Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
944/04.7TTCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: SEGURANÇA DE EQUIPAMENTO
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS GERENTES
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 4º, 15º E 18º, Nº 1, DO D. L. Nº 82/99, DE 16/03, E 7º, Nº 1, AL. A), DA LAT.
Sumário: I – As exigências legais de segurança dos equipamentos mecânicos concretizam-se nas exigências dos artºs 15º e nº 1 do artº 18º do D. L. nº 82/99, de 16/03, relativo às prescrições mínimas de segurança para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

II – O artº 4º, als. a), b) e d) do dito diploma impõe ao empregador o dever objectivo de cuidado na verificação da harmonização dos equipamentos às exigências legais.

III – Sendo impossível a dita harmonização é evidente que o equipamento mecânico não deve ser utilizado.

IV – Contando-se entre as obrigações dos sócios-gerentes a de assegurar a segurança dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho, ocorrendo violação desse dever há que imputar a responsabilidade pelo facto aos sócios-gerentes (dados os poderes de administração de que gozam), o que descaracteriza um dado acidente em que tenha sido vítima um dos sócios-gerentes da empresa – artº 7º, nº 1, al. a), da LAT.

Decisão Texto Integral: Autor: A...
Ré: B...


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou contra a ré acção pedindo que esta seja condenada na reparação do invocado acidente, com o pagamento da indemnização por incapacidade temporária, despesas de assistência médica, medicamentosa e tratamentos, além de uma pensão anual e vitalícia e dos juros.
Invocou a relação estabelecida entre si e sociedade empregadora, a ocorrência do acidente que caracteriza como acidente de trabalho, a incapacidade de que é portador, os danos daí decorrentes e a razão de ser da sua pretensão indemnizatória.
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A ré seguradora contestou e imputou a responsabilidade à entidade empregadora, por motivo de culpa própria e exclusiva decorrente do incumprimento das regras de higiene e segurança e a sua consequente responsabilidade apenas a título subsidiário.

Na sequência da contestação da ré seguradora veio a ser chamada ao processo a sociedade A..., Lda.
Esta, regularmente citada, não contestou nem deduziu qualquer outra oposição.
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Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré e a chamada dos pedidos.

Inconformado o autor interpôs apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1ª O ora Recorrente intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra a Recorrida, pedindo o reconhecimento que o acidente sofrido foi de trabalho, que as lesões sofridas pelo Recorrente foram causa directa e necessária desse acidente, o pagamento da indemnização por incapacidade temporária, das despesas de assistência médica, medicamentosa e tratamentos, de uma pensão anual e vitalícia e juros de mora á taxa legal.
2ª O Recorrente sofreu o acidente de trabalho no dia 05/03/2004 na qualidade de trabalhador da empresa A..., Lda.
3ª O Recorrente na qualidade de trabalhador estava perante uma subordinação económica e jurídica.
4ª A douta Sentença em crise absolveu a Recorrida da sua responsabilidade por confundir o sinistrado trabalhador com o sócio-gerente da empresa A..., Lda., o que é, de todo, inaceitável.
5ª A máquina na qual o Recorrente sofreu o acidente tinha cerca de 25 anos, não tendo mecanismo de protecção ou frenagem, também não sendo possível uma forma de protecção por não existir.
6ª O legislador nunca fez o enquadramento legal dos equipamentos de trabalho nos quais não é possível ou economicamente viável aplicar sistemas de segurança.
7ª Não existiu violação das regras de segurança, já que as normas legais estabelecem regras genéricas sobre a protecção das partes perigosas das máquinas, sendo que a máquina em questão tinha um mecanismo de segurança manual que é o botão que permite ligá-la e desligá-la.
8ª Não se fez prova, na douta sentença ora recorrida que a colocação da protecção na máquina era possível, como seria possível, nem que a eventual protecção evitaria o acidente ocorrido.
9ª A renovação de um parque industrial de uma pequena empresa como a A..., Lda. não pode ser realizada de uma só vez, mas gradualmente, já que os custos inerentes a tal são extremamente elevados.
10ª Não existiu dolo ou negligência grosseira quanto ao acidente de trabalho, não se verificando violação das regras de segurança sem justa causa.
11ª O acidente sofrido pelo Recorrente é de trabalho.
12ª A Recorrida desde 15 de Março de 2004 até 28 de Junho de 2004 aceitou o acidente sofrido pelo Recorrente como de trabalho, prestando-lhe assistência médica e operando-o.
13ª A Recorrida é responsável pelo pagamento, ao Recorrente, da indemnização por incapacidade temporária, das despesas de assistência médica, medicamentosa e tratamentos, de uma pensão anual e vitalícia e juros de mora à taxa legal.
14ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez boa aplicação do Direito à matéria de tacto dada como provada, pelo que proferiu decisão injusta e violadora das normas jurídicas.

Não houve contra-alegações ao recurso.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-geral Adjunto no sentido de que deve confirmar-se a sentença impugnada.
Não houve respostas a este parecer.
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II- OS FACTOS:
Do despacho que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1- Dando origem a estes autos, o autor, nascido a 5.08.1957, participou em 3.08.2004 um acidente de trabalho.
2- Na tentativa de conciliação o autor aceitou o resultado do exame médico _ que lhe atribuiu uma IPP de 5% - e declarou a retribuição anual de 6.554,72€.
3- À data do invocado acidente o autor auferiu os referidos 6.554,72€ e a co-ré tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora, através do contrato com apólice n.º 10-07-343666, do ramo de acidentes de trabalho.
4- Naquela tentativa de conciliação, a seguradora aceitou a existência do contrato de trabalho em nome do sinistrado e o seu vencimento, mas não aceitou a sua responsabilidade porque entendeu ter havido violação de normas sobre higiene e segurança no trabalho.
5- A seguradora prestou assistência ao autor e conferiu-lhe alta em 28.07.2004, tendo-o considerado na situação de ITA de 6.03.2004 a 28.07.2004.
6- Tendo declinado a sua responsabilidade, a ré seguradora não pagou qualquer indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporária.
7- O autor trabalha sob a autoridade, direcção e fiscalização da sociedade A..., Lda, desempenhando as funções de carpinteiro.
8- No dia 5.03.2004, foi vítima de um acidente que ocorreu nas instalações da sociedade, em Regateira – freguesia e concelho de Góis: quando o autor aplainava tábuas na máquina de aplainar madeira e, a dada altura, a camisola que trazia vestida prendeu-se naquela máquina, tendo o autor torcido o pescoço.
9- Foi assistido no dia do acidente no Centro de Saúde de Góis e em 7 de Março seguinte nos HUC, tendo continuado os tratamentos no C. S. De Góis até 15 desse mês, data em que foi transferido para os serviços clínicos da ré.
10- Em 30.03.2004 foi consultado nos serviços clínicos da ré (Casa de Saúde de Coimbra) que verificaram, após realização de exames, a necessidade do autor ser operado, o que veio a acontecer em 28 de Junho de 2004.
11- Durante o período de incapacidade temporária absoluta, o autor teve despesas com transportes, consultas médicas, exames e medicamentos.
12- Num montante de 168,65€.
13- Após 28.07.2004, o autor continuou a receber assistência médica, tratamentos e exames.
14- Tendo despendido o montante global de 1.086,60€.
15- Os serviços clínicos da ré marcaram ao autor uma consulta para 17.08.2004.
16- O acidente participado não ocorreu na pessoa do autor enquanto sócio-gerente da ré patronal, mas o autor era um dos sócios-gerentes dela e, nesta qualidade, era o responsável pela área industrial e parque de máquinas da sociedade.
17- Na máquina onde o autor trabalhava não existe uma (qualquer) forma de protecção.
18- A sociedade patronal possuiu um parque de máquinas próprias à sua actividade, sendo que a garlopa onde o autor trabalhava nos momentos antecedentes ao acidente se destina a alisar ou reduzir a espessura de peças de madeira.
19- É da marca “Guillet”, composta de uma mesa de 2,50 x 0,53 mts., dotada de um motor de 3.000 rotações/minuto.
20- Nessa altura tinha cerca de vinte e cinco anos.
21- No seu funcionamento e mecanismo, a dita garlopa não possuiu qualquer protecção de bloco de corte.
22- Nem tem qualquer mecanismo de frenagem à existência de qualquer objecto ou corpo estranho.
23- Só por falta de protecção (tampa) na parte lateral da garlopa – junto ao rolo – é que o autor ficou com a roupa manietada.
24- Sofrendo, por isso, a torção física causada pelo movimento circular da máquina sob o seu tronco.
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III. Direito
As conclusões das alegações do recorrente delimitam o objecto do recurso arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que as questões que importam dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: a de saber se o acidente ocorrido se deve considerara descaracterizado, por violação de condições de segurança.

1. Importa, em primeiro lugar, analisar se houve efectiva violação de condições de segurança e se essa violação foi causal do acidente.
O recorrente alega, no recurso, que a máquina na qual sofreu o acidente tinha cerca de 25 anos, não tendo mecanismo de protecção ou frenagem, também não sendo possível uma forma de protecção por não existir, sendo que o legislador nunca fez o enquadramento legal dos equipamentos de trabalho nos quais não é possível ou economicamente viável aplicar sistemas de segurança. Por isso, defende que não existiu violação das regras de segurança, já que as normas legais estabelecem regras genéricas sobre a protecção das partes perigosas das máquinas, sendo que a máquina em questão tinha um mecanismo de segurança manual que é o botão que permite ligá-la e desligá-la e não se fez prova que a colocação da protecção na máquina era possível, como seria possível, nem que a eventual protecção evitaria o acidente ocorrido.
Vejamos:
Os factos revelam a seguinte realidade: o acidente ocorreu quando o autor aplainava tábuas na máquina de aplainar madeira e, a dada altura, a camisola que trazia vestida prendeu-se naquela máquina, tendo o autor torcido o pescoço (facto 8.); na máquina onde o autor trabalhava não existe uma (qualquer) forma de protecção (facto 17.); tinha cerca de vinte e cinco anos e no seu funcionamento e mecanismo, a dita garlopa não possuiu qualquer protecção de bloco de corte, nem tem qualquer mecanismo de frenagem à existência de qualquer objecto ou corpo estranho (factos 20., 21. e 22.); só por falta de protecção (tampa) na parte lateral da garlopa – junto ao rolo – é que o autor ficou com a roupa manietada, sofrendo, por isso, a torção física causada pelo movimento circular da máquina sob o seu tronco (factos 23. e 24.).
As exigências legais de segurança dos equipamentos mecânicos concretizam-se nas as exigências dos artigos 15º e nº 1 do artigo 18° do DL nº 82/99, de 16 de Março, relativo às prescrições mínimas de segurança para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Estas, da directa responsabilidade dos empregadores.
Refere aquela norma do artigo 18º nº 1 que “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”. Acrescentando o seu nº 2 mais elementos concretizadores daquelas exigências.
O artigo 15º desse diploma estabelece também que (nº1) “o equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem”, (nº2) “os postos de trabalho devem dispor de um sistema de comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque”.
Ora, como se viu, a máquina em causa não cumpria as assinaladas exigências legais de segurança, designadamente no que toca a protecções, e por isso ocorreu o acidente.
O recorrente alega que o legislador nunca fez o enquadramento legal dos equipamentos de trabalho nos quais não é possível ou economicamente viável aplicar sistemas de segurança e que, daí, não teria existido violação das regras de segurança, “já que as normas legais estabelecem regras genéricas sobre a protecção das partes perigosas das máquinas, sendo que a máquina em questão tinha um mecanismo de segurança manual que é o botão que permite ligá-la e desligá-la”, acrescentando que “não se fez prova, na douta sentença ora recorrida que a colocação da protecção na máquina era possível, como seria possível, nem que a eventual protecção evitaria o acidente ocorrido”.
Todavia o artigo 4º alíneas a), b) e d) do mesmo diploma (obrigações gerais do empregador) impunham ao empregador o dever objectivo de cuidado de verificar da harmonização dos equipamentos às exigências legais. Sendo impossível a harmonização é evidente que o equipamento mecânico não deveria ser utilizado. A existência de um “botão” para ligar e desligar a máquina não chega, como se disse na descrição das exigências legais de segurança, para cumprir as obrigações de segurança. E a verdade é que nos factos provados se estabeleceu com nitidez (ao contrário do que defende o recorrente) que, como já dissemos, só por falta de protecção (tampa) na parte lateral da garlopa – junto ao rolo – é que o autor ficou com a roupa manietada, sofrendo, por isso, a torção física causada pelo movimento circular da máquina sob o seu tronco (factos 23. e 24.)
Podemos, pois, concluir que houve efectiva violação de condições de segurança e essa violação foi causal do acidente.

2. Quanto à questão da descaracterização do acidente, levantada na sentença da 1ª instância e decorrente da assinalada violação causal das regras de segurança:
Como se referiu na sentença, o autor, sendo embora trabalhador, era sócio-gerente do empregador e nessa qualidade, aliás, constava da proposta de contrato de seguro.
Mais: era um dos sócios-gerentes dela e, nesta qualidade, era o responsável pela área industrial e parque de máquinas da sociedade (facto 16.).
Daí que na sentença se tenha alertado para um resultado “dogmaticamente chocante”. E ali se escreveu: “com efeito, partindo da culpa – aqui simplificando: violação culposa e causalidade – e pressupondo necessariamente a distinção entre pessoa colectiva e pessoa singular (entre sociedade e sócio) e entre sócio da subordinante e trabalhador subordinado, chegamos à conclusão que a sociedade tem que indemnizar agravadamente o seu sócio ... que não cuidou de assegurar as condições de segurança, criando justamente a obrigação indemnizatória” ; “o que pretendemos salientar é que o agravamento da responsabilidade indemnizatória a favor do sócio-gerente sinistrado choca a razão de ser da própria responsabilidade indemnizatória, a sua causa e o seu propósito. Igualmente, num juízo de censura e de culpa, não podemos reduzir-nos a uma interpretação formalista que, descansada na autonomia da pessoa colectiva, conduza a um resultado inapropriado. Basta pensar, a tal propósito, que o mesmo entendimento se teria de ter para uma sociedade unipessoal, onde a choque da mera aplicação formal mais evidente seria”.
A partir da perplexidade enunciada, a 1ª instância ponderou que na perspectiva do incumprimento de norma destinada à salvaguarda das condições de segurança, a conduta do sinistrado não podia dissociar-se da conduta do sócio-gerente e haveria descaracterização do acidente já que, na conjugação do artigo 7º, n.º 1, alínea a) da Lei nº 100/97, de 13/12 (LAT) com o preceito regulamentador (8º, n.º 1 do RLAT) se conclui pela violação, sem causa justificativa, das condições de segurança.
Também assim o entendemos e está de acordo com jurisprudência desta Relação expressa no Ac. RC de 08-01-2004 (relator: Serra Leitão; in www.dgsi.pt, proc. 3449/03) em cujo sumário de pode ler: “contando-se entre as obrigações dos sócios-gerentes a de assegurar a segurança dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho, ocorrendo violação desse dever há que imputar a responsabilidade pelo facto aos sócios-gerentes (dados os poderes de administração de que gozam), o que descaracteriza um dado acidente em que tenha sido vítima um dos sócios-gerentes da empresa (artº 7º, nº 1, al. a), da LAT )”.
Nos termos do citado artigo 7º, nº 1, al. a) da LAT “não dá direito a reparação o acidente que (...) provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei”. O artigo 8º, n.º 1 do RLAT, por sua vez, refere que se considera “existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso á informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”.
O autor era o sócio-gerente responsável pela área industrial, ou seja pelo funcionamento e manutenção do parque de máquinas, como se disse.
Atenta a qualidade do autor, não pode considerar-se que ocorra causa justificativa da violação das condições de segurança.

Por isso, impunha-se absolvição da seguradora ré e da sociedade chamada, como concluiu a 1ª instância.
E, assim, recurso improcede.

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IV- DECISÃO
Em conformidade com o exposto delibera-se negar provimento à apelação do autor e, em consequência, confirma-se a sentença da 1ª instância.

Sem custas, por isenção, nos termos enunciados na sentença da 1ª instância.
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Coimbra,
(Luís Azevedo Mendes)
(Fernandes da Silva)
(Serra Leitão)