Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3722/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: COTA PROCESSUAL
SEU VALOR ADJECTIVO
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÁGUEDA - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 254º, Nº 4; E 655º DO CPC .
Sumário: I – Uma “cota” num processo judicial não faz prova plena dos factos que nela se declaram, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artº 655º, nº 1, do CPC .
II – Por via deste princípio, o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua convicção acerca de cada facto, só assim não sucedendo quando a lei exija, para a existência ou prova de qualquer facto jurídico, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não pode ser dispensada – artº 655º, nº 2, do CPC .

III – Conforme constitui orientação jurisprudencial prevalecente, o controle pela Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância acerca de um dado facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão proferida .

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra,

I – RELATÓRIO

Nos autos de reclamação de créditos que correm apensos à execução ordinária que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L., moveu a B..., foi proferida sentença de graduação de créditos onde, entre outras questões, foi decidido julgar improcedente a impugnação deduzida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L..
A fls. 99 consta um duplicado de notificação de tal sentença endereçada ao Ex.mo Mandatário da indicada Caixa de Crédito Agrícola, que se encontra datada de 22-06-2004.
Por requerimento enviado, via fax, ao tribunal a quo com data de 28-10-2004 e que aí foi registado em 29-10-2004 (fls. 103-104), veio a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L., requerer:
… tendo sido notificada para efectuar o pagamento a credores graduados antes dela, vem arguir a nulidade do processado por falta de notificação da douta sentença de graduação de créditos,
impugnando a cota em sentido contrário constante dos autos,
e desde já requerendo seja admitida a interpor recurso de tal douta sentença, recurso que é de agravo …
Espera deferimento.”
Na sequência do despacho de fls. 124 (“Diligencie pela junção ao processo de cópia do registo (colectivo) referente à notificação cotada a fls.99”), foi junto a fls. 125 cópia do referido registo colectivo, no qual consta que em 22/06/2004 foram enviadas cartas registadas dirigidas a quatro intervenientes do processo de reclamação de créditos supra referenciado, de entre as quais se inclui uma dirigida ao Dr. C..., para a morada sita na Rua Pinheiro Chagas, n.º 70, 5.º Dtº., em Lisboa.
Tal morada é a que consta da procuração de fls. 19, passada pela indicada Caixa de Crédito Agrícola à pessoa do Senhor Advogado, Dr. C..., como sendo a do escritório deste, sendo que a mesma também é a que consta dos diversos articulados e requerimentos constantes dos autos, designadamente o de fls. 103-104.
A fls. 126-127, foi proferido despacho apreciando a arguida nulidade suscitada pelo requerimento de fls. 103-104, julgando-a improcedente e rejeitando o recurso, também ali interposto, por extemporaneidade.
Inconformado com tal decisão veio a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L., recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
A. A Recorrente não foi notificada da douta sentença de graduação de créditos, tendo apenas tomado conhecimento que a mesma havia sido proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, quando foi notificada para efectuar o pagamento a credores graduados antes dela.
B. A Recorrente, através do seu Signatário, veio arguir a nulidade do processado por falta de notificação da sentença de graduação de créditos impugnado a “cota” em sentido contrário constante dos autos.
C. A “cota” não passa de um simples registo ou apontamento, feito pelo Senhor Funcionário, no âmbito do processamento do expediente, não integrável no conceito de “auto” ou “termo” a que se refere o Código de Processo Civil, e neste sentido Alberto dos Reis que nos dá a seguinte definição: “termo, usa-se predominantemente para exprimir a declaração de vontade das partes a para estas exercerem certos poderes processuais, auto, tem como funções características a realização de diligencias processuais e a produção de efeitos de carácter substancial quando tais efeitos não dependem unicamente da vontade das partes, não sendo, consequentemente, possível, extrair autenticidade desse registo.
D. A “cota” integra apenas o conceito de documento — artigo 362.º do Código Civil —, na sua acepção lata, que traduz uma declaração de ciência ou uma declaração de vontade, sujeito ao regime probatório previsto para os documentos particulares, por ser esta a sua natureza.
E. A especificidade quanto ao regime probatório, e respectivo ónus, dos referidos documentos particulares, ao contrário dos documentos autênticos que fazem prova per si, quanto a estes há necessidade de provar a sua autenticidade”.
F. Veja-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fevereiro de 1994 “Tal como as “juntadas” e as “remessas”, valem apenas como referenciais, sem serem providas de fé pública, o seu valor corresponderá a um documento particular (...)” que a “cota” a que se refere o Meritíssimo Juiz a quo, não faz fé pública do que lá está escrito, desde logo por ser sempre necessário confrontar o seu conteúdo, no caso de expedição de notificações, com os respectivos recibos carimbados pelos serviços dos CTT e ainda outras peças do processo, que para tanto se entenda necessário, e ainda por não ser emitida por autoridade pública com competência legal para o efeito.
G. O Meritíssimo Juiz não refere, no douto despacho em crise, a existência e confronto de registos postais referentes a esta notificação, faz apenas alusão a uma presunção legal.
H. Meritíssimo Juiz a quo aplicou erradamente as regras de direito probatório que é feita pelo Meritíssimo Juiz a quo, no caso em apreço, considerando a natureza do documento em causa, como documento particular.
I. Decorre da Lei de processo que “Os erros e omissões praticados pela Secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.vide artigo 161.º n.° 6 do Código de Processo Civil.
J. É inconstitucional a norma constante do artigo 254.º n.° 4 do Código de Processo Civil, na interpretação, que resulta da douta decisão recorrida, de que a expedição de notificações e o seu registo em “cota” no processo faz fé pública, por violação do princípio da legalidade - por se tratar de documento não exarado por autoridade ou oficial público, dotado legalmente de tal competência, artigo 369.° n.° 2 do Código Civil - consagrado no artigo 165.º n.° 1 alínea p) da Constituição da República Portuguesa, que atribui à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, exclusiva competência para legislar sobre esta matéria.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Senhor juiz do Tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão suscitada pela agravante e que se prende com a valorização que terá sido feita, no despacho recorrido, da “cota” que referia que o Senhor advogado da ora agravante tinha sido notificado da sentença de graduação de créditos, entendendo-se que tal valorização poderá levar a que se tenha por inconstitucional o disposto no art.º 254.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

III – FUNDAMENTOS

1. De facto

A prova que foi dada por assente no despacho ora em recurso é a que resulta do relatório deste recurso, podendo ser elencada, para um mais fácil entendimento, nos seguintes termos:
1 - Nos autos de reclamação de créditos que correm apensos à execução ordinária que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L., moveu a B..., foi proferida sentença de graduação de créditos onde, entre outras questões, foi decidido julgar improcedente a impugnação deduzida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L.;
2 - A fls. 99 consta um duplicado de notificação de tal sentença endereçada ao Ex.mo Mandatário da indicada Caixa de Crédito Agrícola, que se encontra datada de 22-06-2004.
3 - Por requerimento enviado, via fax, ao tribunal a quo com data de 28-10-2004 e que aí foi registado em 29-10-2004 (fls. 103-104), veio a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de A..., C.R.L., requerer:
… tendo sido notificada para efectuar o pagamento a credores graduados antes dela, vem arguir a nulidade do processado por falta de notificação da douta sentença de graduação de créditos,
impugnando a cota em sentido contrário constante dos autos,
e desde já requerendo seja admitida a interpor recurso de tal douta sentença, recurso que é de agravo …
Espera deferimento.”
4 - Na sequência do despacho de fls. 124 (“Diligencie pela junção ao processo de cópia do registo (colectivo) referente à notificação cotada a fls.99”), foi junto a fls. 125 cópia do referido registo colectivo, no qual consta que em 22/06/2004 foram enviadas cartas registadas dirigidas a quatro intervenientes do processo de reclamação de créditos supra referenciado, de entre as quais se inclui uma dirigida ao Dr. C..., para a morada sita na Rua Pinheiro Chagas, n.º 70, 5.º Dtº., em Lisboa.
5 - Tal morada é a que consta da procuração de fls. 19, passada pela indicada Caixa de Crédito Agrícola à pessoa do Senhor Advogado, Dr. C..., como sendo a do escritório deste, sendo que a mesma também é a que consta dos diversos articulados e requerimentos constantes dos autos, designadamente o de fls. 103-104.

2. De direito

O recurso em causa, a questão que nele é colocada, prende- -se com a matéria de facto dada por provada (a valorização que foi dada à alegada “cota” inserta no processo de notificação da sentença), tratando-se por isso de impugnação da matéria de facto dada por provada, já que a recorrente entende que não se podia ter dado como provado que a notificação da sentença lhe tinha sido feita.
Uma vez que o probatório dado por assente e que está na base do despacho recorrido, não integrou prova testemunhal, e porque não foi junto documento novo superveniente passível de destruir a prova em que a decisão assentou, a impugnação apresentada apenas poderá ser apreciada tendo por fundamento a situação prevista na al. b), do n.º 1, do art.º 712.º: “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
Interessa pois saber se os elementos a que a recorrente faz alusão para sustentar a alteração do probatório impõem tal tomada de posição, em moldes que não permitam outra (designadamente a que foi dada como assente).
Ora, a recorrente, tendo em vista afastar o facto de ter sido notificado da sentença, refere que a “cota” que foi exarada a fls. 99 mais não é do que um doc. particular sujeito por isso ao regime probatório inerente a tal tipo de docs. (vd. conclusões C. e D.).
Mais refere a agravante que tal “cota”, tendo essa natureza não faz fé pública do que lá está escrito, desde logo por ser sempre necessário confrontar o seu conteúdo, no caso de expedição de notificações, com os respectivos recibos carimbados pelos serviços dos CTT… (vd. conclusão F.).
Salienta ainda a recorrente (conclusão G.) que O Meritíssimo Juiz não refere, no douto despacho em crise, a existência e confronto de registos postais referentes a esta notificação, faz apenas alusão a uma presunção legal
Concorda-se com a recorrente quando afirma que uma “cota” num processo não faz prova plena dos factos que declara estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.º 655.º, n.º 1.
Por via de tal princípio, o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só assim não sucedendo quando a lei exija, para a existência ou prova de qualquer facto jurídico, qualquer formalidade especial, a qual, nesse caso, não pode ser dispensada (n.º 2 do preceito). Ora, quanto a este facto (a dita “cota”), a valoração do mesmo estava sujeita a tal princípio de livre apreciação por parte da Senhora Juíza do Tribunal a quo, o que condiciona a nossa apreciação sobre o mesmo nesta fase recursiva.
Com efeito, como é referido no Ac. desta mesma Relação [3.ª Secção, recurso n.º 3313/04, em que foi relator o Senhor Desembargador Jorge Arcanjo.] “… se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras de experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
“Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1.ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão…”.
Inexistindo, no caso, quaisquer elementos que contrariassem a posição assumida pela Senhora Juíza, pois que a ora recorrente não aduziu quaisquer comprovativos da alegação que efectuou, não se vislumbram razões para alterar o entendimento perfilhado por aquela.
Sucede também que para além desse facto (existência da “cota” com o conteúdo já indicado) existe um outro que foi desvalorizado, diremos mesmo omitido, por parte da recorrente e que assume enorme relevância na decisão que veio a ser tomada pela Senhora Juíza da 1.ª instância.
Referimo-nos ao facto constante do ponto 4 do probatório supra elencado - «Na sequência do despacho de fls. 124 (“Diligencie pela junção ao processo de cópia do registo (colectivo) referente à notificação cotada a fls.99”), foi junto a fls. 125 cópia do referido registo colectivo, no qual consta que em 22/06/2004 foram enviadas cartas registadas dirigidas a quatro intervenientes do processo de reclamação de créditos supra referenciado, de entre as quais se inclui uma dirigida ao Dr. C..., para a morada sita na Rua Pinheiro Chagas, n.º 70, 5.º Dtº., em Lisboa.»
Ora este facto é base duma presunção legal prevista no art.º 254.º, n.º 3 do C.P.C..
Porém, esse facto, enquanto base da presunção, estava também ele sujeito à livre apreciação da Senhora Juíza, no âmbito do seu poder concedido pelo art.º 655.º, n.º 1, do C.P.C., sendo certo que não vislumbramos quaisquer razões para o alterar uma vez que o mesmo se encontra alicerçado no doc. de fls. 125, não tendo a agravante apresentado qualquer elemento probatório que afastasse a sua credibilidade. Desta forma, pelas mesmas razões que invocamos acima, consideramos não haver quaisquer motivos para alterar esse facto, dando-o por isso como assente.
Como dissemos, o facto que integra o ponto 4 do probatório é também base da presunção legal prevista no art.º 254.º, n.º 3 do C.P.C.
Refere-se aí que A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
As presunções são, conforme refere o art.º 349.º do Código Civil as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Na base das mesmas encontra-se uma situação de probabilidade que permite antever a ocorrência de certos eventos. Isto é, parte-se do princípio de que tendo-se verificado determinada situação (que constituirá a base da presunção) é muito provável que se tenha também verificado, na sua sequência, o facto presumido.
Visa-se facilitar, por tal via, a demonstração de factos cuja prova, de outro modo, seria extremamente difícil ou mesmo impossível de concretizar.
Nos termos do art.º 350.º, n.º 1 do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, sendo certo porém que as mesmas podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto no caso em que a lei o proibir (n.º 2 do preceito).
Daqui resulta que a parte a quem incumbiria o ónus da prova de acordo com as regras gerais de repartição, não tem de provar o facto que a beneficia, bastando-lhe provar o facto que constitui a base da presunção.
Como refere Rita Lynce de Faria [A Inversão do ónus da Prova no Direito Civil Português, Lex, 2001, pág. 34] passará a ser a parte que estava desonerada do ónus da prova que tem de provar o facto contrário - «é necessário que a contraparte efectue a prova do contrário, não bastando a simples contraprova uma vez que as presunções constituem prova legal plena não estando sujeitas à livre convicção do julgador…».
Segundo a mesma autora, a prova da base da presunção ou do facto contrário pode ser efectuada recorrendo a qualquer meio de prova, ou seja, pode dizer-se, seguramente, com Luso Soares, que a prova por presunções “vive através de outras provas”.
Centrando-nos no caso em apreço, teremos de concluir que dada a factualidade assente, no sentido de ter sido enviada sob registo para o escritório do então mandatário da ora recorrente (vd. pontos 4 e 5 do probatório) carta visando notificá-la (a ela agravante) da sentença de graduação de créditos, tal notificação terá de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 3, do art.º 254.º, do C.P.C.).
Trata-se, como se referiu supra, de presunção legal que como tal não permitia que a Senhora Juíza pudesse entender de forma diferente da que entendeu, isto é, face à circunstância de se ter dado como comprovada a base da presunção – o envio registado de carta para o domicílio profissional do Senhor Advogado, visando notificar a sua constituinte da sentença de graduação de créditos – estava o Tribunal a quo vinculado, por via da presunção legal apontada, a considerar provado que a notificação se realizara, sendo certo que a agravante não conseguiu, como lhe competia, comprovar o contrário (vd. art.º 344.º, n.º 1, do C.C.).
Quanto à alegada inconstitucionalidade, que a agravante sustenta existir, fundada na interpretação que terá sido dada ao n.º 4 do art.º 254.º do C.P.C., por no entender da recorrente a Senhora Juíza ter considerado que a “cota” no processo faz fé pública, violando assim o princípio da legalidade, sempre se dirá não lhe assistir qualquer razão.
E a razão não lhe assiste, desde logo porque os pressupostos de que parte não são aqueles que foram tidos em consideração no despacho recorrido.
Com efeito, em lado algum se afirma no despacho agravado que a “cota” faz fé pública, nem o raciocínio que conduziu à valorização da prova, assentou nessa base.
O que é dito é que os elementos constantes de tal “cota” e a cópia do registo colectivo de fls. 125 (que corrobora o teor da “cota”), fazem presumir a verificação da notificação da sentença, sendo que essa mesma presunção não terá sido ilidida pela recorrente, como lhe competia.
Não foi pois posto em causa, por qualquer forma, o princípio da legalidade, antes se demonstrou que face a determinados factos que foram tidos como provados, haveria que aplicar uma presunção legal, que não tinha sido ilidida.
Desta forma, não tendo a decisão recorrida assentado nos pressupostos que a agravante referiu como o tendo estado, evidente se mostra a sem razão de tal arguição.
Assim, face a tudo o que se deixa dito, há pois que concluir não poder o recurso proceder.

IV – DECISÃO

Deste modo, acorda-se em negar provimento ao agravo e, nessa conformidade, em manter a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Coimbra,