Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
287/08 .0GBOBR-A .C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RESOLUÇÃO DE CONFLITO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP, 40º, 426ºE 426-A DO CPP 20
Sumário: 1 Ordenado o reenvio do processo, seja relativamente à totalidade do objecto do processo, seja a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, o novo julgamento compete ao tribunal que efectuou o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40ºdo CPP.
Decisão Texto Integral: 1.Os presentes autos visam dirimir o conflito negativo de competência suscitado entre o senhor juiz do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo e o senhor juiz do Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro (comarca do Baixo Vouga), relativamente ao Julgamento do Proc./ …/08 .3gbobr.A.C1 em que é arguido J…,
Segundo o senhor juiz do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo a competência continua a pertencer ao Tribunal de Oliveira do Bairro para realizar o novo julgamento por força do ordenado reenvio como resulta do artigo 426º-A do CPP. .
Segundo o senhor juiz do Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, a competência do novo julgamento compete à juíza que realizou o primeiro julgamento.
O Ministério Publico neste Tribunal da Relação, em douto parecer, pronuncia-se pela competência para conhecimento dos autos o Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, pelo respectivo juiz titular
Cumpre decidir:
O senhor juiz do Juízo de Oliveira do Bairro não tem razão.
O Julgamento parcial em consequência do reenvio deve ter lugar no Tribunal onde foi efectuado o primeiro julgamento.
Fundamentemos como é dever:
1Se de acordo com o disposto no artigo 426º-A do CPP o novo julgamento em consequência de reenvio compete ao Tribunal que tiver efectuado o primeiro julgamento; tendo este, no caso, sido realizado na comarca de Oliveira do Bairro, parece inequívoco que é competente o juiz titular do
Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, já que se não verifica a situação prevista no artigo 40º do CPP.
2. Ao contrário do que afirma o senhor juiz do juízo de Oliveira do Bairro, no caso em apreço está em causa um novo julgamento, parcial embora, já que limitado às questões concretamente identificadas na decisão do Tribunal da Relação, como claramente resulta do artigo 426º, nº1 do CPP.
3.Verdadeiramente e precisamente ao contrário do que afirma o senhor juiz do Juízo de Oliveira do Bairro, o único juiz que está impedido de realizar o novo julgamento é o juiz que realizou o primeiro, como resulta cristalino, penso, dos artigo 40º ,426º e 426º-A do CPP.
4. De facto, o que o legislador pretendeu, com o regime ora instituído, foi que de algum modo a decisão do segundo julgamento (que é do que se trata, se bem que limitado a questão concreta, mas a lei não distingue) pudesse ser tida como influenciada pela decisão anterior. A lei quer um juiz novo. Pretende-se evitar que de algum modo se possa invocar a existência de pré- juízos sobre o que está em discussão Ao fim e ao cabo afastar qualquer dúvida razoável e legítima sobre a independência, imparcialidade e isenção do juiz no julgamento que faz.
Pelas razões expostas e dirimindo o presente conflito atribuo a competência para o julgamento do proc.287/08 .0gbobr ao Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro pelo respectivo titular, com expressa exclusão do juiz que efectuou o primeiro julgamento, procedendo-se em conformidade
Sem custos


Em Coimbra, de de 2010




Sérgio Gonçalves Poças
(Presidente da 4ª Secção Criminal