Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
759/05.9TBMGL-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA DEPENDÊNCIA
ACÇÃO PRINCIPAL
Data do Acordão: 04/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 383º E 389º DO CPC
Sumário: I – As providências cautelares estão dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal.

II – Os efeitos de qualquer providência cautelar estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva e caducam se essa acção não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou, ainda, se o direito que se pretende tutelar se extinguir – artº 389º CPC.

III – É entendimento dominante não ser possível ou legalmente permitido aos réus, que não sejam reconvintes, usarem de providências cautelares por apenso à acção onde são demandados e como incidente da mesma (o que a ser feito, e por falta do requisito da instrumentalidade, levará inevitavelmente ao indeferimento da providência).

IV - Também é entendimento dominante o de que é, pelo menos, de exigir que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. Os requerentes - A... e sua mulher B..., C... e sua mulher D..., E... e seu marido F..., G..., H... e I... -, instauraram contra a requerida – Freguesia de Mangualde -, os presentes autos de providência cautelar comum pedindo a final que a última “seja intimada, na pessoa seu presidente, para que, de qualquer forma, meio e/ou circunstâncias se abstenha de entrar, passar ou mandar e/ou autorizar passar no caminho, que antes identifica, bem como de retirar ou mandar retirar seja o que for e lá colocado pelos RR/ora requerentes, e/ou de impedir estes de fazerem do dito caminho o que bem entenderem, em respeito pela decisão do Tribunal da Relação que ordenou o levantamento da providência que lhe havia restituído provisoriamente a posse do mesmo, sob pena do crime de desobediência, até ao transito em julgado na acção definitiva de que aquela providência foi e é dependência, tudo com as demais consequências legais”.
Para fundamentar tal pretensão alegaram, em síntese, o seguinte:
Na sequência de sentença proferida nos autos de providência cautelar de restituição provisória de posse instaurada pela ora requerida foram os ora requerentes obrigados (decisão essa que então obedeceram), além do mais, a retirar do dito caminho os objectos que lá haviam colocado, de forma a o mesmo ficar desimpedido e nele permitir a sua livre circulação pelo público em geral.
Porém, na sequência do recurso que os ora requentes entretanto dela interpuseram, veio aquela sentença a ser revogada por acórdão desta Relação, que ordenou o levantamento da aludida providência cautelar que havia sido decretada pela 1ª instância.
Desse modo, têm os ora requerentes direito a colocarem novamente no dito caminho os objectos que nele se encontravam aquando do decretamento da aludida providência pelo tribunal da 1ª instância. Porém, a ora requerida, em desrespeito da decisão proferida no referido acórdão desta Relação, vem-se opondo a que tal suceda, ameaçando e intimidando (sob diversas formas) mesmo, através do seu presidente, os requeridos se o fizerem.

2. Providência essa que (na sequência de termo lavrado a fls. 17) foi apensada à acção sumária que, sob o nº 759/05.9TBMGL, se encontra a correr os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, que foi intentada pela ora requerida, na qualidade de autora, contra os ora requerentes, na qualidade de réus.

3.Citada para o efeito, à luz do nº 2 do artº 385 do CPC, a requerida deduziu oposição à providência solicitada pelos requerentes, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, terminando pedindo a improcedência da mesma e a sua absolvição do pedido nela formulado.

4. Foi então proferido despacho (a fls. 54) no qual, e depois de se considerar que os mesmos não poderiam correr os seus trâmites por apenso à mesma (dado nela não terem os ora requerentes invocado qualquer direito e formulado qualquer pedido que pretendam acautelar), se mandou desapensar os presentes autos de providência cautelar daquela acção sumária referida em 2., e a ordenar a sua distribuição como procedimento cautelar comum, por forma a correr os seus termos como processo independente daquela acção.

5. No se tendo conformado com tal despacho decisório, os ora requerentes dele interpuseram recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos.

6. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentaram, os requerentes/agravantes concluíram as mesmas nos seguintes termos:
1 – Os procedimentos cautelares, referidos como preliminares ou incidentes de uma acção, podem sê-lo por quem tenha justo receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito;
2 – Tal defesa (patrimonial) deste direito tanto pode ser levada a cabo pelo autor, que propôs a acção principal, como pelo réu, que também quer garantir o seu direito, defendendo-o.
3 – Tal entendimento tem plena cobertura na formulação e na previsão – estatuição dos arts. 381º, 383º, 384º, 385º, 387º, 389º, 390º e 391º, todos do C.P.C.;
4 – O que releva, pois, decorrente daquelas normas, da mens legislatoris, da doutrina e da jurisprudência é de que, ao ser requerido, pelo A. e/ou pelo R., qualquer procedimento cautelar, no decurso de uma acção, este tinha de dizer respeito, obviamente, às questões subjacentes e/ou a discutir naquela acção principal.
5 – Mais não sendo tal procedimento cautelar mais do que uma decisão provisória e/ou interina, destinada a defender o presumido titular do perigo da demora da decisão definitiva, evitando danos e prejuízos graves e de difícil reparação;
6 – Aos ora recorrentes, para defesa do seu direito de propriedade sobre o caminho em causa, a ser discutido na acção e do respeito pela decisão da Relação, que ordenou o levantamento da providência de restituição provisória da posse do mesmo à recorrida Junta, que se apresta para, violentamente e à força, dele se reapossar, não resta outro caminho senão o recurso à presente providência, como incidente da acção principal e a correr, pois, por apenso a esta, pedindo a intimação da recorrida para que respeite a propriedade e posse dos recorrentes sobre o mesmo caminho, até, pelo menos, à decisão, definitiva, da acção principal;
7 – Violou, pois, o despacho recorrido todas as normas referidas na conclusão 3ª, que se dão por reproduzidas;
8 – Deve, pois, se antes não for o agravo reparado, ser provido o recurso, anulando-se tal despacho e ordenando-se ao tribunal recorrido que faça prosseguir o presente procedimento cautelar, como apenso à acção respectiva, seguindo-se os demais termos legais para a decisão.”.

7. A requerida não contra-alegou.

8. De forma tabelar, o srº juiz a quo sustentou o despacho agravado.

9. Corridos que foram vistos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
A) Questão, prévia/junção documento.
Admite-se a junção aos autos do documento de fls. 92/96 (acta da deliberação da Junta de Freguesia da requerida tomada em 24/12/2007, e portanto já depois da decisão aqui colocada em crise) que acompanhou as alegações de recurso (cfr. artºs 706 e 524 do CPC).
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B) De facto.
Para além daqueles que ficaram descritos no ponto I, com interesse para a compreensão e decisão do presente recurso importa ainda considerar os seguintes factos (extraídos das diversas peças processuais que acompanham os presentes autos):
1. No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, então autuados sob o nº 608/05.8TBMGL, correram termos os autos de providência cautelar de restituição provisória de posse instaurados pela aqui requerida contra os aqui requerentes.
2. Nesses autos de providência cautelar a ora requerida pedia que fosse restituída à posse do caminho acima referido e que se ordenasse aos ora requerentes que não colocassem nele quaisquer obstáculos ou que, por qualquer forma, impedissem ou dificultassem por ele a circulação de pé e de carro, e dele retirassem ainda todos os obstáculos que impediam nele a circulação de pé de carro.
Para tanto, e para o efeito, alegou, em síntese, a ora requerida ser o referido caminho vicinal afecto, desde tempos imemoriais, à circulação e ao uso directo e imediato do público em geral, e nomeadamente dos residentes nas freguesias de Mangualde e de Germil, que o têm administrado e conservado. Porém, recentemente os ora requerentes vêm-se opondo quer àquela administração e conservação, quer à passagem por ele do público em geral, colocando nele diversos objectos que a tal impedem e ameaçando todos aqueles que pretendem levar a efeito a prática de tais actos, e com o pretexto de que o mesmo lhes pertence.
3. O srº juiz do processo proferiu então, sem prévia audição dos ora requerentes, decisão que deferiu a providência solicitada pela ora requerida, ordenando a restituição à mesma da posse do aludido caminho, com a retirada de todos os obstáculos nele colocados que impediam por ele a circulação de pé e carro, ordenando-se ainda aos ora requerentes que não colocassem quaisquer obstáculos nesse caminho ou que, por qualquer forma, impedissem ou dificultassem por ele a referida circulação.
4. Na sequência do auto lavrado a fls. 68, foi a ora requerida aí formalmente restituída à posse provisória do dito caminho.
5. Os ora requerentes deduziram depois oposição à providência que foi decretada, alegando, em síntese, não ser o caminho em causa vicinal, sendo o mesmo sua propriedade privada e negando ainda que tivesse havido esbulho da posse do mesmo.
6. Oposição essa que foi, todavia, julgada improcedente por sentença que, assim, manteve a providência antes decretada.
7. Não se tendo conformado com tal decisão os ora requerentes dela interpuseram recurso de agravo para esta Relação.
8. Na apreciação de tal recurso, esta Relação (em acórdão proferido, por um outro colectivo de juízes, em 11/09/2007, devidamente transitado) – com o fundamento quer na falta do interesse em agir da ora requerida (pressuposto processual aí considerado como uma excepção dilatória inominada), quer no facto de aí se ter entendido não ser possível, ab initio, preencher um dos requisitos em que assentava o tipo de providência cautelar requerida, ou seja, a existência de posse da então requerente sobre o bem, dado que, segundo a tese aí perfilhada por aquela, integrando-se o referido caminho no domínio público da freguesia tal impedia que fosse susceptível de posse – acabou, a final, por conceder provimento ao agravo, revogando a sentença recorrida e com ele a decisão que deferiu a providência, cujo levantamento ali se ordenou.
9. Após o requerimento de interposição do recurso referido em 8. os aludidos autos de providência cautelar id. em 1. foram apensados (passando desde então a ser autuados sob o nº 759/05.9TBMGL-A) à acção sumária referida em 2. que entretanto fora instaurada pela aqui requerida contra os aqui requerentes.
10. Nessa acção, e com base nos fundamentos ali aduzidos (que no essencial coincidem com aqueles que já haviam sido aduzidos para fundamentar a sobredita providência cautelar de restituição de posse), a ora requerida termina pedindo que os aqui requerentes sejam condenados, por um lado, a reconhecerem que o aludido caminho é publico, que é propriedade da ora requerida e que o mesmo se encontra na sua posse e administração e, por outro ainda, a não mais para o futuro colocarem quaisquer obstáculos no caminho ou, por qualquer forma, impedirem ou dificultarem a circulação a circulação pública, por qualquer pessoa, de pé e de carro pelo mesmo, bem como impedirem ou dificultarem o exercício do referenciado direito de propriedade da ali autora/aqui requerida.
11. Os aqui requerentes/ali réus contestarem a referida acção quer por excepção, quer por impugnação, defendendo, no essencial, quanto a esta última forma de defesa, não ser o dito caminho vicinal e que o mesmo não está integrado no domínio público da freguesia aqui requerida, encontrando-se antes o mesmo integrado no seu domínio privado, não passando, todavia, o mesmo de mero atravessadouro.
No final dessa contestação os ora requerentes terminaram pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição da instância e/ou do pedido.
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C) De direito.
É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto.
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso – tal como, aliás, decorre do que supra se deixou exarado -, verifica-se que a única questão que importa tão só aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se os presentes autos de procedimento cautelar devem ou não correr os seus termos por apenso à acção sumária nº 759/05.9TBMGL (que igualmente se encontra a correr os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde)?
Apreciemos então.
Sobre a epígrafe, “relação entre o procedimento cautelar e a acção principal”, dispõe o artigo 383 do CPC que:
Nº 1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
Nº 2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
N.º 3. Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso, neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1ª instância.
(…)”.
Resulta, assim, de tal normativo a consagração legal das características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal.
Os procedimentos cautelares surgem, assim, para servir o fim das respectivas acções principais.
Significa, pois, tal que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respectiva acção principal.
Os efeitos de qualquer providência estão, assim, dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva e caducam se essa acção não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou ainda se o direito que se pretende tutelar se extinguir (cfr. artº 389 do CPC).
Resulta, assim, de tal ainda que a instauração de um procedimento cautelar pressupõe que a tutela do direito que nele provisoriamente o requerente reclama possa previsivelmente vir a ser confirmado pela tal acção principal de que depende. Ou seja, não se poderá, assim, prosseguir na providência cautelar um objectivo que depois não possa ser alcançado e confirmado na respectiva acção principal definitiva.
E daí que, perante a impossibilidade processual de obter nela a confirmação do direito que se pretende acautelar, se venha dominantemente entendendo não ser possível ou legalmente permitido aos réus, que não sejam reconvintes, usarem de providências cautelares por apenso à acção onde são demandados e como incidente da mesma (o que a ser feito, e por falta do requisito da instrumentalidade levará inevitavelmente ao indeferimento da providência).
Por fim, diremos ainda que vem constituindo igualmente entendimento dominante que muito embora não seja de exigir uma rigorosa coincidência ou identidade entre os direitos que se pretende tutelar no procedimento cautelar e na acção definitiva, e nem mesmo entre o circunstancialismo factual integrador da causa de pedir dessa acção e aquele em que se fundamenta aquele procedimento, todavia, o carácter ou função instrumental que se atribui aos procedimentos cautelares não se compadece com um total divórcio entre os respectivos objectos. E daí que se venha entendendo ser, pelo menos, de exigir que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva. (Vidé, a propósito, e em sentido coincidente com o defendido, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, III Vol., Almedina, 2004, págs. 144/147”; O prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora 2001, págs. 16/17”; o prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 246”; Ac. do STJ de 23/7/1981, in “BMJ 309 – 310”; Ac. do STJ de 26/10/1989, in “AJ, 2º/89, pág. 13”; Ac. do STJ de 12/6/1997, in “CJ, Acs. STJ, Ano V, T2 – 120”; Ac. do STJ de 30/9/1999, in “BMJ 489 – 294”; Ac. da RE de 21/11/1991, in “BMJ 411 – 681”; Ac. da RC de 19/2/1992, in “BMJ 411 – 68” e Ac. da RC de 6/10/1992, in “BMJ 420 – 662”).
Pois bem, aqui chegados, subsumindo tais considerações (de cariz teórico técnico) ao caso sub júdice, e tendo por base a matéria factual acima descrita, diremos:
A providência cautelar a que se reportam os presentes autos foi instaurada na pendência da sobredita acção sumária nº 759/05.9TBMGL, e no mesmo tribunal em que esta corre, sendo os requerentes e a requerida nesses autos, respectivamente, réus e autora nessa acção.
Sem indagar indagarmos aqui, por não ser o local indicados para o efeito (já que tal não constitui o objecto do presente recurso), da bondade dos fundamentos que em que se faz assentar o procedimento cautelar destes autos, compulsando aquela acção sumária desde logo se constata que os aqui requerentes/agravantes não deduziram ali, na qualidade de réus, qualquer pedido reconvencional, limitando-se no final a pedir a sua absolvição da instância e/ou do pedido.
E sendo assim, jamais o direito que pretendem tutelar com a presente providência cautelar poderia vir ser confirmado na aludida acção, ou seja, o objectivo que pretendem directamente obter com os presentes autos de procedimento cautelar nunca poderia ser alcançado (com a tutela definitiva do direito que provisoriamente agora almejam conseguir) naquela acção.
É, pois, assim, manifestamente patente que os presentes autos de procedimento cautelar não se apresentam com as características ou funções de instrumentalidade ou dependência daquela acção.
Ora, não estando estes autos dependentes da decisão final daquela acção não têm que a ela ser apensados.
Todavia, adiante-se que caso fosse de atender a pretensão dos ora agravantes, no sentido de estes autos de procedimento cautelar serem apensados, como incidente da mesma, àquela acção, então desde logo se teria, devido à falta do requisito instrumentalidade de que atrás falámos, que indeferir liminarmente a referida providência cautelar neles solicitada.
Termos, pois, em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida da 1ª instância.
Custas pelos agravantes.

Coimbra, 2008/04/08