Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3265/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MONTANTE DA PENSÃO ALIMENTICIA
Data do Acordão: 12/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL FAMILIA E MENORES DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL Nº 164/99 DE 13/5
Sumário:
I- Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa (vg. o menor) a que a prestação é creditada.
II- Face a isso, se o montante da pensão alimentícia entretanto fixado ao pai - que foi diminuído devido a circunstâncias supervenientes que motivaram uma acentuada diminuição dos seus rendimentos disponíveis - for manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do filho (credor), deverá recair sobre o Estado, numa assunção da obrigação constitucional consagrada no artº 63, o dever de suprir tal situação de carência do menor (já que a situação económica da sua mãe é ainda mais débil do que a daquele seu progenitor), o que poderá ser feito ou concretizado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (criado pelo DL nº 164/99 de 13/5).
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª sec. Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1- José Luís de O..., com os demais sinais do autos, veio com os presentes autos requer, junto do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, pedir a alteração do montante mensal da pensão de alimentos que judicialmente se encontra obrigado a pagar ao seu filho menor, Pedro I..., em consequência da regulação do exercício do poder paternal que foi estabelecida, por acordo, na sequência da dissolução do seu casamento com a mãe daquele, Ana Paula G..., ocorrida no processo especial de divórcio, por mútuo consentimento, que então ocorreu e cuja sentença homologou o mesmo.
Alegou para o efeito, e em síntese, que entretanto está a passar por grandes dificuldades económicas, que não lhe permitem poder continuar a proceder ao pagamento do montante daquela pensão alimentícia, que então foi fixado em esc. 30.000$00 (e que actualmente corresponde a 149,64 euros) mensais. Dificuldades essas derivadas, essencialmente, de estar a viver maritalmente com uma nova companheira, de que tem uma filha menor, de estar a pagar uma prestação mensal a uma instituição bancária para pagamento da amortização de um empréstimo a que teve de recorrer para a aquisição da casa onde vive actualmente, com o seu novo agregado familiar, a que acrescem as despesas relacionadas com a ama da sua nova filha e outras despesas domésticas fixas, e que os montantes dos salários auferidos por si e pela sua companheira não permitem suportar.

2- Realizada que foi a conferência a que alude o artº 187 da OTM, não foi possível obter, a tal propósito, o consenso das partes, ou seja, entre o requerente e a requerida (mãe do menor Ivo), pelo que foram, no final, as mesmas notificadas para, no prazo aí fixado, virem alegar o que tivessem por conveniente.

3- Na sequência dessa notificação, apenas a requerida Ana Paula veio apresentar, a fls. 18/21, as suas alegações, pugnando, pelas razões aí aduzidas, pela manutenção do montante da prestação alimentícia em vigor, na sequência do acordo acima referido, que foi homologado judicialmente.
Em abono da sua defesa juntou ainda prova documental e arrolou prova testemunhal.

4- Pelo sr. juíz do processo foi então proferido despacho a solicitar a realização de um inquérito sobre a actual situação económica e profissional do requerente e da requerida, cujos correspondentes relatórios foram, respectivamente, juntos a fls. 83/85 e 86/88 destes autos.

5- Realizada que foi a audiência de julgamento, o sr juíz do tribunal a quo
proferiu, em 2003/04/02, a sentença de fls. 97/98, na qual acabou por decidir nos seguintes termos:
alterar a prestação alimentar, a pagar pelo requerente ao seu filho mas com entrega mensal à requerente (trata-se, acrescentamos nós, manifestamente de um lapso de escrita, já que obviamente se queria dizer requerida), para 74,82 euros mensais, com efeitos a partir deste momento, a actualizar em Janeiro de 2003 de acordo com o índice de inflação a verificar, segundo os anúncios públicos da mesma, e assim sucessivamente nos anos que se seguirem (se a actualização só se puder fazer depois do vencimento da prestação de Janeiro, então deve ser feita com efeitos retroactivos)”.

6- Não se conformando com tal decisão, a requerida dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
6-1- Nas respectivas alegações desse recurso, que apresentou a fls. 107/109, a requerida-apelante acabou por concluir nos seguintes termos:
- Dadas as circunstâncias do caso, designadamente, as necessidades do menor, as dificuldades da apelante em suprir tais necessidades e o desespero e insensibilidade do apelado ao assumir novos compromissos financeiros, pondo em causa as suas anteriores obrigações, deve a pensão alimentar do menor Pedro Ivo manter-se no montante que estava a ser efectuado.
- Ao decidir ao contrário violou, assim , a decisão recorrida o disposto nos art. 2003 e 204 do C.C.
- termos em que.....deve a decisão da 1º instância ser revogada e ser fixada a pensão no montante anteriormente em vigor.

7- Na suas doutas alegações de reposta apresentadas, a fls. 112/113, pelo Digno Magistrado do MºPº junto daquele tribunal de 1ª instância, acabou por se emitir opinião no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

8- Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir
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II- Fundamentação da Matéria de Facto
Da discussão da causam foram dados como assentes, pela 1ª instância, os seguintes factos:
1.O requerente aufere cerca de 473 euros líquidos mensais; vive com uma companheira e uma filha de ambos, de 2 anos ; a companheira aufere cerca de 310 euros mensais.
2. O requerente e a sua companheira têm despesas com empréstimo bancário para a sua habitação e respectivo seguro, de cerca de 570 mensais; dispendendo com uma ama para a filha, cerca de 74,82 euros mensais.
3. A requerida vive com o filho, o menor Ivo, beneficiando do “Rendimento Mínimo Garantido”, do qual aufere a importância mensal de 140,71 euros.
4. Na sequência do acordo, homologado judicialmente, a que o requerente e a requerida chegaram, no ano de 1994, no processo de divórcio, por mútuo consentimento, de que resultou a dissolução do casamento que ambos haviam celebrado ente si, quanto à regulação do exercício do poder paternal do filho menor de ambos (nascido no dia 24/08/1988), ficou estipulado, além do mais, que o requerente contribuiria com uma pensão alimentícia mensal, a favor do referido filho, que ficou confiado à guarda e aos cuidados da mãe, no montante mensal de esc. 30.000$00.
5. Porém, daquela pensão, ultimamente o requerente apenas tem entregue, à mãe do menor, a importância mensal de 74,82 euros.
6. Têm todos outras despesas mensais de valor total não apurado.
7. O menor Ivo usufrui do escalão A do “SASE” (cantina, livros e material escolar).
8. O requerente aceita e tem pago a pensão de 74,82euros mensais.
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III- Fundamentação de Direito
1. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC, bem ainda, a esse propósito, entre muitos outros, Acs da RC de 5/11/2002; do STJ de 27/9/94, de 13/3/91, de 25/6/80, e da RP de 25/11/93, respectivamente, in “CJ, Ano XXVII, T5, pág 15; CJ, Acs. do STJ, Ano II, T3 – 77; Act. Jur. Ano III, nº 17, pag. 3; BMJ nº 359-522 e CJ, Ano XVIII, T5 –232).
1.1 Ora compulsando as conclusões de recurso, e que, no fundo, têm a ver com o próprio objecto deste processo, a única questão que se impõe aqui apreciar e derimir consiste em saber se o montante inicial da pensão alimentícia com que o apelado, José Luís, se encontrava obrigado a contribuir mensalmente a favor do seu filho menor, Ivo, se deve manter (tal como defende a apelante, sua mãe) ou se deve ser reduzido, tal como requereu, ao instaurar estes autos, o requerente, seu pai?
Na sequência do acordo a que a ora apelante e o apelado chegaram, no ano de 1994 - quando decidiram divorciar-se, por mútuo consentimento -, no que concerne à regulação do exercício do poder paternal do filho de ambos, o menor Ivo, ficou estipulado que o montante inicial de tal pensão alimentícia seria de esc. 30.000$00.
Como atrás se deixou exarado, na sentença recorrida decidiu-se reduzir essa pensão para o montante mensal de 74,82 euros, ou seja, para metade do montante que inicialmente foi estipulado, embora sujeita a uma actualização anual nos termos acima deixados expressos.
Vejamos então se é de manter ou alterar o referido montante.
1.2 Preceitua o artº 1877 do Código Civil – diploma ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua origem – que “os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação”.
Compete ainda aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação ( nº 1 do artº 1878).
Nos termos do artigo 2003, “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” (nº 1), sendo que “os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor” (nº 2).
Por sua vez, nos termos do estipulado no artº 2004, nº 1, “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, sendo que na fixação dos mesmos se deverá atender também à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência (nº 2) (sublinhado nosso).
Comentando o citado artº 2004, os profs. Antunes Varela e Pires Lima (in “Código Civil Anotado, Vol. V, págs. 580 e 581”) escrevem a dado passo “o artº 2004 procurou sintetizar as coordenadas fundamentais pelas quais o juíz, sempre apoiado nos critérios de bom senso, se há-de orientar para fixar o montante da prestação alimentícia. Sabe-se que o fim genérico da obrigação de alimentos é o de garantir a satisfação das necessidades primárias da vida à pessoa desprovida de condições bastantes para viver...
Muito significativamente a primeira coordenada que a lei aponta para o cálculo do montante da prestação alimentícia é a dos meios de quem haja de prestá-los; não, obviamente, para permitir o recurso a eles até à exaustão, mas para prescrever, muito mais sensatamente, que os alimentos hão-de ser proporcionados a esses meios.
Não podem, por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a que a prestação é creditada (sublinhado nosso). Se o montante da contribuição exigível dos familiares, em termos proporcionados aos meios daqueles sobre quem recai a obrigação legal, não chegar para eliminar a situação de carência (lo stato bisognoso) do necessitado é sobre o Estado que passa a recair o dever de suprir a deficiência, na medida em que a própria Constituição (artº 63) o incumbe de organizar um sistema de segurança social capaz de proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como, no desemprego e em todas outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência (sublinhado nosso) ou de incapacidade para o trabalho.”
“...A segunda coordenada, que o citado artº 2004 manda considerar...é a necessidade de quem recebe, ou seja, do credor da prestação. Essa necessidade que se reporta apenas às carências primárias do credor alimentando.”
Postas estas considerações, façamos uma primeira aproximação ao caso aqui em apreço.
Ora considerando que o menor em causa tem neste momento apenas 15 anos de idade (e 14 à data da instauração da acção), encontrando-se a estudar, é óbvio que o mesmo não pode prover pelo seu sustento, cabendo tal tarefa aos seus pais que sobre ele exercem o poder paternal e até, pelo menos, atingir a maioridade.
Como supra se deixou expresso quando se divorciaram, no ano de 1994, ao regularem o exercício do poder paternal do filho de ambos, o menor Ivo, ficou convencionado (o que foi objecto de homologação judicial), além do mais, que o pai contribuiria, a favor do mesmo, com uma pensão mensal alimentícia no montante então de esc. 30.000$00.
Como é sabido estamos na presença de um processo de jurisdição voluntária (artº 150 da OTM).
Significa isso desde logo, e além do mais, que estamos num domínio em que o princípio da equidade domina; que nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente, e ainda que as decisões podem ser alteradas sempre que existam circunstâncias supervenientes que justifiquem tal alteração (cfr. artºs 1410 e 1411 do CPC).
1-3 Posto isto, é mesmo a altura de nos debruçarmo-nos, ainda mais de perto, sobre o caso concreto que nos foi submetido para apreciação.
Começaremos por dizer que este tribunal se vê confrontado com os factos acima descritos que foram dados como assentes, por provados, pelo tribunal da 1ª instância, e que este tribunal de recurso não pode agora alterar, até porque não se verifica nenhuma das condições ou circunstâncias previstas na lei para que tal alteração pudesse ser feita, sendo ainda certo que nenhuma das partes impugnou tal matéria factual.
E a primeira coisa que nos oferece dizer, perante o retrato que nos é dado pela aludida matéria fáctica que foi dada como assente, é que estamos manifestamente perante uma “manta curta”, em que se taparmos um lado o outro fica automaticamente destapado.
Na verdade, confrontados perante os factos que foram dados como assentes, por provados, facilmente se verifica que o rendimento mensal auferido pelo agravado, quer tomado de per si, quer mesmo tomado globalmente em conjunto com aquele que também aufere a sua companheira, é manifestamente escasso para, de forma condigna, providenciar pela satisfação das despesas mensais fixas relacionadas com o seu actual agregado familiar e ainda pagar a pensão alimentar a que estava anteriormente obrigado a pagar ao seu filho Ivo, no montante mensal de esc. 30.000$00 (149,64 euros)
Se não vejamos
Da matéria factual dada com assente resulta que só em temos de encargos mensais fixos conhecidos com o seu actual agregado familiar (composto pela sua actual companheira e a filha de 2 anos, que têm fruto dessa relação) tem os seguintes: cerca de 570 euros para pagamento do empréstimo bancário que contraiu para aquisição de uma casa de habitação, para ali viver com o novo agregado familiar, e respectivo seguro; e 74,82 euros para pagamento da ama da sua filha.
Ora tomando só em consideração tais despesas e considerando que o requerente - apelado aufere mensalmente cerca de 473 euros líquidos e que o vencimento da sua companheira é de cerca de 310 euros, verifica-se do confronto entre o total do rendimento global auferido pelo actual agregado familiar do requerente e o montante total daquelas duas despesas mensais fixas que o mesmo tem, que sobra apenas um rendimento disponível de cerca de 130 euros!
Ora se tivermos em conta ainda aquele tipo de despesas básicas que são comuns a qualquer tipo de cidadão ou casal, tais como a alimentação, vestuário, transportes, despesas domésticas (vg. electricidade, água, medicamentos, telefone, etc.), facilmente se verifica quão exíguos são os meios do requerente!
O pior, é que do outro lado o quadro também se apresenta muito escuro, ou seja, a situação também não é a melhor.
Na verdade, o menor Ivo vive entregue à guarda e aos cuidados de sua mãe, a qual vive apenas de um rendimento mensal de 140,71 euros, resultante do regime do “Rendimento Mínimo Garantido” e da quantia de 74,82 euros que o requerente ultimamente apenas lhe vem fazendo entrega, a título da sobredita pensão alimentícia, sendo que o referido menor usufrui do escalão A do “SASE” (cantina, livros e material escolar).
Ora considerando tudo isso, a idade actual (de 15 anos) do menor Ivo, as necessidades básicas de que precisa, relacionadas com o seu sustento, educação, vestuário, mais uma vez aqui se deixa a pergunta: como é possível viver condignamente em tais circunstâncias ou condições?
É óbvio que se pode alegar que quando o requerente contraiu novas responsabilidades ou encargos não podia esquecer ou pôr em causa aquelas que já tinha assumido com o seu filho Ivo, a nível do pagamento do montante da sua pensão alimentícia que acordara com a mãe do mesmo, e que não é justo que seja esta última, e sobretudo quando dispõe de escassos meios para o fazer, a suportar o grande ónus de o menor ter ficado à sua guarda, com tudo o que isso significa ou representa.
Mas por outro, coloca-se a questão de saber se, devido a tal facto, seria justo (em termos morais, porque em termos de direito tal a nada obstava, já que é um direito que lhe está constitucionalmente garantido) impedir-se ou censurar-se o requerente de refazer novamente, e termos familiares, a sua vida, após o momento em que se divorciou da mãe do Ivo ? E se, por um lado, é certo que, até há bem pouco tempo e durante vários anos, o requerente sempre respeitou o compromisso assumido do pagamento do montante estipulado da aludida pensão alimentícia, por outro lado, não podemos olvidar que o acréscimo de encargos ultimamente assumidos pelo requerente, que dificultaram que continuasse a poder assumir na integra o pagamento daquela pensão alimentícia, dizem exclusivamente respeito a despesas ou necessidades básicas relacionadas com o novo agregado familiar que constituiu: aquisição de uma casa de habitação para nela viver com a sua nova família, sendo que tal só foi possível, por não dispor de dinheiro para o efeito, através de contracção de um empréstimo bancário, e bem assim o pagamento a uma pessoa que tome conta do bebé de 2 anos, para que os seus pais possam trabalhar.
Perante este quadro negro de conflito de interesses, e perante um “manta tão curta”, a sua resolução só é possível, ponderando todas as circunstâncias acima aludidas, através do recurso ao princípio da equidade.
Assim, e em obediência a esse princípio, e considerando que o requerente-apelado aceita tal pagamento, afigura-se-nos como ajustada a decisão tomada pelo tribunal da 1ª instância de reduzir o montante inicial da pensão alimentícia mensal que aquele está obrigado a pagar ao seu filho Ivo para metade, ou seja, para a quantia de 74,82 (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), embora com a actualização ali estipulada. (Actualização essa, todavia, a vigorar só a partir do mês de Janeiro do próximo ano, corrigindo-se, a este propósito, aquilo que se nos afigura tratar-se de um manifesto lapso de escrita da referida sentença, quando ali se escreveu que tal actualização teria lugar a partir de Janeiro de 2003, sobretudo se tivermos, em conta, por um lado, que referida sentença foi proferida já no mês de Abril do corrente ano, e, por outro, que o sentido da introdução dessa circunstância actualizadora visa regular automaticamente o regime de alimentos em questão em termos de futuro).
Por fim, oferece-nos ainda dizer o seguinte:
Tendo-se a clara noção de que aquele montante estipulado da pensão alimentícia é insuficiente para o sustento do menor Ivo, crêmos que foi precisamente também a pensar nesse tipo de situações que foi publicada a Lei nº 75/98 de 19/11, destinada a instituir o regime de “garantia de alimentos devidos a menores” e bem assim, e com vista a dar-lhe concretização, o DL nº 164/99 de 13/5, através do qual foi criado o “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores”, numa clara assunção do Estado dessa responsabilidade, quando, por falta de meios ou capacidade económica das pessoas que estão legalmente obrigados a fazê-lo, não é possível, por outra forma, providenciar pelas condições básicas do sustento dos menores carenciados. Pelo que, e tal como defende Digno Magistrado do MºPº nas suas alegações, se nos afigura que, no caso em apreço, é uma óptima oportunidade para tais regimes e institutos poderem ser postos a funcionar.
Por outro lado, e numa mensagem de esperança quanto ao futuro, não nos poderemos esquecer que o montante da pensão alimentícia que agora foi reduzido, poderá, dado o tipo de processo em que nos encontramos, no futuro vir a ser alterado (para mais), se posteriormente se vier a demonstrar que as condições económicas do requerente-apelado se alteraram, para melhor.
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IV- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso (de apelação), confirmando-se a decisão da 1ª instância (muito embora com a correcção do lapso assinalado no nº 1-3 do ponto III).
Custas (do recurso) pela apelante – muito embora se deva ter em consideração que a mesma goza, até ao momento, do benefício de apoio judiciário na modalidade, além do mais, de dispensa de pagamento de custas (cfr. fls. 11).
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Oportunamente, na 1ª instância, deverão os autos ser conclusos ao sr. juíz, titular dos mesmos, a fim de arbitrar o montante de honorários à ilustre patrona que foi oficiosamente nomeada à requerida-apelante no âmbito daquele mesmo apoio judiciário, embora no que concerne a tal modalidade.