Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
971/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: MANTER O DESPACHO
Legislação Nacional: DL 32/03, DE 17/02 E DL 269/98, DE 1/09
Sumário:

I – O DL 269/98, de 1/09 , consagrou dois tipos de procedimentos, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de 1ª instância : a acção declarativa especial – artºs 1º a 6º ; e a providência de injunção –artºs 7º a 22º .
II – O DL 32/03, de 17/02, procedeu a alterações ao regime da injunção, alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida .
III – Contudo, para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum - artº 7º, nº 2, do DL 32/2003 .
IV- Significa isto que se a dívida for inferior à alçada do tribunal de 1ª instância ( € 3.740,98 ) , a dedução de oposição determina a cessação do processamento de injunção , com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial ; se a dívida for superior à alçada do tribunal de 1º instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum .
V – No 1º caso referido não é admissível a dedução de reconvenção por parte do demandado , dado que o tipo de procedimento a ser seguido é todo ele decalcado do processo sumaríssimo , onde apenas são admissíveis dois articulados.
Decisão Texto Integral:
4

Agravo n.º 971/04
Vara Mista de Coimbra


Acordam na 3ª Secção Cível da Relação de Coimbra:

I – BB apresentou requerimento de injunção contra CC, com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento da quantia de 1.065,08 euros, com fundamento na prestação de bens e serviços não pagos.
A requerida apresentou oposição em que, além de refutar o crédito reclamado, deduziu também reconvenção, visando obter a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de 23.000,00 euros, correspondente aos prejuízos que sofreu em resultado do incumprimento do contrato de transporte celebrado com a mesma.
O Senhor Secretário Judicial remeteu, então, o processo à Vara Mista de Coimbra, onde mereceu distribuição pela 1.ª espécie, após o que o Mm.º Juiz a quo proferiu despacho convidando, por um lado, a requerente a indicar, no prazo da réplica, os factos que sustentam o seu pedido, por constatar a omissão dessa indicação no requerimento de injunção, e, por outro, esclarecendo-a de que, no mesmo prazo, deveria responder à reconvenção deduzida.
Notificada desse despacho, a requerente veio pedir a sua reforma de modo a que, além da inadmissibilidade da reconvenção, fosse ordenada a rectificação da distribuição e da forma de processo, mas o Mm.º Juiz a quo indeferiu essa pretensão.
Irresignada, interpôs recurso de agravo, visando a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que indefira liminarmente a reconvenção e ordene a rectificação da distribuição e da forma de processo. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Verificou-se manifesto erro, quer na forma de processo, quer na espécie de distribuição;
2. O processo deveria ter sido distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (art.º 222º do CPC), afastando-se a aplicação do DL 32/03, designadamente o seu art.º 7º;
3. Este diploma não é aplicável ao caso presente, uma vez que o crédito reclamado venceu-se antes da sua entrada em vigor;
4. Admitindo, porém, a sua aplicação, a forma de processo adequada sempre seria a sumaríssima, face ao valor da causa (art.º 18º do DL 269/98 e 462º do CPC), que, além da petição inicial e contestação, não admite mais articulados, nem pedido reconvencional (art.ºs 794º e 795º do CPC);
5. A admissão da reconvenção constitui subversão do regime especial de injunção e nulidade processual (art.º 201º do CPC).
A agravada ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso, tendo extraído as conclusões seguintes:
1. A lei em geral e, em especial, os Decreto-lei 32/2003 de 17 de Fevereiro e 269/98 de 1 de Setembro, não conferem aos titulares de direito de crédito emergente de transacção comercial o direito ou a faculdade de afastarem o regime do processo judicial de injunção estabelecido pelo referido Decreto-lei 32/2003;
2. O n.º 2 do artigo 7º do Decreto-lei 32/2003 de 17 de Fevereiro estabelece que a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum;
3. Remetendo para as disposições aplicáveis ao processo comum, não se exclui a faculdade de o oponente ao requerimento de injunção deduzir, na oposição, pedido reconvencional;
4. Atento o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 7º do Decreto-lei 32/2003 de 17 de Fevereiro e o disposto nos artigos 306º e 308º do C.P. Civil, na determinação do valor da causa há que considerar a soma dos valores deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte;
5. O artigo 795º do C.P. Civil não limita os articulados, no processo sumarissimo, à petição e contestação, antes remetendo as partes, por força do artigo 464º do C.P. Civil, para a aplicação das disposições estabelecidas para o processo sumário, designadamente para os artigos 785º e 786º do C.P. Civil;
6. O princípio da adequação formal, previsto no artigo 265º-A do C.P. Civil, impõe, para maior eficácia dos mecanismos processuais e justa composição do litígio, a adaptação do processo à especificidade da causa, permitindo ao Tribunal alterar a tramitação do processo prevista na lei;
7. Da articulação dos princípios da adequação formal e da economia processual resulta a imposição processual de resolução, num só processo, de todos os litígios conexos, razão que subjaz à cumulação de objectos processuais por dedução de pedidos reconvencionais.
O Mm.º Juiz a quo reparou o agravo e a agravada requereu, então, a subida do processo.
Obtidos os vistos legais, há, agora, que apreciar e decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos.
II – Fundamentação de facto
Além do que consta do antecedente relatório, são relevantes para a apreciação e decisão do recurso os seguintes elementos:
1. O requerimento de injunção deu entrada na secretaria dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Coimbra, no dia 15 de Setembro de 2003;
2. Consta desse requerimento que a obrigação não emerge de transacção comercial e que as facturas referentes ao crédito reclamado venceram-se em Maio de 2002.
III – Fundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da agravante (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal, que consiste em determinar se deve, ou não, ser admitida a reconvenção deduzida na oposição ao requerimento de injunção e o processo prosseguir a sua tramitação, sob a forma ordinária.
Antes de analisar essa questão, importa acentuar que o recurso de agravo interposto de decisão proferida pela 1ª instância assume feição mista, na medida em que, sendo dirigido a um tribunal superior (Relação), que tem competência para dele conhecer, admite, contudo, que o tribunal recorrido corrija a decisão impugnada, proferindo, para o efeito, despacho de reparação (art.º 744º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil) Cfr., a este propósito, Castro Mendes, Direito Processual Civil e Acção Executiva, Volume III, edição da AAFDL, 1989, pág. 78, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, págs. 70 e 238..
Este despacho, que constitui uma excepção ao princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional, segundo o qual é vedado ao tribunal alterar a sua própria decisão (art.º 666º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), deve ser exarado pelo Juiz a quo se, depois de analisadas as alegações oferecidas pelos agravante e agravado, entender que errou ao apreciar e decidir a questão que lhe foi submetida Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª edição, pág. 143, e Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 1981, pág. 73.. Trata-se de um acto de reconsideração do Juiz a quo, que se convenceu de que decidiu mal e, em vez de deixar que o processo suba ao tribunal superior, emenda ele próprio o seu despacho inicial Cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Volume VI, pág. 159..
Reparado o agravo, o agravante inicial, que viu satisfeita a sua posição, perdeu interesse no recurso e não é já considerado vencido. Nessa posição ficou, agora, fruto da reparação, o anterior agravado. E este, ou se conforma com o despacho de reparação, terminando, assim, o processo com uma decisão que lhe é desfavorável, ou reage contra o mesmo, fazendo uso da faculdade que lhe é conferida pelo art.º 744º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil e assumindo, a partir desse momento, a posição de agravante.
Foi exactamente isso que sucedeu, no caso vertente. Num primeiro momento, o Mm.º Juiz a quo entendeu que a reconvenção era admissível, mas veio posteriormente a mudar de opinião, reparando o agravo entretanto interposto. E, confrontada com esse "emendar de mão", a até aí agravada (a requerida no procedimento de injunção) fez subir o agravo, tal como estava, nos termos do art.º 744º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, para se decidir a questão sobre que recaíram os despachos opostos (o primitivo e o de reparação).
Cabe-nos, assim, apreciar esses dois despachos Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, págs. 240/241., o que nos reconduz à questão jurídica antes enunciada como objecto do agravo, ou seja, decidir se, no caso, a reconvenção é admissível.
Sobre essa problemática há que atentar, desde logo, que os autos tiveram início como procedimento de injunção, providência pré-judicial adequada, em certos casos, à obtenção de um título executivo, através da aposição da fórmula executória no respectivo requerimento (art.ºs 7º e 14º do DL 269/98, de 1 de Setembro) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, págs. 90/91, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3.ª edição, pág. 138, e acs. da Relação de Lisboa de 24/2/2000 e de 9/3/2000, in CJ, ano XXV, Tomo I, pág. 127, e Tomo II, pág. 84, respectivamente.. Este procedimento, introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 404/93, de 10 de Dezembro, teve uma regulamentação mais completa com o DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo. Consagrou o mesmo dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de primeira instância A alçada do tribunal de primeira instância é actualmente de 3.740, 98 euros/750.000$00 - art.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.:
- a acção declarativa especial (art.ºs 1º a 6º);
- a providência de injunção (art.ºs 7º a 22º) Cfr. Salvador da Costa, obra citada, pág. 34..
De acordo com esse diploma legal, a providência de injunção alcança o seu termo normal, se notificado o requerido, este não deduz oposição, caso em que o secretário aporá a fórmula executória (art.º 14º). Frustrando-se o seu objectivo, o que sucede se for deduzida oposição ou não for possível concretizar a notificação do requerido, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial (art.ºs 16º e 17º) Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, págs. 91/92, e ac. da Relação de Lisboa de 9/3/2000, CJ, ano XXV, Tomo II, pág. 85. .
Entretanto, o DL 32/03, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna parte das disposições da Directiva n.º 2000/35/CE, procedeu a alterações ao regime da injunção (art.ºs 7º e 8º), alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida.
Todavia, para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (art.º 7º, n.º 2 do DL 32/03, de 17 de Fevereiro). Significa isto que, se bem interpretamos os referidos diplomas, existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta basicamente no valor da dívida:
a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância (3.740, 98 euros), a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (art.ºs 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo, cuja redacção permaneceu incólume As alterações introduzidas pelo DL 32/03, de 17 de Fevereiro, incidiram apenas sobre os art.ºs 7º, 10º, 11º, 12º, 12º-A e 19º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro.);
b) se for superior à alçada do tribunal de primeira instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (art.ºs 3ºe 7º do DL 32/03, de 17 de Fevereiro) Cfr., a este propósito, Salvador da Costa, obra citada, págs. 152/153, onde são colocadas as várias hipóteses de transmutação da injunção, com referência à forma de processo a observar e determinação do tribunal competente..
No caso, o valor da dívida constante do requerimento de injunção é inferior à alçada do tribunal de primeira instância, pelo que a dedução de oposição impunha que, após distribuição pela espécie 3ª(art.º 222º do Cód. Proc. Civil, na redacção introduzida pelo art.º 5º DL 269/98, de 1 de Setembro), se seguisse a tramitação da aludida acção declarativa especial (art.ºs 16º e 17º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro). E nisso nada interfere a circunstância de na oposição à injunção se ter deduzido reconvenção, a qual não é admissível neste tipo de procedimento ou no referido processo especial, todo ele decalcado no modelo do processo sumaríssimo, caracterizado pela forma simples, singela e rápida da sua tramitação, com apenas dois articulados.
Com efeito, a reconvenção, a que se reporta o art.º 274º do Cód. Proc. Civil, é em regra facultativa e traduz-se numa acção cruzada implementada pelo réu e na dedução por ele de algum pedido contra o autor. O exercício do direito de reconvir depende, no entanto, da verificação de certos requisitos, uns substanciais ou objectivos, outros formais ou processuais. Os primeiros dizem respeito à exigência de uma certa conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional e constam das três alíneas do n.º 2 do art.º 274º do Cód. Proc. Civil. Os segundos vêm expressos no n.º 3 desse mesmo art.º e destinam-se a evitar a confusão processual que fatalmente se estabeleceria quando aos pedidos cruzados correspondessem formas de processo diversas Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Volume II, 3.ª edição, págs. 31/32. .
No caso, ao pedido reconvencional formulado pela requerida no procedimento de injunção corresponde processo ordinário (art.º 462º do Cód. Proc. Civil), cuja tramitação é manifestamente incompatível com a tramitação da acção especial em que, como se viu, se transmutou o procedimento de injunção. Daí que, não obstante se reconhecer que entre os pedidos existe clara conexão substancial, o certo é que se apresentam processualmente incompatíveis. E, ao invés do que sustenta a requerida no procedimento de injunção, esse óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal (art.º 265º-A do Cód. Proc. Civil) ou da economia processual. É que a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional Cfr., em sentido contrário, Hélder Martins Leitão, Das Acções Especiais para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, Porto 1999, págs. 42/43. .
Aliás, a sua estrutura apresenta-se muito próxima do processo sumaríssimo, no âmbito do qual se tem também discutido a admissibilidade da reconvenção Cfr., em sentido negativo, Castro Mendes, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XVI, págs. 307 e segs, Alberto dos Reis, CPC anotado, Volume VI, pág. 493, Anselmo de Castro, DPC Declaratório, Volume I, pág. 171, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 746, António Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, 2.ª edição, págs. 169 e 253, Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Proc. Civil, 1999, pág. 315. Em sentido afirmativo, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos de Processo Civil, \997, pág. 366, e José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, 2000, pág. 315., e os motivos equacionados pela doutrina e jurisprudência Cfr. ac. da Relação de Lisboa de 30/3/82, BMJ 321, pág. 433, ac. da Relação do Porto de 8/2/83, BMJ 326, pág. 536, e ac. da Relação de Évora de 7/5/98, BMJ 477, pág. 586. no sentido de negar a sua dedução valem igualmente aqui. De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante. Além disso, a inadmissibilidade da reconvenção não afecta o direito de defesa da requerida no procedimento de injunção, na medida em que esta poderá fazer valer em acção própria a situação jurídica conexionada com a que se faz valer neste processo Cfr., neste sentido, Salvador da Costa, obra citada, págs. 62/63..
Cremos, assim, que bem andou o Mm.º Juiz a quo ao emendar o seu despacho primitivo e reparar o agravo, com a não admissão da reconvenção deduzida na oposição ao procedimento de injunção.
IV – Decisão
Nos termos expostos, decide-se manter o despacho de reparação do agravo, condenando-se a requerida no procedimento de injunção nas custas do recurso.
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Coimbra, 18 de Maio de 2004