Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
49/07.2PTCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO POR DIAS DE TRABALHO
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4º JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 48.º, N1 E 2 E 58.º, Nº 3 DO CÓDIGO PENAL
Sumário: I. – Na substituição da pena de multa por dias de trabalho a que alude o n.º1 do artigo 48.º do Código Penal deve fazer-se corresponder a cada dia de multa uma hora de trabalho, nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
Relatório
Nos presentes autos, com o nº 49/07.2 PTCBR do 4º Juízo Criminal de Coimbra, foi o arguido … condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artºs 121º do CE e 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3/01, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros).
Por requerimento de 26/04/2007, veio o arguido «ao abrigo do disposto no art.º 48º do CP, requerer a V. Ex.ª a substituição da totalidade da pena de multa a que foi condenado por trabalho a prestar a favor da comunidade».
Por despacho de 14/01/2008, foi determinado o cumprimento de 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade. O teor dessa decisão é o seguinte[1]:

O arguido … foi condenado numa pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 6.

Veio, agora, requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou de instituições particulares de solidariedade social.

O Ministério Público não deduziu oposição.

Solicitou-se ao I.R.S. a realização de relatório com vista a apreciar a pretensão do arguido. Este relatório encontra-se junto aos autos a fls. 37.

Cumpre decidir.

O artigo 48º, do Código Penal, estabelece que "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas, de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

No caso dos autos consideramos que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos nesta norma, pois o arguido foi condenado numa pena de multa e o trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, face às reduzidas exigências de prevenção especial.

Com o actual regime previsto no artigo 58º, nº 3 do Código Penal (aplicável por força da remissão do artigo 48º, nº 2 do mesmo diploma) a cada dia de prisão corresponde uma hora de trabalho a favor da comunidade.

Assim, sendo a pena aplicada ao arguido de 90 dias de multa, o que corresponde a 60 dias de prisão (artigo 49º, nº 1 do Código Penal), terá este de cumprir 60 horas de trabalho a favor da comunidade.

Posto isto, ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº 3 do Código Penal, determino que o arguido cumpra 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da Comunidade, nos termos e modos constantes de fls. 37.

Notifique e remeta boletins ao registo criminal.

Comunique ao IRS.
Inconformado com essa decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões[2]:

Nos presentes autos, foi o arguido … condenado numa pena de 90 dias de multa, à razão diária de €400.

Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição da totalidade da multa por trabalho a favor da comunidade.

Assim, e “ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.°3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.°, n.°2 do mesmo diploma” foi determinado que o arguido cumprisse 60 (sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

Com efeito, entendeu a M.ma Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 90 dias de multa, a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.º 1 do Código Penal), teria este de cumprir, em substituição desta multa, 60 horas de trabalho a favor da comunidade.

Não obstante, entendemos que, no presente caso, não foi devidamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal.

Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.°3” quer dizer que este último normativo se aplica, mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.

Ou seja, no presente caso, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.

Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.° 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, sem a palavra “correspondentemente”'.

Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.°3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deveria aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).

A regra que aqui tem de ser aplicada é a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.° 3, ou por força da remissão do artigo 48.°, nº 2).

Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.° 3, depois de feita a conversão do artigo 49.°, n.º 1".

E, não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuada pela M.ma Juiz.

Assim, a M.ma Juiz deveria ter ordenado o cumprimento, não das 60 horas de trabalho, mas antes, de 90 horas de trabalho.

Não o tendo feito, entendemos que a douta decisão recorrida violou o disposto no citado artigo 48.°, n.° 2, do Código Penal.

Termos em que deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, no que concerne ao número de horas (60) aplicadas ao arguido em substituição da pena de 90 dias de multa, condenando-se o arguido nos termos supra expostos.
Notificado, o arguido não apresentou resposta.
Recebido o recurso, foi exarado despacho de sustentação, no qual se refere:

(...)

Mantenho a decisão recorrida nos seus precisos termos, por considerar que a aplicação de uma pena de multa substituída por trabalho e a aplicação de uma pena de prisão substituição substituída por trabalho são realidades distintas, sendo esta mais grave que esta última. Assim, tal diferença deverá ser mantida quando se convertem as penas em trabalho a favor da comunidade.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deveria ser concedido provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos e procedeu-se a conferência.
Fundamentação
Âmbito do recurso
É pacífica a doutrina e jurisprudência[3] no sentido de que a delimitação do âmbito do recurso decorre das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação. Então, a única questão colocada prende-se com a correspondência entre dias de multa e de trabalho, quando se admitir essa forma de cumprimento da pena pecuniária.
Apreciação
Como se referiu, a decisão recorrida deferiu o pedido do arguido, no sentido de que fosse permitido satisfazer a pena de multa através da prestação de dias de trabalho. Essa possibilidade é conferida pelo artº 48º do CP, contemplando um «sucedâneo da multa»[4] e não se confunde com o instituto da prestação de trabalho a favor da comunidade, este verdadeira pena de substituição da prisão, mesmo que os fundamentos que lhes subjazem sejam idênticos. Como refere Figueiredo Dias[5], «o conteúdo desta sanção sucedânea da multa é inteiramente análogo ao daquela pena; e o próprio sentido político-criminal de uma e outra é idêntico: porque também a sanção de dias de trabalho (apesar de não ser, de um ponto de vista dogmático, uma pena de substituição, como sucede com a pena de PTFC) se justifica como última forma de evitar que ao condenado, que não pagou a multa nem voluntária, nem coercivamente, seja aplicada uma pena privativa da liberdade. Uma e outra razão justificam que a generalidade dos problemas de aplicação e de execução da sanção de dias de trabalho seja solucionada da mesma forma e no mesmo sentido em que o são os problemas postos pela pena de PTFC».
A evolução do referido «sucedâneo da multa» tem acentuado essa fundamental identidade de regimes, sem postergar a diferente natureza dos institutos. Vejamos, brevemente, as alterações sofridas, pois ajudam à solução do problema sub judice.
No regime original do CP de 1982, fixada a pena de multa e não acontecendo o pagamento voluntário, seguia-se a execução dos bens do condenado. Mas, se a multa não fosse paga de forma voluntária ou coerciva, podia ser substituída por dias de trabalho. O texto do artº 47º, nº2, do CP82 era o seguinte:
«2. Se, porém, a multa não for paga voluntaria ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença».
Relativamente a este normativo, cedo se levantaram dúvidas interpretativas e perplexidades:
A primeira prendeu-se com a circunstância do legislador não condicionar a imposição do trabalho a requerimento ou sequer consentimento do condenado, o que corresponderia a trabalho forçado, vedado pelo direito convencional a que Portugal se vinculara. A doutrina e jurisprudência convergiram no sentido da exigência de tal requisito[6];
A segunda, e principal, radicou na sua aplicação prática. Não vindo definido qual o tipo de trabalho a prestar, houve quem concluísse que devia ser o trabalho para que estava habilitado o condenado[7], o que gerava profunda desigualdade e injustiça entre os condenados, levando a que aqueles com trabalho menos qualificado tivessem que cumprir a pena de multa por período mais prolongado. Essa orientação foi justamente criticada, defendendo-se que não existia correspondência aritmética entre o valor económico da multa e os dias de trabalho, encontrando, com a publicação do CPP de 1987, suporte adicional no disposto no artº 489º, nº2, desse código[8].
Por ocasião dos trabalhos preparatórios da revisão de 1995 do Código Penal[9], tais problemas mereceram discussão, tendo o Prof. Figueiredo Dias apresentado proposta que, sublinhou, «passa agora a ser encarada como alternativa à própria multa»[10] e indicou as linhas de força que presidiram à concepção da norma, nos seguintes termos:
Num primeiro momento, o juiz informa o condenado que vai ser condenado em multa;
De seguida, o condenado (como que dando um passo em frente) requer a substituição;
Num momento final, o juiz, ou conclui pela não satisfação das finalidades da pena, indeferindo o requerimento, ou adia a sentença de forma a ponderar as possibilidades existentes para a concretização da substituição requerida (em termos paralelos ao que sucede na tramitação processual para a execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, artº 498º do Código de Processo Penal).
Essa solução foi aprovada, acompanhada com consenso no sentido de que a substituição deveria acontecer em incidente processual posterior à sentença.
Assim, com o D.L. 48/95, de 23/9, passou o ordenamento penal a apresentar a conformação do artº 48º hoje vigente, constituindo peça importante no equilíbrio que o legislador procurou conferir à sanção pecuniária, enquanto reacção privilegiada para confrontar a pequena e média criminalidade. Lê-se na exposição de motivos desse diploma:
«Finalmente, e sem prejuízo de o condenado poder solicitar a sua substituição da multa por dias de trabalho em caso de impossibilidade não culposa do pagamento, a execução da pena de multa, deixa de poder ser objecto de suspensão, reforçando-se assim a sua credibilidade e eficácia.
A elasticidade agora conferida à pena de multa não permite configurá-la como verdadeira alternativa as casos em que a pena de prisão se apresenta desproporcionada, designadamente pelos efeitos colaterais que pode desencadear, comportando, porém, um sacrifício mesmo para os economicamente mais favorecidos, com efeitos suficientemente dissuasores».
No desenvolvimento desse propósito, a norma do artº 48º do CP, estabelece:
Artº 48º
(substituição da multa por trabalho)
A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artº 59º.
Emerge, com nitidez, sobretudo com auxílio da evolução do instituto, a consagração de uma forma de cumprimento da pena de multa  e ainda a vontade de equiparação de regimes com a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, o que encontrou expressão no segmento «correspondentemente aplicável». Trata-se de aplicar as mesmas regras, em tudo o que não contrariar a natureza distinta dos institutos[11], como preconizado pelo Professor Figueiredo Dias[12].
Porém, ausente do ordenamento penal qualquer regra que fornecesse critério normativo preciso, político-criminalmente fundado, para a definição da duração do trabalho a prestar, via-se o juiz reenviado, em incidente posterior à sentença, para nova tarefa de determinação das consequências jurídicas do crime, o que, juntando-se ao esforço e complexidade suplementar exigido pelo regime do artº 490º do CPP e D.L. 375/97, de 24/12, explica, em parte, a reduzida aplicação entre nós da prestação de trabalho a favor da comunidade.   
Ora, neste panorama legislativo e judicial, a opção do legislador aquando da revisão de 2007 foi seguramente a de contribuir para a clarificação deste ponto do regime e, assim, remover obstáculos à sua aplicação. Escolheu a via da correspondência aritmética, através da estatuição no artº 58º, nº3, do CP, de que cada dia de prisão corresponde a uma hora de trabalho[13]. Correspondentemente, e perante a identidade de regimes iniciada em 1995, o mesmo deve acontecer quando a pena substituída for a de multa.
Importa sublinhar que esse critério aritmético foi seguido no momento da imposição dos dias de trabalho como relativamente ao desconto a proceder quando ocorra revogação da substituição.
Com efeito, flui do disposto artº 49º do CP, que a ponderação da prisão subsidiária de multa apenas acontece depois de esgotado o recurso ao cumprimento voluntário, coercivo ou através da prestação de trabalho, seja porque não é deferida a substituição requerida, seja por revogação desse sucedâneo da multa. Acresce que o artº 59º, nº4, do CP, estabelece que o desconto do trabalho prestado na pena de prisão a cumprir respeita a mesma regra de uma hora de trabalho por dia de prisão, ou seja, tomando a aplicação correspondente ao trabalho prestado em cumprimento da multa estabelecida pelo artº 48º, nº2, do CP, cada hora de trabalho desconta – paga/cumpre - um dia de multa. Então, face ao disposto no artº 49º, nº1, do CP, na operação de conversão da multa não paga em prisão subsidiária, o cálculo desta tem como ponto de partida o número remanescente de dias de multa ainda por pagar, descontados aqueles pagos voluntária e coercivamente ou ainda através da prestação de trabalho, sendo cumprida prisão subsidiária correspondente a dois terços desse remanescente.
Feito este percurso, encontramo-nos em condições de responder à questão colocada no presente recurso e no sentido propugnado pelo recorrente, pois nada obsta à aplicação do nº3 do artº 58º do CP, ou seja, que para o efeito da determinação do trabalho prestado em cumprimento de pena de multa, a cada dia da sanção corresponde uma hora de trabalho. Essa é o critério normativo escolhido e entendido político-criminalmente fundado pelo que deve ser aplicado, não podendo o julgador escolher outro, como seja o da menor gravidade da pena de multa relativamente à pena de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
Procede, pelo exposto, o recurso.
Dispositivo
Termos em que acordam os Juízes da secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em:
Conceder provimento ao recurso e fixar as horas de trabalho a cumprir pelo arguido …, em substituição da pena de multa de noventa dias, à taxa diária de €6,00, em 90 (noventa) horas.


[1] Transcrição
[2] Transcrição.
[3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 99/03/24, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247.
[4] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Ed. de Notícias, 1993, p. 139.
[5] Ob. cit., 139-140, embora num contexto legislativo diverso, como adiante se explicitará.
[6] Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 140-141. Leal Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, vol. 1, 1986, Rei dos Livros, pág. 285 e Ac. da Relação de 24/01/84, CJ, ano IX, Tº1, pág. 299.
[7] Leal Henriques e Simas Santos, ob. cit., págs. 285-286.
[8] Figueiredo Dias, ob. cit., 142-143.
[9] Publicados em Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, 1993, Rei dos Livros (ed. para o Ministério da Justiça), 1993. Espera-se que esse exemplo seja seguido pelo legislador da recente revisão de 2007.
[10] Cfr. Acta nº4.
[11] Uma das diferenças encontra-se no leque de entidades beneficiárias do trabalho. Dada a sua natureza de sucedâneo de prestação pecuniária que ingressaria na esfera patrimonial do Estado, o regime do artº 48º apenas comporta as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou seja, aquelas como tal declaradas, e não, como acontece com a PTFC também outras entidades privadas com interesse comunitário.
[12] Ob.. cit., pág. 374, onde refere «deve reconhecer-se que, de um ponto de vista político-criminal, seria preferível equiparar os critérios de correspondência na pena de PTFC e nos dias de trabalho».
[13] Um exemplo de conversão que permanece inalterada, suscitando diferenças de critério, acontece no artº 80º, nº2, do CP, onde se estipula que a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação são descontada à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.