541º CPC a atribuição às custas processuais, incluindo as de parte, de um privilégio fora do concurso de credores, tal norma nada nos diz sobre se as custas, de que o executado se encontrava isento por via do beneficio do apoio judiciário, sairão, também elas, precípuas do produto da venda.
A referida norma não diz se, e em que circunstâncias, são devidas custas pelo executado (e muito menos as respeitantes à ação declarativa, quando o executado delas foi declarado isento) mas, tão só, que, a existirem custas da responsabilidade do executado e no caso de serem por ele devidas, sairão precípuas dos bens penhorados.
Ora, o que aqui se discute é precisamente se, ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos – e se este lhe foi concedido na ação declarativa, este estender-se-á à ação executiva e seus apensos declarativos –, lhe podem ser vir a ser cobradas as custas da respetiva ação declarativa, relativamente às quais foi o mesmo considerado isento, e as custas da ação executiva – seja as taxas que por si seriam devidas pelo exercício dos seus direitos na oposição ou em incidentes declarativos, sejam as custas de parte do exequente (taxas e encargos com a execução onde se incluem os honorários e despesas com o agente de execução).
A aplicação do artigo 541º pressupõe que se tenha respondido afirmativamente a tal questão.
Contudo a nossa resposta terá de ser negativa.
Os encargos são inicialmente suportados pela parte que lhes deu origem (art. 532º, nº 1, CPC), podendo vir a ser reembolsados pela parte contrária de acordo com a decisão que for proferida quanto à responsabilidade por custas (nº 1 do artigo 533º CPC)[8].
E na execução os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado (artigo 721º, ns.1 e 2, CPC).
Com efeito, o artigo 29º do RCP, na redação que lhe veio a ser dada pela Lei nº7/2012, de 13 de fevereiro, dispõe, relativamente à oportunidade da conta de custas que esta é elaborada pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias:
i) após o trânsito em julgado da decisão final;
ii) após a comunicação do agente de execução da verificação do facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado;
dispensando-se a sua realização sempre que (…) d) o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
Ou seja, determina expressamente tal norma que, quer na ação declarativa, quer na ação executiva, se o responsável das custas beneficiar de apoio judiciário, não há sequer há lugar à elaboração de conta.
O entendimento de que, ao executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução – seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721º), não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º) –, corresponde atualmente à jurisprudência dominante[9].
Já no que respeita à entidade responsável pelo pagamento de honorários e despesas ao agente de execução, na situação em que o executado goza do beneficio de apoio judiciário naquela modalidade, a jurisprudência divide-se entre aqueles que entendem que por tal reembolso será responsável o IGFEJ e aqueles que atribuem tal responsabilidade recai sobre o exequente[10], questão que extravasa o âmbito do presente recurso.
No caso dos autos, gozando a executada de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo – e depositado nos autos o valor de 15.258,20 €, referente a créditos existentes a favor da Executada, no âmbito do processo de insolvência da empresa "C..., que corre termos sob o nº ... –, discute-se em primeiro lugar, se a taxa de justiça e os honorários do agente de execução – no valor global de 1.851,85 €, como resulta da nota de liquidação junta aos autos[11] –  hão de ser pagos pelo valor depositados nos autos.
E, face às considerações expostas, é de dar provimento à pretensão da executada, devendo corrigir-se a liquidação nela se eliminando os valores cobrados a título de taxa de justiça e demais honorários e despesas do Agente de execução, no valor global de 1.877,35 € (resultante da soma de 1.776, 85 € a título de honorários mais 75 € de despesas por este suportadas).
Quanto às taxas de justiça, só pela via do reembolso pelo IGFEJ o Exequente poderá ser ressarcido, arcando o Exequente com os honorários e despesas com o Agente de Execução[12].
O deferimento da pretensão da requerida prejudica a apreciação das demais questões por si levantadas relativamente à cobrança da taxa de justiça, honorários e demais encargos com o agente de execução.
Quanto à segunda questão, encontrando-se decidida a penhora da totalidade da quantia da indemnização por antiguidade no valor de 11.894,75 €, mais 1/3 das demais quantias, no valor global de 7.178,00 €, o que dá um valor penhorável de 2.392,67 €, o valor resultante de tais penhoras será de 14.377,42 €. Assim sendo, encontrando-se depositado o valor global de 15.258,20 €, haverá que proceder à restituição à executada unicamente do valor de 970,78 € indevidamente retido, tal como consta da liquidação reclamada.
Quanto às contas que a executada faz, ao subtrair ao valor da totalidade dos demais créditos da executada – no valor de 7.178,00 € – a quantia penhorável de 2.392,67 €, para concluir que o tribunal tem de lhe devolver a diferença entre ambas, no valor de 4785,34 €, não faz qualquer sentido. O tribunal só lhe teria que devolver os tais 4.785,34 € se tivesse retido a totalidade dos valores de 7.178,00 €, o que se não mostra comprovado nos autos: com efeito, o valor depositado nos autos deveria corresponder à soma da totalidade da indemnização de 11.894,75 €, acrescida de 1/3 penhorável dos restantes valores, 2.392,67 €; ou seja, apenas lhe foi retido e depositado à ordem dos presentes o correspondente a 1/3 dos tais 7.178,00 €, pelo que apenas foi depositado indevidamente o valor de 970,78 €.
Quanto ao valor que a apelante refere a estar-lhe a agora ainda a ser pedido, no valor de 3.219 € – que ficará reduzido para a quantia de 1.252,37 €, face à eliminação na conta das custas de parte, no valor de 1.877,35 € –, dirá respeito, tão só, às quantias em dívida ao exequente no valor 17.069,40 €, acrescido da quantia de 1.040,81 € correspondente a 50% do valor dos juros compulsórios devidos ao Estado, ou seja, dirá respeito ao que falta pagar a tal título por parte da executada, por o valor depositado nos autos ser insuficiente para satisfazer a totalidade das quantias em dívida.
E relativamente a este valor de 1.252,37 €, da responsabilidade da executada, não faz sentido a argumentação constante das conclusões 27 a 40 das Alegações de recurso da Apelante, pois tinham por pressuposto que o saldo em dívida que lhe estava a ser cobrado pela Liquidação em causa (por o depósito existente à ordem da presente execução ser insuficiente para cobrir todos os valores em dívida), no valor de 3.129,72€, o era a título de honorários e despesas do agente de execução, quando, a tal título, apenas lhe estava a ser peticionada a quantia de 1.877,35 €, quantia esta que, de qualquer modo, se reconhece aqui não ser devida.

A Apelação é de proceder parcialmente.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida, na parte respeitante à quantia de 1.877,35€ liquidada à executada a título de honorários e despesas do agente de execução, dando provimento, nesta parte, à Reclamação e determinando-se a reformulação da liquidação com a eliminação de tal verba.

Custas da Apelação a suportar pela Executada/Apelante e pelo Exequente/Apelado, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de custas de que a Apelante beneficia por força do apoio judiciário que lhe foi concedido.

                                                 Coimbra, 17 de novembro de 2020

V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7 do CPC.

1. Na ação declarativa, se o réu/vencido na ação gozar do benefício de apoio judiciário, o vencedor não poderá reclamar do Réu o reembolso de custas de parte a que teria direito por via do artigo 533º do CPC, seja pela via da apresentação da sua Nota Discriminativa de Custas de Parte na ação declarativa (no prazo de 10 dias a contar do transito da decisão final), seja mediante a instauração de execução por custas de parte: as taxas de justiça por si pagas ser-lhe-ão devolvidas pelo IGFEJ e quando aos restantes encargos e despesas não tem como cobrá-los, a não ser no caso vir a ocorrer a revogação da decisão que concedeu o apoio judiciário.

2. Na execução os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado (artigo 721º, ns.1 e 2, CPC).

3. O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução – seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721º) –, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º).


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[1] Que aqui se reproduzem por súmula, face ao incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, em violação da obrigação prevista no nº1 do artigo 639º CPC.
[2] Segundo o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
[3] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 2/2015, relatado por José da Cunha Barbosa
[4] Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p.180.
[5] Havendo quem entenda, como é o caso de Salvador da Costa e que vem sendo seguido por alguma jurisprudência, que o vencido que seja beneficiário do apoio judiciário não deve ser condenado no pagamento das custas da sua responsabilidade e que tal condenação só devera ocorrer na ação intentada para tal efeito pelo Ministério Público em caso de revogação do apoio judiciário por insuficiência de bens – “O Apoio Judiciário”, 5ª ed., Almedina, pp. 95-97.
[6] Salvador da Costa sustenta que, para além do Ministério Público, é interessado na ação de cobrança de quantias de cujo pagamento foi dispensado no quadro da proteção jurídica, para efeito de legitimidade ad causam, a parte vencedora que litigou no confronto de contraparte com o benefício da proteção jurídica e que tem interesse e realizar o seu direito de crédito concernente a custas de parte – “O Apoio Judiciário”, 5ª ed., Almedina, p.89.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 3ª ed., Almedina, pp. 453-455.
[8] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, p. 585.
[9] Neste sentido, cfr., Ac. TRG de 17-11-2016, relatado por Heitor Gonçalves, Ac. TRL de 18-02-2016, relatado por Maria Teresa Pardal, Ac. TRL de 07-02-2019, relatado por Isoleta Almeida Costa, Ac. TRG de 10-07-2019, relatado por Eugénia Cunha, Ac. Do TRP de 10-02-2010, relatado por Carlos Querido, e Ac. TRP de 11-05-2020, relatado por Manuel Domingos Fernandes, todos disponíveis in www.dgs.pt.; em sentido contrário, encontrámos unicamente o Ac. Do TRG de 02-06-2016, relatado por Isabel Silva, também ele disponível in www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do TRP de 10-02-2020, relatado por Carlos Querido, onde se dá como ex. da primeira situação – atribuição da responsabilidade ao IGFEJ –, os Acórdãos do TRL de 07-02-2019, relatado por Isoleta Almeida Costa, e de 18-02-2016, relatado por Maria Teresa Pardal, e em sentido contrário – responsabilidade do exequente – Acórdãos do TRG de 10-07-2019, relatado por Eugénia Cunha, e 17-11-2016, relatado por Heitor Gonçalves, e Ac. TRC de 23.10.2018, relatado por Carlos Moreira.
[11] E não no valor de 3.219,72 €, como erroneamente refere a Apelante nas suas alegações de recurso, valor este que corresponde ao saldo final da Liquidação, a pagar pela executada.
[12] Responsabilidade relativamente à qual o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade do nº6 do art. 26º do RCJ, no Acórdão nº 2/2015, relatado por José da Cinha Barbosa, disponível in www.dgsi.pt.