Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERROS DE ESCRITA ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA DO SENHORIO E SEU AGREGADO FAMILIAR | ||
Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 614.º E 615.º, CPC; 1101.º A 1103.º, DO CÓDIGO CIVIL E 13.º DA CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA | ||
Sumário: | I. O erro de escrita, rectificável, tem de ser evidenciado apenas do contexto da respectiva declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. II. Para que possa operar a denúncia de contrato de arrendamento por necessidade de habitação própria do senhorio e respectivo agregado familiar, é necessário que, à data da respectiva comunicação, estivessem preenchidos os respectivos requisitos. III. O inquilino não está obrigado a responder à comunicação para denúncia do arrendamento para a habitação própria do senhorio, opondo-se a tal denúncia, se cingiram, ao contestarem a acção de despejo para o fim anunciado na denúncia, àquilo que invocaram na oposição. | ||
Decisão Texto Integral: | 1.º Adjunto: Des. Pires Robalo 2.º Adjunto: Des. Sílvia Pires Apelação n.º 2335/19.0T8CBR.C1 * Devidamente citado, veio o Réu CC (3º réu) apresentar a contestação constante de fls. 30 e ss. dos autos, por via da qual se defende por impugnação e por excepção.Primeiramente, deduz aí defesa, por impugnação, através da qual nega aí genericamente o núcleo essencial de factos integrador da causa de pedir invocada pela autora, mormente, que ela e o agregado familiar têm necessidade de habitação própria, e que só o imóvel (casa), na sua totalidade, do qual é proprietária, e cuja cave foi dada de arrendamento para fins não habitacionais ao 1º réu, e cujo 1º piso foi dado de arrendamento para fins não habitacionais, à 2ª ré, e cuja restante parte (rés-do- chão) foi dado de arrendamento ao 3º réu é apto a satisfazer as necessidades de habitação própria dela e do agregado familiar. Subsequentemente, defende-se aí, deduzindo matéria de excepção peremptória impeditiva do direito da autora, consubstanciada, ora na circunstância de o 3º réu ter completado 65 anos de idade no pretérito mês de Junho de 2019, ora na circunstância de residir no imóvel, primeiro com a mãe, e após a sua morte, no ano de 1995, na qualidade de arrendatário, por transmissão “mortis causa” do arrendamento, há mais de 30 anos, à data da comunicação de denuncia motivada da autora do contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado com o mesmo e, assim, por impedimento legal, a denúncia motivada pelo senhorio não é apta a produzir qualquer efeito relativamente ao arrendamento celebrado com o mesmo. Termina, assim, pugnando pela improcedência da acção, e em consequência disso, pela sua absolvição do pedido. * Devidamente citados, vieram os Réus BB (1ºréu) e A. O..., Lda. (2ª Ré) apresentarem a contestação constante de fls. 38 e ss. dos autos, por via do qual se defendem, por impugnação, e por excepção.Primeiramente, deduzem aí defesa, por impugnação, através da qual negam aí genericamente o núcleo essencial de factos integrador da causa de pedir invocada pela autora, mormente, que ela e o agregado familiar têm necessidade de habitação própria, e que só o imóvel (casa), na sua totalidade, do qual é proprietária - e cuja cave foi dada de arrendamento para fins não habitacionais ao 1º réu, e cujo 1º piso foi dado de arrendamento para fins não habitacionais, à 2ª ré, e cuja restante parte (rés-do- chão) foi dado de arrendamento ao 3º réu – na sua totalidade, por que uno e indivisível – é que satisfaz as suas necessidades de habitação própria e do seu agregado familiar. Subsequentemente, defendem-se aí, deduzindo, quer a excepção peremptória impeditiva do direito da autora, consubstanciada na circunstância de o arrendatário, aqui 1º réu, na data da comunicação da denúncia motivada, por necessidade de habitação própria da autora, da parte do imóvel arrendado ao mesmo tinha mais de 65 anos de idade, e, assim, por impedimento legal, a denúncia motivada pelo senhorio não é apta a produzir qualquer efeito relativamente ao arrendamento celebrado com o 1º réu, quer a excepção peremptória impeditiva do direito da autora, consubstanciada na circunstância de parte do imóvel ter sido arrendado à 2ª ré para fins não habitacionais, e em simultâneo, na circunstância de, na data da comunicação da denuncia motivada, por necessidade de habitação própria, em Março de 2019, estava vedado, por lei, tal denúncia relativamente a arrendamentos não habitacionais, e assim, tal denúncia não era admissível, não produzindo efeito relativamente ao arrendamento de parte do imóvel celebrado com a 2ª ré. Terminam, assim, pugnando pela improcedência da acção, e em consequência disso, pela absolvição do pedido de ambos os réus. * De seguida, o Juízo Local Cível ... – Juiz ... proferiu o despacho constante de fls. 55 a fls. 56, por via do qual fixou aí o valor à causa, e em razão do valor da causa, determinou a remessa do processo ao Juízo Central Cível ..., por ser o tribunal competente.* Subsequente à remessa e distribuição dos autos ao Juízo Central Cível ...- J..., proferiu-se os despachos, sob os pontos iii) e iv) constantes de fls. 62 a fls. 62 vº dos autos, a convidar, quer a autora a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto constante da petição inicialnos termos aí assinalados, quer a exercer o contraditório, por escrito, quanto à matéria das excepções peremptórias impeditivas deduzidas pelo 3º réu. * com os fundamentos expressos nos arts. 1º a 20º, sobre a matéria das excepções deduzidas pelo 3º réu, pugnando pela sua improcedência, e bem assim, suprir as insuficiências assinaladas à exposição da matéria de facto nos termos aí constantes dos arts. 21º a 27º.De seguida, na sequência da sua notificação, veio a autora, por requerimento constante de fls. 64 e ss., pronunciar-se nos termos e * Subsequentemente, proferiu-se o despacho constante da 2ª parte de fls. 84, a convidar a autora a exercer o contraditório quanto às excepções peremptórias impeditivas deduzidas pelos 1º e 2ª réus na sua contestação.* De seguida, na sequência da sua notificação, veio a autora, por requerimento constante de fls. 89 e ss., pronunciar-se nos termos e com os fundamentos expressos quanto à matéria das excepções deduzidas pelos 1º e 2ª réus, pugnando pela sua improcedência.* Seguidamente, procedeu–se à realização da audiência prévia, em sede da qual se proferiu despacho saneador; despacho a delimitar o objecto do litigio, e despacho a enunciar os temas da prova, de cujos despachos, as partes não reclamaram – cf. acta de fls. 104 e ss. dos autos.* De seguida, por via do despacho de fls. 109, apreciou-se e decidiu-se aí sobre a (in)admissibilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes.* Finalmente, procedeu-se à realização da audiência final, com observância de todo o legal formalismo (Cf. actas de fls. 112 a fls. 113; de fls. 115 a fls. 117; de fls. 118 a fls. 112; de fls. 143 a fls. 144 e de fls. 146 a fls. 147), e donde se desentranha, nomeadamente, o seguinte:-Na 1ª sessão de julgamento realizada no dia 22/10/2020 (cf. acta de fls. 112 a fls. 113): i) O 1º e 2ª réus desistiram aí da excepção peremptória impeditiva, consubstanciada na circunstância de o arrendatário, aqui 1º réu, na data da comunicação da denúncia motivada, por necessidade de habitação própria da autora, da parte do imóvel arrendado ao mesmo tinha mais de 65 anos de idade, por si deduzida, devendo, por isso, a matéria relativa à dita excepção considerar-se não escrita/eliminada. ii) O 1º,2º e 3º réus declaram aí admitir por acordo a matéria constante dos arts. 28º, 29º, 31º, 32º, 33º e 34º da petição inicial. -Na 3ª sessão de julgamento realizada no dia 07 de Junho de 2021 (cf. acta de fls. 118 e ss.): i)Requereu aí a autora que fossem corrigidos e complementados os arts. 31º, al. a) e b) e 32º da petição inicial nos termos e com os fundamentos aí expressos a fls. 119 a fls. 120. Subsequentemente, no exercício do contraditório, por escrito, quer o 3º réu, por via do requerimento constante de fls. 125 a fls. 128, com base nos fundamentos aí expressos, quer os 1º e 2ª réus, por requerimento de fls. 130 a fls. 132, com base nos fundamentos aí expressos, vieram a opor-se ao requerido, pugnando pelo seu indeferimento. Subsequentemente, proferiu-se o despacho constante de fls. 133 a fls. 136, por via do qual se decidiu aí indeferir o aí requerido, com base nos fundamentos aí expressos. -Na última sessão de julgamento realizada no dia 11 de Maio de 2022 (cf. acta de fls. 146 a fls.148): i) O 3º Réu declarou aí desistir das excepções peremptórias por si deduzidas na contestação, devendo, por isso, considerar-se a matéria relativa às excepções, em causa, não escritas/eliminadas; ii) O 1º, 2º e 3º réus declararam admitir por acordo a factualidade constante do art.13º da petição inicial; iii) Autora e 1º, 2º e 3º réus declaram admitir por acordo a factualidade constante dos arts. 15º até “(…) Universidade”; 16º, com a ressalva de que: onde se lê: “propriedade de um irmão”, se deverá ler: compropriedade de dois irmãos; 19º, com a seguinte redacção: Há mais de 10 anos que a autora e os seus filhos foram residir para essa casa, por mero favor e mera tolerância dos seus irmãos, até porque esta tinha a sua habitação ocupada pelos réus, e 20º, da petição inicial, e iv) Autora e 1º, 2º e 3º réus declaram que o tribunal responda à matéria controvertida constante dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 12º da petição inicial, de acordo com a apreciação critica do teor do auto de realização da inspecção judicial ao local, lavrado na acta de fls. 115 e ss. reportada à 2ª sessão de julgamento realizada no dia 31 de Maio de 2021, constante de fls. 115 e ss. dos autos. […]». * B) - Em 16/5/2022 foi proferida sentença pelo Juízo Central Cível ..., tendo-se consignado, na respectiva parte dispositiva, o seguinte:«[…] julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, decido: i) Condenar os Réus BB, Sociedade A. O..., Lda. e CC a reconhecerem que a Autora é dona e legitima possuidora do prédio descrito em 1) dos Factos Provados. ii) Absolver os Réus BB, Sociedade A. O..., Lda. e CC dos pedidos deduzidos sob as als. b) a d) do petitório. iii) Custas a suportar pela Autora AA – cf. art. 527º, do CPC.. […]». * C) – 1) - Inconformada com o decidido na sentença, a Autora interpôs recurso desta decisão, impugnando, também, o despacho de 10/9/2021, que indeferiu o requerimento por si formulado na sessão de 7/6/2021 da audiência final, oferecendo, no final da sua alegação recursória, as seguintes “conclusões”:«A) A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz no despacho interlocutório, constante de folhas 133 e 136, com a referência 86221894, que deverá subir quando o presente recurso final, porque se trata de uma omissão de pronúncia do meritíssimo Juiz, sobre um facto que deverá ser dado como provado, que é o recebimento da carta de denúncia do arrendamento pelo primeiro recorrido conjuntamente com a segunda recorrida, que são a mesma pessoa, pois esta segunda recorrida nela apos a sua assinatura com o carimbo da sociedade, recebida em 18 de Dezembro de 2019, e que cumprindo o princípio do contraditório, foi dada possibilidade aos recorridos de sobre ela se pronunciarem porque junta aos autos como doc. nº 6, o Meritíssimo Juiz podia e devia no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 411 e 590 do CPC, e o principio do inquisitório dar como provado tal facto ou sobre ele se pronunciar, porque faz parte do objeto do litígio na sua aliena III, IV, V, o que teve oportunidade de fazer em vários momentos dos presentes autos e desde o seu inicio pelo que não o fazendo violou aquele despacho e a sentença o artigo 411 e 590 607 nº4 e 608 nº2 e art.º nº 5 do CPC e dando causa a nulidade da sentença por violação do artigo 615 d). B)Para além do mais, estamos perante um grave abuso de direito, nos termos do artigo 344 do CC, dos recorridos, que se aproveitam e se prendem ao principio do dispositivo, desvirtuando-o, mesmo sabendo que tal principio foi atenuado pela reformas do processo civil de 1996 e muito flexibilizado pela reforma de 2013 que consagrou no artigo 5 do NCPC, a atenção para todos os factos que contribuíssem para atingir a verdade material tendo como limite a causa de pedir, como a recorrente alegou na terceira sessão de julgamento, a douta sentença ao não atender a este normativo subverte a verdade material inquestionável e constatável, criando uma situação de absurda injustiça com que os venerandos desembargadores não compactuarão, até porque a jurisprudência, doutrina e o próprio legislador tendencialmente procuram aplicara a justiça nos termos do artigo 615 nº1 artigo nº5. C)O Meritíssimo Juiz no despacho interlocutório de que se pretende recorrer decide corroborando integralmente a posição dos Recorridos, que fundamentam o indeferimento do requerimento afirmando que a A, com ele pretende alterar a causa de pedir ora, rebate a recorrente tal posição pois que a causa de pedir numa Acão de denuncia de arrendamento para habitação própria é a necessidade da casa para habitação bem como os restantes requisitos de ser uma necessidade atual, real efetiva de o senhorio por carência absoluta de habitação necessitar do locado, o que se provou (factos 9 ao 12) e não um envio de um carta que é um requisito formal e que todavia foi enviada e junta a PI. D)A boa administração da justiça que busca da verdade material e produz decisões com equidade e rigor sem deixar de obedecer as regras processuais mas não permitindo que a forma se sobreponha à substância, nomeadamente se for notório que uma das partes, violando o princípio da colaboração processual, fizer uma utilização abusiva de tais regras processuais para beneficiar de um direito ilegítimo nos termos do artigo 344 do CC e por isso existe um claro abuso de direito dos recorridos e o despacho interlocutório viola o artigo 5 do CPC que flexibilizou o principio do dispositivo. Por estas razões o despacho interlocutório deve considerar-se nulo por violação dos artigos referidos. E) O requerimento apresentado pela recorrente, no dia de 7 de junho, que o despacho interlocutório decidiu indeferir, tinha o principal objetivo de requer a as declarações da A e ainda de seus irmãos, o que foi concedido não havendo por isso motivo para recurso interlocutório e os factos a inserir nos articulados eram como afirma o meritíssimos Juiz factos velhos, logo nada se alegou de novo logo se conclui que em nada mudaria a decisão. F) A douta sentença tal como o despacho interlocutório, enferma de nulidade pois não se pronunciou nem atendeu ou fundamentou a existência da comunicação de denuncia, recebida pela segunda recorrida que nessa qualidade assinou o aviso de receção, no dia 18 de Dezembro, junto como documento nº 6, a que os dois primeiros recorridos responderam conjuntamente por carta junta, como documento nº 9, cartas juntas com a Pi Inicial, e que negam existir porque aproveitaram a alegação da recorrente do artigo 31 b) da PI, que se refere a uma segunda carta enviada a segunda recorrida, e invocando o principio do dispositivo, contra toda a realidade material fixaram como inalterável aquela matéria, o que o meritíssimo corroborou e em que a douta sentença se fundamenta bem como o despacho interlocutório de que também se recorre. G)Não se trata como se diz na sentença ou no despacho interlocutório de alterar articulados, mas de aceitar como existente e como verdade processual e material que o segundo Recorrido, O..., Lda. recebeu a carta de denúncia do arrendamento, antes da publicação da lei 13/2019 de 12 de Fevereiro, pois esta encontra-se junta na PI, o aviso de receção assinado pelo segundo Réu como gerente da O..., Lda. e foi respondida por ele por carta de oposição a denuncia (junta como doc numero 9) ao segunda recorrida individualiza os dois contratos referindo-se a cada um deles individualmente . H) Não há dúvida que a carta que constitui o documento nº 6 da PI, é a comunicação de denúncia dos dois contratos e refere-se expressamente ao contrato outorgado pelo primeiro recorrido, do ano de 1978, e ao contrato também assinado pelo primeiro Recorrido, como representante da segunda Ré de 1986, pelo que constitui a denúncia do contrato em relação aos dois espaços e dirigida ao Recorrido nas suas duas qualidades. Tanto é uma verdade inquestionável que aquela carta de denuncia, que constitui o documento nº 6, foi enviada a 18 de Dezembro, (cujo registo é o nº ...,) e foi recebida pelo Sr.º DD, como arrendatário de um parte do imóvel e como representante da sociedade arrendatária da outra parte pois se atentarmos no aviso de receção daquela carta, registo é também o ..., todas juntas com a PI, o Réu DD, assina na qualidade de gerente da O..., Lda., apondo o carimbo da empresa e declarando desta forma, expressamente, que recebe a carta na qualidade de gerente a sociedade O..., Lda. e por isso, A sociedade O..., Lda., recebeu a carta de denúncia do contrato, no dia 20 de dezembro de 2019, como prova o aviso de receção que junta na PI. No nosso humilde entendimento o meritíssimo Juiz a quo deveria a qualquer altura dos autos apreciar e avaliar o envio das primeiras comunicações nos termos dos artigos 411, artigo 590 e 602, e do CPC. I) O Meritíssimo Juiz deu como provado que a segunda recorrente só recebeu a carta de denúncia em 7 de Março, e não se pronunciou se está se trata ou não de uma repetição da que havia sido enviada, 3 meses antes, como resulta da leitura de todos os documentos e de todas as circunstâncias em clara violação do princípio do inquisitório plasmado no artigo 411 e 590 e seguintes e no artigo 615 d). J) Os Venerandos Desembargadores nos seus poderes de reavaliação da matéria de facto deverão dar como provado que a carta de denúncia justificada em relação a sociedade O..., Lda., foi também enviada, em 18 de dezembro e repetida no mês de março pela recorrida recebida em 20 de dezembro (rºRH308977696PT) assinando o aviso de receção como gerente da dita sociedade, e produziu efeitos em junho, e o terceiro Réu opôs-se denúncia por carta de 23 de Janeiro (doc. 9 junto a PI) L) Outra questão com a qual a Recorrente não se conforma é a desigualdade (artigo 4 do CPC e artigo 13 da CRP) com que a douta sentença ou a própria lei trata o senhorio, aqui recorrente e os inquilinos, no que se refere a exigência que lhe é feita dos requisitos do conteúdo da comunicação da denúncia que este deve enviar ao inquilino preceituada no artigo 1103, que impõe que tal carta corresponda a Petição inicial de uma Acão despejo, antes exigida para fazer cessar o arrendamento com esse fundamento. M)Assim a recorrente nas comunicações enviadas está obrigada a revelar que necessita do imóvel para a sua habitação e todos os factos que o justificavam nomeadamente que esta em estado de necessidade porque os irmão não a querem na casa deles e que tinha dois filhos e tais factos deveriam ser reproduzidos igualmente na Petição Inicial sob pena de a denuncia ser ineficaz ora, N) Por sua vez os recorridos, locatários são obrigados, e não o fizeram, a opor-se a denúncia nos mesmos termos em que o fariam na contestação e assim, na comunicação de oposição, deveriam alegar os factos, que no seu entendimento eram impeditivos do exercício do direito de denúncia pela recorrente, ora, O)Nenhum deles o fez, pois se atentarmos as cartas de oposição a denuncia dos recorridos não é aflorado, sequer, qualquer dos impedimentos que vieram a invocar na contestação nomeadamente aquela lei 13/2019 de 12 de Fevereiro, que já havia sido publicada quando foi respondida a carta em Março ,o que a admitir-se coloca a recorrente e os senhorios em geral numa posição de inferioridade criando uma desigualdade gritante entre eles violando norma constitucional da igualdade (art.º 13 da CRP e art.º 4 do CPC) Q)A outra questão com que a recorrente não se pode conformar ,é que o meritíssimo Juiz a quo decidiu pela manutenção dos contratos de arrendamento do primeiro e terceiro Recorridos, quando dá como provado todos os requisitos para que a presente acção de despejo, em relação a eles deva proceder,(factos 9 a 11) e também aqui andou mal a douta sentença afirmando que a casa não tem condições de habitabilidade para a recorrente residir, ainda que seja evidente pelas regras da experiencia, que se for desocupado o Rés do chão, espaço onde existe uma cozinha, e a cave que tem capacidade para cinco divisões é mais que suficiente para ela residir com os filhos , e tal facto é dado como provado na douta sentença (facto nº3) pois resulta da inspecção de fls 115 que descreve o imóvel no espaço do rés do chão e cave com bastantes compartimentos e espaços. R)Até porque os dois primeiros recorridos alegaram nos artigos 32 a 38 da sua contestação, e na própria oposição a denúncia que o imóvel era divisível e que parte dele e não a totalidade tinha as condições necessárias para a recorrente habitar, tratando-se por isso de matéria controvertida e que fazia parte dos temas da prova e quanto a eles também deve valer o principio do dispositivo, sob pena de violação do principio da igualdade (art.º 4 do CPC), e a prova é cabalmente feita no auto de inspeção requerido pelos recorridos mas a douta sentença não fundamentou a decisão quanto a este facto concluindo sem qualquer justificação que não havia condições violado o artigo 607 e 615,d nº4 do CPC S) Foi dado como provado o facto nº3, que está em clara contradição com o facto nº7 isto porque, os dois primeiros recorrentes requereram a inspeção judicial que fundamentou a prova do facto 3, da matéria dada como provada, pelo que deveria ter ordenado o despejo e não o fazendo o juiz julgou contra a prova produzida e violou o art.º 1101 do CC e o art.º nº 615 e 607 e artigo 4 todos do C.P.C T)Na verdade, a recorrente alegou que só a casa na sua totalidade satisfazia as suas necessidades de habitação porque tinha dois filhos, um rapaz e uma rapariga, e necessitava de mais do que os dois quartos que o rés-do-chão oferecia, mas tal não significa nem a douta sentença pode concluir, que se a denuncia não operar em relação a um dos inquilinos por qualquer motivo, todos os outros beneficiariam desse facto nem e esse o pedido da presente ação pelo que a douta sentença nesta questão, ao contrário da primeira, sofre de nulidade porque condena em objeto diverso do pedido violando o artigo 615, e) e 1101 do CC, U) O pedido é expresso e claro a desocupação do locado por cada um dos locatários e foi esse o entendimento dos segundos recorrentes, que contestaram a Acão, afirmando que o rés-do-chão seria suficiente para satisfazer as necessidades de habitação da recorrente, pelo que não pode deixar de concluir-se que os primeiros recorridos tiveram esse entendimento do pedido, e requereram a inspeção ao local, realizada e que consta de fls 115, para obter esse efeito, ora o meritíssimo Juiz mais do que o Rés do Chao tinha a cave pelo que a douta sentença deveria ter decidido a desocupação dos dois locados. V) A nova lei com o nº13/2019 de 12 de Fevereiro, no seu artigo 1101-A, alínea d), confere a possibilidade a recorrente de denunciar o contrato de arrendamento com a antecedência não inferior a cinco anos sobre a data que pretenda a cessação, carta já enviada aos dois primeiros recorrentes, porém tal comunicação de denuncia não será eficaz em relação ao terceiro Réu, porque na altura do recebimento da comunicação já contava com 65 anos, ficando a recorrente para sempre privada de denunciar o contrato de arrendamento do terceiro recorrido, que por sua vez está a beneficiar de uma lei que não lhe é destinada e nos termos da prova produzida (factos 9 a 11 e 3) a recorrente tem mais direito ao locado do que o inquilino e ficará desalojada em favor deste, que a recorrente tinha fundamento para despejar em clara violação do artigo 1101º, 65º e 4º da C.R.P e 344 do CC. X) Foram violados os artigos n 4º, nº5 nº 411º, 590º, 602º, 607º n.º 4, 608º, 615º alínea d) e do CPC, e o artigo 1101º, 1103º e o artigo 344º do CC e artigos 13º e 4º e 65º da CRP. Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Exas doutamente suprirão, deve a ser presente sentença recorrida revogada […]». * 2) – O Réu CC, na resposta que apresentou à alegação de recurso, defendeu que este deveria ser rejeitado, por incumprimento do disposto no artº 640º do NCPC, sustentando, porém, que, a não ser assim, deveria ser julgado improcedente;3) – Os RR. BB e “O..., Lda.”, na resposta que apresentaram à alegação de recurso, defenderam a improcedência da Apelação. 4) – Foi proferido despacho sustentando que, quer o despacho impugnado, quer a sentença recorrida, não enfermavam das nulidades que a Apelante lhes imputava. * D) - Questões a resolver:Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos novo Código de Processo Civil3 - doravante NCPC, para se distinguir daquele que o antecedeu e que se designará como CPC -, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”4 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar. Pretende a Apelante, em 1ª via, para além das questões da violação do princípio da igualdade, do abuso do direito e das nulidades que imputa, quer à sentença, quer ao despacho de 10/9/2021, que este despacho seja revogado, e, consequentemente, que seja deferido o seu requerimento de 7/6/2021, o que nos confina, quanto à impugnação desse despacho, à matéria da rectificação e complementarização do alegado nos artºs 31.º alínea A) e B) e 32.º da Petição Inicial (com fundamento num alegado erro notório neles existente, comprovado pelos documentos juntos com tal petição), pois foi só isso que foi indeferido pelo despacho “sub judice”. Parece claro que, se for atendido por esta Relação o referido pedido de rectificação, a matéria de facto que se insere nos artigos rectificados, não pode, “ipso facto”, ser entendida como provada, pois que, como é óbvio, a mesma, por via do decidido no referido despacho, não foi atendida e, consequentemente, debatida, e, sendo, por isso, naturalmente, controvertida, sobre a mesma não foi, nem podia ter sido, produzida prova. Por isso, a consequência natural do atendimento da requerida rectificação, é a revogação do despacho impugnado, e a anulação da decisão proferida quanto à matéria de facto, na parte em que incluiu a factualidade dos referidos primitivos artigos da petição (v.g., ponto 15 dos factos provados), e consequentemente, a anulação da sentença, para que se proceda a julgamento dessa nova matéria resultante da rectificação de tais artigos – sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo, de evitar contradições -, prolatando-se, a final, nova sentença (artºs 662º, nº2, c) e nº 3, c), do NCPC). Nesta hipótese as partes poderão oferecer as respectivas provas relativamente à matéria da rectificação, que se pode equiparar, de certo modo, a uma ampliação da matéria de facto, não sendo o presente recurso a sede própria, portanto, para dar como assente a factualidade respeitante à rectificação peticionada pela Autora no requerimento de 7/6/2021. Como é patente, ocorrendo esta hipótese, fica prejudicado o julgamento das restantes questões suscitadas no presente recurso. Na hipótese de se confirmar o decidido no despacho impugnado, parece que não merece discussão que a matéria a ter em conta não pode ser aquela – não tida como alegada primitivamente - cuja inclusão foi indeferida por esse despacho, pelo que, a não colher a invocada contradição entre os pontos nº3 e 7º dos factos provados, mantendo-se incólume a decisão proferida quanto à matéria de facto pelo Tribunal “a quo”, o que haverá a decidir, para além do alegado quanto ao princípio da igualdade, do abuso do direito e das invocadas nulidades, é a questão de saber se, tendo em conta a factualidade provada, foi acertada a aplicação do direito levada a cabo pelo Tribunal “a quo”, que conduziu à parcial procedência da acção, nos termos decididos por esse Tribunal. * II - A) - Na sentença da 1.ª Instância consignou-se o seguinte no que respeita à decisão da matéria de facto provada e não provada:«FACTOS PROVADOS 1 - Conforme decorre da certidão do registo predial junta como doc. nº 2 com a petição inicial, a aquisição da propriedade do edifício destinado a habitação, composto de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares e garagem, sito na Rua ..., na Freguesia ... – ..., letra ... e ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...14 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º de registo ...77, está inscrita no registo predial a favor da autora através da ap. ... de 1973/04/17 (art. 1º e parte do art. 2º da petição inicial). 2-Conforme decorre do doc. nº2 junto da petição inicial, por via da escritura pública de compra e venda celebrada entre a autora e a EE, no ano de 1973, aquela declarou comprar e esta declarou vender o prédio identificado em 1) (art. 2º da petição inicial). 3 – A porta exterior de acesso ao rés-do-chão e ao primeiro andar do imóvel aludido em 1) dos Factos Provados é comum, mas as entradas para ambos os andares são independentes; a única cozinha que o imóvel possui está instalada no rés-do-chão, ocupado pelo 3º Réu que aí vive; no 1º andar existem cinco divisões utilizadas pela 2ª ré como escritórios/gabinetes de contabilidade/gabinetes afecto a serviços; o acesso à cave é independente, a partir do logradouro, e cave da casa é ampla e composta, pelo menos, por cinco ou mais divisões amplas e com solução de continuidade (sem separação física), usando-a o 1º réu como arrumos, e bem assim, a cave e o rés-do- chão evidenciam sinais de degradação, e o 1º andar evidencia menos sinais de degradação (arts. 5º a 8º da petição inicial). 4- Conforme decorre do teor do doc. nº3 junto com a petição inicial, por contrato celebrado em 1986, Autora declarou dar de arrendamento, por tempo indeterminado, a cave do imóvel identificado em 1) ao 1º réu destinado a escritório de contabilidade e representações e parte do logradouro do prédio desde o portão lado norte até à entrada da cave destina-se a estacionamento de viaturas, quer do arrendatário, quer de pessoas que por qualquer motivo se desloquem ao seu escritório, e este declarou tomar de arrendamento a parte do imóvel aludida atrás e destinado ao fim aludido atrás (art. 9º da petição inicial). 5- Conforme decorre do teor do doc. nº 4 junto com a petição inicial, por contrato celebrado entre Autora e 1º réu, na qualidade de legal representante da 2ª Ré, no ano de 1999, a autora deu de arrendamento, por tempo indeterminado, o 1º andar e garagem que fazem parte do imóvel identificado em 1), destinado ao exercício da actividade Gabinetes de contabilidade, Mediação Imobiliária e Representações comerciais e prestação de serviços conexos a esta actividade ao 1º Réu e este tomou de arrendamento essas partes do imóvel e com o fim indicado atrás (art. 10º da petição inicial). 6–Conforme decorre do teor do doc. nº5 junto com a petição inicial, por contrato de arrendamento celebrado entre a Autora, por intermédio do seu legal representante FF e GG, mãe do 3º réu, aquela deu de arrendamento o rés-do-chão do imóvel identificado em 1), destinando à habitação, e esta tomou de arrendamento a parte do imóvel, em causa, e com o fim em causa (art. 11º da petição inicial). 7– O rés-do-chão, sem a restante casa, nomeadamente, cave e 1º piso, não satisfaz as necessidades habitacionais da Autora, por ser composto, apenas, por dois quartos, e por não estar individualizado do piso superior, não constituindo uma unidade independente (art. 13º da petição inicial). 8- A Autora coabita com dois filhos adolescentes, que frequentam a Universidade, tem necessidade absoluta desta casa para sua habitação (art. 15º da petição inicial). 9- Neste momento, a autora e os filhos adolescentes vivem, por mero favor, numa casa, que é compropriedade de dois irmãos da autora, conforme decorre do teor da certidão predial da dita casa, que pretendem que ela dali saia para dispor da casa como entenderem (art. 16º da petição inicial). 10- Há 10 anos ou mais, a Autora e os seus filhos, foram residir para essa casa, por mero favor e mera tolerância dos dois irmãos, porque tinha a casa aludida em 1) ocupada pelos Réus, e também, por isso, foi protelando aí nessa casa a habitação dela e dos filhos (art. 19º da petição inicial). 11- A Autora e filhos vivem em más condições, pois a casa dos seus irmãos precisa de obras, e estes pretendem dispor dela como entendem, não tolerando mais a permanecia dela e dos filhos nela (art. 20º da petição inicial). 12– Os réus recusam-se a entregar os locados à autora (art. 21º da petição inicial). 13-O 3º réu recusa-se a sair do imóvel, alegando que a autora tem uma casa no lugar..., sendo que a autora jamais foi proprietária de uma casa em ... (art. 28º da petição inicial). 14– A autora é proprietária de um pequeno apartamento, situado na cidade ..., que está arrendado, e só dispõe de dois quartos, que não satisfaz as necessidades de habitação própria dela e dos dois filhos (art. 29º da petição inicial). 15- A Autora comunicou a cada um dos réus, com referência aos contratos de arrendamento celebrados com cada um deles, a intenção de denúncia justificada (necessidade de habitação própria), invocando as razões expressas atrás em 10) a 14) dos factos provados nos termos a saber: -Por carta registada, com aviso de receção, junta como doc. n.º 6, enviada ao 1º réu, no dia 18 de Dezembro de 2018; cujo teor se reproduz aqui; -Por carta registada, com aviso de receção, junta como doc. n.º 7, enviada à 2ª ré no dia 7 de Março de 2019, cujo teor se reproduz aqui, pois havia sido enviada uma em 28 de Janeiro, não registada, e -Por carta registada com aviso de receção, junta como doc. nº8, enviada ao 3º réu no dia 18 de Dezembro de 2018, cujo teor se reproduz aqui (art. 31º da petição inicial). 16- O 1º réu opôs-se à denúncia justificada da autora aludida atrás no ponto 18) dos Factos Provados, com base nos fundamentos expressos na carta junta como doc. nº9 com a petição inicial, cujo teor se reproduz aqui, e recebida pela autora, a 19 de Janeiro de 2019 (art. 32º da petição inicial). 17- A 2ª ré opôs-se à denúncia justificada da autora aludida atrás no ponto 18) dos Factos Provados, com base nos fundamentos expressos na carta junta como doc. 10 com a petição inicial, cujo teor se reproduz aqui, e recebida pela Autora a 28 de Março de 2019, onde, nomeadamente, invocou aí que o locado se destina ao exercício da actividade de contabilidade e não é casa de habitação (art. 33º da petição inicial). 18- O 3º réu opôs-se a denúncia justificada da autora aludida atrás no ponto 18) dos Factos provados, com base nos fundamentos expressos na carta junta como doc. nº11 com a petição inicial, cujo teor se reproduz, e recebida pela autora a 10 de Fevereiro de 2019, em que afirmou aí falsamente que autora é proprietária de uma casa, em ..., porquanto a mesma é proprietária dum pequeno apartamento, sito na cidade ..., que está arrendado, e só dispõe de dois quartos, que não serve para satisfazer as necessidades dele e dos filhos adolescentes, sendo um deles um rapaz e outro uma rapariga (art. 34º da petição inicial). * Fica consignado que não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, assim como, não se respondeu há demais matéria alegada pelas partes nos respetivos articulados, por ser conclusiva, ou de direito, ou redundante, ou sem relevo para a decisão da causa.». *B) - 1) – Impugnação do despacho proferido em 10/9/2021, quanto ao requerimento que a Autora formulou em sede da sessão de 07/6/2021, da audiência de julgamento, pedindo, que, por conterem um erro notório, que diz ser evidenciado pela prova documental junta com a Petição Inicial, fossem corrigidos e complementados os artigos 31.º alínea A) e B) e 32.º da Petição Inicial”. Transcreve-se, nos termos exarados em acta, o referido requerimento: “A Autora vem requerer, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 alínea c) do Código do Processo Civil e para o bom cumprimento do art.º 607.º n.º 4 e 608.º do mesmo Código, requer-se que sejam corrigidos e complementados os artigos 31.º alínea A) e B) e 32.º da Petição Inicial, porque contêm um erro notório, como resulta da prova documental junta com a Petição Inicial. Sendo como é um erro notório devia ser do conhecimento oficioso e deveria ter sido atendido nos termos do art.º 590.º do Código de Processo Civil, porém à luz da reforma de 2013 não preclude o direito de o corrigir a fim de se atingir a verdade material e um justo julgamento da causa. Foi enviada a carta denúncia do arrendamento pela Autora junta na Petição Inicial concomitantemente ao 1.º e ao 2.º Réu em 18 de Dezembro de 2019, como resulta da prova do registo dos CTT, bem como do Aviso de recepção assinado pelo 1.º Réu como Gerente da 2.ª Ré e com o carimbo da sociedade aposto sobre a sua assinatura em Dezembro de 2019. A esta carta opuseram-se o 1.º e o 2.º Réu por carta conjunta datada de 19 de Janeiro de 2019 também junta à Petição Inicial em que são referidos os dois contractos e as duas denúncias. No artigo 10 da Petição Inicial a Autora refere o 1.º Réu como Gerente e representante da 2.ª, facto que não foi contestado e até admitido, deverão por isso ser corrigidos os artigos da Petição Inicial nos termos dos documentos referidos, considerando a existência de um erro notório no artigo 31.º alínea B), alegando que a carta de denúncia enviada em Janeiro foi registada, ao contrário do que ali se afirma e que a carta enviada em Março foi um complemento, reforço e esclarecimento da carta enviada em 18 de Dezembro de 2018. Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, pede-se que se rectifique o art.º 31.º alíneas A) e B): Art.º 31 alínea A) - Ao 1.º e 2.º Réu foi enviada uma carta registada com Aviso de Recepção no dia 18-12-2018, conforme documento n.º 6 que se junta e se dá por reproduzido; Art.º 31.º alínea B) - Ao 2.º Réu foi enviada uma segunda carta registada com Aviso de Recepção no dia 17-03-2019, conforme documento 7. a esclarecer e a complementar a 1.ª que já havia sido enviada em 18-12-2018, reproduzindo o mesmo conteúdo.”5. Na petição inicial, o teor do artº 31, em que se inserem as alíneas que se alega enfermarem de erro notório, é o seguinte: “31. Cumprindo aquele preceito e o artigo 1103 do Código Civil, a Autora comunicou aos três réus com referência aos três contratos de arrendamento que com eles celebrou, a intenção de denúncia justificada invocando aquelas razões:A) Ao 1º Réu foi enviada uma carta Registada com Aviso de Receção, no dia 18 de dezembro de 2018 conforme doc. n.º 6 que se junta e se dá como reproduzido. B) Ao 2º Réu foi enviada uma Carta Registada com Aviso de Receção, no dia 7 de março de 2019, conforme doc. n.º 7 que se junta e se dá como reproduzido pois havia sido enviada uma em 28 de Janeiro mas não foi registada. C)Ao 3º Réu foi enviada uma carta Registada com Aviso de Receção, no dia 18 de dezembro de 2018 conforme doc. n.º 8 que se junta e se dá como reproduzido.”. Ora, pretendia a Autora, no requerimento que formulou já na sessão de 7/6/2021 e que foi decidido no despacho de 10/9/2021, que, nos termos que se seguem, se rectificasse “(…) o art.º 31.º alíneas A) e B): Art.º 31 alínea A) - Ao 1.º e 2.º Réu foi enviada uma carta registada com Aviso de Recepção no dia 18-12-2018, conforme documento n.º 6 que se junta e se dá por reproduzido; Art.º 31.º alínea B) - Ao 2.º Réu foi enviada uma segunda carta registada com Aviso de Recepção no dia 17-03-2019, conforme documento 7. a esclarecer e a complementar a 1.ª que já havia sido enviada em 18-12-2018, reproduzindo o mesmo conteúdo.”. Vejamos. Disse, entre o mais, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho recorrido: «[…] não decorre, de todo, do contexto da petição inicial, mormente, da factualidade aí elencada atrás conjugada com os documentos mencionados pela autora, que a mesma quisesse aí, na realidade, era ter dito o que diz no requerimento, sob análise, tendo, só, por lapso notório, dito o que disse na al. a) e b) do art. 31º da petição inicial, pois que é evidente que a autora, face ao contexto da petição inicial, quis realmente fundamentar aí o pedido aludido atrás, na comunicação da denúncia justificada efectuada, por carta registada, com aviso de recepção, de 07 de Março de 2019, em virtude de a comunicação efectuada, em data anterior, não ter sido efectuada, por carta registada, no que tange ao 2º réu, e ao mesmo tempo, quis fundamentar aí claramente o pedido na comunicação da denúnica justificada efectuada, por carta registada com aviso de recepção no dia 18 de dezembro de 2018, conforme doc. nº 6 junto com a petição inicial, no que tange ao 1º réu. Melhor dizendo, da matéria alegada pela autora na petição inicial, mormente, a matéria elencada atrás e o pedido mencionado atrás, conjugado com os docs. aí mencionados juntos com a petição inicial, não flui daí, de todo, o sentido imperfeitamente expresso nas als. a) e b) do art. 31º aí dado pela autora, no requerimento, sob análise, de molde a que se pudesse, primeiro, entender que haja aí sido cometido o erro apontado pela autora, e muito menos - caso se entendesse que houvesse sido cometido tal erro - que tal erro haja sido cometido, por lapso notório/manifesto que legitimasse que se procedesse à sua rectificação, a todo o tempo, nos termos aí requeridos pela autora.. Isto é, acaso se admitisse academicamente que a autora haja aí cometido tal erro, ainda, assim, seria necessário que o houvesse cometido, por lapso manifesto, notório ou ostensivo. Porém, tal não sucedeu no caso dos autos, pelas razões indicadas atrás.
– cf. factos assentes constantes dos pontos 13) e 14) . * IV- Decisão:Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação e em confirmar o despacho impugnado e a sentença recorrida. Custas pela Apelante (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, 663º, nº 2, todos do NCPC);
Luiz José Falcão de Magalhães António Domingos Pires Robalo Sílvia Maria Pereira Pires 2 Extracto do relatório da decisão recorrida.
11 Processado e revisto pelo Relator. |