Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3797/19.0T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
DESPESAS DO ADMINISTRADOR
Data do Acordão: 06/02/2020
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 29º, Nº 8 DO EAJ; ARTº 3º, Nº 1 DA PORTARIA Nº 51/2005, DE 21/01; ARTº 23º DA LEI Nº 22/2013.
Sumário: I – O art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 21 de Janeiro, que se mantém em vigor mesmo após a entrada em vigor da Lei 22/2013, faz presumir que a provisão para despesas, nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do EAJ, corresponde às despesas efetuadas pelo Administrador Judicial Provisório, ainda que as despesas efetivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão ou ainda que não tenham sido reportadas ao processo invocando justamente essa presunção.

II - Dispõe o art.º 23.º da Lei nº 22/2013 que trata da remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz:

“1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.

2-O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1”.

III - Esta Lei entrou em vigor a 23 de março de 2013, sem que até hoje tenha sido publicada a portaria que haveria de prever as tabelas para o respetivo cálculo da remuneração variável e a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º.

IV - Se bem que a doutrina e a jurisprudência se mostrem divididos, entendemos que não é aplicável por analogia a portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que foi pensada para o processo de insolvência e consiste num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, sendo que, desde logo, em processo especial de revitalização inexiste qualquer ato que seja equiparável à liquidação da massa insolvente em processo de insolvência.

V - Com efeito, as tabelas da portaria n.º 51/2005 não podem ser aplicadas nos mesmos termos aos diferentes administradores, atendendo a que a equiparação não é total nem poderia ser, atentas a diferença de funções exercidas, o tempo normal de duração de cada espécie processual (o despacho recorrido refere-se, com razão, a uma “tarefa com limites temporais certos”, conforme se comprova pelo n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE) e à respectiva complexidade, em que só por si a liquidação da massa insolvente marca a diferença.

VI - As tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens, mas sim e apenas uma eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação.

Decisão Texto Integral:

Apelação n.º 3797/19.0T8CBR-A.C1

(Proc.º n.º 3797/19.0T8CBR-A – Tribunal J. da Comarca de Coimbra – Coimbra-Juízo de Comércio-J2)

                  

                                            DECISÃO SUMÁRIA

I – RELATÓRIO

No processo n.º 3797/19.0T8CBR-A, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no 2.º Juízo de Comércio, notificado para se pronunciar sobre o valor da remuneração a fixar, o senhor Administrador Judicial Provisório, por requerimento datado de 01.01.2020, veio requerer o pagamento de uma remuneração fixa no montante de €2.000,00 acrescida de IVA, bem como da quantia de €204,00 a título de despesas suportadas no exercício efetivo das suas funções e, por fim, da quantia de €35.116,51 + IVA, a título de remuneração variável, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2, 3 e 5 do art.º 23.º do Estatuto do Administradores Judiciais e art.º 2.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.01.

Em resposta, os devedores pronunciaram-se no sentido da remuneração do senhor Administrador Judicial Provisório dever ser fixada segundo critérios de equidade, porquanto entendem que as tabelas anexas à portaria n.º 51/2005 se destinam exclusivamente às especificidades dos processos de insolvência.

Seguidamente foi, em 12 de março de 2020, decidido o seguinte:

“Tudo ponderado, afigura-se-nos razoável a remuneração variável de €2.000,00, que se mostra adequada quando confrontado com as decisões proferidas noutros processos (cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.03.2018, proc. n.º 3764/17.9T8VNF.G1, no qual, em situação similar, se admitiu como adequada uma remuneração variável de €1.000,00 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.07.2016, processo n.º 1270/13TYVNG-A.P1 no qual estava em causa um número bastante mais considerável de credores (74) e resposta a 14 impugnações apresentadas à lista provisória, tendo sido fixada a quantia de €4.000,00), à qual acrescerá ainda a remuneração fixa prevista na Portaria n.º 51/2005, de 2.000,00€.

A remuneração do administrador judicial provisório em sede de processo especial de revitalização é da responsabilidade direta do devedor, não devendo, nem podendo ser adiantada ou suportada pelo IGFEJ, salvo se o devedor beneficiar de apoio judiciário, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Com efeito, não se estando no âmbito de processo de insolvência, não se mostra aplicável o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 22/2013, relativo à possibilidade pagamento da remuneração do administrador da insolvência pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça em caso de insuficiência da massa (nesse sentido cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 9.02.2017, processo n.º 1118/13.5TYLSB.L1-6, acessível no mesmo sítio).

Por fim, importa esclarecer que não há lugar ao pagamento da quantia de 204,00€ (duzentos e quatro euros) a título de provisão para despesas, porquanto não há base legal que sustente tal pedido.

Apenas poderia haver lugar ao pagamento de despesas no caso de estarem devidamente comprovadas pelo senhor Administrador Judicial Provisório o que, neste caso, não se verifica.

Pelo exposto, fixa-se em 4.000,00€ (quatro mil euros) o valor global da remuneração do administrador judicial provisório, sendo tal quantia suportada pelos devedores.

Notifique.”

Inconformado com esta decisão, veio o requerente L..., administrador Judicial provisório nomeado nos presentes autos, interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da douta decisão recorrida – por violação, por incorreta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 23.º e 29.º do E.A.J., bem como da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, e por falta de justificação/fundamentação do raciocínio que o levou a fixar 2.000,00€ a título de remuneração variável - e consequente substituição por outra que, declarando nulo o douto despacho recorrido, o substitua por outro que “ordene o reembolso das despesas suportadas pelo ora Apelante no exercício da sua atividade, nomeadamente, no valor de 204,00€, e que fixe uma remuneração variável ao ora Apelante, atendendo às tabelas aprovadas pela portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, ou, caso assim se não entenda, que fixe em pelo menos ¼ das taxas de juros estabelecidas no nº 1 do artº 559º do Código Civil, porquanto a mesma é fixada em portaria conjunta de Ministros da justiça e das finanças, ou, ainda, caso se entenda, pela aplicação de critérios de equidade deverá, sempre, o valor encontrado ser devidamente fundamentado, justificado e explicado.”.

Não houve qualquer resposta ao recurso.

Oportunamente, em 22.05.2020 foi recebido o recurso nos seguintes termos:

Por tempestivo, legalmente admissível e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pelo senhor AJP, o qual é de apelação, subindo imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (artigos 14.º, n.ºs 5 e 6, alínea b), do CIRE e artigos 644.º, n.º 2, alínea g), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Invocou o recorrente que o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, visto existir «total falta de fundamentação».

Vejamos.

Compulsado o teor do despacho recorrido – e não obstante não tenha sido proferido pelo ora subscritor –, verifica-se que o mesmo se encontra suficientemente fundamentado de facto e de direito, pelo que consideramos que não se verifica a nulidade invocada.

Contudo, V. ªs Exas., com mais avisado critério e melhor ponderação, melhor decidirão como for de Justiça.

Desentranhe as alegações do recurso (e documento junto) e autue-as por apenso com certidão da petição inicial, da lista provisória de credores, da sentença homologatória, do requerimento do senhor AJP de 09.01.2020, do despacho recorrido e do presente despacho (artigo 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Instruído o recurso, deverá o respetivo apenso subir ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”

Nesta Relação foi, oportunamente, admitido o recurso e mantida a sua espécie, efeito e regime de subida fixados pela 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento.

O Ex. Sr. Relator entendeu que, sendo simples a questão a dirimir, era caso de proferir decisão sumária, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do C. P. Civil.

Cumpre, pois, em Decisão Sumária, conhecer e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o seu objeto – cfr. designadamente, as disposições conjugadas dos art.s 5.º, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do C. P. Civil – sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

Face às conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a seguinte:

Saber a douta decisão recorrida deve ser revogada – por violação, por incorreta interpretação e aplicação, do disposto nos art.ºs  23.º e 29.º do E.A.J., bem como da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, e por falta de justificação/fundamentação do raciocínio que levou o tribunal a quo a fixar 2.000,00€ a título de remuneração variável - e consequente substituição por outra que, declarando nulo o douto despacho recorrido, por falta de fundamentação, o substitua por outro que ordene o reembolso das despesas suportadas pelo ora Apelante no exercício da sua atividade, nomeadamente, no valor de 204,00€, e que fixe uma remuneração variável ao ora Apelante, atendendo às tabelas aprovadas pela portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, ou, caso assim se não entenda, que fixe em pelo menos ¼ das taxas de juros estabelecidas no nº 1 do artº 559º do Código Civil, porquanto a mesma é fixada em portaria conjunta de Ministros da justiça e das finanças, ou, ainda, caso se entenda, pela aplicação de critérios de equidade deverá, sempre, o valor encontrado ser devidamente fundamentado, justificado e explicado.

2. Os Factos

2.1. Factos Provados:

Com interesse para a boa decisão dos autos, mostram-se provados os seguintes factos:

Neste processo especial para acordo de pagamento foi, o ora recorrente, nomeado administrador judicial provisório em 26.06.2019.

Em 28.12.2019 foi proferido despacho de homologação do acordo de pagamento, pelo que exerceu as suas funções durante um período de 6 meses.

A intervenção do administrador judicial provisório traduziu-se na prática dos seguintes atos:

a) Elaboração da lista provisória de credores reconhecidos, da qual constam 7 credores, com créditos, no valor global de 1.836 228,33, sendo que, deste total, €661.199,79 é crédito garantido sobre imóveis, €15.000,00 crédito subordinado e os restantes créditos comuns.

Acresce que, como resulta da lista provisória de credores que foi junta aos autos, embora a totalidade dos créditos ascenda ao montante global de €1.836.228,33, só um dos credores, no universo de sete, detém um montante de € 1.635.014,08.

b) Elaboração de requerimento para resposta a três impugnações deduzidas à lista de créditos apresentada;

c) Elaboração e junção aos autos de acordo prévio com o devedor, para prorrogação, pelo prazo de um mês, para conclusão das negociações;

d) Recolha dos votos, cálculo e elaboração de documento contendo o resultado da votação.

e) Foi logrado acordo de pagamento, que veio a ser homologado.

2.2. Factos não Provados:

Inexistem factos não provados com interesse para a boa decisão da causa.

                                 III – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS E O DIREITO.

Como consignámos supra, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão a decidir é a seguinte:

Saber a douta decisão recorrida deve ser revogada – por violação, por incorreta interpretação e aplicação, do disposto nos art.ºs 23.º e 29.º do E.A.J., bem como da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, e por falta de justificação/fundamentação do raciocínio que levou o tribunal a quo a fixar 2.000,00€ a título de remuneração variável - e consequente substituição por outra que, declarando nulo o douto despacho recorrido, por falta de fundamentação, o substitua por outro que ordene o reembolso das despesas suportadas pelo ora Apelante no exercício da sua atividade, nomeadamente, no valor de 204,00€, e que fixe uma remuneração variável ao ora Apelante, atendendo às tabelas aprovadas pela portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, ou, caso assim se não entenda, que fixe em pelo menos ¼ das taxas de juros estabelecidas no nº 1 do artº 559º do Código Civil, porquanto a mesma é fixada em portaria conjunta de Ministros da justiça e das finanças, ou, ainda, caso se entenda, pela aplicação de critérios de equidade deverá, sempre, o valor encontrado ser devidamente fundamentado, justificado e explicado.

 Relativamente à única questão colocada (Saber a douta decisão recorrida deve ser revogada – por violação, por incorreta interpretação e aplicação, do disposto nos art.ºs 23.º e 29.º do E.A.J., bem como da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, e por falta de justificação/fundamentação do raciocínio que levou o tribunal a quo a fixar 2.000,00€ a título de remuneração variável - e consequente substituição por outra que, declarando nulo o douto despacho recorrido, por falta de fundamentação, o substitua por outro que ordene o reembolso das despesas suportadas pelo ora Apelante no exercício da sua atividade, nomeadamente, no valor de 204,00€, e que fixe uma remuneração variável ao ora Apelante, atendendo às tabelas aprovadas pela portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, ou, caso assim se não entenda, que fixe em pelo menos ¼ das taxas de juros estabelecidas no nº 1 do artº 559º do Código Civil, porquanto a mesma é fixada em portaria conjunta de Ministros da justiça e das finanças, ou, ainda, caso se entenda, pela aplicação de critérios de equidade deverá, sempre, o valor encontrado ser devidamente fundamentado, justificado e explicado.)conclui o apelante:

a) Vem o recurso interposto do Despacho judicial de 10 de Março de 2020, segundo o qual o Tribunal a quo entendeu fixar a título de remuneração variável ao ora Apelante a quantia 2.000,00€;

b) Bem como indeferir o pedido do Apelante em que lhe fosse pago a quantia de 204,00€ a titulo de provisão de despesas;

c) Sucede que o Tribunal a quo não indicou as razões de facto e de direito que conduziram o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido;

d) O Tribunal a quo não logrou justificar qual a razão de, sem mais, desconsiderar o reconhecimento e pagamento da remuneração variável, tal como foi peticionado, ou até, em valores diferentes, simplesmente porque não houve qualquer pronuncia a esse respeito;

e) Por outro lado, também, o Tribunal a quo não justificou o raciocínio lógico que subjaz à fixação da importância de 2.000,00€, como remuneração variável, que deverá ser reconhecida e atribuída no exercício das suas funções de Administrador Judicial Provisório:

f) Pelo que existindo total falta de fundamentação no despacho recorrido, o mesmo é, por força da falta dessa fundamentação, nulo nos termos dos artigos 613º e 615º do CPC;

g) Não obstante, e por cautela de patrocínio sempre cumprirá dizer o seguinte:

h) O art. 3º, nº 1 da Portaria n.º 51/2005, de 21 de Janeiro, que se mantém em vigor mesmo após a entrada em vigor da Lei 22/2013, faz presumir que a provisão para despesas, nos termos do nº. 8 do artº. 29º do EAJ, corresponde às despesas efectuadas pelo Administrador Judicial Provisório, ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão ou ainda que não tenham sido reportadas ao processo invocando justamente essa presunção.

i) Pelo que o ora Apelante apenas deverá comprovar as despesas que suportou, se as mesmas forem superiores à provisão prevista no art.º 29.º do E.A.J,

j) Caso contrário estará dispensado de o fazer,

k) Pelo que o ora Apelante tem direito a receber a titulo de reembolso de despesas a quantia de 204,00€,

l) Por sua vez, o artigo 23.º, n.º 1 do EAJ equipara expressamente o administrador judicial provisório nomeado no processo especial de revitalização ao administrador de insolvência, porquanto, deste modo, quis o legislador aplicar o regime da remuneração do administrador de insolvência ao administrador judicial provisório.

m) Devendo aplicar-se a título de remuneração as tabelas constantes na Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro;

n) Assim sendo, o ora Apelante, pelo exercício das suas funções tem direito a uma remuneração variável na quantia de 21.947,82 € (vinte e um mil, novecentos e quarenta e sete Euros e oitenta e dois cêntimos), que corresponde a: [ (1.000.000,00 € x 1,9725%) + (444.563,21 € x 0,5%) ], ou seja, [ (19.725,00 €) + (2.222,82 €) ], como estabelecido na tabela que faz parte integrante do Anexo I, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro;C

o) Acrescida de uma majoração, porquanto, o nº 5 do artº 23º do E.A.J. estabelece que “... o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos...”.

p) Num total de 35.116,51 € (trinta e cinco mil, cento e dezasseis Euros e cinquenta e um cêntimos), a qual, nos termos legais aplicáveis, acresce I.V.A. – Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.

q) Caso se não entenda pela aplicação das tabelas aprovadas pela Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, dever-se-á então, nos termos do nº 3 do artº 10º do C.Civ., resolver a situação “... segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema...”;

r) Nesse sentido, a intenção do legislador, em matéria de remuneração do administrador judicial provisório, é bastante clara, pois pretendia equipará-la à situação já prevista ao administrador da insolvência em processos em que não fosse aprovado um plano de recuperação;

s) Ou seja, desde a sua nomeação, o próprio administrador, sem intervenção de terceiros, pudesse apurar a sua remuneração, sendo esta, nas mesmas condições, igual para qualquer outro administrador judicial, nomeado em qualquer outro processo, de qualquer Tribunal ou juízo.

t) Noutras palavras, para processos iguais, remunerações iguais.

u) Pelo que o ora Apelante entende que, em virtude de que o fator a determinar, aplicar-se-á sobre o montante de créditos a satisfazer, os quais são das mais diversas natureza, o fator/percentagem seja estabelecido, no mínimo em 1⁄4 (um quarto) da taxa de juro estabelecida no nº 1 do art.º 559º do C.Civ., porquanto a mesma também é fixada em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças;C

v) E ao valor alcançado, da aplicação do referido fator, deverá ser majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos;

w) Não se partilhando, ainda assim, das teses mencionadas e defendendo-se ser de aplicar critérios de equidade, sempre o tribunal a quo deveria ter fundamentado e explicado como chegou àquele resultado, caracterizando e justificando o valor a que chegou;

x) O Tribunal a quo não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 23º, 29º do E.A.J., bem como da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, nem tampouco justificou e fundamentou o raciocínio que o levou a fixar 4.000,00€ a titulo de remuneração variável devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis e sempre com o Douto Suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento à apelação, e em consequência:

a) Ser o despacho recorrido declarado nulo.

b) Ser o despacho recorrido revogado, a fim de ser substituído por outro que ordene o reembolso das despesas suportadas pelo ora Apelante no exercício da sua atividade, nomeadamente, no valor de 204,00€;

c) Ser o despacho recorrido revogado, a fim de ser substituído por outro que fixe uma remuneração variável ao ora Apelante, atendendo ás tabelas aprovadas pela portaria 51/2005, de 20 de Janeiro:

d) Caso assim se não entenda, fixar em pelo menos ¼ das taxas de juros estabelecidas no nº 1 do artº 559º do Código Civil, porquanto a mesma é fixada em portaria conjunta de Ministros da justiça e das finanças; e) Ainda, caso se entenda pela aplicação de critérios de equidade deverá, sempre, o valor encontrado ser devidamente fundamentado, justificado e explicado.

Quid Juris?

O ora recorrente entende/defende, em suma, que:

Em primeiro lugar existe nulidade da douta decisão recorrida, por falta de fundamentação, por o Tribunal a quo não ter justificado/fundamentado a razão porque entendeu fixar a título de remuneração variável, ao ora Apelante, a quantia 2.000,00€, bem como porque entendeu indeferir o pedido do Apelante em que lhe fosse pago a quantia de 204,00€ a título de provisão de despesas.

Em segundo lugar, o art. 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 21 de Janeiro, que se mantém em vigor, mesmo após a entrada em vigor da Lei 22/2013, faz presumir que a provisão para despesas, nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do EAJ, corresponde às despesas efetuadas pelo Administrador Judicial Provisório, ainda que as despesas efetivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão ou ainda que não tenham sido reportadas ao processo invocando justamente essa presunção, pelo que o ora Apelante apenas deverá comprovar as despesas que suportou, se as mesmas forem superiores à provisão prevista no art. 29.º do E.A.J, caso contrário estará dispensado de o fazer, pelo que o ora Apelante tem direito a receber a título de reembolso de despesas a quantia de 204,00€.

Em terceiro lugar, o artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, equipara expressamente o administrador judicial provisório nomeado no processo especial de revitalização ao administrador de insolvência, porquanto, deste modo, quis o legislador aplicar o regime da remuneração do administrador de insolvência ao administrador judicial provisório, devendo aplicar-se a título de remuneração as tabelas constantes na Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro, pelo que, assim sendo, pelo exercício das suas funções, tem direito a uma remuneração variável na quantia de 21.947,82 € (vinte e um mil, novecentos e quarenta e sete Euros e oitenta e dois cêntimos), que corresponde a: [ (1.000.000,00 € x 1,9725%) + (444.563,21 € x 0,5%) ], ou seja, [ (19.725,00 €) + (2.222,82 €) ], como estabelecido na tabela que faz parte integrante do Anexo I, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro; acrescida de uma majoração, porquanto, o nº 5, do artº 23º, do E.A.J., estabelece que “... o valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos...”, num total de 35.116,51 € (trinta e cinco mil, cento e dezasseis Euros e cinquenta e um cêntimos), a que, nos termos legais aplicáveis, acresce I.V.A. – Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.

Caso se não entenda, pela aplicação das tabelas aprovadas pela Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, dever-se-á então, nos termos do nº 3 do artº 10º do C.Civ., resolver a situação “... segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema...”, porquanto, a intenção do legislador, em matéria de remuneração do administrador judicial provisório, é bastante clara, pois pretendia equipará-la à situação já prevista ao administrador da insolvência em processos em que não fosse aprovado um plano de recuperação.

Vejamos.

Em primeiro lugar, desde logo, quanto à invocada nulidade por falta de fundamentação, diremos que o Tribunal justificou/fundamentou suficientemente a razão porque entendeu fixar a título de remuneração variável, ao ora Apelante, a quantia 2.000,00€, bem como porque entendeu indeferir o pedido do Apelante em que lhe fosse pago a quantia de 204,00€ a título de provisão de despesas.

Pode é não se concordar com a decisão, mas ela está suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, e, por isso, a mesma pronunciou-se fundamentadamente sobre as questões que lhe foram colocadas.

Basta ler com atenção os termos nela consignados, isto é, os concretos argumentos – ainda que, por vezes, algo sucintos - em que a mesma está expressamente redigida.

Por conseguinte, não existe falta de fundamentação, quer de facto quer de direito, no douto despacho recorrido, pelo que o mesmo não é nulo nos termos dos invocados art.ºs 613.º e 615.º, n.º1, al. b), do C. P. Civil.

Em segundo lugar, entendemos que assiste a razão ao apelante quanto ao pedido das aludidas despesas, de €204,00.

Com efeito, quanto às aludidas despesas, como bem salienta o recorrente, o art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 21 de Janeiro, que se mantém em vigor mesmo após a entrada em vigor da Lei 22/2013, faz presumir que a provisão para despesas, nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do EAJ, corresponde às despesas efetuadas pelo Administrador Judicial Provisório, ainda que as despesas efetivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão ou ainda que não tenham sido reportadas ao processo invocando justamente essa presunção.

Por conseguinte, não se vê razão/motivo suficiente para não se observar tal princípio, porque intrinsecamente justo, ainda que, in casu, estejamos em sede de processo diferente do de insolvência.

Pelo que o ora Apelante apenas deverá comprovar as despesas que suportou, se as mesmas forem superiores à provisão prevista no art.º 29.º do E.A.J, caso contrário estará dispensado de o fazer.

Neste sentido, v. g., Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2018, acessível in www.dgsi.pt.

Por conseguinte, o ora apelante tem direito a receber, a título de reembolso de despesas, a quantia de 204,00€ (duzentos e quatro euros), já que se trata de uma provisão legal para despesas na quantia equivalente a 2 UCs (duas Unidades de Conta).

Em terceiro lugar, quanto à retribuição variável, diremos o seguinte:

Entendemos que, ao contrário do que defende o recorrente, não é aplicável in casu, seja diretamente, seja por analogia, a portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que foi pensada para o processo de insolvência e consiste num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente.

Com efeito, dispõe o art.º 23.º da Lei nº 22/2013 que trata da remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz:

“1- O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.

2-O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no nº 1”.

Esta Lei entrou em vigor a 23 de março de 2013, sem que até hoje tenha sido publicada a portaria que haveria de prever as tabelas para o respetivo cálculo da remuneração variável e a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º.

Se bem que a doutrina e a jurisprudência se mostrem divididos, entendemos que, ao contrário do que defende o recorrente, não é aplicável por analogia a portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, que foi pensada para o processo de insolvência e consiste num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, sendo que, desde logo, em processo especial de revitalização inexiste qualquer ato que seja equiparável à liquidação da massa insolvente em processo de insolvência.

Com efeito, as tabelas da portaria n.º 51/2005 não podem ser aplicadas nos mesmos termos aos diferentes administradores, atendendo a que a equiparação não é total nem poderia ser, atentas a diferença de funções exercidas, o tempo normal de duração de cada espécie processual (o despacho recorrido refere-se, com razão, a uma “tarefa com limites temporais certos”, conforme se comprova pelo n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE) e à respectiva complexidade, em que só por si a liquidação da massa insolvente marca a diferença.

Por outro lado, os próprios n.ºs 1 e 2 do citado art.º 23.º da Lei nº 22/2013 referem que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização …“tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.”, sendo que, relativamente à remuneração variável, o administrador judicial provisório … “aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor…, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior”.

Por outro lado, nos n.ºs 2 a 4 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial distinguem-se, para efeitos de quantificação da remuneração variável, o “resultado da recuperação” e o “resultado da liquidação” – consoante se fala em administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador de insolvência em processo de insolvência, respetivamente.

Por outro lado, se assim não fosse, não havia necessidade de se fazer referência à publicação de uma portaria futura em que se incluíssem tabelas diferenciadas para um e para outro dos referidos intervenientes processuais.

Isto significa que os valores a fazer constar da portaria - ainda não publicada - seriam necessariamente inferiores aos concedidos pela portaria n.º 51/2005, diferença essa que só pode ser encontrada na aplicação ao caso concreto pelo recurso à equidade.

Isto mesmo se entendeu, designadamente, nos seguintes acórdãos: da Relação de Évora de 28/5/2015 (processo n.º 1111/14.0TBSTR.E1, publicado em www.dgsi.pt; nos acórdãos da Relação de Coimbra de  13.11.2018 (Proc. 5337/16.4T8VIS-B.C1), publicado em www.dgsi.pt[1] e de 16/02/2016 (processo n.º 5543/14.6T8CBR.C19); no acórdão da Relação de Guimarães em acórdão de 12/07/2016 (processo n.º 2032/14.2TBGMR.G1); no acórdão da Relação de Lisboa de 09/02/2017 (processo nº 13.5TYLSB.L1.6).

Assim sendo, e resumindo, as tabelas previstas na Portaria n.º 51/2005, como base de cálculo para a remuneração variável, consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor que se vem a apurar da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequadas para servir de base ao cálculo da remuneração da atividade do AJP, num tipo de processo em que não há liquidação de bens, mas sim e apenas uma eventual aprovação e homologação de um plano de recuperação.

Mas mais.

Pretende o recorrente que seja paga a remuneração no montante de num total de 35.116,51€ (trinta e cinco mil, cento e dezasseis Euros e cinquenta e um cêntimos), a que, nos termos legais aplicáveis, acresce I.V.A. – Imposto sobre o Valor Acrescentado - à taxa legal em vigor, quer se aplique ou não a Portaria n.º 51/2005, de 20-01, ou outra que, dentro desse patamar, se afigure adequada segundo juízos de equidade.

Porém, os autos não encerram factos que permitam razoavelmente fixar a apontada quantia a título de remuneração variável, antes pelo contrário, os atos que o recorrente praticou foram os normais de um Administrador Judicial Provisório.

Com efeito, e insistindo, enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23º da lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, a remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado em processo especial de revitalização deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em linha de conta os actos pelo mesmo praticados, considerando-se também o número e natureza dos créditos reclamados, o montante dos créditos a satisfazer, o prazo durante o qual exerceu funções.

Ora, com interesse para a fixação do valor da remuneração variável, como vimos, o Tribunal a quo considerou – e bem - os seguintes factos:

Neste processo especial para acordo de pagamento, foi, o ora recorrente, nomeado administrador judicial provisório em 26.06.2019.

Em 28.12.2019 foi proferido despacho de homologação do acordo de pagamento, pelo que exerceu as suas funções durante um período de 6 meses.

A intervenção do administrador judicial provisório traduziu-se na prática dos seguintes atos:

a) Elaboração da lista provisória de credores reconhecidos, da qual constam 7 credores, com créditos, no valor global de 1.836.228,33, sendo que, deste total, €661.199,79 é crédito garantido sobre imóveis, €15.000,00 crédito subordinado e os restantes créditos comuns.

Acresce que, como resulta da lista provisória de credores que foi junta aos autos, embora a totalidade dos créditos ascenda ao montante global de €1.836.228,33, só um dos credores, no universo de sete, detém um montante de €1.635.014,08.

b) Elaboração de requerimento para resposta a três impugnações deduzidas à lista de créditos apresentada;

c) Elaboração e junção aos autos de acordo prévio com o devedor, para prorrogação, pelo prazo de um mês, para conclusão das negociações;

d) Recolha dos votos, cálculo e elaboração de documento contendo o resultado da votação.

e) Foi logrado acordo de pagamento, que veio a ser homologado.

Ora, face a estes factos provados, verificamos que o processo foi simples e que as funções desenvolvidas pelo sr. administrador judicial provisório limitaram-se às diligências que lhe são exigidas por lei, sem acrescida complexidade, quer na elaboração da lista, quer na contagem dos votos.

No entanto, afigura-se-nos mais curial fixar o montante da remuneração variável em €2.500.00.

Com efeito, perante esta factualidade, e como se deixou dito, na ausência de tabelas específicas para o administrador judicial provisório, podemos e devemos socorrer-nos da equidade, ao abrigo do disposto nos art.ºs 4.º, al.ª a), 1156.º e 1158.º, n.º 2, in fine, todos do C. Civil.

De salientar que para o discernimento da avaliação desse resultado equitativo releva particularmente a circunstância de ter sido alcançada a aprovação e homologação de um plano de pagamento no universo da recuperação total dos 7 créditos relacionados no montante global de €1.836.228,33, a elaboração de requerimento para resposta a três impugnações deduzidas à lista de créditos apresentada, a elaboração e junção aos autos de acordo prévio com o devedor, para prorrogação, pelo prazo de um mês, para conclusão das negociações e a recolha dos votos, cálculo e elaboração de documento contendo o resultado da votação.

Por outro lado, e tendo também presente ainda outras decisões proferidas em processos especiais de revitalização, com diferentes resultados e volume de crédito, afigura-se-nos não dever ser mantida a remuneração fixada.

Com efeito, face ao exposto, afigura-se-nos mais ajustado atribuir ao recorrente, pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos como AJP, a título de parte variável da respectiva remuneração, nos termos das disposições já mencionadas, a quantia de €2.500,00.

Assim, em suma, tudo ponderado, afigura-se-nos, como mais ajustada e adequada, em termos de equidade, a remuneração variável de €2.500.00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

Resumindo e concluindo:

Face ao exposto, e sem mais considerações, face aos preceitos citados, deve proceder parcialmente a questão colocada no recurso interposto pelo ora recorrente e, em consequência, entendemos ser-lhe devido o reembolso das despesas no montante pedido de €204,00 (duzentos e quatro euros), já que se trata de uma provisão legal para despesas equivalente a 2 UCs (duas Unidades de Conta), e fixamos, como mais ajustada, em termos de equidade, a pretendida remuneração variável na quantia de €2.500.00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.         

Face ao exposto, e sem mais considerações, procede, pois, parcialmente embora, a questão recursiva colocada e, em consequência, entendemos ser-lhe devido o reembolso das despesas no montante pedido de €204,00 (duzentos e quatro euros), já que se trata de uma provisão legal para despesas equivalente a 2 UCs (duas Unidades de Conta), e fixamos, como como mais ajustada, em termos de equidade, a remuneração variável na quantia de €2.500.00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.            

IV – DECISÃO

Face ao exposto, na 1.ª Secção Cível do Tribunal desta Relação, decido:

I – Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:

a) Conceder ao recorrente o reembolso das despesas pedidas no montante de €204,00.

b) Fixar, como mais ajustada, em termos de equidade, a remuneração variável na quantia de €2.500.00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de IVA, à taxa legal em vigor.

II – Manter, no mais, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento.

                                                            Coimbra, 02 de junho de 2020


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[1] Este por nós relatado e que aqui seguimos de perto.